TJPA 0000158-69.2015.8.14.0000
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000158-69.2015.8.14.0000 AUTOR: LILIAN SOUZA BRASIL RÉU: EMPRESA DE ONIBUS COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA DE FORMA INTEMPESTIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LILIAN SOUZA BRASIL em face da sentença de fls. 308/311, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS nº 0000458-48.2008.814.0301, transitada em julgado em 22/10/2014, em face de EMPRESA DE ONIBUS COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA Aduz a autora em sua exordial (fls. 02/15) que ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização pleiteando o recebimento de importância decorrente de danos morais e estéticos sofridos em virtude de acidente ocorrido no interior de um dos veículos da empresa o qual foi apedrejado por assaltantes tendo atingido a Autora que estava viajando na companhia de sua genitora. Informa que o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém julgou improcedente a ação proposta com fulcro no artigo 14, §3º, II do CDC e art. 269, I do CPC. No mérito suscita a violação literal a disposição legal, uma vez que o Juízo a quo violou os arts. 734 e 735 do Código Civil, bem como as Súmulas 187 e 161 do Supremo Tribunal Federal. Pugna ao final pela concessão da liminar e a procedência da demanda. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que extrai-se do exame dos autos que a Apelante, ora Autora da Ação Rescisória, apresentou recurso de apelação contra a sentença, porém esta foi interposta intempestivamente, conforme nota-se nos autos às fls. 322 e 330/331. In casu, registro que inexiste a violação apontada pela requerente a justificar o pedido de rescisão da sentença, não se ajustando a situação ao disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Juízo de 1º grau julgou a demanda conforme o caso concreto e de acordo com seu entendimento de rompimento do nexo de causalidade, face o dano não se inserir na hipótese de risco normal da atividade mercantil. Portanto, a sentença que se pretende rescindir não violou disposição legal, o que na verdade o requerente pretende é se utilizar da ação rescisória como sucedâneo recursal da apelação, visto que a Demandante perdeu o prazo de interposição do referido recurso, ficando impossibilitado de impugnar os argumentos do Magistrado de piso. Colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTICIONAIS. CPC, ART. 485, V. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em exame ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de rito ordinário visando a anulação da pena de demissão imputada à autora e sua conseqüente reintegração ao cargo público. 2. A simples e genérica indicação de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não é suficiente à propositura da ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC, que exige a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados. 3. A leitura dos autos revela que a autora pretende rediscutir as razões de decidir expendidas na sentença rescindenda, utilizando a ação rescisória como sucedâneo do recurso de apelação que interpôs, mas não foi apreciado porque intempestivo. 4. A ação rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada. Não se presta a exercer as funções de recurso. Precedentes. 5. Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. (TFR1 - AR 134789520094010000 - Relatora: Gilda Sigmaringa Seixas - Primeira Seção - Julgado: 28/10/2014) [grifei] AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA COISA JULGADA FORMADA EM SEDE DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DESÍDIA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA RESCISÃO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não houve comprovação de que os réus agiram intencionalmente por meio de atos que configurem deslealdade processual, de modo que influenciaram o resultado da sentença rescindenda. Assim, afastada a configuração da hipótese insculpida no inciso III do artigo 485 do CPC/73, qual seja, o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 2. O manejo da Ação Rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e deve sua admissão ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual tenho que a hipótese trazida aos autos, qual seja, a desídia do advogado do autor no sentido de perder o prazo de interposição do apelo para alegar a tese de cerceamento de defesa, incorre na utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que impõe o reconhecimento de carência de ação e a extinção do processo sem resolução do mérito. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 485, INCISO IV DO NCPC. (TJGO - AR 01495326620168090000 - Relator: Des. Itamar de Lima - 1ª Seção Cível - Julgado: 15/03/2017 - Publicado: 28/03/2017) [grifei] AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO COM NATUREZA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV E V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Caso concreto em que, da análise dos autos da ação originária, não se vislumbra qualquer irregularidade processual. Não há qualquer violação do artigo e incisos mencionados a fim de ensejar a rescisão do julgado, sendo que este julgou conforme o caso concreto e diante dos documentos juntados nos autos. 2. Da leitura da peça exordial, ademais, constata-se que o que persegue a parte autora é, na verdade, a reforma da decisão prolatada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou violação vigente na decisão rescindenda. 3. Assim, pretendendo a autora a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da ação originária, com o fim único de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão de mérito proferida, improcede a presente ação rescisória. 4. Não serve, em conclusão, a presente ação como sucedâneo recursal, desservindo, do mesmo modo, para rediscutir a justiça da decisão (em relação à qual, importar registrar, que houve interposição de recurso de apelação, porém restou intempestiva). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 70066098724, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 31/08/2016). [grifei] Neste sentido, é notória a intenção da autora de requerer neste 2º grau rever decisão já transitada em julgado, em decorrência de desfecho desfavorável contra si. Contudo, é importante salientar que não se pode atribuir à Ação Rescisória finalidade que não encontre o devido respaldo legal, pois se assim o fizesse, estar-se-ia subvertendo a ordem processual. Logo, concluo que o verdadeiro fundamento desta ação é a desídia do advogado da autora na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, onde foi formada a coisa julgada rescindenda, em não conseguir interpor apelação cível contra a sentença no prazo legal. No entanto, sabendo-se que o manejo da Ação Rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, deve sua admissão ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspenso o pagamento em virtude do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03138411-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000158-69.2015.8.14.0000 AUTOR: LILIAN SOUZA BRASIL RÉU: EMPRESA DE ONIBUS COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA DE FORMA INTEMPESTIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LILIAN SOUZA BRASIL em fa...
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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