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Jurisprudência

TJAC 0000004-61.2013.8.01.0007
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ESTUPRO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS VEEMENTES NOS AUTOS ENSEJAM A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. Provas efetivadas nos autos ensejam a condenação; Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Xapuri
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TJAC 0000574-90.2012.8.01.0004
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇAO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA. Autoria e materialidade comprovadas. Improcedência.
Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 0005934-83.2010.8.01.0001
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA ANTE A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA EM METADE. SUBSISTÊNCIA. REDUTOR DA TENTATIVA NÃO CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROVIMENTO TOTAL DO APELO. Patamar estipulado, quanto à redução tocante à tentativa do crime, em desacordo com o iter criminis percorrido pelo Apelante. Apelo provido.
Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0200377-84.2008.8.01.0007
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no Art. 117 da Lei 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento : 04/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Xapuri
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TJAC 0002581-64.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no Art. 117 da Lei 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento : 04/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008311-22.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JÁ ANALISADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não pode ser objeto de análise do juízo da Vara de Execuções Penais, eis que já foi analisada e negada pelo magistrado sentenciante. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 04/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0015407-25.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84).
Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002739-55.2008.8.01.0003
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84).
Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Brasileia
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TJAC 0017931-92.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. O cometimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional.
Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001435-56.2010.8.01.0001
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso contra sentença, cuja publicação e intimação se deu em audiência, começa a contar da audiência, sendo desnecessária a realização de nova intimação.
Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Bujari
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TJAC 0014139-77.2005.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a saída temporária do reeducando em regime semiaberto ou àqueles que desfrutem de prisão domiciliar na forma da lei, o que não se verifica na hipótese vertente. 2. Agravo provido.
Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001717-30.2006.8.01.0003
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a saída temporária do reeducando em regime semiaberto ou àqueles que desfrutem de prisão domiciliar na forma da lei, o que não se verifica na hipótese vertente. 2. Agravo provido.
Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Brasileia
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TJAC 0009883-23.2007.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. POSSE DE CELULAR. PÉSSIMA CONDUTA CARCERÁRIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. O cometimento de falta grave, devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar, importa em óbice à progressão para o regime prisional intermediário. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001266-64.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD INSTAURADO. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR E FONES DE OUVIDO. PROGRESSÃO DE REGIME QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. O cometimento de falta grave, consistente na posse de carregador de celular e fone de ouvido, enseja óbice para a concessão de progressão de regime. 2. Agravo em execução provido.
Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020426-51.2008.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a saída temporária do reeducando em regime semiaberto ou àqueles que desfrutem de prisão domiciliar na forma da lei, o que não se verifica na hipótese vertente. 2. Agravo provido.
Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013127-18.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA DEFESA. PERDA DE OBJETO. 1. A desistência do recurso, uma vez que foi concedido em sede de Primeiro Grau o benefício requerido, ocasiona a perda do objeto recursal. 2. Homologa-se a desistência.
Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100606-47.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, deferida a preso condenado ao regime semiaberto mostra-se inadequada, vez que o reeducando não se encontra em nenhuma das situações do Art. 117, da Lei nº 7.210/84.. 2. Agravo em execução a que se dá provimento.
Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0017404-48.2009.8.01.0001
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O procedimento adminsitrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave de preso deve ser conduzido pela comissão formada pelos servidores nomeados para tal objetivo, sob pena de nulidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0017404-48.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 27/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006577-12.2008.8.01.0001
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO MERECE SER REFORMADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que tenha sido violado o Art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993, por não ter sido o Ministério Público intimado da decisão que não homologou a falta grave, não se vislumbra plausividade no atendimento do pedido de nulidade, ante a ausência de prejuízo a parte sucitante. 2. A decisão que não homologou a falta grave deve ser mantida, porquê condizent...
Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 18/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005786-67.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AOS CONDENADOS CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a concessão de autorização de saída temporária a quem cumpre pena em regime fechado, haja vista que tal benefício somente é admitido aos condenados cumprindo pena no regime semiaberto, consoante dispõe o Art. 122, da Lei n.º 7.210/84. 2. Agravo em execução a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 18/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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