EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Terceira Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (fl. 21/22) que, nos autos da Ação Anulatória (proc. 0003335-88.2014.814.0028), ajuizada pelo agravado EDUARDO CARLOS RIBEIRO DE JESUS, deferiu a tutela antecipada, para que o Estado do Pará suspendesse o ato administrativo que desproveu o ora agravado da graduação de 3º sargento. Em suas razões (fls. 02/19) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 20/81. O feito foi distribuído à minha relatoria à fl. 82. Em Decisão Monocrática de fls. 84/86, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Às fls. 91/93 o agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Às fls. 95/99 o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que as partes chegaram a um acordo entre si, tendo o juízo a quo homologado acordo entre elas nesse sentido. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de novembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04794884-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Terceira Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (fl. 21/22) que, nos autos da Ação Anulatória (proc. 0003335-88.2014.814.0028), ajuizada pelo agravado EDUARDO CARLOS RIBEIRO DE JESUS, deferiu a tutela antecipada, para que o Estad...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.023580-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RONALD CRUZ DA LUZ ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SNATOS - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. ENCERRAMENTO DO CFO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS PELO DECURSO DO TEMPO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Já é matéria sedimentada nesta Egrégia Corte e no STJ de que o encerramento de curso de formação ocasiona a perda superveniente do objeto do Writ, pois, não mais há a possibilidade de retorno ao estado ¿quo ante¿, razão porque inexiste adequação, necessidade e utilidade do mandamus. 2. Acertada a decisão que extingue a ação mandamental por perda superveniente do objeto da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONALD CRUZ DA LUZ objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, nos autos do Mandado de Segurança proposto em face do ESTADO DO PARÁ por força de suposto ato ilegal de exclusão do Curso de Formação de Oficiais praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Em síntese, o Apelante impetrou segurança afirmando que foi aprovado em certame público no ano de 1994 para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Estado do Pará (CFO) no final ano seguinte, entretanto, foi excluído do curso de forma irregular, para o qual requereu sua reintegração ao curso, com o reconhecimento da aprovação nas disciplinas comunicações PM, Estatuto da Criança e do adolescente e Economia Política do 1º ano de curso, a concessão do direito de realizar as provas faltantes do ano de 1998 e o direito de ser informado dos resultados das provas para que, se fosse o caso, realizasse prova de 2º época, tudo em sede liminar, com sua posterior confirmação em sentença. Suscitado conflito negativo de competência, fixou-se a competência da 23º Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 278). Foi indeferido a liminar sobre os pleitos do Apelante. Notificada, a Autoridade tida como Coatora apresentou informações às fls. 218-232. O Ministério Público de 2° grau se manifestou no sentido de ver extinto o feito sem resolução de mérito por força da coisa julgada material. O processo foi redistribuído para a 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que proferiu decisão de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC) em decorrência da perda do objeto. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença proferida pelo togado singular, aduzindo a inocorrência da perda do objeto do Writ, requerendo, seja determinado o reingresso do apelante no próximo Curso de Formação de Oficiais, bem como o reconhecimento da aprovação do impetrante nas disciplinas do 1º ano do CFO de 1995, o direito de realizar as provas faltantes do 2º ano do CFO de 1995 e o direito de ser informado do resultado das disciplinas Ordem Unida e Estatística para, caso necessário, seja franqueado o direito de realizar as provas destas disciplinas. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, fulcro no art. 14 da Lei 12.016-2009. Apresentada as contrarrazões as fls. 360-371, o Apelado aduz a perda do objeto do mandamus devido o encerramento do CFO há mais de 14 anos; a ausência de prova pré-constituída não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante; a ocorrência da coisa julgada; a presunção de legalidade dos atos do poder público e a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da decisão de 1º grau. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Órgão do Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de desprover o recurso (fl.377-380) D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu em 15 de julho de 2013 (certidão de fls. 312-V). Destarte, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Apelante, razão porque conheço do presente recurso. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. A matéria está devidamente sedimentada na jurisprudência desta Colenda Corte, inclusive com precedentes desta Relatora e do Superior Tribunal de Justiça que o decurso de tempo no qual se encerra o concurso público enseja a perda do objeto da ação mandamental em que se discute eventual ilegalidade no certame: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0018901-17.2005.8.14.0301, Acórdão: 148.454, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJ 09/07/2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. REQUISITOS. LIMITE DE IDADE EXCEDIDO. EXAURIMENTO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Há de se reconhecer a perda do objeto do presente writ por carência superveniente em razão de perda ulterior do interesse de agir. 2. Situação em que o impetrante não foi convocado a realizar curso de formação de soldados em face do não atendimento a um dos requisitos legais para tanto, qual seja, a idade máxima. 3. Decorrido elevado lapso temporal da publicação do resultado final do certame, resta configurada a impossibilidade fática de efetivação em caso de eventual provimento ao pedido do Apelante. 4. Extinção da ação mandamental por perda superveniente do objeto nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido (0074596-07.2013.8.14.0301, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO). CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. 2. Mandado de segurança que se julga prejudicado, ante a perda de objeto. (MS 8.142/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 01/07/2008) Deste modo, acertada a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito sob a tese de que decorrido longo período de tempo, com o consequente encerramento do curso de formação, caracteriza perda do objeto da ação, vez que a utilidade, necessidade e adequação da ação mandamental não mais subsiste. Ademais, se não fosse suficiente, observa-se nos autos que a permanência do Apelante no Curso de Formação, no qual pretende a reintegração, possuía lastro em liminar proferida em outro mandado de segurança, o qual, de acordo com o Acórdão de nº 34.542 (fls. 241-244), foi cassada sendo, consequentemente, denegada a segurança pleiteada neste primeiro mandado de segurança, razão porque a participação do Apelante no curso de formação de oficiais não mais constitui direito líquido e certo do Impetrante. Assim, não vislumbro razões de fato e de direito a ensejar qualquer reparo na decisão objurgada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04708977-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.023580-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RONALD CRUZ DA LUZ ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SNATOS - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. ENCERRAMENTO DO CFO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS PELO DECURSO DO TEMPO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Já...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056752-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINUCIUS NERY LOBATO AGRAVADO: AMBEV S/A ADVOGADO : BRUNO NOVAES CAVALCANTI - OAB/PE: 19353 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU SEGURO GARANTIA NO VALOR DA EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente Agravo de Instrumento proposto por ESTADO DO PARÁ, visa reforma a decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital que acatou o seguro garantia ofertado pela agravada, determinando a regularização do débito e expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos autos da Ação Cautelar de Suspensão do Crédito Tributário, processo nº 00260720820158140301, movido por AMBEV S/A, ora agravada. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo que a empresa agravada manejou Ação Cautelar em desfavor da Fazenda Pública Estadual em razão de ter contra si lavrado um Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172013510000322-9, cujo valor atualizado corresponde a R$ 80.420.141,32 (oitenta milhões quatrocentos e vinte mil cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) em decorrência de não inclusão de descontos incondicionais concedidos a clientes da recorrida na base de cálculo do ICMS-ST. Suscitou que na iminência do crédito tributário ser constituído, a agravada, para fins de certidão de regularidade fiscal, ajuizou Ação Cautelar ofertando o Seguro Garantia nº 066532015000107750000836, emitido por BTGPactual, cujo valor corresponde a R$ 96.504.169,58 (noventa e seis milhões, quinhentos e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para a garantia do credito tributário, tendo o Juízo de origem aceitado a garantia e deferido o pedido da empresa agravada. Sustenta o agravante que a garantia da dívida deve corresponder ao valor total da dívida acrescido de 30% (trinta por cento) nos termos do artigo 656, § 2º do CPC por aplicação subsidiária, o que deveria resultar em uma garantia correspondente a R$ 104.546.183,71 (cento e quatro milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e setenta e um centavos), pugnando pela concessão de efeito suspensivo com vista a sustação da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do presente agravo, com a revogação da decisão recorrida ou, alternativamente, a complementação de 30 % (trinta por cento) do valor dado em garantia. Juntou documentos de fls. 15-125. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Em decisão de fls. 128-129, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em face do que o Agravante interpôs agravo regimental (fls. 134-146). A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 147-155, arguindo que o recurso deveria ser recebido como agravo retido. No mais, o Agravado se contrapôs aos termos do recurso e juntou documentos às fls. 156-292. Por meio do Acórdão de fls. 295-296verso, foi negado provimento ao agravo regimental recebido como agravo interno. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora diz respeito à admissibilidade de apresentação de seguro garantia para assegurar a execução por parte da Agravada, afirmando o Estado que o mesmo, apesar de admissível, deve ser prestado com acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da dívida. Quanto à admissibilidade do seguro garantia em ações de execução fiscal, o entendimento anterior do STJ era no sentido de sua inadmissibilidade, por ausência de previsão legal. Não obstante, com o advento da Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, passou-se a admitir no ordenamento jurídico pátrio a substituição da penhora pelo referido seguro. Nesse sentido, sobrevieram mudanças no entendimento jurisprudencial do STJ e dos demais tribunais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1508171 SP 2014/0340985-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DA EXECUÇÃO SEGURO GARANTIA ADMISSIBILIDADE. É cabível a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, nos termos do art. 9º, II, LEF, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20437189120158260000 SP 2043718-91.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/04/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SEGURO GARANTIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A garantia da execução por seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora quando a apólice prevê o recebimento do seu valor integral, via depósito pela seguradora, no caso de descumprimento do ajuste pelo executado-contratante. Artigos 9º e 16 da Lei nº 6.830/80, observada a redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014. Constatada a suficiência do valor seguro garantia para o débito executado, afasta-se a recusa da parte exequente. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo provido liminarmente, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e processamento do recurso. (Agravo Nº 70064225089, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/04/2015). (TJ-RS - AGV: 70064225089 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 08/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015) Não havendo controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do seguro garantia às execuções fiscais, resta dirimir a questão referente à exigibilidade de valor superior em 30% (trinta por cento) quanto ao montante da execução, assunto em relação ao qual não é uníssona a jurisprudência dos tribunais, mas que já possui precedentes no STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE ALUSIVA AO ART. 656, § 2º, DO CPC (ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos). Ademais, em linha de princípio, a tese segundo a qual o acréscimo de 30% na carta de fiança bancária se restringe aos casos de substituição da penhora anteriormente realizada (o que não ocorre na hipótese dos autos) encontra respaldo no próprio CPC [art. 656, § 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)]. Além disso, ainda nesta quadra cognitiva prefacial, não se revela desarrazoado entender que a execução fiscal possui lei própria de regência quanto ao oferecimento de garantia (Lei nº 6.830/80), não havendo falar em aplicação subsidiária do CPC. A seu turno, o perigo da demora na prestação jurisdicional está consubstanciado na decisão por meio da qual o Juízo de origem determinou a imediata majoração, em 30 % (trinta por cento), da carta de fiança apresentada. 2. Tal entendimento foi perfilhado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ (Relª. Ministra Marga Tessler, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) e vem sendo adotado, monocraticamente, por todos os integrantes do Colegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na MC: 24283 RJ 2015/0106931-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) Logo, não assiste razão ao Agravante, conforme se depreende do julgado acima, sendo forçoso o desprovimento do presente recurso. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584273-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056752-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINUCIUS NERY LOBATO AGRAVADO: AMBEV S/A ADVOGADO : BRUNO NOVAES CAVALCANTI - OAB/PE: 19353 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU SEGURO GARANTIA NO VALOR DA EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0005824-18.2016.814.0032), que deferiu o pedido liminar determinando a nomeação e posse da impetrante/ora agravada no cargo de auxiliar de creche. Em suas razões (fls. 02/04) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada. Juntou documentos às fls. 05/26. O feito foi redistribuído à minha relatoria à fl. 29. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança em favor da autora/ora agravada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Comissão de Recebimento, análise de documentos e exame admissional do Concurso Público nº 001/2015, do Município de Monte Alegre considere apta à nomeação e posse, sem ressalvas, a impetrante MARCIA SILVA DAMASCENO bem como, cumpridas as exigências legais, que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Monte Alegre efetive a nomeação e a posse da impetrante no Cargo Auxiliar de Creche. Sentença sujeita ao reexame necessário. Não havendo recurso voluntário, remeta-se ao E. TJE/PA. Sem honorários, por força das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de novembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04891155-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0005824-18.2016.814.0032), que deferiu o pedido liminar determinando a nomeação e posse da impetrante/ora agravada no cargo de auxiliar de creche....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça mandamental (fls. 02/15), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público C-203 para o provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador de polícia civil, escrivão de polícia civil e papiloscopista, certame organizado pela Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB. Diz que, após classificação na prova objetiva, realizou teste de aptidão física em condições impróprias e desproporcionais, as quais atribui a ¿superlotação¿ na corrida e ao rompimento dos ligamentos do joelho, o que levou a impetrante a ser classificada como inapta, pelas autoridades coatoras. Afirma que a conduta administrativa é ato inconstitucional, que decorre apenas do edital do certame, vez que inaptidão/eliminação do certame é desprocional. Quetiona a exigência da prova física para o cargo de papisloscopista, porque sua natureza seria meramente administrativa e burocrática Pugna pela concessão da medida liminar da tutela determinando que a autoridade coatora garanta sua participação nas próximas etapas do concurso público e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência de teste de aptidão física para o referido concurso público para o provimento de cargos de papiloscopista, e, assim, continuar sua participação no certame. Juntou documentos de fls. 18/101 Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 102). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade do Secretária de Estado de Administração e do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - FUNCAB, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 5 e seguintes, do edital, fl. 62/63 A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que vislumbro a ilegitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, autoridade essa que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação. Por analogia, citamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (Processo RMS 51539 / GO Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016) Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretária de Estado de Administração, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 1º de dezenbro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04858829-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça mandamental (fls. 02/15), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público C-203 para o provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador de polícia civil, escrivão de polícia civil e papiloscopista, certame organizado pela Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020666-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: LUIZ MARÇAL SOUZA ROSO DANIN ADVOGADO: EMANUEL DO NASCIMENTO BATALHA - OAB 6426 ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ BORGES BATALHA - OAB 6887 APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: THIAGO COLARES PALMEIRA - OAB 11730 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de contrato de seguro, o segurado somente terá direito ao recebimento da indenização se estiver em dia com o pagamento do prêmio, a teor do que dispõe o art. 763 do Código Civil de 2002. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova a teor do que dispõe o art. 333, I do CPC/73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC/2015 visto que, não há comprovação do pagamento do prêmio ou da alegada justa causa para o não pagamento. 2. Hipótese em que apesar de o apelante alegar que somente não foi feito o pagamento por ter sido efetuada cobrança mediante boleto bancário com valor maior do que o contratado, além de não haver prova da existência de qualquer boleto, o contrato prevê o pagamento mediante débito em conta. 3. Ademais, conforme extrato bancário carreado aos autos pelo autor/apelante, na data em que deveria ser realizado o pagamento, sua conta bancária estava negativa em R$ - 2.114,49, o que reforça o argumento da apelada de que o banco do apelado recusou debitar o valor da parcela do prêmio do seguro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ MARÇAL SOUZA ROSO DANIN objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a ação improcedente, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização Por Danos Morais, processo nº 0023834-19.2011.814.0301, proposta pelo apelante em face de LIBERTY SEGUROS S/A. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-10 o autor narra que contratou a seguradora apelada para fazer o seguro de seu veículo, cujo prêmio seria pago em 10 parcelas mensais, no valor de R$ 217,88 (duzentos e dezessete reais e dezoito centavos) cada. Prossegue a narrativa aduzindo, que a primeira parcela do prêmio teve seu vencimento em 07.07.2010 (fl. 18), e que somente não foi paga em virtude de ter sido cobrado valor maior do que o contratado, e que, após solicitar a correção do valor perante a apelada, efetuou o pagamento da primeira parcela em 29.07.2010, tendo a recorrida posteriormente devolvido este valor ao recorrente. Afirma ainda que no dia 21.07.2010 houve o sinistro, com perda total do veículo segurado (fl. 17), tendo a seguradora ré/apelada se recusado a efetuar o pagamento do seguro contratado sob o argumento de que o autor/apelante estava inadimplente pois não havia pago o valor da primeira parcela do prêmio. Por tais razões, requereu o pagamento do seguro no valor do veículo, avaliado em R$ 45.594,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais), bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais. Contestação apresentada pela ré às fls. 36-53 em que afirma que o valor da cobertura do seguro somente não foi pago em razão de o autor se encontrar inadimplente com o pagamento da primeira parcela do prêmio, o que é corroborado pelo extrato de conta corrente negativa do apelado, bem como, por constar expressamente no contrato que o pagamento seria mediante débito em conta corrente e não boleto bancário como afirma o autor; sustenta a inexistência de danos morais e requer a improcedência da ação. Sobreveio sentença proferida às fls. 127-128, ocasião em que o togado singular julgou a ação improcedente por não ter sido demonstrado o efetivo pagamento da primeira parcela do prêmio, bem como, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária nos prejuízos que sofreu além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração, esses foram acolhidos, para, constar na sentença a suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser o autor beneficiários da justiça gratuita. Houve interposição de Recurso interposto pelo autor às fls. 139-148, em que reitera os mesmos fundamentos aduzidos na petição inicial e requer o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 149). Contrarrazões apresentada às fls. 150-168 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito à Excelentíssima Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 01.08.14 (fl. 169) e posteriormente a esta relatora. Em manifestação de fls. 177-179 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. É cediço que em se tratando de contrato de seguro, o segurado somente terá direito ao recebimento da indenização se estiver em dia com o pagamento do prêmio, a teor do que dispõe o art. 763 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Na hipótese dos autos é incontroverso que não houve o pagamento do prêmio na data prevista no contrato (07.07.2010), tendo o acidente ocorrido em 21.07.2010, quando o apelante estava inadimplente com o pagamento, não havendo, portanto, direito ao recebimento da indenização securitária. No entanto, o apelante sustém que os pedidos indenizatórios devem ser julgados procedentes, considerando que o não pagamento da primeira parcela do prêmio somente não foi realizado por equívoco da apelada que efetuou cobrança de valor a maior. Diante de tais alegações é ônus do autor a demonstração dos fatos que alega a teor do que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 373, I do CPC-2015. Contudo, os argumentos e provas dos autos contrariam totalmente as alegações do autor/apelante, pois ao contrário do que afirma, não há prova nos autos sobre emissão de boleto de cobrança em valor maior do que o contratado, argumento que é ainda totalmente fragilizado por inexistir previsão contratual de emissão de boletos, já que, o contrato prevê que os pagamentos seriam mediante débito em conta e não boleto bancário (fl. 18). É de se destacar ainda que conforme extrato bancário carreado aos autos pelo autor (fl. 28), na data em que deveria ser realizado o pagamento (07.07.2010), sua conta bancária estava negativa em R$ - 2.114,49, o que reforça o argumento da apelada de que o banco do apelado recusou debitar o valor da parcela do prêmio do seguro. Ademais, causa estranheza que somente após o sinistro ocorrido com o veículo em 21.07.2010 é que o recorrente mediante correspondência datada de 23.07.2010 tenha buscado solucionar o suposto equívoco de cobrança a maior do valor do prêmio. Com efeito, não havendo provas do pagamento do valor do prêmio do seguro na data estipulada e nem demonstrada a alegada justa causa para o não pagamento, a improcedência da ação indenizatória é medida que se impõe. Nesse sentido: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. Se a apólice prevê o cancelamento automático do contrato em caso de falta de pagamento da primeira parcela do prêmio e o sinistro ocorreu após o contrato ter sido cancelado, nenhuma obrigação tem a seguradora de indenizar o segurado. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 0019517-35.2011.8.26.0477, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) Grifei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. No contrato de seguro, o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse do segurado, relativamente à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, cuja prova demanda a exibição do bilhete do seguro e o comprovante do pagamento do prêmio. Inexistindo tais provas o beneficiário não faz jus à indenização securitária. (TJ-SP - APL: 0001063-62.2011.8.26.0394, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 06/05/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2013) Assim, ante a ausência de demonstração do pagamento do valor do prêmio ou de justa causa para não o não pagamento deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582883-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020666-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: LUIZ MARÇAL SOUZA ROSO DANIN ADVOGADO: EMANUEL DO NASCIMENTO BATALHA - OAB 6426 ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ BORGES BATALHA - OAB 6887 APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: THIAGO COLARES PALMEIRA - OAB 11730 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de contrato de seguro, o segura...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA -INTEGRANTE DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL ? ESCRIVÃ. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A NEGATIVA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE. REJEITADA. NO MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO, ART. 140, DA LEI N.° 5.810/1994. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. É INCABIVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 ? A preliminar de nulidade de sentença devido a negativa de manifestação do juízo acerca de questão relevante deve ser rejeitada eis que o magistrado de piso enfrentou a alegação do Estado do Pará de que a impetrante não tem direito à referida parcela, pelo fato de ter ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que os referidos cargos não exigiam graduação em nível superior. 2 ? No mérito, a impetrante faz juz à gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista nos arts. 132, VII, e 140, III, da Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22/1994 e Súmula n. 16 desta Corte de Justiça, pois integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes do cargo de Escrivã, com formação superior, devidamente comprovada na impetração do writ. 3 ? É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que a impetrante não tem direito à referida parcela pelo fato de ter ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que os referidos cargos não exigiam graduação em nível superior, pois por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo, Art. 140 da Lei nº 5.810/1994. 4 - Não há que se falar em mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, pois os pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público, somente será efetuado relativamente às prestações que vencerem, a contar da data do ajuizamento da ação inicial, nos termos do §4º, ao art. 14, da Lei 12.016/2009. 5 ? Recursos Conhecidos e Improvidos.
(2017.00756070-49, 170.998, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA -INTEGRANTE DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL ? ESCRIVÃ. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A NEGATIVA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE. REJEITADA. NO MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO, ART. 140, DA LEI N.° 5.810/1994. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. É INCABIVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 ? A preliminar de nulidade de sentença devido a negativ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA EM COMUNIDADE INDÍGENA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. SOB PENA DE MULTA R$10.000,00. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. DILAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA 180 DIAS PARA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DAS OBRAS DETERMINADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito do Município de São Geraldo do Araguaia, que concedeu a tutela antecipada nos autos Ação Civil Pública com pedido de liminar (Proc. 0005723-28.2016.814.000125) proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, determinando que o município proceda ¿a construção de duas salas, quarto para professora, cozinha, área para merenda na Comunidade Tukapery; quatro salas de aula, quarto para professora, cozinha e área para merenda, na Comunidade Aussuwehé; e na Comunidade Itahy, duas salas de aula, dois quartos para professora, cozinha, banheiro, espaço para a secretaria e área para merenda¿. Concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das obras, fixando a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento (fls. 29/33). Em suas razões (fls. 03/10), o agravante, após breve exposição dos fatos, defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo visto que o juízo não levou em consideração a transição no município entre as gestões, diante da ausência de relatórios entregues pelo gestor municipal anterior, referentes às contas públicas, estrutura funcional da administração pública, ações, projetos e programas de governo. Aduz que não possuindo infraestrutura para execução direta desses serviços, é necessário fazer o levantamento das contas pública, e em seguida proceder a licitação. Informa que o atual gestor está garantindo assistência técnica às secretarias visando corrigir as irregularidades deixadas pela gestão anterior, visando melhoria na aplicação dos recursos orçamentário, todavia o prazo de 90 (noventa dias) é exíguo, pugnando-se pela dilação para 180 (cento e oitenta) dias. Afirma que agravante poderá sofrer lesão grave ou de difícil reparação se o efeito ativo não for concedido. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, além do efeito devolutivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, bem como o efeito suspensivo ativo determinando a dilação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias, devido à ausência de transição municipal. Acostou documentos (v. fls. 13/39). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 40). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, entendo que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se verifica do julgado a seguir: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O MAGISTRADO DETERMINOU A IMEDIATA REFORMA E RECUPERAÇÃO DA ESCOLA. DECIDIU TAMBEM PELA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES PARA OCUPAREM OS CARGOS. DECISAO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que o Requerente proceda; 1) - A imediata reforma e recuperação de todos os blocos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Cônego Batista Campos; 2)- A lotação de servidores que ocupem os cargos de: 3 (três) agentes de portaria, 1 (um) bibliotecário, 2 (dois) agentes administrativos, 2 (dois) serventes, 4 (quatro) vigilantes, 1 (um) professor de inglês, 1 (um) professor de matemática e 6 (seis) pedagogos; no prazo de 30 dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o preceito seja descumprido. II ? É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 205º, estabeleceu a educação como um direito fundamental e indisponível de todos os cidadãos e dever do Estado de prover os meios que viabilizem o seu exercício IV ? Recurso Conhecido e Desprovido. . (Agravo de Instrumento. N.º 0110722-18.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2016). Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a educação que deve ser proporcionada aos indígenas. Ausente, portanto, o requisito da relevância da fundamentação, de igual modo não prevejo, de pronto, na questão sob exame, a presença do requisito do periculum in mora, na medida em que a permanecer o comando da decisão guerreada, tal circunstância não se mostra capaz de proporcionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, enquanto se aguardar pela decisão de mérito. Contudo, entendo merecer guarida, em parte, o pleito do recorrente em relação à dilação do prazo para cumprimento da decisão de 1º grau que determinou ao Município que construísse salas de aula, quarto e espaço para merenda nas comunidades indígenas de Tukapery, Aussuwehé, Ipirahy e Itahy. De fato, considerando todos as formalidades administrativas relativas à execução de obras e serviços pela Administração Pública, mesmo em se tratando de contratação emergencial em que se permite a elaboração do contrato administrativo sem a realização de licitação, entendo que se faz necessário a dilatação do prazo para que o agravante possa cumprir todas as etapas legalmente previstas. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido pelo agravante, no sentido apenas de estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para a execução e conclusão das obras escolares determinados pelo juízo ¿a quo¿, mantendo o valor da multa aplicada em caso de descumprimento. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação da qualidade de custus legis. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 09 de fevereiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.00545281-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA EM COMUNIDADE INDÍGENA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. SOB PENA DE MULTA R$10.000,00. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. DILAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA 180 DIAS PARA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DAS OBRAS DETERMINADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bertillon Vigilancia e Transporte de Valores LTDA em Recuperação Judicial e Bertillon Serviços Especializados LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 202/205) que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc.0012830-79.2015.814.0301), ajuizada pela parte agravante, que decretou a convolação da recuperação judicial das agravantes em falência. Em suas razões (fls.02/32) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 33/219. O feito foi redistribuído à minha relatoria à fl. 236. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo expediu decisão interlocutória nos seguintes termos: ¿Considerando a juntada das peças de fls. 1557/1561 bem pode se observar que o juízo ad quem houvera atribuído efeito suspensivo à Decisão prolatada por esse juízo que condicionou a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda à comprovação do pagamento de seus trabalhadores, cuja decisão de 2º grau foi publicada em 20/01/2016. Assim é que chamo o feito à ordem para deferir o pedido de fls. 1.441/1.506 e reconsiderar, tornando sem efeito, a Decisão prolatada às fls. 1.423/1.424, tendo em vista que este juízo desconhecia o teor da Decisão externada pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº.0116738-85.2015.814.0301, a qual somente nos fora remetida em 04/08/2016, conforme certificado às fls. 1.561v., ou seja, em data posterior à publicação da Decisão ora reconsiderada, que se deu em 03/08/2016. Dessa maneira, determino o prosseguimento da recuperação judicial, permanecendo suspenso o prazo de prorrogação das ações e execuções movidas em face da Recuperanda, até Decisão final a ser prolatada pelo juízo ad quem, nos autos do Agravo supramencionado. Int. Belém, 27 de setembro de 2016 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05123212-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bertillon Vigilancia e Transporte de Valores LTDA em Recuperação Judicial e Bertillon Serviços Especializados LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 202/205) que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc.0012830-79.2015.814.0301), ajuizad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000272-12.2011.814.0044 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO(A): SÉRGIO FLEXA RIBEIRO PROENÇA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 171.446 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 171.446 (fls. 115/118 v.): REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE NOME DE MÉDICO NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES). REPERCUSSÃO NA IMPREENSA. DANOS À HONRA E À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Médico que teve o seu registro profissional e nome, de forma fraudulenta, vinculados ao programa ?saúde da família? por Prefeitura Municipal. 3. Fato repercutido na imprensa e em blogs da internet, com o nome do autor sendo ligado a um suposto esquema de fraudes de verbas públicas. 4. Circunstância que implica em danos morais, por ofensa à honra e bom nome do ofendido. 5. Quantia indenizatória arbitrada dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições peculiares da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e da intenção dolosa de causar dano. 6. Recurso conhecido e improvido. (2017.00929563-72, 171.446, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-13) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão violou o artigo 945 do Código Civil ao não considerar no caso concreto a concorrência do recorrido para o evento danoso, pugnando pela revisão da indenização concedida pelo juízo a quo, e confirmada no acórdão ora vergastado. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme declara a Certidão de fl.130. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em que pese o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tenho que o Recurso Especial não ascende. Explico. Pela leitura das razões recursais, denota-se que o recorrente se insurge contra a decisão alegando que o recorrido - ao conceder entrevista a jornal - foi corresponsável pelo evento danoso e por isso, o julgado deveria ter considerado a culpa concorrente do recorrido e em consequência, o valor da indenização concedida deveria ser revisto. Pois bem. Observa-se que não há menção sobre culpa concorrente, nem qualquer análise sobre o assunto no acórdão combatido, e, portanto, ausente o requisito necessário do prequestionamento. Tal situação reclamaria a interposição de embargos declaratórios, o que também não ocorreu. Assim, invocar violação a este artigo configura-se, inovação recursal, algo incabível em sede de recursos extremos. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial, e Súmula 211 do STJ. Vide: REsp 1583696 / RS, REsp 1674339 / SP, REsp 1675056 / RJ, AgInt no REsp 1639531 / DF. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 18, § 2º, LEI 8.036/90. REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA DE 40% PARA 20%. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, ENTENDEU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA, NA RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". (...) (AgInt no AREsp 920.033/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A tese jurídica defendida nas razões do apelo extremo (alegada supressão de instância) não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF). (AgInt no AREsp 934.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/201 Por outro lado, observa-se que, verificar a ocorrência ou não de culpa recíproca é providência que demandaria o revolvimento de provas e fatos, o que se mostra inviável na via estreita do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (...) 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) 5. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 336.840/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) V. Quanto à alegada ofensa ao art. 333 do CPC/73, aferir a suficiência das provas ou verificar se as partes se desobrigaram do ônus probatório que lhes cabia ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013. (...) (AgRg no AREsp 719.978/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial, e Súmulas 7 e 211 do STJ). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0360 Página de 4
(2018.00537006-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000272-12.2011.814.0044 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO(A): SÉRGIO FLEXA RIBEIRO PROENÇA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 171.446 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tr...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará (fl. 175/184) que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido Liminar (proc.000447-71.2014.814.0076), impetrado pela parte agravada Valdecy Cardoso Carneiro, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Mandado de Segurança. Em suas razões (fls.02/31) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 32/303. O feito foi distribuído à minha relatoria à fl. 304. Em Decisão Monocrática de fls. 306/308, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Contrarrazões às fls. 312/322. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento (fls.324/330) É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ¿DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO a decis¿o liminar às fls. 135/140, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes do art. 7º., III, da Lei nº. 12.016/09, e dessa forma, CONCEDO A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que a autoridade coatora proceda: a) o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO conduzido pela Comiss¿o Processante constituída pelo Decreto Legislativo nº. 001/2014, da Câmara Municipal de Acará-PA, na data de 26.09.2014, e integrada pelo vereadores ANTONIA ROSANGELA LIMA e SILVA, JOSÉ AGOSTINHO VIANNA RODRIGUES e RAIMUNDO FRANCISCO P. DOS SANTOS, diante da violaç¿o do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, até julgamento final do presente mandado de segurança, diante da forma como foi requerida na denúncia recebida perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acará-PA, pois está demonstrado nos autos a ausência de notificaç¿o do impetrante para o exercício da ampla defesa nos termos do art. 5º. , III, do Dec-Lei nº. 201/67; como também a nulidade de pleno direito dos atos administrativos relativos a realizaç¿o da sess¿o extraordinária ocorrida na data de 26.09.2014, além do procedimento de constituiç¿o e escolha dos membros da Comiss¿o processante, e a elaboraç¿o e promulgaç¿o do Decreto Legislativo nº. 001/2014, de 2014, que n¿o seguiu os ritos e regras regimentais da Câmara Municipal de Acará-PA, em total descumprimento ao ordenamento jurídico vigente.Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado OSEIAS SÉRGIO DO ROSÁRIO e dos membros da comiss¿o processante constituída pelo Decreto Legislativo nº. 001/2014, de 2014, composta pelos vereadores ANTONIA ROSANGELA LIMA e SILVA, JOSÉ AGOSTINHO VIANNA RODRIGUES e RAIMUNDO FRANCISCO P. DOS SANTOS, limitada a 30(trinta dias), e demais cominaç¿es legais, em favor do Município.Considerando que os fatos narrados nos presentes autos, indicam, em tese, a possível prática de crime de desobediência, usurpaç¿o de funç¿o pública, crime de responsabilidade politico-administrativa e improbidade administrativa, respectivamente, nos termos do art. 328 e 330, do CPB, e Lei nº. 8429/92, art. 11, I, extraia-se cópia destes autos e do processo nº.0004394-64.2014.8.14.0076, e encaminhe-se à Eg. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Para, para conhecimento e providências legais, com as formalidade legais.Transcorrido o prazo legal para a interposiç¿o de recurso voluntário, remeta-se os autos ao Eg. TJE-PA, com as formalidades legais.P.R.I.C.ACARA, 29 de abril de 2014.WILSON DE SOUZA CORREAJuiz de DireitoTJE-PA¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de março de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01033548-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará (fl. 175/184) que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido Liminar (proc.000447-71.2014.814.0076), impetrado pela parte agravada Valdecy Cardoso Carneiro, que determinou o sobrestamento do proce...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001603-54.2017.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVANTE: VALDIMON PEREIRA BRAGA AGRAVADO: RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIMON PEREIRA BRAGA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000561-66.2017.8.14.0065, que deferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Ante o exposto, e considerando que a presente ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na exordial, CONCEDO, LIMINARMENTE, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À PARTE AUTORA RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA, RELATIVAMENTE AOS LOTES 01 A 09 DA QUADRA D-16 E LOTES 01 A 10 DA QUADRA D-60, TODOS LOCALIZADOS NA AVENIDA XINGU, SAÍDA PARA O MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), insurge-se o agravante contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, pugnando pela reforma da mesma. Juntou os documentos de fls. 12/59. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que a retratação realizada pelo juízo a quo abrangeu somente o Agravante, culminando na manutenção da posse do imóvel em favor do mesmo. Transcrevo a parte dispositiva da retratação proferida pelo juízo a quo: ¿Em suma, entendo que a RETRATAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTES ATOS só deve incidir sobre a posse do Sr. VALDIMON. Em outras palavras, a liminar de reintegração deve ser efetivamente cumprida - na verdade, já o foi -, preservando-se a posse do Sr. VALDIMON PEREIRA BRAGA no que tange ao lote onde o mesmo, conforme verificado in loco por este juízo, construiu a sua moradia. Ressalto, contudo, a desnecessidade de qualquer providência pelo Oficial de Justiça, pois, como já salientado, a posse do Sr. VALDIMON PEREIRA BRAGA, relativa ao lote, foi efetivamente preservada, de modo que houve, a meu ver, a perda superveniente do interesse recursal.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00595750-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001603-54.2017.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVANTE: VALDIMON PEREIRA BRAGA AGRAVADO: RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIMON PEREIRA BRAGA, em face da decisão prolatada...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.014036-3 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: MARCELO DE AVIZ MIRANDA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDADA DÚVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de apenas ser desnecessária a apresentação de Atos Constitutivos e Assembleia Geral da empresa quando não houver dúvida acerca da representação processual. 2. A procuração se refere especificamente a documento não juntado, conforme elucidado pelo juízo de primeiro grau. 3. Apelante não juntou documento mesmo após intimado e escoado o prazo. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0005411-85.2013.8.14.0201, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 05-07, o autor narra que celebrou contrato de financiamento com a requerida, de um veículo Moto Honda CG 150 Fan Chassi 9C2KC1670CR595812, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$-293,99 (duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 01.06.2013 e seguintes até o ajuizamento da ação, ao passo que pugnou liminarmente pela Busca e Apreensão do veículo e ao final a posse plena do automóvel apreendido. Despacho de fls. 22, a juíza de primeiro grau mandou intimar a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, juntando a Ata da Assembleia Extraordinária e os Atos Constitutivos do autor, sob pena de ser declarada inepta a minuta inaugural. Após pedido de dilação de prazo (fls.24) e juntada apenas dos Atos Constitutivos (fls.25), os autos foram conclusos para o magistrado. Sentença prolatada às fls. 35 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do CPC-73, por ter indeferido a inicial. Inconformado, o recorrente interpôs a presente apelação fls.38-45, aduzindo a desnecessidade de juntada dos atos constitutivos e ausência de proporcionalidade da decisão. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 50). Nesta instância ad quem, coube-me o feito por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Não assiste razão ao apelante. Diante da verificação da incapacidade processual, como requisito disposto no artigo 13, I, cabe ao juiz a abertura de prazo para que a parte supra o defeito sob pena de nulidade do processo, como se lê: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; Sendo assim, não basta a simples verificação da ausência de irregularidade de formação de representação, mas fundada dúvida acerca de tal nulidade. Diante do caso concreto, a procuração, ainda que pública, refere-se aos outorgantes a eleição nos termos da Ata de Assembleia Extraordinária datada de 10.04.2012, conforme grifado em documentos de fls. 08. Neste diapasão, a juíza determinou em prazo razoável que a parte juntasse a Ata desta Assembleia Geral e os Atos Constitutivos da Empresa, visto que a procuração se refere diretamente àquele documento, para evitar nulidade de representação e sanar a fundada dúvida sobre incapacidade processual. A autora/apelante, por sua vez, juntou apenas os Atos Constitutivos, deixando de apresentar o documento que a procuração juntada se refere, não suprindo a requisito legal. Outrossim, o STJ já firmou entendimento que a desnecessidade de apresentação dos atos constitutivos de empresa e ata de assembleia só ocorre quando não houver dúvida acerca da representação processual, o que não é o caso presente, conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau. Para tanto, colaciona-se decisão neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 723502 PI 2005/0021208-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.02.2008 p. 86) Assim, em razão da inexistência de desproporcionalidade e suficiência de documentos de representação processual, capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01550602-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.014036-3 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: MARCELO DE AVIZ MIRANDA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDADA DÚVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de apenas ser desnecessári...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015217-63.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SIRIUS COLLYER CARVALHO AGRAVADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SIRIUS COLLYER CARVALHO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Materiais (Lucros Cessantes) e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu a tutela antecipada. O agravante apresentou suas razões recursais às fls. 02/25. Juntou documentos às fls. 26/56. Às fls. 60/63 o Agravante informou a realização de acordo, requerendo a desistência do recurso. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0436681-48.2016.8.14.0301, vejamos: ¿Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do novo Código de Processo Civil, haja vista que as partes transigiram. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, desentranhando-se os documentos.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 03 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01322336-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015217-63.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SIRIUS COLLYER CARVALHO AGRAVADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0033790-86.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. LAURIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0025715-28.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/22) e juntou documentos (fls.23/107). O Juiz Convocado -Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior determinou a conversão do Agravo interposto em retido (fls. 111/115). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental às fls. 117/138. O agravado apresentou manifestação às fls. 143/144, informando o falecimento da parte representada pelo Ministério Público, juntando, inclusive, cópia da certidão de óbito e da petição protocolizada nos autos da ação principal (fls. 145/146). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 148), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, verificou-se o presente agravo objetiva a reforma da decisão que deferiu o fornecimento do tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar ao Sr. Laurimar da Silva Albuquerque, aduzindo que o referido tratamento não integra a lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS. Contudo, a parte interessada no tratamento veio a óbito no dia 17.09.2015, conforme informações prestadas às fls. 143/144. Ademais, a pretensão deduzida na Ação Principal reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, sendo incabível a substituição processual. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que o julgamento definitivo dos pedidos será inócuo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia (fls. 32/33) que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, deferiu o pedido de tutela antecipada (...) O Ministério Público, através de seu promotor de justiça, Dr. Samuel Furtado Sobral, ora agravado, peticionou aos autos, informando a perda superveniente do objeto deste recurso, em face do falecimento da paciente Maria do Amparo Ferreira da Silva, ocorrido em 13/08/2016, com juntada da certidão de óbito (fls. 44/45). DECIDO. (...) Como visto, cuida-se o presente recurso de agravo de instrumento, manejado pelo Estado do Pará com arrimo no art. 1.015 do CPC/2015, ao fundamento de que a decisão de 1º grau, que deferiu o fornecimento do medicamento com princípio ativo Esilato de Nintedanibe (OFEV 150 mg, deve ser reformada, por ele ser um medicamento de alto custo, além de não integrar as listas oficiais do sistema único de saúde. O efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento foi indeferido. Contudo, considerando que o presente recurso visava unicamente o fornecimento da medicação ao norte citada, e diante do direito personalíssimo e intransmissível, resta prejudicado o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a interessada no medicamento faleceu recentemente como esclarecido acima. Assim, constatando a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional), ante o óbito comprovado da mesma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC2015, por restar o mesmo manifestamente prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto, diante do óbito da interessada na medicação supracitada. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. P. R. I. (TJPA, 2016.04060464-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01608166-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0033790-86.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. LAURIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0025715-28.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/22) e juntou documentos (fls.23/107). O Juiz Convocado -Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior determinou a co...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA E OUTROS contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 50 e 52) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais causados por ato ilícito com tutela antecipada ¿inaudita altera pars¿ interposta em desfavor do MUNICIPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Decido. O pedido, em sede de tutela antecipada, requerido pela parte Autora é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os e Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A demanda foi originada com ação de indenização por danos materiais e morais (fls. 23/49) proposta por Maria Alice Rodrigues da Costa e outros em face do Município de Belém, requerendo antecipadamente o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização referente aos prejuízos suportados com o fechamento do ¿lixão do aurá¿, pois afirmaram que retiravam dos trabalhos exercidos no local o seu sustento. O juízo monocrático indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido (fls. 50 e 52), afirmando da impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Os autores, ora agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21) alegando, em síntese, que merece reforma a decisão, tendo em vista o seu pedido ter natureza previdenciária, estando albergado pela sumula 729 do STF. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 63). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto no art. 1003, §5º da lei adjetiva. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam se mostrar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. Da análise acurada dos autos, constato que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/09/2016 (quinta-feira), conforme o registro de fl. 51 dos autos. Diante disso, o primeiro dia do prazo recursal se deu em 02/09/2016 (sexta-feira) e o décimo quinto dia em 22/09/2016 (quinta-feira). No caso, observo que a peça recursal foi interposta apenas em 28/09/2016, portanto, claramente fora do prazo recursal de 15 dias previsto para o Agravo de Instrumento, motivo pelo qual se configura claramente intempestivo. Sendo assim, é medida de rigor a inadmissibilidade do recurso, por ser manifestamente intempestivo. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por ser intempestivo, conforme a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 22 de março de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01149535-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA E OUTROS contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 50 e 52) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais causados por ato ilícito com tutela antecipada ¿inaudita altera pars¿ interposta em desfavor do MUNICIPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Decido....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO ESCOLAR DE ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls. 34/37), que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.º 0008244-06.2016.814.0061), interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, concedeu parcialmente a medida liminar, determinando que o réu realize, no prazo de 30 (trinta) dias, processo simplificado para contratação e lotação em todas as escolas de ensino médio do Estado do Pará, em quantidade compatível com a quantidade de alunos com deficiência, de profissionais de apoio escolar (facilitadores), interpretes de libra e professores de braile, aplicando a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, fls. 03-v/11, discorre o agravante, após resumir os fatos, sobre [1] a incompetência do Juízo de Tucuruí para processar e julgar o feito; [2] os limites orçamentários e a reserva do possível; [3] pretensão que desrespeita as normas Constitucionais Financeiras e o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes; o prazo para cumprimento das providencias pleiteadas e o desrespeito ao princípio da razoabilidade; aplicação da multa e a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso. Acosta documentos (fls. 12/185). Foram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 186). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos da Ação Civil Pública, determinou a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, de processo simplificado para contratação e lotação em todas as escolas de ensino médio do Estado do Pará de profissionais de apoio escolar (facilitadores), interpretes de libra e professores de braile, o chamado atendimento educacional especializado (AEE). Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos, como referido, dizem respeito à possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. No que à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes e, caso venham a ser efetivamente acolhidas pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante será compelido a proceder a um processo de contratação de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, para todas as escolas públicas de ensino médio do Estado do Pará, medida que, ante o efeito multiplicador que poderá acarretar, por certo pode causar sensível impacto à folha de pagamento estadual, isso por intermédio de procedimento, a princípio, questionável. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações. Intimem-se as partes Agravadas para apresentarem contraminuta ao presente recurso, sendo-lhes facultados juntarem cópias das peças que entenderem necessárias. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 18 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02067252-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO ESCOLAR DE ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fl...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADA: LAYSA AGENOR LEITE - OAB/PA nº. 15530 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA nº.12450 AGRAVADO: SILVANO T DE SOUSA EPP. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VIA RECURSAL UTILIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º do CPC-2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar decisão é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017. 3. O recurso somente foi protocolado em 08.05.2017, isto é, após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 4. Ausência de pressuposto regular para a constituição e desenvolvimento regular do processo. 5. Recurso não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAU S.A, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que determinou ao requerente proceda a restituição dos bens ao reclamado, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, em virtude do pagamento das parcelas para purgação da mora, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº. 0001483-93.2017.8.14.0005, movida em face de SILVANO T DE SOUSA EPP., ora agravado. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado Singular, a Instituição Financeira Agravante BANCO ITAU S.A pugna por reforma para suspender a medida na origem, por entender que o procedimento adotado na decisão singular diverge dos preceitos legais que rege a matéria, respeitante ao pagamento da integralidade da dívida em 05 (cinco) dias ( Dec-Lei n° 911-69). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 14-139). Distribuído o feito em data de 09.05.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 10.05.2017 (fl. 141-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Admita-se que prazo para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do artigo 1003, §5º do CPC, devendo a contagem considerar apenas os dias úteis. Em consulta ao Sistema LIBRA, observa-se que o interlocutório guerreado de fl. 36 teve publicação no DJPA-Edição Nº 6173-2017 em 06 de abril de 2017 (Quinta-feira). Desse modo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC-2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia subsequente, isto é, 07.04.2017 (Sexta-feira), com término em 04.05.2017 (Quinta-feira), considerando os feriados do dia 13.04.2017 (Quinta-feira), 14.04.2017 (Sexta-feira), 21.04.2017 (Sexta-feira) e 01.05.2017 (Segunda-feira). Destarte, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017 (Quinta-feira). Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 08.05.2017 (Segunda-feira), isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Diante da inobservância do disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, restou evidenciada sua intempestividade. Em assim, por configurar a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal. Por fim, ressalta-se que a Certidão de Intimação do Agravo juntada em fl. 38 refere-se a decisão diversa da ora guerreada na presente peça recursal. Ex positis, por ser manifestamente intempestivo, NÃO CONHEÇO do recurso, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I.C. em tudo expeça-se oficio ao Juízo de Origem. Servirá esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02078080-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADA: LAYSA AGENOR LEITE - OAB/PA nº. 15530 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA nº.12450 AGRAVADO: SILVANO T DE SOUSA EPP. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VIA RECURSAL UTILIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º do CPC-2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-91.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AGRAVADOS: JOSE AMBROSIO DE SOUSA BARROS E RANEIDE BARROS CORREIA INTERESSADO: TRANSPOTE COLETIVO BRASIL LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO Inclua-se a patrona à fl.179/186, exclusivamente. Indefiro a gratuidade requerida, a executada esta sob liquidação extrajudicial, não é falida. Inscreva a executada na dívida ativa estadual, providenciando o necessário. Após arquive-se. Parauapebas, 22/11/2016. Juíza Eline Salgado Vieira Nas razões recursais a Litisdenunciada recorre a esta instância pleiteando a reforma do decisum, sob os seguintes fundamentos: 1) Diz que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devido ter comprovado que a Seguradora se encontra em liquidação extrajudicial, decretada pela SUSEP (Portaria n° 6664/2016), o que evidencia a crítica situação econômico-financeira, e a impossibilidade de arcar com os custos judiciais. 2) Afirma que a sua hipossuficiência financeira se baseia na restrição dos bens da empresa e de seus sócios, por força do art. 36, da Lei n. 6024/74. 3) Encerra asseverando que o indeferimento do benefício, viola o art. 5º, inciso LV, da CF, concernente ao acesso a justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma do decisum, para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 16/121. Os autos foram distribuídos ao Des. Leonardo de Noronha Tavares, fls. 122, o qual ordenou que o Recorrente complementasse o instrumento para que se juntasse as cópias obrigatórias e facultativas. Às fls. 125/462, o Agravante juntou novos documentos. Os autos foram redistribuídos a minha Relatoria, fls. 464 em razão da prevenção do AI n. 0010537-35.2016.8.14.0000. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento do recurso, porque a jurisprudência do STJ vem entendendo que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) É o mesmo entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO EVIDENCIADA POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE JUSTIÇA GRATUITA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1248000-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 15.10.2014) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO MONITÓRIA ? PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é prova de sua insuficiência financeira. - O simples fato de se encontrar em liquidação extrajudicial não tem o condão de ensejar, de plano, o deferimento da gratuidade de justiça. Em outras palavras, não restou evidenciado qualquer obstáculo para adimplir os ônus processuais, motivo pelo qual indefiro o benefício da justiça gratuita. - Agravo conhecido e desprovido. TJ-AM - Agravo de Instrumento AI 40027846920158040000 AM 4002784-69.2015.8.04.0000 (TJ-AM) Data de publicação: 09/11/2015 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMIS- SIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. HIPÓTESE DE EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 5789354200 SP (TJ-SP) Data de publicação: 16/07/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO-COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas pressupõe comprovação inequívoca da atual situação econômico-financeira das mesmas. - O simples fato de a instituição encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais, visto que somente ao final do procedimento que será apurada a sua real situação financeira. TJ-MG - 100240584947090011 MG 1.0024.05.849470-9/001(1) (TJ-MG), Data de publicação: 18/11/2006 Consigne ainda que, embora a liquidação extrajudicial se amolde as condições de falência, é de se frisar que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante o processo são considerados extra-concursais, na forma do art. 84, inciso IV, da Lei n. 11.101/05. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01902698-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-91.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AGRAVADOS: JOSE AMBROSIO DE SOUSA BARROS E RANEIDE BARROS CORREIA INTERESSADO: TRANSPOTE COLETIVO BRASIL LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021525-21.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: SELMA SUELI VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 166.284 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO JÁ SUPRIDO EM ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos por SELMA SUELI VASCONCELOS RODRIGUES em face do Acórdão nº 166.284 (fls. 257/258) desta Câmara, lavrados nos seguintes termos: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que restou configurado no presente caso. III - O dispositivo do acórdão assevera que a apelação é dos autores, enquanto que na verdade o apelo foi proposto pela construtora ré. Desse modo, necessária a retificação do Acórdão a fim de sanar o erro material contido em sua conclusão, devendo a redação do parágrafo ser substituída pela seguinte: ¿Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima proposta.¿ IV - Quanto à alegação de que o executado apenas foi citado por edital em 24/08/2012, mais de cinco anos da propositura da demanda, o que também configuraria a prescrição do crédito, tem-se que tal matéria já foi enfrentada no Acórdão recorrido. Mediante a análise das razões recursais, denota-se que o claro intuito de se rediscutir o mérito da causa, motivo pelo qual os embargos de declaração serão improvidos, neste ponto específico. V - Embargos de declaração conhecidos PARCIALMENTE PROVIDOS.¿ A Apelada opôs embargos de declaração (fls. 264/268), sustentando obscuridade no Acórdão, uma vez que não há nos autos nenhuma referência à questões de prescrição, execução ou citação por edital. Requereu, portanto, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Com efeito, considero prejudicado o presente Embargos de Declaração, uma vez que o erro apontado pela Embargante já foi suprido no Acórdão nº 166.809 (fls. 259/260). Transcrevo a ementa do referido Acórdão: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. TRECHO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO PROCESSO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise dos referidos Embargos de Declaração. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente Embargos, por julgá-lo prejudicado face a perda do objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, encaminhem-se os autos para a Vice-Presidência face a interposição de Recurso Especial. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03138929-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021525-21.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: SELMA SUELI VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 166.284 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO JÁ SUPRIDO EM ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos por SELMA SUELI VASCONCELOS RODRIGUES em face do Acórdão nº 166.284 (fls. 257/258)...