APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, FACE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA, RESTANDO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE PROVOCADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. 2. Conf. entendimento do excelso STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, é necessária a prévia comprovação de protocolização de requerimento administrativo, sob pena de incidir em falta de interesse processual, modulando os efeitos da decisão, a partir da data do julgamento do RE (03/09/2014). 3. Aos processos ajuizados antes do julgamento do RE supracitado, deverão ser aplicadas as regras de transição. No caso em análise, restou configurado o interesse de agir, tendo em vista a apresentação de contestação da Apelante/R. impugnando o mérito da demanda. 4. O seguro obrigatório (DPVAT) é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado, cujo objetivo é a reparação de eventual dano pessoal, independente da existência de culpa, sendo necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor, para fazer jus ao seguro. 5. In casu, a Apelada/A., encontrava-se dentro do ônibus de trasporte de trabalhadores, quando, inadvertidamente, o motorista, arrancando o veículo bruscamente, provocou acidente dentro do ônibus, vindo o passageiro a bater o seu punho esquerdo na quina da porta do veículo, sofrendo lesões corporais que, conf. laudo pericial, provocou-lhe lesão parcial permanente. 6. Diante da condenação da seguradora na ação de cobrança, restou ela vencida na ação, devendo responder pelo valor integral dos honorários advocatícios. 7. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados para fins de prequestionamento, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 216165-16.2014.8.09.0134, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, FACE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA, RESTANDO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE PROVOCADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. 2. Conf. entendimento do excelso STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, é neces...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NO PERÍODO QUE MEDEIA O SINISTRO E A PERÍCIA PROCEDIDA EXTRAJUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1) - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC, art. 206, §3º, IX). 2) - Ocorrido o sinistro em 2009, o laudo médico obtido cerca de anos depois não se presta como marco inicial para a contagem do interregno prescritivo, já que não restou comprovada, pelo postulante, a submissão a tratamento médico contínuo neste período. 3) - Ajuizada a demanda quando já fulminada a pretensão autoral pela prescrição, é correta a extinção do feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil/73. 4) - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 246107-40.2014.8.09.0087, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NO PERÍODO QUE MEDEIA O SINISTRO E A PERÍCIA PROCEDIDA EXTRAJUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1) - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC, art. 206, §3º, IX). 2) - Ocorrido o sinistro em 2009, o laudo médico obtido cerca de anos depois não se presta como marco inicial para a contage...
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TABELA FIBE DA DATA DO SINISTRO. 1- A súmula 229 do STJ orienta que “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, motivo pelo qual merece ser rejeitada a tese de prescrição, vez que deve ser considerada a data da decisão definitiva da empresa seguradora para contagem do prazo prescricional. 2- Restando demonstrado que a empresa seguradora não comprovou que o autor (apelado) tenha violado o princípio da boa-fé, quando prestou informações para a contratação do seguro, cujo ônus da prova era de sua responsabilidade (art. 333, II, do CPC/73), merece ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização contratada. 3- Mostra-se correta a determinação do Julgador de 1º grau, no sentido de que o valor a ser pago a título de indenização do veículo segurado deverá corresponder ao previsto na Tabela FIPE, considerando a data em que ocorreu o sinistro (precedentes do STJ e desta Corte). AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 63496-72.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TABELA FIBE DA DATA DO SINISTRO. 1- A súmula 229 do STJ orienta que “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, motivo pelo qual merece ser rejeitada a tese de prescrição, vez que deve ser considerada a data da decisão definitiva da empresa seguradora para contagem do prazo prescricional. 2- Restando demonstrado que a empresa seguradora não comprovou que o autor (apelad...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. I- RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEBATE ACERCA DO VALOR DEVIDO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. Não há que se falar em falta de interesse processual, pois o pagamento parcial do quantum indenizatório pela via administrativa não obsta o manejo de ação judicial visando o adimplemento de eventuais diferenças devidas. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Constatado que o valor a ser recebido a título de indenização de seguro obrigatório foi integralmente pago pela seguradora, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. III- ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. Diante do deslinde da causa, necessário se faz adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a imputar à autora a integralidade deste encargo, em conformidade com a legislação processual civil em vigor. Dessa forma, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15 quanto à exigibilidade das despesas processuais acima discriminadas. IV- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PREJUDICADA. Deixo de conhecer da apelação cível interposta pela autora, posto que prejudicada a análise de suas razões frente à adequação dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 273503-37.2013.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. I- RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEBATE ACERCA DO VALOR DEVIDO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. Não há que se falar em falta de interesse processual, pois o pagamento parcial do quantum indenizatório pela via administrativa não obsta o manejo de ação judicial visando o adimplemento de eventuais diferenças devidas. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Constatado que o valor a ser recebido a título de indenização de seguro obrigatório foi integralmente pago pela seguradora, deve ser...
Apelação Cível. Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais. Preliminar. Não realização de audiência de conciliação. Limitação à ampla defesa e contraditório. Não ocorrência. Do compulso dos autos resta claro a não intenção da parte requerida/apelada em realizar acordo referente à presente lide, razão pela qual anoto que a ausência de designação de audiência de conciliação não deu ensejo a nenhuma limitação da ampla defesa e/ou contraditório da parte autora/apelante, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar suscitada e indeferido o pedido de remessa dos autos à banca de conciliação. II - Contrato de Financiamento Imobiliário. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nos casos em que há flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos pela empresa contratante/promitente vendedor, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre as partes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. III - Capitalização mensal dos juros. Possibilidade. É permitida a capitalização mensal de juros apenas se sua estipulação for expressa, o que ocorreu no presente caso. IV - Tabela Price. Aplicação admitida. Na espécie, ausente a demonstração de que a tabela Price implica abusividade contratual, deve ela ser mantida, mormente porque verificou-se a existência de capitalização mensal de juros em razão de ser a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. V - Tarifas de ressarcimento de despesas e serviços de terceiros. Exclusão. Abusividade. Deve ser mantida a exclusão da cobrança das tarifas de ressarcimento de despesas e serviços de terceiros, tais como tributos, seguro, gravame, vistoria e registros dada a ausência de respaldo legal e pelo fato de interessarem apenas à instituição financeira, com o nítido escopo de acobertar despesas administrativas de sua responsabilidade, as quais são inerentes à própria atividade. VI - Cláusulas contratuais. Pedido de declaração de abusividade. Exclusão de cobertura de seguro referente a risco decorrente doença preexistente. Consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário face a não purgação da mora pelo devedor fiduciário. Não cabimento. A previsão contratual contida no contrato em estudo, tanto em relação à exclusão de cobertura securitária dos riscos decorrentes direta ou indiretamente de doença preexistente quanto aquela referente à consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, ante a não purgação da mora pelo devedor fiduciário, está totalmente de acordo com a legislação existente sobre esses dois assuntos, inexistindo ilegalidade ou abusividade no aludido instrumento contratual. VII - Cláusulas contratuais. Pedido de declaração de abusividade. Pedido genérico. Considerando que o ordenamento pátrio não admite pedido genérico na hipótese vertente, a revisão das cláusulas devem incidir apenas sobre aquelas expressamente discriminadas na inicial. O pedido de afastamento das cláusulas inerentes ao leilão extrajudicial e seus critérios de realização não pode ser analisado, pois cuida-se de pedido genérico, sem qualquer especificação. VIII - Sucumbência Mínima. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.
(TJGO, APELACAO CIVEL 23739-37.2011.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
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Apelação Cível. Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais. Preliminar. Não realização de audiência de conciliação. Limitação à ampla defesa e contraditório. Não ocorrência. Do compulso dos autos resta claro a não intenção da parte requerida/apelada em realizar acordo referente à presente lide, razão pela qual anoto que a ausência de designação de audiência de conciliação não deu ensejo a nenhuma limitação da ampla defesa e/ou contraditório da parte autora/apelante, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar suscitada e indeferido o pedido de remessa dos autos à banca de c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.374/2007. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO AUTOR. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TABELA INDENIZATÓRIA DA CIRCULAR 29/91. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. I- O falecimento do autor não impede que os seus herdeiros legais se habilitem no feito e recebam a indenização, isso porque a natureza jurídica da indenização por invalidez permanente afigura-se de cunho patrimonial, integrando, desta maneira, ao espólio do de cujus, transmitindo-se com a consequente sucessão (art. 4º, da Lei nº 6.194/74). II- Correta a fixação do seguro tomando-se como base de cálculo os 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante previsão da Lei nº 6.194/74, eis que era a norma vigente à época do sinistro, em respeito ao princípio do tempus regit actum, afastando-se, desta maneira, a alegação de julgamento ultra petita. No mesmo sentido, não há falar em vinculação da indenização com o salário-mínimo, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não a utiliza como índice de reajuste, mas como critério legal de pagamento, inexistindo a alegada violação ao dispositivo constitucional. III- Não há amparo à imputação da apelante de inconclusividade do laudo pericial juntado pelo autor, pois com o óbito do mesmo no curso do processo, restou frustrada qualquer possibilidade de realização da pericial judicial, razão pela qual o laudo médico por ele apresentado deverá ser reconhecido como prova válida do dano alegado. IV- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Circular nº 29/91 expedida pela SUSEP, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do acidente, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados antes da Medida Provisória nº 451/2008. V- A correção monetária deve incidir no momento em que o direito restou constituído, ou seja, à data do acidente e não do ajuizamento da ação. (Enunciado 43, da Súmula do STJ). APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 110981-39.2008.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.374/2007. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO AUTOR. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TABELA INDENIZATÓRIA DA CIRCULAR 29/91. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. I- O falecimento do autor não impede que os seus herdeiros legais se habilitem no feito e recebam a indenização, isso porque a natureza jurídica da indenização por invalidez permanente afigura-se de cunho patrimonial, integrando, desta maneira, ao espólio do de cujus, trans...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Com base nas normas de defesa do consumidor e na teoria da aparência, pertencendo a instituição financeira e a seguradora ao mesmo grupo econômico, não merece prosperar a prefacial de ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. II - Laudo pericial que concluiu pela capacidade do segurado de gerir os atos da vida civil, afasta a exigência da seguradora da apresentação do termo de curatela como condição sine qua nom para a elaboração do pagamento do segurado. III - Devido o pleito de condenação dos requeridos ao pagamento da verba indenizatória em decorrência de invalidez do segurado, impondo-se a confirmação do édito sentencial de procedência. IV - Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes e os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. V - Afigura-se razoável e proporcional a verba sucumbencial arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base na regra inserta no art. 20, § 3º, do CPC, a qual deve ser aplicada nos casos de sentença condenatória, o que ocorre no caso sub judice. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 97620-07.2010.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Com base nas normas de defesa do consumidor e na teoria da aparência, pertencendo a instituição financeira e a seguradora ao mesmo grupo econômico, não merece prosperar a prefacial de ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. II - Laudo pericial que concluiu pela cap...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. O seguro tem como objetivo garantir ao segurado a compensação pelos prejuízos sofridos, decorrentes dos riscos cobertos nos termos da apólice contratada, não havendo que se pretender a indenização por risco não coberto. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 328075-06.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. O seguro tem como objetivo garantir ao segurado a compensação pelos prejuízos sofridos, decorrentes dos riscos cobertos nos termos da apólice contratada, não havendo que se pretender a indenização por risco não coberto. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 328075-06.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. GRAU MODERADO. APLICAÇÃO DA TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I- A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. II- Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - Súmula 474. III- Em caso de invalidez funcional parcial incompleta, após o enquadramento da sequela à tabela utilizada, mister se faz a redução de acordo com a repercussão da perda funcional, nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei nº 11.945/09, a fim de apurar-se a efetiva proporcionalidade para o pagamento do seguro obrigatório. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 401531-10.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. GRAU MODERADO. APLICAÇÃO DA TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I- A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. II- Consoante jurisprudência pacífica do Superior T...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAESTRUTURA. I - Estando a decisão recorrida em harmonia com a legislação vigente e com a jurisprudência pátria, a sua manutenção é medida que se impõe. II - Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de emissão de boletos em contratos anteriores a 30 de abril de 2008. III - O Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão de contratos, até mesmo os de adesão, a fim de evitar a ocorrência de cláusulas abusivas que gerem onerosa desvantagem aos consumidores, pautando-se sempre pelos princípios que regem a relação contratual, tais como: boa-fé, equilíbrio entre as partes, pacta sunt servanda. IV - Ocorre a preclusão temporal quando a parte deixa de recorrer do ato judicial em tempo oportuno (artigo 183 do Código de Processo Civil de 1973). Assim, a providência do magistrado, reiterada posteriormente, deve ser cumprida quanto ao levantamento pela construtora dos valores consignados para abatimento do saldo devedor. V - As arras (sinal) presumem-se confirmatórias, quando não expressas em contrato, não admitindo sua devolução, pois esta integra o valor total do imóvel. VI - O seguro prestamista presta-se a socorrer o devedor em casos específicos, não pode ser de caráter obrigatório, condicionando a celebração do contrato à adesão ao mesmo, isso sim revelaria o que a doutrina e a lei denominam como venda casada. Ao contrário, quando se oferece como opção, ou seja, uma faculdade do consumidor em contratar, é certo que honre o compromisso que optou assumir. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 147238-47.2012.8.09.0011, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAESTRUTURA. I - Estando a decisão recorrida em harmonia com a legislação vigente e com a jurisprudência pátria, a sua manutenção é medida que se impõe. II - Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de emissão de boletos em contratos anteriores a 30 de abril de 2008. III - O Código...
Dupla apelação cível. Ação de restituição importâncias pagas e indenização. Seguro-Saúde. Requerimento administrativo. Carência da ação afastada. Pretensão resistida. Tratamento de urgência/emergência. Rede não conveniada. Reembolso integral das despesas médicas. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar. Dano moral. Majoração devida. Imposição de obrigação de fazer. Evento futuro e condicional. Inviabilidade. Correção monetária. Termo a quo. 1. Não há falar em carência da ação por ausência de requerimento administrativo, visto que a seguradora, através de pretensão resistida, demonstrou que a demanda judicial é providência necessária, atestando a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão do requerente. 2. É medida que se impõe o reembolso das despesas médicas dispendidas com procedimento de emergência, visto que devidamente comprovadas nos autos. A assertiva de que o reembolso, a qualquer título, deve obedecer os limites impostos na apólice, sendo as eventuais diferenças de responsabilidade do requerente, é abusiva, porquanto o autor fora internado em situação de urgência, restando inviável a busca de rede credenciada dada a iminência de risco de morte. 3. Os honorários médicos dispendidos com o serviço de Fonoaudiólogo não podem ser excluídos do reembolso ao argumento de que a apólice afasta a cobertura, pois necessário e imprescindível ao tratamento emergencial/recuperação do requerente. 4. A injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é causa de fixação de indenização a título de danos morais, segundo inúmeros precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A indenização por danos morais não pode configurar importância ínfima, tampouco exorbitante, devendo o julgador ater-se às circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, impõe-se a majoração da verba, como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. 6. A imposição de obrigação de fazer requer evento certo, atual e subsistente, de modo que o evento ou dano hipotético, eventual e imaginário, que pode vir a ocorrer ou não, condiciona o resultado do processo à ocorrência de condição futura, configurando sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Nos moldes das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso; quanto aos danos morais incide desde a data do arbitramento. 1ª apelação cível conhecida e parcialmente provida. 2ª apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 169496-91.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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Dupla apelação cível. Ação de restituição importâncias pagas e indenização. Seguro-Saúde. Requerimento administrativo. Carência da ação afastada. Pretensão resistida. Tratamento de urgência/emergência. Rede não conveniada. Reembolso integral das despesas médicas. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar. Dano moral. Majoração devida. Imposição de obrigação de fazer. Evento futuro e condicional. Inviabilidade. Correção monetária. Termo a quo. 1. Não há falar em carência da ação por ausência de requerimento administrativo, visto que a seguradora, através de pretensão resistida, demonstrou que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE nº 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DA VÍTIMA FATAL COMPROVADA POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS. SINISTRO OCORRIDO EM 04/06/1990. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso em análise, aplicando-se as regras de transição do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, tem-se que amolda-se ao item II, eis que, a presente ação fora ajuizada em 23/07/2009, ou seja, antes da data da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, sendo apresentada contestação pela seguradora refutando o pedido inicial em 08/03/2010. Assim, desnecessária a apresentação do prévio requerimento administrativo. 2. As provas produzidas nos autos são suficientes para a comprovação da legitimidade ativa dos autores, que são filhos da vítima fatal do acidente de trânsito. 3. Acidente ocorrido em 1990, anterior a vigência da MP nº 340/2006, de sorte que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, que estabelecia indenização, nos casos de invalidez permanente ou morte, em 40 (quarenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente a data do sinistro. 4. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 441067-68.2010.8.09.0173, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE nº 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DA VÍTIMA FATAL COMPROVADA POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS. SINISTRO OCORRIDO EM 04/06/1990. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso em análise, aplicando-se as regras de transição do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, tem-se que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMPRESA SEGURADA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece na cláusula contratual nº. 2.1 que ato ilícito ou infração de trânsito não são circunstâncias que agravam o risco, razão pela qual não pode a empresa apelante, após o recebimento do prêmio compatível com o valor segurado e diante da ocorrência do sinistro, negar a indenização pleiteada e devida. 2. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a conduta da empresa segurada, ora apelada, pudesse ter contribuído para o agravamento do risco. Destarte, a empresa seguradora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada. 3. O dano material deve ser provado de modo efetivo e concreto por aquele que pretende a indenização, o que ocorreu in casu. 4. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos. 5. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora Apelada, deve ser mantida a verba sucumbencial, conforme fixada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 70266-13.2012.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMPRESA SEGURADA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece na cláusula contratual nº. 2.1 que ato ilícito ou infração de trânsito não são circunstâncias que agravam o risco, razão pela qual não pode a empresa apelante, após o recebimento do prêmio compatível com o valor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALOR DEVIDO INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Inteligência da Súmula 474 do STJ. 2. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia superior à que faria jus o autor, ora recorrido, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 3. Sendo o autor vencido em sua pretensão inicial é imperioso condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379277-06.2013.8.09.0100, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALOR DEVIDO INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Inteligência da Súmula 474 do STJ. 2. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia superior à que faria jus o autor, ora recorrido, a improcedência do pleito inaugural é medida que se im...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1388030/MG. É desnecessário o prévio requerimento administrativo preparatório do pedido judicial se a ação foi proposta antes do julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Plenário do STF em 03.09.2014. Se após, torna-se necessário, sendo o caso de indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para obtenção do seguro obrigatório (DPVAT). APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
(TJGO, APELACAO CIVEL 410312-97.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1388030/MG. É desnecessário o prévio requerimento administrativo preparatório do pedido judicial se a ação foi proposta antes do julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Plenário do STF em 03.09.2014. Se após, torna-se necessário, sendo o caso de indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo par...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, nas causas relativas ao recebimento de seguro, o requerimento administrativo prévio constitui requisito necessário para legitimar a intervenção dos órgãos jurisdicionais e, por assim ser, configurar o interesse de agir do demandante, motivo pelo qual, uma vez ausente esse documento nos autos, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe. II- “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (RE 839.314). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 338344-11.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, nas causas relativas ao recebimento de seguro, o requerimento administrativo prévio constitui requisito necessário para legitimar a intervenção dos órgãos jurisdicionais e, por assim ser, configurar o interesse de agir do demandante, motivo pelo qual, uma vez ausente esse documento nos autos, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe. II- “O estab...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, CF. INSCRIÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PIS JUNTO AO INSS. AGENTE PÚBLICO. REPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, §6º CF. SUSPENSÃO NO RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I- De acordo com o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, provocado o judiciário, a segurança visada pela parte, qual seja a declaração de nulidade da contratação perante o órgão previdenciário, deve ser emanada de uma sentença. II- De acordo com art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas, motivo pelo qual a municipalidade responde pelo ato praticado erroneamente em virtude de parceria firmada entre seu contador o terceiro executor. III- Presentes os elementos definidores da responsabilidade pública, quais sejam: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos autos evidenciado pela equivocada inscrição do número do PIS do autor junto ao instituto de previdência como servidor da Câmara Municipal daquele município, fazendo com que fosse suspenso o pagamento das parcelas de seguro desemprego a que fazia jus, evidenciado está o dano moral, eis que suprimida a expectativa quanto ao recebimento de verba alimentar. IV- Nos termos do §3º do art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada tendo como parâmetro o valor da condenação. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 215461-61.2008.8.09.0021, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, CF. INSCRIÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PIS JUNTO AO INSS. AGENTE PÚBLICO. REPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, §6º CF. SUSPENSÃO NO RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I- De acordo com o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, provocado o judiciário, a s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. NECESSIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. SENTENÇA CASSADA. I - Em razão da natureza personalíssima do ato, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para que compareça a fim de submeter a exame pericial, mormente em caso de suposta invalidez para fins de indenização de seguro DPVAT, sob pena de cerceamento do direito de defesa do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 64445-57.2014.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. NECESSIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. SENTENÇA CASSADA. I - Em razão da natureza personalíssima do ato, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para que compareça a fim de submeter a exame pericial, mormente em caso de suposta invalidez para fins de indenização de seguro DPVAT, sob pena de cerceamento do direito de defesa do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 64445-57.2014.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/20...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REALIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco apelante é parte legítima a figurar no polo passivo, haja vista que o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária que ofereceu esse produto juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor. 2. A repetição do indébito deve ser realizada em sua forma simples, uma vez que inexiste comprovação de má-fé na cobrança efetivada pelo banco, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 270862-97.2010.8.09.0175, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REALIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco apelante é parte legítima a figurar no polo passivo, haja vista que o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária que ofereceu esse produto juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor. 2. A repetição do indébito deve ser realizada em sua forma simples, uma vez que inexiste comprovação de má-fé na cobrança efetiv...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. SINISTRO. VEÍCULO PARADO. CASO EXCEPCIONAL. VEÍCULO COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 2. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o automóvel esteja parado ou estacionado. Todavia, é necessária a comprovação de que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. (REsp 1.187.311/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Dje 28/9/2011). 3. Nas hipóteses em que o conjunto factual probatório demonstra que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela parte recorrente, afigura-se incabível a indenização pleiteada. 4. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 270247-86.2013.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. SINISTRO. VEÍCULO PARADO. CASO EXCEPCIONAL. VEÍCULO COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 2. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o automóvel esteja parado ou estacionado. Todavia, é necessária a comprovação de que o acidente decorreu d...