AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa em execução
fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a
doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento do manejo
da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível para arguir
matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano, que prescindam de
dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa em execução
fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a
doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento do manejo
da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível para arguir
matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano, que prescindam de
dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2 - Recurso improvido.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa de
seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, quando
o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele
exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.371.128/RS,
Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente"). Agravo do art. 1.042 do CPC recebido como agravo interno,
na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, e dessa forma, desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa de
seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, quando
o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele
exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.371.128/RS,
Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente"). Agravo do art. 1.042 do CPC recebido como agravo...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT, FAP,
FGTS E SISTEMA S SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO
À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EVENTUALMENTE RECOLHIDO, ATUALIZADO PELA
TAXA SELIC. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo a não incidência
da contribuição previdenciária, da contribuição para o RAT, FAP, FGTS e
seus reflexos, além das contribuições destinadas a Terceiros (Sistema S),
sobre o terço constitucional de férias. Assim, ficou reconhecido o direito da
parte autora à repetir o indébito eventualmente recolhido a tais títulos,
observando-se o prazo prescricional qüinqüenal, atualizado pela taxa
SELIC. 2- A possibilidade de, excepcionalmente, serem atribuídos efeitos
infringentes aos embargos de declaração deve limitar-se às hipóteses de
equívoco manifesto no decisum recorrido e àquelas em que a supressão do vício
apontado obrigue a alteração do julgado, o que não se verifica na hipótese em
tela. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3- Mesmo
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do
Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 1 4- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT, FAP,
FGTS E SISTEMA S SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO
À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EVENTUALMENTE RECOLHIDO, ATUALIZADO PELA
TAXA SELIC. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo a não incidência
da contribuição previdenciária, da co...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM
ERRO. IMPOSTO PAGO INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. 1 - Trata-se de apelações em face da
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular o débito
fiscal relativo ao IRPF do ano calendário de 2003, declarado com erro em 2004,
mas tendo o contribuinte pago o valor devido tempestivamente. A União defende
a manutenção da cobrança em relação à multa por descumprimento da obrigação
acessória, uma vez que a entrega da declaração com campos zerados equivaleria
a não entrega. A parte Autora pretende a reforma da sentença defendendo o
direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do valor
indevidamente cobrado. 2 - Consolidada a situação jurídica com a publicação da
sentença, o juízo de admissibilidade da remessa necessária deve ocorrer com
base nas regras então vigentes (art. 475 e parágrafos do CPC de 1973). Como
o direito controvertido nos autos não excede a 60(sessenta) salários mínimos,
não conheço da remessa necessária. 3 - Os atos administrativos que levaram ao
lançamento e à notificação do contribuinte sobre o valor do imposto devido e
da multa pela falha no preenchimento da declaração de renda não se revestiram
de irregularidade, mas decorreram da aplicação da legislação ao caso concreto,
mera consequência de ato praticado pela próprio contribuinte, que descumpriu a
obrigação acessória de prestar informações ao fisco, entregando sua declaração
de renda com campos zerados (fls. 16/20). 4 - Se o contribuinte viu-se
afligido por cobrança indevida, o fato teve causa eficiente mais em sua
própria negligência do que na postura do Fisco. Conclui-se que contribuiu
significativamente para os aborrecimentos pelos quais agora quer ver-se
ressarcido, o que impõe reconhecer o acerto quanto ao indeferimento do pedido
de indenização por danos morais. 5 - Além disso, o simples fato de ter que
lidar com impugnações e recursos administrativos não caracteriza, de pronto,
o dever de indenização, em especial, quando não comprovada qualquer lesão
aos direitos da personalidade, tratando-se tal fato, de mero aborrecimento
da vida cotidiana. 6 - Mesmo a retenção das restituições de imposto de
renda supervenientes, quando na pendência de débitos - e, enquanto não se
firmar a decisão nestes autos, há débitos-, está prevista em lei, não sendo
possível atribuir ao Fisco qualquer ato ilegal ou abusivo. 7 - Foi comprovado
o pagamento integral e tempestivo do tributo, o que impõe confirmar a anulação
do crédito tributário em exame, tanto do principal (imposto de renda), quanto
das demais rubricas descritas na 1 notificação de lançamento que deram origem
ao crédito. Isto porque, diante da boa-fé do contribuinte, que pagou integral
e tempestivamente o imposto, embora tenha preenchido a declaração com erro,
é de se afastar a aplicação da multa, diante do princípio da razoabilidade e
ausência de prejuízo para o Fisco. Precedente: REsp 728.999/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006. 8 - Descabe
o ressarcimento em dobro, na forma do art. 940 do CC, pelos atos do Fisco na
persecução de seu crédito, todos efetuados com respaldo legal, e em vista da
negligência do próprio autor quanto ao preenchimento de sua declaração, bem
como, quanto à demora na impugnação na seara administrativa. 9 - É possível
a concessão da tutela de evidência em sede recursal, medida instituída pelo
novo Código de Processo Civil para a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional, em atendimento ao que dispõe a Constituição Federal (art. 5º,
LXXVIII). Enunciado nº 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC). Confirmada a sentença, inclusive quanto à parte que determinou a
liberação das restituições de imposto de renda do autor, retidas em razão deste
débito, ora anulado, não há dúvida quanto ao cabimento do deferimento da tutela
de evidência recursal, na forma do art. 311, IV, do CPC/2015. 10 - Defiro a
tutela de evidência para determinar que a União/Fazenda Nacional providencie,
no prazo máximo de 30 dias, a liberação das restituições de imposto de renda
do autor relativas aos anos 2009 e 2011 (referentes aos anos-calendário de
2008 e 2010), retidas em razão do débito ora integralmente anulado. 11 -
Tutela de evidência deferida. Remessa necessária não conhecida. Recursos
desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM
ERRO. IMPOSTO PAGO INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. 1 - Trata-se de apelações em face da
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular o débito
fiscal relativo ao IRPF do ano calendário de 2003, declarado com erro em 2004,
mas tendo o contribuinte pago o valor devido...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENDÊNCIA
DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. EMISSÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão
que manteve a sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar
à Impetrante o direito de obter a certidão positiva com efeitos de
negativa referente ao PA nº 18470.725472/2012-40 até o julgamento final
do recurso administrativo. 2. Nos autos do processo administrativo nº
18470.725472/2012-40, o pedido da impetrante para sua inclusão no Simples
Nacional retroativamente à data da abertura da sociedade foi indeferido
por Despacho Decisório de 22/06/2012; a Manifestação de Inconformidade
apresentada pela impetrante foi julgada improcedente; na data da impetração
do mandamus, ainda estava em andamento recurso interposto pela contribuinte
junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. 3. De acordo com
o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória
(compreendido nesse conceito o parcelamento administrativo), o depósito de seu
montante integral, as reclamações e os recursos administrativos, a concessão
de medida liminar em mandado de segurança, a liminar ou tutela antecipada
em outras espécies de ação judicial, bem como o parcelamento. Estando
os débitos suspensos na forma do art. 151 do CTN, é possível a obtenção
de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, autorizada pelo
art. 206 do CTN. 4. O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto
a ser exercido no momento da impetração, 1 devendo estar expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação,
de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de
plano, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 7. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENDÊNCIA
DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. EMISSÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão
que manteve a sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar
à Impetrante o direito de obter a certidão positiva com efeitos de
negativa referente ao PA nº 18470.725472/2012-40 até o julgamento final
do recurso administrativo. 2. Nos autos...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA - FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. I
- O mero aforamento de ação anulatória, ou de ação declaratória de inexistência
de débito, somente suspende o andamento da execução fiscal já proposta se
houver garantia do juízo. Inteligência do § 1º do art. 585 do CPC. II -
Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA - FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. I
- O mero aforamento de ação anulatória, ou de ação declaratória de inexistência
de débito, somente suspende o andamento da execução fiscal já proposta se
houver garantia do juízo. Inteligência do § 1º do art. 585 do CPC. II -
Recurso provido.
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A
TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E SEUS RESCPETIVOS
ADICIONAIS. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R S O R E P R
E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, julgando improcedentes
os pedido, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas a título
de contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras e seus r
espectivos adicionais. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado
pela Flash Auto Serviço Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal
em Niterói - Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária
patronal e as destinadas à Terceiros incidentes sobre as horas extras e
seus respectivos adicionais, bem como o direito a compensação dos valores
recolhidos referentes a tais verbas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da demanda. 3. Vale salientar que o entendimento aplicável às
contribuições previdenciárias patronais vale, também, para as contribuições
devidas a Terceiros, por força do art. 3º, §2º da Lei 11.457/2007, no sentido
de excluir da base de cálculo das mesmas, apenas os valores percebidos pelos
trabalhadores de caráter indenizatório, motivo pelo qual se torna suficiente
q ue analisemos apenas a natureza jurídica da verba em questão. 4. Da leitura
dos dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Este é
o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor
é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza
indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso
contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a
contribuição à Seguridade Social. 5. Ficou assentado no julgamento do REsp
1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que têm natureza
remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas
pelo empregador relativas às horas-extras. 1 6. Correta a sentença que
reconheceu a incidência da contribuição previdenciária e das destinadas a
Terceiros sobre as verbas pagas a título de horas extras e seus respectivos
adicionais, pelo seu evidente caráter remuneratório, restando prejudicado
o requerimento à compensação/restituição dos valores referentes à aludida
verba. 7. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A
TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E SEUS RESCPETIVOS
ADICIONAIS. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R S O R E P R
E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, julgando improcedentes
os pedido, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas a título
de contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras e seus r
e...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INIMIZADE CAPITAL DO JUIZ COM A PARTE
AUTORA E SEU ADVOGADO. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO
REJEITADA. 1- Trata-se de Exceção de Suspeição em face de Juiz Federal, sob
alegação de que o juiz da causa seria seu inimigo capital, bem como de seu
patrono, situação que estaria caracterizada pelo fato de o excepto não tê-lo
atendido no gabinete para despachar, bem assim por ter determinado a emenda da
petição inicial. 2- Certo é que para a procedência da exceção de suspeição, a
ensejar o afastamento do juiz natural da causa, é necessário que se faça prova
manifesta da situação configuradora de suspeição, da quebra de imparcialidade
ou da existência de algum interesse do juiz no resultado do processo. Senão
prevalecerá a presunção juris tantum de imparcialidade do magistrado. 3-
In casu, inexiste nos autos qualquer prova que configure ser o juiz excepto
inimigo capital da parte autora ou de seu advogado e que esteja agindo com
parcialidade, de modo a prejudicar o excipiente. Ora, a alegação do advogado
de negativa de seu recebimento pelo magistrado no gabinete de trabalho, no
momento por ele desejado, por si só, não tem o condão de evidenciar inimizade
ou imparcialidade do julgador e ocasionar sua suspeição para processar e julgar
o feito e a modificar o órgão julgador. Constitui sim mera irresignação do
advogado com o tratamento a ele dispensado em ambiente profissional que criou
no causídico um sentimento pessoal de animosidade em relação ao juiz, que não
implica sentimento recíproco. 4- Outrossim, não se vislumbra no provimento
jurisdicional proferido no processo originário nenhuma das hipóteses de
suspeição descritas no art. 145 do CPC/2015 a ensejar o afastamento do
magistrado da causa, já que ao juiz, na qualidade de condutor do processo,
é dado decidir a causa de acordo o seu livre convencimento motivado, como
aconteceu com o ato jurisdicional ora impugnado - determinação de emenda à
petição inicial -, sem que isso implique em suspeita de parcialidade. Trata-se,
na verdade, de mero descontentamento da parte com a decisão contrária às suas
pretensões, a qual é passível de impugnação pela via recursal própria. 5-
Exceção de Suspeição rejeitada. 1
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INIMIZADE CAPITAL DO JUIZ COM A PARTE
AUTORA E SEU ADVOGADO. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO
REJEITADA. 1- Trata-se de Exceção de Suspeição em face de Juiz Federal, sob
alegação de que o juiz da causa seria seu inimigo capital, bem como de seu
patrono, situação que estaria caracterizada pelo fato de o excepto não tê-lo
atendido no gabinete para despachar, bem assim por ter determinado a emenda da
petição inicial. 2- Certo é que para a procedência da exceção de suspeição, a
ensejar o afastamento do juiz natural da causa, é necessário que se faça...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:EXSUSP - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
01/12/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
RE...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios, pela parte
vencida, desde que tenha dado causa à demanda, consoante o princípio da
causalidade. 2. Tendo a executada realizado indicações errôneas em Declarações
de Débito e Crédito Tributário Federal - DCTF, posteriormente esclarecidas
pela própria em sede administrativa, por meio de pedido de revisão de débito,
sinaliza que a exequente não deve responder por honorários de advogado, pois
não deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios, pela parte
vencida, desde que tenha dado causa à demanda, consoante o princípio da
causalidade. 2. Tendo a executada realizado indicações errôneas em Declarações
de Débito e Crédito Tributário Federal - DCTF, posteriormente esclarecidas
pela própria em sede administrativa, por meio de pedido de revisão de débito,
sinaliza que a exequente não deve responder por honorários de advogado, pois
não deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZE...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO
ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão se encontra em consonância com
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
no sentido de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/91. 2. A recorrente
não apontou qualquer vício apto a ser sanado através dos embargos de
declaração, apenas transcrevendo as razões de apelação sem apontar quais
seriam as supostas omissões ou contradições existentes no voto condutor
do acórdão. 3. Verifica-se que, na verdade, deseja a embargante modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO
ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão se encontra em consonância com
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
no sentido de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n....
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267,
inciso VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771,
Parágrafo único, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de
agir. A Juíza a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes
da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores da aludida
responsabilidade consoante estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A
hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de ALEJUNIOR COMÉRCIO E LATICÍNIO LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Como se depreende,
em análise aos autos, consta ofício do Juízo Falimentar informando que o
processo de falência de Alejunior Comércio e Laticínio Ltda. foi encerrado por
sentença em 30/03/2012. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no 1 Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267,
inciso VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771,
Parágrafo único, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de
agir. A Juíza a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes
da Exe...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO
DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face
de DISTRIBUIDORA DE DOCES BOA VISTA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art.40, §4º da Lei 6830/80, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 37/39). 2. Na hipótese, a ação foi proposta para
fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 11/1971 a 12/1972 (fl. 04). A
ação foi ajuizada em 23/03/1984, e o despacho citatório proferido na mesma
data (fl. 02). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a citação, via
edital, foi publicada em 31/05/1984 (fl. 05), do que a exequente, intimada,
requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do
art. 40, §2º da Lei n. 6830/80 (fl. 06), o que foi deferido em 24/09/1984
(fl. 07). Intimada, a exequente pugnou, por três vezes, nas datas de 14/11/1995
(fl. 11), 31/03/1998 (fl. 15) e 25/06/2001 (fl. 28), a suspensão do feito
executivo, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo os pedidos
deferidos pelo D. Juízo a quo, somente voltando a se manifestar no processo
em 17/06/2015, quando instada a manifestar-se sobre a aparente prescrição
intercorrente (fl. 32). Transcorridos quase 14 (catorze) anos sem manifestação
da exequente, a União veio aos autos requerendo a suspensão do processo com o
respectivo arquivamento, sem baixa no registro de distribuição (fl. 34). Diante
disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou
a prescrição e extinguiu o feito executivo em 22/06/2015 (fls. 37/39). 1
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente
ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no
sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de
1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do
prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista
a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte,
no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, transcorreram mais de 30
(trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência
da prescrição 2 intercorrente. 8. Valor da execução fiscal em 04/05/2001:
R$ 10.397,88 (fl. 29). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO
DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face
de DISTRIBUIDORA DE DOCES BOA VISTA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art.40, §4º da Lei 6830/80, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 37/39). 2. N...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante
da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido
para anular a sentença, determinando o retorno à Vara do origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor c...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL, às fls. 140/144, em face do acórdão de
fl. 132, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto
por ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA. 2. Em suas razões, a parte embargante
requer que "os fundamentos que animaram as contrarrazões de fls. 83/91,
acima reproduzidos, sejam apreciados por Vossas Excelências, haja vista que
sobre eles, data máxima vênia, omitiu-se o respeitável acórdão de fl. 132,
ora embargado.". 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim,
o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. Frise-se,
ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora
Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 7. Ressalto que o NCPC, Lei
nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL, às fls. 140/144, em face do acórdão de
fl. 132, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto
por ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA. 2. Em suas razões, a parte embargante
requer que "os fundamentos que animaram as contrarrazões de fls. 83/91,
acima reproduzidos, sejam apreciados por Vossas Excelências, haja vista que
sobre eles, data máxima vênia, omitiu...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embargos de declaração da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embargos de declaração da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos,
nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não incidindo, no caso concreto,
o disposto no parágrafo terceiro do artigo 89, da Lei nº 8.212/91, ante a
sua revogação pela Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida
na Lei nº 11.941/09. 3. Como os eventuais créditos a serem compensados
são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão
acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a
exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros
(EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 4. A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo
tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em
vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência
pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo
26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a
compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso
os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei
nº 8.212/91. 4. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e
de RAYLOG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos,
nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o...