PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. I - Merece ser acolhido
o recurso de Agravo Interno onde a recorrente apresenta subsídio capaz de
viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada. II - O STF em
sede de Repercussão Geral, sob o regime do artigo 543-B do CPC posicionou-se no
sentido de que deve ser reconhecida a aplicação do prazo de cinco anos para
as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias , ou seja,
a partir de 09/06/2005, com base na LC 118/2005. III - Agravo Interno provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. I - Merece ser acolhido
o recurso de Agravo Interno onde a recorrente apresenta subsídio capaz de
viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada. II - O STF em
sede de Repercussão Geral, sob o regime do artigo 543-B do CPC posicionou-se no
sentido de que deve ser reconhecida a aplicação do prazo de cinco anos para
as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias , ou seja,
a partir de 09/06/2005, com base na LC 118/2005. III - Agravo Inte...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROVIMENTO 1 - Não apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROVIMENTO 1 - Não apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração providos.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os honorários. (STJ, REsp nº 724867/MA,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/04/2005) 3. O novo CPC
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista
que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2014, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (Art. 14
do novo CPC). Previsão do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 09/03/2016: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do Art. 85, § 11, do novo CPC. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1325649/AP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016. 4. O Art. 20, §4º,
do CPC/73 concedia ao julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do Art. 20, do CPC, a teor do Art. § 4º, do mesmo diploma legal, o que foi
devidamente observado pelo Juízo a quo. 5. A verba honorária foi fixada
de forma adequada e razoável, em observância aos critérios delineados
pela jurisprudência e legislação aplicáveis, não se mostrando possível
a majoração pleiteada pelo Apelante. Precedentes: STJ, REsp 1155125/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010; STJ, AgRg no REsp
1572665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. 6. O
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado aos parâmetros impostos
pela legislação vigente à época, estando em consonância com os dispositivos
antes mencionados. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os hono...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os honorários. (STJ, REsp nº 724867/MA,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/04/2005) 3. O novo CPC
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista
que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2014, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (Art. 14
do novo CPC). Previsão do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 09/03/2016: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do Art. 85, § 11, do novo CPC. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1325649/AP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016. 4. O Art. 20, §4º,
do CPC/73 concedia ao julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do Art. 20, do CPC, a teor do Art. § 4º, do mesmo diploma legal, o que foi
devidamente observado pelo Juízo a quo. 5. A verba honorária foi fixada
de forma adequada e razoável, em observância aos critérios delineados
pela jurisprudência e legislação aplicáveis, não se mostrando possível
a majoração pleiteada pelo Apelante. Precedentes: STJ, REsp 1155125/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010; STJ, AgRg no REsp
1572665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. 6. O
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado aos parâmetros impostos
pela legislação vigente à época, estando em consonância com os dispositivos
antes mencionados. 7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os hono...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao
Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que teria decorrido o prazo
prescricional em razão da inércia da Exequente. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua
ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg
no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar os argumentos de
que não teria transcorrido o prazo prescricional, seja porque a citação
por edital teria interrompido o prazo prescricional (antes da LC 118/2005),
seja porque o despacho que determinou a citação por edital do executado fora
exarado já na vigência LC 118/2005, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao
Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que teria decorrido o prazo
prescricional em razão da inércia da Exequente. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua
ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl n...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174
CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Insurge-se a União Federal contra decisão que reconheceu a
prescrição do crédito tributário, cobrado a título de IRPF e multa, bem como em
relação aos lançamentos suplementares, no que concerne aos anos base/exercício
de 2004/2005 e 2006/2007, ao fundamento de que no momento do ajuizamento da
Execução Fiscal os referidos créditos já estariam prescritos. 2. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. A
teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 4. Em relação ao IRPF ano base/exercício 2006/2007, a Execução
Fiscal teve seu crédito constituído mediante Declaração de Rendimentos, em
25/05/2007, conforme notificação constante na CDA, devendo-se tomar referida
data como termo inicial da prescrição. Ajuizada a ação executiva em 15/05/2012,
deve ser afastada a prescrição anterior ao ajuizamento da ação. 5. Segundo
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça A constituição definitiva
do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte
(auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se
de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e
GIA. (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). 6. Na hipótese, parte do crédito
tributário foi constituído por auto de infração, através de lançamento
de ofício, na modalidade suplementar, mediante notificação ao contribuinte
pelos correios com aviso de recebimento (AR), que ocorreu nas seguinte datas:
2004/2005 - 31/03/2007 (fl. 20); 2006/2007 - 29/03/2008 (fl. 23); 2004/2005
(multa lançamento supl.) - 31/03/2007 (fl. 24); 2006/2007 (multa lançamento
supl.) - 29/03/2008 (fl. 28). 7. Assim, ocorrendo a notificação do lançamento
definitivo em 31/03/2007 e 29/03/2008 e, não havendo notícias de impugnação
administrativa, restou constituído o crédito em 01/05/2007 e 28/04/2008
(art. 15 do Decreto 70.235/72). Ajuizada a execução fiscal em 15/05/2012,
transcorreu o lapso prescricional somente em relação aos créditos do ano
base/exercício de 2004/2005, nos termos do art. 174 do CTN. 8. Agravo de
instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição anterior ao
ajuizamento da ação, em relação aos créditos tributários referentes ao
ano base/exercício de 2006/2007 (fls. 21/23 e 28), mantendo a declaração
do curso do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação, somente
quanto aos lançamentos suplementares do ano base/exercício de 2004/2005,
nos termos do art. 174, caput, do CTN (fls. 20 e 24).
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174
CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Insurge-se a União Federal contra decisão que reconheceu a
prescrição do crédito tributário, cobrado a título de IRPF e multa, bem como em
relação aos lançamentos supleme...
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive, por meio de decisão monocrática. Precedentes: REsp 1.422.131,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.11.2013; REsp 1.255.466, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.6.2011 e Ag 1.160.567, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.6.2010. 2. No mesmo sentido, tem decidido o TRF2: 7ª Turma Especializada,
AC 00317751020134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 28.9.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00240948620134025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 18.5.2015. 3. Transcorridos mais
de 5 anos entre a data dos índices postulados, referentes aos planos
econômicos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90), e a data da propositura da
demanda (2013), a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela
prescrição. 4. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive,...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE P
ROVIDOS. 1. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando
a União ao pagamento dos a bonos de permanência do período de setembro de
2009 a dezembro de 2010. 2. Correto o reconhecimento do direito autoral ao
recebimento dos abonos de permanência, conforme § 19, do art. 40 da CRFB/88,
incluído pela Emenda Constitucional 41/03, o qual foi, i nclusive, reconhecido
na via administrativa e não pago por pendências orçamentárias. 3. Com base na
legislação em vigor, deve ser aplicada a taxa de juros legal de 0,5% ao mês
(art. 1.062 do Código Civil/1916), persistindo tal índice com o ingresso da
MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997,
a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando
será de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança", inclusive quanto à correção monetária. 4. Levando em
conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o seu serviço, bem como os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,
fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. 5. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE P
ROVIDOS. 1. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando
a União ao pagamento dos a bonos de permanência do período de setembro de
2009 a dezembro de 2010. 2. Correto o reconhecimento do direito autoral ao
recebimento dos abonos de permanência, conforme § 19, do art. 40 da CRFB/88,
incluído pela Emenda Constitucional 41/03, o qual foi, i nclusive, reconhecido
na via adm...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - JUROS DE MORA - DECRETO LEI 2 .322/87 -
MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos e laborados pelo Contador Judicial. 2. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa
Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificada pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é aplicável aos processos em curso, por se
t ratar de lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit
actum. 4. In casu, sobre as parcelas corrigidas, deverão incidir juros de 1%
ao mês, nos termos do art. 3º, DL nº 2.322/87, e do Código Civil de 1916 no
período anterior. A partir da vigência da MP nº 2.180- 35/2001, que incluiu
o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97 (agosto/2001), os juros deverão ser calculados
na taxa d e 0,5% ao mês. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - JUROS DE MORA - DECRETO LEI 2 .322/87 -
MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos e laborados pelo Contador Judicial. 2. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A part...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discrepância apontada não assume a forma de uma
omissão, obscuridade ou contradição, e sim, configura um mero erro material,
tal como tem sido entendido pela jurisprudência pátria. 2. Não vislumbro óbice
que o erro material possa ser sanado no manejo de embargos de declaração, vez
que o atual CPC em seu artigo 1022, III, incluiu o erro como um dos requisitos
de interposição dos embargos de declaração. 3. Insta destacar a existência
de erro material no dispositivo do v. acórdão (fl. 174), no ponto em que faz
referência à data para que a União pague ao autor os proventos de soldado
engajado, onde constam os períodos de outubro a dezembro de 2005 e fevereiro
a novembro de 2005, sendo que quanto a este último período o correto seria
fevereiro a novembro de 2006. 4. Embargos de declaração providos sanando o
erro material apontado, somente para fazer constar o período de fevereiro
a novembro de 2006.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discrepância apontada não assume a forma de uma
omissão, obscuridade ou contradição, e sim, configura um mero erro material,
tal como tem sido entendido pela jurisprudência pátria. 2. Não vislumbro óbice
que o erro material possa ser sanado no manejo de embargos de declaração, vez
que o atual CPC em seu artigo 1022, III, incluiu o erro como um dos requisitos
de interposição dos embargos de declaração. 3. Insta destacar a existência
de erro material no dispositivo do v. acórdão (fl. 174), no p...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 2- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a entrega da declaração, que ocorreu em
27/12/2004 e 27/05/2004, tendo a execução fiscal sido proposta em 04/04/2006,
dentro do prazo prescricional. 3- Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 4-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
10/6/01). 5- Verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à
entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição
só ocorreria a partir do despacho de "cite- se", que, no caso, ocorreu
em 19/05/2006 (fls. 18), quando ainda não havia decorrido prazo superior
a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (27/12/2004 e
27/05/2004), o que nos leva à conclusão lógica de que não restou configurada
a prescrição. 6- Por outro lado, verifica-se dos autos que há despacho
determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não
haver localizado bens passíveis de penhora. 7- Conforme histórico dos autos,
resta nítido que, em momento algum, este processo ficou suspenso por 01 (um)
ano e foi, em seguida, foi arquivado, sem baixa na Distribuição, por mais
cinco anos ininterruptos, motivo pelo qual fica bem clara a inocorrência da
prescrição intercorrente in casu. 18- Apelação provida. Sentença anulada. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 2- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a entrega da declaração, que ocorreu em
27/12/2004 e 27/05/2004, tendo a execução fiscal sido proposta em 04...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. IRREGULARIDADES NÃO
CONSTATADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A não apreciação das razões
recursais trazidas à apreciação do órgão ad quem nos autos do agravo de
instrumento não configura irregularidade passível de correção pela via
dos declaratórios quando o acórdão embargado deixou de conhecer do recurso
com fundamento na preclusão da decisão agravada e os argumentos recursais
supostamente omissos não teriam qualquer influência sobre tal resultado. II -
Embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. IRREGULARIDADES NÃO
CONSTATADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A não apreciação das razões
recursais trazidas à apreciação do órgão ad quem nos autos do agravo de
instrumento não configura irregularidade passível de correção pela via
dos declaratórios quando o acórdão embargado deixou de conhecer do recurso
com fundamento na preclusão da decisão agravada e os argumentos recursais
supostamente omissos não teriam qualquer influência sobre tal resultado. II -
Embargos declaratórios conhecidos...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS. DIFERENÇA APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1
- A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos
declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Entretanto, no caso concreto, os
elementos fático-probatórios evidenciaram a ocorrência de excesso de execução
em cumprimento ao título exequendo. 3 - A Seção de Cálculo Judiciário do TRF da
2ª Região refez os cálculos a título de revisão de benefício previdenciário, em
cuja apuração foram deduzidos os valores informados no Histórico de Créditos,
além de ter sido abatido o valor pago administrativamente. Foram apontados
valores menores que a quantia apresentada pelos Apelantes tendo como base
a mesma competência de outubro de 2007. 4 - Recurso conhecido e provido em
parte. Acórdão integrado, sem modificação de resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS. DIFERENÇA APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1
- A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos
declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Entretanto, no caso concreto, os
