APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. TAXAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. I - A tarifa de avaliação do bem, embora faça parte do negócio jurídico, não propicia qualquer contraprestação ao consumidor, mormente por se tratar de taxa eminentemente administrativa e ínsita à atividade econômica de interesse privativo do agente financeiro, portanto, inadmissível transferir seus custos ao contratante. II - É ilegal a cobrança do seguro proteção financeira, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a “venda casada”, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. III - É consectário legal que do crédito apurado seja abatido eventual débito, procedendo-se a compensação dos valores bem assim a devolução de eventual excesso, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, ex vi do disposto no artigo 368 do Código Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 309310-10.2014.8.09.0011, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. TAXAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. I - A tarifa de avaliação do bem, embora faça parte do negócio jurídico, não propicia qualquer contraprestação ao consumidor, mormente por se tratar de taxa eminentemente administrativa e ínsita à atividade econômica de interesse privativo do agente financeiro, portanto, inadmissível transferir seus custos ao contratante. II...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº. 1.388.030/MG. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 1.013, DA LEI Nº. 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp. nº. 1.388.030/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos, que o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é a data de ciência inequívoca da invalidez, determinada pelo laudo médico (e não pela data do acidente), à exceção dos casos de notoriedade e comprovada ciência anterior. 2. Considerando que a sentença primeva que reconheceu a prescrição não se ateve ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sua cassação. 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº. 451 de 15/12/2008, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao valor da indenização será acrescida correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês, a partir da data da citação. 5. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 352767-37.2011.8.09.0128, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº. 1.388.030/MG. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 1.013, DA LEI Nº. 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp. nº. 1.388.030/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos, que o t...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. 1. Consoante dispõe a Súmula STJ/405, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. 2. Tendo em vista que entre o início da contagem do prazo prescricional (09.06.2002 - certidão de fl. 23) e a data da propositura da presente demanda em 25.03.2010 transcorrera lapso temporal de 8 (oito) anos, inquestionável é a ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 114329-94.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. 1. Consoante dispõe a Súmula STJ/405, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. 2. Tendo em vista que entre o início da contagem do prazo prescricional (09.06.2002 - certidão de fl. 23) e a data da propositura da presente demanda em 25.03.2010 transcorrera lapso temporal de 8 (oito) anos, inquestionável é a ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que alegar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2 - Versando a lide sobre pedido de diferença de seguro obrigatório DPVAT, impõe-se a cassação da sentença que extingue a ação, sob o fundamento de que não há nos autos o requerimento administrativo, eis que patente ter havido prévio pedido na via administrativa, tanto que a autora recebeu parte do valor que entende devido, recorrendo ao Poder Judiciário a fim de garantir o pagamento do restante da verba securitária que afirma lhe ser de direito. 3 - Ademais, no caso em comento referido documento é desnecessário, ante a regra de transição imposta no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal e a apresentação de contestação pela seguradora, caracterizando a resistência à pretensão veiculada na inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 213954-62.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que alegar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2 - Versando a lide sobre pedido de diferença de seguro obrigatório DPVAT, impõe-se a c...
Apelação cível. Ação de cobrança de seguro Dpvat. Exigência de prévio requerimento administrativo. 1. A exigência de prévia gestão administrativa com vistas ao recebimento do seguro ( e não seu esgotamento) é medida inafastável como percussora da ação de cobrança, sob pena de, inexistente a resistência da seguradora, restar descaracterizado o interesse de agir da segurada. Orientação firmada pelo STF no sentido de que tal exigência não ofende o livre acesso ao Judiciário. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 217865-90.2015.8.09.0134, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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Apelação cível. Ação de cobrança de seguro Dpvat. Exigência de prévio requerimento administrativo. 1. A exigência de prévia gestão administrativa com vistas ao recebimento do seguro ( e não seu esgotamento) é medida inafastável como percussora da ação de cobrança, sob pena de, inexistente a resistência da seguradora, restar descaracterizado o interesse de agir da segurada. Orientação firmada pelo STF no sentido de que tal exigência não ofende o livre acesso ao Judiciário. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 217865-90.2015.8.09.0134, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE PARECER OU LADO PERICIAL PARA ATESTAR GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de Ação de Cobrança de Seguro DVPAT, não se pode impor ao autor que apresente provas do grau de lesão sofrido em decorrência do acidente automobilístico, visto que não requisito indispensável a propositura da ação, mas sim matéria reservada a instrução processual, atinente ao mérito da demanda. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 76685-44.2015.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE PARECER OU LADO PERICIAL PARA ATESTAR GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de Ação de Cobrança de Seguro DVPAT, não se pode impor ao autor que apresente provas do grau de lesão sofrido em decorrência do acidente automobilístico, visto que não requisito indispensável a propositura da ação, mas sim matéria reservada a instrução processual, atinente ao mérito da demanda. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 76685-44.2015.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/20...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SEGURO CORPORATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. APÓLICE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ITAÚ SEGUROS S/A. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É cediço que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação relativa ao autor e ao réu, uma vez que ambas as partes devem ser legítimas. 2. Da análise dos autos, verifico que não há documentos que ensejam qualquer relação jurídica entre a parte autora e a seguradora ré ITAU SEGUROS S/A. Ademais, observo na apólice (fl. 28), prova fundamental para o feito, termo expresso de que o seguro foi contratado com a ACE SEGURADORA S/A junto à Almeida Budoya Corretora de Seguros Ltda. 3. Configurada a ausência de uma das condições da ação de cobrança, pela ilegitimidade da parte Ré (Itaú Seguros S/A), deve ser decretada a extinção do respectivo processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 14330-74.2014.8.09.0134, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SEGURO CORPORATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. APÓLICE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ITAÚ SEGUROS S/A. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É cediço que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação relativa ao autor e ao réu, uma vez que ambas as partes devem ser legítimas. 2. Da análise dos autos, verifico que não há documentos que ensejam qualquer relação jurídica entre a parte autora e a seguradora ré ITAU SEGUROS S/A. Ademais, observo na apólice (fl. 28), prova fundamental para o feito, termo expresso de que o seguro foi contratado com a ACE SEGURADORA S/A junto...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, em ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, o acolhimento de pedido indenizatório em valor inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca, impondo-se à seguradora ré a responsabilidade pelo pagamento das respectivas verbas. 2 - Por conta do diminuto quantum condenatório, não enseja reforma a sentença que arbitrou os honorários advocatícios equitativamente, com fulcro no que dispunha a primeira hipótese do § 4º, do art. 20, do CPC/73. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 403281-94.2012.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, em ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, o acolhimento de pedido indenizatório em valor inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca, impondo-se à seguradora ré a responsabilidade pelo pagamento das respectivas verbas. 2 - Por conta do diminuto quantum condenatório, não enseja reforma a sente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORTE DO SEGURADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS. PERÍCIA INDIRETA. 1- A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima no curso da demanda, por qualquer outro motivo que não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros (arts. 1.784 e seguintes do Código Civil c/c 110, 313 e 687 e seguintes do CPC). 2- O falecimento do beneficiário da indenização securitária não obsta o prosseguimento da lide, uma vez que o grau e a extensão da lesão experimentada pelo falecido podem ser comprovados por intermédio de prova indireta. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 427989-98.2010.8.09.0175, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORTE DO SEGURADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS. PERÍCIA INDIRETA. 1- A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima no curso da demanda, por qualquer outro motivo que não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros (arts. 1.784 e seguintes do Código Civil c/c 110, 313 e 687 e seguintes do CPC). 2- O faleci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. O seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Lei 6.194/74, visa a ressarcir aquele que é vitimado por acidente causado por veículo automotor e por embarcação, ou sua carga, seja pessoa transportada ou não. O veículo agrícola, o trator, cuida-se de veículo terrestre tracionado por motor, inclusive é citado como tal, no artigo 96, 'e', do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, os traumas, decorrentes de acidente, por ele causado, são passíveis de indenização do seguro DPVAT. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 8555-36.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. O seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Lei 6.194/74, visa a ressarcir aquele que é vitimado por acidente causado por veículo automotor e por embarcação, ou sua carga, seja pessoa transportada ou não. O veículo agrícola, o trator, cuida-se de veículo terrestre tracionado por motor, inclusive é citado como tal, no artigo 96, 'e', do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, os traumas, decorrentes de acidente, por ele causado, são passíveis de indenização do seguro DPVAT. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELAC...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 2 - Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. 3 - O acolhimento da verba indenizatória em valor inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca. 4 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante condenatório, a fim de evitar sua fixação em quantia ínfima, levando em conta, em especial, o valor da indenização arbitrada no caso. AGRAVO RETIDO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 113801-36.2014.8.09.0046, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela r...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente prova que legitime alegação de culpa exclusiva da vítima, deve a parte ré arcar com a indenização pleiteada. 2. O valor da indenização por danos morais, deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se fixada a indenização em valor irrisório, deve o julgador majorar a quantia que mais se às especificidades do caso concreto e à censurabilidade do ato praticado. 3. A indenização securitária (DPVAT) não deve ser deduzida do valor da compensação por dano moral porque trata-se de indenizações com naturezas distintas e reclama a efetiva comprovação do recebimento da verba proveniente do seguro obrigatório. 4. Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso, a teor do enunciado sumular nº 54 do STJ. 5. Devidamente apreciadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 6. Ausente argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do agravo interno se impõe. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 32087-73.2013.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente prova que legitime alegação de culpa exclusiva da vítima, deve a parte ré arcar com a indenização pleiteada. 2. O valor da indenização por danos morais, deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2013. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Não devem ser alterados os honorários advocatícios fixados razoavelmente, levando-se em consideração os critérios fixados pela legislação processual civil. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 1683-61.2014.8.09.0097, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2039 de 03/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2013. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Não devem ser...
Dupla apelação Cível. Ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais. 1º apelo. I - Atraso na entrega da obra. Inadimplemento que se deu primeiro por parte da construtora/1ª apelante. A demora na entrega da obra além do prazo contratual previsto configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos causados à luz da legislação consumerista. II - Impossibilidade de retenção de quantia à título de despesas administrativas. A mora da construtora gera para o adquirente direito subjetivo à rescisão contratual, com o reembolso da integralidade das parcelas pagas, acrescido de juros moratórios e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. III - Devolução das parcelas pagas. Parcela única e de forma imediata. Segundo entendimento amplamente majoritário na jurisprudência desta Corte de Justiça, para os casos de rescisão contratual em compromisso de compra e venda de imóvel urbano, a restituição deverá ocorrer em prestação única e imediata. IV - Dedução do Seguro Prestamista. Impossibilidade. Descabe o pedido de retenção/dedução do valor pago a título de seguro prestamista, posto que esta contratação sequer restou comprovada nos autos. 2º apelo. V - Danos materiais não comprovados. Para a reparação dos danos materiais se faz imprescindível a sua comprovação ao longo do processo, o que não restou observado nos autos. VI - Restituição em dobro. Impossibilidade. Não há se falar em restituição em dobro se não restou demonstrada má-fé por parte da ré/2ª apelada, o que constitui pressuposto da devolução em dobro. VII - Dano moral. Configuração. Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a construtora/1ª apelante atrasou a entrega do imóvel prometido à venda e permitiu que terceiros ocupassem o imóvel, causando danos extrapatrimoniais à promitente compradora. VIII - Quantificação do dano moral. Ausência de critérios legais. Mantença da sentença. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado levando em consideração a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade. IX - Honorários advocatícios. Manutenção. Descabe alteração (minoração/majoração) na importância arbitrada para os honorários advocatícios conforme o caso concreto e princípios da razoabilidade/proporcionalidade. X - Pré-questionamento. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Apelações cíveis improvidas. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 237322-94.2012.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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Dupla apelação Cível. Ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais. 1º apelo. I - Atraso na entrega da obra. Inadimplemento que se deu primeiro por parte da construtora/1ª apelante. A demora na entrega da obra além do prazo contratual previsto configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos causados à luz da legislação consumerista. II - Impossibilidade de retenção de quantia à título de despesas administrativas. A mora da construtora gera para o adquirente direito subjetivo à rescisão contratual, com o reembolso da integral...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA TELEFÔNICA. 1 - A cobrança de um seguro que não foi solicitado caracteriza prática abusiva (ato ilícito), vedada pela legislação consumerista. 2 - A cobrança indevida realizada pelo fornecedor submete o consumidor a uma verdadeira via crucis para o cancelamento dos serviços não contratados, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e acarreta o dever de indenizar. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 145120-76.2015.8.09.0146, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA TELEFÔNICA. 1 - A cobrança de um seguro que não foi solicitado caracteriza prática abusiva (ato ilícito), vedada pela legislação consumerista. 2 - A cobrança indevida realizada pelo fornecedor submete o consumidor a uma verdadeira via crucis para o cancelamento dos serviços não contratados, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e acarreta o dever de indenizar. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 145120-76.201...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. MORTE DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o direito de crédito concernente à cobertura do seguro DPVAT não ostenta caráter personalíssimo, mas patrimonial, razão pela qual é passível de transmissão aos herdeiros/sucessores. 2. O falecimento do beneficiário da indenização securitária não obsta o prosseguimento da lide, uma vez que o grau e a extensão da lesão experimentada por ele podem ser comprovados mediante prova indireta. Por conseguinte, descabe falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando o agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova ser os fundamentos que a embasam contrários à jurisprudência predominante deste Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 166834-22.2009.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. MORTE DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o direito de crédito concernente à cobertura do seguro DPVAT não ostenta caráter personalíssimo, mas patrimonial, razão pela qual é passível de transmissão aos herdeiros/sucessores. 2. O falecimento do beneficiário da indenização securitária não obsta o prosseguimento da lide, uma vez que o grau e a extensão da lesão experimentada por ele podem ser comprovado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÕES DE SEGURO DPVAT. VALORES. QUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIXADA. REEXAME. ART. 1.039, CAPUT, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC (ART. 515, § 3º, DO CPC/73). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Por força do precedente firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.111/GO, que conduzia controvérsia constitucional reconhecida como sendo de repercussão geral, a solução que ora se impõe, em sede de juízo de retratação (art. 1.039, caput, do NCPC), não pode ser outra senão aderir aos fundamentos e conclusão contidos no aludido acórdão paradigmático oriundo do STF, para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, com intuito de defender direitos individuais homogêneos de beneficiários do seguro obrigatório DPVAT, que teriam sido lesados pela seguradora no pagamento das respectivas indenizações. 2 - A apreciação do mérito da causa pelo Tribunal, à luz do art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, § 3º, CPC/73), pressupõe a presença de condições para o julgamento imediato, o que não ocorre no caso em tela. ACÓRDÃO ANTERIOR RETRATADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONTITUÍDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 301753-83.2006.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÕES DE SEGURO DPVAT. VALORES. QUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIXADA. REEXAME. ART. 1.039, CAPUT, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC (ART. 515, § 3º, DO CPC/73). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Por força do precedente firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.111/GO, que conduzia controvérsia constitucio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO(INTERESSE DE AGIR). JULGAMENTO REALIZADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL(APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO APENAS PARA AS AÇÕES POSTERIORMENTE AJUIZADAS). 1- Consoante o STF (Repercussão Geral no RE nº 631.240/MG), mostra-se correta a exigência de prévio requerimento administrativo com o intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, de forma a caracterizar a lesão ou ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário (precedentes deste Sodalício). 2- A alteração jurisprudencial sobre a matéria, trazendo novo posicionamento, no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo, não deve ser adotado nas ações ajuizadas antes do julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240/MG (03/09/2014), exigindo tal providência para o ajuizamento da demanda, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, mesmo porque esta Corte de Justiça possuía jurisprudência dominante, senão pacífica, no sentido inverso, ou seja, dispensando-se tal requerimento na seara administrativa. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 151951-94.2014.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2027 de 13/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO(INTERESSE DE AGIR). JULGAMENTO REALIZADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL(APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO APENAS PARA AS AÇÕES POSTERIORMENTE AJUIZADAS). 1- Consoante o STF (Repercussão Geral no RE nº 631.240/MG), mostra-se correta a exigência de prévio requerimento administrativo com o intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, de forma a caracterizar a lesão ou ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário (precedent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é de um ano, contado a partir da data em que aquele tem ciência do fato gerador da pretensão, suspendendo-se em virtude do requerimento administrativo formulado à seguradora e voltando a fluir após a ciência da recusa desta (súmula 229, do STJ). II - Evidenciado que o contrato de seguro de vida prevê a cobertura por invalidez permanente em razão de acidente pessoal, e sendo esta comprovada por meio do laudo pericial, e aposentadoria pelo INSS, deve a seguradora cumprir com as suas obrigações contratuais, pagando na totalidade o prêmio contratado, independentemente da proporcionalidade da lesão. III - A invalidez permanente há de ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho da sua profissão habitual, e não para o exercício de qualquer atividade. IV - Incidirá correção monetária desde a recusa da seguradora (Súmula 43, STJ), com fixação dos juros de mora desde a citação válida, por se tratar de responsabilidade civil contratual (Art. 405 CC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 212603-43.2014.8.09.0087, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é de um ano, contado a partir da data em que aquele tem ciência do fato gerador da pretensão, suspendendo-se em virtude do requerimento administrativo formulado à seguradora e voltando a fluir após a ciên...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). DEPÓSITO DO SEGURO EFETUADO. CONFIRMAÇÃO PELO APELADO. DESISTÊNCIA. I - À fl. 150 a apelante noticia o pagamento do seguro DPVAT, nos termos do que ficou estimado na sentença. Manifesta-se também pelo arquivamento dos autos. Ad cautelam, determinei a oitiva do apelado a respeito do alegado (fl. 155), vindo o mesmo a confirmar a quitação do débito, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para levantamento da quantia depositada (fl. 158). II - Ante o teor da petição acima aludida e da resposta do apelado, a conclusão é de que os motivos que deflagraram a pretensão recursal do apelante não mais subsiste, nos termos do que preceitua o art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Torna-se clara a cessação da causa determinante do apelo, porquanto composta a lide em âmbito não judicial via pagamento total do débito. Desaparece, assim, o interesse recursal da apelante. APELO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 341598-11.2014.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). DEPÓSITO DO SEGURO EFETUADO. CONFIRMAÇÃO PELO APELADO. DESISTÊNCIA. I - À fl. 150 a apelante noticia o pagamento do seguro DPVAT, nos termos do que ficou estimado na sentença. Manifesta-se também pelo arquivamento dos autos. Ad cautelam, determinei a oitiva do apelado a respeito do alegado (fl. 155), vindo o mesmo a confirmar a quitação do débito, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para levantamento da quantia depositada (fl. 158). II - Ante o teor da petição acima aludida e da resposta do apelado, a conclusão é de que os motivos que def...