PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 -
É cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a
incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária,
que já se encontram embutidos em sua composição. Precedente do STJ, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73: Primeira Seção, REsp 1.073.846/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009. 2 - Mesmo para fins de prequestionamento,
a interpretação de norma infraconstitucional em nada se identifica com
sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação a
qualquer norma contida na Constituição Federal, no caso concreto. Ademais,
o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos
integrativos, sem alteração de resultado do acórdão anteriormente lavrado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 -
É cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a
incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária,
que já se encontram embutidos em sua composição. Precedente do STJ, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73: Primeira Seção, REsp 1.073.846/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009. 2 - Mesmo para fins de prequestionamento,
a interpretação de norma infraconstitucional em nada se identifica com
sua in...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja
natureza jurídica é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício
(CF, art. 149). -O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no
caput do art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, c ontados da data da sua constituição
definitiva". -O não pagamento do tributo no vencimento importa em mora
do devedor, restando constituído definitivamente o crédito t ributário a
partir do vencimento. -No caso vertente, como entre a data do vencimento
da anuidade do ano de 2006 e o ajuizamento da demanda executória houve o
transcurso de mais de cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o referido
crédito tributário restou f ulminado pela ocorrência da prescrição. -Ademais,
a hipótese é de reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples
Resolução para a fixação/majoração do valor das anuidades dos anos de 2006,
2007 e 2008 cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado
do R io de Janeiro. - Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja
natureza jurídica é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício
(CF, art. 149). -O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no
caput do art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário presc...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
distinguindo duas espécies de taxa, a saber: uma incidente sobre a fiscalização
exercida pela ANS (art. 20, I) e a outra sobre o registro de produto,
operadora, alteração de dados e reajuste de contraprestação pecuniária
(art. 20, II). 2 - A Impetrante está sujeita ao pagamento da exação por
ser sujeito passivo da obrigação tributária devida por registro de produto,
registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de
dados referentes à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária,
conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta
Lei (art. 20, II da Lei nº 9.961/2000). 3 - Legalidade da cobrança e das
atribuições conferidas à ANS, que estão em consonância com as disposições
contidas na Constituição da República (artigos 196 e 197). Contudo não cabe à
autarquia obstar a autorização de funcionamento da operadora de plano de saúde
em razão de débitos provenientes de cobrança da taxa em referência, incidente
sobre os pedidos de registro de produtos protocolizados em momento anterior
à vigência da Lei nº 9.961/2000. 4 - A taxa é devida quando do protocolo do
requerimento, de acordo com o § 3º do art. 20 da Lei nº 9961/2000. Observância
ao princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, ‘a’ da
Constituição da República. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
disti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicávei...
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO PELOS
CORREIOS FRUSTRADA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 414 DO STJ. 1 - O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível a citação
por edital na execução fiscal, quando frustrada a modalidade de citação pelos
Correios, inclusive. Precedente pela sistemática dos recursos repetitivos, a
que se referia o art. 543-C do CPC/73: REsp 1103050/BA, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 06/04/2009. 2 - A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula
414 do STJ). 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO PELOS
CORREIOS FRUSTRADA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 414 DO STJ. 1 - O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível a citação
por edital na execução fiscal, quando frustrada a modalidade de citação pelos
Correios, inclusive. Precedente pela sistemática dos recursos repetitivos, a
que se referia o art. 543-C do CPC/73: REsp 1103050/BA, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 06/04/2009. 2 - A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. DESCABIMENTO. 1. A argumentação da apelante, de que teria
direito à revisão de seus proventos de aposentadoria por ter passado
para a inatividade em razão de invalidez permanente, não foi suscitada em
primeiro grau de jurisdição, constituindo nova causa de pedir, motivo pelo
qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 2. Não obstante a EC
nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, ter entrado em
vigor após o ajuizamento da presente demanda (em 14/07/2011) e antes de ser
prolatada a sentença recorrida (26/08/2014), a própria apelante afirma que,
mesmo anteriormente ao advento da nova emenda constitucional, o direito do
servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave ou incurável ao
recebimento de proventos integrais já estava garantido pelo artigo 40, § 1º,
da Constituição Federal de 1988, descabendo a aplicação da média aritmética
prevista na Lei nº 10.887/2004. 3. Dessa forma, não há como afastar o
entendimento segundo o qual deveria ter sido apresentado desde a petição
inicial o argumento de que o direito vindicado nestes autos decorre do fato
de a autora ter sido aposentada por invalidez permanente, pois baseado em
dispositivo constitucional com redação vigente à data da aposentadoria, não
tendo surgido somente com a publicação da emenda constitucional superveniente
à propositura da presente ação. 4. Evidente, assim, que a autora em seu
recurso apresenta causa de pedir diversa da que consta na petição inicial,
sendo certo que as alegações com base em tais argumentos não podem ser
conhecidas e analisadas, pois as questões aduzidas nas razões de apelação,
diversas daquelas que embasam a exordial, caracterizam inovação recursal,
motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 5. Inviável
a apresentação de nova causa de pedir em sede de apelação, nos termos do
art. 264, parágrafo único do CPC de 1973. 6. Apelo não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. DESCABIMENTO. 1. A argumentação da apelante, de que teria
direito à revisão de seus proventos de aposentadoria por ter passado
para a inatividade em razão de invalidez permanente, não foi suscitada em
primeiro grau de jurisdição, constituindo nova causa de pedir, motivo pelo
qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 2. Não obstante a EC
nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, ter entrado em
vigor após o ajuizamento da presente demanda (em 14/07/2011) e antes de ser
prolatada a sentença recor...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO
CADASTRO DO CNPJ. FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1
- Por meio do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0727600.2003.00834-8 foi
procedida diligência para verificar a existência de fato da empresa, sua
constituição e operação e que acabou por embasar a declaração de inaptidão
da empresa. 2 - Restou evidenciado que a lavratura dos Autos de Infração de
perdimento de mercadorias e lançamento de tributos, também decorrentes do
Mandado de Procedimento Fiscal nº 0727600.2003.00834-8, não fundamentaram
a representação por inaptidão, que foi formalizada por meio do Processo
Administrativo nº 12466.000602/2004-19, com processamento independente
daqueles. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO
CADASTRO DO CNPJ. FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1
- Por meio do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0727600.2003.00834-8 foi
procedida diligência para verificar a existência de fato da empresa, sua
constituição e operação e que acabou por embasar a declaração de inaptidão
da empresa. 2 - Restou evidenciado que a lavratura dos Autos de Infração de
perdimento de mercadorias e lançamento de tributos, também decorrentes do
Mandado de Procedimento Fiscal nº 0727600.2003.00834-8, não fundamentaram...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. REGRAMENTO
VIGENTE À ÉPOCA. LIMINAR REVOGADA. EMBASAMENTO LEGAL. ART. 156, II DO CTN. 1 -
À época da compensação, enquanto vigente o §4º do art. 64 da Lei nº 9.430/96,
e independente da decisão judicial liminar revogada, havia autorização legal
para que os valores retidos pelos órgãos públicos a título de pagamentos a
pessoas jurídicas fossem considerados como antecipação de valores devidos
pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. 2
- A compensação de contribuições sociais da mesma espécie - PIS com PIS e
COFINS com COFINS - foram efetuadas com base no §4º do art. 64 da Lei nº
9.430/96, já que o valor retido de cada contribuição social foi compensado
com o que foi devido em relação à mesma contribuição. 3 - Foi comprovada a
compensação de parte dos débitos em cobrança, o que demonstra a extinção do
crédito tributário com base no art. 156, II do Código Tributário Nacional. A
cobrança de valores que não teriam sido declarados pelo contribuinte
deveriam ter sido previamente lançados para que houvesse embasamento para
a pretendida execução. 4 - Os valores objeto de compensação foram aqueles
retidos e recolhidos por terceiros com base no art. 64 da Lei nº 9.430/96. 5 -
Evidenciado direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6 -
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. REGRAMENTO
VIGENTE À ÉPOCA. LIMINAR REVOGADA. EMBASAMENTO LEGAL. ART. 156, II DO CTN. 1 -
À época da compensação, enquanto vigente o §4º do art. 64 da Lei nº 9.430/96,
e independente da decisão judicial liminar revogada, havia autorização legal
para que os valores retidos pelos órgãos públicos a título de pagamentos a
pessoas jurídicas fossem considerados como antecipação de valores devidos
pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. 2
- A compensação de contribuições sociais da mesma espécie - PIS com...
Tributário. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR/TRD. SELIC. REGULARIDADE
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1 - A aplicação da TR, no lapso
compreendido entre fevereiro e dezembro de 1991, encontra-se respaldada
pelo artigo 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação conferida pelo artigo 30
da Lei nº 8.218/91, com incidência sobre o débito tributário como taxa de
juros, e não como indexador monetário. 2 - Foi realizada penhora sobre dois
automóveis indicados como garantia do débito pelo próprio representante
legal da empresa executada, donde se presumir que a Embargante anuiu com
a oferta desses bens à penhora, notadamente por não se tratarem de bens
impenhoráveis, pois a Executada não é microempresa nem empresa de pequeno
porte. 3 - Eventual substituição de bens penhorados deveria ser efetuada
conforme a ordem legal, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, já que a
execução é feita no interesse do credor, a despeito do princípio da menor
onerosidade ao devedor. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
Tributário. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR/TRD. SELIC. REGULARIDADE
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1 - A aplicação da TR, no lapso
compreendido entre fevereiro e dezembro de 1991, encontra-se respaldada
pelo artigo 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação conferida pelo artigo 30
da Lei nº 8.218/91, com incidência sobre o débito tributário como taxa de
juros, e não como indexador monetário. 2 - Foi realizada penhora sobre dois
automóveis indicados como garantia do débito pelo próprio representante
legal da empresa executada, donde se presumir que a Embargante anuiu com
a oferta dess...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - No caso concreto,
houve remissão dos débitos de responsabilidade de empresa de transporte aéreo,
o que motivou a Embargante, ora apelada, a renunciar ao direito de executar
os honorários advocatícios a que a União foi condenada, com base no §4º do
art. 4º, da Lei nº 10.560/2002, e que são objeto do recurso de apelação. 2
- Por superveniente ausência de interesse recursal, resta comprometido o
resultado útil a que se pretendia. 3 - Recurso conhecido e parcialmente
provido. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - No caso concreto,
houve remissão dos débitos de responsabilidade de empresa de transporte aéreo,
o que motivou a Embargante, ora apelada, a renunciar ao direito de executar
os honorários advocatícios a que a União foi condenada, com base no §4º do
art. 4º, da Lei nº 10.560/2002, e que são objeto do recurso de apelação. 2
- Por superveniente ausência de interesse recursal, resta comprometido o
resultado útil a que se pretendia. 3 - Recurso conhecido e parcialmente
provido. Processo ext...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE
COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados
nos embargos à execução, em que a Embargante sustenta a inconstitucionalidade
da cobrança do IPTU, ante a imunidade recíproca prevista no artigo 150,
VI, da CF, e a ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo e limpeza
pública. 2 - A imunidade recíproca abrange apenas os impostos. A Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública (TCLLP) já foi objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal
acerca da sua constitucionalidade. Precedente do STF: AI 636525 AgR/RJ. 3 -
Concessão da máxima efetividade atribuída às imunidades. Presunção de que os
imóveis pertencentes ao ente federativo tem destinação compatível com suas
finalidades institucionais. Ônus de prova em contrário do ente tributante. 4
- O IPTU é alcançado pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a,
da Constituição Federal. Precedente do STF, em sede de repercussão geral,
pela sistemática do art. 543-B do CPC/73: Pleno, RE 773992, Relator Ministro
DIAS TOFFOLI, julgado em 15.10.2014. 5 - Apelação conhecida e parcialmente
provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE
COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados
nos embargos à execução, em que a Embargante sustenta a inconstitucionalidade
da cobrança do IPTU, ante a imunidade recíproca prevista no artigo 150,
VI, da CF, e a ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo e limpeza
públ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos
da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício
inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já
decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 -
Não há que se falar em violação à cláusula da Reserva de Plenário, prevista no
art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF, visto que
a não incidência ao caso concreto da norma legal pretendida pelo Embargante
o foi com base em operação interpretativa da legislação federal, sem que
fosse estabelecido qualquer confronto direto e vertical com a Constituição
Federal. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de
dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com espeque no art. 267,
IVc/c art. 618, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento
de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, . uma
vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos
administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus
filiados, relativamente às anuidades relativas aos anos de 2009 a 2011 e que
não foram cumpridos os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação
às anuidades de 2012 e 2013. 2. Os valores devidos pelos profissionais a
seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias
profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente
submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da
Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante
resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de
tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos
arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65,
no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei
n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua
cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 1 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I ), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos
geradores posteriores a sua vigência 5 (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2013 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n° 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de
dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com espeque no art....
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO
EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V, DO CPC/73. ART. 1.012, §1º, III,
DO CPC/15. LEGITIMIDADE DO SÓCIO INSCRITO NAS CDAs. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1 - A sentença rejeitou o pedido
formulados nos embargos à execução e o recurso interposto foi corretamente
recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do CPC/73, então
vigente. Ademais, o art. 1.012, §1º, III, do CPC/15 prevê que a sentença
que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação. 2 - Incumbe ao sócio cujo nome está na
CDA o ônus de provar a ausência das circunstâncias previstas no artigo 135
do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (STJ - REsp: 1104900
ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra Denise Arruda, Data de Julgamento:
25/03/2009, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/04/2009) 3 - Como
o sócio figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, constituída na
forma do art. da Lei n. /80, resta mantida a sua presunção de legitimidade,
por não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. 4 - A Certidão
de Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo
que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca,
a cargo do Executado. 5 - Agravo de instrumento e Apelação conhecidos e
improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO
EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V, DO CPC/73. ART. 1.012, §1º, III,
DO CPC/15. LEGITIMIDADE DO SÓCIO INSCRITO NAS CDAs. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1 - A sentença rejeitou o pedido
formulados nos embargos à execução e o recurso interposto foi corretamente
recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do CPC/73, então
vigente. Ademais, o art. 1.012, §1º, III, do CPC/15 prevê que a sentença
que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que, embora tenha sido a
empresa devidamente citada, não providenciou a mesma o pagamento da dívida ou
o arrolamento de bens penhoráveis, bem como que não foram encontrados pelo
oficial de justiça bens de titularidade da executada que fossem passíveis
de penhora. 4. Ademais, foi determinada o bloqueio de ativos financeiros,
via sistema BACENJUD, que restou infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não
obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620
do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612
do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e
sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora
sobre o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execuçã...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORARIOS
FIXADOS. MITIGAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CPC. APELO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. 1- Embora tenha a Fazenda Pública ficado vencida, não possui a
causa nenhuma complexidade a arrimar os honorários em valor tão alto. 2-
Tudo a orientar pela fixação dos honorários de forma moderada, em apreciação
equitativa. (AgRg no AREsp nº 136.298-SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell
Marques, v. u. de 24/04/2012, DJe de 03/05/2012). 3- Recurso e remessa
necessária providos parcialmente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORARIOS
FIXADOS. MITIGAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CPC. APELO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. 1- Embora tenha a Fazenda Pública ficado vencida, não possui a
causa nenhuma complexidade a arrimar os honorários em valor tão alto. 2-
Tudo a orientar pela fixação dos honorários de forma moderada, em apreciação
equitativa. (AgRg no AREsp nº 136.298-SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell
Marques, v. u. de 24/04/2012, DJe de 03/05/2012). 3- Recurso e remessa
necessária providos parcialmente.
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI
1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO
A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS -
TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1- Para os recolhimentos
efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou
a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos
ditos juros remuneratórios. Então, ter-se-á um valor consolidado formado
pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros
remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento
oportuno (momento da conversão em ações na AGE de conversão), deverá sofrer
a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu
depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da
citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.;
e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na
data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o
dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes
da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora
e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir
do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003,
vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de
qualquer outro índice de correção monetária. 4 - Restando configurada
a procedência total do pedido, são devidos honorários advocatícios. 5 -
Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente provida,
para dar integral provimento ao pedido do autor e dar parcial provimento ao
pedido de honorários. Apelação da ré e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI
1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO
A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS -
TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1- Para os recolhimentos
efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou
a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos
ditos juros remuneratórios. Então, ter-se-á um valor consolidado formado
pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros
remuneratór...