TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM
DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009/90. 1 - O art. 1º da Lei nº
8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2 - A situação
apresentada nos autos enquadra-se na exceção estabelecida na aludida Lei nº
8.009/90. As contas de telefone, NET, condomínio e a declaração de ajuste anual
do imposto de renda servem para comprovar que o imóvel objeto da constrição
é o local da residência da Embargante e de sua família. Precedentes: TRF1 -
REO/AC nº 2008.38.00.013400-8 - rel. Juiz Fed. Conv. ARTHUR PINHEIRO CHAVES
- Sétima Turma - e-DJF1 21-06-2013; TRF2 - AC nº 0009545-77.2015.4.02.0000
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
20-06-2016; TRF2 - AC nº 2003.51.01.500720-0 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma - DJU 20-06-2008; TRF3 - APELREEX nº
0004265-97.2008.4.03.6126 - Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA - Sexta Turma -
e-DJF3 Judicial 1 08-08-2014; TRF5 - APELREEX nº 0000761-24.2013.4.05.8302 -
Rel. Des. Fed. CÍNTIA MENEZES BRUNETTA - Segunda Turma - DJE 28-11-2014. 3 -
Saliente-se, no entanto, que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade
do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a
família do devedor é o único de sua propriedade. 4 - Ademais, em se tratando
do imóvel de residência própria da Embargante, é dispensável a demonstração
de ser o único bem de sua propriedade, o que somente pode ser exigido caso
o imóvel esteja locado a terceiros, motivando a extensão jurisprudencial
da proteção. Precedentes desta Corte: AC nº 0005773-24.2011.4.02.9999
- Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
15-12-2014; AC nº 0012572-59.2006.4.02.9999 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 28-06-2012. 5 - Havendo
comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família da
Embargante, nada sendo provado em contrário e considerando a proteção legal
do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia
da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante
da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM
DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009/90. 1 - O art. 1º da Lei nº
8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2 - A situação
apresentada nos autos enquadra-se na exceção estabelecida na aludida Lei nº
8.009/90. As contas de telefone, NET, condomínio e a declaração de ajuste anual
do imposto de renda servem para comprovar que o imóvel objeto da constriçã...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -
TEMPO ESPECIAL - FERREIRO E SERRALHEIRO - COMPROVACÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO -
REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau, o autor exerceu as atividades de ferreiro e
serralheiro, previstas nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, 2.4.3 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, podendo ser reconhecidas
como tempo especial por presunção legal através do enquadramento da categoria
profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, a saber 28/04/1995. II - O
autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
fazendo jus ao recebimento de aposentadoria na modalidade integral. III -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -
TEMPO ESPECIAL - FERREIRO E SERRALHEIRO - COMPROVACÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO -
REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau, o autor exerceu as atividades de ferreiro e
serralheiro, previstas nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, 2.4.3 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, podendo ser reconhe...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou
a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante
o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O despacho
de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o
condão de interromper o prazo prescricional. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. Para fins de redirecionamento, é necessário que o
sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular,
por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente
de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que
a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância
que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula
nº 430. 7. Excluídos do polo passivo da execução fiscal, de ofício, os
sócios que não ostentavam essa qualidade à época da dissolução irregular da
sociedade, ante a sua ilegitimidade passiva, e mantida a condenação da União em
honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 8. Afastada a prescrição em relação aos sócios remanescentes,
e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do
feito. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. S...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 148-150. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando
a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta
pela executada, ora recorrente, por não constatar, de plano, nenhum dos
vícios apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em
cobrança preenchem todos os r equisitos legais. 2. A embargante alega, em
síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé da executada,
e afirma que há nulidades nos títulos em execução nos a utos da ação
originária. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, concluindo-se que as
CDA’s em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e 1 d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 148-150. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando
a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta
pela execut...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 3. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 4. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. Tal valor
não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga
eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de
cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial,
deve incidir a contribuição previdenciária. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RECEITAS. DUPLICATA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPESAS COM REFORMAS NO
IMÓVEL. VIDA ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
7.799/88. VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. 1. O auto de infração que embasou a execução fiscal tem por objeto
a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em virtude da apuração
de irregularidades com reflexo no lucro real, quais sejam: 1) omissão de
receitas caracterizada por passivo fictício; 2) subavaliação de estoque; 3)
despesas com reformas indedutíveis; 4) omissão de correção monetária; e 5)
depósitos bancários excedentes às disponibilidades, sendo impugnados no
presente recurso as infrações referidas nos itens 1, 3 e 4. 2. A propósito
da omissão de receitas decorrente de passivo fictício, alega a embargante
que a infração diz respeito a duplicatas emitidas por seus fornecedores de
mercadorias, as quais, embora refiram-se ao ano de 1990, somente foram quitadas
em janeiro de 1991, não se tratando, portanto, de passivo fictício, cuidando
de mera postergação de despesa, a incidir, quando muito, a diferença relativa
à mora, nos termos do art. 171 do RIR/80. 3. Na realidade, conforme informado
pelo Fisco, a aludida autuação (item 1) se refere apenas a uma duplicata (no
40.341), sendo que a embargante não comprovou a quitação do mencionado título
de crédito, deixando de acostar aos autos a triplicata correspondente ou a
declaração de quitação do fornecedor - já que, segundo alega, a duplicata
foi extraviada -, bem como seus livros contábeis. 4. A falta dos livros
contábeis, aliás, prejudicou a produção da prova pericial, na medida em que
inviabilizou o expert de responder grande parte dos quesitos apresentados
pelas partes. 5. Sendo assim, não há como acolher os argumentos relativos
ao item 1 da autuação, devendo ser prestigiada a presunção de veracidade da
autuação, não afastada pela recorrente. 6. Com relação à infração do item 3,
correspondente à glosa das despesas com a reforma do imóvel em que se localiza
o seu estabelecimento empresarial, afirma a recorrente que o lançamento de
um bem no ativo permanente importa necessariamente na contabilização da sua
depreciação, além do que tais bens tinham prazo de vida útil inferior a um
ano. 7. Considerando a natureza dos serviços descritos nas notas fiscais
apontadas no auto de infração, trata-se, de fato, de reforma realizada
no imóvel, sendo evidente que o prazo de vida útil dos bens adquiridos
ultrapassa um ano, razão pela qual deveriam ser arrolados na rubrica Ativo
Permanente. 8. Quanto à alegada necessidade de contabilização dos encargos
da depreciação dos bens, cumpre ressaltar, como bem salientado na sentença,
que os custos despendidos em construções ou benfeitorias realizados em bens
locados, para os quais não há, ao final do contrato de locação, o direito
de recuperação, não são passíveis de depreciação, mas sim de amortização,
a teor do art. 209, I, alínea d, do RIR/80, o qual permite a amortização do
capital aplicado nos custos das construções ou benfeitorias de bens locados,
desde que não haja direito ao ressarcimento. 9. Portanto, não se cogita da
depreciação alegada pela recorrente, sendo de rigor a manutenção da autuação
também quanto ao item 3. 10. Por fim, quanto ao item 4, importa ressaltar
que a utilização da correção monetária das demonstrações financeiras,
com vistas à determinação do lucro real tributável, perdeu o sentido com
a implantação do Plano Real, mas tinha razão de ser num período econômico
de inflação galopante. Desse modo, embora os arts. 4o, I, b, e 10 da Lei
no 7.799/88, os quais embasaram a autuacão, tenham sido revogados pela Lei
no 9.249/95, estavam vigentes à época dos fatos geradores e da lavratura do
auto de infração. 11. Com efeito, como o valor referente à reforma do imóvel
não foi apurado no Ativo Permanente, não houve a sua correção monetária,
o que significou omissão de receita de correção monetária, com reflexo na
apuração do lucro tributável, impondo-se a conclusão de que foi correta a
autuação. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RECEITAS. DUPLICATA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPESAS COM REFORMAS NO
IMÓVEL. VIDA ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
7.799/88. VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. 1. O auto de infração que embasou a execução fiscal tem por objeto
a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em virtude da apuração
de irregularidades com reflexo no lucro real, quais sejam: 1) omissão de
receitas caracterizada...
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 3. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 4. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ONLINE
EM DUPLICIDADE. EXCESSO JÁ LIBERADO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE
OBJETO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
FATO NA DCTF. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DOS EQUÍVOCOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. De fato, houve o
bloqueio de valores em duplicidade, na medida em que o montante atualizado
do débito foi constrito, na integralidade, em contas mantidas junto a duas
instituições financeiras, mas o juízo a quo enviou ordem de desbloqueio da
quantia constrita de uma delas alguns dias depois do ajuizamento dos presentes
embargos, devendo ser reconhecida a perda superveniente de objeto em relação
ao pedido de liberação dos valores penhorados desta conta. 2. Quanto à matéria
de fundo, conforme se infere da CDA, são cobradas na execução fiscal dívidas
referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativas aos
períodos de apuração 04/1999 e 01/2000, ambas originadas de DCTFs apresentadas
ao Fisco, alegando a embargante que procedeu à compensação, em virtude de
pagamento indevido ou a maior. 3. Posteriormente, com fundamento em erro de
fato, entregou DCTFs retificadoras, informando que, em balanços de suspensão,
apurou o valor zero em relação aos débitos declarados. 4. O Fisco apreciou
as DCTFs retificadoras apresentadas pela embargante, mas manteve a inscrição
em Dívida Ativa, basicamente, por não ter o contribuinte apresentado, na
esfera administrativa, a prova dos alegados erros de fato, notadamente os
documentos contábeis, a fim de ensejar a revisão do débito. 5. O mesmo ocorreu
nos autos dos presentes embargos, em que a embargante se limitou a acostar
aos autos declarações e DCTFs retificadoras relativas a diversos tributos,
sendo que, no caso em tela, apenas a CSLL é cobrada na execução fiscal,
deixando de juntar documentos relativos à sua contabilidade, mormente os
balanços de suspensão referidos como motivos das alterações, com vistas a
possibilitar o exame da mudança das circunstâncias fáticas ou dos equívocos
cometidos. 6. Ademais, intimada do deferimento da prova documental suplementar
e instada a se manifestar sobre a especialidade da perícia pretendida, a
embargante afirmou que não tinha mais provas a produzir além das existentes
nos autos. 7. Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas
diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da
embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa,
consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80,
não tendo a recorrente, no caso vertente, todavia, se desincumbiu deste
ônus. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ONLINE
EM DUPLICIDADE. EXCESSO JÁ LIBERADO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE
OBJETO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
FATO NA DCTF. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DOS EQUÍVOCOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. De fato, houve o
bloqueio de valores em duplicidade, na medida em que o montante atualizado
do débito foi constrito, na integralidade, em contas mantidas junto a duas
instituições financeiras, mas o juízo a quo enviou ordem de desbloqueio da
quantia constrita d...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu as medidas aptas à satisfação de
seu crédito. 5. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca
pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 6. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferi...
TRIBUTÁRIO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA. NAFTA. DESTINAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
CONFIGURADA. 1. Descabe ao Magistrado ignorar o pedido já formulado pela parte
autora, revelando-se o cerceamento de defesa quando deixa de colher as provas
expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido,
justamente por falta de provas. 2. O juiz não é um mero espectador inerte
na relação processual, devendo impulsionar, mesmo de ofício, a produção de
provas, com fulcro no art. 130 do CPC/73, na busca de um juízo de maior
segurança. 3. Havendo necessidade de produção de provas, devem os autos
retornar ao juízo de primeiro grau. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA. NAFTA. DESTINAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
CONFIGURADA. 1. Descabe ao Magistrado ignorar o pedido já formulado pela parte
autora, revelando-se o cerceamento de defesa quando deixa de colher as provas
expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido,
justamente por falta de provas. 2. O juiz não é um mero espectador inerte
na relação processual, devendo impulsionar, mesmo de ofício, a produção de
provas, com fulcro no art...
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. REEXAME DO ACÓRDÃO. RESP
1.354.506/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO ALCANÇA A LEI Nº 10.637/02. APLICAÇÃO
DA LEI 10.637/02 AFASTADA APENAS PARA OS CONTRIBUINTES EXCEPCIONADOS EM
SEU ART. 8º. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. CONTRIBUINTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO
PELO LUCRO REAL, NÃO EXCEPCIONADO PELA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. 1 - Em vista do exame de admissibilidade do Recurso Especial
interposto pela Impetrante, os autos retornam da Vice-Presidência desta
Corte para reexame do julgamento, unicamente quanto à aplicação da Lei nº
10.637/02 ao caso dos autos, por força do que restou decidido no julgamento
do REsp nº 1.354.506/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2
- O voto condutor do recurso paradigma acolhe a inconstitucionalidade,
já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º. do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98, que teria ampliado indevidamente o conceito de receita
bruta, violando a noção de faturamento pressuposta na redação original
do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Concluiu, no entanto, que a
referida inconstitucionalidade não alcançou as lei posteriores - as Leis nº
10.637/02 e 10.833/03-, em vista da nova redação do art. 195, I, "b" da CF/88,
pela EC nº 20/98. Assim, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº
10.637/02, o direito à repetição estaria condicionado ao enquadramento ou
não do contribuinte no rol previsto no art. 8º do referido diploma legal,
artigo que estabelece os casos de exclusão do contribuinte da sistemática
não-cumulativa. 3 - No caso concreto, o contribuinte é tributado pelo lucro
real, portanto, não se enquadra nas exceções previstas no art. 8º da Lei
nº 10.637/02, razão pela qual se sujeita à nova legislação, que não padece
de inconstitucionalidade, tal qual restou decidido no acórdão sob reexame,
bem como no julgado paradigma. 4 - Inexiste, portanto, divergência a ser
saneada. A Lei nº 10.637/02 se aplica à Impetrante porque não padece da mesma
inconstitucionalidade reconhecida à Lei nº 9.718/02 e porque o contribuinte
não se enquadra no rol das exceções previstas em seu art. 8º. 5 - Juízo de
retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. REEXAME DO ACÓRDÃO. RESP
1.354.506/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO ALCANÇA A LEI Nº 10.637/02. APLICAÇÃO
DA LEI 10.637/02 AFASTADA APENAS PARA OS CONTRIBUINTES EXCEPCIONADOS EM
SEU ART. 8º. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. CONTRIBUINTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO
PELO LUCRO REAL, NÃO EXCEPCIONADO PELA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. 1 - Em vista do exame de admissibilidade do Recurso Especial
interposto pela I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a
Embargante obscuridade e contradição no acórdão. Aduz que a Fazenda Pública
fora intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e que somente com a
entrega dos autos com vista se iniciaria o prazo para recorrer da decisão
proferida na primeira instância. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve obscuridade e
contradição no acórdão, vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria
já foi definitivamente decidida, ficando estabelecido que, no caso concreto,
o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias a partir da intimação da decisão agravada. 5. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a
Embargante obscuridade e contradição no acórdão. Aduz que a Fazenda Pública
fora intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e que somente com a
entrega dos autos com vista se iniciaria o prazo para recorrer da decisão
proferida na primeira instância. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
con...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO ART. 135, III, CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. PRESENTES
TODOS OS REQUISITOS DA CDA. MULTA DE 20%. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. No
presente caso, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. Em síntese alega ser parte ilegítima da execução,
pois não haveria comprovação de que agiu com dolo, fraude, culpa ou excesso
de poder. Sustenta ainda que a CDA presente nos autos não goza de liquidez e
certeza, visto que ausente os requisitos do art. 2, § 5º da L. 6830/80. Alega
necessidade da juntada do procedimento administrativo, pela exequente. Alega
que a multa de 20% disciplinada pelo art. 61, §§ 1º e 2º da L. 9.430/96 ofende
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a utilização
da taxa selic como índice de atualização monetária e juros de mora dos
créditos inscritos em dívida ativa é ilegal e inconstitucional. 2. O
redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do
CTN é legítimo, fruto da inteligência da súmula 435 do STJ, que diante de
certidão do oficial de justiça no sentido de que a empresa encerrou a sua
atividade no domicílio fiscal sem informar os órgãos competentes constrói
presunção de que houve dissolução irregular da empresa. 3. O agravante
ataca os requisitos da CDA em geral, sem demonstrar a ilegalidade, a CDA
goza de liquidez e certeza, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte. Verifico
presentes todos os requisitos do art. 2, § 5º da Lei. 6830/80, não havendo
qualquer ilegalidade no título. 4. O procedimento administrativo é público,
de forma que o contribuinte que entender necessário e útil a sua defesa pode
dirigir-se a repartição pública competente a fim de ter acesso aos autos do
procedimento administrativo. Somente cabendo a alegação de violação da ampla
defesa se houver resistência da administração em dar acesso ao procedimento
administrativo. 5. A respeito da multa de 20%, disciplinada pelos §§ 1º
e 2º do art. 61 da L. 9.430, e da utilização da Taxa Selic como índice de
correção monetária e juros de mora, há firme jurisprudência pela legalidade
e aplicabilidade. 1 6. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO ART. 135, III, CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. PRESENTES
TODOS OS REQUISITOS DA CDA. MULTA DE 20%. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. No
presente caso, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. Em síntese alega ser parte ilegítima da execução,
pois não haveria comprovação de que agiu com dolo, fraude, culpa ou excesso
de poder. Sustenta ainda que a CDA presente nos autos não goza de liquidez e
certeza,...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REGIME RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR
FIXO. READEQUAÇÃO. 1 - O regime recursal é determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado, e a sucumbência é regida
pela lei vigente na data da sentença, razão pela qual, in casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do STJ: REsp 1.636.124-AL,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 2 - Com base no
CPC/73, em face da apreciação subjetiva dada ao magistrado na ponderação
dos honorários advocatícios, diante do critério de equidade, a fixação da
verba honorária é revista para atribuí-la em valor fixo, sem as restrições
dos percentuais então previstos no §3º do art. 20 do CPC/73. A fim de evitar
arbitramento exorbitante, os honorários advocatícios são readequados. 3 -
Recursos conhecidos. Embargos de Declaração da parte autora improvido. Embargos
de declaração da União providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REGIME RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR
FIXO. READEQUAÇÃO. 1 - O regime recursal é determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado, e a sucumbência é regida
pela lei vigente na data da sentença, razão pela qual, in casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do STJ: REsp 1.636.124-AL,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 2 - Com base no
CPC/73, em face da apreciação subjetiva dada ao magistrado na ponderação
dos honorários advocatíci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA
PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADE SANEADA POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.017. § 3º C/C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. 1 - A Caixa
Econômica Federal aponta omissão no julgamento do agravo interno relacionada
à apontada deficiência de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista a
ausência de peça obrigatória - a procuração que autorizaria o substabelecimento
juntado à fl. 22. 2 - Há omissão em relação à alegada irregularidade de
instrução do presente agravo de instrumento com peça obrigatória, matéria
ventilada às fls. 86/94, e não abordada quando do julgamento do agravo
interno. 3 - O art. 1.017 do NCPC, tal como o art. 525 do CPC/73, estabelecem
que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída
com as procurações outorgadas aos advogados. No caso, a Agravante colacionou
apenas um substabelecimento, desacompanhado da procuração que permitiria
aferir a sua regularidade. 4 - A instrução do agravo de instrumento com as
procurações é imprescindível, mas a sua falta implica dever de o Relator
buscar sanear o vício, como expressamente determina o mesmo art. 1.017 do
NCPC, em seu parágrafo terceiro, c/c 932, parágrafo único do mesmo diploma
legal. 5 - A irregularidade foi saneada na primeira oportunidade em que a
CAIXA se manifestou nos autos, com a juntada da procuração de fl. 95, onde
se identifica claramente, o nome do advogado ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS,
OAB/RJ 4.777, subscritor do substabelecimento. Inexiste vício capaz de
prejudicar a análise do recurso. 6 - Recurso provido apenas para sanar a
omissão. Acórdão mantido integralmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA
PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADE SANEADA POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.017. § 3º C/C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. 1 - A Caixa
Econômica Federal aponta omissão no julgamento do agravo interno relacionada
à apontada deficiência de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista a
ausência de peça obrigatória - a procuração que autorizaria o substabelecimento
juntado à fl. 22. 2 - Há omissão em relação à alegada irregularidade de
instrução do presente agravo de instrumento com peça obrigatória...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Embargante entende que o
v. acórdão deixou de analisar o prejuízo que lhe teria advindo a decisão
proferida pelo Juízo a quo, qual seja a restrição ao seu direito de recurso,
na restrição ao seu direito de duplo grau, na restrição de defesa técnica
de advogado, em definir quais atos judiciais devem ou não ser objeto de
recurso. 2. Isto porque o acórdão prolatado foi julgado, com fundamento no
principio pas de nullité sans grief, no sentido de que a falta de intimação
alegada não acarretou prejuízo para a Recorrente pois as ações e medidas
cabíveis foram por ela realizadas, independentemente de publicação. 3. Aduz
que a adoção do referido princípio deixa de considerar as garantias do
contraditório e da ampla defesa, nela incluídas as próprias prerrogativas da
advocacia. 4. Alega, ainda, que essa restrição ao conhecimento dos termos
e decisões judiciais na época própria somente se aplicou à ora Recorrente,
pois a Fazenda Pública fora intimada de todos os atos. 5. Refere, também,
a impossibilidade de funcionário receber a intimação de penhora, o que
teria levado à perde do prazo para a interposição de embargos à execução,
sendo que teria se ferido os arts. 247, 215 e art. 598, subsidiariamente,
trazendo jurisprudência sobre o assunto. 6. Por fim, requer a apreciação
das referidas matérias, de forma que sejam deliberadas e debatidas por
este Colegiado a fim de aperfeiçoar-se o julgamento, bem como para fins de
prequestionamento. 7. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 8. Pelo Código de Processo Civil vigente,
considera-se omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 9. Na
hipótese dos autos verifica-se, com os argumentos trazidos, o manifesto
intuito de rediscussão da matéria, o que é inviável através de embargos
de declaração. 10. A discordância do resultado do julgamento não permite a
sua rediscussão via embargos de declaração, devendo as alegações trazidas
ser aduzidas em momento oportuno. 11. Os embargos de declaração a fim de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022
do CPC/2015. 12. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Embargante entende que o
v. acórdão deixou de analisar o prejuízo que lhe teria advindo a decisão
proferida pelo Juízo a quo, qual seja a restrição ao seu direito de recurso,
na restrição ao seu direito de duplo grau, na restrição de defesa técnica
de advogado, em definir quais atos judiciais devem ou não ser objeto de
recurso. 2. Isto porque o acórdão prolatado foi julgado, com fundamento no
principio pas de nullité sans grief, no sentido de que a falta de intimação
alegad...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de decisão
proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu
em parte os embargos de declarações opostos em face da decisão que rejeitou a
Exceção de Pré-Executividade, esta objetivando fosse declarada a decadência
do direto de lançar o crédito tributário. Determinou a decisão agravada
somente o prosseguimento da execução pelo rito do art. 730 do CPC/1973
(fls. 436/439). 2. A Agravante sustenta, em sede de Agravo de Instrumento,
a ocorrência da extinção do crédito tributário em virtude da prescrição. 3. O
Juízo a quo não se manifestou a respeito da prescrição, alegada tão-somente
em sede de recurso. 4. A alegação de prescrição deve ser realizada, em
primeiro momento, diretamente no juízo de primeira instância, para que,
depois de apreciada por quem detém competência originária para fazê-lo, o tema
seja devolvido para o Tribunal, que, exercendo a sua competência recursal,
poderá revê-la, se for o caso, o que não ocorreu na hipótese. 5. A análise
diretamente pelo Tribunal de questão não apreciada pelo juízo originário
revelaria evidente supressão de instância. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de decisão
proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu
em parte os embargos de declarações opostos em face da decisão que rejeitou a
Exceção de Pré-Executividade, esta objetivando fosse declarada a decadência
do direto de lançar o crédito tributário. Determinou a deci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. A jurisprudência
do STJ "é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia" (STJ, EDREsp. 486.697, rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/05/2005,
p. 156). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. A jurisprudência
do STJ "é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, ado...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 22/05/2012; TRF2, AC 201002010127952, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 23/09/2014; TRF2, AG
201302010171802, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R 28/11/2014. 3. A Fazenda Nacional tomou conhecimento dos indícios
de dissolução irregular da sociedade inicialmente em 28/06/1999, vindo
a requerer o redirecionamento do feito executivo em 16/07/1999, dentro,
portanto, do quinquênio legal, razão pela qual não há falar em prescrição
do redirecionamento ao sócio. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se
a União Federal contra decisão que reconheceu a prescrição do crédito
tributário, cobrado a título de IRPJ, extinguindo o feito em relação
às Certidões de Dívida Ativa nºs. 70 601011959-41 e 70601011960-85, nos
termos dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ao fundamento de que entre
a constituição do crédito tributário e o despacho que determinou a citação,
decorreu lapso temporal superior ao prazo de cinco anos. 2. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. No
presente caso, a Execução Fiscal teve seu crédito constituído em 30/05/1997,
mediante entrega de Declaração de Rendimentos, devendo-se tomar referida
data como termo inicial da prescrição (fl. 55). Por sua vez, a Execução
Fiscal somente foi ajuizada em 24/02/2006 (fl. 11), não havendo notícias de
impugnação administrativa, ocorreu a prescrição anterior ao ajuizamento da
ação. 4. O verbete da Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao caso vertente,
porque a Fazenda Nacional ajuizou o feito executivo somente em 24/02/2006,
o que caracteriza a sua inércia, razão pela qual não há que se falar em demora
na citação a ser atribuída ao Judiciário. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se
a União Federal contra decisão que reconheceu a prescrição do crédito
tributário, cobrado a título de IRPJ, extinguindo o feito em relação
às Certidões de Dívida Ativa nºs. 70 601011959-41 e 70601011960-85, nos
termos dos artigos 219, § 5º...