DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ART. 641 DO CPC - CONTRATO DE GAVETA - MORTE DA CEDENTE E CONSEQÜENTE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO PELO SEGURO - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO AO ESPÓLIO DO VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.I - Os cessionários, ao pagarem o preço ajustado e obterem a quitação plena do ágio do imóvel, sub-rogaram-se nas obrigações e direitos do mútuo hipotecário. Via de conseqüência, adimplindo sua obrigação de pagar mensalmente as prestações, nelas embutido o valor do prêmio do seguro, fazem jus à quitação do saldo devedor pela seguradora.II - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ART. 641 DO CPC - CONTRATO DE GAVETA - MORTE DA CEDENTE E CONSEQÜENTE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO PELO SEGURO - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO AO ESPÓLIO DO VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.I - Os cessionários, ao pagarem o preço ajustado e obterem a quitação plena do ágio do imóvel, sub-rogaram-se nas obrigações e direitos do mútuo hipotecário. Via de conseqüência, adimplindo sua obrigação de pagar mensalmente as prestações, nelas embutido o valor do prêmio do seguro, faz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA . INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO. APRECIAÇÃO. SEGURADORA. RELEVÂNCIA. PROTEÇÂO. CDC. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.1.O contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios norteadores do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico.2.As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04/01/01 não podem atingir o direito do apelado, que encontrava-se fundado no ato jurídico perfeito, quando se contata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo o direito do apelado em receber integralmente o capital segurado. 3.A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora. Não há prova nos autos da ciência do autor/apelado quanto à recusa da empresa ré ao pagamento da indenização. Cabe à parte ré o ônus probante do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante a inteligência do artigo 333, II do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA . INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO. APRECIAÇÃO. SEGURADORA. RELEVÂNCIA. PROTEÇÂO. CDC. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.1.O contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios norteadores do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico.2.As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - QUANTUM DEBEATUR - MOEDA ESTRANGEIRA - DANOS MORAIS E MATERIAIS.1 - Contratado seguro de assistência em viagem, modalidade Gold, ocorrendo perda de parte da bagagem, impõe-se a reparação do dano material, tal como constou do folder de propaganda.2 - A condenação pode ser imposta em moeda estrangeira, mas deve ser convertida para a moeda nacional, não sendo admissível o pagamento em dólares.3 - Meros aborrecimentos com o extravio ou perda da bagagem, não constituem dano moral, eis que o segurado não teve sua honra ou imagem denegrida.4 - Recurso do Autor não provido. Recurso do Réu provido. Decisão unânime.
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AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - QUANTUM DEBEATUR - MOEDA ESTRANGEIRA - DANOS MORAIS E MATERIAIS.1 - Contratado seguro de assistência em viagem, modalidade Gold, ocorrendo perda de parte da bagagem, impõe-se a reparação do dano material, tal como constou do folder de propaganda.2 - A condenação pode ser imposta em moeda estrangeira, mas deve ser convertida para a moeda nacional, não sendo admissível o pagamento em dólares.3 - Meros aborrecimentos com o extravio ou perda da bagagem, não constituem dano moral, eis que o segurado não teve sua honra ou imagem denegrid...
CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - CONCESSÃO - COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do Magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade. Estando evidenciada a invalidez permanente do segurado, por meio de laudos elaborados pelo INSS, deve o mesmo receber a indenização prevista no seguro.
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CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - CONCESSÃO - COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do Magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCELAS VENCIDAS ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA APÓS A MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Não se reputa litigante de má-fé aquele que apenas exerce seu direito de defesa, constitucionalmente assegurado.A cláusula que prevê a suspensão automática da cobertura securitária pelo atraso no pagamento do prêmio é abusiva e nula de pleno direito, consoante os incisos IV e XI, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.Aceitas pela seguradora as parcelas em atraso, ainda que após a ocorrência do sinistro, é vedado à apelante eximir-se da obrigação de indenizar o beneficiário do seguro.Apelação parcialmente provida apenas para expurgar a condenação por litigância de má-fé e minorar a verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCELAS VENCIDAS ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA APÓS A MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Não se reputa litigante de má-fé aquele que apenas exerce seu direito de defesa, constitucionalmente assegurado.A cláusula que prevê a suspensão automática da cobertura securitária pelo atraso no pagamento do prêmio é abusiva e nula de pleno direito, consoante os i...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - ATRIBUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGANTE CARACTERIZADA - RECURSO CONSEQÜENTEMENTE CONHECIDO - EXAME DE MÉRITO DO APELO CABÍVEL. I - Dá-se provimento aos embargos de declaração interpostos, excepcionalmente atribuindo efeito modificativo ao acórdão recorrido, como admitido pela jurisprudência, a fim de dar conhecimento ao apelo aviado pela ora embargante, vez que resta patenteada a sua tempestividade, de maneira a possibilitar o exame de mérito do aludido recurso. II - Detidamente compulsando os autos, verifica-se que em 13/03/2003 os autos estavam sob a responsabilidade da Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília e não sob os cuidados da Secretaria desta Eg. 3ª Turma Cível. Neste caso, a expedição de eventual certidão atestando o acesso do advogado aos autos deveria ser feita pela titular da Secretaria daquela Vara. A par disto, a comprovação do noticiado acesso deve ser feita mediante a carga assinada pelo advogado, documento inexistente em epígrafe, não servindo para estes fins a simples informação colhida neste sentido via Internet, como se verifica. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL LABORAL COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. - Impõe-se o improvimento à apelação interposta pela recorrente em sede de embargos à execução, mantida incólume a r. sentença vergastada que os rejeitou, tendo em vista restar patente o fato constitutivo do direito da segurada, ora recorrida, qual seja, sua total e permanente incapacidade laboral provocada por tenossinovite (DORT/LER), doença ocupacional que, a propósito, não consta expressamente do rol dos riscos excluídos da cobertura do contrato de seguro de vida em grupo firmado pelas partes, não tendo sido produzidas provas ou apresentados argumentos convincentes em sentido contrário.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - ATRIBUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGANTE CARACTERIZADA - RECURSO CONSEQÜENTEMENTE CONHECIDO - EXAME DE MÉRITO DO APELO CABÍVEL. I - Dá-se provimento aos embargos de declaração interpostos, excepcionalmente atribuindo efeito modificativo ao acórdão recorrido, como admitido pela jurisprudência, a fim de dar conhecimento ao apelo aviado pela ora embargante, vez que resta patenteada a sua tempestividade, de maneira a possibilitar o exame de mérito do aludido recu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVA TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ART. 333, II, DO CPC. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, CPC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO.1 - Cabe à ré-apelante a comprovação de que o autor padecia de doença preexistente quando da pactuação do seguro saúde, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC. 2 - Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da causa e julga antecipdamente a lide, com fundamento no artigo 330, I, do CPC. 3 - Na hipótese em que o valor atribuído à causa é diminuto, cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, §4º, CPC, fixar de forma eqüitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos.4 - Ante o simples inadimplemento das obrigações contratuais, não há direito deferido a indenização.5 - Parcialmente provido o recurso da ré e improvido o do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVA TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ART. 333, II, DO CPC. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, CPC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO.1 - Cabe à ré-apelante a comprovação de que o autor padecia de doença preexistente quando da pactuação do seguro saúde, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC. 2 - Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal irrelev...
CONTRATO MISTO. SEGURO DE VIDA E DE CAPITAL DEFERIDO. 1.A lei permite a combinação de tipos de seguros. As partes podem contratar o seguro de vida e de sobrevida conjuntamente.Porém, verificado um dos eventos a que está condicionada a execução do que se obrigou o segurador, prestando ele a indenização correspondente, a sua obrigação está extinta, não mais subsistindo o contrato para qualquer outra exigência, a menos que a hipótese esteja expressamente prevista. 2.Os subseqüentes descontos na folha de pagamento do segurado, não alteram esse quadro, porque não têm força para revitalizar o contrato já extinto. Há de se permitir tão-só o pedido de devolução do que foi pago indevidamente.
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CONTRATO MISTO. SEGURO DE VIDA E DE CAPITAL DEFERIDO. 1.A lei permite a combinação de tipos de seguros. As partes podem contratar o seguro de vida e de sobrevida conjuntamente.Porém, verificado um dos eventos a que está condicionada a execução do que se obrigou o segurador, prestando ele a indenização correspondente, a sua obrigação está extinta, não mais subsistindo o contrato para qualquer outra exigência, a menos que a hipótese esteja expressamente prevista. 2.Os subseqüentes descontos na folha de pagamento do segurado, não alteram esse quadro, porque não têm força para revitalizar o contr...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A falsidade ideológica não pode favorecer a parte que juntou o documento, mormente quando este não é supedâneo da tese da parte contrária.O ilustre juiz sentenciante não baseou seu convencimento no cartão proposta Seguro Vida em Grupo, mas sim, no valor que era descontado em folha de pagamento, R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), que consoante a tabela fornecida pelo próprio apelante (fls. 26/27), corresponde ao prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Sem prova do dolo, não há como se atribuir a parte a litigância de má-fé.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A falsidade ideológica não pode favorecer a parte que juntou o documento, mormente quando este não é supedâneo da tese da parte contrária.O ilustre juiz sentenciante não baseou seu convencimento no cartão proposta Seguro Vida em Grupo, mas sim, no valor que era descontado em folha de pagamento, R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), que consoante a tabela fornecida pelo próprio apelante (fls. 26/27), corresponde ao prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ DO SEGURADO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA - ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO CARREADO À EMPRESA SEGURADORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA DESSE MISTER - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO DEVIDO - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Não tendo a apelante se desincumbido de demonstrar a diminuta incapacidade do segurado, mesmo porque desistiu da realização da prova técnica hábil a identificar o grau de deficiência do apelado, carreou para si o ônus de ver seu pedido julgado improcedente, ante a falta de demonstração do fato constitutivo de seu direito e impeditivo do direito do apelado. II - Ademais, os únicos dados referentes à lesão que incapacitou o recorrido, constantes dos autos, são concludentes no sentido de que o apelado ficou incapacitado definitivamente para a atividade laboral.III - Em sede de recurso de apelação não tem aplicação a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, haja vista que tal apenação só tem lugar no campo próprio dos embargos de declaração, e, ainda, quando manifestamente protelatórios, consoante expressa disposição legal. IV - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ DO SEGURADO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA - ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO CARREADO À EMPRESA SEGURADORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA DESSE MISTER - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO DEVIDO - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Não tendo a apelante se desincumbido de demonstrar a diminuta incapacidade do segurado, mesmo porque desistiu da realização da prova técnica hábil a identificar o grau de deficiência do apelado,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL VIA INTERNET - REVELIA - EFEITOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.I - A indicação de andamentos processuais via internet não tem natureza de documento oficial, tendo caráter meramente informativo e não vinculativo, de forma que in casu, operam-se os efeitos da revelia.II - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados retroajam à data da citação e não à data do falecimento do instituidor do seguro de vida, cuja verba está sendo reclamada.III - Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL VIA INTERNET - REVELIA - EFEITOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.I - A indicação de andamentos processuais via internet não tem natureza de documento oficial, tendo caráter meramente informativo e não vinculativo, de forma que in casu, operam-se os efeitos da revelia.II - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados ret...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES PROVOCADAS EM PASSAGEIRA DE UM DOS ÔNIBUS ABALROADOS. EMPRESA DE ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO RETIDO: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS EMPRESAS QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. LESÕES NA FACE E EM OUTRAS PARTES DO CORPO. DANO MATERIAL E MORAL, INCLUINDO O ESTÉTICO, CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RATEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.1.O agravo retido analisado como preliminar da apelação interposta pela empresa CONDOR não tem como lograr êxito. Pretende a apelante a sua exclusão do pólo passivo da demanda sob a alegação de não ser proprietária do veículo. A sua pretensão não tem como subsistir, diante do fato de na ocorrência policial ter sido indicada como dona do veículo em que se encontrava a autora vítima das lesões em decorrência do acidente entre os dois ônibus. Além disso, a permanência da CONDOR no pólo passivo da demanda, juntamente com a LOTÁXI, que consta como proprietário do veículo, faz-se necessária como garantia do bom êxito no recebimento da indenização, já que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. A sua permanência no pólo passivo nenhum prejuízo lhe trará. Rejeito a preliminar argüida. 2.Restou demonstrada a relação causal entre o dano e o seu causador. Os danos materiais foram comprovados, tendo o valor fixado na sentença se adequado ao documentos carreados aos autos. 3.Os danos morais restaram configurados. O pedido inicial englobou tanto o sofrimento causado à vítima como o dano estético por ela sofrido, daí não ter havido julgamento extra petita pelo juiz quanto a essa matéria. O valor fixado a título de danos morais foi adequado para a hipótese dos autos. 4.O pagamento do seguro obrigatório à autora não foi comprovado, não havendo que se falar em dedução de valores a esse título como querem as apelantes.5.Não houve sucumbência recíproca, impossibilitando-se a invocação do art. 21, caput, do CPC.6.Recursos improvidos.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES PROVOCADAS EM PASSAGEIRA DE UM DOS ÔNIBUS ABALROADOS. EMPRESA DE ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO RETIDO: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS EMPRESAS QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. LESÕES NA FACE E EM OUTRAS PARTES DO CORPO. DANO MATERIAL E MORAL, INCLUINDO O ESTÉTICO, CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RATEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.1.O agravo retido analisado como preliminar da apelação interposta pela empresa CONDOR não tem como...
SEGURO E RESSEGURO. PARTICIPAÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL. DISPENSA DE PROVA PRÉVIA DO VÍNCULO ENTRE A SEGURADORA E O IRB. BASTA A DECLARAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DE QUE O IRB PARTICIPA NA SOMA DECLARADA PARA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA.1. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relator Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma do STJ).2. Não impondo a norma à seguradora outra conduta que não a declaração da participação daquele Instituto na soma reclamada, não é lícito ao julgador exigir prova desse vínculo para determinar seja efetuada a citação. Por determinação legal, incumbe à seguradora declarar, na contestação, se o IRB participa na soma declarada. (RESP 36671/GO; DJ de 15/08/1994, pg. 20338; relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma do STJ).3. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada. Será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Isso basta para que seja determinada sua citação. Não precisa a seguradora provar previamente que com ele celebrou contrato de resseguro, para que seja deferida a denunciação da lide ao IRB e seja formado o litisconsórcio necessário.4. A Lei nº 9.932, de 20/12/1999, que revogou o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, não extinguiu as obrigações assumidas pelo IRB. Apenas dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB - BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. As obrigações assumidas pelo IRB continuam produzindo efeitos jurídicos, agora sob a fiscalização da SUSEP.
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SEGURO E RESSEGURO. PARTICIPAÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL. DISPENSA DE PROVA PRÉVIA DO VÍNCULO ENTRE A SEGURADORA E O IRB. BASTA A DECLARAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DE QUE O IRB PARTICIPA NA SOMA DECLARADA PARA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA.1. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relato...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COTAS PATRONAIS E DE PRÊMIO DE SEGURO. A devolução devida ao associado é restrita às parcelas que verteu para o plano de aposentadoria complementar, não abrangendo os valores desembolsados pelo empregador.O STJ já deixou assentado que não se caracteriza, na hipótese, salário indireto, inexistindo previsão legal ou estatutária para a restituição da contribuição patronal.Devolução de prêmio de seguro. O Acórdão Embargado reconheceu a devolução das parcelas vertidas aos autores da inicial, devidamente corrigidas, ficando prejudicado tal pedido. Recurso Denegado. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COTAS PATRONAIS E DE PRÊMIO DE SEGURO. A devolução devida ao associado é restrita às parcelas que verteu para o plano de aposentadoria complementar, não abrangendo os valores desembolsados pelo empregador.O STJ já deixou assentado que não se caracteriza, na hipótese, salário indireto, inexistindo previsão legal ou estatutária para a restituição da contribuição patronal.Devolução de prêmio de seguro. O Acórdão Embargado reconheceu a devolução das parcelas vertidas aos autores da inicial, devidamente corrigidas, ficando prejudic...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO.I - O consumidor pode gozar do benefício da inversão do ônus da prova, desde que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (CD, art. 6º, VIII). II - Não há como imputar culpa exclusiva à ré pela demora no pagamento da indenização securitária, uma vez que a autora não comprovou ter entregado todos os documentos necessários em tempo hábil. Portanto, é indevido o ressarcimento da importância consignada na nota fiscal relativa ao aluguel do automóvel.III - Não procede a alegação de que a indenização efetivada em relação ao seguro contratado foi deficiente, pois a apelante sequer juntou a cópia do contrato de arrendamento mercantil do veículo sinistrado para demonstrar-lhe a veracidade.IV - Não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral, pois o simples envio de cartas de cobrança de prestações indevidas não configura constrangimento ilegal, ainda mais quando na própria carta está consignado que na hipótese de o cliente já ter regularizado a situação pode entrar com contato com a seguradora.V - Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO.I - O consumidor pode gozar do benefício da inversão do ônus da prova, desde que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (CD, art. 6º, VIII). II - Não há como imputar culpa exclusiva à ré pela demora no pagamento da indenização securitária, uma vez que a autora não comprovou ter entregado todos os documentos necessários em tempo hábil. Portanto, é indevido o ressarcimento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PARTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Em se tratando de relação de consumo, a lei deve ser interpretada da maneira mais benéfica ao consumidor e sob a ótica da legislação consumerista. 2. Se na modalidade empresarial, o contrato de seguro saúde não havia prazo de carência para o parto, não se mostra plausível a sua inclusão no seguro individual, que deve observar as condições anteriormente estipuladas, não podendo a Seguradora, unilateralmente, alterar prazos, em prejuízo da consumidora.2 - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PARTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Em se tratando de relação de consumo, a lei deve ser interpretada da maneira mais benéfica ao consumidor e sob a ótica da legislação consumerista. 2. Se na modalidade empresarial, o contrato de seguro saúde não havia prazo de carência para o parto, não se mostra plausível a sua inclusão no seguro individual, que deve observar as condições anteriormente estipuladas, não pod...
CONTRATO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - FALECIMENTO DO SEGURADO - PROPOSTA CANCELADA - LAPSO PRESCRICIONAL QUANTO AO TERCEIRO BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INDECLINÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.1) A prescrição, no seguro, é a perda de prazo para reclamar direitos; ou a extinção das obrigações peculiares nos contratos, devido ao lapso do tempo fixado na lei; a prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é de 01 (um) ano, a contar do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato; o aviso do sinistro à seguradora, suspende a contagem prescricional até o dia em que haja recusa do acerto ressarcitório. Todavia, esse interstício, não alcança o terceiro beneficiário que assim não se sujeita ao prazo ânuo. 2) A falta de prova sobre o exato cancelamento securitário, objeto de cláusula expressa contratual, é aspecto fático que há de socorrer ao segurado ou beneficiário e a seguradora, assim, não pode por isso se alforriar do dever indenizatório.
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CONTRATO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - FALECIMENTO DO SEGURADO - PROPOSTA CANCELADA - LAPSO PRESCRICIONAL QUANTO AO TERCEIRO BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INDECLINÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.1) A prescrição, no seguro, é a perda de prazo para reclamar direitos; ou a extinção das obrigações peculiares nos contratos, devido ao lapso do tempo fixado na lei; a prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é de 01 (um) ano, a contar do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato; o aviso do sinistro à seguradora, suspende a contagem prescricional até o dia em que haja...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADOS QUE DEIXARAM DE PAGAR A ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.1 - Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a falta do pagamento apenas da última parcela do financiamento de prêmio em contrato de seguro atrai a aplicação da teoria do adimplemento substancial, vez que a parcela não paga não induz o desequilíbrio entre as partes e representa parcela ínfima do objeto contratual, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual, abatendo-se o valor da parcela em atraso.2 - Apelo provido.3 - Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADOS QUE DEIXARAM DE PAGAR A ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.1 - Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a falta do pagamento apenas da última parcela do financiamento de prêmio em contrato de seguro atrai a aplicação da teoria do adimplemento substancial, vez que a parcela não paga não induz o desequilíbrio entre as partes e representa parcela...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do antigo CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a celebração ocorreu em relação a uma coletividade.Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do antigo CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a ce...
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO EM GRUPO. INDEFERIMENTO. MORTE DO SEGURADO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO EFETIVADA ANOS ANTES DO ÓBITO.O indeferimento da denunciação da lide não impossibilita o exercício do direito de regresso, sendo certo que referida intervenção de terceiros foi inspirada no princípio da celebridade processual, razão pela qual, em homenagem ao citado princípio, não se justifica, nesta fase, a anulação do processo.A boa-fé do segurado ao prestar informações acerca do seu estado de saúde é presumida, não se desincumbindo a seguradora de comprovar a alegada má-fé, há de ser paga a indenização decorrente da morte do segurado nos termos pactuados na alteração do contrato originário, que ensejou, inclusive, o aumento das mensalidades do seguro.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO EM GRUPO. INDEFERIMENTO. MORTE DO SEGURADO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO EFETIVADA ANOS ANTES DO ÓBITO.O indeferimento da denunciação da lide não impossibilita o exercício do direito de regresso, sendo certo que referida intervenção de terceiros foi inspirada no princípio da celebridade processual, razão pela qual, em homenagem ao citado princípio, não se justifica, nesta fase, a anulação do processo.A boa-fé do segurado ao prestar informações acerca do seu estado de saúde é presumida, não se desincumbi...