PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a reforma da sentença que
deixou de condenar a parte autora na verba honorária. -No tocante ao quantum,
conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de sentença que
acolheu o pedido de desistência após a citação e, levando-se em consideração
que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável
a fixação de verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso provido para, reformando a sentença,
fixar os 1 honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE D E ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alvejando decisão que, nos
autos de cumprimento de julgado proferido em ação monitória, indeferiu o
requerimento formulado pela ora agravante no sentido de que seja deferida
"a pesquisa das 05 últimas declarações de imposto de renda do réu, ou na
impossibilidade, autorização expressa para a Caixa expedir ofício, à Secretaria
da Receita Federal para que traga aos autos as cinco últimas declarações d
e rendas e bens do réu". - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis p ara localização de bens
do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado
o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte
devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada
pelo Magistrado de primeiro g rau. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE D E ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alvejando decisão que, nos
autos de cumprimento de julgado proferido em ação monitória, indeferiu o
requerimento formulado pela ora agravante no sentido de que seja deferida
"a pesquisa das 05 últimas declarações de imposto de renda do réu, ou na
impossibilidade, autorização expressa para a Caixa expedir ofício, à Secretaria
da Receita Federal para que traga aos autos as cinco últimas declarações d...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. - Afigura-se cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria,
independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do
enriquecimento ilícito da Administração. - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011), (AgRg no REsp 1.143.187/PR,
Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado
em 3.5.2011, DJe 25.5.2011), (AgRg no REsp 1276173/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, Julgado em 08/11/2011, Dje 16/11/2011). -Remessa e
recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. - Afigura-se cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria,
independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do
enriquecimento ilícito da Administração. - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011), (AgRg no REsp 1.143.187/PR,
Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma,...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMININSTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal, do
Ministério da Saúde, a Gratificação de Qualificação, instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08, em seu maior nível (GQ-III),
ou, subsidiariamente no nível II. - A questão encontra-se disciplinada
na Medida Provisória nº 441, de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907, de
02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação, assim dispôs em
seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação
- GQ a que se refere o art. 21-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993,
a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo,
de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) §7º. O
regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas,
a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de
diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei. - Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei n.º 12.778/2012, a qual, todavia,
não aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação, -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. - Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. - Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP nº 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMININSTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal, do
Ministério da Saúde, a Gratificação de Qualificação, instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08, em seu maior nível (GQ-III),
ou, subsidiariamente no nível II. - A questão encontra-se disciplinada
na Medida Provisória nº 441, de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907, de
02/02/09, que, ao i...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas
estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência
para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e suas autarquias,
foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da
aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014,
que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como a Lei
n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 10/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Carmo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 18/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não po...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Restando consignado no julgado
que "Inexiste, portanto, prova em concreto no sentido de que as servidoras
tenham atuado em conluio com os supostos fraudadores, ou que tenham procedido
a habilitação/concessão dos benefícios sem observar os critérios exigidos na
legislação previdenciária, já que os processos concessórios, ditos originais
(digo isto ante a constatação de que o INSS alega que os PA’s não foram
assinados pelos segurados; que não consta procuração e que os procedimentos não
foram numerados, ao mesmo tempo em que alega não os haver localizado, deixando
de imprimir certeza a afirmação) não se apresentam íntegros, alguns sem capa,
situação que também não se pode atribuir-lhes a responsabilidade, uma vez que
a guarda e arquivamento dos procedimentos competia a terceiros servidores.",
concluindo no sentido de que "No caso concreto, os depoimentos e os documentos
anexados aos autos não comprovam a prática de ato ímprobo, consubstanciado
no dolo ou na má-fé de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário ou
lesar princípios basilares da Administração Pública por parte das Apelantes,
como exige o STJ, merecendo ser provido o recurso para julgar improcedente
a ação de improbidade administrativa.", deve ser rejeitada a alegação de
omissão e contradição. III- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Restando consignado no julgado
que "Inexiste, portanto, prova em concreto no sentido de que as servidoras
ten...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE
A RAV - QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC
DE 1973 (RECURSO REPETITIVO) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA -APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. I - O reajuste
de 28,86% incide integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV,
desde o advento da Medida Provisória 831/95 até a data da reestruturação
da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo sofrer
compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento
da carreira de Auditor Fiscal determinada pela Lei 8.627/93. Entendimento
pacificado pelo Colendo STJ no julgamento do RESP nº 1.318.315/AL, sob o
regime do art. 543-C do CPC de 1973 (Recurso Repetitivo). II - A condenação
estipulada na sentença a título de honorários de advogado (R$2.000,00)
encontra-se razoável e consentânea com a simplicidade fático-jurídica
da demanda, a qual, por ser desprovida de relevante singularidade ou
excepcionalidade, não demandou excessivos esforços do causídico. No caso,
a verba honorária é fixada por meio de apreciação eqüitativa, consoante
regra prevista no art. 20, §4º, do CPC de 1973, eis que vencida a Fazenda
Pública. III - Recurso de apelação e recurso adesivo não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE
A RAV - QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC
DE 1973 (RECURSO REPETITIVO) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA -APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. I - O reajuste
de 28,86% incide integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV,
desde o advento da Medida Provisória 831/95 até a data da reestruturação
da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo sofrer
compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionam...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ATO JUDICIAL QUE JÁ FORA OBJETO
DE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - A interposição de qualquer recurso
faz operar o fenômeno jurídico da preclusão, que consiste na perda, extinção
ou consumação de uma faculdade processual porque atingidos os limites
de seu exercício fixados em lei. II - A interposição, pelo recorrente,
de dois recursos contra o mesmo ato enquadra-se, mais especificamente, na
hipótese de preclusão consumativa, vez que já realizado o ato processual,
vale dizer interposto o "primeiro" recurso, fica afastada, de pleno direito,
a possibilidade de interposição de outro recurso, à vista do princípio
da unirrecorribilidade ou da singularidade. III - Recurso de Agravo de
Instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ATO JUDICIAL QUE JÁ FORA OBJETO
DE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - A interposição de qualquer recurso
faz operar o fenômeno jurídico da preclusão, que consiste na perda, extinção
ou consumação de uma faculdade processual porque atingidos os limites
de seu exercício fixados em lei. II - A interposição, pelo recorrente,
de dois recursos contra o mesmo ato enquadra-se, mais especificamente, na
hipótese de preclusão consumativa, vez que já realizado o ato processual,
vale dizer interposto o "primeiro" recurso, fica afastada, de pleno direito,
a pos...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL -
AUSÊNCIA - ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL
- IMPROPRIEDADE - RESP REPETITIVO Nº 1243887/PR. - Cuida-se de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação
da UNIÃO FEDERAL a rever todos os atos de indeferimento de habilitação ou
de concessão de pensão militar a filhos inválidos na vigência da Portaria nº
102-DGP/2004, não mais em vigor, que exigiu a comprovação da concomitância da
invalidez com a menoridade. Superando as preliminares arguidas e a prescrição,
o sentenciante condenou a UNIÃO FEDERAL a revisar, em âmbito nacional,
todos os indeferimentos que foram fundamentados no entendimento jurídico
equivocado de que a invalidez deve se dar antes da maioridade. - Admite-se
a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos
em ação civil pública que trate de matéria previdenciária, independentemente
do regime de previdência social, tendo em vista o relevante interesse social
envolvido na causa. Precedentes do STJ e do STF. - Na defesa de interesses
de indivíduos considerados coletivamente, porquanto vinculados por uma
causa comum (art. 81, par. único, III do CDC) - qual seja, o indeferimento
administrativo de habilitação ou de concessão de pensão militar fundado
em Portaria considerada ilegal -, o pedido na ação civil pública pode -
e deve - ser feito conforme a sua natureza (coletiva), sem identificação
dos sujeitos, que, apesar de determináveis, são indeterminados. Na execução
é que se delimitará, caso a caso, quem são os filhos inválidos favorecidos
com o título executivo decorrente da ação civil pública coletiva, cabendo
a eles provar seu enquadramento na previsão encerrada na sentença. - É de
se reconhecer, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com vistas à
segurança jurídica nas relações, que estão prescritas as pretensões de filhos
inválidos à revisão dos atos de indeferimento anteriores ao lustro, ressalvado,
entretanto, o direito daqueles que se enquadrem no art. 3º do CC/2002, conforme
preconiza o art. 198, I do CC/2002. 1 - Não há que se falar em renúncia tácita
à prescrição em razão da edição de nova Portaria que, ao tratar da concessão
de pensão militar a filho inválido, suprimiu o requisito (concomitância da
invalidez com a menoridade) exigido por Portaria antiga, há muito revogada. A
Administração editou o novo ato aprovando normas técnicas (comandos gerais)
para a aplicação da lei no âmbito da competência da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social, sem tratar especificamente
da questão "invalidez vs. menoridade" e sem vincular o ato à existência de
estudos e pareceres administrativos acerca da ilegalidade do aludido requisito,
o que indica não ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão profunda
sobre o tema que tenha resultado no reconhecimento do direito dos filhos
inválidos prejudicados pelo entendimento adotado no passado. - Nos termos
do art. 7º, I, "d" da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MPv nº 2.215-
10/2001, em vigor à epoca da edição da Portaria nº 102-DGP/2004, e com base
no princípio tempus regit actum, tem-se que a invalidez deve ser preexistente
ao óbito do militar, independentemente da idade do filho, conforme remansosa
jurisprudência. - O art. 23, II da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela
MPv nº 2.215-10/2001) - que trata da perda do direito à pensão militar - ,
não se aplica ao filho que, à época do óbito do militar, já era maior de 21
(vinte e um) anos e inválido, tendo em vista que a norma é endereçada (i) ao
filho inválido, pensionista, cuja invalidez cessar antes de o mesmo completar
a idade limite (de 21 anos ou de 24 anos, se estudante universitário), e (ii)
ao filho menor de 21 anos, não pensionista, que, na data do óbito do militar,
já tiver atingido a idade limite. - Ao editar Portaria que, embora devesse,
em tese, organizar a atividade administrativa, acabou por impor regra não
prevista em lei, restringindo o direito dos filhos inválidos, a Administração
violou o princípio da legalidade e o sistema da hierarquia das normas. - A
Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido
de que, em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos,
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC
e 93 e 103, CDC)" (STJ: REsp Repetitivo nº 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). -
Remessa e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LE...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou
no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463,
I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão
trazida a juízo, concluindo que viável se mostra, no caso, o reconhecimento
do direito dos Cabos à estabilidade na Aeronáutica e à transferência ex
officio para a Reserva Remunerada, ao atingir 48 anos de idade, idade-limite
de permanência em atividade do militar da graduação de Cabo, a teor do
disposto no art. 50, IV, "a" c/c art. 98, I, "c", ambos da Lei 6.880/80. IV -
Deixou-se claro que não se pretendia fazer apologia à aplicação da teoria
do fato consumado a toda situação fática consolidada por força de decisão
judicial, por concordar que decisões judiciais concessivas de liminar ou de
antecipação da tutela possuem natureza precária; resultando daí que a parte
beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade do julgamento,
pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma ratificação,
bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir de eficácia
jurídica definitiva após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que
confirmá-las. Firmou-se correto, porém, o entendimento de que a referida teoria
do fato consumado há de ser aplicável em situações excepcionalíssimas, nas
quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram 1 azo a
que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo; atentando que,
in casu , os Cabos permaneceram no serviço militar aproximadamente 18 anos,
por força de decisão judicial, que vigorou no lapso de tempo que se seguiu
da reincorporação às fileiras da Aeronáutica até o trânsito em julgado do
Recurso Extraordinário. V - Destarte, consonante com orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 751.095/DF e AgRg no RMS
34.189/GO, consignou-se que não há negar que a presente hipótese configura
uma dessas situações excepcionalíssimas, máxime em se considerando que o
retorno ao status quo ante importaria em lançar, no mercado de trabalho,
homens na faixa etária acima dos 50 anos, oriundos de uma atividade singular,
como a militar, e numa época em que o país atravessa o momento de maior
desemprego da sua história; para que esses homens obtenham um emprego,
que lhes possibilite integralizar o período de contribuições necessário,
para fazer jus a benefício concedido pela Previdência Social. Nessa medida,
ponderou-se não se afigurar lógica a reversão fática da situação após dezoito
anos, sob pena de a prestação jurisdicional se fazer em desrespeito ao
direito fundamental da razoável duração do processo e dos meios que garantem
a celeridade de sua tramitação. VI - A decisão ora embargada apreciou, à luz
dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa
à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao s...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
este fonte secundária, inferior, subordinada ou dependente. O ordenamento
jurídico pátrio veementemente repugna, em regra, decreto cujo teor transcenda
a disciplina da lei que tencione regulamentar, e, nessa rota, exceda sua
função de promover a fiel execução da lei. II. Carreando o Decreto disposições
jurídicas conflitivas, incompatíveis ou exorbitantes para com as contidas na
lei de base que tencione regulamentar, evidencia-se ilícito por que carente de
fundamento de validade, vez que, em última análise, vulnerada a coordenação das
competências legislativas constitucionalmente preconizada. III. A alteração
positivada na regulamentação do art. 15, da Lei n.º 5.991, de 17.12.1973,
por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993, importou em ilícita
inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida no regulamento disposição
exorbitante ao conteúdo da lei regulamentada, disposição consubstanciada,
in casu, na obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos
"setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades
de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde,
clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem
medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27,
§ 2º, do Decreto nº 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo
Decreto n.º 793, de 05.04.1993). Precedente do E. STJ (REsp n.º 205.323-SP,
DJU de 21.06.1999). IV. Contudo, já o extinto Tribunal Federal de Recursos
havia pacificado o entendimento acerca da inexigibilidade de manutenção de
responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades
hospitalares com até duzentos leitos, a teor, aliás, do verbete n.º 140
de sua jurisprudência sumulada. V. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de 1
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. VI. Entretanto, a
partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021, a
qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda
essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, uma vez que a referida lei nº 13.021/2014
determina que as farmácias, de qualquer natureza, inseridos nesse contexto os
dispensários de medicamentos, deverão contar com a presença de farmacêutico
em todo o seu horário de funcionamento, passando a ser obrigatória, portanto,
à partir de então, a presença desse profissional. VII. Em que pese, apenas
para as situações posteriores à vigência da Lei nº 13.021/2014, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei, resta superada a jurisprudência
uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade
da presença do profissional farmacêutico apenas nas unidades de saúde com
até 50 leitos. Deve ser mantido e aplicado, pois, o entendimento acerca da
inexigibilidade da presença do farmacêutico nesse tipo de estabelecimento,
no período anterior a 25 de setembro de 2014, em respeito à jurisprudência
dominante, até então aplicável. VIII. Sendo certo que a autuação do Conselho
Regional de Farmácia in casu se deu em 12/12/2012, data anterior à vigência
da Lei nº 13.021/2014 e não demonstrada a exigibilidade da presença do
profissional farmacêutico na unidade básica de saúde descrita no Termo de
Visita nº 52639 (fl. 45), resta ilegal a autuação realizada pelo citado
Conselho Profissional. IX. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
e...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE
SAÚDE. DEPENDENTE DE MILITAR INATIVO DA AERONÁUTICA. ESPOSA. LEI 6.880/80,
ART. 50, IV, "E". DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - O direito à saúde está
constitucionalmente garantido pelo art. 5°, caput, c/c art. 23, II, 196 e
200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos
cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II - O
Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) instrui que, nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a "assistência
médico-hospitalar" configura um dos direitos dos militares, para si e seus
dependentes, considerando-se a esposa dependente do militar. III - O Decreto
92.512/86 estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a
assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, apontando que tal
assistência médico-hospitalar se dá sob a forma ambulatorial ou hospitalar,
podendo, inclusive, ser proporcionada através de organizações de saúde
do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante
convênio ou contrato. Nesse sentido, divulga que os Comandos Militares,
através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos
com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com
particulares, respectivamente, para, dentre outros motivos, complementar os
serviços especializados de suas organizações militares de saúde. Consigna
que, em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está
condicionado ao interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança
Nacional; bem como que os convênios a nível ministerial serão firmados pelos
respectivos Ministros e os demais, pelas autoridades competentes. Esclarece
que os dependentes dos militares definidos no Estatuto dos Militares são
"Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar" e que "Beneficiários dos
Fundos de Saúde" são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que
contribuem para o Fundo de Saúde, o qual representa o recurso extraorçamentário
oriundo de contribuições mensais obrigatórias dos militares (da ativa e
na inatividade) destinado a cobrir parte das despesas com a assistência
médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, competindo a cada Comando
Militar regulamentar o respectivo Fundo de Saúde. IV - Seguindo tais ditames,
a Portaria 696/GM6/1993 disciplinou o Fundo de Saúde da Aeronáutica, fixando
que a assistência médico-hospitalar aos usuários do Sistema de Saúde da 1
Aeronáutica, aí incluído o cônjuge do militar contribuinte, será prestada
nas Organizações de Saúde da Aeronáutica - OSA, ou através delas. V -
Inconteste que a documentação por ela acostada aos autos comprova que a
Autora é esposa de militar (Suboficial) da reserva da Aeronáutica, restando,
assim, inequívoca sua condição de dependente e beneficiária da assistência
médico-hospitalar da referida Força Armada, possuindo direito à realização
do tratamento com "citorredução associada à quimioterapia intraperitoneal
hipertérmica", indicado diante do quadro clínico apresentado pela Autora,
segundo confirma o Parecer Técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo
do Estado do Rio de Janeiro, sob risco de evolução para complicações graves,
consoante relatam os documentos médicos adunados. Acrescente-se que o Diretor
do Hospital de Força Aérea do Galeão - HFAG deu notícia de que a cirurgia
da Autora estaria sendo realizada em 11/08/15. VI - Descabido o pedido de
condenação em danos morais, vez que não há qualquer prova, ou até mesmo
afirmação da autora, de que tenha havido recusa da Ré na prestação da saúde
que ora se postula; sendo certo que, ao revés, verifica-se que a postura
da Ré sempre foi de proatividade e que a Autora não esteve descoberta em
momento algum; não havendo notícia de qualquer conduta ilegal por parte
da Ré, nem de que tenha a União Federal desassistido a paciente. VII -
Bem ponderou o magistrado a quo que "o fato de não poder a autora aguardar
os trâmites administrativos necessários ao credenciamento do médico de sua
escolha não pode ser imputável à ré, visto que as autoridades administrativas
estão vinculadas à lei e seus regramentos"; notando-se que, "ademais, o prazo
inicialmente estimado pela Aeronáutica para cadastramento do médico eleito pela
autora, de dois meses, estava dentro da razoabilidade, não havendo razão para
condenação da União neste particular, devendo-se registrar, ainda, que a ré
fez de tudo que estava ao seu alcance, alicerçada na lei, para a agilização
de tal credenciamento". VIII - Logo, correto o reconhecimento do direito da
Autora à assistência médico-hospitalar, nos termos do disposto no art. 50,
IV, "e" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), no Decreto 92.512/86,
que o regulamentou, e na Portaria 696/GM6/1993, que disciplinou o Fundo de
Saúde da Aeronáutica. IX - Reexame necessário não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE
SAÚDE. DEPENDENTE DE MILITAR INATIVO DA AERONÁUTICA. ESPOSA. LEI 6.880/80,
ART. 50, IV, "E". DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - O direito à saúde está
constitucionalmente garantido pelo art. 5°, caput, c/c art. 23, II, 196 e
200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos
cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II - O
Estatu...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002391-71.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002391-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : EDIVALDO PAES RIBEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01221116020134025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. FACULDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE
BENS LIVRES. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Uma
vez citado o devedor, caso este não pague a dívida ou indique bens à penhora,
abre-se a possibilidade imediata de o oficial de justiça efetuar a penhora de
bens que sejam localizados, a teor do disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2016
(correspondente ao art. 652, caput e § 1º, do CPC/73) e arts. 7º, II, 9º e
10º da LEF. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já
consta do próprio mandado que determina a citação do executado. 3. Há, ainda,
apenas a possibilidade (e não obrigação) de o próprio exequente indicar os
bens do executado a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91
e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652,
§ 2º, do CPC/73). 4. No caso, considerando que o Executado, ora Agravado,
não foi encontrado em seu domicílio pelo oficial de justiça e que, após a
citação por edital, a União Federal indicou novo endereço para realização da
penhora, ao indeferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, o Juízo
a quo deixou de dar regular andamento à execução. 5. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002391-71.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002391-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : EDIVALDO PAES RIBEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01221116020134025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. FACULDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE
BENS LIVRES. IMPOSS...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecido
a procedência da ação de restauração - como se tivesse havido a localização
de documentos aptos a se dar prosseguimento à execução - e, por outro, ter
extinto esta ação justo por ausência desses mesmos documentos. 3 . Apelação
da União Federal de que não se conhece.
Ementa
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecid...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O item 1.1.8 do
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250
volts". 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza
a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à 1 caderneta de poupança, conforme dispõe o
seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação do
INSS desprovida, remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria pro...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir um
único documento, isso não será possível quando o título não contiver o endereço
do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação (art.6º, III,
da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário empreender as
mais diversas diligências para localização do executado 3 A petição inicial
deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não forneça endereço válido
para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que reproduzem os art. 282,
II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente, após ser intimada em
duas ocasiões, em 20/04/2012 e 17/09/2012, não forneceu endereço válido para
citação da Executada, levando à correta extinção da execução, sem julgamento
de mérito, pelo Juízo de origem. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA po...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO POR
MAIS DE SEIS MESES. ART. 78 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de morte presumida para fins
previdenciários pretendida visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei
nº 8.213/91, para concessão de pensão de segurado desaparecido por mais
de seis meses. 2. Verifica-se da documentação constante dos autos que a
autora informou o desaparecimento do Sr. José Fonseca Oliveira, aposentado,
ocorrido em junho de 2005, à autoridade policial na 93ª Delegacia de Polícia
de Volta Redonda, com registro da ocorrência em 21/09/2005 (fls. 30/32),
além de documentos que atestam o desaparecimento do segurado, entre os
quais a resposta do Banco Bradesco S/A (fl. 75) ao ofício do Juízo (fl. 83),
declarando a ausência de movimentação bancária na conta do Sr. José desde
junho de 2005 e pesquisas ao sistema da Secretaria da Receita Federal,
constatando-se que não houve nenhuma declaração para fins de imposto de
renda no período de 2005 a 2012 (fls. 67/74), além do fato de que hoje teria
mais de 75 anos de idade e o pagamento dos proventos de aposentadoria já
se encontram cessados pelo INSS há mais de quinze anos (fl. 49). 3. Quanto
à qualidade de segurado do instituidor, não há o que discutir, uma vez que
este era aposentado da Previdência. 4. A qualidade de dependente da autora
está devidamente demonstrada, conforme se verifica da Certidão de Casamento
de fl. 07, indicando que a autora é esposa do desaparecido, e a comprovação
de dependência econômica não é necessária, pois esta se presume, a teor
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando, pois, que estamos
diante de uma sentença que não foi alvo de recurso pela autarquia, na qual,
inclusive, foi determinada a imediata implantação do benefício, e que se
encontra comprovada nos autos a qualidade de segurado do desaparecido, assim
como a qualidade de dependente da autora, a concessão da pensão é decorrência
lógico-jurídica da declaração de morte presumida do Sr. José Fonseca Oliveira,
desaparecido desde 2005. 6. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO POR
MAIS DE SEIS MESES. ART. 78 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de morte presumida para fins
previdenciários pretendida visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei
nº 8.213/91, para concessão de pensão de segurado desaparecido por mais
de seis meses. 2. Verifica-se da documentação constante dos autos que a
autora informou o desaparecimento do Sr. José Fonseca Oliveira, aposentado,
ocorrido em junho de 2005, à autoridade p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.371.128/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, na forma do artigo
1030, inciso I, alínea b, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no então vigente
artigo 543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.371.128/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, na forma do artigo
1030, inciso I, alínea b, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no en...