elementos fático-probatórios evidenciaram a ocorrência de excesso de execução
em cumprimento ao título exequendo. 3 - A Seção de Cálculo Judiciário do TRF da
2ª Região refez os cálculos a título de revisão de benefício previdenciário, em
cuja apuração foram deduzidos os valores informados no Histórico de Créditos,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora
agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da
ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das irregularidades
apontadas no procedimento executório. 4. A suspensão dos atos de execução
extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa
diretamente na CEF, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor
controvertido, ambos, no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte
agravante o interesse em cumprir a determinação contida no artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, não há óbice legal para a CEF
proceder à execução do imóvel. 6. O revés na situação financeira do mutuário
não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, podendo, tão somente,
provocar a revisão do negócio junto à CEF, através da renegociação, o que
não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação
do contrato à nova realidade fática. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL
INEXEQUÍVEL. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da
incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Em face da data
de concessão do benefício previdenciário em tela, com DIB em 01/01/87, e após
a revisão da RMI do segurado, hove a aplicação integral do índice devido quando
do seu primeiro reajuste, pelo que o título judicial afigura-se inexequível. 4
- Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL
INEXEQUÍVEL. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Ainda que se sustente
a necessidade de expressa e individualizada abordagem de cada dispositivo
legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o prequestionamento não
resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim
de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 5 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência da...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - O INSS pode utilizar as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
para fins de cálculo do salário de contribuição, nos termos do art. 29-A da
Lei nº 8.213/91, cujos lançamentos gozam de presunção de veracidade. Contudo,
essa presunção é relativa e pode ser afastada pela produção de provas que
a contradigam , como ocorrido no caso concreto. 2 - O art. 1º-F da Lei
9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, com
a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação,
sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - O INSS pode utilizar as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
para fins de cálculo do salário de contribuição, nos termos do art. 29-A da
Lei nº 8.213/91, cujos lançamentos gozam de presunção de veracidade. Contudo,
essa presunção é relativa e pode ser afastada pela produção de provas que
a contradigam , como ocorrido no caso concreto. 2 - O art. 1º-F da Lei
9.494/1997, incluído pela Medida Provisór...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição HABITUAL E
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - No
período objeto de controvérsia restou comprovado, por meio de formulário e
laudo técnico pericial, e da percepção de adicional de insalubridade, que,
enquanto o Autor trabalhou como soldador mecânico de manutenção na Indústria
Sinimbú S/A, esteve com exposto ao agente físico ruído de forma habitual e
permanente, em nível superior a 90dBA. 2 - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação
alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual,
e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação, sendo vedada
a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 - Recurso conhecido
e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição HABITUAL E
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - No
período objeto de controvérsia restou comprovado, por meio de formulário e
laudo técnico pericial, e da percepção de adicional de insalubridade, que,
enquanto o Autor trabalhou como soldador mecânico de manutenção na Indústria
Sinimbú S/A, esteve com exposto ao agente físico ruído de forma habitual e
permanente, em nível superior a 90dBA. 2 - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação
alterada pelo art....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a
renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão
da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da
incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB)
no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão de aposentadoria
é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar
a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero
ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão
porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter
retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V - O pronunciamento o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de
concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário
da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica,
pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em
vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas
terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão
prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em
interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo....
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho