AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012136-81.2018.8.16.0000, DA
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA
AGRAVANTE : IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO
AGRAVADO : EDSON LUIS CUSTÓDIO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO, impugnando
decisão de mov. 48.1, proferida em ação de adjudicação compulsória, autos
n.º 0003215-67.2017.8.16.0001, proposta por EDSON LUIS CUSTÓDIO, no
que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Alega, em resumo, que: a) a r. sentença de mov. 25.1 a condenou
ao pagamento de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (que corresponde a R$
4.000,00); b) intimada a efetuar o pagamento das custas judiciais e dos
elevados honorários advocatícios de sucumbência, requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade processual, cujo deferimento ficou condicionado à
comprovação de miserabilidade; c) a jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é clara no sentido de desnecessidade de comprovação do estado
de miserabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos que pleiteiam a
assistência judiciária gratuita.
II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Insurge-se a parte recorrente contra comando judicial que lhe
concedeu o prazo de quinze (15) dias para a demonstração da alegada
hipossuficiência econômica.
Todavia, extrai-se da referida determinação (mov. 48.1) que não
houve qualquer juízo acerca do pedido da parte de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
O despacho que determina que a parte traga aos autos provas de
sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, para posteriormente decidir se a ela cabe ou não o deferimento
da assistência judiciária gratuita pleiteada, não consubstancia decisão
interlocutória, pois apenas impulsiona o processo, inexistindo qualquer
conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível (art. 504, do CPC).
Como regra, para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita,
basta, em princípio, mera declaração da parte, informando ao Juízo de que não
possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
comprometer a subsistência da família.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, existindo dúvida acerca
de sua possibilidade econômica, deve ser concedido prazo para a parte poder
comprovar a alegação de dificuldade.
Conforme dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, “O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que anteriormente não havia sido formulado tal
requerimento (justiça gratuita), tal fato, por si só, justifica a determinação de
comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Deste modo, tendo em vista que a declaração de pobreza
apresentada possui presunção relativa, para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, é permitido determinar que a parte comprove
sua situação econômica.
Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é
absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos
autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da
assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Rever os elementos circunstanciais dos autos acerca da situação
econômica da parte somente se faz possível com reexame de matéria
fática da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento. (STJ, Rel. Minª. Maria IsabelGallotti, EDcl no Ag
1372365/MG, Pub.23/03/2012).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS -
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ - DESPACHO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - É entendimento assente no Superior
Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de
comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo
requerente do benefício goza de presunção relativa.II - Não deve ser
conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que
determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da
assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a
concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente
que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido.”
(TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub. 21/06/2013).
Assim, levando em consideração que o despacho recorrido não
possui conteúdo decisório e o entendimento exposto acima, o recurso não
comporta conhecimento.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, diante de
sua inadmissibilidade.
IV - Intimem-se e comunique-se o Juízo de origem.
V - Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0012136-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012136-81.2018.8.16.0000, DA
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA
AGRAVANTE : IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO
AGRAVADO : EDSON LUIS CUSTÓDIO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO, impugnando
decisão de mov. 48.1, proferida em ação de adjudicação compulsória, autos
n.º 0003215-67.2017.8.16.0001, proposta por EDSON LUIS CUSTÓDIO, no
que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Aleg...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010784-
88.2018.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
AGRAVANTES: PROJETO IMOBILIÁRIO
RESIDENCIAL VIVER RESERVA
127 SPE LTDA e VIVER
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADOS: HELLAINE PAULUS DE LARA e
DILSON JORGE DE LARA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SANEOU O
FEITO, INDEFERINDO PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA MULTA DIÁRIA - INADMISSIBILIDADE -
INADEQUAÇÃO RECURSAL HIPÓTESE QUE NÃO
ABARCA AS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 2
1015 DO CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA
e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A contra os termos da
decisão (mov. 140.1) proferida nos autos de Ação declaratória nº 0012816-
05.2014.8.16.0001, que saneou o feito; indeferindo o pedido de majoração de
multa diária, pois as Rés encontram-se em recuperação judicial; declarou que a
incidência da multa está condicionada a possibilidade da execução e constrição de
bens, após confirmação da sentença e a critério do juízo competente e inverteu o
ônus de produção de prova.
Alegam as Recorrentes que: a) a decisão agravada
reanalisou a expedição da intimação pessoal, tendo em vista o motivo do aviso de
recebimento ter retornado negativo, reputou como válida a intimação
anteriormente expedida, entendimento que certamente não deverá prevalecer; b) o
d. juiz singular havia determinado a aplicação de multa diária no valor de R$
300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ciência da parte Agravante
acerca do arbitramento da multa seria por meio de intimação pessoal, e, mesmo
após o retorno negativo das correspondências encaminhadas às Agravantes, o
juízo singular reputou como válida a intimação expedida; c) não se pode
considerar válida a intimação por carta de aviso de recebimento (AR) expedida
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 3
para a empresa VIVER INCORPORADORA S.A. que retornou negativa (mov.
123.1), como “mudou-se”, pois foi encaminhada para endereço diverso do que
consta na procuração, no substabelecimento e no contrato social anexado aos
autos; d) a própria informação dos correios de que a empresa “mudou-se” está
equivocada, na medida em que a sede não era naquele endereço onde foi feita a
diligência; e) no caso, não se aplica o art. 274 do Código de Processo Civil, pois a
a intimação foi expedida para endereço diverso que constou nos autos; f) o
pedido da exclusão da multa é perfeitamente possível neste momento,
considerando a situação especial em que se encontra a empresa VIVER
INCORPORADORA e CONSTRUTORA S/A em recuperação judicial e o
disposto no art. 537, § 1º do CPC; g) é evidente o execução de quantum arbitrado
pelo juiz singular, diante da incompatibilidade com a realidade econômica da
Agravante; h) o valor da multa, sem delimitação de prazo de incidência, acarreta a
violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando o
enriquecimento ilícito da parte Agravada, o que é vedado pelo art. 884 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e,
após, provimento do recurso, reformando a decisão agravada, afastando a
declaração de validade da intimação pessoal constante no mov. 123.
É o relatório.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 4
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 5
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas. E, no caso, está diante de decisão que saneou o feito, ou
seja, questão que não está prevista no artigo 1015 do CPC/15.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O
CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO PRAZO PRÉ-FIXADO E,
LOGO APÓS, SANEOU O FEITO - INADMISSIBILIDADE
RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO– RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043707-07.2017.8.16.0000 - Pinhais -
Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Suzana Massako Hirama Loreto de
Oliveira - J. 16.12.2017)
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Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 6
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial
que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para
julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não
conhecido.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff – Julgado
em: 19/09/2017 – Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 7
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 2 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010784-88.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 02.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010784-
88.2018.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
AGRAVANTES: PROJETO IMOBILIÁRIO
RESIDENCIAL VIVER RESERVA
127 SPE LTDA e VIVER
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADOS: HELLAINE PAULUS DE LARA e
DILSON JORGE DE LARA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAV...
ESTADO DO PARANÁ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010574-
37.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A.
AGRAVADA: PROTESTO NACIONAL
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE
SIMPLES.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. contra os termos da decisão (mov. 53.1)
proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com
Reparação de Dano Moral nº 0023504.55.2016.8.16.0001, ajuizada pela
Agravante em face de PROTESTO NACIONAL CONSULTORIA
EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES, que afastou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o pedido de inversão do
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 2
ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de eleição do foro,
determinado, com isso, a remessa dos autos para a comarca de Ponta Grossa.
Alega a Recorrente que: a) o Código de Defesa do
Consumidor se aplica ao caso; b) não utilizou o serviço da Agravada em qualquer
processo de produção, transformação ou comercialização de seus produtos, mas
apenas para uso próprio; c) o serviço em discussão não serve para alcançar o seu
objeto social e, portanto, se enquadra como relação de consumo; d) sua
vulnerabilidade técnica também está evidenciada; e) o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir
o serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade
sua; f) sua atividade econômica em nada guarda relação com o serviço prestado
pela Agravada; g) configurada a relação de consumo, deve ser mantida a
competência originária, já que a cláusula de eleição de foro é integrante de
contrato de adesão; h) não anuiu ao contrato 163.226, o que afasta a validade da
cláusula de eleição do foro; i) não foi considerado que o processo é eletrônico, de
modo que não retira ou dificulta a possibilidade de defesa da Agravada.
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
ESTADO DO PARANÁ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 3
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 4
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas.
E, no caso, se está diante de decisão que afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o
pedido de inversão do ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de
eleição de foro, determinando sua observância.
Como se vê, a decisão agravada não se amolda a
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,
com o que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE
INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 5
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
DEFERIMENTO – REQUERENTE QUE COMPROVOU
FAZER JUS AO RECEBIMENTO DAS BENESSES POR
MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA
NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART.
1.015, DO NCPC – PRECEDENTE TJPR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível -
0043178-85.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando
Antonio Prazeres - J. 07.03.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATAS. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, NÃO
INVERTERENDO O ÔNUS DA PROVA.RECURSO DA
PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR O CDC À
RELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 6
DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA QUANTO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO NOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III
DO CPC/15.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª
Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.733.571-0 -
Relator: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – Julgado
em: 27/03/2018 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - ROL
TAXATIVO- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.736.720-5 - Relatora: Juíza Substituta em 2º grau
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
– Julgado em: 28/10/2017 – Monocrática).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 7
ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial
que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para
julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não
conhecido. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff – Julgado em: 19/09/2017 – Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
Por fim, ressalto que não é o caso de proceder a
intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, vez que se está diante de vício insanável.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 8
VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 28 de março de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010574-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 28.03.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010574-
37.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A.
AGRAVADA: PROTESTO NACIONAL
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE
SIMPLES.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. contra os termos da decisão (mov. 53.1)
proferida nos au...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185, DA 1ª VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos e etc...
1. Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes
Limitada apresentou Impugnação de Crédito em face de WHB Fundição
S.A, objetivando a retificação do valor apresentado pela
Administradora Judicial (R$142.320,00) para o importe de
R$180.617,76, cujo valor refere-se ao crédito originário de
R$169.965,60, devidamente atualizado até o vencimento da última
duplicata (memória de cálculo no mov. 1.3).
2. WHB Fundição S.A. apresentou resposta à impugnação,
requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da conexão com os
autos de Impugnação de Crédito nº 1891-09.2016.8.16.0185,
apresentado pela própria recuperanda em relação ao mesmo crédito, no
qual se questiona a aplicabilidade de multa moratória ao montante
devido. Ainda, sustentou a intempestividade da impugnação
apresentada por Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes
Limitada, e a impossibilidade da correção monetária do crédito na
forma pretendida.
3. Os autos foram apensados à Impugnação de Crédito nº
1891-09.2016.8.16.0185 (mov. 28.0).
4. O MM. Juiz a quo proferiu decisão conjunta (mov.
29.1), pela qual (autos 0001891-09.2016.8.16.0185) julgou procedente o
pedido formulado pela recuperanda WHB Fundição S.A., para determinar
a exclusão da multa de 2%, e no tocante aos autos 0003041-
25.2016.8.16.0185, julgou parcialmente procedente o pedido da
credora Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada,
para que o crédito seja corrigido e acrescido de juros somente até a
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185
2
data do pedido de recuperação judicial, determinando a retificação
do quadro-geral de credores da Recuperanda WHB Fundição S.A.,
fixando o crédito de Realfix Indústria e Comércio de Tintas e
Vernizes Limitada, no importe de R$170.926,66, classificado nos
termos do artigo 41, inciso III da Lei 11.101/2005, que deverá ser
corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.
Considerando que o pedido da recuperanda foi
integralmente procedente, e, por outro lado, a credora sucumbiu de
parte do seu pedido, condenou a credora Realfix Indústria e Comércio
de Tintas e Vernizes Limitada ao pagamento das custas e despesas
judiciais, bem como em honorários de sucumbência fixados em
R$1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo
Civil.
5. A impugnante Realfix Indústria e Comércio de Tintas
e Vernizes Limitada opôs Embargos de Declaração (mov. 37.1), os quais
foram rejeitados (mov. 40.1). Inconformada, a impugnante interpôs
recurso de apelação (mov. 48.1), pleiteando tão somente a
redistribuição do ônus da sucumbência.
6. WHB Fundição S.A. apresentou contrarrazões de
apelação (mov. 58.1), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento
do recurso pelos princípios da taxatividade e singularidade, pois o
recurso cabível, na forma do disposto no artigo 17 da Lei
11.101/2005 é o Agravo de Instrumento. No mérito, refutou
integralmente a pretensão de reforma do decisum.
Pois bem.
7. A sistemática processual civil vigente autoriza o
relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É
o que ocorre nestes autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185
3
Como visto, a impugnante interpôs recurso de apelação
objetivando modificar a distribuição do ônus da sucumbência fixada
na decisão que julgou procedente o pedido formulado pela recuperanda
WHB Fundição S/A nos autos de Impugnação de Crédito nº 0001891-
09.2016.8.16.0185, para determinar a exclusão da multa de 2%; e,
julgou parcialmente procedente o pedido da credora Realfix Indústria
e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada nos autos de Impugnação de
Crédito nº 3041-25.2016.8.16.0185, para que o crédito seja corrigido
e acrescido de juros somente até a data do pedido de recuperação
judicial, determinando a retificação do quadro-geral de credores da
Recuperanda WHB Fundição S.A., fixando o crédito de Realfix
Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada, no importe de
R$170.926,66.
Com efeito, nos termos do artigo 17 da Lei nº
11.101/2005, ”Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.
E não há que se cogitar na incidência do princípio da
fungibilidade recursal, pois estamos diante de erro grosseiro, uma
vez que o dispositivo legal não deixa dúvida acerca do cabimento
do agravo de instrumento como recurso hábil a questionar as decisões
proferidas em impugnação ao crédito nos processos de recuperação
judicial.
Vale lembrar que a doutrina e a jurisprudência têm
delimitado que esse princípio somente se aplica em casos em que: a)
exista dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto; b) inexista erro grosseiro; c) o recurso seja
apresentado dentro do prazo para interposição do recurso próprio. Não é o caso dos autos.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior1:
"Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar
qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, na obstante, não observa o
comando da lei."
--
1 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 810.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185
4
Assim, estando incorreta a modalidade recursal adotada
pela parte recorrente e não sendo o caso de incidência do princípio
da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso,
eis que manifestamente inadmissível.
Neste sentido:
"FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃODE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA QUE RESOLVE
A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, NO ÂMBITO FALIMENTAR, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.101/05. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Conforme disposto pelo art. 17 da
Lei nº 11.101/05, a sentença que resolve a impugnação de crédito vinculado a um processo falimentar é
impugnável por agravo de instrumento, e não apelação. Nesses casos, a interposição de apelação
configura erro grosseiro, por ser contrária a texto expresso de lei, o que impede a incidência da
fungibilidade recursal." (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1263615-6, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff
Filho, DJPR 23/07/2015).
"APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - LEI 11.101/2005 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL -
RECURSO INADEQUADO. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões
em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2.
Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o
recurso. 3. Recurso não conhecido." (TJPR, 18ª CCv, ApCv 1296481-1, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla
Dea, DJPR 01/09/2015).
8. Portanto, não estando presente um dos pressupostos
de admissibilidade do recurso, essencial ao seu conhecimento, com
fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não
conheço da apelação, pois manifestamente inadmissível.
9. Intime-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003041-25.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185, DA 1ª VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos e etc...
1. Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes
Limitada apresentou Impugnação de Crédito em face de WHB Fundição
S.A, objetivando a retificação do valor apresentado pela
Administradora Judicial (R$142.320,00) para o importe de
R$180.617,76, cujo valor refere-se ao crédito originário de
R$169.965,60, devidamente atualizado até o vencimento da última
duplicata (memória de cálculo no mov. 1.3).
2. WHB Fundição S...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008366-80.2018.8.16.0000, DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIORÊ.
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GOIORÊ
AGRAVADOS: MILTON TEODORO NOVAES.
RELATOR: IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO
R. NÓBREGA ROLANSKI)
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÉ contra a
decisão firmada no evento 15.1 dos autos de Execução Fiscal n.
0000552-28.1996.8.16.0084 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, que,
declarada preclusão, não conheceu da “exceção de pré-executividade” manifestada pelo
Executado/Agravante no evento 12.1, pretendendo que se declare a ilegitimidade do
FUNJUS para o recebimento das custas do processo e, também, revogue-se a ordem para
pagamento das custas processuais em favor do “escrivão, distribuidor, contador, oficial de
justiça e depositário”.
Sustenta o Agravante, em suma, que as custas processuais executadas decorrem de atos
praticados ao tempo em que a secretaria não era oficializada, não tendo o FUNJUS, assim,
legitimidade para o recebimento das custas processuais, pretensão, ademais, prescrita, nos
termos do previsto no art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil.
Requer,enfim, o conhecimento e provimento do recurso para declarar o FUNJUS “parte
ilegítima para realizar a cobrança das custas processuais, com a consequente nulidade do
” (evento 1.1).RPV expedido
2. O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, alega o Agravante a ilegitimidade do FUNJUS para a cobrança das custas
processuais em execução fiscal extinta, em fase de cumprimento de sentença, que,
segundo aduz, tramitou preponderantemente em serventia privada.
Acontece que a ordem de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) data de
16/10/2015 (evento 1.1. dos autos de origem, f. 41/45), do qual o Executado foi intimado
em , tendo sido mais tarde ratificada na decisão de f. 53/56, em face da13/11/2015
manifestação do MUNICÍPIO às f. 49/52, da qual intimado em .13/05/2016
Desta mais recente, aliás, interpôs agravo de instrumento, tendo esta Corte afirmado na
ocasião que não havia irregularidade “no fato de o magistrado, de ofício, determinar a
expedição de Requisição de Pequeno Valor para a cobrança das custas processuais devidas
” (AI 1.551.970-7, Rel. Mauro Bley Pereira Júnior,pela Fazenda Pública em favor do FUNJUS
monocrática, j. 05/08/2016 – f. 95/100).
Aliás, registre-se, na petição do recurso nada alegou o Executado sobre a falta de
legitimidade do FUNJUS. Ao contrário, malgrado sob viés próprio, expressamente
reconheceu o interesse (legitimação) do FUNJUS, atacando, apenas e tão somente, sem
sucesso, a atuação da doutora Juíza da causa (v. petição de recurso às f. 58/57 doex officio
evento 1.1 dos autos de origem).
Decorre daí, então, que, em princípio, ao opor a “nova” exceção de pré-executividade no
evento , impugnando a legitimidade do FUNJUS, o fez o MUNICÍPIO realmente a12.1
destempo e contra situação já tornada assente pela preclusão.
Foi exatamente isso que decidiu a doutora Juíza na decisão “agravada”.
Literalmente:
“1. RPV de custas em favor do FUNJUS nas fls. 47.
2. Intimado o Município para juntar comprovante de depósito do RPV de
custas, apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que as
custas foram geradas quando a serventia não era oficializada, via de
consequência tal crédito caberia única e exclusivamente ao Escrivão Titular e
não ao FUNJUS. Alega ainda que o Juiz não pode, de ofício, determinar o
pagamento de custas processuais (CPC, art. 2º). Requer, assim, seja
reconhecida a ilegitimidade do FUNJUS na cobrança das custas, bem como a
revogação da ordem de pagamento das custas processuais.
É o relatório.
3. Prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, porque a matéria já
foi decidida, conforme fls. 53/56.
4. Intime-se novamente o Município, no prazo de 30 dias, para comprovar o
pagamento do RPV expedido na seq. 1.1, fls. 47.
5. Ao cartório para expedir as guias de custas. [...]” – grifei.
Mas não é, ainda, o de intrínseco relevo.
O fato de real precisão é que, para além da preclusão afirmada (temporal, lógica e
consumativa), já que não se admite no processo discutir matéria não levantada
oportunamente ou, se não, já nele decidida (CPC/2015, art. 507) , ao invés de impugnar[1]
os fundamentos da decisão recorrida – ou seja a ocorrência da prejudicialidade pela
preclusão -, concretamente o Agravante se restringiu a repetir os argumentos da falta de
legitimação do Fundo, aparentemente sem sequer ler a decisão agravada.
Vale dizer,a par do exigido no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil
(CPC/2015), expressão do princípio da dialeticidade, o MUNICÍPIO apresentounão
nas razões do recurso interposto nenhuma motivação à revisão propugnada.
Verdadeiramente, não impugnou as razões da decisão agravada, passando ao largo
de trazer fundamento a convencer do seu desacerto.
Ora, consoante ensina o professor Cássio Scarpinella Bueno, “o recurso deve
evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente
tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente
expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do
recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já
” (BUENO, Cássio Scarpinella. repelidas. Curso Sistematizado de Direito Processual
, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).Civil
No mesmo trilhar, a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: “(...) a
fundamentação não só deve acompanhar a petição de interposição, como tem que
guardar nexo com a motivação da sentença. (...) Deve o apelante desenvolver
argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos
fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento
da apelação. É como se não houvesse razões.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos, Aspectos polêmicos e atuaisin
dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord.
Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.
7, 2003, p. 439).
Destarte, por todo o exposto, o não conhecimento do recurso interposto é medida
de rigor.
3. Nestes termos, uma vez ausente o requisito formal próprio de admissibilidade,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não
do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, a ele desde logoconheço
negando seguimento.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o d. Juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU O PAGAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA, CONFORME DECISÃO ANTERIOR.PRAZO
QUE NÃORECURSAL HÁ MUITO ESCOADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUESTÃO PRECLUSA,
PODE MAIS SER SUBMETIDA A REVISÃO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS
” (TJPR, 2ª C. Cível, AI 1.556.508-1, Goioerê, Rel. CARLOS MAURICIODO ART. 932, III, DO CPC/2015.
FERREIRA (decisão monocrática), j. 02/08/2016) – grifei.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008366-80.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008366-80.2018.8.16.0000, DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIORÊ.
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GOIORÊ
AGRAVADOS: MILTON TEODORO NOVAES.
RELATOR: IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO
R. NÓBREGA ROLANSKI)
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÉ contra a
decisão firmada no evento 15.1 dos autos de Execução Fiscal n.
0000552-28.1996.8.16.0084 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de G...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-33.2018.8.16.0000 –
03ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM : COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº
0008946-56.2014.8.16.0031.
AGRAVANTES : CONCRETIZE SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA,
TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA e
MARIO ALTINO RAMOS.
AGRAVADOS : ARLETE SOARES IASTRENSKI,
FRANCIELE IASRENSKI, JOÃO PAULO
IASTRENSKI, COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ - DER.
RELATOR : DESEMBARGADO EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concretize
Serviços de Concretagem Ltda., Transportadora Castoldi Ltda e Mario Altino Ramos contra a
decisão (mov. 64.1) exarada nos autos do processo da ação de indenização por ato ilícito (nº
0008946-56.2014.8.16.0031) que lhes foi dirigida por Arlete Soares Iastrenski, Franciele
Iasrenski, João Paulo Iastrenski, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo determinou a suspensão
do processo em relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação
Extrajudicial, com fulcro na regra do art.18, “a”, da Lei nº 6.024/74.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), pretendem os
agravantes a reforma da decisão para que o processe retome seu curso em relação à empresa
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 2/4
seguradora litisdenunciada, sob o argumento de que a norma do art. 18, “a” da Lei nº 6.024/74
determina “a suspensão apenas em casos de cumprimento de sentença e execução judicial, mas
como nos presentes autos, a ação encontra-se em fase de conhecimento, é totalmente
dispensável a suspensão do processo”.
Por fim, postulam a antecipação da pretensão recursal, até que o
recurso seja julgado pelo colegiado.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que interposto fora do prazo recursal.
Examinados os autos originários, verifica-se que a decisão por meio
da qual a magistrada de primeiro grau de jurisdição determinou a suspensão do processo com
relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial foi
exarada em 02/02/2016. Eis o teor dessa decisão (mov. 64.1):
“1ª LITISDENUNCIADA – MUTUAL
Retifique-se a autuação para constar, como terceiro, Companhia Mutual de
Seguros 1. – Em Liquidação Extrajudicial, conforme art. 17 da lei nº
6.024/74.
2. Conforme artigo 18, ‘a’ da Lei nº 6.024/74, suspendo a presente ação
judicial tão somente em relação à litisdenunciada em liquidação.
2ª LITISDENUNCIADA – D.E.R.
3. Analisando os autos, assiste razão à autora em sua petição de evento 58.
Houve denunciação, também, ao D.E.R.
3.1. Desta forma, nos termos do art. 70, III, do CPC, defiro o pedido de
Denunciação da Lide formulado pelos requeridos em face da Autarquia Estadual
D.E.R. Cadastre-se como Terceiro no PROJUDI. 3.2. Suspendo o curso
processual, conforme art. 72 do CPC, e determino a Citação da autarquia para
que apresente resposta à lide secundária ou, aceitando a denunciação,
apresente contestação.
4. Com a manifestação, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 10
(dez) dias.
5. Com a impugnação, intimem-se as partes para indicarem as provas que
pretendem produzir, de forma fundamenta, em 05 (cinco) dias.
6. Após, conclusos.
Intimem-se”. (Grifou-se).
Não se nega que, muito embora a Dr.ª Juíza a quo tenha determinado
a intimação das partes a respeito da decisão ora transcrita, os recorrentes não foram dela
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 3/4
intimados.
Ocorre, entretanto, que, mesmo não sendo especificamente
intimados daquela decisão, a advogada dos réus, ora recorrentes, teve acesso à integralidade dos
autos via Sistema Projudi em 10/10/2016 (mov. 86.0), oportunidade em que, inclusive, inseriu
petição indicando as provas que os réus pretendiam produzir (mov. 88.1).
Vale dizer, essa foi a primeira oportunidade em que os réus tiveram
acesso aos autos depois de exarada a decisão ora agravada, outra não podendo ser a conclusão
senão a de que – inclusive pela facilidade proporcionada pela tramitação dos processos de forma
digital – nesta data tiveram ciência inequívoca do inteiro teor dos autos e, em consequência, da
decisão ora agravada.
Importante ressaltar que na decisão de mov. 134.1, exarada em
20/01/2018, o Dr. Juiz a quo apenas mencionou que o processo fora suspenso em relação à
companhia seguradora litisdenunciada por força da decisão de mov. 64.1, exarada em
02/02/2016, e intimou a litisdenunciada para que informasse a fase em que se encontrava o
procedimento de liquidação extrajudicial.
Esse fato corrobora a conclusão de que a decisão judicial contra a
qual os ora agravantes realmente se insurgem é aquele exarada em 02/02/2016, e não a exarada
em 20/01/2018, como querem fazer crer.
Fixada esta premissa, resta analisar se o recurso foi interposto dentro
do prazo legal.
Nos termos das normas contidas no art. 219 e art. 1.003, §5º, ambos
do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é
de quinze (15) dias úteis contados da data da intimação e ciência da decisão recorrida.
Com efeito, sendo certo que, no caso, o prazo de quinze (15) dias
úteis iniciou-se em 11/10/2016 (terça-feira) – dia útil seguinte à data em que os réus tiveram ciência
da decisão ora agravada – e, que o presente recurso foi interposto somente em 16/02/2018 (01
ano e 04 meses depois), outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de
agravo de instrumento foi interposto depois de transcorrido o prazo previsto em lei.
Portanto, diante de sua flagrante intempestividade, o recurso é
manifestamente inadmissível, circunstância que possibilita ao próprio relator, nos termos da
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 4/4
norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso.
3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005000-33.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 08.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-33.2018.8.16.0000 –
03ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM : COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº
0008946-56.2014.8.16.0031.
AGRAVANTES : CONCRETIZE SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA,
TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA e
MARIO ALTINO RAMOS.
AGRAVADOS : ARLETE SOARES IASTRENSKI,
FRANCIELE IASRENSKI, JOÃO PAULO
IASTRENSKI, COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ - DER.
RELATOR : DESEMBARGADO EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, já que seria
homônimo do executado, e, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via
BACENJUD, que se refeririam a proventos de aposentadoria recebidos do INSS –,
interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos de processo
eletrônico), o agravante postula, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, já
que, segundo afirma, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.
Quanto à questão de fundo – rejeição da exceção de pré-
executividade –, postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual instaurada na ação de
execução fiscal. Postula, ainda, na hipótese de não ser este o entendimento do colegiado,
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/8
que se reconheça a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indicado na
certidão de dívida ativa, com a consequente extinção do processo da ação de execução
fiscal. Por fim, acaso nenhum dos pleitos anteriores seja acolhido, que, ao menos, seja
reconhecido o excesso de execução.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível,
uma vez que, como adiante será demonstrado, foi interposto quando vencido o prazo
recursal.
Da análise dos autos, constata-se que o Dr. Juiz a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo devedor – e esta é a decisão indicada pelo
devedor como sendo a decisão impugnada – em 29/10/2017 (mov. 53.1 dos autos do
processo da ação de execução fiscal). E na decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade, concedeu ao ora agravante, o prazo de cinco (5) dias, para que apresentasse
os extratos dos últimos três (3) meses de todas as contas em que valores em seu nome
foram bloqueados judicialmente, a fim de demonstrar a origem, vale dizer, de que os
valores bloqueados se referiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram
impenhoráveis. Eis o teor da referida decisão (mov. 53.1 do processo da ação de execução
fiscal):
1. Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CAMPO
LARGO move em face de ANGELO ZAMPIER para a cobrança dos
créditos consubstanciados na CDA de mov. 1.2, em que o
executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1)
aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda e a inexistência de título executivo. Sustentou, ainda,
a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao BACENJUD.
Juntou documentos (mov. 24.2/24.7).
O exequente, instado a dizer sobre a objeção, refutou as alegações
do executado sustentando tratar a matéria posta em discussão de
questão que demanda dilação probatória, não admissível em sede
de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a higidez do
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/8
título executivo que instrui a inicial. Pediu pela improcedência do
pedido (mov. 51.1).
Relatei sucintamente. DECIDO.
2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo
pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de
ordem pública, bem como – com base no princípio da economia
processual e da menor onerosidade possível ao executado –, nos
casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não
dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável
o processamento da presente na hipótese dos autos.
Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de
exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão
proposta.
Sustenta o executado ser parte ilegítima a ocupar o polo passivo da
relação processual, bem como inexistência de título constituído em
seu desfavor, razão pela qual deve ser acolhida a objeção oposta
para julgar extinto o processo. Sinaliza, ainda, a impenhorabilidade
dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, pedindo
sejam desbloqueados.
Vejamos.
a) Da ilegitimidade passiva
Acerca da ilegitimidade passiva aventada, necessário observar que
o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quem são
contribuintes do imposto em questão, sendo eles: o titular do
domínio útil e o possuidor a qualquer título:
(...)
Tal regra é repetida pelo Código Tributário do Município de Campo
Largo, o qual em seu art. 66 dispõe:
(...)
Ademais, é certo que, tratando a exceção de incidente que cuida
apenas de conhecer de questões de ordem pública e das que não
demandem dilação probatória, em que pese se admita a discussão
acerca da (i)legitimidade passiva do executado em sua estreita via,
de se ressaltar que apenas as digressões acompanhadas de
provas pré-constituídas são passíveis de deliberação nessa
oportunidade.
Da análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado pelo
excipiente que não era proprietário do imóvel descrito na CDA de
mov. 1.2 nos exercícios fiscais em que se originou o tributo (2011 a
2015), ou mesmo afastou o exercício de posse ou domínio útil no
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 4/8
mesmo período, o que lhe incumbia diante da presunção de certeza
e liquidez que goza o crédito definitivamente constituído pela
Fazenda Pública (art. 3º da LEF).
Gize-se que os documentos acostados nos mov. 24.4 a 24.6 não
mostram quem era o titular registral do bem no exercício fiscal
objeto de cobrança, o que, ainda assim, não afastaria a obrigação
passiva tributária diante da possibilidade do lançamento em face do
possuidor ou titular do domínio útil.
Noutro norte, defende tratar o executado de pessoa diversa da sua,
mas com o mesmo CPF, posto que o endereço indicado na exordial
é diferente daquele onde reside.
Ora, de se considerar a insurgência acaso se tratasse de
homônimos com CPFs distintos. Todavia, não se mostra crível que
existam duas pessoas diferentes, com o mesmo nome, e inscritas
no mesmo CPF. O fato noticiado pelo excipiente acerca da
inconsistência dos endereços revela, no máximo, alguma
desatualização no banco de dados do exequente quanto às
informações pessoais do devedor do tributo, o que, de modo algum,
seria matéria de cognição na estreita via da objeção de
executividade.
Por todo o exposto, deixo de acolher a aventada ilegitimidade
passiva ad causam.
b) Da inexistência de título executivo e inexigibilidade do crédito em
face do excipiente
Pautado na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
local, colacionada no mov. 24.4, sustenta o excipiente faltar
certeza, exigibilidade e liquidez à certidão da dívida ativa que instrui
a inicial, porquanto seria nula e, de consequência, inexistiria título
executivo constituído em desfavor de sua pessoa.
O pedido não merece guarida pelos mesmos motivos
supraexpostos. Frise-se, mais uma vez, que a obrigação tributária
pode ser constituída em face do proprietário, possuidor ou titular do
domínio útil, não tendo o excipiente afastado o exercício de
qualquer deles nos exercícios fiscais em que se originaram os
débitos por meio de mera apresentação da certidão de mov. 24.4.
Ademais, da análise da CDA em discussão, verifica-se que atende
a todas as disposições legais, vez que menciona o nome do
devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e o
fundamento legal da dívida, o número e a data da inscrição.
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 5/8
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA que instrui o feito
executivo, já que preenche os requisitos do art. 202 do CTN.
Além disso, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei
de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção
de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação,
desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a
presunção de certeza e liquidez da CDA. Ou seja, não tendo o
excipiente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer
irregularidade, têm-se por hígidos os títulos executivos.
Sem maiores digressões, de se rejeitar também este ponto da
objeção.
3. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-
executividade oposta.
Sem condenação em honorários, visto tratar-se de mero incidente
processual.
4. Tendo em vista que no mov. 32.2 constam bloqueios em duas
instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú),
para viabilizar a análise acerca da aventada impenhorabilidade, ao
executado para que traga aos autos os extratos dos últimos 3
meses de todas as contas onde ocorreram os bloqueios, sob pena
de indeferimento do pedido. Prazo: 05 dias.
5. Sobre os extratos, diga o exequente também em 05 dias.
6. Tudo cumprido, tornem conclusos na classe dos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
(mov. 53.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O agravante, embora intimado da decisão em 03/11/2017 (mov.
56 dos autos principais), não interpôs contra ela qualquer recurso. Limitou-se, em
13/11/2017 (mov. 59.1), a protocolizar petição em que postulou o desbloqueio dos valores
penhorados nas contas bancárias de sua titularidade, insistindo na afirmação de que
correspondiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram impenhoráveis. Eis o
teor dessa nova petição:
ANGELO ZAMPIER, devidamente qualificado nos autos em
epigrafe de EXECUÇÃO FISCAL, promovida por MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO, já qualificado, através de seus advogados que ao
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 6/8
final subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para
requer que o valor seja devidamente desbloqueado por se tratar de
verba de natureza alimentar, e o Município Exequente, não tem
credito privilegiado para manutenção da penhora, conforme artigo
833, III do NCPC, e ainda comprovado pelo documento do
Mov.24.7, dos autos.
A mais, o que se está acontecendo nestes autos é que por um
equivoco cometido pelo Exequente, se está fazendo a cobrança de
pessoa errada, pois existem homônimos e o Executado em toda a
sua vida laboral nunca foi possuidor de bem imóvel, muito menos
proprietário do bem objeto da execução, além do que se está
cobrando algo de alguém que não é o verdadeiro devedor, apesar
de constar em seu nome e CPF.
Ao exposto, como se trata de um valor que é provento de uma
aposentadoria, requer a imediata liberação e que a Exequente,
reveja em seus arquivos que o Executado nunca teve bem imóvel,
sob pena de flagrante cobrança a pessoa errada.
Requer por ser de lidima justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
(mov. 59.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O magistrado, ao examinar esse pedido, concluiu, conforme se
vê da decisão de mov. 61.1, exarada em 17/11/2017, que se tratava de mero pleito de
reconsideração da decisão anterior e que, em razão disso, indeferiu-o. Essa nova decisão
possui o seguinte teor:
1. A parte executada autora protocolou petição ao evento 59.1,
pleiteando pelo levantamento do bloqueio judicial de evento 32.
Pois bem.
2. Analisando o teor da petição, verifica-se tratar, em verdade, de
pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade (evento 59).
Com a devida vênia aos argumentos expendidos no petitório, nada
há a reconsiderar.
O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de
retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 7/8
se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática
forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja
diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que
diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível.
Não é o caso.
Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado
pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do
CPC/2015, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade
dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica.
Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
mostrando-se o presente pedido inadequado para os fins
pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo
recurso próprio.
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração.
3. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (evento 53).
4. Providências e intimações necessárias.
(mov. 61.1 dos autos da ação de execução fiscal).
Conforme se depreende da narrativa anterior, o agravante foi
intimado do teor da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade em
03/11/2017 (mov. 56). Não há dúvida, assim, que na mencionada data, ou seja, no dia em
que tomou conhecimento inequívoco da decisão, é que se iniciou o prazo para que pudesse
impugná-la mediante a interposição do recurso cabível, ou seja, agravo de instrumento.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que se limitou a apresentar petição requerendo
o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sem, até mesmo, cumprir
a determinação judicial para que apresentasse, em cinco (5) dias, os extratos das suas
contas bancárias relativos aos três (3) últimos meses, o que possibilitar a averiguação da
sua afirmação no sentido de que os valores bloqueados referiam-se a benefícios
previdenciários.
Restando certo que a insurgência do recorrente dirige-se contra
a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, contra a qual não interpôs recurso
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 8/8
no prazo legal – limitou-se a postular, em petição dirigida ao próprio magistrado, a sua
reconsideração –, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso é
intempestivo, o que o torna inadmissível.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Acaso o presente recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo
que o recorrente reabra prazo recursal já vencido, mediante a apresentação, em primeiro
grau de jurisdição, de pedido de reconsideração.
Encontrando-se preclusas as matérias suscitadas na exceção de
pré-executividade, que já foram rejeitadas pelo ilustre magistrado de primeiro grau de
jurisdição, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso:
I – Defiro o benefício da assistência judiciária no âmbito deste
recurso;
II – Com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002580-55.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71-54.2018.8.16.0000, DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RL
Comércio de Reciclagem Limitada1 em virtude da decisão proferida
pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na
sequência 119.1 dos autos nº 2333-26.2015.8.16.0050 (PROJUDI) de ação
de reintegração de posse, ajuizada por Flávio Fernandes Sisti2, que
indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Consta da decisão agravada:
1.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora, por ser pessoa
jurídica, não faz jus ao benefício.
Explico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência.
(...)
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e
patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que
não pode ser admitido.
--
1 Representada pelo advogado Gustavo Pelegrini Ranucci (OAB/PR 41.254).
--
2 Representada pelos advogados João Luís da Silveira Reis (OAB/PR 56.662) e Bruno
Montenegro Sacani (OAB/PR 29.563).
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 2
Ademais, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária – ou gratuidade da justiça –,
quando não formulado na primeira oportunidade, como no presente caso, não tem efeito
retroativo à data da concessão, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das
custas pretéritas à decisão que a concede.
2.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
3. No mais, decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem cumprimento
pela parte ré, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida e,
consequentemente, encerrada a instrução probatória.
2. A agravante pleiteia a reforma do decisum
argumentando que se encontra com as suas atividades encerradas desde
2016, motivo pelo qual não possui condições de suportar com o
pagamento das despesas do processo.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. No caso em exame devemos ter em mira que a
gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de
renda para arcar com as despesas do processo.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos3”. A
orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e
reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte
dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei”.
--
3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 3
No presente caso, estamos diante de pedido de
gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A súmula 481 do
STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nesse sentido:
Segundo entendimento desta Corte é possível, em tese, o deferimento de assistência
judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício, aspecto que,
por sua índole fático-probatória, não se submete ao crivo do especial, ut súmula 7-STJ. (RESP
436851/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, pub. DJ 17.12.2004, p. 550)
A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da
gratuidade prevista na Lei nº 1060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove,
concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e
despesas do processo. (RESP 554840/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub.
DJ 11.10.2004, p. 339)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita
somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições
de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se
encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese em
exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça
estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -,
conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo
em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385918/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE
NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A pessoa jurídica, a fim de obter
os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade
financeira de arcar com as despesas processuais. 2. É inviável, em sede de recurso especial,
revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do
julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1291525/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 4
5. No presente caso, denota-se dos autos que após a
homologação do valor dos honorários apresentados pelo perito e
intimação da sociedade empresária ré para efetuar o respectivo
pagamento (seq. 110.1), a mesma formulou pedido visando o deferimento
do benefício da gratuidade judiciária. O magistrado a quo indeferiu
o pedido por entender que a ré possui condições de suportar as
despesas processuais. Na ocasião, consignou que a concessão do
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, motivo
pelo qual não a isentaria do pagamento dos honorários periciais.
Pois bem! Analisando os documentos anexados no
instrumento, verifico que a sociedade empresária tem como atividade
econômica principal a “coleta de resíduos não-perigosos”, porém a
sua situação cadastral se encontra cancelada desde agosto de 2016,
em virtude do encerramento de suas atividades no mês de julho de
2016, conforme consta da “Consulta Pública ao Cadastro do Estado do
Paraná” (seq. 1.4) e “Cadastro de Inscrições Estaduais” junto a
Receita Estadual (seq. 1.3). Ora, se a sociedade empresária se
encontra com suas atividades encerradas, é possível afirmar que não
tem faturamento e, por esse motivo, não possui condições financeiras
para suportar as despesas do processo, devendo ser enquadrada dentre
os necessitados previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que diante do deferimento do
benefício da gratuidade judiciária em favor da agravante, se mostra
necessário observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo
Civil, especialmente o que prescreve o seu §3º4. O Tribunal já
editou a tabela de honorários. O requerimento da assistência
--
4 Art. 95 do CPC – Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou querida por ambas as
partes. (...) §3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do
beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – Custeada com recursos
alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou
por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese
em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de
omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 5
judiciária é declarado tardio, com efeito ex nunc, somente após a
sentença.
6. Diante do exposto, considerando que a decisão
contraria a jurisprudência consolidada, dou provimento ao recurso
para conceder o benefício da assistência judiciária.
Consequentemente, deve ser observado a tabela de honorários editada
pelo Tribunal, conforme a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016.
7. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Bandeirantes, via mensageiro, anexando cópia da presente decisão.
8. Intime-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
Des. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000071-54.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71-54.2018.8.16.0000, DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RL
Comércio de Reciclagem Limitada1 em virtude da decisão proferida
pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na
sequência 119.1 dos autos nº 2333-26.2015.8.16.0050 (PROJUDI) de ação
de reintegração de posse, ajuizada por Flávio Fernandes Sisti2, que
indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Consta da decisão agravada:
1.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora, por ser p...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000323-92.2016.8.16.0108/0
Recurso: 0000323-92.2016.8.16.0108
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): JOSE CEDRAN
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob
o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar
monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e
tutela antecipada, aforada por , em face de , em virtude da inscrição indevida nosJosé Cedran COPEL
cadastros de restrição ao crédito.
Narra o reclamante que havia quitado a fatura vencida em 16 de fevereiro 2015 no dia de
19 fevereiro 2015 (seq. 1.6), contudo, seu nome foi inscrito junto aos cadastros de inadimplentes (seq.
1.5) pelo inadimplemento da fatura de fevereiro.
Assim, pleiteou declaração de inexistência do débito ensejador de inscrição nos cadastros
de inadimplentes, inversão do ônus probatório, bem como a concessão de antecipação dos efeitos de
tutela a fim de determinar a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes, e condenação ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada foi deferida no movimento 8.1.
Sobreveio decisão (seq. 31.1) homologada por sentença (seq. 33.1) de parcial procedência
dos pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a inexistência do débito ensejador de inscrição nos
cadastros de inadimplentes, bem como tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada provida no
sequencial 8.1. Porém, indeferindo o pedido de indenização por danos morais ao entender pela aplicação
da Súmula 385 do STJ.
Descontente, o reclamante interpôs recurso inominado (seq. 61.1), sustentando a
inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na presente demanda, pugnando, assim, pela condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso,
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a sentença exarada pelo magistrado a quo
merece reparos pontuais. Senão vejamos.
Exsurge que o reclamante teve seus dados incluídos pela reclamada nos cadastros de
inadimplentes, como se denota da certidão anexada no movimento 1.5.
Da detida análise dos autos vislumbra-se que as alegações do reclamante guardam
verossimilhança, vez que juntou aos autos a fatura que ensejou a inscrição junto aos cadastros de
inadimplentes, bem como seu respectivo comprovante de pagamento (seq. 1.6).
A reclamada, por sua vez, não impugnou os documentos trazidos pelo reclamante e não
logrou êxito em comprovar a origem e legalidade da dívida objeto da inscrição, não se desincumbindo do
. Desseseu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil
modo, a reclamada agiu com imprudência e desídia ao efetuar tal inscrição.
Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da reclamante, bem como caracterizado
o ato ilícito pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, visto seu caráter eminentemente
restritivo do direito de crédito.
Na sentença recorrida, o magistrado aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal dea quo
Justiça, a qual dispõe que:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, , ressalvado o direito aoquando preexistente legítima inscrição
cancelamento”.
Pois bem, no caso em tela nota-se que o reclamante possuía inscrição pré-existente quando
da inscrição indevida realizada pela reclamada, entretanto, restou comprovado, através da documentação
do movimento 42.2, o ajuizamento de ações contra o outro credor que efetuou inscrição em seu nome.
Veja-se que para a aplicação da Súmula 385 do STJ é necessária a coexistência de dois requisitos:
preexistência legitimidade.E
Portanto, demonstrado que a outra inscrição estava sendo discutidas judicialmente e, desta
forma, mostrando-se ausente o requisito da legitimidade, não há razão para a aplicação da Súmula 385 do
STJ, devendo esta ser afastada e, assim, ser a reclamada condenada ao pagamento de indenização por
danos morais.
No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ afirma que, na concepção moderna do
ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da
violação:
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção
moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”.
Nada mais certo que a parte ré violou o , da Constituição Federal, ,art. 5º, X arts. 186 e 927
do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do autor. O dano moral nada mais é do
que:
“É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do
homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,
etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora
RT, 1998).
É escorreito que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à
personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor,
exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do
caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento
consubstanciado no enunciado nº 12.15 da TRU/PR, in verbis:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em
órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em
29/12/200, DJ nº 539)
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada,
em face do reclamante, impõe-se a condenação.
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente
extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar
o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do casoquantum
concreto, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida
indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
quantia estabelecia através de pedido expresso do reclamante, figura-se adequada para a solução da
controvérsia.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o
valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve
ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com jurosresponsabilidade contratual
de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão
condenatória.
Diante do exposto, merece , devendo a r. sentençaprovimento o recurso do reclamante
ser pontualmente reformada para o fim de condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de indenização por danos morais, de acordo com o Enunciado 12.13, “A”, da
TRR/PR.
Isento o recorrente/reclamante de arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em razão do sucesso recursal.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, 14 de Julho de 2017.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 0000323-92.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 14.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0000323-92.2016.8.16.0108/0
Recurso: 0000323-92.2016.8.16.0108
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): JOSE CEDRAN
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob
o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar
monocraticamente o ca...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO EM EPÍGRAFE. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. PLEITO ATINENTE AO AFASTAMENTO DAS TARIFAS BANCÁRIAS TIDAS POR ABUSIVAS. QUAESTIO QUE NÃO FOI ARGUIDA NO INTENTO REVISIONAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTOU APRECIADA PELO TOGADO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO POR SE TRATAR DE CLARIVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME OBSTADO QUANTO AO TÓPICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, tal qual deliberado na origem. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMANDANTE QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE LASTREOU A CONDENAÇÃO NO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO IMPORTA EM DIZER NECESSARIAMENTE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO FOI EXIGIDA. TESE DO CONSUMIDOR PLAUSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA EVIDENTE A AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ATENTATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE VERTENTE AOS DITAMES DOS ARTS. 14 E 17, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID (ARTS. 77 E 80 DO NOVO CPC). AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À MATÉRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 86 DO NOVO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID (ART. 86 DO NOVO CPC DE 2015), POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.152.218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026807-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060131-4, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA RELATIVA A TRÊS CONTRATUALIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NO QUE PERTINE A UM DOS CONTRATOS E JULGOU PROCEDENTE A LIDE NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS CUJA DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE, SOB O ARGUMENTO DE TER O ADQUIRENTE CELEBRADO CONTRATO DE TELEFONIA RURAL, O QUAL NÃO PREVIA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ADUZIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. RECUSA DESARRAZOADA DA RÉ QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DETERMINAÇÃO. FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL TUDO O QUE LHE FOI REQUISITADO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010731-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA RELATIVA A TRÊS CONTRATUALIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NO QUE PERTINE A UM DOS CONTRATOS E JULGOU PROCEDENTE A LIDE NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS CUJA DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE, SOB O ARGUMENTO DE TER O ADQUIRENTE CELEBRADO CONTRATO DE TELEFONIA RURAL, O QUAL NÃO PREVIA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024817-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023650-1, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas deve ser o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não o que consta na radiografia do contrato. Isso porque aquele traz o montante integralizado, enquanto este, somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018910-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivam...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA E DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REQUESTADA. ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE AO PLEITO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E VERBAS DESTA CONSECTÁRIAS. LIDE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES, INCLUSIVE PARA A AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PLEITOS DEDUZIDOS EM AÇÃO ANTERIOR, RELATIVA APENAS À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ADEMAIS, AUTONOMIA DA PRETENSÃO ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA QUANTO AO PONTO. CONSERVAÇÃO, TODAVIA, DA DECISÃO EXTINTIVA, POR OUTRO FUNDAMENTO, NO QUE PERTINE À PRETENSÃO QUANTOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, PORQUANTO SEU PAGAMENTO JÁ RESTOU DEFERIDO EM LIDE PRECEDENTEMENTE AJUIZADA (COISA JULGADA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO FATO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003014-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCONFORMISMO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU O PATAMAR, FIXADO EM 10%, NO RECLAMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS VAZADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, INAPLICÁVEL SANÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º INCISO LV DA "CARTA DA PRIMAVERA". PLEITO DEFENESTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057822-8, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCONFORMISMO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ARE...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDADA QUE RENOVA O REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO POR SI INTERPOSTO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM MOMENTO PRETÉRITO, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.017319-6. ENFOQUE OBSTADO. IILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA E INCORREÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE PRETÉRITA DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ QUE JÁ ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CABIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE ATAQUE À DECISÃO COLEGIADA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ENFOQUE OBSTADO QUANTO AOS TEMAS. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS INVESTIDORES. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA A RESPEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISUM VERGASTADO QUE FIXOU O PATAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CORRESPONDENTE AO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO SUBSTANCIAL DE SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO ENFOCADO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018924-0, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDADA QUE RENOVA O REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO POR SI INTERPOSTO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM MOMENTO PRETÉRITO, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.017319-6. ENFOQUE OBSTADO. IILEGITIMIDADE PASSI...
Data do Julgamento:10/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. CAPITALIZAÇÃO. ALEGADA VEDAÇÃO DE ENFOQUE DO BALIZAMENTO, EM FACE DA NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE AVENÇAS DE MÚTUO SUBMETIDAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NESTA PORÇÃO OBSTADA DE ESMIUÇAMENTO. TESE AVENTADA QUANTO AO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA VERBA. CONSUMIDOR QUE, ADEMAIS, TEM O DIREITO DE VER DECLARADA A ABUSIVIDADE OU NÃO DO ENCARGO. CONSTATAÇÃO DA EFETIVA EXIGÊNCIA QUE SE DARÁ EM FASE POSTERIOR. AVENTADA LEGALIDADE DO ANATOCISMO EM RELAÇÃO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO QUE, POR EQUÍVOCO, MENCIONA NA SENTENÇA TAL MODALIDADE CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDUZIU O APELANTE EM ERRO, TORNANDO IMPERATIVA A ANÁLISE DO ARGUMENTO RECURSAL. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA, PORQUANTO AUSENTE PACTUAÇÃO ESCRITA OU NUMÉRICA DO ENCARGO. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL QUE IGUALMENTE NAUFRAGA. ART. 4º DA LEI DA USURA E ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE EMBORA AUTORIZEM A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INTERPRETAÇÃO DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DE VE SER DE FORMA CONJUNTA COM O CONTIDO NOS ARTS. 4º, INCISO i E 6º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE ÂNUA, TORNANDO ABUSIVA A SUA COBRANÇA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID, CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO NOVO CPC. TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME Do DEMANDANTE dOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVIDÊNCIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. MEDIDA QUE NÃO VIOLA O ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA Do DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO EM JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA descaracterizADA momentaneamente. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À MATÉRIA. VERBERADO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA FIXADA NO DECISUM PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EXCLUSÃO/NÃO INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. COERÇÃO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE ANALISAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM. VALOR ESTIMADO PELO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA INALTERADA NESTE CAMPO. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018024-2, de Lauro Müller, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS...
Data do Julgamento:10/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE IMPUREZAS NO PRODUTO TERIAM CAUSADO PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS À PARTE AUTORA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDANTE, PROCURADOR E TESTEMUNHAS QUE DEIXAM DE COMPARECER À SOLENIDADE INSTRUTÓRIA - EXEGESE DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MANIFESTA NEGLIGÊNCIA - DISPENSA DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE CUJO ADVOGADO NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 453, § 2º, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO PROCESSAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO RECONVENCIONAL - COBRANÇA DE COMBUSTÍVEL FORNECIDO E NÃO PAGO PELA RECONVINDA - ACOLHIMENTO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL - INADIMPLÊNCIA DA RECONVINTE NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO INFUNDADA QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR - ORDENS DE SERVIÇO RECONHECIDAS COMO LEGÍTIMAS PELA RECONVINDA - COBRANÇA A MAIOR NÃO VERIFICADA - RECURSO DA REQUERIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - Reconhecida a intempestividade do agravo retido pelo juízo de origem, que deixa de processá-lo na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, a não impugnação dessa decisão, por meio do recurso adequado, torna precluso o debate, inviabilizando o conhecimento do agravo retido pelo Tribunal. II - É dever da parte, sempre que houve modificação temporária ou definitiva do seu endereço, atualizá-lo nos autos, sob pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, art. 238, parágrafo único). III - O não comparecimento da parte, ou de seu preposto, e do respectivo procurador em audiência, salvo justificado motivo, autoriza que o juiz dispense a produção das provas requeridas por essa mesma parte, consoante inteligência do art. 453, § 2º, do CPC. IV - Incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), a não produção das provas que lhe competiam conduz à rejeição dos pedidos iniciais, prescindindo, inclusive, da análise de todas as questões trazidas na exordial, quando dependentes da comprovação de fato anterior. V - A exceção de contrato não cumprido, instrumento de defesa que busca velar pela boa-fé dos contratantes, com previsão no art. 476, do Código Civil, estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro, antes de cumprida a sua. Nada obstante, formulada a exceção em juízo, é dever de quem a alega comprovar a inadimplência da parte contrária. VI - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005078-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE IMPUREZAS NO PRODUTO TERIAM CAUSADO PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS À PARTE AUTORA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDANTE, PROCURADOR E TESTEMUNHAS QUE DEIXAM DE COMPARECER À SOLENIDADE INSTRUTÓRIA - EXEGESE DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MANIFESTA NEGLIGÊNCIA - DISPENSA DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE CUJO ADVOGADO NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 453, § 2º, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA D...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó