EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 22-12-2007 (fl. 84v), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma...
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano
da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal
dos autos. 3. Consoante entendimento consolidado no verbete nº 314 da
Súmula do STJ, após o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo,
o arquivamento do feito é automático, sendo d esnecessária nova intimação
do exequente. Precedente (STJ - AgRg no REsp 1232581/SC). 4. No caso,
verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o processo
ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente,
de 10.08.2009, quando determinada a suspensão do feito, até 19.08.2015,
quando proferida a sentença. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano
da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal
dos autos. 3. Consoante entendimento consolidado no verbete nº 314 da
Súmula do STJ, após o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo,
o arquivamento...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 170, DO CTN E 16, § 3º,
DA LEF. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária adquire a natureza
de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à
execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais:
i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do
lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário;
ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo
de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa,
(c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando
autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; iii) a existência
de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação,
ex vi do artigo 170, do CTN. Precedente: Primeira Seção, REsp 1008343/ SP,
Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010. 2 - É possível a alegação de extinção
parcial ou integral do crédito tributário,como fundamento de defesa em sede de
embargos à execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada,
donde a conclusão de que o encontro de contas deva ter se ocorrido antes do
ajuizamento do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a
certeza do título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos
artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. 3 - Deve haver prova da ocorrência
de compensação pretérita, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário
nos termos do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa; o
que não se confunde com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em
sede de embargos à execução para se autorizar o encontro de contas, dada a
inadequação da via eleita. 4 - No caso concreto, a alegada compensação não
restou devidamente comprovada. A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção não foi elidida no caso
concreto. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 170, DO CTN E 16, § 3º,
DA LEF. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária adquire a natureza
de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à
execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais:
i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do
lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tr...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Cuida-se
de agravo regimental interposto por ISIS MENDONÇA DA SILVA, às fls. 69/76,
alvejando decisão monocrática proferida às fls. 63/64, que negou seguimento
ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC,
c/c o artigo 44, §1º, III, do Regimento Interno desta Corte. - O art. 223,
do Regimento Interno deste TRF-2ª Região, estabelece o prazo de 05 (cinco)
dias para interposição da presente espécie de recurso. - O agravo regimental
apresenta-se intempestivo, uma vez que a decisão ora atacada restou publicada
no DJE-2ª Região em 11/01/2016, tendo havido, ainda, a certidão de trânsito
em julgado no dia 25/01/2016, só tendo sido protocolizada a petição do agravo
regimental no dia 28/01/2016. - Agravo regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Cuida-se
de agravo regimental interposto por ISIS MENDONÇA DA SILVA, às fls. 69/76,
alvejando decisão monocrática proferida às fls. 63/64, que negou seguimento
ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC,
c/c o artigo 44, §1º, III, do Regimento Interno desta Corte. - O art. 223,
do Regimento Interno deste TRF-2ª Região, estabelece o prazo de 05 (cinco)
dias para interposição da presente espécie de recurso. - O agravo regiment...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. RENDA MENSAL ATUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS
ACOLHIDOS DO AUTOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL. - Insurge-se o INSS
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo
Instituto, fixando o valor da nova renda mensal atual do autor/exequente -
RMA, em R$ 4.663,74 (março/2015) e o quantum debeatur, no valor total de R$
107.491,48 (março/2015). - Não prospera a irresignação do Instituto quanto
à controvérsia relativa à obrigação de fazer cumprida pela autarquia,
no valor de R$ 4.119,95, eis que o exequente, instado a se manifestar,
através de despacho judicial, assim o fez, juntando aos autos a memória
de cálculos dos valores que entendia devidos, inclusive quanto ao valor
de R$ 4.663,74, relativo a sua renda mensal, não havendo que se falar em
preclusão. - Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das
parcelas devidas, como alegado pelo Instituto Recorrente, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, para, tanto quanto aos juros,
bem como à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência, aos cálculos acolhidos de fls. 33/36.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. RENDA MENSAL ATUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS
ACOLHIDOS DO AUTOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL. - Insurge-se o INSS
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo
Instituto, fixando o valor da nova renda mensal atual do autor/exequente -
RMA, em R$ 4.663,74 (março/2015) e o quantum debeatur, no valor total de R$
107.491,48 (março/2015). - Não prospera a irresignação do Instituto quanto
à controvérsi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE
DEFESA. COMPROVAÇÃO. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça,
pelo regime do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária
adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em
sede de embargos à execução fiscal, em havendo a concomitância de três
elementos essenciais: i) a existência de crédito tributário, como produto
do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
constitui o crédito tributário; ii) a existência de débito do fisco,
como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento
tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou
(d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à
Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito
do fisco apurado pelo contribuinte; iii) a existência de lei específica,
editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo
170, do CTN. Precedente: Primeira Seção, REsp 1008343/ SP, Ministro LUIZ FUX,
DJe 01/02/2010. 2 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do
crédito tributário,como fundamento de defesa em sede de embargos à execução
fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de
que o encontro de contas deva ter se ocorrido antes do ajuizamento do executivo
fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo,
como se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 3 - Deve haver prova da ocorrência de compensação pretérita,
a fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156,
II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa; o que não se confunde com a
pretensão de se obter pronunciamento judicial em sede de embargos à execução
para se autorizar o encontro de contas, dada a inadequação da via eleita. 4 -
In casu, ao deixar de considerar os valores lançados no campo compensação
com DARF das DCTFs na oportunidade do lançamento do tributo, a autoridade
fiscal sequer justificou o não aproveitamento dos valores ou questionou o
contribuinte sobre a sua indicação. Ademais, não há nenhum elemento de prova
que aponte eventual irregularidade da compensação realizada pela Embargante. 5
- Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE
DEFESA. COMPROVAÇÃO. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça,
pelo regime do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária
adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em
sede de embargos à execução fiscal, em havendo a concomitância de três
elementos essenciais: i) a existência de crédito tributário, como produto
do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
constitui o crédito tributário; ii) a existência de débito do fisco,
como resultado: (a) de ato ad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMÓVEL ARREMATADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, ocupante do
bem, tem direito à preferência em imóvel executado extrajudicialmente e
arrematado pela ré, por inadimplência do mutuário original. 2. A ocupação do
imóvel exercida pela autora não lhe gera o direito de preferência, posto que
decorre de contrato particular firmado com o antigo mutuário, uma vez que este
celebrou o contrato de financiamento com a CEF. 3. Não possui amparo legal
a pretensão da apelante de impor à ré a efetivação de acordo, e ainda que
ostentasse a qualidade de mutuária, tal direito lhe seria negado, até mesmo
por ser antagônico ao princípio da autonomia de vontade, que rege a relação
jurídica contratual, revelando-se ilegal. 4. Estando extinto o contrato de
financiamento, uma vez que o imóvel foi arrematado pela credora deve ser
mantida a sentença de improcedência. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMÓVEL ARREMATADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, ocupante do
bem, tem direito à preferência em imóvel executado extrajudicialmente e
arrematado pela ré, por inadimplência do mutuário original. 2. A ocupação do
imóvel exercida pela autora não lhe gera o direito de preferência, posto que
decorre de contrato particular firmado com o antigo mutuário, uma vez que este
celebrou o contrato de financiamento com a CEF. 3. Não possui amparo legal
a pretensão da apel...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, em valores fixados pela
entidade por meio de resoluções internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717,
já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos
conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No 1 julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Por sua vez, a execução
das anuidades de 2012/2013/2014 encontra obstáculo na vedação disposta no
art. 8º da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da
lei (STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe: 09/04/2014). 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, em valores fixados pel...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE I
NSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embargos de declaração
interpostos contra decisum monocrático do relator, que visam, na verdade,
à reforma da decisão, devem ser recebidos como agravo interno, em atenção
ao princípio d a fungibilidade. 2. A decisão agravada foi anulada por
ausência da fundamentação necessária, eis que para o deferimento de qualquer
diligência que vá de encontro à celeridade das ações de busca e apreensão
ajuizadas com base na Convenção de Haia sobre Sequestro de Crianças, como
na hipótese de realização de prova pericial mediante carta rogatória,
imprescindível a exposição dos motivos pelos quais o juízo entende pela
necessidade da prova. 3. A declaração de nulidade da decisão agravada não
implica o indeferimento da prova pericial requerida, mas, apenas, que deverá
ser proferida nova decisão acerca do referido requerimento, com observância
da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que poderá
ser no m esmo sentido ou não. 4 . Agravo interno desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE I
NSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embargos de declaração
interpostos contra decisum monocrático do relator, que visam, na verdade,
à reforma da decisão, devem ser recebidos como agravo interno, em atenção
ao princípio d a fungibilidade. 2. A decisão agravada foi anulada por
ausência da fundamentação necessária, eis que para o deferimento de qualquer
diligência que vá de encontro à celeridade das ações de busca e apreensão
ajuizadas com base na Convenção de Haia sobre Sequestro de Crianças, como
na hipótese de realizaç...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
antecipatória suspendeu descontos nos proventos do servidor público civil
aposentado, pelo pagamento a maior de GDATEM, de 25/04/2013 a 31/12/2013,
no valor de R$ 4.597,74, fundada na verossimilhança do direito, em razão da
boa-fé do servidor e pagamento da vantagem indevida por equívoco da própria
Administração, e do periculum in mora, já que os descontos podem comprometer
a sua subsistência. 2. A reposição ao erário de valores recebidos pelos
servidores é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos:
boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a
concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato
que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 3. Numa análise
preliminar verifica-se simples erro no pagamento, efetuado contra legem, sem
controvérsias interpretativas no seio da Administração, pois pagou a maior
valores de GDATEM, conforme Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica da Marinha, que determinou pagamento equivalente a 50 pontos e não a
pontuação antiga, de 80 pontos. Precedente desta Turma. 4. Para ressarcimento
ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas a prévia comunicação dos
descontos em folha, prescindindo da aquiescência do servidor ou de prévio
procedimento administrativo. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
antecipatória suspendeu descontos nos proventos do servidor público civil
aposentado, pelo pagamento a maior de GDATEM, de 25/04/2013 a 31/12/2013,
no valor de R$ 4.597,74, fundada na verossimilhança do direito, em razão da
boa-fé do servidor e pagamento da vantagem indevida por equívoco da própria
Administração, e do periculum in mora, já que os descontos podem comprometer
a sua sub...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88,
referente às parcelas lançadas em 2009 e às anuidades de 2006 e 2007. Título
executivo dotado de vício insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO QUE PERDURA MAIS DE 20 ANOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA
E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar vindicada "para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante a
opção por um dos dois cargos de médico que exerce". 2. É cediço que esta
7ª Turma Especializada vem decidindo contrariamente à cumulação excessiva,
prestigiando-se a limitação de 60 (sessenta) horas semanais estabelecida
pelo Parecer GQ-145 da AGU. No mesmo sentido é a orientação mais recente
do STJ. Precedentes: MS 19.336/DF, Primeira Seção, DJe 14/10/2014;
REsp 1435549/CE, Segunda Turma, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 527.298/RJ,
Primeira Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp 352.654/RJ, Primeira Turma, DJe
15/10/2014. 3. As particularidades do caso concreto, contudo, exigem solução
diversa. Isso porque o recorrido vem acumulando ambos os cargos há mais de 20
(vinte) anos, sendo certo que, conforme a tela do SIAPE juntada aos autos,
preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária,
com relação ao vínculo federal, no dia 26/12/2015. 4. Nesse contexto,
em juízo perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que
o procedimento administrativo de acumulação de cargos instaurado pela
União Federal fere de morte os princípios da razoabilidade e da segurança
jurídica. O poder-dever de autotutela administrativa não se presta a justificar
a frustração de expectativas legítimas e a desconsideração de situações fáticas
consolidadas. Com efeito, não é razoável que, após 23 (vinte e três) anos de
acumulação, o agravado seja exonerado do cargo público federal, notadamente
quando o processo administrativo foi instaurado quando faltava pouco mais de
2 (dois) meses para o preenchimento dos pressupostos para a obtenção de sua
aposentadoria voluntária. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO QUE PERDURA MAIS DE 20 ANOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA
E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar vindicada "para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante a
opção por um dos dois cargos de médico que exerce". 2. É cediço que esta
7ª Turma Especializada vem deci...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO COMO TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. USO DO EPI. REMESSA OFICIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que
a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que
o autor comprovou ter laborado em condições especiais, na empresa COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL, de 18/11/2003 a 20/06/2008, conforme PPP de fls. 115/127,
demonstrando que esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente
nocivo "ruído", com pressão sonora de 86,9 dB; na empresa THYSSENKKRUPP
COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO de 07/07/2008 a 28/02/2011 e 01/03/2011
a 10/08/2013, conforme pareceres técnicos produzidos pelo Ministério do
Trabalho em Inquérito Civil, que se referem a setores da empresa, inclusive
onde o autor trabalhava - "Alto Forno", PPP de fls. 128/133, e documentos
de fls. 175/184 - "Resumo de Avaliação Quantitativa", demonstrando que
em todos os setores referentes ao "Alto Forno", o nível de "ruído" era
superior ao limite suportável (85 dB), segundo a legislação em vigor na
época. 2. O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais,
neste caso, está em sintonia com o teor da Súmula nº 32 da Turma Nacional
de Uniformização, que dispõe o seguinte: "O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003". 3. Apesar do uso de
EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o 1 firmado
a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo
STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto
ao agente nocivo ruído. 4. Correta, pois, a sentença, que considerando os
períodos trabalhados, levou à conclusão de que este possuía, ao tempo do
requerimento administrativo, mais de vinte e cinco anos de serviço (26 anos,
4 meses e 5 dias - fl. 212), com exposição ao agente nocivo, possibilitando
a concessão da aposentadoria especial. 5. Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO COMO TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. USO DO EPI. REMESSA OFICIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que
a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que
o autor comprovou ter laborado em condições especiais, na empresa COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL, de 18/11/2003 a 20/06/2008, conforme PPP de fls. 115/127,
demonstrando que esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente
noc...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU M AJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E conomia do Estado do Rio de
Janeiro. - Cumpre esclarecer que o art. 17 da Lei 1.411/51, com a redação
dada pela Lei 6.021/74, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional,
uma vez que vinculou a fixação do valor das anuidades ao salário mínimo
vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, inciso IV,
da C RFB/88. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU M AJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que te...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
do direito de cobrança das Taxas Anuais por Hectare, em face do transcurso
de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/7/2002, e a
propositura da execução fiscal, em 31/7/2013. 2. Às TAHs, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o
prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), aplicando-se
a decadência somente para as posteriores. Precedentes. 3. A decadência
refere-se ao direito da Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº
9.821/99 sequer existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso,
contudo, a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98,
instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim,
só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores
a 24/8/1999. 4. As TAHs são de 2002, quando a Administração já dispunha
de cinco anos para constituir o crédito; todavia, o prazo decadencial foi
ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/2004. 5. A decadência não se consumou
e somente ocorreria em 31/7/2012, mas o lançamento foi tempestivo, porque
anterior a 12/4/2012, data da notificação para pagamento, nem se cogita da
prescrição quinquenal, pois a ação executiva foi ajuizada no ano seguinte,
2013. 6. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
do direito de cobrança das Taxas Anuais por Hectare, em face do transcurso
de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/7/2002, e a
propositura da execução fiscal, em 31/7/2013. 2. Às TAHs, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o
prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento,
para as comp...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, XXI,
DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.250/95. 1. Trata-se de
recurso de apelação e reexame necessário da sentença que julgou procedentes
os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (INSS
e VALIA). 2. A ação foi ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em
face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributaria entre as partes, no que tange a exação tributaria
sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela VALIA,
declarando-se a isenção legal do imposto de renda sobre as referidas
parcelas por prazo indeterminado a contar do diagnostico da doença,
observada a prescrição quinquenal, condenando-se a Fazenda Nacional na
repetição dos valores indevidamente tributados acrescidos de juros e correção
monetária. 3. A Fazenda Nacional alega que duas são as condições necessárias
ao reconhecimento da isenção, tendo em vista a aposentadoria percebida: a)
uma determinada pela Lei 9.250/95, artigo 30, que exige a comprovação da
doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) outra estabelecida
pela Lei 7.713/88, artigo 6º, incisos XIV e XXI, que restringe a concessão
do benefício aos rendimentos relativos aos proventos recebidos a título de
aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, para usufruir do benefício, em questão,
é preciso ser beneficiário de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como, estar amparado por laudo pericial, emitido por serviço médico
oficial, da União, Estado ou Município, que ateste, de forma categórica,
a existência de doença especificada em lei. No caso, diz a recorrente,
conforme se pode depreender pela verificação dos documentos acostados aos
autos pela própria parte apelada, faltou a apresentação de laudo oficial,
emitido pela União, Estado ou Município, atestando a existência da doença,
vez que laudos particulares não são suficientes (em seu entendimento)
para atender as condições especificadas em lei para fruição do benefício,
considerando que a norma é expressa no sentido da necessidade da emissão de
laudo por serviço médico oficial da União, Estado ou Município (artigo 30 da
Lei 9.250/95). 4. Dispõe o artigo 6o, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados 1 avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma. 5. Dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem mitigado a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, de modo
a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Com efeito,
existindo outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado
deferir a isenção, mesmo sem a comprovação por laudo oficial. Precedentes
do STJ: (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)"; (AgRg no AREsp
81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/10/2013, DJe 04/12/2013)". 7. Os documentos às folhas 12/35 comprovam
que o autor é portador de "cardiopatia grave", submetendo-se, inclusive,
a cirurgia de revascularização miocárdica em 23.01.2004. Foi submetido
a três intervenções com angioplastia coronariana - ultima intervenção em
outubro de 2012 (Laudo Cardiológico - folha 14) -. Consta do referido "Laudo
Cardiológico", emitido por medico especializado em Cirurgia Cardíaca, ser
"o Sr. Carlos Alberto Alves de Almeida (...) portador de "cardiopatia grave",
e que foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica há 10 anos. Ao
longo deste tempo foi submetido a 03 (três) intervenções com angioplastia
coronariana, sendo a última intervenção em outubro/12". Há outro laudo à
folha 12 que declara que o autor é portador de coronariopatia obstrutiva de
grau severo, confirmada por meio de estudo hemodinâmico e que foi submetido
em 23.01.2004 a revascularização cirúrgica do miocárdio sob circuito "extra
corpóreo" com "double graft". Considere-se, também, o laudo médico à folha 34
declarando que o autor esta incapacitado, definitivamente, para o trabalho,
em razão de padecer de insuficiência cardíaca. 8. Embora a existência de
cardiopatia ou até mesmo a realização de cirurgia cardíaca não signifique,
prima facie, que o paciente é portador de cardiopatia grave, no presente
caso entendo que restou devida e suficientemente demonstrada a existência
desta enfermidade. Assim, de acordo com os fartos laudos médicos juntados aos
autos, constata-se que CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA é portador de doença
arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fato que autoriza a concessão
da isenção do imposto de renda requerida nesta ação ordinária. 9. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, XXI,
DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.250/95. 1. Trata-se de
recurso de apelação e reexame necessário da sentença que julgou procedentes
os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (INSS
e VALIA). 2. A ação foi ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em
face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de r...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO (CSSL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI
Nº 8.981/95. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 9.065/95. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES - CONSTITUCIONALIDADE
AFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. 1. A embargante se insurgiu contra parte do
recurso que autorizou a compensação dos prejuízos apurados até 31 de dezembro
de 1994, contudo sem as limitações do art. 58 da Lei nº 8.981/95 (), com
relação à Contribuição Social sobre o Lucro. 2. Hipótese em que se analisa a
limitação da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios
anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSSL) e do IRPJ. 3. A limitação da compensação em
30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, para fins
de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada de ilegalidade. 4. É
legítima a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de
cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos dos arts. 42
e 58 da Lei 8.981/95. 5. Embargos de declaração providos, para reformar,
em parte, o v. acórdão e, reconhecer que a limitação da compensação em 30%
dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, para fins de
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),
não se encontra eivada de ilegalidade. 6. Precedentes: STF, RE nº 588639 -
AgR - SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, j. 09/11/2010); RE nº
344994-PR, rel. p/acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009;
AgRg no REsp 1223443/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011. 7. Embargos de declaração providos, para
sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Acórdão reformado em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO (CSSL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI
Nº 8.981/95. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 9.065/95. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES - CONSTITUCIONALIDADE
AFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. 1. A embargante se insurgiu contra parte do
recurso que autorizou a compensação dos prejuízos apurados até 31 de dezembro
de 1994, contudo sem as limitações do art. 58 da Lei nº 8.981/95 (), com
relação à Contribuição Social sobre o Lucro. 2. Hipótese em que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO
A PEDIDO, POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90, ART. 36, "b". PROVA PERICIAL
INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos contra o acórdão, através do qual a
e. Oitava Turma Especializada deste e. Tribunal, nos termos do voto vencedor,
deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido para que a servidora da autarquia seja removida do Posto de Duque de
Caxias para o da Barra da Tijuca ou outro mais próximo de sua residência. 2. A
divergência consiste na solução que deve ser aplicada à hipótese, se o pedido
deve ser julgado improcedente pela ausência de comprovação da necessidade
de remoção da autora ou se o trabalho do expert deve ser complementando,
com a consequente anulação da sentença. 3. Por se tratar de questão de
fato, diante da insuficiência da instrução probatória para esclarecimento
da controvérsia, deve prevalecer o voto vencedor para que o pedido seja
julgado improcdente, considerando que a autora não se desincumbiu de ônus
que lhe competia. 4. Regularmente intimada quanto ao trabalho do expert,
a autora sequer apresentou manifestação. 5. Embargos infringentes conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO
A PEDIDO, POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90, ART. 36, "b". PROVA PERICIAL
INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos contra o acórdão, através do qual a
e. Oitava Turma Especializada deste e. Tribunal, nos termos do voto vencedor,
deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido para que a servidora da autarquia seja removida do Posto de Duque...