TJPA 0005999-11.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005999-11.2016.814.0000 AGRAVANTE: CLEIDE MARIA QUINTINO PORTUGAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECEBIDO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM. EXCEÇÃO CONSTANTE NO ART 9, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I C/C O ART. 300, §2º, DO NCPC. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CONSTATADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SOBRESTAR A DECISÃO COMBATIDA, TÃO SOMENTE, NO COMANDO QUE ORDENOU A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CLEIDE MARIA QUINTINO PORTUGAL, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Penal de Conceição do Araguaia, nos autos da ação de civil pública nº 0006908-70.2014.8.14.0017, que deferiu tutela antecipada. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em virtude do excesso de serviço nesta Vara. Passo a decidir. A ação de nunciação de obra nova compete ao interessado que tem a pretensão de impedir que o prédio de sua propriedade ou posse seja prejudicado na sua natureza, substância, servidões ou fins a que se destina, por obra nova não concluída em prédio vizinho. É espécie de ação que cabe ao interessado para impedir o prosseguimento de construção, edificação, remodelação, reforma, demolição ou outros trabalhos semelhantes, causando prejuízo a obra existente. A característica distintitiva da ação de nunciação de obra nova é a de fazer cessar a execução da obra, podendo, estar relacionada com outras pretensões como a de indenização, desfazimento e demolição da parte da obra já construída etc., ressalvando-se a pretensão característica do embargo de obra nova. No presente caso, em exame prefacial, o Ministério Público do Estado do Pará, titular da proteção do meio ambiente, em atividade de fiscalização, observou que havia a atividade de construção civil no imóvel MIRANTE WORD. Junto aos autos provas de que o mencionado empreendimento imobiliário estaria localizado em área destinada a formação de área de preservação permanente, bem difuso, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal. Às fls. 15-25, existe auto de constatação e embargo administrativo da obra. Às fls. 08/16 destes autos, existem diversas fotografias do local da obra, com clara construção em área à borda do rio Araguaia, inclusive com pedreiros, e parte da obra sendo levantada. Às fls. 26, existe Certidão informando do embargo administrativo da obra, datada de dezembro de 2014, e mesmo diante da existência de ação, aparentemente, como é publico e notório, houve continuidade nas obras, mesmo na pendencia de ação. Às fls. 26, existe documentação de área de expansão urbana. Ora, o empreendimento acostado aos autos está sendo desenhado em área de especial atenção ambiental, nas proximidades de um rio caudaloso, o Rio Araguaia, que banha diversos estados brasileiros, praticamente assentado no leito do mesmo, sendo fato público e notório que em enchentes passadas, há risco de submersão do imóvel, devido a elevação da vazão do Rio Araguaia. Assim, observo uma série de irregularidades de ordem legal, que vai desde a péssima localização do imóvel para fins do empreendimento, bem como a existência de autorização de funcionamento que deixou de considerar a situação de localização sui generis do imóvel. Além disso, aparentemente os proprietários procuram de toda forma atribuir a construção ao empreendimento á C.M. Quintino Produções. Ocorre que tal fato não impede a sua responsabilização em matéria ambiental, vez que esta apoia-se no risco integral em que tanto pessoas jurídicas quanto as físicas diretamente interessadas poderão ser imputadas de ilícitos ambientais. Ademais, nunca é tarde rememorar, que ao se compulsar os autos, verifico que já se processa outra ação sob a outra parte do empreendimento nesta Vara, com sentença transitada em julgado, o que demonstra o descaso dos Requeridos com ordem judicial anterior. Sendo assim, para evitar longas demoras em reparar os prejuízos ambientais bem como para demonstrar a necessária observância dos mandamentos judiciais, aparentemente de pouca valia aos Requeridos, tanto que expadiram seu negocio entre as duas ações, provavelmente fiduciados em eventual morosidade do Poder Judiciário. Assim, para evitar novo desrespeito à autoridade de decisão judicia, o NCPC reforça os poderes do magistrado para expurgar eventuais ameaças à autoridade das decisões judiciais, o que se sobreleva principalmente em matéria de direitos difusos e coletivos, como o presente caso. Por esses fundamentos, DIANTE DA REINCIDÊNCIA EM ILÍCITO AMBIENTAL, ex officio, defiro liminarmente o embargo na forma de tutela provisória de evidência, determinando a suspensão da obra, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, art. 311), em favor dos competentes Fundos Ambientais previstos em lei, bem como a imediata demolição do que foi levantado, restando proibida toda e qualquer intervenção salvo a demolição, que deverá ser promovida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras responsabilidades. VALE ESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA: a) intimação do construtor e operários, para que não continuem a obra, pena de crime de desobediência, em caso de continuidade da obra; b) lavratura, pelo oficial de justiça, de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; VALE COMO OFÍCIO A POLICIA FEDERAL, PROCURADORIA DA REPÚLICA EM REDENÇÃO E AO IBAMA INFORMANDO DA EXISTENCIA DE OBRA DE ENGENHARIA CIVIL EM AREA AMBIENTAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. Após, vistas ao Ministério Público para apresentação de réplica no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Publique-se. Juntou os documentos de fls. 13/120. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso foi instruído com as cópias da petição inicial (fls. 17/25), da contestação (fls. 42/60), da decisão agravada (fls. 76/77), da certidão da respectiva intimação (fls. 74) e das procuração outorgada do advogado da agravante (fls. 75). Em que pese a imposição legal do art. 9º, do NCPC ¿Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida¿ tenho que o caso em comento está na exceção constante no parágrafo único, inciso I, do referido diploma legal. Digo isso, porque a redação do art. 294 do NCPC, prevê duas hipóteses de tutela provisória as de urgência e de evidência. Tenho que o caso se trata de tutela de urgência, a qual se exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, do NCPC) Nesta hipótese é possível a concessão liminar ou após justificação prévia, por força do art. 300, §2º, do NCPC. Registre-se que a pretensão recursal, em juízo de cognição sumária, merece proteção liminar, por ser evidente o perigo de dano, uma vez que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso interferirá no resultado útil do processo. No que se refere a probabilidade do direito aparentemente a pretensão recursal está escorada em jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CEMIG. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. Em ação de manutenção de posse ajuizada pela CEMIG para a preservação de faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica, concede-se a liminar, uma vez provada a invasão. Considerando a irreversibilidade da demolição, é razoável que se aguarde a completa instrução do feito, para se deferir o segundo pedido. Recurso conhecido mas não provido. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA JUÍZO FAZENDÁRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1. Inexistindo reflexos ambientais, urbanísticos e fundiários no objeto da demanda, a competência para processar e julgar a ação é do juízo fazendário e não da Vara de Meio Ambiente. 2. A concessão de antecipação de tutela requer a demonstração da prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso de obrigação de não fazer o perigo na demora e a reversibilidade da medida devem ser verificados na realização do ato cuja prática se pretende impedir. 4. A ordem administrativa para demolição do imóvel é medida irreversível que poderá causar prejuízo a ambas as partes caso venha a ser declarada ilegal. Por ser assim, a antecipação da tutela, para suspender a decisão administrativa até o julgamento final da lide, deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento conhecido. Rejeitada preliminar de incompetência. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF - AGI: 20150020269539, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 227) Ante o exposto, tenho como necessária, em caráter de urgência, deferir o efeito suspensivo, tão somente, com relação ao comando de demolição do imóvel em litigio, mantendo-se o embargo da obra até que haja o pronunciamento da parte contrária, ou pronunciamento da Câmara. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências. Cumpridas as providências, remetam os autos conclusos à Exma. Desa. Edneia Oliveira Tavares. Belém, 25 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02068200-65, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005999-11.2016.814.0000 AGRAVANTE: CLEIDE MARIA QUINTINO PORTUGAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECEBIDO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM. EXCEÇÃO CONSTANTE NO ART 9, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I C/C O ART. 300, §2º, DO NCPC. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CONSTATADA. TUTELA D...
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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