DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. DÍVIDA
ATIVA. DARF. DISCREPÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA. 1. Ação de execução
fiscal na qual objetiva-se a cobrança de IRPJ, sob o fundamento do não
recolhimento em época própria, tese infirmada pela contribuinte por meio
de DARF. 2. A discrepância existente nos códigos de recolhimento não se
presta como fundamento para infirmar a certidão de dívida ativa, que goza
da presunção de certeza e liquidez, cabendo à embargante a prova do fato
constitutivo do seu direito, ônus que não logrou se desincumbir. 3. Remessa
necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. DÍVIDA
ATIVA. DARF. DISCREPÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA. 1. Ação de execução
fiscal na qual objetiva-se a cobrança de IRPJ, sob o fundamento do não
recolhimento em época própria, tese infirmada pela contribuinte por meio
de DARF. 2. A discrepância existente nos códigos de recolhimento não se
presta como fundamento para infirmar a certidão de dívida ativa, que goza
da presunção de certeza e liquidez, cabendo à embargante a prova do fato
constitutivo do seu direito, ônus que não logrou se desincumbir. 3. Remessa
necessária e apelação da UN...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ANDAMENTO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu a execução
de anuidades de 2008/2012, com base no art. 485, I do CPC/2015, convencido o
Juízo de que a correta indicação do endereço do demandado é requisito essencial
à petição inicial e que, apesar de intimada a emendar a peça vestibular, a
parte autora deixou de suprir a falha apontada, inviabilizando a citação da
parte ré e o aperfeiçoamento da relação processual. 2. Antes da angularização
do feito, e configurada a impossibilidade de promover-se a citação do réu ou
executado, impõe-se a extinção do processo com base no CPC/2015, art. 485,
IV. 3. A extinção do processo, por falta de um de seus pressupostos de
desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal do autor ou
exequente, à ausência de norma cogente nesse sentido. 4. Apelação desprovida
e confirmação da sentença, embora por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ANDAMENTO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu a execução
de anuidades de 2008/2012, com base no art. 485, I do CPC/2015, convencido o
Juízo de que a correta indicação do endereço do demandado é requisito essencial
à petição inicial e que, apesar de intimada a emendar a peça vestibular, a
parte autora deixou de suprir a falha apontada, inviabilizando a citação da
parte ré e o aperf...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
não incidindo, no caso concreto, o disposto no parágrafo terceiro do artigo
89, da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação pela Medida Provisória nº 449/08,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09. 4. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado
em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 5. A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo
tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em
vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência
pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo
26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a
compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso
os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei
nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO (NEGATIVA, POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA, OU POSITIVA) DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA,
INDEPENDENTEMENTE DA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
OU NÃO TRIBUTÁRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE
ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - É
irrelevante, para a expedição de certidão (negativa, positiva com efeitos de
negativa, ou positiva) de débitos relativos a créditos tributários federais
e à dívida ativa da União, a definição do crédito concernente a "taxa de
ocupação" de bem imóvel instalado em terreno de marinha, como dívida ativa
não tributária, conforme o art. 2º, caput, da LEF, c/c o art. 39, § 2º, da
Lei nº 4.320/1964. - Isso porque, mais do que a exigência emanada do art. 62,
§ ún., do referido Decreto-Lei nº 147/1967, a RFB, consorciada com a PGFN,
emitem certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais
e à dívida ativa da União — onde pode figurar crédito concernente a
"taxa de ocupação" inscrito como dívida ativa não tributária —, desde
a edição da Portaria Conjunta nº 2/2005, e atualmente na forma da Portaria
Conjunta nº 1.751/2014, a partir de autorização dada por meio do art. 1º,
§ 1º, do citado Decreto-Lei nº 1.715/1979. - A iterativa jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro
no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do
direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no
sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e
aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias
recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que,
por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO (NEGATIVA, POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA, OU POSITIVA) DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA,
INDEPENDENTEMENTE DA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
OU NÃO TRIBUTÁRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE
ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - É
irrelevante, para a expedição de certidão (negativa, positiva com efeitos de
negativa, ou positiva) de débitos relativos a créditos tributários federais...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. No caso em
tela é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo
a existência de norma isentiva específica, o que não se aplica no caso em
tela, com aplicação do Recurso Repetitivo (REsp 1.089.720/RS). 3. Remessa
e Recursos da parte e da União Federal/Fazenda Nacional improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. No caso em
tela é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, sa...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de MARCELO DE AMOEDO,
com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fls. 61/66). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 67/70), em síntese, que, em momento algum, os autos judiciais
ficaram paralisados, em decorrência de inércia da apelante. Nesse sentido,
sustenta que os autos judiciais permaneceram sem movimentação na secretaria
do Juízo, não podendo ser responsabilizada a apelante por uma situação
para a qual não concorreu. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por auto
de infração, com notificação do contribuinte em 22/12/2005 (fls. 04/05). A
ação foi ajuizada em 18/05/2007 (fl. 02). 4. O despacho citatório foi
proferido em 11/10/2007 (fl. 06), hipótese em que foi interrompido o prazo
prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 -
retroagindo à data da propositura da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240,
§ 1º). 5. Da data do despacho citatório, em 11/10/2007 (fl. 06), até a data
da prolação da sentença, em 29/01/2016 (fls. 61/66), transcorreram mais de 08
(oito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da Fazenda Nacional
(fls. 11; 15; 38-v; 42; 45; 56-v e 59), inclusive, em data posterior ao
feito executivo ter sido suspenso, a requerimento da União, em 11/11/2008
(fl. 11), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao 1 introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. O valor da execução fiscal em
23/04/2007: R$ 24.279,85 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de MARCELO DE AMOEDO,
com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fls. 61/66). 2. A exequente/apelante
alega (fls....
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NULIDADE CDA. ALIMENTAÇÃO. IN NATURA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. OMISSÃO. DEMAIS AUTUAÇÕES EXISTENTES NA
CDA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, em
face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação da CBG -
GEOFISICA LTDA, para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito,
por ausência de interesse de agir, na medida em que o débito objeto da
CDA, contra a qual a embargante se insurge nestes autos, foi anulado na
ação anulatória de débito fiscal (processo nº 97.0004152-2). 2. A decisão
monocrática embargada foi expressa no sentido de que descabe a alegação
da CEF quanto à não incidência dos efeitos da coisa julgada da citada
ação anulatória, por não ter integrado a lide, na medida em que a CEF,
por força do convênio celebrado com a Procuradoria da Fazenda Nacional, com
respaldo no art. 2º da Lei nº 8.844/94, com a redação da Lei nº 9.467, atua
como substituta processual para promover execução fiscal para cobrar FGTS,
sendo a União Federal/Fazenda Nacional a titular de tal direito e, portanto,
parte legítima para integrar a lide na ação de nulidade do lançamento fiscal,
não havendo omissão a suprir. 3. Tanto os presentes embargos à execução como a
ação anulatória de débito tiveram por objeto anular a NDFG nº 03577-A, quanto
à exclusão dos créditos relativos a contribuições para o FGTS incidentes
sobre salários in natura. 4. Devem os embargos à execução ser extintos,
sem julgamento de mérito, por perda superveniente de seu objeto, na medida
em que não é mais necessária a tutela jurisdicional postulada, eis que a
decisão monocrática exarada no Recurso Especial nº 1.302.250/RJ, interposto
por CBG Geofísica Ltda em face do acórdão exarado na ação anulatória de débito
(processo nº 97.0004152-2), determinou que a alimentação fornecida pela empresa
aos seus empregados, em espécie, não integra o salário de contribuição, de
modo que não incide contribuição previdenciária, nem integra as contribuições
para o FGTS. 5. Tal conclusão, não implica na nulidade da NDFG nº 03577-A
em relação aos demais débitos nela consignados, mas tão somente em relação
àqueles relativos a contribuições para o FGTS incidentes sobre salários in
natura, que foram o objeto dos embargos à execução e da ação anulatória de
débito fiscal. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
para sanar a omissão apontada, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NULIDADE CDA. ALIMENTAÇÃO. IN NATURA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. OMISSÃO. DEMAIS AUTUAÇÕES EXISTENTES NA
CDA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, em
face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação da CBG -
GEOFISICA LTDA, para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito,
por ausência de interesse de agir, na medida em que o débito objeto da
CDA, contra a qual a embargante...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE
DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO INICIO DA CONTAGEM
DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Numa interpretação literal do
art. 1.048 do CPC/73, o prazo para a oposição de embargos de terceiro,
no processo de execução, deveria ser contado do primeiro dia subsequente à
data da arrematação, adjudicação ou remição. 2. Por outro lado, tanto a Lei
no 6.830/80 (art. 12, § 2o) quanto o Código de Processo Civil (art. 655,
§ 2o, do CPC/73; art. 842 do CPC/2015) determinam que, se a penhora recair
sobre bens imóveis, o cônjuge do executado deve ser intimado, com vistas a
resguardar a sua meação. 3. Diante disso, não há como exigir o cumprimento
do prazo previsto no art. 1.048 do CPC/73 se o terceiro não foi intimada
da penhora ou mesmo da arrematação, só tendo ciência da turbação com a
determinação de imissão do arrematante na posse do bem. Precedente do
STJ. 4. Não há, nos autos da execução fiscal, qualquer registro de que
a embargante tenha sido intimada acerca da penhora ou da arrematação do
imóvel. 5. Os editais de intimação do leilão do imovel não tiveram o condão
de dar a adequada ciência à embargante da realização hasta pública, pois,
segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, impõe-se a efetiva ciência
ao terceiro acerca da constrição do bem, não sendo possível presumi-la,
como fez a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE
DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO INICIO DA CONTAGEM
DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Numa interpretação literal do
art. 1.048 do CPC/73, o prazo para a oposição de embargos de terceiro,
no processo de execução, deveria ser contado do primeiro dia subsequente à
data da arrematação, adjudicação ou remição. 2. Por outro lado, tanto a Lei
no 6.830/80 (art. 12, § 2o) quanto o Código de Processo Civil (art. 655,
§ 2o, do CPC/73; art. 842 do CPC/2015) determinam que, se a penhora recair
sobre bens imóveis, o...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP 2.180. IRRETROATIVIDADE. 1. A parte
autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O artigo
8º, III, da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os
membros da categoria por sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo
um sistema de proteção e garantias do trabalhador, independentemente de sua
filiação ou associação à entidade de classe. 3. O título executivo judicial
formou-se antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação
ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da LACP, e as alterações
promovidas não podem retroagir para alcançar feitos antes propostos. Assim,
não há que se falar em inexigibilidade do título, ao argumento de que os
exequentes não comprovaram o domicílio no âmbito da competência territorial
do órgão prolator da decisão executada. 4. A competência para a liquidação e
a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP 2.180. IRRETROATIVIDADE. 1. A parte
autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O artigo
8º, III, da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os
membros da categoria por sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo
um sistema de proteção e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001640-61.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001640-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO :
ROSANGELA GONZAGA NASCIMENTO SOUZA E OUTROS ADVOGADO : AILTON MARCELO
THOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00016406120134025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS
PROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
A CEF é agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e como tal é
responsável, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que
permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este
ato de aquisição no final do contrato. Compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por
eventuais vícios de construção. II- Os danos materais não foram comprovados
pela autora. III- O dano moral, no caso, se dá em re ipsa, isto é, decorre
do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia,
sofrimento, medo e insegurança. IV - Apelação desprovida e recurso adesivo
parcialmente provido para tão somente majorar os danos morais para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0001640-61.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001640-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO :
ROSANGELA GONZAGA NASCIMENTO SOUZA E OUTROS ADVOGADO : AILTON MARCELO
THOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00016406120134025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANOS MAT...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia
família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos
segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do
art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte
de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos p...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido, condenando solidariamente os entes federados a fornecerem o tratamento
oncológico em estabelecimento hospitalar público. 2. A responsabilidade quando
da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os
entes envolvidos, segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante
divisão das demandas de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais,
é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os
entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar
ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão
somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. É desnecessário
e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro
está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A aplicação do princípio da inafastabilidade
do controle judicial não é irrestrita ou absoluta. A intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do
Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação
às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las;
facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a
realização judicial da prova técnica. 6. Apesar de o histórico médico não
demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde do demandante caso não se
inicie o tratamento de imediato, não tendo havido impugnação específica
pelos entes federados, considera-se, por ora, incontroversa a necessidade
do tratamento da neoplasia maligna. 7. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 8. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 31.8.2015. 9. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente
provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA
TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DAQUELE QUE TRANSITOU EM JULGADO EM
PRIMEIRO LUGAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido formulado IBGE em sede de embargos à
execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e extinguindo a
execução. Trata-se, in casu, de execução promovida pelo ora apelante relativa
a título judicial constituído em ação coletiva, relativo ao reajuste de 28,86%
aos vencimentos dos servidores públicos. Considerou o juízo de primeiro grau
que, tendo sido ajuizada ação individual pelo exequente, a qual foi julgada
extinta diante do reconhecimento da prescrição, não poderia este se beneficiar
do título relativo à ação coletiva. 2. Levando em conta que a coisa julgada
se formou em ambos os processos, não mais importa indagar se o apelante foi
ou não intimado da existência da ação coletiva. Após a formação da coisa
julgada, impende perquirir, tão somente, qual das duas se formou primeiro,
devendo esta prevalecer sobre a que se formou em segundo lugar. 3. A ação
individual transitou em julgado antes, devendo, portanto, prevalecer sobre
a coletiva. 4. Equivoca-se o apelante sobre a interpretação do art. 104
da Lei n. 8.078/90. Veja-se que a regra é que a ação individual prevaleça
sobre a coletiva, e não o contrário. 5. Igualmente não prospera a alegação
de que os objetos das ações eram diversos. Ambas tratam da incorporação aos
vencimentos dos servidores do índice de 28,86%, com o consequente pagamento
dos atrasados. 6. Não merece prosperar o pedido de diminuição da quantia
arbitrada a título de honorários advocatícios. Os mesmos foram arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, segundo os ditames do art. 20,
§ 3º, do CPC. 7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA
TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DAQUELE QUE TRANSITOU EM JULGADO EM
PRIMEIRO LUGAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido formulado IBGE em sede de embargos à
execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e extinguindo a
execução. Trata-se, in casu, de execução promovida pelo ora apelante relativa
a título judicial constituído em ação coletiva, relativo ao reajuste de 28,86%
aos vencimentos dos servidores públicos. Considerou o juízo de primeir...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TECNOLOGISTA PLENO -
ENFERMAGEM HEMOTERAPIA. INCA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR NÃO POSSUIR
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. ETAPA CLASSIFICATÓRIA. 1 - O fato de o candidato ter sido considerado
inapto, no momento da posse, por não cumprir requisito previsto em Edital,
qual seja, possuir o certificado de residência em oncologia ou título de
especialista em oncologia, não se revela contraditório com sua anterior
"aprovação" na avaliação de títulos; isto porque a avaliação de títulos para
atribuição de pontos é etapa meramente classificatória, consoante previsto
no item 12 do Edital que regulou o certame e não se confunde com a aferição
de requisitos para investidura no cargo público no momento da posse. 2 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TECNOLOGISTA PLENO -
ENFERMAGEM HEMOTERAPIA. INCA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR NÃO POSSUIR
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. ETAPA CLASSIFICATÓRIA. 1 - O fato de o candidato ter sido considerado
inapto, no momento da posse, por não cumprir requisito previsto em Edital,
qual seja, possuir o certificado de residência em oncologia ou título de
especialista em oncologia, não se revela contraditório com sua anterior
"aprovação" na avaliação de títulos; isto porque a avaliação de títulos para
atribuiçã...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Cuida-se
de apelação de Dagmar Bogado da Silva, que objetiva a compensação dos
créditos existentes entre o consórcio efetivamente pago por três anos à
apelada para saldar parte da dívida do contrato de empréstimo. 2. Defiro
o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes, tendo em
vista as condições econômicas da apelante, que não tem como arcar com as
despesas processuais. 3. A apelante apresenta um contrato de consórcio
realizada com a CEF, pretendendo a compensação desses créditos para saldar
parte da dívida do contrato de empréstimo. Conforme decidido na sentença,
os créditos que a apelante alega possuir junto à CEF não guardam qualquer
correlação com os valores discutidos, de modo que não procede o pedido de
compensação. 4. Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade
judiciária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Cuida-se
de apelação de Dagmar Bogado da Silva, que objetiva a compensação dos
créditos existentes entre o consórcio efetivamente pago por três anos à
apelada para saldar parte da dívida do contrato de empréstimo. 2. Defiro
o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes, tendo em
vista as condições econômicas da apelante, que não tem como arcar com as
despesas processuais. 3. A apelante apresenta um contrato de consórcio
realizada com a CEF, pretendendo a compensação desses créditos para saldar
parte da dívida d...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II - As impugnações levantadas no recurso do exequente diziam
respeito, na verdade, a requerimento de observância do título executivo,
não guardando pertinência com a decisão apelada. III - Apelação do exequente
desprovida e do INSS provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeit...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho