PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECIBO DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM PAGO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NULA. VALOR DA APÓLICE SEM A REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano. Segundo a mais justa posição doutrinária e jurisprudencial, deve-se entender a expressão contida no art. 178, § 6º, inc. II. do Código Civil de 1916, conhecimento do fato o momento em que, após comunicação do sinistro e requerimento administrativo o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe ressarcir os prejuízos, ou efetua pagamento a menor. Prescrição afastada.A quitação tem plena validade, mas, tão-somente, quanto ao valor recebido, não impedindo o segurado de pleitear a diferença que entende devida ou o recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida (Resp 257596/SP). Interesse de agir demonstrado.Se a alteração contratual, reduzindo o valor da indenização, é feita sem o conhecimento do segurado, implicando em prejuízo para este, já que o valor do prêmio mensal não sofreu qualquer diminuição, não pode prevalecer, sendo nula de pleno direito (art. 51, I e IV, do CDC), devendo o segurado ser indenizado pelo percentual constante na apólice, antes da alteração, qual seja, 100% do valor segurado para a garantia básica.Devida, portanto, a complementação da indenização, deve a correção monetária incidir a partir da data em que concedida a aposentadoria, segundo cláusula contratual.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECIBO DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM PAGO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NULA. VALOR DA APÓLICE SEM A REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano. Segundo a mais justa posição doutrinária e jurisprudencial, deve-se entender a expressão contida no art. 178, § 6º, inc. II. do C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. CONTRATO. ALTERAÇÃO. EFETIVA COMUNICAÇÃO. SERVIÇO SECURITÁRIO.CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Não firmado o contrato pessoalmente pelo segurado, não é lícito presumir que haja tido ciência de eventuais alterações pactuais, comparecendo imperativa, portanto, real comunicação dos itens modificados.2. Além de ser regido pelas regras civilistas, o contrato de seguro sujeita-se aos comandos do Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida no mercado de consumo. 3. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito.4. Evidente a tempestividade da peça contestatória, imperativo o seu recebimento.5. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do autor decorre de ser ele o possível titular do direito pleiteado.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. CONTRATO. ALTERAÇÃO. EFETIVA COMUNICAÇÃO. SERVIÇO SECURITÁRIO.CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Não firmado o contrato pessoalmente pelo segurado, não é lícito presumir que haja tido ciência de eventuais alterações pactuais, comparecendo imperativa, portanto, real comunicação dos itens modificados.2. Além de ser regido pelas regras civilistas, o contrato de seguro sujeita-se aos comandos do Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviç...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA -CONCESSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Não comprovado que o pedido de indenização foi formulado após exaurido o lapso prescricional, rejeita-se a preliminar de prescrição. Apresentada à seguradora a declaração de invalidez, com o requerimento do seguro, sem que tenha obtido resposta, não há que se falar em lapso prescricional durante esse período. 2 - A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas. 3 - A indenização é devida quando a invalidez é irreversível, comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. 4 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois é dispensável para o recebimento da indenização a realização de outro exame pericial, quando o laudo médico do INSS já evidencia a invalidez permanente do autor.5 - Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA -CONCESSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Não comprovado que o pedido de indenização foi formulado após exaurido o lapso prescricional, rejeita-se a preliminar de prescrição. Apresentada à seguradora a declaração de invalidez, com o requerimento do seguro, sem que tenha obtido resposta, não há que se falar em lapso prescricional durante esse período. 2 - A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas. 3...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PRÊMIO NÃO PAGO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATÓRIO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DE MÁ APRECIAÇÃO DE PROVAS E DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.1 - O relatório, embora sucinto, atendeu aos requisitos do art. 458, I, do CPC, não havendo que se falar em nulidade.2 - Não obstante o pedido de produção de prova pericial na inicial, o embargante, atendendo ao despacho do juiz, afirmou não ter necessidade de produção de outras provas. Preclusão. Não pode agora querer invalidar o título, alegando falsidade na assinatura.3 - A ausência de prestação de serviço, não impede que o segurado pague o prêmio do seguro contratado. Se esse não mais queria o negócio jurídico celebrado deveria ter procurado as vias adequadas para desfazê-lo.4 - Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PRÊMIO NÃO PAGO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATÓRIO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DE MÁ APRECIAÇÃO DE PROVAS E DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.1 - O relatório, embora sucinto, atendeu aos requisitos do art. 458, I, do CPC, não havendo que se falar em nulidade.2 - Não obstante o pedido de produção de prova pericial na inicial, o embargante, atendendo ao despacho do juiz, afirmou não ter necessidade de produção de outras provas. Preclusão. Não pode agora querer invalidar o título, alegando falsidade na a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença preexistente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, e quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Fere o princípio que veda o enriquecimento ilícito admitir-se que a seguradora perceba por quase dois anos o prêmio do seguro e furte-se ao pagamento da indenização, quando ocorrida a morte do segurado. 3 - Apelo improvido.4 - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença preexistente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, e quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Fere o princípio que veda o enriquecimento ilícito admitir-se que a seguradora perceba por quase dois anos o prêmio do seguro e furte-se...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MOLÉSTIA NÃO AFASTADA DA COBERTURA CONTRATUAL. LAUDO MÉDICO DO INSS - COBERTURA - VALOR DO CAPITAL SEGURADO.1. A falta de especificação precisa, em contrato de seguro de vida em grupo, quanto à exclusão de determinada moléstia da cobertura contratual implica na obrigação da seguradora em indenizar o segurado em decorrência da mesma, máxime em se tratando de doença de conseqüências tão nefastas como o câncer.2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pela e. Corte Superior de Justiça, constitui prova hábil à demonstração de invalidez do beneficiário o laudo de concessão de aposentadoria emitido pelo INSS.3. O valor da condenação deve representar o montante efetivo do capital segurado, corrigido monetariamente a partir da data de concessão da aposentadoria pelo INSS, com juros moratórios desde a citação.4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MOLÉSTIA NÃO AFASTADA DA COBERTURA CONTRATUAL. LAUDO MÉDICO DO INSS - COBERTURA - VALOR DO CAPITAL SEGURADO.1. A falta de especificação precisa, em contrato de seguro de vida em grupo, quanto à exclusão de determinada moléstia da cobertura contratual implica na obrigação da seguradora em indenizar o segurado em decorrência da mesma, máxime em se tratando de doença de conseqüências tão nefastas como o câncer.2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pela e. Corte Superior de Justiça, constitui pr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando suficientemente instruído o processo, indefere pedido de diligência que considere desnecessária para o deslinde da controvérsia. II - O contrato anterior chegou ao seu termo, nos precisos termos do que dispõe a cláusula 15.1 do contrato de seguro, ou seja, mediante comunicação expressa da seguradora informando que não tinha a intenção de renovar a apólice. Por outro lado, esta disponibilizou outro produto e emitiu nova apólice, com as adaptações que julgou necessária para manter o equilíbrio atuarial e econômico. Nesse contexto, não há que se falar em violação do princípio do pacta sunt servanda, pois o acordo primitivo não mais subsistia no mundo jurídico. Portanto, cuidando-se na espécie de novo contrato, é forçoso concluir que os pedidos deduzidos na inicial são juridicamente impossíveis.III - O Autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça em face da remuneração que percebe. Ademais, não atendeu aos requisitos legais para obtenção do favor legal.IV - Recurso improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando suficientemente instruído o processo, indefere pedido de diligência que considere desnecessária para o deslinde da controvérsia. II - O contrato anterior chegou ao seu termo, nos precisos termos do que dispõe a cláusula 15.1 do contrato de seguro, ou seja, media...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PAGAMENTO PARCELADO.01.O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (STJ, súmula 229).02. Os contratos de seguro de vida em grupo estão ao amparo do Código de Defesa do Consumidor, pois há evidente relação de desigualdade entre aquela (seguradora) e o consumidor final (segurado), pouco importando que o referido contrato tenha como estipulante, não o ora apelado, mas o sindicato ao qual ele pertence.03. O embargado tinha uma profissão, não mais a pode exercer, o próprio perito reconheceu esse fato, a invalidez portanto é permanente, não é possível exigir-se que venha a conseguir se qualificar para exercer outra profissão e reintegrar-se ao mercado de trabalho, quando é evidente que sua saúde em nada contribuiu para isso.04. Apelação desprovida. Unânime.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PAGAMENTO PARCELADO.01.O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (STJ, súmula 229).02. Os contratos de seguro de vida em grupo estão ao amparo do Código de Defesa do Consumidor, pois há evidente relação de desigualdade entre aquela (seguradora) e o consumidor final (segurado), pouco importando que o referido contrato tenha como estipulante, não o...
DIREITO CIVIL DE 1916 - SEGURO - TEMPUS REGIT ACTUS - PRESCRIÇÃO ANUAL DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - CONTAGEM DO PRAZO DA CIÊNCIA DO FATO PELO INTERESSADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Na vigência do Código Civil de 1916, segundo o inciso II, do § 6º, de seu artigo 178, a prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa, de fato ocorrido no país, se dava no prazo de um ano a contar do dia em que o interessado teve conhecimento do ocorrido, incidindo suas regras e preceitos diante do princípio tempus regit actus.2.Se a pretensão de reembolso de seguro, embora regularmente contratado, se faz além do prazo previsto legalmente para o exercício deste direito, perece diante do instituto da prescrição. 3.Recurso de apelação conhecido e improvido, para o fim de manter íntegra a r. sentença apelada.
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DIREITO CIVIL DE 1916 - SEGURO - TEMPUS REGIT ACTUS - PRESCRIÇÃO ANUAL DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - CONTAGEM DO PRAZO DA CIÊNCIA DO FATO PELO INTERESSADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Na vigência do Código Civil de 1916, segundo o inciso II, do § 6º, de seu artigo 178, a prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa, de fato ocorrido no país, se dava no prazo de um ano a contar do dia em que o interessado teve conhecimento do ocorrido, incidindo suas regras e preceitos diante do princípio tempus regit actus.2.Se a pretensão de reembolso de seguro, embora r...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RECEBIMENTO DO PRÊMIO - NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA SEGURADORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A seguradora tem o ônus da prova quanto à alegada má-fé do segurado em omitir informações sobre seu estado de saúde, principalmente quando aceita renovação automática do contrato de seguro, recebe o valor dos prêmios mensais e não exige qualquer exame médico. Ainda que o segurado fosse portador de doença crônica que lhe levou à morte, há de restar demonstrado, para afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, que aquele tinha conhecimento de sofrer de doença fatal. Indenização devida. Apelação não provida.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RECEBIMENTO DO PRÊMIO - NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA SEGURADORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A seguradora tem o ônus da prova quanto à alegada má-fé do segurado em omitir informações sobre seu estado de saúde, principalmente quando aceita renovação automática do contrato de seguro, recebe o valor dos prêmios mensais e não exige qualquer exame médico. Ainda que o segurado fosse portador de doença crônica que lhe levou à mo...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR À INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A prescrição em caso de seguro só é iniciada a partir da ciência da recusa do pagamento pela seguradora (verbete nº 229 da Súmula STJ). Não há que se falar em prescrição quando sequer foi comunicada a doença à seguradora e dada a esta a oportunidade de recusa; 2. Se o sinistro ocorreu em data posterior ao cancelamento da apólice, não se há de imputar à seguradora o pagamento de indenização; 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR À INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A prescrição em caso de seguro só é iniciada a partir da ciência da recusa do pagamento pela seguradora (verbete nº 229 da Súmula STJ). Não há que se falar em prescrição quando sequer foi comunicada a doença à seguradora e dada a esta a oportunidade de recusa; 2. Se o sinistro ocorreu em data posterior ao cancelamento da apólice, não se há de imputar à seguradora o pagamento de indenização; 3. Recurso conhecido e provido.
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE EXAME MÉDICO - CLÁUSULA ABUSIVA - APRECIAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DA NULIDADE. 1. Não tendo a empresa seguradora realizado os exames médicos necessários antes de firmar o contrato, assume o risco do negócio, não podendo, posteriormente, alegar a existência de doenças preexistentes para se escusar da obrigação indenizatória. 2. Mostrando-se totalmente abusiva a cláusula prevista em contrato de seguro, por força do que dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a sua declaração de nulidade pelo Judiciário.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE EXAME MÉDICO - CLÁUSULA ABUSIVA - APRECIAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DA NULIDADE. 1. Não tendo a empresa seguradora realizado os exames médicos necessários antes de firmar o contrato, assume o risco do negócio, não podendo, posteriormente, alegar a existência de doenças preexistentes para se escusar da obrigação indenizatória. 2. Mostrando-se totalmente abusiva a cláusula prevista em contrato de seguro, por força do que dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENÚNCIA AO CONTRATO. ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO. SEGURADORA. VERIFICAÇÃO. INVALIDEZ. DATA POSTERIOR. VIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.Encerrando-se a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ante a denunciação pela estipulante e, conseqüente, celebração com nova seguradora, não é devida indenização pela primeira seguradora se o sinistro ocorrer quando vigia o pactuado com a nova companhia de seguros.Verifica-se a ilegitimidade passiva da ré, ante a inexistência de obrigação de indenizar, pois não mais existia contrato com a estipulante.Recurso conhecido e improvido.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENÚNCIA AO CONTRATO. ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO. SEGURADORA. VERIFICAÇÃO. INVALIDEZ. DATA POSTERIOR. VIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.Encerrando-se a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ante a denunciação pela estipulante e, conseqüente, celebração com nova seguradora, não é devida indenização pela primeira seguradora se o sinistro ocorrer quando vigia o pactuado com a nova companhia de seguros.Verifica-se a ilegitimidade passiva da ré, ante a inexistência de obrigação de indenizar, pois não mais existia contrato com a estipulante.Recurso conhecido e improvido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E CORRETOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DA LEI DE CORRETAGEM DE SEGUROS - JUROS DE MORA APLICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DEVE SER O PREVISTO NO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.01.Tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a responsabilidade solidária da empresa seguradora e do corretor de seguros.02.Considerando que à época do contrato firmado entre as partes e da propositura da ação estava em vigor o Código Civil revogado, o percentual de juros de mora a ser fixado por ocasião da sentença é de 0,5% a.m. e não de 1% a.m. 03.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E CORRETOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DA LEI DE CORRETAGEM DE SEGUROS - JUROS DE MORA APLICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DEVE SER O PREVISTO NO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.01.Tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a responsabilidade solidária da empresa seguradora e do corretor de seguros.02.Considerando que à época do contrato firmado entre as partes e da propositura da ação estava em vig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMOVEL. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DA VÍTIMA. MORTE DE PASSAGEIRO. RESTRIÇÃO ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.1 - A prescrição da ação do segurado contra a seguradora começa a fluir a partir da ciência da negativa do pagamento;2 - Quando a seguradora suscita como tema de defesa a execução substancial da prescrição, deve informar - e, se o caso, provar - a data da ciência pelo beneficiário da negativa do pagamento da indenização;3 - São beneficiárias do seguro as pessoas indicadas nos respectivos contratos e os herdeiros, nos termos do Direito de Sucessões regido pelo Código Civil brasileiro. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do genitor da vítima rejeitada;4 - É nula de pleno direito a cláusula restritiva do direito do consumidor não redigida em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC. Inclui-se nessa concepção a limitação de idade de passageiro vítima de acidente automobilístico. Tal restrição, ademais, não obriga as partes quando não compõe o instrumento contratual e quando não teve o segurado acesso ao seu conteúdo no momento da contratação;5 - Os contratos de consumo devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47, CDC;6 - Atendidos os critérios do CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, não há falar em revisão do valor da condenação em honorários.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMOVEL. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DA VÍTIMA. MORTE DE PASSAGEIRO. RESTRIÇÃO ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.1 - A prescrição da ação do segurado contra a seguradora começa a fluir a partir da ciência da negativa do pagamento;2 - Quando a seguradora suscita como tema de defesa a execução substancial da prescrição, deve informar - e, se o caso, provar - a data da ciência pelo beneficiário da negativa do pagamento da indenização;3 - São beneficiá...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RELATIVOS A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.I - Os fatos controvertidos que consubstanciam a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial já não podem mais ser rediscutidos em qualquer instância judicial, uma vez que já foram objeto de acertamento em decisão judicial soberanamente julgada.II - Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato modificativo do direito do autor, isto é, de que as parcelas vertidas por ele à ré teriam sido revertidas em proveito do demandante, que então passou a fluir de outras coberturas, tais como pensão e pecúlio/seguro, a procedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe em homenagem ao princípio geral de direito que abomina o enriquecimento sem causa.III - Recurso improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RELATIVOS A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.I - Os fatos controvertidos que consubstanciam a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial já não podem mais ser rediscutidos em qualquer instância judicial, uma vez que já foram objeto de acertamento em decisão judicial soberanamente julgada.II - Não tendo o apelante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO APRECIAÇÃO. SEGURADORA. PEDIDO REVISIONAL. RELEVÂNCIA. PROTEÇÃO. CDC. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO. APLICABILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. 1 - contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico. 2 - As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04/01/01 não podem atingir o direito da apelada, que encontrava-se fundado no ato jurídico perfeito, quando se contata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo do direito da apelada em receber integralmente o capital segurado. 3 - A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos ermos do artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora.4 - Tratando-se de causa simples, não demandando demasiado trabalho e tempo do causídico, devem ser reduzidos os honorários advocatícios de 20% para 10% do valor da condenação: Art. 20, § 3º do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO APRECIAÇÃO. SEGURADORA. PEDIDO REVISIONAL. RELEVÂNCIA. PROTEÇÃO. CDC. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO. APLICABILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. 1 - contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico. 2 - As alte...
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 180, CAPUT, DO CP. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. ART. 59 DO CP E ART. 93, IX, DA CF/88 - MALFERIMENTO - INOCORRÊNCIA. SÚM. 523 DO STF - PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. NULIDADE - INEXISTÊNCIA. ROUBO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INOBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.O reconhecimento judicial dispensa as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (precedentes).Verificando-se que as provas requeridas foram submetidas ao crivo do contraditório, bem assim, que formam um conjunto harmônico e sólido para receber as bases do decreto condenatório, não há que se falar em cerceio de defesa, máxime se as provas ditas emprestadas em nada contribuíram para robustecer o acervo probatório.Se, ao fixar as penas, o juiz declina as razões de seu convencimento, bem como procede a análise das circunstâncias judiciais, as quais mostram-se parcialmente desfavoráveis ao acusado, não há que se falar em ofensa ao artigo 59 do Código Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A deficiência da defesa técnica somente acarreta a nulidade do processo na hipótese de efetivo prejuízo experimentado pelo réu (Súmula 523 do STF).Preliminares rejeitadas.Havendo prova robusta da autoria do roubo, consubstanciada no reconhecimento seguro levado a efeito pela vítima em Juízo, inexiste a alegada fragilidade da prova.Se a materialidade e autoria da receptação são incontestáveis, eis que apreendida parte da res furtiva em estabelecimento comercial do apelante, de absolvição, com esteio no art. 386, VI, do CPP, não se cogita.Verificando-se que foi dado ao fato nova definição jurídica - com base em circunstância elementar constante dos autos, porém, não contida na denúncia - sem que fossem observados os ditames do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dá-se parcial provimento ao apelo, para arredar a qualificadora prevista no § 2º do art. 180 do Código Penal.
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PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 180, CAPUT, DO CP. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. ART. 59 DO CP E ART. 93, IX, DA CF/88 - MALFERIMENTO - INOCORRÊNCIA. SÚM. 523 DO STF - PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. NULIDADE - INEXISTÊNCIA. ROUBO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INOBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.O reconhecimento judicial dispensa as formalidades...
CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - COTAS PESSOAIS E PATRONAIS - PARCELAS ANTERIORES A 1980 - PRÊMIO DO SEGURO - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS SUPRIMIDOS EM RAZÃO DE PLANOS ECONÔMICOS ELABORADOS PELO GOVERNO FEDERAL.1 - O servidor, ao ser desligado da empresa empregadora, faz jus à devolução das parcelas por ele vertidas à instituição de previdência privada, e tal deve ser efetuada com incidência de correção monetária plena, considerando os índices (expurgos inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos elaborados pelo Governo Federal. (Precedentes do STJ e TJDF).2 - Os valores vertidos a título de contribuições patronais, recebidos pela entidade de previdência privada (PREVI), não podem ser devolvidos ao associado por ocasião de seu desligamento da empresa empregadora, uma vez que estas parcelas não constituem parcela de natureza laboral.3 - Gozando os empregados/associados durante a vigência do pacto laboral, dos benefícios pertinentes à cobertura de seguro, em caso de eventuais infortúnios, a circunstância destes não terem acontecido, não implica devolução dos valores pagos ao pecúlio, após o desligamento do contribuinte.
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CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - COTAS PESSOAIS E PATRONAIS - PARCELAS ANTERIORES A 1980 - PRÊMIO DO SEGURO - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS SUPRIMIDOS EM RAZÃO DE PLANOS ECONÔMICOS ELABORADOS PELO GOVERNO FEDERAL.1 - O servidor, ao ser desligado da empresa empregadora, faz jus à devolução das parcelas por ele vertidas à instituição de previdência privada, e tal deve ser efetuada com incidência de correção monetária plena, considerando os índices (ex...
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SEGURO - QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.Não há falar em carência de ação quando o espólio requer a devolução das prestações que deixaram de ser quitadas quando o segurado tornou-se inválido, período antes de seu falecimento.2.O prazo prescricional de um ano concernente à ações do segurado contra a seguradora tem início da data em que o interessado tem ciência da decisão definitiva da seguradora. Recaindo o último dia do prazo prescricional num domingo, prorroga-se para o primeiro dia útil.3.Age negligentemente a seguradora que, ao efetivar contrato de seguro, não exige exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado, aceitando o pagamento do prêmio.4.Não incorre nas penas por litigância de ma-fé aquele que tão-somente exerceu o seu direito de defesa.5. Apelo improvido.
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FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SEGURO - QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.Não há falar em carência de ação quando o espólio requer a devolução das prestações que deixaram de ser quitadas quando o segurado tornou-se inválido, período antes de seu falecimento.2.O prazo prescricional de um ano concernente à ações do segurado contra a seguradora tem início da data em que o interessado tem ciência da decisão definitiva da seguradora. Recaindo o último dia do prazo prescri...