AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONTRATO DE SEGURO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - PRELIMINARES.01. O juiz não se encontra obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a mencionar de forma explícita os dispositivos legais em que se baseou para decidir a lide.02. O fato de ser o veículo objeto de arrendamento mercantil não impede que a Seguradora receba a indenização prevista no contrato de seguro por ela celebrado.03. Se a Seguradora não se desincumbiu do ônus de provar o estado de embriaguez da condutora do veículo no momento do sinistro, presente sua obrigação de indenizar.04. Deu-se parcial provimento. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONTRATO DE SEGURO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - PRELIMINARES.01. O juiz não se encontra obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a mencionar de forma explícita os dispositivos legais em que se baseou para decidir a lide.02. O fato de ser o veículo objeto de arrendamento mercantil não impede que a Seguradora receba a indenização prevista no contrato de seguro por ela celebrado.03. Se a Seguradora não se desincumbiu do ônus de provar o estado de embriaguez da condutora do veículo no momento...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - VALOR AJUSTADO NO CONTRATO - CLÁUSULA QUE ESTABELECE INDENIZAÇÃO PELO PREÇO MÉDIO NO MERCADO - ABUSIVIDADE Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se der por este valor, fica o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar o valor ajustado contratualmente, sem perder, por isso, o direito que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439 do CCB (art.1.462, CCB). Afigura-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula posta em contrato de adesão que estabelece, para o caso de perda total do veículo, o pagamento de indenização pelo valor médio de mercado (art. 51 do CDC).
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - VALOR AJUSTADO NO CONTRATO - CLÁUSULA QUE ESTABELECE INDENIZAÇÃO PELO PREÇO MÉDIO NO MERCADO - ABUSIVIDADE Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se der por este valor, fica o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar o valor ajustado contratualmente, sem perder, por isso, o direito que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439 do CCB (art.1.462, CCB). Afigura-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula posta em contrato de adesão que estabelece, para o caso de perda total do veí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CONTRATO DE SEGURO - CANCELAMENTO DA APÓLICE SEM JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS.A parte que apresentar no prazo legal recurso autônomo, fica impedida de interpor recurso adesivo, ainda que do primeiro não se tenha conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. (Súmula 19/TJDFT)O cancelamento indevido da apólice de seguro gera a obrigação de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo segurado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CONTRATO DE SEGURO - CANCELAMENTO DA APÓLICE SEM JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS.A parte que apresentar no prazo legal recurso autônomo, fica impedida de interpor recurso adesivo, ainda que do primeiro não se tenha conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. (Súmula 19/TJDFT)O cancelamento indevido da apólice de seguro gera a obrigação de reparar os danos mat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO - CLÁUSULA ABUSIVA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento, bem como da discordância do valor a ser pago. Neste sentido a Súmula 229 do c. STJ.O atraso na citação por culpa dos serviços judiciários não pode prejudicar o autor.Se o juiz a quo deixou de analisar as demais questões de mérito, por entender prescrita a pretensão do autor, deve o tribunal desde logo enfrentá-las, não havendo que se falar em supressão de instância, posto que o princípio do duplo grau de jurisdição se satisfaz com a mera possibilidade de apreciação legítima em primeiro grau.Afigura-se abusiva a cláusula contratual que, no caso de perda total do bem, estipule indenização inferior ao valor contratado na apólice de seguro.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO - CLÁUSULA ABUSIVA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento, bem como da discordância do valor a ser pago. Neste sentido a Súmula 229 do c. STJ.O atraso na citação por culpa dos serviços j...
DIREITO CIVIL - SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A PROPRIEDADE LIVRE E DESEMBARAÇADA DO BEM SEGURADO - LEGALIDADE. A cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro, em caso de furto do veículo, à apresentação da documentação da propriedade do bem segurado livre e desembaraçada de quaisquer ônus tem como fundamento garantir à seguradora o direito legal de sub-rogar-se nos direitos do segurado, inclusive, impossibilitando o enriquecimento ilícito deste, acaso o bem furtado venha a ser recuperado. Assim, estando a mencionada cláusula redigida de acordo com o disposto no art. 54, § 4º, do CDC, não há se falar em nulidade da mesma.
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DIREITO CIVIL - SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A PROPRIEDADE LIVRE E DESEMBARAÇADA DO BEM SEGURADO - LEGALIDADE. A cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro, em caso de furto do veículo, à apresentação da documentação da propriedade do bem segurado livre e desembaraçada de quaisquer ônus tem como fundamento garantir à seguradora o direito legal de sub-rogar-se nos direitos do segurado, inclusive, impossibilitando o enriquecimento ilícito deste, acaso o bem furtado venha a ser recuperado. Assim, estando a mencionada cláusula redi...
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EM FAVOR DOS EMPREGADOS. EMPREGADOR FIGURANDO APENAS COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide à seguradora, requerida pela empresa empregadora, estipulante do contrato de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, vez que aquela não assumiu qualquer obrigação de ressarcir eventual condenação da empregadora em ação de Indenização por acidente de trabalho, movida por empregado acidentado. A causa de pedir da ação Indenizatória mostra uma relação jurídica distinta da cobertura securitária objetiva, não se configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 70, III, do C.P.C.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EM FAVOR DOS EMPREGADOS. EMPREGADOR FIGURANDO APENAS COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide à seguradora, requerida pela empresa empregadora, estipulante do contrato de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, vez que aquela não assumiu qualquer obrigação de ressarcir eventual condenação da empregadora em ação de Indenização por acidente de trabalho, movida por empregado acidentado. A causa de pedir da ação Indenizatória mostra uma relação jurí...
SEGURO OBRIGATÓRIO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. IRRELEVANTE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA. EVENTO DANOSO. JUROS LEGAIS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.- O não pagamento do prêmio relativo ao seguro obrigatório, por parte do proprietário do veículo, não exime a Seguradora de pagar a indenização devida, conforme se observa no art. 7º da Lei 6149/92.- A correção monetária não possui o caráter de sanção, mas tão-somente de manutenção do poder aquisitivo da moeda, incidindo desde o momento em que se tornou devida a indenização.- Os juros legais incidem desde a citação conforme entendimento da Súmula 163 do S.T.F.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. IRRELEVANTE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA. EVENTO DANOSO. JUROS LEGAIS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.- O não pagamento do prêmio relativo ao seguro obrigatório, por parte do proprietário do veículo, não exime a Seguradora de pagar a indenização devida, conforme se observa no art. 7º da Lei 6149/92.- A correção monetária não possui o caráter de sanção, mas tão-somente de manutenção do poder aquisitivo da moeda, incidindo desde o momento em que se tornou devida a indenização.- Os juros legais incidem desde...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDIÇÕES PARA SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLES ALEGAÇÃO DA INTERESSADA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. Dá-se o provimento do agravo retido interposto, visto que a simples alegação da agravante de que não tem condições de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DO EX-SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA SECURITÁRIA DESCABIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Impõe-se o provimento parcial da apelação, interposta pela autora em sede de ação para percepção do seguro de vida instituído por seu ex-marido, apenas com a finalidade de suspender a cobrança dos consectários da sucumbência, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça perpetrado em sede de agravo retido, aplicando-se em epígrafe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2 - Resta fulminado na espécie o direito à verba securitária perseguida, incidindo no caso o art. 1.444 do Código Civil, eis que aponta o conjunto probatório para a conclusão de que o instituidor do benefício pretendido entabulou o contrato em apreço dias após ter se hospitalizado e tomado conhecimento de que era portador de melanoma maligno, contrariando cláusula expressa no ajuste no sentido de que não ser portador de qualquer moléstia e de não ter se hospitalizado em data recente, vindo a falecer pouco tempo depois em conseqüência do aludido mal. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. CONDIÇÃO DE MERO ESTIPULANTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo adesivo interposto pelo réu, suscitado com o fito de excluí-lo do pólo passivo da demanda, sob o argumento de ser mero estipulante do contrato firmado e por isso ser parte ilegítima na causa, pois, consoante se infere do dispositivo da sentença monocrática, o pedido foi julgado improcedente, e, sendo assim, a invocação da tutela jurisdicional não lhe é útil ou necessária, inexistindo, no caso, interesse recursal.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDIÇÕES PARA SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLES ALEGAÇÃO DA INTERESSADA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. Dá-se o provimento do agravo retido interposto, visto que a simples alegação da agravante de que não tem condições de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO...
DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO - MORTE - VALOR INDENIZATÓRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITES. 1. Restando comprovado que o preposto da ré agiu com negligência e imperícia ao dirigir o veículo que findou por atropelar e matar a vítima, devida é a indenização por danos morais e materiais à viúva desta. 2. Levando-se em consideração a dor moral suportada pela autora e a capacidade econômica da ré, acertada é a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00. 3. O valor pago a título de seguro obrigatório é dedutível da condenação por danos materiais. A responsabilidade da seguradora, por força do contrato firmado, limita-se aos danos materiais causados por seu segurado a si ou à pessoa da vítima, nunca porém em relação a terceiro prejudicado.
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DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO - MORTE - VALOR INDENIZATÓRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITES. 1. Restando comprovado que o preposto da ré agiu com negligência e imperícia ao dirigir o veículo que findou por atropelar e matar a vítima, devida é a indenização por danos morais e materiais à viúva desta. 2. Levando-se em consideração a dor moral suportada pela autora e a capacidade econômica da ré, acertada é a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00. 3. O valor pago a título de seguro obrigató...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em se tratando de seguro com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado em grupo contra o segurador (art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, e Súmula n. 101 do STJ), tem por dies a quo a data da ciência da concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez, porquanto a partir daí, sim, o interessado teria inequívoco conhecimento do fato que autoriza a postulação do valor segurado. Precedentes do STJ. II - Restando patente o reconhecimento do fato constitutivo do direito da segurada, qual seja, sua total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença ocupacional (DORT/LER), em face da concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e das conclusões de laudo do perito do juízo, que não se abalaram por impugnações inconsistentes da seguradora, não há como se acolher que inexistiria cobertura para o evento em causa, em razão de alegada particularização do risco segurado (art. 1.460 do CCB), mormente porque tal linha de argumentação é dirigida a fazer crer que, ao reverso, a incapacidade da segurada seria apenas parcial. III - Recurso improvido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em se tratando de seguro com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado em grupo contra o segurador (art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, e Súmula n. 101 do STJ), tem por dies a quo a data da ciência da concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez, porquanto a partir daí, sim, o interessado t...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO À VISTORIA - VIGÊNCIA DA COBERTURA: TERMO INICIAL - VALIDADE DO ACORDO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA À UNANIMIDADE.I - A inércia da Seguradora, em relação à vistoria prevista na proposta a que aderiu, corresponde à declaração da dispensabilidade desta, bem assim à sua anuência em contratar nos demais termos propostos, haja vista que a hipótese é de proposta levada a efeito entre presentes, não pairando dúvidas quanto à vinculação de ambas as partes, até porque cláusula expressa lhe assegurava o direito de manifestar, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a sua recusa.II - Não é a apólice documento indispensável à comprovação do acordo entabulado entre as parte, mormente se há expressa disposição contratual no sentido de que estará o veículo efetivamente segurado desde as 24 horas do dia em que ocorrer, por último, a apresentação da proposta ou o pagamento da primeira parcela do seguro, porquanto a vistoria prévia não chegou a ocorrer em face da desídia da Seguradora em realizá-la. Assim, deve a seguradora suportar a indenização a que se vinculou pela proposta.III - A interpretação do artigo 1.433 do Código Civil deve seguir a orientação dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor a prática abusiva consubstanciada na fixação do termo inicial de sua obrigação a seu exclusivo critério. Inteligência do artigo 39, inciso XII, do CDC e entendimento consolidado pela iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO À VISTORIA - VIGÊNCIA DA COBERTURA: TERMO INICIAL - VALIDADE DO ACORDO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA À UNANIMIDADE.I - A inércia da Seguradora, em relação à vistoria prevista na proposta a que aderiu, corresponde à declaração da dispensabilidade desta, bem assim à sua anuência em contratar nos demais termos propostos, haja vista que a hipótese é de proposta levada a efe...
REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA OBRIGANDO REALIZAR SEGURO DO VEÍCULO. FALTA DE INFORMAÇÕES. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.1 - O julgamento antecipado não leva a cerceamento de defesa se os fatos que se pretendiam demonstrar com a prova oral foram afirmados por uma parte e admitidos pela outra (CPC, art. 334, II).2 - Não há a responsabilidade de reparar o dano, por inexistência de nexo de causalidade entre a omissão de informações a respeito de cláusula, em contrato de arrendamento mercantil, obrigando o arrendador a fazer seguro do veículo, e o acidente causado por esse, com perda total do veículo.3 - Apelação não provida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA OBRIGANDO REALIZAR SEGURO DO VEÍCULO. FALTA DE INFORMAÇÕES. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.1 - O julgamento antecipado não leva a cerceamento de defesa se os fatos que se pretendiam demonstrar com a prova oral foram afirmados por uma parte e admitidos pela outra (CPC, art. 334, II).2 - Não há a responsabilidade de reparar o dano, por inexistência de nexo de causalidade entre a omissão de informações a respeito de cláusula, em contrato de arrendamento mercantil, obrigando o arrendador a fazer seguro do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO LEGAL QUE PRESTIGIA O CARÁTER SUBJETIVO DA ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA - HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ao estabelecer a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que as entidades da Administração Descentralizada do DF forem autores, réus, assistentes ou opoentes, revela a observância de critério exclusivamente subjetivo ou orgânico. Em se tratando de conflitos envolvendo o BRB Banco de Brasília S/A, devem, portanto, permanecer em segundo plano quaisquer discussões a respeito da natureza do direito que rege aquela sociedade de economia mista, pois o regime jurídico ao qual se submete não tem o condão de afastar a competência legalmente estabelecida. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.II - Caso que em nada se confunde com a situação do BRB Clube de Seguros e Assistência, que, na qualidade de pessoa jurídica distinta daquela sociedade de economia mista, não se insere nas hipóteses previstas pelo art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.III - Agravo de instrumento desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO LEGAL QUE PRESTIGIA O CARÁTER SUBJETIVO DA ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA - HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ao estabelecer a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que as entidades da Administração Descentralizada do DF forem autores, réus, assistentes ou opoentes, revela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - PRETENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE MEEIRA COM HERDEIROS NECESSÁRIOS - CERTIDÃO DE ÓBITO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA NEGATIVA - PRERROGATIVA DA SEGURADORA.1 - A certidão de óbito, até demonstração em contrário, carrega, em si, por ser documento público, presunção de serem verdadeiros os fatos ali consignados. A prova negativa compete a quem alega e, no acerto de seguro, pode a Seguradora, ocorrendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, tomar medidas judiciais cabíveis e, assim, salvaguardar seu direito.2 - Recurso conhecido e desprovido, unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - PRETENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE MEEIRA COM HERDEIROS NECESSÁRIOS - CERTIDÃO DE ÓBITO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA NEGATIVA - PRERROGATIVA DA SEGURADORA.1 - A certidão de óbito, até demonstração em contrário, carrega, em si, por ser documento público, presunção de serem verdadeiros os fatos ali consignados. A prova negativa compete a quem alega e, no acerto de seguro, pode a Seguradora, ocorrendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, tomar medidas judiciais cabíveis e, assim, sa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. Entendendo o julgador já estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo sido inclusive ouvidas as testemunhas arroladas pela parte, pode ele indeferir novo pedido de provas sem que tal fato constitua cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO. Não há como se afirmar ter havido a prescrição prevista no inciso II do § 6º do art. 178 do Código Civil, porquanto o sinistro ocorreu em 10-10-97 e comunicado à seguradora em 11-12-97, tendo a citação na ação ordinária ocorrido em 22-09-98, ou seja, quando não transcorrido o prazo prescricional. CAPITAL SEGURADO. O custo mensal do seguro era de R$ 0,40 para cada R$ 1.000,00 de capital segurado da cobertura básica. Assim, para um prêmio de R$ 96,00 o valor da cobertura era de R$ 240.000,00 para morte natural, invalidez permanente por doença ou acidente. LIMITE DE IDADE. O limite de 55 anos não se aplica segurado, pois este já era integrante do grupo segurado, tendo pleiteado tão-somente o aumento do capital segurado, com sua conseqüente transposição a outro nível, o que não significa nova relação entre as partes, mas só alteração dos termos do contrato. ACEITAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. O recebimento por parte da seguradora das prestações pagas a maior pelo segurado, significa que esta aceitou sua proposta de alteração do capital segurado, com a majoração da cobertura. Caso não desejasse aceitar a alteração teria que devolver o prêmio a maior no prazo de 15 dias e não somente após pagas 7 parcelas. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A alteração do contrato de seguro com majoração do prêmio pago e conseqüentemente do capital segurado não se deu um mês antes do sinistro, tendo esta se dado em maio de 97 e o sinistro ocorrido em novembro do mesmo ano, não havendo tampouco prova de ser a doença preexistente. De qualquer forma, a seguradora pagou o valor da indenização que entendia devido, somente sustentando a versão de haver doença preexistente após intentada ação judicial para recebimento do valor majorado. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não há qualquer responsabilidade da corretora em razão de lei ou contrato que gere sua obrigação de indenizar o sinistro. A ata da reunião em que esta se compromete a tentar solucionar o problema da majoração do prêmio não é hábil a torná-la responsável pelo pagamento da cobertura, tanto mais tendo a seguradora aceito a proposta do segurado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os argumentos expendidos pela apelante em sua peça recursal, longe de demonstrar seu inconformismo perante a decisão monocrática, visam tumultuar a ação, lançando mão desta feita de informações inverídicas que tinham por único objetivo conduzir este juízo a decisão equivocada, pelo que há de ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do inciso II do art. 17 c/c 18 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. Entendendo o julgador já estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo sido inclusive ouvidas as testemunhas arroladas pela parte, pode ele indeferir novo pedido de provas sem que tal fato constitua cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO. Não há como se afirmar ter havido a prescrição prevista no inciso II do § 6º do art. 178 do Código Civil, porquanto o sinistro ocorreu em 10-10-97 e comunicado à seguradora em 11-12-97, tendo a citação na ação ordinária ocorrido em 22-09-98, ou seja, quando não transcorrido o prazo prescricional....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS MOVIDA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. Rejeita-se a preliminar argüida, consistente na não demonstração de que o veículo sinistrado era segurado do autor, porquanto ainda que a seguradora não tivesse carreado para os autos a apólice do seguro, tal fato por si só não eximiria o apelante da obrigação de reparar o dano. À seguradora basta fazer prova do pagamento do dano para que esteja habilitada a propor a respectiva ação regressiva, por não ter o réu em sua resposta impugnado o contrato de seguro. Comprovando a seguradora ter pago a importância correspondente aos consertos do veículo segurado, está plenamente demonstrada sua legitimidade ativa ad causam. PRESUNÇÃO DE CULPA. ABALROAMENTO POR DETRÁS. CONFIRMAÇÃO PELO CONJUNTO PROVATÓRIO. A jurisprudência já consagrou o entendimento da presunção juris tantum de culpa do motorista que abalroa a traseira de carro que lhe segue à frente, não infirmada pelo réu. Como o conjunto probatório não configura a culpa do motorista segurado, incabível o reconhecimento judicial da culpa daquele condutor como pretende o apelante. IMPUGNAÇÕES: FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS, MATERIAIS UTILIZADOS NO REPARO, NOTA FISCAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÕES ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO. São impertinentes e despropositadas as impugnações feitas somente nesta sede recursal relacionadas às fotos juntadas aos autos, à inexistência de prova dos materiais utilizadas no reparo do veículo, o fato de a nota fiscal ter sido emitida por revendedora de veículos Mercedes Benz e a imposição de pena de litigância de má-fé. Tratam-se de questões abarcadas pela preclusão, porquanto tal debate deveria ter sido levantado desde a contestação, e jamais na forma de memorial ou até mesmo na presente apelação. Considerando que a resposta do réu limitou-se a impugnar o valor da causa, a atribuir a culpa exclusiva ao condutor do veículo segurado e a formular pedido contraposto, conhecer e examinar tais matérias redundaria supressão de instância. Não pode agora, por evidente, insurgir-se o apelante contra tais temas. Sentença mantida. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS MOVIDA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. Rejeita-se a preliminar argüida, consistente na não demonstração de que o veículo sinistrado era segurado do autor, porquanto ainda que a seguradora não tivesse carreado para os autos a apólice do seguro, tal fato por si só não eximiria o apelante da obrigação de reparar o dano. À seguradora basta fazer prova do pagamento do dano para que esteja habilitada a propor a respectiva ação regressiva, por não ter o réu em sua resposta impugnado o contrato de s...
SEGURO OBRIGATÓRIO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SEGURO DEVIDO.O fundamento do pedido é a invalidez permanente, decorrente de acidente de tráfego, de que foi vítima o autor, invalidez devidamente comprovada nos autos, não só pela debilidade em membro inferior, atestada esta por laudo de perito oficial, como também por problemas psiquiátricos alegados pela parte. Indenização devida, ainda que tenha a vítima afirmado, na petição inicial, uma causa para a invalidez e outra diferente, quando de seu depoimento pessoal. Apelação não provida. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SEGURO DEVIDO.O fundamento do pedido é a invalidez permanente, decorrente de acidente de tráfego, de que foi vítima o autor, invalidez devidamente comprovada nos autos, não só pela debilidade em membro inferior, atestada esta por laudo de perito oficial, como também por problemas psiquiátricos alegados pela parte. Indenização devida, ainda que tenha a vítima afirmado, na petição inicial, uma causa para a invalidez e outra diferente, quando de seu depoimento pessoal. Apelação não provida. Un...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO HOMOGÊNEA DE CONSUMIDORES. DÉBITO, NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA, DE PRÊMIOS DE UMA APÓLICE DE COBERTURA POR PERDA OU ROUBO E DE OUTRA POR SEGURO DÍVIDA FAMILIAR, AO PREÇO UNITÁRIO DE R$1,00 (UM REAL), TOTALIZANDO R$2,00 (DOIS REAIS) MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DE ACORDO COM O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO CÓDIGO.O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A ré, indiscutivelmente, forneceu e cobrou na fatura do cartão de crédito serviços não solicitados previamente pelos consumidores. Não lhe socorre a justificativa de que os clientes que não pretendessem fazer uso das referidas proteções tinham a livre opção da recusa, bastando não fazer os pagamentos. Como notório, poucos são os consumidores, principalmente nas camadas populares, que se prestam a ler as correspondências enviadas pelas empresas. E a prática se mostra flagrantemente abusiva, porque em desconformidade com os padrões esperados no mercado de boa conduta em relação ao consumidor, induzindo, mesmo, os clientes a contratar serviços e manter gastos que normalmente não fariam.Alta a dose de imoralidade econômica e opressão, induzindo o consumidor a aceitar os débitos na fatura, não se sentindo ele habilitado ou incentivado a exercer a recusa. Evidente que à ré interessa a adesão dos consumidores, porque, além de se proteger de situações de não recebimento (uso fraudulento de cartões e falecimento do titular), ainda figura como estipulante do seguro, auferindo vantagem econômica. E as comunicações endereçadas pela ré aos clientes, traduzindo agressiva política de marketing, induzem, com mensagens sedutoras, à aceitação dos serviços.Prática abusiva, com violação, por parte da ré, ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que determina a nulidade das cobranças, com a conseqüência, ditada pelo art. 42, parágrafo único, do mesmo Código, da devolução em dobro, eis que afastada a hipótese de engano justificável.Apelo provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO HOMOGÊNEA DE CONSUMIDORES. DÉBITO, NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA, DE PRÊMIOS DE UMA APÓLICE DE COBERTURA POR PERDA OU ROUBO E DE OUTRA POR SEGURO DÍVIDA FAMILIAR, AO PREÇO UNITÁRIO DE R$1,00 (UM REAL), TOTALIZANDO R$2,00 (DOIS REAIS) MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DE ACORDO COM O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO CÓDIGO.O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA TOTAL - OCORRÊNCIA DO SINISTRO POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - MOTORISTA MENOR DE IDADE E SEM HABILITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MAIORIA.1) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, di-lo o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, para demonstrar no processo quem realmente conduz o veículo sinistroso é necessária a devida comprovação e esta prova há de ser feita pelo autor desde quando - ante a evidência dos fatos em contrário - alega na inicial outrem o chofer, apto e habilitado. A distribuição do ônus probatório é de relevância na busca da verdade real: ao autor cumpre provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a seu tempo, a certeza quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2) No contrato de seguro, de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; todavia, neste caso, a verossimilhança das alegações é relativa, cumpre demonstrar a hipossuficiência do litigante, sem a qual não faz jus ao beneplácito.3) A cláusula contratual que isenta a Seguradora, acaso, no sinistro, o veículo segurado esteja sendo conduzido por pessoa inabilitada, é legítima, tem respaldo na lei, inclusive, e desde quando comprovado o fato, lícita a alforria da Seguradora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA TOTAL - OCORRÊNCIA DO SINISTRO POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - MOTORISTA MENOR DE IDADE E SEM HABILITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MAIORIA.1) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, di-lo o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, para demonstrar no processo quem realmente conduz o veículo sinistroso é necessária a devida comprovação e esta prova há de ser feita pelo autor desde quando -...
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. INTERNAÇÃO. NÃO PAGAMENTO PELO SEGURO-SAÚDE. QUITAÇÃO PELO RESPONSÁVEL. Reconhece-se o direito do autor a receber o que cobra, diante da comprovação da origem das despesas hospitalares, e principalmente por não ter a parte ré, muito menos a denunciada, produzido prova em contrário à legitimidade da cobrança. O não pagamento da internação pelo seguro saúde gera para aquele que assumiu, espontaneamente, a responsabilidade pelos custos advindos dos cuidados médico-hospitalares a obrigação de quitar as despesas, ficando ressalvado seu direito de regresso para reaver o montante pago a título de internação. Sentença reformada. Recurso provido. Decisão unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. INTERNAÇÃO. NÃO PAGAMENTO PELO SEGURO-SAÚDE. QUITAÇÃO PELO RESPONSÁVEL. Reconhece-se o direito do autor a receber o que cobra, diante da comprovação da origem das despesas hospitalares, e principalmente por não ter a parte ré, muito menos a denunciada, produzido prova em contrário à legitimidade da cobrança. O não pagamento da internação pelo seguro saúde gera para aquele que assumiu, espontaneamente, a responsabilidade pelos custos advindos dos cuidados médico-hospitalares a obrigação de quitar as despesas, ficando ressalvado seu dir...