CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE. PROVA. CERTIFICADO DO DETRAN. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. FALTA DE PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Para justificar-se a indenização por dano moral, independentemente dos prejuízos materiais efetivos, há de se perquirir se houve, de efetivo, uma conduta dolosa do autor do ilícito, capaz de ensejar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.2. Em nenhum momento, prevê a Carta Magna que se procure minorar as conseqüências emocionais sofridas por alguém com um acréscimo no valor a ser debitado ao responsável pelo evento, como se fora uma punição extra a este. Eventual perda da capacidade laborativa há de integrar a reparação por danos materiais, ainda que no nível de lucros cessantes, não servindo de lastro para a reparação por dano moral.3. Demonstradas as despesas com a reparação do bem avariado, viável a indenização por danos materiais.4. Não se presta o seguro obrigatório a pagamento de importância fixada a título de danos morais.5. O certificado de propriedade do veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito, encerra, apenas, presunção juris tantum quanto ao domínio do automóvel.6. Ausente cerceamento de defesa, quando a parte, que desejava esclarecimentos do perito, não os requereu no momento oportuno.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre da circunstância de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da sentença.Apelo não provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE. PROVA. CERTIFICADO DO DETRAN. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. FALTA DE PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Para justificar-se a indenização por dano moral, independentemente dos prejuízos materiais efetivos, há de se perquirir se houve, de efetivo, uma conduta dolosa do autor do ilícito, capaz de ensejar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danos...
SEGURO SAÚDE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO DECLARADA. FATO NÃO COMPROVADO. PROPAGANDA ADMITINDO CARÊNCIA DE OUTROS PLANOS. PEDIDO INACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.A simples declaração de um médico, que jamais fez acompanhamento da paciente, informando que a doença existe há mais de um ano, sem qualquer outra explicação ou indicação de exames realizados não é suficiente para ensejar a anulação do contrato ao fundamento de doença pré-existente. Acresce notar que tendo a Seguradora, a fim de captar clientela, feito propaganda segundo a qual aproveitaria a carência de plano anteriores, a questão relativa à doença pré-existente perde significado, pois se considera como surgida na vigência do contrato de seguro celebrado.
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SEGURO SAÚDE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO DECLARADA. FATO NÃO COMPROVADO. PROPAGANDA ADMITINDO CARÊNCIA DE OUTROS PLANOS. PEDIDO INACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.A simples declaração de um médico, que jamais fez acompanhamento da paciente, informando que a doença existe há mais de um ano, sem qualquer outra explicação ou indicação de exames realizados não é suficiente para ensejar a anulação do contrato ao fundamento de doença pré-existente. Acresce notar que tendo a Seguradora, a fim de captar clientela, feito propaganda segundo a qual aproveitaria a ca...
PREVI - RECEBIMENTO DAS COTAS PATRONAIS, DAS COTAS PESSOAIS ANTERIORES A 1980 E DO PRÊMIO DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE AS COTAS PAGAS AO EMPREGADO - CABIMENTO. 1. Não se admite a restituição das as cotas patronais porque não constituem salário indireto uma vez que não foram pagas diretamente aos empregados. Além disso, o cálculo de tais contribuições não é realizado individualmente, mas com base na folha de salários.2. Não é possível restituição das cotas pessoais anteriores a março 1980 por vedação estatutária. 3. A correção monetária plena visa apenas a uma recomposição do valor real da moeda, não constituindo um ganho extra.4. Não cabe pagamento de prêmio de seguro ao término do ajuste, trata-se de contrato de risco.
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PREVI - RECEBIMENTO DAS COTAS PATRONAIS, DAS COTAS PESSOAIS ANTERIORES A 1980 E DO PRÊMIO DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE AS COTAS PAGAS AO EMPREGADO - CABIMENTO. 1. Não se admite a restituição das as cotas patronais porque não constituem salário indireto uma vez que não foram pagas diretamente aos empregados. Além disso, o cálculo de tais contribuições não é realizado individualmente, mas com base na folha de salários.2. Não é possível restituição das cotas pessoais anteriores a março 1980 por vedação estatutária. 3. A correção monetária plena visa apenas a uma re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BANCO DO BRASIL S/A. SEGURO OURO VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - A exceção de pré-executividade é meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução, o qual se caracteriza por não depender de prévia segurança do juízo. Trata-se, pois, de instrumento onde o executado pode alegar quaisquer motivos de fato e de direito pelos quais entende ser incabível ou ilegal a execução, tais como matérias de ordem pública previstas no art. 267, § 3º, do CPC.II - O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que a agravada pretende o pagamento do seguro Ouro Vida, firmado em agência bancária daquele e em cuja apólice não conste de forma clara e precisa o responsável direto pela cobertura securitária, ex vi do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.IV - O Código de Defesa do Consumidor adotou a solidariedade passiva de todas as pessoas que intervêm na prestação dos serviços, caso estes apresentem defeitos (artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, inciso III)IV - Recurso conhecido e não-provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BANCO DO BRASIL S/A. SEGURO OURO VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - A exceção de pré-executividade é meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução, o qual se caracteriza por não depender de prévia segurança do juízo. Trata-se, pois, de instrumento onde o executado pode alegar quaisquer motivos de fato e de direito pelos quais entende ser incabível ou ilegal a execução, tais como matérias de ordem pública previstas no art. 267, § 3º, do CPC.II - O Banco do Brasil S/A possui le...
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - COTAS PESSOAIS E PATRONAIS - PARCELAS ANTERIORES A 1980 - PRÊMIO DO SEGURO - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS SUPRIMIDOS EM RAZÃO DE PLANOS ECONÔMICOS ELABORADOS PELO GOVERNO FEDERAL.1 - A devolução ao associado das parcelas por ele vertidas à instituição de previdência privada, deve ser procedida com incidência da correção monetária plena, considerando os índices (expurgos inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos elaborados pelo Governo Federal. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).2 - Os valores vertidos a título de contribuições patronais, recebidos pela entidade de previdência privada (PREVI), não podem ser devolvidos ao associado por ocasião de seu desligamento da empresa empregadora porque não refletem a natureza salarial, de interesse pessoal do servidor.3 - Os valores pagos a título de prêmio de seguro tal não implica em devolução após o desligamento do contribuinte pela sua natureza securitária (Precedentes Jurisprudenciais).
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - COTAS PESSOAIS E PATRONAIS - PARCELAS ANTERIORES A 1980 - PRÊMIO DO SEGURO - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS SUPRIMIDOS EM RAZÃO DE PLANOS ECONÔMICOS ELABORADOS PELO GOVERNO FEDERAL.1 - A devolução ao associado das parcelas por ele vertidas à instituição de previdência privada, deve ser procedida com incidência da correção monetária plena, considerando os índices (expurgos inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos elaborados pelo Gov...
PROCESSO CIVIL. SEGURO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ocorrendo sinistro, com a perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio. Neste caso, mostra-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que quita o seguro com valor médio de mercado.2. Descaracterizada a mora accipiendi, ou seja, a injusta recusa da credora em receber o pagamento, eis que a sua recusa foi justa, tendo em vista que o pagamento não era na forma contratada, cabe indenização por danos em razão da mora da ré em efetuar o pagamento.3. Quando não convencionados, os juros moratórios têm como limite o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Inteligência do artigo 1.062, do Código Civil. 4. O apelado formulou pedido de indenização e lucros cessantes, sendo o primeiro deferido e desacolhido o segundo. Assim, o apelado ficou vencido em parte de seu pleito, devendo os honorários de advogado serem recíproca e proporcionalmente distribuídos.5. Recurso parcialmente provido para fixar os juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e distribuir os honorários recíproca e proporcionalmente entre as partes.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ocorrendo sinistro, com a perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio. Neste caso, mostra-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que quita o seguro com valor médio de mercado.2. Descaracterizada a mora accipiendi, ou seja, a injusta recusa da credora em receber o pagamento, eis que a sua recusa foi justa, tendo em vista que o pagamento não era na forma contratada, cabe inden...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARGUMENTAÇÕES DOS SEGUNDOS APELANTES: A) EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIAMENTE À SEGUNDA REQUERIDA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO; B) CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM LUCROS CESSANTES; B) MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DO TERCEIRO APELANTE: A) RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO; B) INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS; C) FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS MOLDES DA SÚMULA 54 DO STJ. PRETENSÕES DOS PRIMEIROS APELANTES: A) CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO POR ESTES, COMPENSANDO-SE A VERBA; B) DANOS MORAIS EXCESSIVOS; C) COMPENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COM O SEGURO OBRIGATÓRIO. INACOLHIMENTO.Acolheu-se, de oficio, preliminar de ilegitmidade ativa do autor-apelante menor, porque a presenca de seus pais como autores, por serem parente mais proximos, exclui o mais distante. O proprietário do veículo causador do acidente responde solidariamente pelo fato de ter permitido o condutor acesso do bem, em razão da culpa in eligendo e in vigilando.1. Deve o valor do dano moral guardar proporção com o grau de culpa do causador do acidente. Se o valor fixado foi ínfimo diante da dor profunda causada pela morte de um filho e de um irmão no alvorecer da vida, diante da grave irresponsabilidade com que agiu o primeiro requerido, a indenização deve ser majorada.2. Nos moldes da Súmula 54 do STJ, a indenização por danos morais e materiais incide a partir do evento danoso 3. Incidem juros compostos quando a indenização resulta de ato criminoso e ilícito.4. Inacolhe-se pedido de lucros cessantes, se a vítima não auferia renda e os pretendentes aos mesmos, dela não dependiam.5. Não se compensa o valor da indenização por dano material com o valor pago pelo seguro obrigatório, por se constituírem em indenizações diversas.6. Recurso dos réus desprovidos. Provido parcialmente o apelo dos autores e julgado prejudicado o recurso do Ministério Público.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARGUMENTAÇÕES DOS SEGUNDOS APELANTES: A) EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIAMENTE À SEGUNDA REQUERIDA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO; B) CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM LUCROS CESSANTES; B) MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DO TERCEIRO APELANTE: A) RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO; B) INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS; C) FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS MOLDES DA SÚMULA 54 DO STJ. PRETENSÕES DOS PRIMEIROS APELANTES: A) CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PRO...
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - OPERADOR DE ÁUDIO - PERDA AUDITIVA PERMANENTE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE ESTÉTICA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO - PROVIMENTO PARCIAL - DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO ADESIVO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM - PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Embora desacompanhado da respectiva guia de preparo, conhece-se do recurso adesivo interposto pelo autor, diante do pedido dos benefícios da justiça gratuita pleiteado em primeira instância e não apreciado pelo Juízo a quo.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando se verifica que o il. Juiz sentenciante não decidiu causa diferente da que foi proposta, nem tampouco conheceu de questão não suscitada, analisando a lide nos limites em que foi proposta.Inexistindo qualquer dúvida quanto à existência do dano e evidenciado o nexo de causalidade entre as condições de trabalho e as lesões sofridas pelo empregado, impõe-se a reparação.Entretanto, o valor da indenização deve ser desvinculado do salário mínimo, conforme já decidiu o Excelso STF.A fixação do quantum, a título de reparação por dano moral, não pode servir de fonte de lucro fácil ou enriquecimento sem causa.In casu, a perda auditiva experimentada pelo autor, apesar de caracterizar um empecilho para o exercício de sua antiga profissão, não obsta o exercício de suas atividades cotidianas.O pedido de pagamento de indenização equivalente ao seguro obrigatório não pode ser apreciado na presente ação, mas em demanda que deve ser proposta em desfavor do INSS, distinta e exclusivamente.
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - OPERADOR DE ÁUDIO - PERDA AUDITIVA PERMANENTE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE ESTÉTICA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO - PROVIMENTO PARCIAL - DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO ADESIVO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM - PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Embora desacompanhado da respectiva guia de preparo, conhece-se do recurso...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO-VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, de forma expressa, decidiu que a apólice de seguro, de emissão da seguradora CAIXA GERAL, por si só, em virtude da juntada do balanço geral, e ainda por se encontrar administrada por pessoa experiente, e nomeada por autoridade competente, satisfazia a idoneidade então exigida, redundando despicienda qualquer discussão a respeito de qualquer outra garantia, muito menos aquela pertinente a um crédito que se encontra sub judice. 2. Na verdade, pretende o embargante rejulgamento do mérito, rediscutir os fundamentos elencados no v. acórdão, para que sua tese, consistente na inidoneidade da apólice de seguro seja acatada, alterando-se o resultado, o que, data vênia, é indevido. Querendo, referida pretensão deverá ser objeto de outro recurso infringente, e não matéria de embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO-VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, de forma expressa, decidiu que a apólice de seguro, de emissão da seguradora CAIXA GERAL, por si só, em virtude da juntada do balanço geral, e ainda por se encontrar administrada por pessoa experiente, e nomeada por autoridade competente, satisfazia a idoneidade então exigida, redundando despicienda qualquer discussão a respeito de qualquer outra garantia, muito menos aquela pertinente a um crédito que se encontra sub judice. 2. Na verdade, pretende o...
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - COTAS PESSOAIS E PATRONAIS - PARCELAS ANTERIORES A 1980 - PRÊMIO DO SEGURO - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS SUPRIMIDOS EM RAZÃO DE PLANOS ECONÔMICOS ELABORADOS PELO GOVERNO FEDERAL - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE (LEI Nº 1060/50).1 - A devolução ao associado das parcelas por ele vertidas à instituição de previdência privada, deve ser procedida com incidência da correção monetária plena, considerando os índices (expurgos inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos elaborados pelo Governo Federal. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).2 - Os valores vertidos a título de contribuições patronais, recebidos pela entidade de previdência privada (PREVI), não podem ser devolvidos ao associado por ocasião de seu desligamento da empresa empregadora porque não refletem a natureza salarial, de interesse pessoal do servidor.3 - Os valores pagos a título de prêmio de seguro tal não implica em devolução após o desligamento do contribuinte pela sua natureza securitária (Precedentes Jurisprudenciais).4 - O beneficiário da justiça gratuita está sujeito à condenação em honorários advocatícios, ficando a cobrança suspensa até e se, dentro de cinco anos, a parte adversa comprovar não mais subsistirem os requisitos que concederam a gratuidade judiciária.
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - COTAS PESSOAIS E PATRONAIS - PARCELAS ANTERIORES A 1980 - PRÊMIO DO SEGURO - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS SUPRIMIDOS EM RAZÃO DE PLANOS ECONÔMICOS ELABORADOS PELO GOVERNO FEDERAL - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE (LEI Nº 1060/50).1 - A devolução ao associado das parcelas por ele vertidas à instituição de previdência privada, deve ser procedida com incidência da correção monetária plena, considerando o...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOTORISTA PROFISSIONAL - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - PAGAMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A contagem do prazo prescricional tem como referência o dia em que o interessado teve efetivo conhecimento da recusa de pagamento do prêmio, conforme súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça.2. Como estabelece a lei civil, nas declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao sentido literal da linguagem.3. Não estando escrito na cláusula contratual que o acidente se daria quando de trabalho, correta é a decisão que, condenando a seguradora em indenizar, nos termos do contrato, reconheceu o direito de o segurado em receber o prêmio do seguro, com as devidas correções legais.4. Sentença mantida.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOTORISTA PROFISSIONAL - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - PAGAMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A contagem do prazo prescricional tem como referência o dia em que o interessado teve efetivo conhecimento da recusa de pagamento do prêmio, conforme súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça.2. Como estabelece a lei civil, nas declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao sentido literal da linguagem.3. Não estando escrito na cláusula contratual que o acidente se daria quando de t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APÓLICES SEM EXPRESSÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DECOTE. Na modalidade de seguro em que o segurado se confunde com a figura do beneficiário, o prazo prescricional é vintenário. A avença objeto deste recurso obriga apenas as partes contratantes, sendo que, havendo condenação, a demandada poderá, regressivamente, cobrar o que despender, todavia, não é caso de denunciação obrigatória. Preliminares rejeitadas. Mesmo que o contrato não estabeleça cláusula de atualização monetária, o art. 1º, da Lei N. 5.488/68, passou a prever que, em caso de mora, a indenização ficará sujeita à correção monetária. Não contratados os juros moratórios convencionais, devem ser decotados da condenação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APÓLICES SEM EXPRESSÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DECOTE. Na modalidade de seguro em que o segurado se confunde com a figura do beneficiário, o prazo prescricional é vintenário. A avença objeto deste recurso obriga apenas as partes contratantes, sendo que, havendo condenação, a demandada poderá, regressivamente, cobrar o que despender, todavia, não é caso de denunciação obrigatória...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. 1. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Entendendo o magistrado irrelevante a prova, incabível o seu deferimento.2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação do segurado contra o segurador possui como termo a quo, não a data em que o primeiro teve ciência de sua enfermidade, mas no momento em que se nega a seguradora em pagar o prêmio.3. Em contrato de seguro de vida, a cláusula prevendo cobertura por doença que, de forma definitiva, impeça o segurado de exercer qualquer atividade da qual advenha remuneração ou lucro, inclui as doenças profissionais, entre as quais se enquadra a LER - Lesão por Esforço Repetitivo.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. 1. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Entendendo o magistrado irrelevante a prova, incabível o seu deferimento.2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação do segurado contra o segurador possui como termo a quo, não a data em que o primeiro teve ciência de sua enfermidade, mas no momento em que se nega a seguradora em pagar o prêmio.3. Em co...
ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS ANTES DE MARÇO DE 1980, PRÊMIOS DE SEGURO E COTAS PATRONAIS - FALTA DE AMPARO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.As contribuições patronais inserem-se no sistema de previdência privada para que, fortalecidas as entidades com o necessário aporte de recursos, possam desempenhar seus objetivos.A pretendida devolução das parcelas vertidas anteriormente a março de 1980, bem como dos prêmios de seguro, carece de fundamentação legal - a primeira, por falta de previsão estatutária e a segunda, por expressa vedação.A gestão dos recursos captados pela ré, na forma de seu estatuto, deve ser feita de forma eficiente, para garantir a cobertura de todos os seus compromissos, dentre eles o de corrigir monetariamente os resgates de poupança.
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ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS ANTES DE MARÇO DE 1980, PRÊMIOS DE SEGURO E COTAS PATRONAIS - FALTA DE AMPARO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.As contribuições patronais inserem-se no sistema de previdência privada para que, fortalecidas as entidades com o necessário aporte de recursos, possam desempenhar seus objetivos.A pretendida devolução das parcelas vertidas anteriormente a março de 1980, bem como dos prêmios de seguro, carece de fundamentação legal...
RECURSO ADESIVO - PREPARO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DO RECURSO - NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA 19 DO TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO, DAS COTAS PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980.1. É necessária a comprovação do preparo do recurso no ato de sua interposição, conforme preceitua o artigo 511 do Código de Processo Civil. Súmula 19 desta Corte de Justiça.2. Não tendo sido oferecido no último dia do prazo legal, fora do horário de expediente bancário, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o pagamento do preparo no dia útil seguinte ou o próprio depósito do numerário em Cartório, para posterior recolhimento no banco, o recurso deve ser considerado deserto. Recurso adesivo não conhecido.3. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os resíduos inflacionários, decorrentes dos diversos planos econômicos editados, devem ser incorporados nas hipóteses de relações econômicas de qualquer natureza em que o índice não tenha sido contratualmente fixado. Ademais, a utilização do índice das cadernetas de poupança, ao invés de outro investimento especulativo ou de capitalização, informa um intento voltado apenas para a preservação do poder aquisitivo da moeda.4. Não cabe a restituição dos prêmios do seguro, pois, durante o período de pagamento, esteve o segurado garantido em relação aos riscos assumidos pelo segurador.5. As cotas patronais, no dobro do total arrecadado dos associados e dos aposentados, é renda autônoma e distinta, destinada ao pagamento dos benefícios previstos no Estatuto da PREVI, do que tinham os associados prévia ciência. Somente a modificação do Estatuto, o que, de fato, ocorreu posteriormente, poderia vingar a pretensão de receber as cotas patronais.6. As contribuições anteriores a março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. Não obstante a vigência do Decreto 81.240/78, determinando a mudança para o regime de capitalização em conta individual, a resolução MPAS/CPC estendeu a vigência das regras anteriores até a aprovação do novo estatuto, em março de 1980. 7. Provimento parcial ao recurso dos autores tão-somente para corrigir os percentuais dos meses de abril de 1990 e fevereiro de 1991 para 44,80% e 21,87%.
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RECURSO ADESIVO - PREPARO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DO RECURSO - NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA 19 DO TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO, DAS COTAS PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980.1. É necessária a comprovação do preparo do recurso no ato de sua interposição, conforme preceitua o artigo 511 do Cód...
COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se as provas requeridas são prescindíveis para o deslinde da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito.II - No caso de cobrança de seguro, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil, tem início na data em que a seguradora se recusou a pagar o prêmio ao segurado.III - Estando evidenciado nos autos a invalidez permanente da segurada, por meio de laudos elaborados junto ao INSS, deve a mesma receber a indenização pretendida.
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COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se as provas requeridas são prescindíveis para o deslinde da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito.II - No caso de cobrança de seguro, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil, tem início na data em que a seguradora se recuso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - INTERPRETAÇÃO DO AJUSTE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o a sua incidência.II - No chamados seguros em grupo, as companhias seguradoras contentam-se com parcas declarações da segurada e, por isso, o pagamento do sinistro há de se concretizar, salvo a má-fé comprovada, ônus da seguradora.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - INTERPRETAÇÃO DO AJUSTE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o a sua incidência.II - No chamados seguros em grupo, as companhias seguradoras contentam-se com parcas declarações da segurada e,...
ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS ANTES DE MARÇO DE 1980, PRÊMIOS DE SEGURO E COTAS PATRONAIS - FALTA DE AMPARO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.As contribuições patronais inserem-se no sistema de previdência privada para que, fortalecidas as entidades com o necessário aporte de recursos, possam desempenhar seus objetivos.A pretendida devolução das parcelas vertidas anteriormente a março de 1980, bem como dos prêmios de seguro, carece de fundamentação legal - a primeira, por falta de previsão estatutária e a segunda, por expressa vedação.A gestão dos recursos captados pela ré, na forma de seu estatuto, deve ser feita de forma eficiente, para garantir a cobertura de todos os seus compromissos, dentre eles o de corrigir monetariamente os resgates de poupança.Restando bem fixada a verba honorária, não merece reparos a condenação.
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ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS ANTES DE MARÇO DE 1980, PRÊMIOS DE SEGURO E COTAS PATRONAIS - FALTA DE AMPARO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.As contribuições patronais inserem-se no sistema de previdência privada para que, fortalecidas as entidades com o necessário aporte de recursos, possam desempenhar seus objetivos.A pretendida devolução das parcelas vertidas anteriormente a março de 1980, bem como dos prêmios de seguro, carece de fundamentação l...
ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS - PRÊMIOS DE SEGURO - CORREÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS - RECURSO ADESIVO - IMPROVIMENTO - RECURSO PRINCIPAL - PROVIMENTO PARCIAL - UNÂNIME.As contribuições patronais inserem-se no sistema de previdência privada para que, fortalecidas as entidades com o necessário aporte de recursos, possam desempenhar seus objetivos.A pretendida devolução dos prêmios de seguro encontra expressa vedação estatutária.Já a gestão dos recursos captados pela ré, na forma de seu estatuto, deve ser feita de forma eficiente, para garantir a cobertura de todos os seus compromissos, dentre eles o de corrigir monetariamente os resgates de poupança.
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ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS - PRÊMIOS DE SEGURO - CORREÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS - RECURSO ADESIVO - IMPROVIMENTO - RECURSO PRINCIPAL - PROVIMENTO PARCIAL - UNÂNIME.As contribuições patronais inserem-se no sistema de previdência privada para que, fortalecidas as entidades com o necessário aporte de recursos, possam desempenhar seus objetivos.A pretendida devolução dos prêmios de seguro encontra expressa vedação estatutária.Já a gestão dos recursos captados pela ré, na forma de seu estatuto, deve ser feita de forma eficient...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RESGATE DE PRÊMIOS DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IPC. I - As contribuições recolhidas pelo Banco do Brasil à PREVI não têm natureza remuneratória, porquanto não se trata de valor individualizado, tendo em vista que é calculado sobre a folha de remuneração bruta dos empregados do Banco do Brasil, associados da PREVI. Tal quantia pertence ao Banco do Brasil devendo a este ser devolvida.II - De acordo com o Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, somente a partir de 04 de março de 1980, com a edição de novo estatuto no qual se adotou regime de capitalização, possibilitou-se ao associado que se desligasse antecipadamente do plano a restituição das contribuições pessoais vertidas até a data de seu desligamento do quadro social. Portanto, mostra-se incabível a pretensão dos Apelantes de restituição das parcelas vertidas anteriormente a março de 1980, pois tal restituição só se tornou possível após a referida data.III - os ex-associados da PREVI não fazem jus ao resgate de prêmios de seguro, pois a natureza jurídica (de risco) dessa espécie de contrato é incompatível com a devolução dos pagamentos realizados.IV - Os valores a serem restituídos aos participantes devem ser corrigidos mediante a aplicação do IPC, índice que melhor refletiu a inflação no período.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RESGATE DE PRÊMIOS DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IPC. I - As contribuições recolhidas pelo Banco do Brasil à PREVI não têm natureza remuneratória, porquanto não se trata de valor individualizado, tendo em vista que é calculado sobre a folha de remuneração bruta dos empregados do Banco do Brasil, associados da PREVI. Tal quantia pertence ao Banco do Brasil devendo a este ser devolvida.II - De acordo com o Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, somen...