E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A determinação judicial para que o Estado forneça a medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Segurança concedida.
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E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A determinação judicial pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL OCUPADO ADQUIRIDO DA TERRACAP. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - A Ação de Imissão de Posse compete a quem nunca teve a posse do bem litigioso, sendo ação petitória fundada no direito à posse, com origem em cláusula contratual. Destina-se ao adquirente que, com fulcro em título registrado, pretende a posse direta do bem com fundamento na propriedade. 2 - Cuidando-se de bem imóvel ocupado e adquirido da TERRACAP, o direito hipotético do atual ocupante à indenização por eventuais benfeitorias realizadas poderá ser discutido em ação própria e não obsta a imediata imissão do adquirente na posse do bem, ante a inequívoca demonstração do direito de propriedade, por meio de título devidamente registrado na matrícula do imóvel, pois inexiste direito de retenção no caso. Agravo de Instrumento provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL OCUPADO ADQUIRIDO DA TERRACAP. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - A Ação de Imissão de Posse compete a quem nunca teve a posse do bem litigioso, sendo ação petitória fundada no direito à posse, com origem em cláusula contratual. Destina-se ao adquirente que, com fulcro em título registrado, pretende a posse direta do bem com fundamento na propriedade. 2 - Cuidando-se de bem imóvel ocupado e adquirido da TERRACAP, o direito hipotético do atual ocupante à indenizaçã...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CASAL EM FASE DE DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO PELO MARIDO À ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NECESSIDADE DE CONTAR COM O CONCURSO DO EX-CONSORTE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. RENDIMENTOS MENSAIS. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DO CÔNJUGE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Conquanto assista à esposa o direito de vindicar do consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges, que conta com emolduração e previsão legal, face à dissolução da vida conjugal, a fixação da verba em sede de tutela provisória demanda apreensão de que, aliada à comprovação da capacidade financeira do demandado, não reúne condições de se manter até ser reinserida no mercado de trabalho, ensejando que conte com o concurso material do cônjuge para realização de suas necessidades materiais e preservação do padrão de vida do qual fruiria até a separação. 3. Aferido que a virago é jovem e detentora de formação superior, está apta a exercer seu ofício profissional, ostenta experiência profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não se reveste de plausibilidade suficiente a conferir supedâneo ao direito que vindica, os alimentos que reclamara, notadamente quando revestidos de natureza compensatória, não lhe podem ser assegurados em sede antecipatória ante o não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor, devendo a concessão da verba, sob essa realidade, ser relegada para o final, cumprido o ritual procedimental. 4. Aliada à inexistência de demonstração da incapacidade da esposa de manter-se de forma independente, o fato de que, conquanto postulando alimentos indenizatórios em caráter compensatório, sobeja dúvida sobre a capacidade contributiva atualmente ostentada pelo marido, a prestação almejada não pode ser assegurada em sede de tutela provisória, posto que, inexistente prova acerca da exata necessidade da postulante e controvertida a capacidade do obrigado em razão do advento da extinção da união conjugal e circunstâncias profissionais, os argumentos deduzidos pela destinatária da prestação, sob essa realidade processual, não se afiguram revestidos da verossimilhança indispensável à assimilação do que aduzira como expressão da realidade, deixando carente de probabilidade o direito invocado. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CASAL EM FASE DE DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO PELO MARIDO À ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NECESSIDADE DE CONTAR COM O CONCURSO DO EX-CONSORTE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. RENDIMENTOS MENSAIS. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DO CÔNJUGE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obedecendo aos ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros.Outrossim, não há provas nos autos da possivel regularização da área ocupada, nem da edificação erguida no imóvel. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de ser completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO EM REDES SOCIAIS (E-MAIL E FACEBOOK). ?LISTA-MPU ASEMPT - NOTA DE ESCLARECIMENTO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA E ABONO PERMANÊNCIA?. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONOTAÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Trata-se de ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual o autor, Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU, postula a condenação da ré, Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar - ASEMPT, a proceder à exclusão de comentário divulgado em rede social, intitulado ?[Lista_MPU] Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono Permanência?, bem como na publicação de nota de retratação, pelos mesmos meios utilizados, desmentindo as inverdades proferidas a respeito do Sindicato requerente, assim como pediu reparação por dano moral. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com indenização por dano moral, em razão de divulgação de nota em redes sociais (e-mail e facebook), veiculando mensagem reputada ofensiva à honra objetiva do autor, onde se pretende além da exclusão da referida nota do ar, a retratação da publicação, assim como a indenização por dano moral. 1.1. A sentença rejeitou o pedido inicial. 2. No caso concreto, da detida leitura da missiva questionada - ?Lista_MPU Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono permanência?, infere-se que ela tem cunho eminentemente esclarecedor, informativo, emitida com o fito de informar o seu público alvo, isto é, os servidores do MPU, acerca do tema abordado, qual seja, a possibilidade de restituição dos descontos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio-creche e abono de permanência, notadamente quando a entidade requerida não teceu nenhum comentário de desdém sobre o autor que pudesse ensejar ofensa à usa honra subjetiva, nem tampouco sequer citou, de forma expressa, o nome do demandante da indigitada nota de esclarecimento. 3. Logo, ?a atitude da ré não configura ato ilícito, porquanto é direito e dever seu, na qualidade de entidade representativa, zelar pelos interesses dos servidores públicos de sua categoria, mormente quando há celeuma sobre o tema discutido, no âmbito do Poder Judiciário, e que repercute na esfera patrimonial de seus filiados [...] O fato de o autor ter publicado nota de esclarecimento aos servidores do MPU, nos meios eletrônicos pertinentes, não gera dano moral, pois a ré, ao comunicar e informar os servidores filiados sobre o assunto jurídico discutido no âmbito do Poder Judiciário, agiu com boa fé e no exercício regular de direito. Diga-se, aliás, que o autor sequer chegou a ser mencionado expressamente na aludida nota, sendo que tais fatos não tiveram o condão de ofender qualquer atributo da personalidade jurídica do Sindicato, sob o aspecto de violação à honra objetiva da Pessoa Jurídica, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral? (Juíza Priscila Faria da Silva). 4. Precedentes da Casa: 4.1. ? (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais?. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.154177-8, rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, DJe de 3/8/2016, pp. 250/256). 4.2. ? (...) 1. Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2. Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3. Recurso desprovido?. (TJDFT, 8ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.030717-9, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 3/5/2018, pp. 485/490) 5. Ao demais, a Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV). E, na hipótese sub judice, não se vislumbra abuso no exercício desse direito. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO EM REDES SOCIAIS (E-MAIL E FACEBOOK). ?LISTA-MPU ASEMPT - NOTA DE ESCLARECIMENTO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA E ABONO PERMANÊNCIA?. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONOTAÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Trata-se de ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual o autor, Sindicato Nacional dos Servidores do Ministé...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6º e 9º do CPC), os princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio. Não se olvida que, nos termos dos artigos 319, VI, e 336, do CPC, incumbe às partes, na petição inicial e na contestação, indicar os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar suas alegações. 2 - Na espécie, a prolação da sentença de improcedência da pretensão inicial, sob a consideração de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor, quando o próprio Magistrado verbalizou que a oitiva de testemunhas poderia permitir melhor esclarecimento acerca da dinâmica do evento objeto de controvérsia, sem promoção de nova oportunidade às partes de indicação da prova oral por ele próprio reputada indispensável, representa ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de produção de provas do Autor e maculando de nulidade o ato decisório ora guerreado. 3 - Assim, verificando-se que a determinação anterior do Juiz a quo de que as partes fossem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir restou não atendida por ambas as partes, todavia, em decisão de saneamento, o Magistrado, após asseverar a questão controvertida, deferiu apenas ao Réu a oportunidade de especificar prova, considerando preclusa a oportunidade de indicação apenas em relação ao Autor, houve cerceamento do direito de produção de provas. Por isso, inarredável o reconhecimento do açodamento na prolação da sentença de mérito, que acabou por desencadear inaceitável cerceamento do direito do Autor em produzir as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, cuja intenção de produção restou inequivocamente declinada na petição inicial, ainda que sem especificação. Preliminar acolhida. Apelação Cível do Autor provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6º e 9º do CPC), os princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio. Não se olvida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBJETO. CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE COMANDO GENÉRICO INSERTO EM CIRCULAR. INFORMAÇÃO SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ORIUNDO DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. ORIENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SANEAMENTO DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA CONCRETIZADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, compreendendo o ato ilegal impugnável pela via mandamental conduta ilegitimamente praticada por autoridade pública, que encerra pressuposto de procedibilidade, inclusive porque a concessão da ordem terá por objeto compeli-la a retificar o ato ilegal individualizado. 2. O mandado de segurança, ante sua gênese e objetivo teleológico, não encerra instrumento adequado para a invalidação de norma abstrata e genérica por não consubstanciar o instrumento apropriado para controle de legalidade abstrato, estando volvido a sanar eventual ilicitude concretizada com lastro no enunciado genérico, encerrando o ato que materializa o comando administrativo, afetando o direito subjetivo reputado afetado, porquanto, diante da sua mandamental, somente pode ser endereçado à reversão ou prevenção da subsistência de violação a direito líquido e certo proveniente de ato de autoridade. 3. Estando a impetração direcionada à desconstituição de ato administrativo que encerra comando genérico e abstrato que alberga hipótese de eventual violação a direito líquido e certo de servidor, ou seja, ao controle de legalidade de comando genérico impassível de irradiar efeitos negativos concretos, que somente poderão reverberar mediante a edição de ato administrativo individualizado e de efeitos concretos, sobeja inolvidável a carência de interesse de agir da parte impetrante qualificada pela inadequação do instrumento processual elegido e inutilidade da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, notadamente porque, inexistente ato administrativo ilegal de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação positiva pertinente (Lei nº 12.016/2009). 4. A carência de ação decorrente da inadequação do instrumento processual manejado para alcance da prestação almejada é qualificada pela escolha errônea da ação ou do procedimento ao qual está sujeita, resplandecendo dessa apreensão que, não afigurando-se viável, útil e adequada a formulação da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, pois destinada à desconstituição de ato administrativo desprovido de efeito concerto, inábil à violar direito líquido e certo, a ausência o interesse de agir da impetrante ressoa inexorável diante da adequação do instrumento processual manejado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBJETO. CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE COMANDO GENÉRICO INSERTO EM CIRCULAR. INFORMAÇÃO SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ORIUNDO DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. ORIENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SANEAME...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 844 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. REALIZAÇÃO TARDIA. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO C. STJ. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.SUCUMBÊNCIA RECÍPRIOCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 1.1 - Em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito, conforme estabelece o Código Civil, em seu art. 189. 1.2 - Embora o autor/apelado tenha nomeado o presente feito como ação de cobrança, esta tem por objetivo o reconhecimento de uma obrigação havida entre credor e devedor, acarretando a declaração formal do direito de crédito, porém, conforme exposto na sentença recorrida, referida parte olvidou-se de demonstrar a obrigação avençada (a locação de imóvel mediante o pagamento de dois alugueis adiantados como forma de garanti-la), não se verificando dos autos prova ou indício de prova da celebração do mencionado negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo o apelado se insurgido nessa instância recursal quanto ao fundamento externado pelo d. Juízo de primeiro grau a respeito. 1.3 - Considerando que, in casu, o próprio réu/apelante afirmou ter se deparado com dois depósitos realizados pelo recorrido, sem qualquer fundamento, no valor de R$ 4.999,99, em 20/09/2013, e de R$ 3.000,01, em 23/09/2013, certo é que estamos diante de uma ação de enriquecimento sem causa, consoante art. 884 do CC/2002, cujos requisitos são o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, a relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica, de acordo com lição do Min. Cezar Peluso, in Código Civil Comentado, Manole, 2012, p. 899, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art.206,§3º,incisoIV, do Código Civil. 1.4 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 1.5 - À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da ação, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 1.5.1 - Cabe ressaltarqueoendereçodo réuera (e ainda é)fundamentalparaoajuizamentodaação,demodonãosóaviabilizaroatocitatório,comosuspenderoprazoprescricional,conformedisposiçãoprocessual. 1.6 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de não acolher da arguição de prescrição ou decadênciaquando não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial e quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 1.6.1 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecido que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 1.7 - No caso vertente, embora a citação do réu/apelante tenha se concretizado quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos, verifica-se dos autos que o autor/apelado sempre se manteve diligente junto ao d. Juízo de primeiro grau, com o objetivo de implementar o ato citatório, impulsionando o processo com o cumprimento das determinações judiciais, restando, portanto, descaracterizada a sua desídia. Além disso, considerando o tempo despendido internamente pelo próprio Judiciário a fim de efetivar a citação mencionada, verifica-se que a demora deve a ele ser imputável, o que impede a consumação da prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, §3º, do CPC. 2 - Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora atinentes ao valor a ser devolvido pelo apelante ao apelado, nos termos da condenação que lhe foi imposta pelo d. Juízo de primeiro grau na sentença ora combatida, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, negando provimento a recurso que lhe for contrário (art. 927, inciso IV, e art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC∕2015). Nessa senda, considerando que o caso posto sub judice se trata de responsabilidade extracontratual e que a sentença prolatada está em consonância com o entendimento contido no Enunciado nº 54 do C. STJ, não há motivo para sua modificação de forma a contemplar como termo a quo a data da citação do apelante. 3 - Acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.1 - Na espécie, verifica-se que o apelado pleiteou na petição inicial a condenação do apelante à devolução do importe de R$ 8.000,00 e o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 503.600,00, pedidos estes que julgados parcialmente procedentes para condenar o apelante a devolver, tão somente, os R$ 8.000,00. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais deve ser modificada. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para modificar a r. sentença prolatada no tocante aos ônus sucumbenciais e, em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 60% de responsabilidade do apelado e de 40% de responsabilidade do apelante. Fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 844 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. REALIZAÇÃO TARDIA. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela prova técnica produzida e pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova pericial e documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O contrato de seguro de veículo concertado entre pessoa física destinatária das coberturas e seguradora se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, que, não acobertando defeitos mecânicos, torna inviável que a seguradora seja obrigada a suportar a substituição de acessórios cujos defeitos não emergiram do sinistro em que se envolvera o automóvel segurado. 4. Atestando a perícia técnica que peças relacionadas no orçamento confeccionado para reparo do veículo segurado não foram afetadas pelo sinistro, apresentando defeitos de gênese diversa, a posição da seguradora de, assentindo com a reparação do veículo na conformidade dos danos que o afetaram ao ser sinistrado, se recusar a custear a substituição de acessórios cujos defeitos derivam de origem diversa encerra exercício regular do direito que a assiste de somente suportar as coberturas na conformidade do contratado, tornando inviável que sua posição seja transmudada em ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora ao se recusar a custear reparos não acobertados pela apólice, encerrando sua postura, ao invés, exercício regular da posição que o contrato a assegura, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao reconhecimento da subsistência de ato ilícito, rompendo o nexo causal enlaçando sua posição a qualquer prejuízo material ou moral sofrido pela segurada (CC, arts. 186 e 927). 6. Apresunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência, isoladamente, do fato de a beneficiária da gratuidade judiciária ser proprietária de veículo automotor usado e de valor de mercado de comedida expressão pecuniária (CPC, art. 99, § 2º). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PAT...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL ?MORAR BEM?. CODHAB/DF. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. REGRAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUBSIDIADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A habilitação para recebimento de moradia no Programa ?Morar Bem? configura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento destinado à aquisição de imóvel subsidiado com recursos públicos. 2. A legislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto para a classificação dos participantes, que serão analisados pelo órgão responsável de acordo as normas regulamentares do programa. 3. A observância ao princípio constitucional do direito à moradia não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Esse princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem discricionariedade para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, artigo 37). 4. Nos termos do art. 373, inciso I, CPC/2015, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante da ausência de demonstração das alegações, a improcedência do pedido é medida a ser adotada. 5. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL ?MORAR BEM?. CODHAB/DF. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. REGRAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUBSIDIADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A habilitação para recebimento de moradia no Programa ?Morar Bem? configura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento destinado à aquisição de imóvel subsidiado com recursos públicos. 2. A legislação de regênci...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA. PREPOSTO DA CONCESSIONARIA. DILIGÊNCIAS VOLVIDAS À APURAÇÃO DO FATO E DEFLAGRAÇÃO DAS MEDIDAS SUBSEQUENTES. RESISTÊNCIA DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO E ABUSO. ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGISTRO POLICIAL CONSOANTE O HAVIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O empregado público e preposto da concessionária de energia elétrica local que, com lastro em procedimento fiscalizatório precedente que identificara a subsistência de ligação clandestina de energia, é impedido de adentrar na unidade consumidora, imóvel de natureza residencial, para executar as medidas necessárias à aferição da irregularidade e remoção da ligação irregular na forma da regulação vigente, deparando-se com reação desmedida da titular da unidade e responsável pela ligação, reporta os fatos à autoridade policial em sede de ocorrência, não incorre na prática de abuso de poder passível de configurar crime de calúnia e difamação por ter cingido-se a relatar o ocorrido e conferir à reação da consumidora o encaminhamento legalmente estabelecido. 2. A comunicação à autoridade policial da existência do fato concernente à instalação de rede elétrica sem a necessária autorização da concessionária de distribuição de energia local, resultando na regular apuração dos fatos reportados, consubstancia simples exercício regular do direito assegurado à empresa concessionária e ao preposto que a representava, não traduzindo ato ilícito passível de irradiar a obrigação indenizatória, notadamente porque inerente à função pública o exercício da fiscalização e repressão de ligações clandestinas, não podendo os atos praticados ser assinalados como abuso de direito e ato ilícito. (CC, art. 188, I), 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA. PREPOSTO DA CONCESSIONARIA. DILIGÊNCIAS VOLVIDAS À APURAÇÃO DO FATO E DEFLAGRAÇÃO DAS MEDIDAS SUBSEQUENTES. RESISTÊNCIA DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO E ABUSO. ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SÍNDROME DE NOONAN. SOMATROPINA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO PELA CONITEC. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pretensão do autor, portador da síndrome de Noonan, ao fornecimento de Somatropina pelo SUS. 1.1. O Juízo de origem preferiu sentença, que julgou o pedido procedente, para condenar o Distrito Federal ao fornecimento do aludido fármaco e às demais providências necessárias ao tratamento demandado. 1.2. O Distrito Federal interpôs recurso de apelação, tenso aduzido que o dever de fornecimento de medicamentos pelo SUS não pode ser vista de modo ilimitado, mas depende dos critérios definido em lei. 1.3. Observou existir vedação legal em relação aos medicamentos não padronizados (artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/1990). 2. Na tentativa de estabelecimento de critérios juridicamente aceitáveis para a integralidade, a Lei nº 12.401/2011 alterou a Lei nº 8.080/1990, dispondo a respeito da assistência terapêutica e também sobre a incorporação de tecnologias no âmbito do SUS. Nesse sentido, o princípio da integralidade pode ser considerado atendido, em tese, nos casos em que o fármaco ou o produto estiverem previstos em protocolo clínico ou em diretriz terapêutica, ou mesmo, na falta destas, com fulcro nas relações de medicamentos e insumos instituídas pelo gestor federal do SUS, ou ainda, finalmente, de forma suplementar, com fundamento nas listas dos gestores estaduais ou municipais do SUS. 3. Isso não obstante, é necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à saúde, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem esse direito como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. Aliás, não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação ao seu uso. 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo réu, como a ausência de padronização do tratamento e medicamentos, a falta de determinação legal expressa ou, quiçá, a eventual alegação de ?reserva do financeiramente possível?, mostram-se, no presente caso, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade. Por essas razões, também não pode ser acolhida a tese de que os precedentes utilizados na fundamentação seria anteriores à vigência da à vigência da Lei 12.401/2011. 5. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento não padronizado é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente portador da síndrome de Noonan, a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, confirmada na sentença de origem, deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SÍNDROME DE NOONAN. SOMATROPINA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO PELA CONITEC. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pretensão do autor, portador da síndrome de Noonan, ao fornecimento de Somatropina pelo SUS. 1.1. O Juízo de origem preferiu sentença, que julgou o pedido procedente, para condenar o Distrito Federal ao fornecime...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DA SIGLA SPC EM DOMÍNIO DE INTERNET DESTINADO À AUTENTICAÇÃO DE ASSOCIADOS. PROTEÇÃO LEGAL QUE BUSCA REPRIMIR CONCORRÊNCIA DESLEAL EVITANDO A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU DÚVIDA E APROVEITAMENTO INTENCIONAL DE PRODUTO OU SERVIÇO ALHEIO. POTENCIAL LESIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria em discussão é essencialmente de direito, não havendo necessidade de realização de novas provas além das já dispostas nos autos. O juiz é o destinatário final da prova que se destina a formar a sua convicção, cabendo-lhe, portanto, aferir sobre a necessidade da sua produção, avaliando os elementos constantes nos autos e a sua pertinência no contexto do que se pretende demonstrar. E no caso é nítido que a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados não está alicerçada na falta de prova. 2. Ainda que sucinta, a fundamentação que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada não inquina a sentença de nulidade. Não há, ademais, que se confundir a exteriorização de compreensão diversa ou contrária aos interesses da parte, com ausência de fundamentação. 3. Amarca, como define o art. 122 da Lei Federal 9.279/1996, constitui uma das modalidades da propriedade industrial e tem por objetivo tutelar sinais distintivos visualmente perceptíveis que identifiquem produtos ou serviços. O registro da marca, portanto, confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional (art. 129 da Lei 9.279/1996) e, consequentemente, a prerrogativa de impedir a utilização por terceiros não autorizados. 4. Embora guarde, na atualidade, característica do serviço notoriamente difundido, não se pode confundir a marca SPC, cujos direitos detém a apelante, com os serviçosde proteção ao crédito, os quais constituem, como bem anotado na sentença, gênero de serviço e atividade empresarial, atualmente positivada no art. 43, § 4° do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há nenhum impedimento para que outras entidades também mantenham serviços de proteção ao crédito ou a eles se refiram em suas atividades enquanto elemento identificador do produto ou serviço em sua real acepção. O que não se pode admitir, em razão da marca registrada, é a utilização do signo SPC - entendido como sinal distintivo visualmente perceptível cuja exclusividade é assegurada à apelante - para a eles se referirem como forma inequívoca de promoção da sua atividade e divulgação dos seus serviços, promovendo uma insidiosa confusão e aproveitando-se do produto alheio com intenção de desviar clientela 5. Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem todo registro de nome de domínio composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem configura violação do direito de propriedade industrial, mas apenas aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio (STJ. REsp 1466212/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/03/2017). 6. No caso, embora composto pelas letras spc, como indicativo de estar relacionada a serviços de proteção ao crédito, acrescido ainda de cg, designando Campo Grande, o domínio registrado pela apelada não caracteriza reprodução indevida da marca registrada pertencente à apelante. A mera circunstância do domínio conter em sua extensão as consoantes spc - também sugestiva do serviço identificado em sua real acepção - não configura, por si só, violação das normas que regulam o direito de propriedade industrial, posto que não evidenciada, no domínio de internet questionado, qualquer circunstância que revele consistente, clara e manifesta utilização indevida de marca com intuito aleivoso, implicando em aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução do seu público específico em erro. 7. Apágina em si não constituía ambiente virtual criado com o propósito de promover a venda de serviços de informações. Pelo que foi demonstrado, cuidava-se de página de acesso destinada exclusivamente aos associados já cadastrados, isto é, àqueles que mantém um contrato com a empresa. Não se trata, portanto, de um domínio de entrada destinado à oferta de serviços, mas de simples autenticação para quem já é usuário do serviço. 8. O acesso ao referido domínio inclusive poderia ser feito pela home page da apelada (www.acig.com.br), por meio de banner lateral que continha a inscrição Boa Vista - Administradora do SCPC ou ainda mediante digitação do endereço completo no navegador (www.spccg.com.br). A página de destino, por sua vez, consistia em simples painel de autenticação, no qual constavam duas marcas evidentes: os signos de identidade visual da requerida (ACICG) e do SCPC, além dos campos para que o associado digitasse o código de usuário e senha, o que evidencia que o serviço não era aberto ao público em geral, mas apenas aos já associados. Presume-se ainda que os usuários previamente cadastrados, únicos aptos a utilizarem aquele sistema para realizar suas consultas, sabiam exatamente com quem contrataram e quem administrava o referido banco de dados. 9. Desse modo, o site em questão, destinado ao login de associados, não expunha a marca da apelante, não utilizava seus símbolos característicos, tampouco oferecia serviços ao público em geral, de modo que pudesse causar confusão no mercado ou desviar potenciais interessados pelo serviço, captando ilicitamente os clientes da concorrente, não caracterizando, portanto, violação à propriedade industrial. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DA SIGLA SPC EM DOMÍNIO DE INTERNET DESTINADO À AUTENTICAÇÃO DE ASSOCIADOS. PROTEÇÃO LEGAL QUE BUSCA REPRIMIR CONCORRÊNCIA DESLEAL EVITANDO A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU DÚVIDA E APROVEITAMENTO INTENCIONAL DE PRODUTO OU SERVIÇO ALHEIO. POTENCIAL LESIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria em discus...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AUTORAS. ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS DOS CORREIOS COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA E COMPOSIÇÃO DIVERSA. ENTIDADES DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E LOCAL ? ADCAP E ADCAP BRASÍLIA. AÇÕES DISTINTAS. ABRANGÊNCIA SUBJETIVADIVERSA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS. INVALIDAÇÃO DE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DO POSTALIS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO E ALCANCE SUBJETIVO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MANEJADA PELA ENTIDDE LOCAL JÁ SENTENCIADA, COMPOSIÇÃO E ALCANCE SUBJETIVO DIVERSOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS. AUSÊNCIA (CPC, RT. 313, IV, ?a? E ?b?). SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PROMOVIDA PELA ENTIDADE NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO PROCESSUAL. RETOMADA. IMPERATIVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o reconhecimento do fenômeno processual da litispendência pressupõe a aferição da perfeita identidade entre as ações mediante a identificação dos seus elementos identificadores - partes, causa de pedir e objeto (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º) -, resultando da apreensão de que, conquanto haja identificação quanto à causa de pedir e ao objeto, a composição e alcance subjetivo das lides são diversos, pois manejadas por entidades associativas de alcance local e nacional, não se aperfeiçoa a identificação passível de ensejar o reconhecimento da litispendência. 2. Segundo o disposto no artigo 313, inciso V, alíneas ?a? e ?b?, do estatuto processual, suspende-se o processo, com base na subsistência de prejudicialidade externa, quando a sentença de mérito: (i) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (ii) quando tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, não inscrevendo o legislador a possibilidade de prolação de decisões dissonantes resolvendo lides com idêntico objeto de direito como apta a ensejar a qualificação da situação e afetar o trânsito processual. 3. Conquanto aviadas ações civis públicas por entidades associativas de alcance local e nacional lastreadas em idênticos fundamentos de direito e com idêntico objeto, não se identificando de molde a ensejar a qualificação da litispendência, por ostentarem composições e alcances subjetivos distintos, ou a continência, diante da abrangência ampliada da ação promovida pela entidade nacional, afastada, outrossim, a hipótese de conexão por já ter sido uma das demandas resolvida originariamente, encontrando-se em grau de recurso, inviável que o trânsito da ação promovida pela entidade nacional seja suspenso de forma a ser auscultado o desenlace da demanda promovida pela similar local, pois ausentes os requisitos aptos a legitimarem essa solução sob o prisma da subsistência de prejudicialidade externa entre as ações por não depender, em suma, a resolução duma do desate da outra (CPC, art. 313, V, ?a? e ?b?). 4. A possibilidade de advento de decisões dissonantes resolvendo ações que têm idêntico fundamento de direito e objeto, infirmadas a subsistência da litispendência, de conexão ou de continência, não legitima a suspensão da ação aviada por derradeiro, porquanto a inflexão integra a forma de funcionamento do sistema judicial, não encerrando situação pontual, o que é confirmado pelo dissenso estabelecido entre juízos, tribunais e até órgãos fracionais duma mesma Corte de Justiça sobre idêntica matéria de direito, não afetando, contudo, o direito subjetivo de ação, cabendo aos litigantes valerem-se do instrumental recursal assegurado para obtenção de resolução uniforme sobre a mesma matéria de direito, seja no âmbito local seja no âmbito nacional. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AUTORAS. ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS DOS CORREIOS COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA E COMPOSIÇÃO DIVERSA. ENTIDADES DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E LOCAL ? ADCAP E ADCAP BRASÍLIA. AÇÕES DISTINTAS. ABRANGÊNCIA SUBJETIVADIVERSA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS. INVALIDAÇÃO DE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DO POSTALIS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO E ALCANCE SUBJETIVO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MANEJADA PELA ENTIDDE LOCAL JÁ SENTENCIADA, COMPOSIÇÃO E ALCANCE SUBJETIVO DIVERSOS. PREJUDICIALIDADE E...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ELISÃO, MODULAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 7. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 8. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ELISÃO, MODULAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRES...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS. INTERESSE NA CAUSA. SUSPEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DIRECIONADO AO RÉU. ART. 373, II, CPC. TESE DEFENSIVA. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS. 1. O princípio da identidade física do juiz, que era tratado no artigo 132 de Código de Processo Civil/73, revogado desde 18 de março de 2016, não foi reproduzido no novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, não é causa de nulidade o fato de o juiz sentenciante não ter presidido a oitiva das testemunhas, especialmente se a ação foi ajuizada já na vigência da legislação atual. 2. Em se tratando de ação que discute o inadimplemento de mensalidades escolares, é presumível que a auxiliar de tesouraria e a secretária da instituição de ensino autora, depondo como testemunhas, inclinem-se na defesa dos interesses de sua empregadora, atraindo, pois, a suspeição prevista no artigo 447, §3º, II, do CPC. 3. Dispõe o artigo 700, caput e inciso I, do CPC, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro. 4. Em sede de ação monitória que tem por objeto a cobrança pela prestação de serviços educacionais, as regras de distribuição do ônus da prova determinam que incumbe ao autor demonstrar seu direito de crédito, aparelhando a ação com documentos que evidenciem a prestação do serviço educacional, e ao réu, demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito do autor (art. 373, II, CPC). 5. Comprovando o autor a efetiva prestação de serviços educacionais, cabe ao devedor das mensalidades escolares impugnar o direito de crédito. Ao afirmar, em embargos à monitória, a inexistência da dívida em vista da concessão de bolsas de estudo, o devedor atrai para si o ônus de provar o benefício a ele concedido. 6. Cuidando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e deve ser estabelecida pelo magistrado por ocasião do saneamento do processo, antes da dilação probatória, a fim de que ambas as partes conheçam o ônus que lhes incumbe. Não havendo a inversão do ônus da prova, a distribuição segue o regramento geral do artigo 373 do CPC. 7. Olvidando-se o devedor de comprovar ter sido beneficiado com bolsa de estudos no período letivo vindicada na inicial, nada obstante ter sido realizada ampla instrução probatória, é medida impositiva a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, quanto ao crédito decorrente da prestação de serviços educacionais. 8. Em sede de ação monitória, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 701, CPC) se restringe às hipóteses de pagamento voluntário da obrigação nos 15 dias seguintes à expedição do mandado. 9. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS. INTERESSE NA CAUSA. SUSPEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DIRECIONADO AO RÉU. ART. 373, II, CPC. TESE DEFENSIVA. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS. 1. O princípio da identidade física do juiz, que era tratado no artigo 132 de Código d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal para a cobrança das faturas de energia elétrica, suscitada nos embargos monitórios. 2.Apelação interposta pela autora contra sentença. 2.1.A autora busca a reforma da sentença com a rejeição dos embargos e a constituição do título judicial, e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. 2.2. Sustenta em suma, que a prescrição para a cobrança judicial de fatura de energia elétrica é de 10 (dez) anos. 3.O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ:(...) V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.(...) (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 3.2. Precedente desta Turma:(...) 4. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. (...) (20150110697957APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4.Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se-lhe o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 4.1.O réu opôs embargos à monitória argüindo em preliminares, além da prescrição qüinqüenal já afastada, o seguinte: 4.2. Sucessivamente a prescrição trienal sobre a cobrança de juros moratórios e multa (art; 206, § 3º, inciso III, do CCB); 4.3. A inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I, do CPC). 4.4. No mérito, alegou que há indícios de irregularidade com o medidor instalado pela CEB, na medida em que os valores cobrados se mostraram absurdos quando comparados ao real uso de energia pelo requerido. 4.5. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CEB demonstre a regularidade do medidor de energia elétrica. 4.6. Pleiteou ainda a conversão do procedimento monitório ao comum, em razão da necessidade de uma maior dilação probatória, com base no art. 700, § 5º, do CPC. 4.7. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores apontados, para R$ 22.100,97, com a retirada dos juros e encargos por falta de fundamentação legal para sua cobrança. 4.8. Pediu também a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. 5.Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal sobre a cobrança dos juros moratórios e das multas com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. 5.1.Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. 5.2.Precedente desta Corte: (...) 3. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. (...) (20130110956734APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 6.De igual forma afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória em razão de suposta ausência de memória de cálculo. 6.1. Nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 700, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deverá ser explicitada com a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 6.2. No caso, a autora cumpriu a exigência tendo demonstrado de forma clara a importância devida e instruindo a inicial com as faturas de energia elétrica, e com a respectiva memória de cálculo. 7.Ainversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7.1.Ao contrário do alegado pelo réu, as provas não demonstram qualquer indício de irregularidade no medidor, e também não demonstraram qualquer utilidade, ou mesmo viabilidade na realização de referida prova pericial. 7.2.Indeferida a inversão do ônus da prova uma vez ausente a verossimilhança das alegações do requerido. 8.Di gual modo, quanto ao pedido de prova pericial. Porquanto. Não demonstrada a sua utilidade para o julgamento da demanda, art. 370, do CPC. 8.1. Nos termos do art. 77, III, do CPC é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 8.2. Não há plausibilidade no pedido de uma prova pericial para verificar se o medidor apresentava irregularidades há mais de 8 anos atrás. Tal providência deveria ter sido tomada por ocasião da prestação do serviço seja mediante pedido de verificação do medidor na via administrativa, seja na via judicial, o que não restou demonstrado. 8.3. As faturas de energia acrescidas das planilhas de cálculo demonstram a evolução da dívida, e são documentos hábeis a serem qualificados como provas escritas capazes a formar a convicção do julgador no sentido do direito pleiteado pela parte autora, ora apelante. 8.4. Precedente desta turma: (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal faz-se despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. Do mesmo modo, tem-se que o feito prescinde da inversão do ônus da prova quando inverossímeis as alegações firmadas em juízo pela parte postulante de tal benesse. Preliminar rejeitada. Aferido que as faturas carreadas aos autos expressam, de forma inequívoca, a subsistência e legitimidade do débito imputado ao apelante, vez que decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora outrora cadastrada como sede de seu estabelecimento comercial, torna-se inquestionável a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores que lhe foram impingidos pela r. sentença vergastada. Apelação desprovida. (20060110835415APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2016). 9.Amatéria discutida prescinde da produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. 9.1. Precedente da Turma: (...) 4. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. (20170110068598APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/04/2018). 10.No caso, resta incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado e não pago. 10.1. O requerido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além de sua insatisfação com os valores cobrados. 10.2. As faturas de energia elétrica demonstram que o consumo do requerido foi abaixo da media anual de consumo da unidade. 10.3. As faturas de energia elétrica gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço, amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 10.4. Precedente do STJ: (...) 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...). (REsp 925584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2012). 10.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As faturas emitidas por empresa concessionária de energia elétrica são documentos hábeis a embasar ação monitória porque as informações nelas contidas presumem-se verdadeiras, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2. Recurso improvido. (20060111226766APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 20/11/2013). 10.6. (...) 2. A fatura de energia elétrica é documento que goza de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (20120111397464APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013). 10.7.Incabível a redução de valores. A cobrança de multa de 2% e juros de 1%, não são abusivos e estão de acordo com o ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 397, CPC; no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 126, § 1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 10.8. Precedente desta Corte: (...) 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta. (00028687120138070018, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 11.Reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão autoral. 11.1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal dos juros e encargos e de inépcia da inicial. 11.2. Pedido acolhido para o fim de se julgar procedente o pedido monitório para constituir-se de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 26.584,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida, bem com incidindo multa por atraso de 2% (dois por cento). 11.3. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. TERRACAP. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ DOS CESSIONÁRIOS. MITIGADA EM FACE DA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente pretende a modificação da decisão agravada e o conseqüente sobrestamento dos atos executórios, reconhecendo-se seu direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo pagamento. 2. A concessão de uso especial, para fins de moradia, traduz-se por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia (art. 6º, CF). Porém, não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade, ou seja, o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso. No caso Envolvendo o imóvel em questão havia cláusula contratual indicando que o imóvel se destina à moradia do(s) concessionário(s) e seu(s) dependente(s), pelo que lhe(s) fica(m) expressamente vedada a transferência de seu direito de uso, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da concedente. 3. A situação fática dos autos denota a ausência de boa-fé e, esta, mesmo se presente estivesse não garantiria o direito de retenção de eventuais benfeitorias feitas no imóvel adquirido, uma vez que expressa proibição de transação do mesmo. 4. O fato de o bem encontrar-se concedido a uso pelos particulares, não perde a qualidade de bem público. Assim, de acordo com entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ5. 5. Agravo conhecido e NEGADO PROVIMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. TERRACAP. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ DOS CESSIONÁRIOS. MITIGADA EM FACE DA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente pretende a modificação da decisão agravada e o conseqüente sobrestamento dos atos executórios, reconhecendo-se seu direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo pagament...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ÁCIDO FOLÍNICO. PIRIDOXINA FOSFATO. CLOBAZAM. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONITEC. INAPLICABILIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese de ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela antecipada de urgência, ocasião em que o autor aduziu ser portador de encefalopatia crônica e epilepsia de difícil controle. Por essa razão, pleiteou o fornecimento dos medicamentos ácido folínico 10mg, piridoxina fosfato 3ml/dia e clobazam 10mg, na forma e quantidade definidas em relatório médico. 1.1. O Juízo de origem preferiu sentença, tendo julgado o pedido procedente para condenar o Distrito Federal ao fornecimento dos medicamentos necessários, bem como a estrutura adequada ao tratamento demandado. 1.2. O Distrito Federal interpôs recurso de apelação, ocasião em que aduziu ser dever do Poder Público o fornecimento de medicamentos, sustentando ainda que essa obrigação não seria ilimitada e seguiria os critérios definido em lei. Asseverou, ademais, haver vedação legal em relação a medicamentos não padronizados (artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/1990), o que tornaria o ato ilegal. Finalmente, verberou que os precedentes citados são anteriores à vigência da Lei que alterou os dispositivos indicados, razão pela qual não seriam aplicáveis, salvo eventual declaração de inconstitucionalidade. 2. Na tentativa de estabelecimento de um critério juridicamente aceitável para a integralidade, a Lei nº 12.401/2011 que, ao alterar a Lei nº 8.080/1990, dispôs a respeito da assistência terapêutica, e também sobre a incorporação de tecnologia em saúde, no âmbito do SUS. Nesse sentido, o princípio da integralidade pode ser considerado atendido, em tese, na situações em que o fármaco ou produto previsto estiver prescrito em protocolo clínico ou diretriz terapêutica, ou mesmo, em sua falta, com base nas relações de medicamentos e insumos instituídas pelo gestor federal do SUS, ou mesmo, de forma suplementar, com base nas listas dos gestores estaduais ou municipais do SUS. 3. Isso não obstante, é necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental em destaque, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. Isso porque não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação ao seu uso. 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo réu, a ausência de padronização do tratamento e medicamentos, a ausência de determinação legal expressa ou, quiçá, a eventual alegação de ?reserva do financeiramente possível?, mostram-se, no presente caso, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade. Por essas razões, também não pode ser acolhida a tese de que os precedentes utilizados na fundamentação seria anteriores à vigência da à vigência da Lei 12.401/2011. 5. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento não padronizado é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente portador de encefalopatia crônica e epilepsia de difícil controle, a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, confirmada na sentença de origem, deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ÁCIDO FOLÍNICO. PIRIDOXINA FOSFATO. CLOBAZAM. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONITEC. INAPLICABILIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese de ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela antecipada de urgência, ocasião em que o autor aduziu ser portador de encefal...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. OBJETO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE DIREITO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 1036 E 1037 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020 - RS. IRDR. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTO NEGATIVO NÃO SATISFEITO (CPC, ART. 976, § 4º). INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante a regulação legal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR fora concebido como fórmula de agilização e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a fixação, no seu ambiente, de tratamento uniforme a determinada questão unicamente de direito quando, identificada controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica matéria de direito, a ausência de identidade na resolução dos litígios intersubjetivos pode atentar contra a segurança jurídica defronte o risco de decisões conflitantes, maculando o decoro do judiciário e a previsibilidade das decisões judiciais (CPC, art. 976). 2. Da ritualística que emoldura o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e da ponderação da sua gênese e destinação, que é materializar o sistema de precedentes incorporado pelo legislador processual de molde a ser prestigiada a segurança jurídica e a celeridade processuais, viabilizando que a mesma controvérsia de direito tenha solução uniforme na área da abrangência jurisdicional do tribunal, a inexistência de recurso afetado para resolução pelos tribunais superiores, na conformidade de suas competências, sob o procedimento dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral encerra pressuposto negativo de admissibilidade e julgamento do incidente no ambiente dos tribunais estaduais (CPC, art. 976, § 4º). 3. Da premissa de que o objetivado com a instauração e resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas é a fixação de entendimento sobre questão unicamente de direito que deverá ser observado por todos os órgãos jurisdicionais, na resolução de ações individuais ou coletivas, compreendidos na área de jurisdição do respectivo tribunal (CPC, art. 985, I e II), a subsistência de recurso especial sujeitado à fórmula de julgamento dos recursos repetitivos versando sobre a mesma questão de direito obsta a instauração de incidente no tribunal local versando sobre a mesma matéria diante da abrangência nacional da tese que emergirá da Corte Superior de Justiça (CPC, arts. 976, § 4º; 1.036 e 1.037)). 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. OBJETO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE DIREITO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 1036 E 1037 DO CPC. EMBARGOS DE DIVE...