PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Apesar de o laudo afirmar que tal
transtorno evolui desde a infância, consignou que "o aparecimento das condições
psíquicas mais incapacitantes para o trabalho e para os atos diários, podem
ser delimitados por sua internação em clínica psiquiátrica", isto é, em
dezembro de 2003. - Ocorre que não há como precisar o início da incapacidade
laborativa, ainda mais considerando as informações contidas no laudo pericial
apresentado nos autos da Ação de Interdição de nº 2004.001.070.799-9, na
parte referente aos antecedentes pessoais e psicossociais, onde consta o
relato de que a autora estava se tratando há sete anos na Santa Casa antes
de ser internada. - Considerando a proximidade entre a data do seu último
emprego (setembro de 2002) e a da sua primeira internação (27/12/2003),
bem como os esclarecimentos do laudo da Ação de Interdição, conclui-se
que o agravamento da enfermidade remonta a período em que a autora ainda
ostentava a qualidade de segurada, sendo certo que não se perde tal qualidade
o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições
previdenciárias, ainda que por mais de doze meses. Precedentes. - Diante
dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante
nos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, razão pela qual é cabível a concessão
da aposentadoria por invalidez. - Com o advento do novo Código de Processo
Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se
tratando de acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Apesar de o laudo afirmar que tal
transtorno evolui desde a infância, consignou que "o aparecimento das condições
psíquicas mais incapacitantes para o trabalho e para os atos diários, podem
ser delimitados por sua internação em clínica psiquiátrica", isto é, em
dezembro de 2003. - Ocorre que não há como precisar o início da incapacidade
laborativa, ainda mais considerando as informações contidas no laudo pericial
apresentado nos autos da Ação de Interdição de nº 2004.001.070.799-...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo
com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na
verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já
que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo
com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na
verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já
que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS PARADIGMAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até
a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também
já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp
1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço,
a demanda foi ajuizada em 2010 (fl. 02), sendo que, embora o INSS tenha
apresentado contestação exclusivamente alegando a falta de interesse de agir,
devido à ausência de prévio requerimento administrativo, certo é que, no
curso do processo, notadamente nas alegações finais (fls. 76/77) e no recurso
de embargos de declaração (fls. 117/120), adentrou ao mérito, afirmando a
inexistência de início de prova material a demonstrar o exercício de atividade
rural, razão pela qual entendo que o caso em análise se enquadra na hipótese
nº II acima mencionada ((ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão),
estando, portanto, configurado o interesse de agir. - Juízo de retratação
não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS PARADIGMAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercuss...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 260. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há o que se questionar,
tendo em vista que o erro foi identificado e corrigido pelo contador
judicial; - Não há ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada, e o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado; - O Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de
órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em
seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal e
constitucional; - Negado provimento ao recurso
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 260. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há o que se questionar,
tendo em vista que o erro foi identificado e corrigido pelo contador
judicial; - Não há ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada, e o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por
idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e
do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. Quanto ao
recebimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há
vedação desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e o
segurado contribua para ambos. 3. Deve ser mantida a sentença, reconhecendo
o direito do apelado em se aposentar por idade, com base nas provas dos
autos. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por
idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e
do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. Quanto ao
recebimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há
vedação desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e o
segurado contribua para ambos. 3. Deve ser mantida a sentença, reconhecendo
o direito do apelado em se aposentar por idade, com base nas provas dos
autos. 4. Ne...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPEN. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE
NÃO SUSPENSA. ART. 151 DO CTN. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 - No caso concreto,
foram lavradas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, tendo a Impetrante
requerido junto à Secretaria do Tesouro Nacional a conversão de títulos
emitidos pela ELETROBRÁS na década de 1970 em Letras do Tesouro Nacional -
LTN, cujo pedido sustenta suspender a exigibilidade do crédito tributário
de natureza previdenciária, na forma do art. 151 do CTN. 2 - Inexistência de
processo administrativo pendente em que se discuta a compensação do crédito
tributário, mas sim pedido formulado pelo Impetrante em que requereu à
Secretaria da Receita Federal a conversão de títulos emitidos pela Eletrobrás
da década de 1970 por Letras do Tesouro Nacional. 3 - Eventual decisão da SRF
não teria o condão de quitar contribuição social previdenciária, notadamente
porque era vedada a compensação de créditos de competência da antiga Secretaria
da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, tendo em vista a
disposição expressa no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e na Lei nº. 11.457/2007,
que consignou em seu art. 26, parágrafo único, que a regra do art. 74 da
Lei nº 9.430/96 não se aplica às exações cuja compêtencia arrecadatória
foi transferida à Receita Federal. 4 - Inexiste o alegado direito líquido
e certo a ser amparado pela via de ação mandamental, por não configuradas
quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previstas nos incisos do art. 151 do CTN, que permita a expedição de certidão
de regularidade fiscal. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPEN. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE
NÃO SUSPENSA. ART. 151 DO CTN. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 - No caso concreto,
foram lavradas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, tendo a Impetrante
requerido junto à Secretaria do Tesouro Nacional a conversão de títulos
emitidos pela ELETROBRÁS na década de 1970 em Letras do Tesouro Nacional -
LTN, cujo pedido sustenta suspender a exigibilidade do crédito tributário
de natureza previdenciária, na forma do art. 151 do CTN. 2 - Inexistência de
processo administrativo pendente em que se discuta a compensação...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA
AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HIPÓTESES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso, não se mostra
presente nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou
qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Foi fundamentado
no acórdão embargado que: "Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança." III. Assim sendo, quanto à aplicação dos critérios
de atualização das diferenças trazidos pela Lei 11.960/2009, verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter
constado dele o suficiente e necessário ao deslinde da questão. Inexiste
desse modo qualquer omissão, nem tampouco contradição e/ou obscuridade,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão
inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de
outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada. IV. Vale ressaltar ainda que, no presente caso,
diante da constatação de um posicionamento divergente da autarquia quanto
à interpretação do posicionamento do STF sobre a questão, permanecendo um
eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao
embargante o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores
contra a decisão deste colegiado. V. Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA
AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HIPÓTESES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso, não se mostra
presente nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou
qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Foi fundamentado
no acórdão embargado que: "Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. ST...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados
nas CDA´s que embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da
ilegitimidade só poderá ser analisada através dos embargos à execução,
face à necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza
e liquidez das CDA´s. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso
idêntico, no qual o agravante, em sede de exceção de pré-executividade, alega
que seu nome consta da CDA em razão do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas
não há qualquer menção da referida norma no título, mantendo aquele Tribunal
Superior a orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA
acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento adotado no
julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Em
sede de exceção de pré-executividade, sem a certeza acerca da inclusão do
agravado no polo passivo pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, considerando a
inexistência de elementos para tal análise, como o processo administrativo
que originou a inscrição da dívida e sua cobrança, e diante da presunção
de legitimidade da CDA, deve ser mantido o ora agravado no polo passivo da
execução fiscal originária. 4. A infração à lei suscitada pela União Federal
não foi o mero inadimplemento do tributo, mas aquela prevista no artigo 30, I,
"b", da Lei nº 8.212/91, em cotejo com o artigo 168-A do Código Penal, uma
vez que o agravado arrecadou contribuições mediante desconto da remuneração
dos empregados e não efetuou o devido recolhimento, prática que configura
suposta conduta tipificada no referido dispositivo da legislação penal. 5. Ao
contrário do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o aludido artigo 30, I, "b", da
Lei nº 8.212/91 consta como fundamento legal das CDA´s em comento, indicando
que a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados
de seus empregados, o que não pode ser desconsiderado como conduta ilegal
a evidenciar a responsabilidade dos sócios. 6. Agravo interno provido para,
reformando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento,
a fim de manter o sócio no polo passivo da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados
nas CDA´s que embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da
ilegitimidade só poderá ser analisada através dos embargos à execução,
face à necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza
e liquidez das CDA´s. 2...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. I - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88,
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo,
para, em seguida, apontar que: segundo precedentes do STJ, a remuneração pega
pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem
à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza
salarial, porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho,
sendo, desse modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária
e não há incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias,
conforme já decidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza
indenizatória. II - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que se
interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: concluir
que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição sobre
as verbas remuneratórias e definir a natureza de cada verba em especial,
isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. IV - Embargos
de declaração da União Federal/Fazenda Nacional aos quais se nega provimento
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. I - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88,
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo,
para, em seguida, apontar que: segundo precedentes do STJ, a remuneração pega
pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem
à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza
salarial, porqu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. I - Tema constante no dispositivo, mas que não chegou a ser
aventado na fundamentação, configura mero erro material. II - Embargos de
Declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. I - Tema constante no dispositivo, mas que não chegou a ser
aventado na fundamentação, configura mero erro material. II - Embargos de
Declaração providos.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -
CRA/ES. ANUIDADE. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. BASE LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO
2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva
legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CR/1988. 2. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei
nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico de Administração, foi editada sob a égide da Constituição
de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e,
assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste
contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de Técnicos de
Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo
12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que
disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional. 1 6. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Como os valores cobrados, a título de anuidade e a título de
alvará de habilitação, tiveram como base as disposições contidas no artigo
12, "a", da Lei nº 4.769/1965, no artigo 47 o Decreto nº 61.934/1967 e no
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da
dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve ser extinta
a execução fiscal. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2006.50.01.009455-4,
Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima
Turma Especializada, julgado em 19/07/2016, data de publicação: 22/07/2016;
TRF/2ª Região, AC 200350010125641, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO
LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 02/07/2014, data de
publicação: 16/07/2014; TRF/2ª Região, AC nº 0008360- 51.2006.4.02.5001,
Relator Desembargador Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada,
julgado em 15/06/2016, data de disponibilização: 17/06/2016; TRF/2ª Região,
AC 0114666-29.2015.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal RICARDO
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 17/05/2016, data de
publicação 19/05/2016). 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -
CRA/ES. ANUIDADE. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. BASE LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO
2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações
constituci...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo
juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na
verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se
refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na
impossibilidade dos conselhos profissionais fixarem o valor de suas anuidade
por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011, que impede o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. As razões
de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se
à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010,
inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação,
impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma,
AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
05/09/2013, publicado em 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora de valores
mantidos em caderneta de poupança em execução de honorários advocatícios, haja
vista a natureza alimentar da verba. Inteligência dos arts. 85, §14 e 833,
§2º, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora de valores
mantidos em caderneta de poupança em execução de honorários advocatícios, haja
vista a natureza alimentar da verba. Inteligência dos arts. 85, §14 e 833,
§2º, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VPNI'S ARTIGO
7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 10, AMBOS DA LEI Nº 10.483/2002. ABSORÇÃO
PELA LEI Nº 11.355/2006. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - Não há que se falar em
legitimidade da União, eis que os autores possuem relação estatutária estrita
com a FUNASA, sendo que a exclusão da VPNI da folha de pagamento dos autores
foi realizada pela autarquia, supostamente, em cumprimento à determinação
contida na Lei nº 10.483/02, sendo que o simples fato da Controladoria Regional
da União no Estado do Espírito Santo, em face da omissão da FUNASA constatada
em auditoria, haver determinado que essa desse cumprimento ao comando legal
não tem o condão de legitimar a União para o presente feito. II - O artigo
54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação
dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal,
entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa
somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto
porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu
dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o art. 114
da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
moralidade e da legalidade. III - Quanto à alegada necessidade de prévio
processo administrativo para a suspensão de pagamento das rubricas em análise,
esta não merece prosperar, uma vez que a sua ausência não viola os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na
espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação
de normas jurídicas pela Administração. IV - No que se refere à legalidade
dos descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário,
o artigo 46, da Lei nº 8.112/90, exige apenas a prévia comunicação ao servidor
da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de aquiescência
do mesmo com o desconto em folha ou de instauração de um prévio procedimento
administrativo. V - Com a edição da Lei nº 11.355/2006, que instituiu novo
regime jurídico para diversos quadros de servidores, dentre os quais os da
FUNASA e do qual fazem parte os autores, restou estabelecido, em seu artigo
144, que seria vedada a percepção cumulativa de vantagens devidas aos ocupantes
dos cargos dos Planos de Carreiras de que tratou a referida Lei com 1 outras
vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado fazia jus em
virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma
de legislação específica. VI - Os artigos 5º e 5º-A, da Lei nº 11.355/2006,
estabeleceram de forma clara a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da nova carreira, descrevendo de forma pormenorizada todas as
parcelas a serem percebidas pelos servidores, sendo que a VPNI prevista
no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002, até então percebida
pelos autores não se incluiu no rol ora mencionado, razão pela qual resta
evidente que passou a ser classificada pela novel legislação como vantagem,
cuja vedação de acumulação restou consignada no artigo 144 supramencionado,
exceto no caso de comprovação de decesso remuneratório, conforme previsão
contida no artigo 147, da norma legal em comento. VII - Cumpre observar que
toda a alteração da situação funcional dos autores operou-se mediante opção
expressa, que se realizou em um prazo determinado pela própria norma legal,
qual seja 29/09/2006, conforme previsão contida no artigo 2º e seus parágrafos,
da Lei nº 11.355/06. Dessa forma, uma vez realizada a opção, os autores
passaram a sujeitar-se integralmente às disposições do novo regime, sendo
incabível se falar em eventual direito adquirido ao regime revogado. VIII -
Considerando que não restou demonstrado que, com a implantação do novo regime
jurídico pela Lei nº 11.355/06, operou-se decesso remuneratório aos autores,
não se vislumbra qualquer ilegalidade na supressão da vantagem referente à
VPNI prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002. IX - A
VPNI referente ao artigo 10, da Lei nº 10.483/02, foi criada a fim de evitar
qualquer redução de remuneração do servidor, decorrente da reestruturação
promovida pela Lei nº 10.483/02, havendo expressa previsão no sentido de que
a mesma seria "absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou
gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da
Carreira." X - Assim sendo, tendo em vista a edição da Lei nº 11.355/2006,
que promoveu nova reestruturação na carreira dos autores, não há qualquer
impedimento para que a FUNASA proceda à supressão da referida rubrica do
contracheque dos autores, desde que não implique em redução de remuneração,
o que ensejaria a aplicação da previsão contida no artigo 147, da Lei nº
11.355/2006, sendo que no caso dos autos não restou comprovado qualquer decesso
remuneratório. XI - Quanto à possibilidade de a Administração Pública efetuar
descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de
boa-fé por força de erro da administração, o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. XII - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de
erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. XIII - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no
REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível
aos casos de falha operacional da Administração. 2 XIV - Tendo em vista que
os valores recebidos indevidamente por força do artigo 7º, parágrafo único,
e artigo 10, ambos da Lei nº 10.483/02, decorreram de erro da Administração,
não se impõe o ressarcimento ao erário, eis que não restou demonstrada a
má-fé dos servidores. XV - Apelações da parte autora e da FUNASA desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VPNI'S ARTIGO
7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 10, AMBOS DA LEI Nº 10.483/2002. ABSORÇÃO
PELA LEI Nº 11.355/2006. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - Não há que se falar em
legitimidade da União, eis que os autores possuem relação estatutária estrita
com a FUNASA, sendo que a exclusão da...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais
que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei
nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi nesse contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Psicologia a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 6º,
"j" e "l"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os
noventa 1 dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e a Lei nº
6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício
insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, n...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS PELA
FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I-
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover
o andamento do feito importa na extinção do processo sem julgamento do
mérito. Precedentes do STJ. II- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS PELA
FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I-
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover
o andamento do feito importa na extinção do processo sem julgamento do
mérito. Precedentes do STJ. II- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. OFERECIMENTO À PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER EM OUTRA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que recusou a garantia oferecida pela empresa agravante para assegurar
a execução (parte do crédito a receber nos autos da ação ordinária nº
2557901-66.2013.8.13.0024), bem como determinou que, em 30 (trinta) dias,
a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse
depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou
apresentasse outro meio para a garantia da execução. 2. Nos autos da execução
fiscal nº 2014.51.01.159575-6, a agravante, como forma de assegurar a execução,
ofereceu à penhora parte do crédito em dinheiro, no valor de R$ 210.000.000,00
(duzentos e dez milhões de reais), que teria a receber nos autos da ação de
desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, de imóvel situado na Avenida
Afonso Pena, nº 4.001, Bairro Serra - Belo Horizonte, em curso, inicialmente,
perante a 3ª Vara de Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte /MG. 3. A
referida demanda, no entanto, foi redistribuída para a 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais, em decorrência da intervenção da ANATEL
no feito, sendo autuada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800. 4. Da análise da
certidão expedida na ação de desapropriação nº 0083360- 20.2014.4.01.3800,
acostada às fls. 837/838, é possível inferir que não se tem certeza acerca
do valor que efetivamente se encontra à disposição do juízo, sendo certo,
ainda, que as reservas/penhoras já realizadas, nos autos da referida ação
de desapropriação, indicam estar o suposto crédito de R$ 210.000.000,00
(duzentos e dez milhões de reais) excessivamente onerado, razão pela
qual a garantia não pode ser aceita na presente execução. 5. Ademais, nos
autos da ação nº 0083360-20.2014.4.01.3800, bem como na Ação Cautelar nº
0070391-07.2013.4.01.3800, em trâmite também perante a 3ª Vara Federal da Seção
1 Judiciária do Estado de Minas Gerais, ainda está em discussão a legalidade
da referida desapropriação, tendo a ANATEL alegado que a desapropriação do
mencionado bem não poderia ocorrer, pois se tratava de bem reversível à União,
e que o Estado-Membro da federação não poderia expropriar bem da União, por
força do que determina o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. Portanto,
in casu, o crédito oferecido pela agravante para garantir a execução,
referente à ação de desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, atualmente
tombada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800 e em trâmite na 3ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, não goza de liquidez e certeza,
uma vez que, conforme visto, se infere estar excessivamente onerado, além
de a legalidade da desapropriação não estar definitivamente decidida, tendo
em vista que o referido processo ainda não transitou em julgado. 7. Negado
provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. OFERECIMENTO À PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER EM OUTRA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que recusou a garantia oferecida pela empresa agravante para assegurar
a execução (parte do crédito a receber nos autos da ação ordinária nº
2557901-66.2013.8.13.0024), bem como determinou que, em 30 (trinta) dias,
a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse
depósito judicial do v...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 28/04/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA POR ACÓRDÃO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 57.654/67 E DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Trata-se de
embargos infringentes interpostos pelo autor contra o acórdão que por
maioria deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela
União Federal para reformar a sentença. 2. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 3. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 4. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 5. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. Entretanto, no caso dos autos o apelado foi convocado em 29/08/13,
ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em
27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao impetrante. Assim, há
possibilidade de convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório
após a conclusão do curso de Medicina. 6. Embargos infringentes conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA POR ACÓRDÃO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 57.654/67 E DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Trata-se de
embargos infringentes interpostos pelo autor contra o acórdão que por
maioria deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela
União Federal para reformar a sentença. 2. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestaçã...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO -
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ADJUDICAÇÃO DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO
DE PRECEDÊNCIA - NOME EMPRESARIAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA - ART. 142, I, DA LPI -- INDENIZAÇÃO POR QUEBRA
DE CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. I -
A jurisprudência Pretoriana está cristalizada no sentido de que o pré-utente
de boa-fé pode se valer do direito de precedência tão-somente até a data da
concessão do registro marcário, ou seja, se o direito de precedência não
for exercido durante a tramitação do processo concessório do registro na
esfera administrativa, há preclusão para se tentar anular a marca registrada,
depois, sob esse fundamento II - O recorrente preferiu celebrar um contrato de
licença com a empresa detentora do registro para uso da marca questionada,
desistindo da revisão administrativa que visava sua anulação, de forma
que, agora, passado mais de trinta anos da sua concessão, não cabe mais
se perquirir se o aludido registro foi pleiteado de má-fé pela segunda ré,
ou se foi concedido em contrariedade à lei pelo INPI III - O Decreto-Lei nº
1.005/69, legislação então vigente à época em que foi depositada a marca MAUÁ,
estabelecia que o registro do título de estabelecimento somente prevalecerá
para o município em que estiver situado o estabelecimento. Dessa forma,
verificando-se que os estabelecimentos de ensino litigantes estão sediados
em diferentes e distantes Estados da Federação, donde se presume que um
não tinha conhecimento da existência do outro, não se vislumbra má-fé ou
ilegalidade que decorra do ato administrativo que concedeu o registro marcário
em questão; IV - Não há qualquer irregularidade na atuação do INPI ao decretar
a extinção do registro, com fulcro no art. 142, inciso I, da Lei nº 9.279/96,
uma vez que o titular deixou escoar o prazo legal para efetuar o pagamento
da contribuição obrigatória para manutenção da sua vigência; V - Descabida a
cumulação de ação onde se questiona a validade de registro marcário concedido
pelo INPI, com ação onde se postula reparação por danos morais e materiais
supostamente causados, envolvendo empresas privadas, uma vez que a segunda não
abrange quaisquer dos entes federativos referidos no inciso I, do art. 109,
da Constituição Federal, não atraindo, dessa forma, a competência da Justiça
Federal para o seu julgamento, sob pena de usurpação da competência residual
da Justiça Estadual. Precedente do STJ; VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO -
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ADJUDICAÇÃO DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO
DE PRECEDÊNCIA - NOME EMPRESARIAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA - ART. 142, I, DA LPI -- INDENIZAÇÃO POR QUEBRA
DE CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. I -
A jurisprudência Pretoriana está cristalizada no sentido de que o pré-utente
de boa-fé pode se valer do direito de precedência tão-somente até a data da
concessão do registro marcário, ou seja, se o direito de precedência não
for exerc...