APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ATO CONCRETO. APOSENTADORIA. PRETENSÕES PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a decisão recorrida fora publicada ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apelação - A pretensão do segurado contra a seguradora, nos contratos de seguro de vida, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e sumulado pelo STJ (Súmula 101) e tem início com a ciência inequívoca da incapacidade laboral da segurada, in casu, concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS em 2011. Prescrição reconhecida. 3 - Tendo em vista o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, resta prescrita a pretensão do autor em obter a reparação civil por dano moral que alega ter sofrido.4 - Recurso adesivo- Acertado é o comando judicial que condena o autor ao pagamento do ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios), mas fixados em montante irrisório, é de rigor a sua majoração, todavia, em razão de ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, suspende-se sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos. 5- Prequestionamento. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MONTANTE IRRISÓRIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 49193-66.2015.8.09.0087, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ATO CONCRETO. APOSENTADORIA. PRETENSÕES PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a decisão recorrida fora publicada ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apelação - A pretensão do segurado contra a seguradora, nos contratos de seguro de v...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROCESSO ANTERIOR ENVOLVENDO MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 29/11/2010. LEI Nº 11.945/2009. HONORÁRIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. I - Incabível a alegação de coisa julgada se inexiste coincidência nas datas dos sinistros, e as documentações jungidas aos autos demonstram que as lesões ocorridas são diferentes. II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. III - Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados se o magistrado, ao fixá-los, levou em consideração os critérios encartados no § 3º do art. 20 do CPC/1973. IV - O Poder Judiciário não possui atribuição de órgão consultivo, resultando incomportável a pretensão do recorrente de esmiuçar dispositivos citados no recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 427559-15.2011.8.09.0175, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROCESSO ANTERIOR ENVOLVENDO MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 29/11/2010. LEI Nº 11.945/2009. HONORÁRIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. I - Incabível a alegação de coisa julgada se inexiste coincidência nas datas dos sinistros, e as documentações jungidas aos autos demonstram que as lesões ocorridas são diferentes. II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em la...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06. VALOR TOTAL SEGURADO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 STJ. 1 - Quanto ao valor indenizatório, tendo-se em conta que o acidente antecede a Medida Provisória nº 340/06, impõe-se a aplicação do art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, com a redação introduzida pela Lei nº 8.441/92, em prestígio ao princípio do tempus regit actum, c/c a incidência da Súmula nº 474, segundo a qual 'a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 593746-83.2008.8.09.0024, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06. VALOR TOTAL SEGURADO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 STJ. 1 - Quanto ao valor indenizatório, tendo-se em conta que o acidente antecede a Medida Provisória nº 340/06, impõe-se a aplicação do art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, com a redação introduzida pela Lei nº 8.441/92, em prestígio ao princípio do tempus regit actum, c/c a incidência da Súmula nº 474, segundo a qual 'a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez p...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREQUESTIONAMENTO. I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que se a seguradora não exige exames clínicos prévios da segurada na ocasião da contratação do seguro de saúde, não pode alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco de contratar com pessoa enferma. II - Os honorários advocatícios devem ser adequados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. In casu, fixo-os em dez por cento (10%). III - Inviável a pretensão da seguradora de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÕES CONHECIDAS, PROVIDA PARCIALMENTE A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 311956-42.2012.8.09.0179, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREQUESTIONAMENTO. I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que se a seguradora não exige exames clínicos prévios da segurada na ocasião da contratação do seguro de saúde, não pode alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco de contratar com pessoa enferma. II - Os honorários advocatícios devem ser adequados nos termos do artigo 20, § 3º, do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentando-se a instituição bancária como fornecedora dos serviços pactuados, utilizando suas instalações e funcionários para celebração de contrato e recebendo a documentação para regularização do sinistro, imperioso o reconhecimento da legitimidade para responder pela ação de cobrança, mormente por pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora. 2. Configura-se injustificada e ilícita a recusa do pagamento da indenização securitária devida aos beneficiários, se a seguradora, além de não provar a má-fé do segurado, não exigiu a realização de exames quanto a possível doença preexistente à contratação do seguro. 3. O descaso da Seguradora/Recorrente e do Banco/Apelante em solucionar administrativamente questão, levando os demandantes à aflições desnecessárias e a socorrerem do poder judiciário para terem reconhecidos seus direitos, ultrapassam os meros aborrecimentos; logo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 4. Mantido o valor da reparação pois obedecidos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O termo a quo da correção monetária, nos danos morais, é a data do arbitramento. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 330019-82.2012.8.09.0093, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentando-se a instituição bancária como fornecedora dos serviços pactuados, utilizando suas instalações e funcionários para celebração de contrato e recebendo a documentação para regularização do sinistro, imperioso o reconhecimento da legitimidade para responder pela ação de cobrança, mormente por pertencer ao mesmo g...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA DE GRADAÇÃO DAS LESÕES. 1- Nos termos da Súmula 474 do STJ, em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga proporcionalmente ao grau da invalidez. 2- Revelando-se correto o valor fixado para a indenização, de acordo com a tabela de gradação das lesões anexa à Lei nº 11.945/09, não há falar-se em sua alteração. 3- Inexistente qualquer fato novo ou argumento relevante, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 63657-30.2012.8.09.0175, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2098 de 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA DE GRADAÇÃO DAS LESÕES. 1- Nos termos da Súmula 474 do STJ, em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga proporcionalmente ao grau da invalidez. 2- Revelando-se correto o valor fixado para a indenização, de acordo com a tabela de gradação das lesões anexa à Lei nº 11.945/09, não há falar-se em sua alteração. 3- Inexistente qualquer fato novo ou argumento relevante, o improvimento do agravo regimental é medida que se im...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER O SEGURO JUNTO À SEGURADORA. I - Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, atento ao salutar ativismo jurisprudencial e a reflexões jurídicas sobre o tema, inclinei-me para a conclusão de que a exigência de requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação não constitui ofensa ao texto constitucional em comento. O raciocínio é singelo: se não há prévio pedido, logo não há negativa e, assim, não há se falar em óbice a lesão a pretenso direito por não ter havido resistência ao pleito. Registre-se que o ato motriz desse novo entendimento é o acórdão lavrado em sede de análise de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, ainda que relativo a requerimento de benefício previdenciário, aplicável à espécie à luz da analogia. Nele constam certos critérios processuais e cronológicos para a admissão da ação em que se reclama o benefício sem de prévio pedido administrativo. II - No presente caso, a situação é peculiar. Não houve contestação, haja vista o indeferimento da inicial no pórtico da demanda. Destarte, dando aplicabilidade ao critério ponderado na ementa acima, notadamente na parte em destaque, vejo que há necessidade de se oportunizar ao beneficiário o pedido extrajudicial do seguro. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 105729-97.2016.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER O SEGURO JUNTO À SEGURADORA. I - Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, atento ao salutar ativismo jurisprudencial e a reflexões jurídicas sobre o tema, inclinei-me para a conclusão de que a exigência de requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação não constitui ofensa ao texto constitucional em comento. O raciocínio é singelo: se não há prévio pedido, logo não há negativa e, assi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA. A PARTIR DE 30/04/2008. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. 1. Se a taxa de juros remuneratórios constante no contrato for maior do que a média de mercado à época da pactuação, correta a conclusão de que houve abusividade. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Todavia, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A presença de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios é inaceitável, nos termos das Súmulas nº 30, 594 e 296 do STJ. 4. Após a revogação da Resolução CMN nº 2.303/1996, não há que se permitir a cobrança de taxas diversas dessa natureza, à exceção da “Tarifa de Cadastro”, caso tenha sido pactuada. 5. É ilegal a cobrança do seguro de proteção financeira, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a “venda casada”, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Não há falar em análise do pedido de restituição dos valores em dobro, quando este ponto tratar-se de inovação recursal, uma vez que não foi pedido pela parte autora na inicial, tampouco foi objeto de apreciação pelo juiz na sentença. 7. Quanto ao prequestionamento, ressalto que embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. 8. Não há falar em condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, quando decair de parte mínimo de seus pedidos. Da mesma forma não merece amparo o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, se fixados de acordo com os parâmetros do art. 20 do CPC/73. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 258409-83.2014.8.09.0093, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA. A PARTIR DE 30/04/2008. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. 1. Se a taxa de juros remuneratórios constante no contrato for maior do que a média de mercado à época da pactuação, correta a conclusão de que houve abusividade. 2. A capitalização dos juros em periodicidade in...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA. TAXA DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA. 1. Se a taxa de juros remuneratórios constante no contrato for maior do que a média de mercado à época da pactuação, correta a conclusão de que houve abusividade. 2. Deve ser reconhecida a falta de interesse recursal da parte no tocante à comissão de permanência, quando esta tiver sido mantida pela sentença conforme pactuado no contrato, diante da falta de sucumbência neste ponto. 3. Se à restituição dos valores em dobro não foi pedido pela parte autora na inicial, tampouco foi objeto de apreciação pelo juiz na sentença, trata-se de inovação recursal. 4. Após a revogação da Resolução CMN nº 2.303/1996, não há que se permitir a cobrança de taxas diversas dessa natureza, à exceção da “Tarifa de Cadastro”, que na hipótese foi pactuada. 5. A inclusão de tarifas de gravame e avaliação de bens, embora pactuados entre as partes, não pode o fornecedor cobrar despesas de sua responsabilidade, uma vez que tais cobranças não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratégia para redução de riscos da atividade do fornecedor, porquanto é abusiva. 6. É ilegal a cobrança do seguro proteção financeira, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a “venda casada”, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Quanto ao prequestionamento, ressalto que embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. 8. Não há falar em condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela instituição financeira, uma vez que a parte autora foi vencida na maioria dos seus pedidos iniciais. Recursos conhecidos o Primeiro parcialmente provido. O segundo desprovido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 225407-20.2015.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA. TAXA DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA. 1. Se a taxa de juros remuneratórios constante no contrato for maior do que a média de mercado à época da pactuação, correta a conclusão de que houve abusividade. 2. Deve ser reconhecida a falta de interesse recursal da parte no tocante à...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRETA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO DO PREJUDICADO ELEGER A FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART 950 CC. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246 STJ. 1. A exclusão da obrigação da seguradora de pagar a indenização pactuada no contrato, depende da efetiva comprovação de que houve por parte do segurado agravamento intencional do risco, o qual teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu in casu. 2. A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. Assim sendo, o fato da parte autora ter nomeado a presente ação de “ação de cobrança” em nada vincula o julgador. 3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 4. Nos termos do parágrafo único, artigo 950 do Código Civil: “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”, logo, assiste razão ao apelante no que diz respeito a escolha da forma como será feito o pagamento. 5. Nos termos da Súmula 246 do STJ, “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 258659-87.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRETA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO DO PREJUDICADO ELEGER A FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART 950 CC. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246 STJ. 1. A exclusão da obrigação da seguradora de pagar a indenização pactuada no contrato, depende da efetiva comprovação de que houve por parte do segurado agravamento intencional do risco, o qual teria sido determinan...
DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS AMORTIZAÇÕES COMPROVADAMENTE FEITAS PELO SEGURO PROAGRO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO RE Nº 591797/SP. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO OU DO RECURSO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ILÍQUIDA. ALEGAÇÕES NÃO ACATADAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA ANTE A JUDIOSA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1) - Admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2) - A repetição do indébito deve recair somente sobre os valores indevidamente pagos pelo devedor, excluindo-se da restituição as eventuais amortizações comprovadamente feitas pelo seguro PROAGRO. 3) - A hipótese dos autos trata de repetição de indébito decorrentes do advento de Planos Econômicos em financiamento rural, ou seja, diversa da discutida nos Recursos Extraordinários que tratam dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, não sendo, portanto, o caso de suspensão do processo. 4) - Sendo a matéria discutida nos autos eminentemente de direito, baseando-se unicamente em prova documental acerca do índice de correção aplicado aos financiamentos em comento, mostra-se despicienda a colheita de provas outras, notadamente no que tange à referida prova pericial. Outrossim, questões matemáticas tais como pagamentos e/ou amortizações devem ser resolvidas em fase de liquidação da sentença, quando será apurado saldo credor ou devedor. 5) - A pretensão formulada pelo autor, consistente em reaver da instituição financeira os valores que afirma ter sido pagos a maior, não encontra impedimento na ordem jurídica, razão pela qual não subsiste a tese de impossibilidade jurídica do pedido. 6) - Não pode ser considerada ilíquida a sentença quando o pedido inicial não for certo, no que pertine aos valores financeiros postulados. Destarte, não há que se aplicar o parágrafo único do art. 459 do CPC/73 ao caso, pois, este somente determina que a sentença seja líquida na hipótese de pedido certo formulado pelo autor da demanda, o que não ocorre na espécie. 7) - Não prospera a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está ele obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC/73, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 8) - Entabulado o título de crédito rural com previsão de correção monetária atrelada à remuneração da caderneta de poupança, aplicável é, no mês de março de 1990, a variação do BTNF, no percentual de 41,28%, e não o IPC. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte estadual. 8.1) - A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso, pelo INPC, a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda, na forma do enunciado da Súmula nº 43 do STJ. 9) - Se os agravantes não demonstram a superveniência de fatos novos, tampouco apresentam argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debaterem novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta relatoria, o improvimento dos agravos internos se impõe. 10) - AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 79182-07.2010.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2061 de 05/07/2016)
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DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS AMORTIZAÇÕES COMPROVADAMENTE FEITAS PELO SEGURO PROAGRO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO RE Nº 591797/SP. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO OU DO RECURSO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ILÍQUIDA. ALEGAÇÕES NÃO ACATADAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA ANTE A JUDIOSA APRECIAÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O excelso STF julgou o RE 631.240/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo da indenização de seguro DPVAT; modulando-se, temporalmente, os efeitos da decisão para demandas ajuizadas até a data do julgamento do recurso (03/09/2014). In casu, a ação foi ajuizada, em 26/11/2013; desnecessária, portanto, a apresentação do respectivo requerimento; restando caracterizado o interesse de agir. 2. APLICAÇÃO DA TABELA PARA INDENIZAÇÃO DO DPVAT E APURAÇÃO DO QUANTUM. O colendo STJ impôs a obrigação de observância da proporcionalidade da lesão experimentada pela vítima do acidente de trânsito, conf. Súmula n° 474. No caso, a perícia médica constatou que a lesão do cotovelo esquerdo é decorrente de acidente de trânsito, com dano anatômico/funcional definitivo, parcial, incompleto de grau médio (50%). Daí, o cálculo deve basear-se no teto indenizatório fixado pela Lei nº 11.482/2007 (R$ 13.500,00) e no percentual da perda (25%); aplicando-se, ainda o grau de lesão (50%); emergindo o valor indenizatório de R$ 1.687,50. 3. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E DANO. O boletim de trânsito (fls. 18/22), dá conta da ocorrência do acidente ocorrido em rodovia federal; coadunando com o relato do perito médico, ao certificar que a lesão é de origem causal, exclusivamente, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre; perfazendo raso o argumento de ausência de nexo causal entre o fato noticiado e o dano sofrido pelo Apelado/A. 4. INVERSÃO DOS HONORÁOS ADVOCATÍCIOS. Vislumbra-se que o pedido inicial foi acolhido, não havendo falar em sucumbência recíproca. Ademais, como houve a sucumbência da parte Ré, deve esta responder pela integralidade dos honorários advocatícios. 5. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao prequestionamento formulado, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço; até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 418082-14.2013.8.09.0137, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2112 de 16/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O excelso STF julgou o RE 631.240/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo da indenização de seguro DPVAT; modulando-se, temporalmente, os efeitos da decisão para demandas ajuizadas até a data do julgamento do recurso (03/09/2014). In casu, a ação foi ajuizada, em 26/11/2013; desnecessária, portanto, a apresentação do respectivo requerimento; restando caracterizado o interesse de agir. 2. APLICAÇÃO DA TABEL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. Apelações cíveis conhecidas. 1º apelo provido. 2º apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 501195-60.2011.8.09.0095, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Em observância ao princípio da causalidade, deve arca...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALOR DEVIDO INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Inteligência da Súmula 474 do STJ. 2. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia à que faria jus o autor, consoante o disposto na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 3. Mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica quando o laudo oficial, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusivo, mormente quando a autora limitar a discordar da parte que lhe foi desfavorável, sem exibir qualquer fundamento concreto que pudesse infirmar a lisura e a precisão técnica da perícia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 366779-10.2014.8.09.0174, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALOR DEVIDO INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Inteligência da Súmula 474 do STJ. 2. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia à que faria jus o autor, consoante o disposto na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 3. Mostra-se desneces...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DA LESÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Conforme entendimento do STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em regime de repercussão geral, embora seja necessária a prévia comprovação de protocolização de requerimento administrativo, sob pena de incidir em falta de interesse processual, modulou-se os efeitos da decisão, a partir da data do julgamento do RE (03/09/2014), de modo que, aos processos ajuizados antes do julgamento do recurso supracitado, deverão ser aplicadas as regras de transição. No caso em análise, restou configurado o interesse de agir, tendo em vista a apresentação de contestação impugnando o mérito da demanda. 2. De acordo com os precedentes desta Corte e do STJ, é válida a utilização da tabela da CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, inclusive na hipótese de sinistro anterior a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP nº 451/08. 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade e deve ser analisado em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. 4. Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento dominante do STJ, a correção monetária, pelo INPC, incide desde o evento danoso (Súmula nº 43) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. APELOS DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 72942-28.2010.8.09.0107, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DA LESÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Conforme entendimento do STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em regime de repercussão geral, embora seja necessária a prévia comprovação de protocolização de requerimento administrativo, sob pena de incidir em falta de interesse processual, modulou-se os efeitos da decisão, a partir da data...
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 06 de janeiro de 2009. Alta do tratamento médico datada de 26 de agosto de 2013. Ajuizamento da ação no dia 11 de junho de 2014. I - Termo inicial da prescrição trienal. Ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, é a data em que a segurada/apelada tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, no caso em comento, ocorreu no dia em que a vítima recebeu alta do tratamento médico. II - Ônus Sucumbenciais. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deve ser imposta unicamente a apelante/requerida, por ter sido vencida na demanda e por estar a referida quantia arbitrada em consonância com art. 20, § 3º e 4º do CPC de 1973 e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Pré-questionamento. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas, sim, resolver a questão posta em juízo. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 210666-77.2014.8.09.0093, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
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Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 06 de janeiro de 2009. Alta do tratamento médico datada de 26 de agosto de 2013. Ajuizamento da ação no dia 11 de junho de 2014. I - Termo inicial da prescrição trienal. Ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, é a data em que a segurada/apelada tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, no caso em comento, ocorreu no dia em que a vítima recebeu alta do tratamento médico. II...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INDECLIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Não há de se falar em carência de ação face ao pagamento parcial administrativo do Seguro Obrigatório DPVAT, podendo a parte receber em juízo o montante remanescente. II - Constatada a invalidez parcial permanente leve, confirmada pela perícia judicial, o percentual previsto para indenização deve obedecer a tabela anexa à Lei 6.194/74, em consonância com a Súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça, como foi o caso. III - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) fixados pelo juiz singular, por se mostrar suficiente à remuneração do trabalho do causídico da parte autora, e em consonância com o artigo 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 318670-83.2013.8.09.0049, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INDECLIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Não há de se falar em carência de ação face ao pagamento parcial administrativo do Seguro Obrigatório DPVAT, podendo a parte receber em juízo o montante remanescente. II - Constatada a invalidez parcial permanente leve, confirmada pela perícia judicial, o percentual previsto para indenização deve obedecer a tabela anexa à Lei 6.194/74, em consonância com a Súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Ju...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de agir da parte autora. 2. Nas ações de cobrança securitária, o termo a quo do prazo prescricional dar-se-á no momento em que o beneficiário tiver ciência inequívoca da invalidez, o que pode coincidir ou não com a data do acidente, conforme a Súmula 278 do Colendo Tribunal da Cidadania. 3. No caso em comento, a ciência inequívoca da incapacidade do autor/apelado restou devidamente comprovada pelo laudo médico elaborado pelo expert em 27/04/2010, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 4. Uma vez afastada a prescrição, impõe-se a análise do mérito da pretensão inicial. Contudo, para o recebimento de seguro DPVAT, exige-se uma perícia conclusiva e completa, especificando o grau das lesões decorrentes do acidente, o que não se revelou no caso em testilha, ressaindo necessária a complementação da prova pericial para o perfeito enquadramento da lesão segundo a tabela inserida na Resolução nº 1/75, expedida pelo CNSP, vigente à época do sinistro. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 204537-94.2012.8.09.0006, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de agir da parte autora. 2. Nas ações de cobrança securitária, o termo a quo do p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Inteligência da Súmula 474 do STJ. 2. Diante do pedido de complementação do quantum indenizatório recebido pela vítima na via administrativa, mostra-se necessária a regular instrução probatória, com a realização de perícia médica e submissão do laudo ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de constatar a procedência ou não do pleito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 46720-09.2016.8.09.0076, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Inteligência da Súmula 474 do STJ. 2. Diante do pedido de complementação do quantum indenizatório recebido pela vítima na via administrativa, mostra-se necessária a regular instrução probatória, com a realização de perícia médica e subm...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME TABELA DA SUSEP. SÚMULA Nº 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 2- Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. 3- Conferindo interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei Federal nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei Federal nº 8.441/1992, assentou-se a jurisprudência do excelso STJ no sentido da validade da utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez do segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Súmula nº 474 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 4- No concernente ao quantum indenizatório, tendo em vista a data do fato acidentário, o valor máximo do prêmio é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a teor do disposto na Lei Federal nº 6.194/1974, em seu art. 3º, inciso II, com o regramento trazido pela Lei Federal nº 11.482/2007. Entretanto, sendo a incapacidade parcial incompleta e leve, a indenização correspondente deve ser paga de acordo com a extensão da lesão indicada pelo jurisperito, nos termos do art. 12, § 1º, da Circular da SUSEP nº 302/2005. 5- O acolhimento da verba indenizatória em valor inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca. 6- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor de R$1.000,00 (mil reais), a fim de evitar sua fixação em quantia ínfima, levando em conta, em especial, o trabalho do causídico. AGRAVO RETIDO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 53406-97.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME TABELA DA SUSEP. SÚMULA Nº 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação...