DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos para constituir de pleno direito o título exposto na inicial. 2. Na hipótese, a ação monitória está lastreada em contrato de venda em consignação ou estimatório, em que, nos termos do art. 534 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. 3. Consoante o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. In casu, não constam nos autos elementos capazes de afastar a legitimidade do hospital/apelante para figurar no pólo passivo da demanda nem para provar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos para constituir de pleno direito o título exposto na inicial. 2. Na hipótese, a ação monitória está lastreada em contrato de venda em consignação ou estimatório, em que, nos termos do art. 534 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA ÍRRITA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEIS Nº 9.514/97 E 6.766/79 E DECRETO-LEI nº 58/37. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO RURAL NÃO REGULARIZADO. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. EFEITOS DA RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL. MONTANTE EXCESSIVO. MODULAÇÃO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADAS. PEDIDO ADUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC ARTS. 475 e 476). INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto convencionada garantia fiduciária tendo como objeto imóvel inserido em loteamento e prometido à venda, cujo preço deverá ser pago parceladamente, patenteado que o bem negociado está inserido em loteamento de imóvel rural ainda não regularizado, porquanto não consumado o parcelamento na conformidade das exigências legais e desprovido de registro no registro imobiliário, resultando na ausência de germinação de frações ideais independentes, a garantia fiduciária torna-se ineficaz, pois tem como premissa de validade e eficácia o registro do contrato no álbum imobiliário, ensejando que seja ignorada a rescisão do negócio consumada sob a égide da legislação civil (Lei nº 9.514/97, art. 23). 2. Inserido o imóvel prometido à venda em loteamento rural levado a efeito à margem das exigências normativas, pois carente de registro imobiliário, o contrato de promessa de compra e venda que o tem como objeto não está sujeito à disciplina legal que cuida dos loteamentos legais e legítimos - Lei nº 6.766/79 e Decreto-Lei nº 58/37 -, conquanto encerre e traduza fonte de direitos e obrigações aos contraentes na moldura das disposições genéricas que pautam o direito obrigacional, tornando prescindível que, como pressuposto de procedibilidade de ação de rescisão contratual, a alienante constitua os adquirentes previamente em mora. 3. A promessa de compra e venda de fração destacada de imóvel rural loteado reveste-se, entre os contratantes, de eficácia, ainda que o desmembramento não tenha sido consumado de conformidade com o legalmente exigido, ensejando que, incorrendo os promitentes compradores em mora quanto ao pagamento das parcelas do preço e refutado o inadimplemento recíproco que ventilaram, o ajuste seja rescindido por sua culpa e conferida a posse da unidade negociada à alienante, tendo em vista o intento resolutório veiculado pela promitente vendedora (CC, art. 475). 4. Infirmada a mora imprecada à promitente vendedora, a suspensão dos pagamentos da parcela do preço do imóvel pelos promissários adquirentes que a tiveram como lastro deve ser interpretada como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus), inclusive porque não se pode reputar legítima a conduta do parceiro negocial que, reputando inadimplente a contraparte, suspende os pagamentos a que se comprometera, continuando, contudo, a fruir do imóvel. 5. Consoante princípio basilar do direito obrigacional, nos contratos bilaterais sinalagmáticos os contratantes têm a obrigação de cumprir as prestações e obrigações assumidas reciprocamente, tornando inviável que, incorrendo em inadimplência, o parceiro negocial exija que o outro adimpla a obrigação que lhe está reservada, porquanto somente o contratante adimplente é que está legitimado a exigir do outro o cumprimento do que assumira, daí porque, suspendendo o pagamento das parcelas do preço, conquanto aviando pretensão cominatória com lastro na inadimplência da alienante, os promissários adquirentes incorrem em mora, determinando a rescisão do negócio consubstanciado na promessa de compra e venda por sua culpa (CC, arts. 475 e 476). 6. Patenteado o inadimplemento dos promissários adquirentes quanto ao pagamento das parcelas do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de promessa de compra e venda, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido, cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia o intento resolutório pela contraparte, não lhe é lícito exigir eventual contrapartida que ficara afetada à parte contrária enquanto não cumprir com sua respectiva parte no avençado. 7. O STJ há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindi-lo, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, ensejando que, patenteado que o montante fixado na sentença não extrapolara o limite admitido pelo c. STJ e ponderada a circunstância de que os adquirentes estão na posse do imóvel desde a celebração da avença, dele fruindo, deve ser mantida a retenção do montante de 25% (vinte e cinco por cento) e da integralidade do sinal consoante modulado no provimento sentencial. 8. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelos promissários adquirentes, abatido montante à guisa de cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por sua culpa, e, outrossim, indenização pelas benfeitorias que realizaram no imóvel, porquanto o possuíam de boa-fé, assistindo-lhes, inclusive, o direito de retenção do imóvel até que aperfeiçoado a composição das acessões agregadas à coisa como forma de coibição do locupletamento sem causa lícita da alienante. 9. A posse exercitada com lastro em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, emergindo de justo título, reveste-se do atributo da boa-fé, legitimando que, ainda que desfeito o negócio e reintegrada a alienante na posse do imóvel negociado diante do inadimplemento em que incidiram os compradores, os adquirentes, desprovidos da posse que exercitavam, sejam indenizados quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao bem enquanto detiveram-no legitimamente, ou seja, antes que incorressem em mora e tenha sido formalmente qualificada, prescindindo essa resolução de aviamento de pretensão reconvencional, pois efeito inerente à rescisão do negócio por impactar a restituição das partes ao estado antecedente (CC, arts. 1.201, 1.202 e 1.219). 10. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, suas resoluções implicam a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 11. Apelações conhecidas. Apelação dos réus no processo n. 2015.07.1.023772-4 (ação de rescisão contratual) parcialmente provida. Apelação dos autores no processo nº 2016.07.1.009332-5 (ação cominatória) desprovida. Majorados os honorários advocatícios fixados em ambas as ações. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA ÍRRITA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEIS Nº 9.514/97 E 6.766/79 E DECRETO-LEI nº 58/37. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO RURAL NÃO REGULARIZADO. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. EFEITOS DA RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL. MONTANTE EXCESSIVO. MODULAÇÃO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADAS. PEDIDO ADUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC ARTS. 475 e 476). INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto convencionada garantia fiduciária tendo como objeto imóvel inserido em loteamento e prometido à venda, cujo preço deverá ser pago parceladamente, patenteado que o bem negociado está inserido em loteamento de imóvel rural ainda não regularizado, porquanto não consumado o parcelamento na conformidade das exigências legais e desprovido de registro no registro imobiliário, resultando na ausência de germinação de frações ideais independentes, a garantia fiduciária torna-se ineficaz, pois tem como premissa de validade e eficácia o registro do contrato no álbum imobiliário, ensejando que seja ignorada a rescisão do negócio consumada sob a égide da legislação civil (Lei nº 9.514/97, art. 23). 2. Inserido o imóvel prometido à venda em loteamento rural levado a efeito à margem das exigências normativas, pois carente de registro imobiliário, o contrato de promessa de compra e venda que o tem como objeto não está sujeito à disciplina legal que cuida dos loteamentos legais e legítimos - Lei nº 6.766/79 e Decreto-Lei nº 58/37 -, conquanto encerre e traduza fonte de direitos e obrigações aos contraentes na moldura das disposições genéricas que pautam o direito obrigacional, tornando prescindível que, como pressuposto de procedibilidade de ação de rescisão contratual, a alienante constitua os adquirentes previamente em mora. 3. A promessa de compra e venda de fração destacada de imóvel rural loteado reveste-se, entre os contratantes, de eficácia, ainda que o desmembramento não tenha sido consumado de conformidade com o legalmente exigido, ensejando que, incorrendo os promitentes compradores em mora quanto ao pagamento das parcelas do preço e refutado o inadimplemento recíproco que ventilaram, o ajuste seja rescindido por sua culpa e conferida a posse da unidade negociada à alienante, tendo em vista o intento resolutório veiculado pela promitente vendedora (CC, art. 475). 4. Infirmada a mora imprecada à promitente vendedora, a suspensão dos pagamentos da parcela do preço do imóvel pelos promissários adquirentes que a tiveram como lastro deve ser interpretada como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus), inclusive porque não se pode reputar legítima a conduta do parceiro negocial que, reputando inadimplente a contraparte, suspende os pagamentos a que se comprometera, continuando, contudo, a fruir do imóvel. 5. Consoante princípio basilar do direito obrigacional, nos contratos bilaterais sinalagmáticos os contratantes têm a obrigação de cumprir as prestações e obrigações assumidas reciprocamente, tornando inviável que, incorrendo em inadimplência, o parceiro negocial exija que o outro adimpla a obrigação que lhe está reservada, porquanto somente o contratante adimplente é que está legitimado a exigir do outro o cumprimento do que assumira, daí porque, suspendendo o pagamento das parcelas do preço, conquanto aviando pretensão cominatória com lastro na inadimplência da alienante, os promissários adquirentes incorrem em mora, determinando a rescisão do negócio consubstanciado na promessa de compra e venda por sua culpa (CC, arts. 475 e 476). 6. Patenteado o inadimplemento dos promissários adquirentes quanto ao pagamento das parcelas do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de promessa de compra e venda, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido, cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia o intento resolutório pela contraparte, não lhe é lícito exigir eventual contrapartida que ficara afetada à parte contrária enquanto não cumprir com sua respectiva parte no avençado. 7. O STJ há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindi-lo, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, ensejando que, patenteado que o montante fixado na sentença não extrapolara o limite admitido pelo c. STJ e ponderada a circunstância de que os adquirentes estão na posse do imóvel desde a celebração da avença, dele fruindo, deve ser mantida a retenção do montante de 25% (vinte e cinco por cento) e da integralidade do sinal consoante modulado no provimento sentencial. 8. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelos promissários adquirentes, abatido montante à guisa de cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por sua culpa, e, outrossim, indenização pelas benfeitorias que realizaram no imóvel, porquanto o possuíam de boa-fé, assistindo-lhes, inclusive, o direito de retenção do imóvel até que aperfeiçoado a composição das acessões agregadas à coisa como forma de coibição do locupletamento sem causa lícita da alienante. 9. Aposse exercitada com lastro em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, emergindo de justo título, reveste-se do atributo da boa-fé, legitimando que, ainda que desfeito o negócio e reintegrada a alienante na posse do imóvel negociado diante do inadimplemento em que incidiram os compradores, os adquirentes, desprovidos da posse que exercitavam, sejam indenizados quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao bem enquanto detiveram-no legitimamente, ou seja, antes que incorressem em mora e tenha sido formalmente qualificada, prescindindo essa resolução de aviamento de pretensão reconvencional, pois efeito inerente à rescisão do negócio por impactar a restituição das partes ao estado antecedente (CC, arts. 1.201, 1.202 e 1.219). 10. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, suas resoluções implicam a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 11. Apelações conhecidas. Apelação dos réus no processo n. 2015.07.1.023772-4 (ação de rescisão contratual) parcialmente provida. Apelação dos autores no processo nº 2016.07.1.009332-5 (ação cominatória) desprovida. Majorados os honorários advocatícios fixados em ambas as ações. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VAGA DE GARAGEM VINCULADA E DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS. FRAÇÃO DESTACADA E OBJETO DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ÁREA DE USO PRIVATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GÊNESE CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO COLETIVO NAS ADJACÊNCIAS. SOBREPOSIÇÃO AO LIMITE DERMACATÓRIO DA VAGA. LIMITAÇÃO DO USO DA ÁREA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 2. Ostentando o condômino a propriedade da vaga de garagem vinculada ao apartamento do qual é também titular, pois provida a fração de matrícula imobiliária destacada e nela figura como detentores do domínio, o legislador constitucional e o legislador civil resguarda o direito de propriedade que o assiste, que, diante da seqüela que lhe é inerente e do lastro legal do qual germina, é impassível de ser maculado por decisão assemblear, que, autorizando a construção de armário de uso coletivo em área adjacente, avançaria sobre a área privativa compreendida pelo título dominial, além de afetar substancialmente sua funcionalidade e utilização (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1,225, I, 1.228 e 1.231). 3. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário, e, emergindo de regulação positiva cogente, é impassível de ser afetada e restringida por deliberação havida em sede de reunião condominial, pois, conquanto o condomínio seja gerido na conformidade das deliberações tomadas por maioria, a colegialidade não está municiada de poderes para dispor sobre direito legalmente assegurado, encerrando deliberação que afete a propriedade particular dum condomínio ato ilícito que, afetando a posse exercitada com lastro em justo título, se transmuda em turbação e esbulho, tornando-se passível de elisão em sede de ação possessória (CPC, art. 561, I; CC, arts. 1.196, 1.210 etc). 4. Afetando a deliberação assemblear a posse exercida pelo condômino sobre a vaga de garagem cujo domínio ostenta, pois aprovada a construção de armário de uso coletivo que avançaria sobre a área dominial privativa, além de afetar sua funcionalidade, o aprovado, irradiando fato passível de afetar a posse e propriedade detidas, encerra ato espoliativo passível de elisão mediante tutela possessória protetiva. 5. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 17 e 18). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VAGA DE GARAGEM VINCULADA E DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS. FRAÇÃO DESTACADA E OBJETO DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ÁREA DE USO PRIVATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GÊNESE CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO COLETIVO NAS ADJACÊNCIAS. SOBREPOSIÇÃO AO LIMITE DERMACATÓRIO DA VAGA. LIMITAÇÃO DO USO DA ÁREA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A comprovação da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Esta...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. A transcendênc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO NO GRAU RECURSAL. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FATO DEFLAGRADO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulada via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, preservando-se medida antecipatória anteriormente concedida, ou a concessão de tutela provisória anteriormente negada ou cassada (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO NO GRAU RECURSAL. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FATO DEFLAGRADO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EF...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. LICITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS DEVIDAS. PREVISÃO NO EDITAL. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, mostra-se incabível a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a extinção do contrato de concessão de direito real de uso, a posse anteriormente exercida de boa-fé passa a ser injusta, por ser precária, afastando, assim, o direito de retenção. O contrato de concessão de direito real de uso, celebrado entre o antigo concessionário e a Terracap, não se aplica ao licitante vencedor, adquirente e novo proprietário do imóvel. Havendo previsão expressa no Edital de Licitação, bem como na Escritura Pública de Compra e Venda acerca da necessidade de indenização das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, deve o antigo cessionário ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito do adquirente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. LICITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS DEVIDAS. PREVISÃO NO EDITAL. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, mostra-se incabív...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES. RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 620, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC C/C ARTIGO 612 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE O FATO DO JUIZ TER DETERMINADO A APURAÇÃO DE HAVERES E POSTERIOMENTE TER REMETIDO A MATÉRIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A MENOR. POSSIBILIDADE DO ESTEIO PROBATÓRIO SER UTILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Com efeito, o procedimento de inventário e partilha está regulado nos artigos 610 a 673 do CPC/2015, tendo como escopo o levantamento e avaliação de todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que seja possível a divisão do patrimônio entre os herdeiros, desde que haja mais de um. 2. Sobre o tema, o artigo 620, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 993, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973) prevê que, no juízo do inventário, o juiz determinará que se proceda a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade não anônima. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 612 do CPC/2015 (artigo 984, do CPC/1973), que determina que o juiz do inventário decidirá as questões de direito, desde que provadas por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3. Constatado que existem diversas questões de fato e de direito que não foram documentalmente provadas ao longo de nove anos de tramitação do inventário, sendo que durante todo esse interregno a única questão a ser resolvida era a apuração de haveres das empresas, escorreita a sentença que remeteu as partes às vias ordinárias. 4. Se a própria lei prevê a possibilidade de se realizar a apuração de haveres no bojo do inventário, consoante preceitua o artigo 620, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 e, havendo a previsão legal do juiz remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (artigo 612 do CPC), não há que se falar em preclusão da decisão que determinou a apuração de haveres em um primeiro momento e, posteriormente, determinou que a matéria fosse tratada por ação própria. 5. A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, de modo a garantir a produção de provas que aqui não seriam admitidas, inclusive porque os sócios remanescentes das empresas sequer se manifestaram acerca da perícia contábil realizada, o que ofenderia seu direito à ampla defesa, notadamente diante das consequências financeiras e patrimoniais que o procedimento de apuração de haveres pode ensejar. 6. O arcabouço fático-probatório produzido nestes autos pode servir como instrumento de prova para respaldar o direito da menor em outra ação, e, portanto, não há que se falar em prejuízo ao direito da herdeira, tampouco em pagamento de honorários periciais por um serviço que ainda não foi concluído, uma vez que simples discordância/impugnação do trabalho realizado não implica na proibição do levantamento do dinheiro pelo perito judicial contratado. 7. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES. RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 620, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC C/C ARTIGO 612 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE O FATO DO JUIZ TER DETERMINADO A APURAÇÃO DE HAVERES E POSTERIOMENTE TER REMETIDO A MATÉRIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A MENOR. P...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARTAMENTO. PORCELANATO INSTALADO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGADA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA PARA O CASO DE PEDIDO DE UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 18 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO (FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO). AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instalação de piso diverso do indicado no manual do proprietário no imóvel adquirido configura vício do produto, o que franqueia ao consumidor a adoção de uma das medidas previstas no art. 18 do CDC (substituir o bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ser restituído imediatamente da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; ou obter o abatimento proporcional do preço). 2. Se o consumidor se interessa por uma dessas medidas, deve observar o prazo previsto no art. 26 do CDC. 3. Tratando-se de pretensão indenizatória, ainda que fundada em vício do produto, não se mostra possível aplicar-se o prazo exíguo estabelecido no art. 26 do CDC, em detrimento ao prazo mais elástico do art. 206, § 3º, V, do CC. 4. Por meio do diálogo das fontes, é possível aplicar-se simultaneamente a previsão de dois diplomas legais diversos, especialmente na seara do direito do consumidor, diante da natureza de ordem pública e de interesse social desse ramo do direito e da natureza constitucional da proteção ao consumidor. 5. O art. 6º, VI, e o art. 7º do CDC prevêem ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como que os direitos previstos no normativo não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 6. O prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC somente se aplica para os casos em que ocorreu acidente de consumo, ou seja, quando o pedido se funda em fato do produto ou serviço, já que, nesse caso, há expressa disposição legal. Nessa hipótese, portanto, não se mostra necessário empregar-se a sistemática do diálogo das fontes, pois há expressa determinação legal para regular a situação. 7. Tratando-se de vício do produto ou serviço e, não sendo o caso de pedido de uma das medidas do art. 18 do CDC, a pretensão indenizatória se pauta pelo art. 206, § 3º, V, do CC. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARTAMENTO. PORCELANATO INSTALADO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGADA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA PARA O CASO DE PEDIDO DE UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 18 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. NÃO CAB...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 7. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 8. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PART...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 7. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 8. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PART...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS DE OBRA VERTIDOS NO PERÍODO DA MORA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. APELO DESPROVIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados em razão da mora havida na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois vertidos em razão do atraso em que incidira, a promitente vendedora ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pelo adquirente almejando ser reembolsado quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira e suportara no interregno compreendido pelo inadimplemento. 3. Compreendida a repetição do vertido à guisa de juros de obra pelos adquirentes junto ao agente financeiro que financiara parte do preço convencionado como indenização das perdas e danos que suportaram em razão do inadimplemento culposo da vendedora quanto ao prazo de entrega, pois continuaram a suportar os acessórios após ultrapassado o referido prazo, não se questionando a higidez da cobrança dos encargos pela sua destinatária, somente a alienante está revestida de legitimação para responder à pretensão, ensejando a afirmação da sua legitimidade passiva. 4. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 5. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 6. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído após a data contratualmente convencionada para entrega, já contado o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias úteis, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelos compradores em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que sejam contemplados com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante, ressalvado que a repetição deve ser realizada na forma simples. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS DE OBRA VERTIDOS NO PERÍODO DA MORA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. APELO DESPROVIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR QUE LECIONA EM UNIDADE PRISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO. SÚMULA 448 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso discute-se o direito do professor, que ministra aulas em Unidade Prisional, ao recebimento de adicional de insalubridade. 2. O direito ao adicional de insalubridade possui previsão constitucional e infraconstitucional, no âmbito distrital é regulado pela LC 840/2011 e pelo Decreto 32.547/2010. 2.1. O Decreto 32.547/2010 assevera que as normas atinentes aos trabalhadores em geral, editadas pelo Ministério do Trabalho, deverão ser observadas para a concessão do adicional de insalubridade, logo, aplica-se ao caso o anexo nº14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. 3. A legislação de regência dispõe que faz jus à percepção do adicional de insalubridade o profissional que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida possua contato permanente. 4. A possibilidade de contato do professor com aluno eventualmente acometido por doença infectocontagiosa, apontada em laudo pericial, não configura a exposição habitual e permanente exigida pela legislação. 5. Não existindo correspondência entre as atividades desempenhadas pelo apelado com as descritas no rol do anexo nº 14, da NR 15, não há que se falar em direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Súmula 448 do TST. Precedentes. 6. Recurso e remessa conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR QUE LECIONA EM UNIDADE PRISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO. SÚMULA 448 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso discute-se o direito do professor, que ministra aulas em Unidade Prisional, ao recebimento de adicional de insalubrid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO. PREVI. 1967. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. DIREITO ADQUIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adotando-se as balizas lançadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.673.313-DF, a prescrição quinquenal das prestações de complementação de aposentadoria alcança apenas aquelas antecedentes ao ajuizamento da ação. Prejudicial parcialmente acolhida. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade. 3. Não se pode reputar inepta a petição inicial quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. No caso dos autos, a pretensão dos autores é de natureza comum e eles estão patrocinados pelo mesmo advogado. Não há razão idônea para o acolhimento do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo ativo quando, pois não há prejuízo à defesa ou possibilidade de tumulto processual. Preliminar de limitação de litisconsórcio afastada. 5. O cerne da controvérsia está em se aferir a existência ou não do direito dos autores ao recebimento de complementação de aposentadoria de acordo com a Portaria n.º 966/47. 5.1. Ao tempo da transformação da CAPRE em PREVI, os autores possuíam mera expectativa de direitos, pois não haviam completado os requisitos para a aposentadoria. 5.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico. 5.3. Não se pode acolher a tese de dupla complementação de aposentadoria, como pretendem os autores, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa, o que não é tolerado em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Preliminares rejeitadas. Ação julgada improcedente. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO. PREVI. 1967. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. DIREITO ADQUIDO À REGIME JURÍDICO. I...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO IMODERADO, DESVIADO E IRRESPONSÁVEL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 2. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal. 3. A liberdade de expressão desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. 3.1 Nesse contexto, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito. 4. A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros. 5. Quando exercida em face de pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral, a liberdade de expressão ganha ainda mais relevo frente aos demais direitos titularizados pelo sujeito. Em casos tais, fala-se em um rebaixamento da tutela jurídica da honra, diante do grau de exposição consentido pela figura pública, a qual inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões e prejulgamentos. 6. O ordenamento jurídico não tolera o exercício abusivo, desviado e irresponsável da liberdade de expressão, retirando desse direito o caráter absoluto e intangível. Críticas desmensuradas, comentários desumanos, informações descontextualizadas e locuções injuriosas desnecessárias para transmissão dos fatos não gozam da tutela conferida por esse direito, por excederem manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e violarem o comportamento honesto, leal e probo esperado de qualquer relação. 7. Caracterizado o exercício imoderado da liberdade de expressão através de prejulgamentos alegóricos insultuosos e destrutivos sem cunho informativo atribuindo a terceiro pessoa a pecha de corrupto, deve o responsável assumir as consequências decorrentes da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem do ofendido. 8. Há danos morais quando as informações veiculadas amplamente não se respaldam no dever de informar e transparecem a inequívoca intenção de expor o autor ao ridículo, denegrindo sua imagem e incitando outras pessoas a prosseguirem com as agressões. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO IMODERADO, DESVIADO E IRRESPONSÁVEL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado d...
CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO EM PARCELA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REGULAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 86 E PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUS(CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora para se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação, aos documentos apresentados pela parte ré e sobre a defesa indireta formulada, se a omissão não implicara prejuízo à sua defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito e a arguição preliminar fora resolvida favoravelmente aos seus interesses, pois refutada, ponderado o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada por não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença (CPC, arts. 9º, 188 e 297). 2. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 3. Apostura da parte que, defronte decisão de indeferimento da dilação probatória, com a subseqüente determinação de conclusão dos autos para sentença, permanece inerte, não reiterando o interesse na produção das provas que ventilara antecedentemente, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica traduzida no assentimento que sua inércia implicara quanto ao julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava, tornando inviável que, deparando-se com provimento dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa, notadamente quando inexistente matéria de fato pendente de clarificação. 4.Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 5.Os honorários advocatícios de sucumbência são reservados ao advogado da parte vencedora, constituindo direito autônomo que lhe é conferido, destinando-se a remunerar os serviços desenvolvidos no patrocínio da causa, encerrando a subsistência do patrocínio judicial, portanto, a gênese da contraprestação, daí porque, qualificada a sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, não ensejando a revelia da parte ré subversão desse regramento, implicando a contumácia tão somente a alforria da vencida de destinar honorários advocatícios à revel, pois ausente a contraprestação que legitima a remuneração (CPC, art. 85, caput, e § 14; Lei nº 8.904/89, art. 23). 6. Rejeitado o pedido na quase totalidade, implicando a qualificação da sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, devendo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré ser mensurados com base no valor da causa se não fora mensurado em valor irrisório, mas em montante coadunado com a expressão do direito invocado, porquanto o novo legislador resguarda a fixação da verba sob critério equitativo somente quando irrisório o valor da causa ou inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFER...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE SELEÇÃO PARA VAGAS EM RESIDÊNCIA MÉDICA ? CIRURGIA GERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE LISTA DE ESPERA SEGUNDO AS OPÇÕES DOS CANDIDATOS AOS CENÁRIOS DE ENSINO. VAGAS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação em concurso público para o qual concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 43.089/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). 2. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital e que figure em lista de espera específica, nos termos do edital, tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento de novas vagas e a convocação em outra lista de espera não configura preterição da ordem classificatória, não convolando a expectativa em direito subjetivo. 3. Ausente a prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, o mandado de segurança deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE SELEÇÃO PARA VAGAS EM RESIDÊNCIA MÉDICA ? CIRURGIA GERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE LISTA DE ESPERA SEGUNDO AS OPÇÕES DOS CANDIDATOS AOS CENÁRIOS DE ENSINO. VAGAS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação em concurso público para o qual concorreu e foi habilitado...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3 Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 9. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 10. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 11. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 12. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora parcialmente provido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 13. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA...