EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CANCER DE PRÓSTATA. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ISENÇÃO APLICÁVEL À UNIÃO FEDERAL. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Afastada a alegação de perda do interesse de
agir por perda superveniente de objeto. O atendimento médico somente foi
prestado em razão da antecipação de tutela deferida. A antecipação da tutela
não exaure a atividade jurisdicional cognitiva do juiz, nem resolve a lide em
definitivo. Precisa ser ratificada ou revogada por sentença. 2 - O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE
855178 RG, submetido ao rito da Repercussão Geral). Rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva. 3 - O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde
(NAT) atestou tanto a indicação do tratamento radioterápico para o caso
do autor quanto o decurso do termo legal de 60 dias, único condicionante
legalmente fixado para a fruição do direito em destaque. Uma vez definido
pelo legislador o "possível" em termos de prestação do serviço público,
segundo os estritos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00,
não é dado à lei orçamentária, muito menos ao administrador público,
estabelecer se uma lei vigente e eficaz deve ou não ser cumprida. 4 - No
tocante aos honorários advocatícios, tendo sido necessário o ajuizamento
de ação para que se efetivasse o tratamento radioterápico, resistida pelos
entes municipal e estadual com a oposição de agravo retido e contestação, em
respeito ao princípio da causalidade, correta seria a condenação do Município
e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários. Não tendo a parte
autora apelado desta parte, alterar a sentença seria reformatio in pejus, o
que é inadmissível. 5 - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715/RJ submetido ao rito dos recursos
repetitivos). Na hipótese, tratando-se de Defensoria Pública da União, a
isenção é aplicável à União Federal. 6 - Remessa Necessária a que se nega
provimento. Agravos Retidos não conhecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CANCER DE PRÓSTATA. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ISENÇÃO APLICÁVEL À UNIÃO FEDERAL. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Afastada a alegação de perda do interesse de
agir por perda superveniente de objeto. O atendimento médico somente foi
prestado em razão da antecipação de tutela deferida. A antecipação da tutela
não exaure a atividade jurisdicional cognitiva do juiz, nem resolve a lide em
definitivo. Precisa ser ratificada ou revogada por sentença. 2 - O...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA EM FASE
EXPERIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO STF, NA STA 828, DETERMINANDO SUSPENSÃO
DAS DECISÕES QUE IMPONHAM À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP O FORNECIMENTO
DA REFERIDA SUBSTÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA
ADIN 5501. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO
DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA
MALIGNA RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos
de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela vindicado na peça exordial objetivando "que a Universidade de São
Paulo - USP, através de seu Instituto de Química - São Carlos, forneça no
prazo de 24h (vinte e quatro) horas a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA,
à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento". -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que
"EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SERIA PRECIPITADO E IMPRUDENTE AUTORIZAR O 1
FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA PARA USO, TENDO EM VISTA
QUE A REFERIDA SUBSTÂNCIA ESTÁ EM ESTUDO COMO UM PRODUTO QUÍMICO, DE MODO QUE
AINDA NÃO HÁ SUBSÍDIOS CIENTÍFICOS SUFICIENTES PARA QUE SE POSSA CONSIDERÁ-LA
UM TRATAMENTO DE SAÚDE", tendo destacado que "A FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA
AINDA SE ENCONTRA EM FASE INICIAL DE PESQUISA, NÃO HAVENDO CERTEZA CIENTÍFICA
SOBRE A SUA EFICÁCIA E SEUS EFEITOS COLATERAIS", além de ter ressaltado que
"NÃO SE TRATA APENAS DE UM MEDICAMENTO QUE NÃO TEM REGISTRO NA ANVISA, MAS
DE UM COMPOSTO QUÍMICO EXPERIMENTAL, QUE NÃO ESGOTOU AS NECESSÁRIAS FASES DE
PESQUISA OBRIGATÓRIAS PARA QUE UM MEDICAMENTO POSSA SER LIBERADO PARA USO DA
COLETIVIDADE", tendo concluído que "NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NESTE MOMENTO, A
LIBERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE SUA EFICÁCIA E
SEM QUE POSSA PREVER AS CONSEQUÊNCIAS QUE O SEU USO PODE ACARRETAR NÃO SÓ PARA
O TRATAMENTO DA DOENÇA DA AUTORA, MAS TAMBÉM PARA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA". -
Na mesma linha, o representante do Parquet Federal, em seu parecer, externou
que "A SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA PRESCRITA PARA A PACIENTE, ORA
AGRAVANTE, CONFORME RECEITUÁRIO À FL. 50, AINDA ESTÁ EM FASE EXPERIMENTAL,
SEM QUE HAJA QUALQUER COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA SOBRE SUA EFICÁCIA, UMA VEZ QUE
O PRÓPRIO INSTITUTO DE QUÍMICA - USP SÃO CARLOS AFIRMA NÃO TER CONHECIMENTO
DA EXISTÊNCIA DE CONTROLE QUÍMICO DAS PESSOAS QUE CONSUMIRAM A SUBSTÂNCIA,
CONFORME NOTA DE ESCLARECIMENTO DIVULGADA NA PÁGINA DO INSTITUTO. ADEMAIS,
EM ENTREVISTA AO PORTAL DE NOTÍCIAS DA GLOBO, GILBERTO ORIVALDO CHIERICE,
PROFESSOR APOSENTADO DO INSTITUTO DE QUÍMICA QUE DESENVOLVEU O MÉTODO PARA
SINTETIZAR A DROGA DENOMINADA "FOSFOETANOLAMINA" EM LABORATÓRIO, ADMITIU HAVER
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE O EFEITO DA SUBSTÂNCIA EM PACIENTES BEM COMO
NÃO SABER QUAL DOSE ADEQUADA DA SUBSTÂNCIA". - O Supremo Tribunal Federal,
ao analisar a Suspensão de Tutela Antecipada STA 828, em decisão publicada
no DJe de 07/04/2016, deferiu em parte o pedido "para suspender a execução da
tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000,
em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais 2 proferidas
em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que
tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância
"fosfoetanolamina sintética" para tratamento de câncer, até os seus respectivos
trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o
estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos",
circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão agravada. Nesta
ocasião, no referido julgado, foi exarado entendimento no sentido de que
"a decisão que determina o fornecimento de substância que sequer foi alvo
de investigações técnico-científicas submetidas aos protocolos legalmente
exigidos - e que tampouco foi objeto de fiscalização das normas de vigilância
sanitária - coloca em risco à saúde do indivíduo que a utilize", bem como
de que "a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da
"Fosfoetanolamina Sintética" seja inofensivo ao organismo humano, somado
ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países
como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está
submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos
interessados". - Merece atenção o fato de que, recentemente, foi noticiado,
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que o Plenário da Corte
Constitucional, em julgamento ocorrido em 19/05/2016, por maioria de votos,
concedeu medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADin) 5501
para suspender a eficácia da Lei Federal 13.269/2016, que "autoriza o uso
da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia
maligna", sob o fundamento de que "ao suspender a exigibilidade de registro
sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas
constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e
outros agravos à saúde dos cidadãos - artigo 196 da Constituição Federal",
tendo sido destacado que "ao dever de fornecer medicamentos à população
contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e
segurança dos produtos em circulação no território nacional", além de ter
sido salientado que "é no mínimo temerária - e 3 potencialmente danosa -
a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos
correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos
assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo
humano". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA EM FASE
EXPERIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO STF, NA STA 828, DETERMINANDO SUSPENSÃO
DAS DECISÕES QUE IMPONHAM À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP O FORNECIMENTO
DA REFERIDA SUBSTÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA
ADIN 5501. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO
DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA
MALIGNA RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agrav...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I - A execução de dívida da
União prescreve em cinco anos, aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. II - O acórdão exequendo transitado em julgado foi
expresso em determinar a execução individualizada. III - O acórdão exequendo
transitou em julgado em 2006, e a execução individualizada foi somente em
2014, estando, consequentemente, fulminada pela prescrição quinquenal. IV -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I - A execução de dívida da
União prescreve em cinco anos, aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. II - O acórdão exequendo transitado em julgado foi
expresso em determinar a execução individualizada. III - O acórdão exequendo
transitou em julgado em 2006, e a execução individualizada foi somente em
2014, estando, consequentemente, fulminada pela prescrição quinquenal. IV -
Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos
oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita". 3. Não há demonstração nos autos de que o orçamento do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio
das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº153/2012
do CNJ. Ademais, o art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é
ônus da parte o pagamento das despesas de transporte/condução do oficial de
justiça, devendo a agravante adiantar as despesas das diligências do oficial
de justiça. 4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG
00012224920164020000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCOS ABRAHAM,
E-DJF2R de 06/04/2016; AG 00124202020154020000, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R de 28/01/2016). 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
prop...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sem que tenha
a parte embargante apontado a existência de qualquer dos vícios elencados
no art. 535 do CPC, o simples prequestionamento da matéria não se mostra,
por si só, motivo apto e suficiente para permitir o conhecimento dos embargos
declaratórios. 2. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte
embargante parece não se conformar com o entendimento adotado pelo colegiado,
pretendendo com os presentes embargos de declaração não o saneamento de
eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum,
para o que a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejarem os
Embargantes, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sem que tenha
a parte embargante apontado a existência de qualquer dos vícios elencados
no art. 535 do CPC, o simples prequestionamento da matéria não se mostra,
por si só, motivo apto e suficiente para permitir o conhecimento dos embargos
declaratórios. 2. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte
embargante parece não se conformar com o entendimento adotado pelo colegiado,
pretendendo com os presentes embargos de declaração não o saneamen...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO D A
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que,
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não recebeu o recurso de
apelação por entender não ser o recurso adequado, à luz do art. 475-M, CPC/73,
para combater a decisão que havia reconhecido como ainda devido o valor de R$
1.652.246,89, determinando a e xpedição de alvará de levantamento. 2. A decisão
que rechaça os argumentos invocados pelas executadas em suas impugnações e
fixa o valor do crédito, em montante aceito como correto pelo credor, encerra
o procedimento executivo, possuindo natureza de sentença homologatória. Embora
o magistrado não tenha determinado a baixa dos autos, a ordem de expedição
de alvará exauriu a prestação jurisdicional. Aplica-se, ao caso, o princípio
da fungibilidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01843346120144025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO G ONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 2.5.16). 3 . Agravo
de instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO D A
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que,
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não recebeu o recurso de
apelação por entender não ser o recurso adequado, à luz do art. 475-M, CPC/73,
para combater a decisão que havia reconhecido como ainda devido o valor de R$
1.652.246,89, determinando a e xpedição de alvará de levantamento. 2. A decisão
que rechaça os argumentos invocados pelas executadas em suas impugnaç...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da parte
autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do d isposto no
art. 267, III, do CPC. -Para aplicação do art. 267, III, do CPC/73, em razão
do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial
específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a
sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma
do disposto no §1º, do referido art. 267, o que ocorreu nos p resentes
autos, conforme certidão de fl. 194. -Afigura-se inaplicável o verbete da
súmula 240 do STJ na hipótese em que ainda não há a formação da relação
processual. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada pessoalmente,
permanecido inerte, restou configurado o a bandono da causa. - Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da parte
autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do d isposto no
art. 267, III, do CPC. -Para aplicação do art. 267, III, do CPC/73, em razão
do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial
espec...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que
cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição que autoriza
a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios termos e não
desta com dispositivo legal, como aqui apontado pela parte embargante, o que,
por si só, já conduz ao desprovimento dos embargos. 3. No caso dos autos,
embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 4. A despeito do Enunciado nº
356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão
embargado faça expressa menção aos dispositivos constitucionais eventualmente
violados para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. Isto
porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no
dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo sua literal
indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que
cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição que autoriza
a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios termos e não
desta com disp...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011605-22.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011605-1) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE IPHAN-INSTITUTO DO
PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO:NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00116052220104025101)
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CUMPRIMENTO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FORNECER CÓPIAS
DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE DO ATO. PODER REQUISITÓRIO DO MPF. -Nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis", gozando a instituição e seus membros de independência funcional
para o desempenho de atribuições consideradas essenciais à função jurisdicional
do Estado. -Dentre as funções institucionais do MP, previstas no art. 129
da Constituição Federal, destacam-se a de "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (inciso III) e a de
"expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva" (inciso VI). -A legislação infraconstitucional,
dando efetividade ao texto Constitucional, conferiu ao Ministério Público
autonomia para requisitar documentos de quem os detivesse. É o que se vê
na Lei de Organização do Ministério Público da União, Lei Complementar nº
75/1.993, que, em seu artigo 8º, II, faculta ao MPF requisitar documentos e
informações a autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta. -Dos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, verifica-se a
ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, ao não enviar as cópias
da documentação solicitadas, pois é obrigação de qualquer ente público ou
particular fornecer informações e documentos requisitados pelo Ministério
Público quando este esteja agindo, por determinação da Constituição Federal,
nos procedimentos de sua competência, pelo que a recusa constitui obstáculo
ao livre exercício das atividades do Parquet Federal. 1 - Remessa e apelação
desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0011605-22.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011605-1) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE IPHAN-INSTITUTO DO
PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO:NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00116052220104025101)
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CUMPRIMENTO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FORNECER CÓPIAS
DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE DO ATO. PODER REQUISITÓRIO DO MPF. -Nos termos do
artigo 127 da Const...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS S
UCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o Juízo a quo
acolheu a Exceção de Pré-Executividade onde o Excipiente demonstra ter
saldado a dívida objeto da Execução em 12/07/2013 e 16/07/2013, antes mesmo
da data de p ropositura da ação executiva, protocolada em 26/09/2013. 2. A
anterioridade do pagamento efetuado por si só fulmina o argumento do Apelante
de que teria solicitado a suspensão do feito antes de protocolada a Exceção de
Pré-Executividade, uma vez que, em não havendo dívida em mora, sequer deveria
ter sido proposta a ação. 3. A ausência de intimação pessoal do Exequente
não eiva de nulidade o julgado, uma vez que a própria reconhece o pagamento
do débito, sendo observado o Princípio pas de nullité sans grief. 4. O
reconhecimento do adimplemento do débito e a consequente extinção do feito
não eximem o Exequente do ônus de responder pela verba sucumbencial. 5. Pelo
Princípio da Causalidade, o Exequente, que deu causa à instauração do processo
executivo, deve responder pelos honorários sucumbenciais, uma vez que poderia
ter evitado a movimentação d a máquina judiciária. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS S
UCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o Juízo a quo
acolheu a Exceção de Pré-Executividade onde o Excipiente demonstra ter
saldado a dívida objeto da Execução em 12/07/2013 e 16/07/2013, antes mesmo
da data de p ropositura da ação executiva, protocolada em 26/09/2013. 2. A
anterioridade do pagamento efetuado por si só fulmina o argumento do Apelante
de que teria soli...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho