CIVIL. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA. AIDS. ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.1. Tratando-se de relação de consumo, compete ao Poder Judiciário, inclusive, de ofício, aquilatar da abusividade ou não das cláusulas contratuais, principalmente as limitadoras de direitos, na esteira do § 4o do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor.2. Nesta esteira, a jurisprudência vem entendendo ser abusiva a cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. Precedente (AgREsp N. 265.872 SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).3. Recurso desprovido.
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CIVIL. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA. AIDS. ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.1. Tratando-se de relação de consumo, compete ao Poder Judiciário, inclusive, de ofício, aquilatar da abusividade ou não das cláusulas contratuais, principalmente as limitadoras de direitos, na esteira do § 4o do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor.2. Nesta esteira, a jurisprudência vem entendendo ser abusiva a cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. Precedente (AgREsp N. 265.872 SP, Relator Minist...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTATAÇÃO EFETIVA DA DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECIBO. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. ABUSIVIDADE. 1. Existindo, no contrato de seguro, cláusula que flexibilize a caracterização do momento para pagamento da cobertura securitária, admitindo sua configuração em data anterior à concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, deve prevalecer, principalmente se corroborada por laudo médico emitido pelo Instituto de Medicina Legal/PCDF. 2. Desta forma, a correção monetária sobre a diferença perseguida deve incidir a partir da data em que a invalidez permanente restou efetivamente judicializada. 3. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir depois de validamente citada a ré, haja vista cuidar-se de inadimplemento contratual (Precedente STJ, EDREsp. 226222/RJ). 3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTATAÇÃO EFETIVA DA DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECIBO. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. ABUSIVIDADE. 1. Existindo, no contrato de seguro, cláusula que flexibilize a caracterização do momento para pagamento da cobertura securitária, admitindo sua configuração em data anterior à concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, deve prevalecer, principalmente se corroborada por laudo médico emitido pelo Instituto de Medicina Legal/PCDF. 2. Desta forma, a correção mone...
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL - PRÊMIOS DO SEGURO - CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO MÊS DE MARÇO DE 1980 - DEVOLUÇÃO - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO POR MAIORIA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. A contribuição feita pelo banco empregador, em montante duas vezes maior que a efetiva contribuição direta feita pelo empregado, é renda autônoma e distinta, destinada ao pagamento dos benefícios previstos no estatuto da entidade previdenciária. A incidência plena, livre de expurgos da atualização monetária, visa à recomposição integral do patrimônio do credor, revelando a realidade da desvalorização da moeda. Os prêmios de seguro têm por escopo manter os planos de indenização por morte ou invalidez e, pela própria natureza do contrato securitário, não se admite a devolução dos valores, quando não convencionado.
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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL - PRÊMIOS DO SEGURO - CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO MÊS DE MARÇO DE 1980 - DEVOLUÇÃO - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO POR MAIORIA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. A contribuição feita pelo banco empregador, em montante duas vezes maior que a efetiva contribuição direta feita pelo empregado, é renda autônoma e distinta, destinada ao pagamento dos benefícios previstos no estatuto da entidade previdenciár...
INDENIZAÇÃO. MORTE NO TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.1. É legal a indenização derivada de seguro obrigatório fixada em quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, para o caso de morte no trânsito, porque esse dispositivo não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, e não ofende o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo como fator de correção. A utilização do salário mínimo não importa em conferir à indenização em apreço a natureza de indexador. 2. A correção monetária deve incidir a partir do sinistro nos casos de indenização com base na Lei nº 6.194/74.
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INDENIZAÇÃO. MORTE NO TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.1. É legal a indenização derivada de seguro obrigatório fixada em quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, para o caso de morte no trânsito, porque esse dispositivo não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, e não ofende o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo como fator de correção. A utilização do salário mínimo não importa em conferir à indeniza...
CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONSISTENTE EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Celebrado o contrato de seguro, cabe à seguradora honrá-lo, não havendo como, verificada a condição, esquivar-se à responsabilidade do pagamento do prêmio sob a pífia alegação de que o segurado era portador de doença preexistente e estaria de má-fé, máxime quando se limita apenas a exibir ao segurado formulário pré-impresso, iniciando-se, a partir daí, o pagamento/recebimento de prestações mensais, prometendo-lhe, ainda, uma série de vantagens, inclusive a de participação em sorteios da primeira faixa da Super Sena. 2. Noutros termos: Se a empresa seguradora aceita a proposta, que tem a forma de contrato de adesão, no qual o segurado se limita a assinar um formulário pré-impresso que lhe é oferecido, e, a partir daí, passa a cobrar regularmente a importância devida pelo segurado, não pode, posteriormente, negar-se ao pagamento do prêmio, sob a alegação de má-fé. Tal postura revela apenas a enorme lucratividade das empresas seguradoras, que possuem regras atuariais tão seguras que deixam elas inclusive de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta de informações do próprio segurado, porque lhe estimula montante do lucro garantido no final das contas. (Juíza Mônica Laninni). 3. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
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CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONSISTENTE EM OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Celebrado o contrato de seguro, cabe à seguradora honrá-lo, não havendo como, verificada a condição, esquivar-se à responsabilidade do pagamento do prêmio sob a pífia alegação de que o segurado era portador de doença preexistente e estaria de má-fé, máxime quando se limita apenas a exibir ao segurado formulário pré-impresso, iniciando-se, a partir d...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. DIE A QUO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORAEmbora a ação do segurado contra a seguradora prescreva em um ano (Súmula 101/STJ), o prazo prescricional começa a fluir somente da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade.Em se tratando de suspensão da prescrição ânua, o prazo voltará a fluir novamente da data em que a Seguradora der a efetiva ciência ao segurado do indeferimento do pedido de indenização (Súmula 229/STJ).Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, ha de se aferir se esta é irreversível ou não, utilizando os recursos disponíveis na oportunidade. Em sendo irreversível, o beneficiário faz jus ao pagamento da indenização.O percentual de fixação dos honorários é o mínimo previsto no art. 20 § 3º do CPC, quando as provas são eminentemente documentais, dispensando maiores disceptações pelos causídicos. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. DIE A QUO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORAEmbora a ação do segurado contra a seguradora prescreva em um ano (Súmula 101/STJ), o prazo prescricional começa a fluir somente da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade.Em se tratando de suspensão da prescrição ânua, o prazo voltará a fluir novamente da data em que a Seguradora der a efetiva ciência ao segurado do indeferimento do pedido de...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo de um ano previsto no inciso II do §6º do art. 178 do CC/16 aplica-se somente quando o segurado postula em juízo o reconhecimento do direito de receber indenização. Se este direito já foi reconhecido pela seguradora, tanto que até efetuou o pagamento parcial, não se fala mais em prescrição anual, mas vintenária, nos termos do art. 177 do CC/16, aplicável na espécie.2. A concessão de aposentadoria por invalidez pela instituição de previdência oficial (INSS) deve ser considerada para o recebimento da indenização do seguro. Não poderia a seguradora questionar a validade da concessão do benefício pela Previdência Social e requisitar novos documentos com o fim apenas de negar a implementação de sua obrigação.3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo de um ano previsto no inciso II do §6º do art. 178 do CC/16 aplica-se somente quando o segurado postula em juízo o reconhecimento do direito de receber indenização. Se este direito já foi reconhecido pela seguradora, tanto que até efetuou o pagamento parcial, não se fala mais em prescrição anual, mas vintenária, nos termos do art. 177 do CC/16, aplicável na espécie.2. A concessão de aposentadoria por invalidez pela instituição de previdência oficial (INSS) deve ser considerada para o recebimento da indenização do segur...
INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR. PENSIONAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. 1. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súm.491/STF).2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súm.246 STJ). 3. A responsabilidade objetiva que justificou a paga pelos danos materiais, reflete na fixação do que vai ser pago a titulo de danos morais, quando estes decorreram daqueles, autorizando mitigada a indenização.O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4. Em se tratando de indenização em que o valor está sujeito a arbitramento judicial, há de se considerar meramente estimativa a pretensão numérica inicial, fazendo excogitada a sucumbência recíproca.A verba honorária deve ser fixada em porcentagem sobre o total das prestações vencidas, mais um ano das vincendas (cf. RTJ 98/394, 103/678 e 109/1231).
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INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR. PENSIONAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. 1. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súm.491/STF).2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súm.246 STJ). 3. A responsabilidade objetiva que justificou a paga pelos danos materiais, reflete na fixação do que vai ser pago a titulo de danos morais, quando estes decorreram daqueles, autorizando mitigada a indenização.O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendid...
CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL VALOR DA COBERTURA. APÓLICE. PRÊMIOS DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.Declarada pelo INSS a invalidez permanente, é com o conhecimento desta pelo segurado que tem início o prazo prescricional. Prescrição rejeitada.Ofertada a contestação, ocorreu a preclusão consumativa para a prática do ato, ainda que a segunda peça, sob o mesmo título, tenha sido ofertada no prazo legal. De qualquer sorte, nenhuma nulidade, porque todos temas foram abordados na sentença.É devida a indenização securitária, em 100% do valor estipulado na apólice, conforme termos contratuais, à segurada que teve reconhecida pelo INSS sua invalidez permanente decorrente de graves lesões ocupacionais. É abusiva a cobrança de prêmios vencidos em datas posteriores à comunicação do sinistro, devendo, pois, a seguradora restituí-los em dobro (art. 42, parágrafo único, do Codecon).Não logrou a ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.Apelação a que se nega provimento.
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CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL VALOR DA COBERTURA. APÓLICE. PRÊMIOS DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.Declarada pelo INSS a invalidez permanente, é com o conhecimento desta pelo segurado que tem início o prazo prescricional. Prescrição rejeitada.Ofertada a contestação, ocorreu a preclusão consumativa para a prática do ato, ainda que a segunda peça, sob o mesmo título, tenha sido ofertada no prazo legal. De qualquer sorte, nenhuma nulidade, porque tod...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - CARÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - INVALIDEZ PERMANENTE: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS - CONTRATO DE SEGURO - VIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - PAGAMENTO DEVIDAMENTE EFETUADO PELA NOVA SEGURADORA.1. Se a parte ré, em sua peça contestatória, nega o dever de indenizar, resistindo à pretensão da parte autora, resta claro o interesse de agir, não configurando a carência do direito de ação do autor.2. A data da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS deve ser a considerada para fins de indenização securitária, ainda mais quando inexiste nos autos declaração médica ou documentos que comprovem a incapacidade permanente do autor antes dessa data.3. Incabível a indenização pleiteada se o sinistro ocorrera à época em que o contrato firmado entre as partes não mais vigia, ainda mais quando a empresa que sucedeu a seguradora efetua o pagamento devidamente.4. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - CARÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - INVALIDEZ PERMANENTE: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS - CONTRATO DE SEGURO - VIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - PAGAMENTO DEVIDAMENTE EFETUADO PELA NOVA SEGURADORA.1. Se a parte ré, em sua peça contestatória, nega o dever de indenizar, resistindo à pretensão da parte autora, resta claro o interesse de agir, não configurando a carência do direito de ação do autor.2. A data da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS deve ser a considerada para fins de indeniza...
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - CAPEMI - RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA - AUSENTE PROVA DO CONTRATO DE SEGURO - INTENÇÃO DA CONTRATANTE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA.1. O simples fato da recorrida constituir-se numa entidade considerada de utilidade pública, de fins filantrópicos, não significa que não se lhe apliquem as normas contidas no código de defesa do consumidor. 1.1 O que determina a incidência daquelas normas numa determinada relação jurídica é a natureza desta, a começar pela verificação se o contratante enquadra-se na definição de consumidor prevista no estatuto consumerista (art. 2º) e o contratado no de fornecedor de produtos ou prestador de serviços (art. 3º). 1.2 Na hipótese dos autos não há dúvida alguma de que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo comparecendo a recorrida como prestadora de serviços e a recorrentre como consumidora. 2. Definido que as partes realizaram um contrato de previdência privada, cabível a devolução das parcelas pagas pela autora. 3. A Lei N. 6.435/77, que foi revogada pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, estabelecia em seu artigo 21 a obrigatoriedade de se constar dos regulamentos dos planos de benefícios, as propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, diversos dispositivos (incisos I a VI do art. 21), objetivando conferir transparência ao ato, além de determinar que A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características. (sic parágrafo primeiro do art. 21 da Lei 6.435/77). 3.1 A Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, que revogou a Lei 6.435/77 e dispõe atualmente sobre o Regime de Previdência Complementar, praticamente repete o dever da instituição quanto à obrigatoriedade de informar ao participante as condições mínimas do plano, com o que, repita-se, procura-se dar transparência ao ato, além do que constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços e As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§ 4o do art. 54 do CDC). 3.2 Os planos de benefícios deverão prever, entre outros, o instituto do resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (art. 14, III, LC 109/01). 3.3 Como seja: trata-se de princípio a nortear os planos de benefícios: a devolução das contribuições vertidas, deduzindo-se a despesa administrativa. 3.3 À Apelada cumpria provar estreme de dúvidas que o contrato celebrado era de seguro, cuja existência não se há de presumir, máxime porque inteiramente desfavorável ao consumidor. 4. Sentença reformada para julgar-se procedente o pedido.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - CAPEMI - RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA - AUSENTE PROVA DO CONTRATO DE SEGURO - INTENÇÃO DA CONTRATANTE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA.1. O simples fato da recorrida constituir-se numa entidade considerada de utilidade pública, de fins filantrópicos, não significa que não se lhe apliquem as normas contidas no código de defesa do consumidor. 1.1 O que determina a incidência daquelas normas numa determinada relação jurídica é a natureza desta, a começar pela verificação se o contratante enquadra-se na definição de consumidor prevista...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO ACIDENTADO. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Conquanto incabível, em princípio, a denunciação da lide em ação de depósito em razão das particularidades que envolvem a actio da espécie, não há, agora, em sede recursal, em razão dos princípios que informam o processo, que se cogitar em anulação. 2. Incensurável a sentença na parte em que julga procedente a ação de depósito, mas deixa de cominar pena de prisão, haja vista que, embora danificado em virtude de acidente, o veículo tem condições de ser entregue ao credor, afastando, com isso, a figura do infiel depositário. 3. Não merece acolhida a pretensão da seguradora de furtar-se ao pagamento da indenização securitária quando, na época do evento danoso, o segurado estava rigorosamente em dia com o pagamento dos prêmios do seguro. 4. A seguradora, ao firmar contrato de seguro de veículo alienado fiduciariamente, assim o faz de modo consciente, assumindo o risco, que faz parte do seu ramo de negócios, de, em caso de acidentes que resultem em perda total do bem, tal como ocorrido na hipótese, ficar sem o direito à sub-rogação ou aos salvados, uma vez que a ela não é dado ignorar que o veículo, em verdade, desde a contratação, não se encontra livre e desembaraçado. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO ACIDENTADO. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Conquanto incabível, em princípio, a denunciação da lide em ação de depósito em razão das particularidades que envolvem a actio da espécie, não há, agora, em sede recursal, em razão dos princípios que informam o processo, que se cogitar em anulação. 2. Incensurável a sentença na parte em que julga procedente a ação de depósito, mas deixa de cominar pena de prisão, haja vista que, embora danificado em virtude de acidente, o veículo tem cond...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE EXAME MÉDICO COEVO À ADMISSÃO NO PLANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DE DEFESA NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, é concedida quando o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. A segurada é portadora da doença tendinopatia crônica de supra espinhoso concomitante com lesão parcial do ombro direito; foi aposentada por invalidez pelo INSS. A aposentadoria por invalidez pressupõe análise médico-pericial por parte do INSS (§1º do artigo 42 da Lei 8.213/91).3. Não há nos autos qualquer documento que certifique a omissão da segurada quanto à doença pré-existente para a inclusão no plano securitário. Nem, como salientou a r. sentença, exame médico preliminar para averiguar as condições de saúde. Ressalte-se que se trata de seguro de vida em grupo, e é risco da empresa securitária a aceitação de todos os empregados na condição de securitários sem o prévio exame de saúde. Persiste, nesses termos, o dever de indenizar a apelada.4. O apelante insurge-se contra o montante devido porquanto a apelada calculou os juros de mora em período anterior à citação. Tal matéria, todavia, não foi ventilada em sede de defesa, operando-se, nesse passo, a preclusão da matéria não impugnada (CPC, art. 302).5. O documento apresentado como fundamento de defesa poderia levar a erro o MM. Juiz. Infere-se, no entanto, que a intenção da parte era apenas defender-se da pretensão da autora. Ademais, não houve prejuízos de ordem material ou processual para a outra parte que justifiquem a cominação de multa por litigância de má-fé.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE EXAME MÉDICO COEVO À ADMISSÃO NO PLANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DE DEFESA NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, é concedida quando o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permane...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO SUSPENSO - CIÊNCIA EFETIVA DA RECUSA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS: PROVA SUFICIENTE.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar o princípio da aparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo ambas solidariamente pelas obrigações contratadas.2. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo o prazo suspenso até que o segurado tenha efetivo conhecimento da negativa de pagamento por parte da seguradora.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando baseado nas provas documentais, mormente na concessão de aposentadoria pela entidade autárquica (INSS), uma vez que esta concessão é prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez do segurado.4. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO SUSPENSO - CIÊNCIA EFETIVA DA RECUSA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS: PROVA SUFICIENTE.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar o princípio da aparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, respondend...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida já se encontra no processo, evidente a inocorrência de cerceamento do defesa na desconsideração do pedido.- O pagamento do seguro é devido, se não comprovada pela seguradora a má-fé do segurado na omissão de eventual doença preexistente.- Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida já se encontra no processo, evidente a inocorrência de cerceamento do defesa na desconsideração do pedido.- O pagamento do seguro é devido, se não comprovada pela seguradora a má-fé do segurado na omissão de eventual doença pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NOVA CONTRATAÇÃO - MERA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO ORIGINALMENTE PACTUADO - APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO ANTERIOR.§Quando há encerramento do plano de saúde coletivo e esse vem a ser cancelado, tem o segurado o direito de optar pela continuação de cobertura de plano individual. §As empresas que atuam no setor de planos de seguro e assistência à saúde suplementar devem garantir ao consumidor, no caso de cancelamento de seguro de saúde empresarial, um plano de saúde individual ou familiar e aproveitar o prazo de carência já contado durante o plano de saúde empresarial.§Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NOVA CONTRATAÇÃO - MERA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO ORIGINALMENTE PACTUADO - APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO ANTERIOR.§Quando há encerramento do plano de saúde coletivo e esse vem a ser cancelado, tem o segurado o direito de optar pela continuação de cobertura de plano individual. §As empresas que atuam no setor de planos de seguro e assistência à saúde suplementar devem garantir ao consumidor, no caso de cancelamento de seguro de saúde empresarial, um plano de saúde individual ou familiar e aproveitar o prazo de carência já contado dur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA QUE NEGA COBERTURA EM CASO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. I - Não há que se argumentar com a tese de cerceamento de defesa quando o julgador, vislumbrando que os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento sobre o mérito da causa, efetiva o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontrar. Preliminar rejeitada.II - A cláusula inserida em contrato de seguro que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código do Consumidor. Ademais, não há nexo de causalidade entre a psicose e a morte do segurado, nem a seguradora o submeteu a exame prévio para verificar seu estado de saúde.III - Recurso improvido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA QUE NEGA COBERTURA EM CASO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. I - Não há que se argumentar com a tese de cerceamento de defesa quando o julgador, vislumbrando que os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento sobre o mérito da causa, efetiva o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontrar. Preliminar rejeitada.II -...
CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO TOTAL DO BEM ARRENDADO - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DA TURMA - MÉRITO DO APELO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ARRENDANTE ATÉ EFETIVA QUITAÇÃO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA INDICADA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A Constituição Federal atribuiu ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor (art. 5.º, XXXII), decorrendo daí a legitimação do Ministério Público, bem como dos arts. 127, caput, 129, II; do art. 1.º, da Lei n.º 7.345/85; arts. 1.º, 82, I, c/c 81, Parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 8.078/90.Não há qualquer ilegalidade na exigência da contratação do seguro pelo arrendatário, indicando-se a arrendante como beneficiária, em virtude de essa ser a proprietária do veículo até que se dê a efetiva quitação do contrato.Referida cláusula mostrar-se-ia abusiva e ilegal se houvesse a indicação da companhia seguradora a ser contratada, condicionando-se a liberação do crédito ao cumprimento dessa obrigação, o que não é o caso.
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CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO TOTAL DO BEM ARRENDADO - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DA TURMA - MÉRITO DO APELO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ARRENDANTE ATÉ EFETIVA QUITAÇÃO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA INDICADA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A Constituição Federal atribuiu ao Estado o dever de promover a defesa do...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. REDUÇÃO DO PRÊMIO. PAGAMENTO EFETIVADO PELA SEGURADORA DE ACORDO COM O TERMO ADITIVO DO CONTRATO. LEGALIDADE.- O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 178, § 6º, inc. II, do CC/16, começa a correr da ciência inequívoca do segurado da negativa da seguradora em pagar o valor contratado.- Não ocorre cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, se a prova requerida era dispensável.- É válido o pagamento de 50% do prêmio pela seguradora, com base em termo aditivo do contrato e na conformidade das garantias e condições negociadas com a estipulante, a quem compete a negociação, renovação e discussão das cláusulas do seguro em grupo com os associados. - Provido o recurso do réu. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. REDUÇÃO DO PRÊMIO. PAGAMENTO EFETIVADO PELA SEGURADORA DE ACORDO COM O TERMO ADITIVO DO CONTRATO. LEGALIDADE.- O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 178, § 6º, inc. II, do CC/16, começa a correr da ciência inequívoca do segurado da negativa da seguradora em pagar o valor contratado.- Não ocorre cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, se a prova requerida era dispensável.- É válido o pagamento de 50% do prêmio...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DEMANDA OBJETIVANDO HAVER 50% DE SEGURO OBRIGATÓRIO E DE VALOR RECEBIDO EM ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE QUE NÃO FOI PARTE - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. Nos termos da Lei 6.194/74 (art. 4º) o pagamento do seguro obrigatório, na constância do casamento, há de ser feito ao cônjuge sobrevivente e, só na sua ausência, aos herdeiros legais.2. Proposta ação indenizatória, apenas, pela viúva, o valor recebido em decorrência de transação somente a ela pertence, tanto mais quando, como no caso, não é ela genitora da menor, nem sua representante legal, porque fruto de união anterior ao casamento.3. Apelo provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DEMANDA OBJETIVANDO HAVER 50% DE SEGURO OBRIGATÓRIO E DE VALOR RECEBIDO EM ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE QUE NÃO FOI PARTE - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. Nos termos da Lei 6.194/74 (art. 4º) o pagamento do seguro obrigatório, na constância do casamento, há de ser feito ao cônjuge sobrevivente e, só na sua ausência, aos herdeiros legais.2. Proposta ação indenizatória, apenas, pela viúva, o valor recebido em decorrência de transação somente a ela pertence, tanto mais quando, como no caso, não é ela genitora da menor, nem sua representante legal, porque...