MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADA NO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, a Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise, os quais foram ratificados pelo Impetrado, em suas informações.
2. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação da Impetrante para o cargo que foi aprovada. Registra-se que a candidata alcançou êxito no certame, sendo classificada e aprovada em 1.º (primeiro) lugar no Concurso, no qual foi oferecida pela Administração, apenas, uma única vaga ao cargo de Farmacêutico-Bioquímico.
3. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame público possui direito subjetivo à convocação e nomeação. Precedentes das Cortes Superiores.
4. A Autoridade Impetrada não demonstra nos Autos, qualquer situação excepcional que amparasse o descumprimento do dever de nomeação da Impetrante. Na verdade, resta configurado, apenas, sua omissão, o que justifica, de imediato, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar a almejada nomeação, por ser notório o direito subjetivo da candidata aprovada no certame.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADA NO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, a Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise, os quais foram ratificados pelo Impetrado, em suas informações.
2. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação da Impetra...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 269 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, é aquele que pode ser provado de plano, permitindo à parte impetrante exibir, desde logo, os elementos de prova que conduzam à certeza e a liquidez do direito narrado nos fatos.
2. Pressupondo que o ordenamento jurídico é um todo unitário, sem incompatibilidades, a interpretação deve ser realizada das normas entre si. É o que chamamos de Interpretação Sistemática.
3. Qualquer limitação imposta ao pleno exercício de um direito deve ser interpretada de forma restritiva.
4. A interpretação do Art. 37, inciso XVI da Constituição Federal também deve atender ao princípio da adequação social, prevalecendo a interpretação que melhor encontre consonância com o anseio geral.
5. Exigir a exoneração do servidor de um cargo público para em outro tomar posse é uma interpretação desarrazoada da norma constitucional, indo de encontro com os anseios da sociedade que busca, insistentemente, um Estado Democrático de Direito, firmado, principalmente, na dignidade da pessoa humana.
6. "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança." (Súmula nº 269, STF).
7. Segurança concedida em parte para perdurar enquanto a parte impetrante estiver em gozo da licença não remunerada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 269 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, é aquele que pode ser provado de plano, permitindo à parte impetrante exibir, desde logo, os elementos de prova que conduzam à certeza e a liquidez d...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas.
- Se novo cargo é criado, ou se algum cargo já existente fica vago durante o prazo de validade do concurso, a Administração, se necessitar e tiver condição de preenchê-lo ainda no período de vigência do certame, deve nomear os candidatos classificados além de número de vagas previstas no edital, observando a ordem de classificação. Todavia, nesse tipo de situação, não há como falar em direito subjetivo de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o preenchimento das novas vagas depende de vários fatores, inclusive da análise de questões orçamentárias.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas.
- Se novo cargo é criado, ou se algum cargo já ex...
Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. DIREITO FGTS. FÉRIAS. 13° SALÁRIO. ENTENDIMENTO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. RECUSO CONHECIDO. PROVIDO.
1. Apelante pleiteia o direito de receber verbas rescisórias devido seu tempo de trabalho, mesmo que seu contrato seja nulo de pleno direito, visto que o Município não pode lhe devolver o status quo ante.
2. De acordo com os arts. 39,§ 2° e art. 7° da Constituição Federal, possui os mesmo direitos do servidor ou emprega público de contrato de pleno direito, estando entre essas garantias, as férias, e o 13° salário.
3.Recurso Extraordinário n° 596.478-7/RR, o Supremo Tribunal Federal, julgou por conhecer que seja de direito do trabalhador de contrato declaradamente nulo devida não ter prévia aprovação em concurso público, o FGTS referente ao seu tempo de serviço.
4. Em consonância ao Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. DIREITO FGTS. FÉRIAS. 13° SALÁRIO. ENTENDIMENTO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. RECUSO CONHECIDO. PROVIDO.
1. Apelante pleiteia o direito de receber verbas rescisórias devido seu tempo de trabalho, mesmo que seu contrato seja nulo de pleno direito, visto que o Município não pode lhe devolver o status quo ante.
2. De acordo com os arts. 39,§ 2° e art. 7° da Constituição Federal, possui os mesmo direitos do servidor ou emprega públic...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE "QUINTOS" PERTINENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀQUELA VANTAGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT REFORMADO PARA REORIENTAR-SE AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 563.965/RN. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Considerando que no Mandado de Segurança n. 2005.003941-5 as Câmaras Reunidas decidiram que a Apelante não tinha direito adquirido ao recebimento da gratificação de 3/5 (três quintos) de remuneração da simbologia AD-2, mas tão somente à irredutibilidade dos vencimentos, rever a matéria para fins de pagamento de valores anteriores à impetração do writ importaria verdadeira vulneração daquela coisa julgada material.
2.Se o direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015), logo, a denegação do direito também não o pode.
3.Noutro giro, à luz do entendimento sedimentado no multicitado RE 563.965/RN, não há se falar em direito adquirido à vantagem representada pelos "quintos" incorporados, senão apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE "QUINTOS" PERTINENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀQUELA VANTAGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT REFORMADO PARA REORIENTAR-SE AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 563.965/RN. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Considerando que no Mandado de Segurança n. 2005.003941-5 as Câmaras Reunidas decidiram que a Apelante não tinha direito adquirido ao recebimento da gratificação de 3/5 (três quintos) de remuneração da simbologia AD-2, mas tão somente à irredutibilidade dos venc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Se, ainda que em juízo de cognição sumária, aponta-se vício na construção de empreendimento imobiliário, cabe à construtora realizar o devido reparo, ainda mais em relação à infiltração em teto de apartamento localizado no último andar de prédio.
III – Está satisfeito o requisito legal do perigo de dano quando o magistrado, ainda que superficialmente, convencer-se, pelos argumentos esboçados na petição inicial, que o direito postulado perecerá caso não protegido de forma imediata.
IV – Havendo irreversibilidades recíprocas, cabível a ponderação proporcional entre os direitos em choque, dando-se prevalência ao direito à vida digna em detrimento do direito patrimonial.
V - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Se, ainda que em juízo de cognição sumária, aponta-se vício na construção de empreendimento imobiliário, cabe à construtora realizar o de...
Data do Julgamento:08/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO JURISDICIONAL DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, ESBULHO/TURBAÇÃO NO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC;
II - No caso sob testilha, a autora (ora, Agravada) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Agravante), tendo sido privado de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC;
III - Quanto às condições impostas pelo artigo 561 do CPC, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho/turbação e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pela Recorrida, acerca do imóvel em litígio, apenas quer comprovar a sua propriedade;
IV - No mesmo condão, a Recorrida deixou de trazer ao processo conjunto probatório acerca do suposto esbulho/turbação, bem como de sua data, em nítido contraste com a disposição do Diploma Processual sobre a matéria, situação que, por si só, impede a concessão da medida pretendida;
V - Urge frisar que o jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade; VI - Percebe-se, destarte que, na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do juízo petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título, tese denominada de exceptio proprietatis esta é a previsão do artigo 1.210, § 2.º do Código Civil;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO JURISDICIONAL DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, ESBULHO/TURBAÇÃO NO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC;
II - No...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III - A inconstitucionalidade da lei estadual n.º 3.431/2009, a qual eleva o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, constitui fato excepcional, capaz de elidir o direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital n.° 001/2009 – CBMAM.
IV - Inexistindo conduta abusiva por parte da Administração, não pode prosperar a pretensão indenizatória pleiteada pelos apelantes
V – Honorários majorados. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, ante os benefícios da gratuidade da justiça.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Não sendo notificado do descredenciamento, é provável o direito do consumidor realizar tratamento médico em clínica outrora conveniada ao plano de saúde, ainda mais quando esse ainda menciona aquela entidade na rede credenciada constante em seu site.
III – Havendo irreversibilidades recíprocas, cabível a ponderação proporcional entre os direitos em choque, dando-se prevalência ao direito à vida digna em detrimento do direito patrimonial.
IV - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
V – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Não sendo notificado do descredenciamento, é provável o direito do consumidor realizar tratamento médico em clínica outrora conveniada ao plano de saúde,...
Data do Julgamento:03/09/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PAD. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. NEGADO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS. ART. 37, XVI, "C", E 142, § 3.º, II, TODOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA SOMENTE A ACUMULAÇÃO DE UM CARGO MILITAR COM OUTRO CIVIL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO CARGO QUE PRETENDE ABRIR MÃO. NEGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI N.º 8.112/90, ANALOGICAMENTE. PRECEDENTES. CARÁTER TEMPORÁRIO DO MILITAR NÃO PODE CRIAR NOVA EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o objeto do writ é a anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que exonerou o Impetrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Manaus, onde exercia o cargo de Técnico em Radiologia Médica, por estar, o Impetrante, acumulando o Cargo com outros dois, um junto ao Estado do Amazonas e outro como 3.º Sargento do Exército Brasileiro.
2. A autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora, que não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito da impetração, encampando o ato atacado, adquirindo legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente Demanda.
3. À alegação de cerceamento de defesa, por haver sido, supostamente, informado de que não poderia nomear advogado não merece prosperar pois consta, nas fls. 41 e 42 dos Autos, a ciência do Impetrante de sua faculdade de constituir procurador para representá-lo perante o Processo Administrativo Disciplinar.
4. A acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal, cabendo, exclusivamente, à Constituição estabelecer hipótese de exceção, de modo que, também, não é permitido a tríplice acumulação de cargos públicos.
5. Quanto ao pedido de que seja garantido, ao Impetrante, o direito de escolha do cargo que pretendia abrir mão, não há previsão, para tal escolha, dentro do ordenamento jurídico municipal, que rege o funcionalismo público local.
6. A analogia da legislação municipal com a Lei n.º 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável. Na situação em apreço, não há direito constitucional a ser resguardado, assim como não existe omissão pelo ente municipal, visto que o Estatuto do Funcionalismo Público prevê, em seu art. 211, § 2.º, a exoneração do servidor nos casos de acumulação ilegal com cargo de outro ente.
7. Por fim, embora o posto militar do Impetrante seja temporário, isto não lhe dá o direito de manter outros dois cargos públicos civis. A contemporaneidade da acumulação de três cargos, vedada constitucionalmente, não sofre exceção pela temporalidade de um destes, não sendo possível criar uma nova exceção ao texto constitucional de outra forma que não seja através de emenda à Carta Magna.
8. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PAD. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. NEGADO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS. ART. 37, XVI, "C", E 142, § 3.º, II, TODOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA SOMENTE A ACUMULAÇÃO DE UM CARGO MILITAR COM OUTRO CIVIL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO CARGO QUE PRETENDE ABRIR MÃO. NEGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI N.º 8.112/90, ANALOGICAMENTE. PRECEDENTES. CARÁTER TEMPORÁRIO DO MILITAR NÃO PODE...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA CARDÍACA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EMINENTE RISCO DE MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Portanto, o mandamus visa assegurar o direito não só à saúde, mas, principalmente, o direito à vida, de modo que o cidadão tenha sua pretensão protegida pelos direitos que lhe foram outorgados com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.
2. Deferiu-se liminar que assegurou o direito à vida e à saúde do Impetrante, tal situação excepcional autoriza o deferimento da liminar de caráter satisfativo e a consequente concessão do writ à luz do Princípio da Dignidade Humana.
3. Como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à vida e à saúde, impõe-se a concessão da segurança pleiteada, garantindo ao impetrante a cirurgia cardíaca pleiteada bem como toda e qualquer assistência pós-operatória que se fizer necessária para o seu restabelecimento.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA CARDÍACA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EMINENTE RISCO DE MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Portanto, o mandamus visa assegurar o direito não só à saúde, mas, principalmente, o direito à vida, de modo que o cidadão tenha sua pretensão protegida pelos direitos que lhe foram outorgados com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.
2. Deferiu-se liminar que assegurou o direito à vida e à saúde do Impetrante, tal situação excepcional autoriza o deferimento da liminar de caráter satisfativo...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece...
Data do Julgamento:20/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E CERTIDÃO. PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA E VAGA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que concedeu a segurança nos autos nº. 0006774-39.2015.8.04.0000, merece ser integrado e modificado, visto que foi omisso na análise nos pontos levantados pelo Embargante.
3.Nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, artigo 37, §3º, II e, artigo 216, §2º da Constituição da República, o acesso à informação é direito fundamental, devendo o Estado promover as condições necessária para a efetivação desse direito. De igual forma, a Lei Fundamental, em seu inciso XXXIV do artigo 5º, consagra como direito líquido e certo à obtenção de certidão para a defesa de um direito.
4.Nessa ordem de ideias, tem-se que o Embargante, outrora Impetrante, faz jus ao acesso aos procedimentos administrativos instaurados, certidões, medições a fim de lhe dar esclarecimentos, informações, acesso a dados para o exercício do seu direito, inexistindo qualquer justificativa de sigilo constitucional, já que a lide não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
5.O mero arrolamento de dispositivo do Código de Processo Civil, divorciado de uma fundamentação relevante, igualmente traduz reclamação vaga e genérica que não se subsume ao instituto do prequestionamento.
6.Embargos conhecidos e providos, com efeito integrativo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E CERTIDÃO. PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA E VAGA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que concedeu a segurança nos autos nº. 0...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. POSSE VELHA. PERMANÊNCIA DO CARÁTER POSSESSÓRIO DA DEMANDA. DIREITO DE RETENÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. CABIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, SE DE BOA-FÉ A OCUPAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As provas nos autos apontam para a legitimidade de Sebastião Almeida de Oliveira responder à demanda, sobretudo ao se tomar em consideração seu silêncio a respeito no momento do oferecimento da contestação;
2. Considera-se fundamentada a sentença que expõe as razões de convencimento do magistrado, ainda que de forma sintética, sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, não sendo necessário o esgotamento de temas com a dissertação aprofundada sobre o assunto;
3. Não há nulidade, no processo civil, sem a demonstração do efetivo prejuízo, sendo inadequado seu reconhecimento se os mandados, mesmo que viciados, cumpriram seu objetivo;
4. O fato de se tratar de posse velha não impede a continuidade da ação possessória, que não perde seu caráter pelo transcurso de ano e dia, mas passa a carecer, tão somente, do tratamento especial para o deferimento da medida liminar inerente às ações de força nova. A própria sentença condicionou a expedição de alvará de reintegração de posse ao trânsito em julgado do feito, demonstrando que a natureza da posse foi considerada na sentença e não impede o seguimento do processo;
5. Sendo as posses de Sérgia Almeida de Oliveira (e outros) e Sebastião Almeida de Oliveira de má-fé, não lhes assiste o direito de retenção, por força do que dispõe o art. 1.220 do Código Civil, e tampouco de indenização pelas construções feitas no terreno da apelada;
6. O momento adequado para a alegação do direito de retenção é a contestação. Como Gilvan Pinto de Souza silenciou sobre o referido direito no momento adequado para sua irresignação, a matéria resta preclusa. No entanto, sendo sua posse de boa-fé, porque precedida de justo título, nada impede que busque a indenização competente em ação própria, ante a vedação ao enriquecimento sem causa;
7. A confecção do laudo pericial foi acompanhada pessoalmente por Sebastião Almeida de Oliveira, que, inclusive, auxiliou a elaborá-lo. Descabe, em sede de apelo, a alegação de que o laudo pericial é nulo por afirmar que o terreno limítrofe (e, portanto, que ensejou a invasão das terras da apelada) era de outra pessoa - Selma Almeida de Oliveira-, sobretudo ao se considerar que o apelante nada disse a respeito quando se manifestou sobre o laudo pericial;
8. Não pode ser reconhecida a usucapião especial urbana se o interessado não logra a comprovação dos cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição de forma satisfatória;
9. Recursos conhecidos e não providos;
10. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. POSSE VELHA. PERMANÊNCIA DO CARÁTER POSSESSÓRIO DA DEMANDA. DIREITO DE RETENÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. CABIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, SE DE BOA-FÉ A OCUPAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIA...
MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O JULGAMENTO DO WRIT – DIREITO MERAMENTE PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. A natureza jurídica do direito invocado revela-se meramente patrimonial, ao passo em que se reconheceu ao impetrante o direito de incorporação do percentual correspondente diferença monetária decorrente da defasagem decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valores – URV. Nesses casos, a jurisprudência reconhece que, desde que concedida a segurança, o falecimento da parte impetrante no decorrer do processo não conduz necessariamente à extinção do feito, sem resolução do mérito, e viabiliza a habilitação dos herdeiros para que possam receber os valores devidos.
2. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
3. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
4. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
5. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
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MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O JULGAMENTO DO WRIT – DIREITO MERAMENTE PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. A natureza jurídica do direito invocado revela-se meramente patrimonial, ao passo em que se reconheceu ao impetra...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:11/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o contrato firmado entre a Administração Pública e a apelante sofreu diversas prorrogações e estendeu-se por período superior a 6 (seis) anos, entendo ser nula tal contratação, em virtude de ter superado os prazos preconizados pela Lei nº 2.607/2000, em clara afronta à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso público.
II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
III – Neste sentido, ratifico a decisão de fls. 306/311, posto que já foi concedido o direito ao recebimento das férias e 13.º salário proporcional referente ao ano de 2007, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973, restando comprovado pelo apelado o pagamento dos demais períodos laborados pela apelante (2001 a 2006);
IV - No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE n.º 596.478/RR, Min. Rel. para o acórdão DIAS TOFFOLI), sinalizou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, concluindo, todavia, ser este artigo apenas aplicável às contratações realizadas sem concurso público atreladas ao regime celetista, tipicamente trabalhista.
V – No entanto, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
VI - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o contrato firmado entre a Administração Pública e a apelante sofreu diversas prorrogações e estendeu-se por período superior a 6 (seis) anos, entendo ser nula tal contratação, em virtude de ter superado os prazos preconizados pela Lei nº 2.607/2000, em clara afronta à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso público.
II - Há m...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS A SAÚDE E DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DO USO DO FÁRMACO POR LAUDO MÉDICO. INAPLICÁVEL OS ARGUMENTOS DE RESERVA DO POSSÍVEL OU DE MEDICAMENTO SIMILAR. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE. SÚMULA 421, STJ. INCABÍVEL HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todo e qualquer cidadão o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves;
II - Por conseguinte, consigno inexistir prosperabilidade quanto às alegações iniciais do primeiro apelante, uma vez que não se trata de intromissão do Poder Judiciário no mérito das ações executivas da Política Nacional de Medicamentos, mas antes e tão somente de cumprir o que dita a Constituição Federal em seu art. 196, o qual garante o direito público subjetivo à saúde;
III - No tocante ao fármaco MICOFENOLATO DE MOFETIL é inconteste a sua necessidade, tendo em vista o laudo médico devidamente assinado por médico neurologista (vide documento de fl. 19), todavia, concernente ao medicamento RITUXIMAB não há nos autos qualquer laudo ou receituário médico que indique sua necessidade de uso pela autora;
IV - Com a devida vênia ao entendimento levantado pelo recorrente 1, quem deve definir qual medicamento é o mais indicado para o tratamento é o médico, não se podendo opor ao doente questões de análises administrativas e burocráticas. Nesse passo, considerando a existência de prescrição do MICOFENOLATO DE MOFETIL, feita por médico agente do Estado, cristalina a demonstração da necessidade do fornecimento do referido medicamento;
V - O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado pelo SUS não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente, principalmente na situação particular, na qual a autora "apesar do tratamento conforme protocolo, mantém refratariedade clínica, tendo apresentado 5 (cinco) surtos clínico-radiológicos, mesmo com medicamento (Azatioprina) em dose plena por mais de seis meses";
VI - Quanto à verificação, no caso, do efeito multiplicador, também não merecem prosperar as razões do recurso. As limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias inseridas no conceito de mínimo existencial, sobretudo quando, tal qual ocorreu no caso em comento, não há comprovação objetiva dos perigos à ordem pública e econômica, nem da proliferação de decisões da mesma natureza;
VII - Passando a análise do segundo recurso de Apelação Cível, urge aplicar o enunciado de súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence;
VIII - Apelações Cíveis conhecidas, parcialmente provida a primeira e desprovida a segunda.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS A SAÚDE E DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DO USO DO FÁRMACO POR LAUDO MÉDICO. INAPLICÁVEL OS ARGUMENTOS DE RESERVA DO POSSÍVEL OU DE MEDICAMENTO SIMILAR. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE. SÚMULA 421, STJ. INCABÍVEL HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguint...
Data do Julgamento:18/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III - A inconstitucionalidade da lei estadual n.º 3.431/2009, a qual eleva o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, constitui fato excepcional, capaz de elidir o direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital n.° 001/2009 – CBMAM.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III -...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, DA SEGURADORA, DA OFICINA CADASTRADA E DA CORRETORA DE SEGUROS. CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
I – É certo que a Carta Magna (art. 37, §6.º) previu expressamente a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
II – Indubitável, por conseguinte, que a aplicação da Teoria do Risco Administrativo abrange tanto os terceiros usuários quanto os terceiros não usuários do serviço público, sendo certo que tal entendimento foi consolidado em verdadeiro overruling ocorrido no âmbito da Suprema Corte brasileira (RE n.º 591.874).
III – Tecidas essas considerações, impende constatar a impossibilidade de exclusão da concessionária de energia do polo passivo em virtude da existência de seguro contratado pela empresa YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (tomadora do serviço da AMAZONAS ENERGIA).
IV – Doutra banda, ademais, é iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, à luz das normas consumeristas, que é solidária a responsabilidade entre seguradora (COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS) e oficina credenciada (M.J. VEÍCULOS) quando demonstrado defeito no serviço prestado pela oficina.
V – Ademais, se a seguradora foi acionada pela empresa YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., esta também deve constar na cadeia de fornecedores, mormente porque, no sistema consumerista, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Em suma: o consumidor poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
VI – Entendimento análogo deve ser aplicado para reconhecer a legitimidade passiva da empresa SEGPLUS SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (corretora do seguro). Tal raciocínio jurídico é embasado pela ocorrência de vício no serviço, consoante melhor exegese dos arts. 14, 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
VII – Sobejamente modificado, portanto, o polo passivo da demanda. Consectário lógico da referida modificação é a anulação da sentença de primeiro grau, seja porque, após anunciar o julgamento antecipado da lide, o Magistrado a quo decidiu, em sentença, se demonstrada (ou não) a legitimidade de cada uma das partes que compunham o polo passivo, seja porque, alterado o provimento jurisdicional nesse ponto, inviável a prolação de decisão de cognição exauriente sem a devida instrução probatória.
VIII – In casu, em que pese o Magistrado ter anunciado o julgamento antecipado da lide, a mudança do polo passivo enseja a retomada do feito a partir da fase instrutória, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
IX – Apelação provida para anular a sentença fustigada e determinar que o Juízo de origem adote as providências que entender cabíveis para instrução processual, devendo figurar no polo passivo AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, M.J. VEICULOS LTDA e SEGPLUS SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
X – 1.ª e 2.ª Apelações Cíveis julgadas prejudicadas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, DA SEGURADORA, DA OFICINA CADASTRADA E DA CORRETORA DE SEGUROS. CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇ...
Data do Julgamento:06/04/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2. O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a cláusula de barreira do concurso público que, inclusive, foi declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes.
3. Salvo preterição ou demonstração inequívoca da necessidade da Administração, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que surjam outras vagas posteriormente.
4. Precedentes do STF e STJ.
5. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença em harmonia com o parecer do Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2. O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edi...