AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I. A questão jurídica
debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.244.182/PR, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil. II. O entendimento encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de
acordo com a orientação firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça no referido leading case, devendo incidir, na hipótese, o disposto
no artigo 543-C, §7º, I do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei
nº 11.418, de 20 de dezembro de 2006. III. A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão
ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. IV. Agravo
Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I. A questão jurídica
debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.244.182/PR, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil. II. O entendimento encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de
acordo com a orientação firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal
de J...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara f ederal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em setembro/2014, portanto, antes
da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a c ompetência, nos termos do
referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª V ara da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saq...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO REPETITIVO. REsp
nº 1.310.034/PR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI nº
9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo
Interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial. 2. Alegação de que a matéria do referido recurso é diversa daquela
analisada no REsp nº 1.310.034/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A
possibilidade de conversão do tempo especial em comum deve ser analisada de
acordo com a legislação vigente por ocasião da aposentadoria. 4. Concessão
de aposentadoria após a edição da Lei nº 9.032/1995. Impossibilidade de
conversão do tempo especial em comum. 5. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO REPETITIVO. REsp
nº 1.310.034/PR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI nº
9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo
Interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial. 2. Alegação de que a matéria do referido recurso é diversa daquela
analisada no REsp nº 1.310.034/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A
possibilidade de conversão do tempo especial em comum deve ser analisada de
acordo com a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR -
AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Autoria
e materialidade comprovadas na conjugação do auto de prisão em flagrante,
laudo pericial e prova testemunhal colhida. II - Falsificação de boa qualidade
confirmada pelo laudo pericial. III - Pretensão de desclassificação para o
crime privilegiado do art. 289, §2º do CP que não resiste ao confronto com o
contexto do flagrante. A quantidade de notas apreendidas; o fato de separá-las
ocultando apenas as cédulas falsas e mantendo consigo outras verdadeiras,
somado à forma como as colocou em circulação, efetuando compras de pequeno
valor (sempre repercutindo troco), em lojas distintas e num curto espaço
de tempo através de interposta pessoa, torna absolutamente inverossímil a
alegação de haver recebido as cédulas de boa-fé. IV - Recurso não provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR -
AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Autoria
e materialidade comprovadas na conjugação do auto de prisão em flagrante,
laudo pericial e prova testemunhal colhida. II - Falsificação de boa qualidade
confirmada pelo laudo pericial. III - Pretensão de desclassificação para o
crime privilegiado do art. 289, §2º do CP que não resiste ao confronto com o
contexto do flagrante. A quantidade de notas apreendidas; o fato de separá-las
ocultando apenas as cédulas falsas e mantendo consigo outras verdade...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RETONARAM OS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.199.715/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que negou seguimento ao Recurso especial
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º,
do Código de Processo Civil. 2. In casu, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada no
aludido leading case. 3. Assim sendo, não há qualquer reparo à Decisão que
negou seguimento ao Recurso Especial, vez que o v. acórdão recorrido está em
consonância com o paradigma acima referido, o que deságua no desprovimento
do Agravo Regimental. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
RETONARAM OS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.199.715/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que negou seguimento ao Recurso especial
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º,
do Código de Processo Civil. 2. In casu, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão deb...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do
STF, a ECT goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI,
"a", da CRFB/88, no que se refere ao IPTU relativo a seus imóveis, por exercer,
com exclusividade, a atividades postal a que se refere o art. 21, X, do texto
constitucional. Ressalva do entendimento da Relatora 2. Ainda segundo decidido
pelo STF, milita em favor das empresas públicas prestadores de serviço público
monopolizado, como é o caso da ECT, a presunção da legitimidade de sua atuação,
inclusive, no que tange à destinação de seu patrimônio. 4. Ante a sucumbência
mínima da ECT (apenas em relação à cobrança da TCDL), mantida a condenação
do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5. Apelação do Município e remessa necessária a que se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do
STF, a ECT goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI,
"a", da CRFB/88, no que se refere ao IPTU relativo a seus imóveis, por exercer,
com exclusividade, a atividades postal a que se refere o art. 21, X, do texto
constitucional. Ressalva do entendimento da Relatora 2. Ainda segundo decidido
pelo STF, milita em favor das empresas públicas prestadores de serviço público
monopolizado, como é o caso da ECT, a presunção da legitimidade de sua a...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO A MAIOR. ERRO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.244.182/PB. AGRAVO
NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de
decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Impossibilidade de
devolução ao erário de valor recebido a maior pelo servidor ou pensionista
de boa-fé quando decorrente de erro da Administração. 3. Incidência do
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB,
pela sistemática dos recursos repetitivos, na ocorrência de erro material
da Administração. 4. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO A MAIOR. ERRO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.244.182/PB. AGRAVO
NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de
decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Impossibilidade de
devolução ao erário de valor recebido a maior pelo servidor ou pensionista
de boa-fé quando decorrente de erro da Administração. 3. Incidência do
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB,
pela sistemática dos recurs...
AGRAVO REGIMENTAL. ETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.251.993/PR. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, do RESP nº 1.251.993/PR (tema 553), no qual a Primeira Seção
daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que "Aplica-se o
prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo
trienal contido do Código Civil de 2002. II. Neste diapasão, o debate acerca
da aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a
fazenda pública, que se constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi
negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim
sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.251.993/PR. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, do RESP nº 1.251.993/PR (tema 553), no qual a Primeira Seção
daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que "Aplica-se o
prazo pre...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de laudo
pericial nos autos impede que se tenha certeza da origem estrangeira dos
componentes da máquina caça-níquel. 2. Ainda que o apelado declare saber ser
ilegal a exploração do jogo, não significa que tivesse a consciência da prática
do crime de contrabando, podendo ter pensado, ao invés, estar cometendo mera
contravenção penal, pela qual, inclusive, foi indiciado. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de laudo
pericial nos autos impede que se tenha certeza da origem estrangeira dos
componentes da máquina caça-níquel. 2. Ainda que o apelado declare saber ser
ilegal a exploração do jogo, não significa que tivesse a consciência da prática
do crime de contrabando, podendo ter pensado, ao invés, estar cometendo mera
contravenção penal, pela qual, inclusive, foi indiciado. 3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
tese jurídica que lastreia a pretensão da parte autora de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003,
já foi submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal
em 08/09/2010, no RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
tese jurídica que lastreia a pretensão da parte autora de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003,
já foi submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal
em 08/09/2010, no RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente ant...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição integral é assegurada uma vez
comprovados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher, conforme disposto no artigo 201, §7º, inciso I
da Constituição Federal 2. Por sua vez, para a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional são exigidos, além do tempo de contribuição de 30
anos para homem e de 25 anos para mulher, as idades mínimas respectivas de
53 e 48 anos, além do adicional de tempo de contribuição/serviço (pedágio)
de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos ao tempo da publicação
da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. A anotação da atividade laborativa
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de
veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não
restou evidenciado nos autos. 4. De acordo com as cópias das Carteiras de
Trabalho e documentos juntados aos autos constata-se que a autora totalizou
26 anos, 10 meses e 23 dias até a DIB/DER (15/02/07), o que possibilita o
restabelecimento do pagamento de aposentadoria proporcional. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do
STJ. 7. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação do autor parcialmente
providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição integral é assegurada uma vez
comprovados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher, conforme disposto no artigo 201, §7º, inciso I
da Constituição Federal 2. Por sua vez, para a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional são exigidos, além do tempo de contribuição de 30
anos para homem e de 25 anos para mulher,...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA. I - Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta
o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo
confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o
cancelamento. III - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua
reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento
do auxílio-doença. IV - Fixação do valor dos honorários do advogado em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação em atendimento à regra do
art. 20, § 4º do Código Processo Civil de 1973 (em vigor por ocasião da
prolação da sentença), bem como a teor do Enunciado n.º 33 da Súmula deste
Egrégio Tribunal Regional Federal. V - Apelação do INSS e remessa desprovidas
e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA. I - Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta
o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo
confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitua...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. LAUDO PERICIAL DOENÇA PREEXISTENTE - ART. 42 § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO
ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Na análise do laudo pericial
em fls. 73/75, o expert afirma, no item 8 (fl.71), que a doença da autora se
iniciou no ano de 1982. IV- Considerando que as contribuições da autora se
iniciaram em 08/1990(fls. 17/19 e 87/88) , trata-se de doença preexistente,
não fazendo jus aos benefícios pleiteados. V- Apelação e remessa oficial
integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. LAUDO PERICIAL DOENÇA PREEXISTENTE - ART. 42 § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO
ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 d...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE
PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO I - O auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A prova material apresentada
se mostra fraca e, ainda que os testemunhos tenham sido favoráveis ao autor,
não são, por si só, suficientes para firmar convicção de sua qualidade de
segurado. Precedentes. IV- Recurso a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE
PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO I - O auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência,...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio
doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 55/60, o autor é portador de
"poliartrose CID M.15", segundo o perito, no momento da realização da perícia
não foi evidenciada incapacidade laboral, e que a patologia que acomete o
autor pode ser controlada com tratamento medicamentoso e fisioterápico; não
havendo elementos técnicos nos autos e no exame físico pericial que indiquem
incapacidade funcional que comprometa a atividade laboral. Tal fato, impede a
concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença
por seus próprios fundamentos. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em goz...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho