PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. DIB. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de
fl. 158 que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, quanto ao
termo inicial da prescrição quinquenal e parcial provimento ao recurso do
INSS, quanto aos juros de mora e correção monetária, mantendo a r. sentença
condenou o INSS a reajustar o valor do benefício da parte autora, conforme
as EC nº 20/98 e 41/2003. 2. Tem razão o embargante. o valor dos benefícios
que antecederam à pensão da autora serve de base de cálculo para a apuração
da RMI desta. Assim, é possível a autora postular a revisão e a readequação
da RMI de sua pensão mediante a revisão do benefício do instituidor, que
serviu de base de cálculo, sendo, entretanto, devidas diferenças somente
a partir da concessão da pensão. 7. Embargos de declaração providos, para,
concedendo-lhes efeitos infringentes, fixar, como termo inicial para pagamento
dos atrasados, a DIB da pensão da autora ((DIB - 11.02.1998).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. DIB. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de
fl. 158 que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, quanto ao
termo inicial da prescrição quinquenal e parcial provimento ao recurso do
INSS, quanto aos juros de mora e correção monetária, mantendo a r. sentença
condenou o INSS a reajustar o valor do benefício da parte autora, conforme
as EC nº 20/98 e 41/2003. 2. Tem razão o embargante. o valor dos benefícios
que anteced...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSO POR IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
POSTERIORMENTE CONCEDIDO. APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA
PENAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o
que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento
a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSO POR IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
POSTERIORMENTE CONCEDIDO. APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA
PENAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTI...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO
196/CRFB/88. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO
A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via
estreita do presente recurso. -Em relação à responsabilidade do Poder Público
no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados
à população, o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos os
entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e da
assistência pública...". -Precedentes do Eg. STF e do C. STJ. -Adotando-se
as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados
e da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. STF e do C. STJ,
bem como dessa Corte Regional Federal da Segunda Região, o julgado proferido
por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de que as provas
documentais, formadas pelos atestados médicos adunados às fls. 26/36,
diante do regramento 1 constitucional e infraconstitucional aplicados à
matéria vertente, concedem, ao menos por ora, a plausibilidade necessária
à alegação autoral, tanto em relação ao direito da parte agravada, como no
tocante ao perigo das lesões irreversíveis que poderão ser causadas pela
gravíssima doença que acomete o embargado, caso não lhe seja assegurado o
-Ademais, conforme vislumbrado pelo Representante do Parquet Federal, com
base em laudo médico juntado pelo agravado, "há sim, o risco de vida ou de
agravamento clínico caso a agravada não faça uso do medicamento, já que teria
a possibilidade de progressão da doença". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO
196/CRFB/88. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO
A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão,...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À COMPANHEIRA
DE SEGURADO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA
DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À COMPANHEIRA
DE SEGURADO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA
DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em
face de JOBEL FRUTAS E LEGUMES LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$
15.909,88, lançada de ofício em 02.12.04. A ação foi proposta em 28.03.07,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado
negativo da diligência citatória realizada por mandado, foi expedida ordem
de citação por edital, que foi publicado em 22.01.09, mas não foi apresentada
resposta. 2-Em 04.09.09 a União Federal requereu o cancelamento das inscrições
7020501562691 e 7060502292697 e o prosseguimento da execução quanto às duas
inscrições restantes, o que foi deferido em 26.05.10, sendo que, devido a
não localização do devedor ou bens passíveis de penhora, foi determinada a
suspensão da execução. Os autos permaneceram suspensos até 22.06.16, quando
foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e
4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente
começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se
o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam,
quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência
da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o devedor ou bens
passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Segundo a
jurisprudência, a regra inserta no art. 40 da LEF deve ser interpretada em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em
face de JOBEL FRUTAS E LEGUMES LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$
15.909,88, lançada de ofício em 02.12.04. A ação foi proposta em 28.03.07,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado
negativo da diligência citatória realizada por mandado, foi expedida ordem
de citação por edital, que foi publicado em 22.01.09, mas não foi apresentada
resposta. 2-Em...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embar...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 12.11.1998. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao juízo da comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 14.04.2015). Distribuída à Vara Única da Comarca de
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa
dos autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo
113 do Código de Processo Civil (decisão prolatada em 09.01.2014). Contudo,
por meio do Oficio nº 213/2015-GAB, suscitou, perante o Superior Tribunal
de Justiça, conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser
deste Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a
remessa do conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 1 12.11.1998 - data anterior à vigência da Lei nº
13.043/2014 (14.11.2014), a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 12.11.1998. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magis...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. MAL DE
ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL
PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que
as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que
não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer
acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau
considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas
habitualmente. Por esta razão, a Egrégia Quarta Turma Especializada vem
decidindo no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda
será determinado pela data do primeiro laudo médico, ainda que particular,
que, na compreensão do julgador, a testar a existência da doença. 4. No
caso dos autos, verifica-se que os laudos médicos particulares e exames,
além da própria sentença de interdição, atestam a evolução significativa da
doença a partir de 2003, reputando-se razoável, portanto, a fixação do termo
i nicial para a concessão da isenção a partir de outubro de 2003. 5. Ao
contrário do alegado pela embargante, não houve emprego de analogia, uma
vez que a concessão da isenção tem como fundamento a alienação mental 1 da
embargada, decorrente do mal de Alzheimer, hipótese expressamente prevista n
o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. 6. Consoante entendimento do E. STJ,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não
está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando
encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por fim, que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem
observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso
próprio. 8 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. MAL DE
ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL
PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que
as questões pertinent...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 4º, §2º DA
LEI Nº 5.292/67. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI Nº
12.336/2010. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. I - A Lei nº 12.336/2010,
que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/67, autorizou, de forma expressa,
a convocação, para prestação do serviço militar obrigatório, dos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV) que possuíssem Certificado
de Dispensa de Incorporação. II - Inexistindo no novo texto legal qualquer
ressalva quanto à data da dispensa, não deve prevalecer o entendimento segundo
o qual somente os MFDV que tivessem obtido adiamento de incorporação até o
término do curso estariam obrigados à prestação do serviço militar. III -
Sobrevindo sentença de procedência do pedido, resta prejudicado agravo
retido interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela. IV-
Remessa necessária e apelo providos. Prejudicado agravo retido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 4º, §2º DA
LEI Nº 5.292/67. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI Nº
12.336/2010. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. I - A Lei nº 12.336/2010,
que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/67, autorizou, de forma expressa,
a convocação, para prestação do serviço militar obrigatório, dos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV) que possuíssem Certificado
de Dispensa de Incorporação. II - Inexistindo no novo texto legal qualquer
ressalva quanto à data da dispensa, não deve preval...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeit...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão
(imposto) foi constituído em 10/11/2000 (fls. 04) e teve a ação de cobrança
ajuizada em 04/09/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em 29/03/2004 (fls. 05),
as diligências não obtiveram resultado (fls. 08 e 19). 2. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do
CTN. No entanto, não houve citação válida do executado. Ciente da suspensão
do feito em 15/06/2008 (fls. 23), a Fazenda Nacional permaneceu inerte desde
então. Nota-se que, em 2011, foi intimada e continuou inerte, requerendo apenas
o arquivamento do processo na forma do artigo 20 da Lei n° 10522. Portanto,
não procedem as alegações da recorrente. O artigo 40 da LEF foi observado pelo
MM. Juiz a quo, que ainda intimou a exequente antes da sentença, conforme
se vê de fls. 33/34. Nessa oportunidade, a Fazenda Nacional apenas tomou
ciência da intimação sem nada diligenciar. 3. Por outro lado, cabe ressaltar
que o pedido de arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo
20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não
há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição mesmo
na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório,
na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 4. Some-se a isso o fato
de que a exequente/recorrente nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência
de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal. Na verdade, in casu,
transcorreram 16 (dezesseis) anos desde a constituição do crédito tributário
sem que ocorresse a citação válida, restando caracterizada a inércia da
exequente por mais de 5 (cinco) anos nesse período. 1 5. Como se sabe, nos
termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente.Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução é R$ 3.904,81
(em 04/09/2003). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão
(imposto) foi constituído em 10/11/2000 (fls. 04) e teve a ação de cobrança
ajuizada em 04/09/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em 29/03/2004 (fls. 05),
as diligências não obtiveram resultado (fls. 08 e 19). 2. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do
CTN. No entanto, não houve citação válida do executado. Ciente da sus...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. O julgado
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 2. No acórdão embargado, destacou-se, sem omissão ou margem
a dúvidas, que "em sede de agravo retido, o INSS sustentou a prescrição
da presente execução, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/1932,
eis que ultrapassado o prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado.",
e que "deve-se restar compreendido que o feito foi suspenso, nos moldes do
artigo 265, I, do CPC, para habilitação da ora autora, em fevereiro de 2014,
sucessora de Raulino Alvez Portuguez, falecido em 24/09/2002", sendo certo que
"durante o período de suspensão acima mencionado não corre a prescrição, mesmo
porque inexiste qualquer prazo estipulado para tanto." 3. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 4. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. O julgado
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 2. No acórdão embargado, destacou-se, sem omissão ou margem
a dúvidas, que "em sede de agravo retido, o INSS sustentou a prescrição
da presente execução, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/1932,
eis que ultrapassado o praz...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO
NOVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO
NOVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeit...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I
- Tendo em vista que o cálculo homologado pelo Juízo a quo é praticamente
idêntico ao defendido pela autarquia embargante, diferenciando-se apenas
pelo fato de ser atualizado em mais alguns poucos meses, não se justifica
a sucumbência recíproca no caso, devendo a parte embarga ser condenada em
honorários do advogado. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I
- Tendo em vista que o cálculo homologado pelo Juízo a quo é praticamente
idêntico ao defendido pela autarquia embargante, diferenciando-se apenas
pelo fato de ser atualizado em mais alguns poucos meses, não se justifica
a sucumbência recíproca no caso, devendo a parte embarga ser condenada em
honorários do advogado. II - Apelação provida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL
DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica
nos casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de óbito,
cabe a suspensão do processo de que trata o art. 791, II c/c 265, I, ambos
do CPC. 2. Não há determinação de prazo para essa suspensão, na qual também
fica suspenso o prazo prescricional. Precedentes do STJ (entre outros,
AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 3. Caso em que, em 25/09/2000, o segundo
Executado não foi localizado e, conforme informações prestadas ao oficial de
justiça, este havia falecido há mais de três anos (fl. 59). 4. Realizada a
atualização do débito fiscal, cujo valor foi de R$4.138,33 (quatro mil, cento
e trinte e oito reais e trinta e três centavos), dispensou-se a intimação
da Exequente na forma do art. 40, § 4º, da LEF em razão do baixo valor e,
em 09/12/2014, prolatada sentença que reconheceu a prescrição intercorrente
(fls. 48/50). 5. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a
sentença e determinar que a execução seja suspensa por prazo indeterminado,
na forma do art. 791, II c/c 265, I, ambos do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL
DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica
nos casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de óbito,
cabe a suspensão do processo de que trata o art. 791, II c/c 265, I, ambos
do CPC. 2. Não há determinação de prazo para essa suspensão, na qual também
fica suspenso o prazo prescricion...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO