E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a m...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Para concessão de mandado de segurança, necessário que o direito violado seja líquido e certo: aquele direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Exatamente por isso, o mandado de segurança, obrigatoriamente, necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito do impetrante (prova pré-constituída).
II – No caso dos autos, não se encontram provas das ilegalidades apontadas na exordial, nem comprovação de que foi a impetrante quem as sofreu. A impetrante alega que estaria ameaçada de sofrer restrições em suas atividades por estar em vias de se enquadrar como inadimplente em razão de tributo ainda não constituído regularmente. Não há razão para impetração de mandado de segurança, uma vez que o suposto ato coator não contém ameaça atual e objetiva, apoiada em fatos e atos, mas sim meras suposições.
III – Assim, para haver causa para ajuizamento de mandado de segurança preventivo é necessário que a ameaça ao direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, ou ao menos indícios razoáveis de que a ação ou omissão virá a atingir o direito líquido e certo da impetrante. Nesse diapasão, tem-se que os documentos acostados aos autos pela autora são referentes a outra pessoa jurídica e, mesmo assim, não foi comprovado qualquer indício de irregularidade na conduta do Fisco.
IV – Apelação desprovida. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Para concessão de mandado de segurança, necessário que o direito violado seja líquido e certo: aquele direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Exatamente por isso, o mandado de segurança, obrigatoriamente, necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito do impetrante (prova pré-constituída).
II – No caso dos autos, não se encontram provas das ilegalidades apontadas na exordial, nem comprova...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Liberação de mercadorias
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM CARGOS COMISSIONADOS. EXPRESSA NEGATIVA DO PEDIDO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
- Nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910, de 06.01.1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram."
- O prazo prescricional tem início com o ato que torna inequívoca a negativa ao direito visado, casos em que a prescrição alcança o próprio fundo de direito, não havendo obrigações de trato sucessivo, mas ato único que suprimiu o direito invocado pelo autor, fazendo surgir o direito de ação.
- Transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a data da expressa negativa da pretensão da servidora pela Administração e o ajuizamento do pedido, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão recursal encontra-se fulminada pela prescrição.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM CARGOS COMISSIONADOS. EXPRESSA NEGATIVA DO PEDIDO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
- Nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910, de 06.01.1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram."
- O prazo prescricional tem início com o ato que torna inequívoca a ne...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabel...
DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - MOMENTO DA NOMEAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O município agravante comprovou que o prazo de validade do concurso público em apreço ainda não expirou, consoante documento de fl. 14, na medida em que, na data de 22/12/2014 o concurso foi prorrogado por mais dois anos. De acordo com o agravante, a validade do certame terminará em 27/12/2016.
II – O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas fixado em edital possui direito subjetivo à nomeação. No entanto, tal direito apenas exsurge para seu titular da feita em que expira o prazo de validade do certame, o que inocorreu no caso dos autos. Assim, dentro do prazo de validade, configura discricionariedade administrativa a escolha do melhor momento (segundo oportunidade e conveniência) para a nomeação dos aprovados.
III – Inexistindo preterição do candidato, apenas terá direito à nomeação, a ser amparado pelo Poder Judiciário, no caso de expirar efetivamente o prazo de validade do concurso público. Logo, não constato a presença do requisito da probabilidade do direito, necessário ao deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, razão pela qual deve ser a decisão recorrida reformada.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - MOMENTO DA NOMEAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O município agravante comprovou que o prazo de validade do concurso público em apreço ainda não expirou, consoante documento de fl. 14, na medida em que, na data de 22/12/2014 o concurso foi prorrogado por mais doi...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2.O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a cláusula de barreira do concurso público que, inclusive, foi declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min.Gilmar Mendes.
3.Salvo preterição ou demonstração inequívoca da necessidade da Administração, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que surjam outras vagas posteriormente.
4.Inexiste preterição à ordem de classificação, e tampouco ofensa ao art. 37, IV, da Constituição Federal nos casos em que a Administração procede à nomeação de outros candidatos, ainda que com pontuação inferior, por força de decisão judicial.
5.Precedentes do STF e STJ.
6.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2.O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do c...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA MULTA DIÁRIA ADEQUADO.
I – A sentença deve ser mantida. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos entes federativos o tratamento médico de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger à vida e à saúde daqueles que necessitam de seu auxílio. Necessário, portanto, o fornecimento do medicamento requerido.
II – No que se reporta à fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, entendo que não se revela desproporcional, pois apta a assegurar o cumprimento do comando jurisdicional encartado em sentença, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da autora.
III – Sentença mantida, em reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA MULTA DIÁRIA ADEQUADO.
I – A sentença deve ser mantida. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos entes federativos o tratamento méd...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a m...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2.O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a cláusula de barreira do concurso público que, inclusive, foi recentemente declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min.Gilmar Mendes.
3.Ademais, salvo preterição ou demonstração inequívoca da necessidade da Administração, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que surjam outras vagas posteriormente.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2.O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considera...
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CANDIDATA CONVOCADA – NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Argumenta a impetrante que foi classificada dentro do número de vagas e convocada para apresentar seus documentos mas obteve a negativa da administração local quanto à sua lotação sob o argumento de ausência de vaga, de modo que possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu.
2. Conquanto a impetrante tenha se submetido à Processo Seletivo Simplificado e não à concurso público, suas pretensões são amplamente abarcadas pela jurisprudência pátria, ao passo em ambos os métodos configuram certames públicos, constitucionalmente fundamentados, aptos a gerar direitos subjetivos aos concorrentes. independentemente do vínculo que virá a ser estabelecido com a administração pública.
3. A impetrante não só foi aprovada no processo seletivo em que concorreu dentro do número de vagas previstas no edital como também foi convocada para apresentação de documentos pela secretaria de educação, pelo que resta evidente a existência do seu direito subjetivo à nomeação.
4. A justificativa de ausência de vaga não pode ser considerada circunstância excepcional ou imprevisível, apta a afastar o dever de nomeação por parte da administração pública.
5. Dessarte, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado frente ao ordenamento jurídico, suscetível de violar eventual direito líquido e certo da impetrante.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CANDIDATA CONVOCADA – NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Argumenta a impetrante que foi classificada dentro do número de vagas e convocada para apresentar seus documentos mas obteve a negativa da administração local quanto à sua lotação sob o argumento de ausência de vaga, de modo que possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu.
2. Conquanto a imp...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR PRESO POR ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO - CULPA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA - ART. 373, I DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – LACRE DA PLACA ROMPIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a Apelada Solimões Veículos Ltda não tem nenhuma responsabilidade na confecção das placas dos veículos, pois apenas comercializa o automóvel. Outrossim, verifico que houve violação do lacre da placa constatada no momento da apreensão do veículo (conforme fls.21), o que exclui a responsabilidade da Apelada.
2.Não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual, pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.No caso dos autos, inexiste comprovação nos da existência de fatos constitutivos do direito dos autores, ora Apelantes. Isso porque, os Recorrentes afirmam equívoco pelo DETRAN/AM na confecção das placas, contudo, ficou comprovado que não só a placa estava adulterada, como também o lacre de segurança estava rompido, afastando assim, alegação que o erro se deu por culpa do apelado.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR PRESO POR ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO - CULPA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA - ART. 373, I DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – LACRE DA PLACA ROMPIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a Apelada Solimões Veículos Ltda não tem nenhuma responsabilidade na confecção das placas dos veículos, pois apenas comercializa o automóvel. Outrossim, verifico que houve violação do lacre da placa constatada no momento da apreensão do veículo (conforme fls.21), o que...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPETRAÇÃO GENÉRICA VISANDO GARANTIR DIREITO FUTURO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança preventivo exige que a inicial seja ajuizada com prova da ameaça ao direito líquido e certo defendido, sendo necessária a comprovação de que se encontra revestido pelos atributos da objetividade e da atualidade.
2. In casu, o impetrante ajuizou o mandado de segurança apenas com cópia da procuração, do contrato social da empresa e do resultado da Consulta n.º 008/2009-AT, de 13 de abril de 2009, deixando de apresentar documento que evidencie, concretamente, a ameaça de violação a direito líquido e certo.
3. Constata-se que a impetração é voltada ao resguardo de um direito baseado em conjecturas, sem qualquer demonstração de atos preparatórios praticados pela autoridade apontada como coatora ou ao menos de indícios razoáveis de que a ação ou omissão atingirá direito líquido e certo do impetrante.
4. Diante disso, é forçoso concluir que o direito defendido por meio do mandado de segurança preventivo ajuizado na origem não se reveste dos aludidos atributos da objetividade e da atualidade, que corresponderiam, em tese, aos atos praticados pela autoridade coatora e à iminência da lesão.
5. Recurso conhecido e, por força do reexame necessário, reforma-se a sentença, denegando-se a segurança pretendida pelo impetrante, ora apelado, tendo em vista a inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPETRAÇÃO GENÉRICA VISANDO GARANTIR DIREITO FUTURO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança preventivo exige que a inicial seja ajuizada com prova da ameaça ao direito líquido e certo defendido, sendo necessária a comprovação de que se encontra revestido pelos atributos da objetividade e da atualidade.
2. In casu, o impetrante ajuizou o mandado de segurança apenas com cópia da procuração, do contrato social da...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 /3 DE FÉRIAS. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CONTRATO VÁLIDO. INDEVIDO LEVANTAMENTO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – De fato, há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito a percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
II - Os mais recentes julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal consolidaram novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
III - A nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2.º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública;
IV - Por ser mais benéfico ao trabalhador, passei a perfilhar-me ao entendimento de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados;
V - No caso concreto, vê-se que a autora não trouxe durante toda a instrução processual nenhum documento capaz de comprovar a sua contratação e (ou) nomeação em 16/02/2009, muitos menos trouxe demonstrativo de pagamento da remuneração ou de prestação de serviços neste período, o que nos leva a aplicar o instituto do distinguishing, haja vista que os precedentes vinculantes trazem a exigência da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes;
VI - A referida nulidade do acordo administrativo para contratação temporária só poderia se dar caso houvesse sucessivas prorrogações, o que caracterizaria uma tentativa da Administração Pública de burlar a regra constitucional de concurso público. Contudo, o período de vigência do contrato colacionado se deu apenas em 02/01/2012 até 31/12/2012, inexistindo termos aditivos, bem como impossível decretar a nulidade contrato, logo, não tendo a autora direito ao fundo de garantia por tempo de serviço, inaplicável o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 ao caso sub examine;
VII - Alfim, reputam-se descabíveis as demais verbas pleiteadas pela Requerente, por serem tipicamente direitos assegurados no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e não no regime a que Autora esteve submetida (Regime de Direito Administrativo), o que enseja a manutenção do julgado nesse ponto;
VIII - Reexame Necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 /3 DE FÉRIAS. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CONTRATO VÁLIDO. INDEVIDO LEVANTAMENTO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – De fato, há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 6.º, 205 e 227). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EX OFFICIO.
I – Desde 13 de julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 65, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade olvidam a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre tensão entre princípios de mesma hierarquia.
II - O artigo 227 da Constituição da República tem força normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Sobreleva-se aqui ainda o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi também positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64, de 4/2/2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração.
III - Deve ser respeitada a força normativa da Constituição, atribuindo-se à juventude, nos termos do art. 227 da Constituição, a primazia no alcance ao direito à educação e à alimentação. Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010.
IV Inconstitucionalidade declarada incidentalmente e ex officio.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 6.º, 205 e 227). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EX OFFICIO.
I – Desde 13 de julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 65, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade olvidam a técnica de ponderação de princípios e valores...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Processo e Procedimento
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE PÚBLICA. DECRETO QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR A SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PROPRIEDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A simples expedição do Decreto Municipal n.º 88 (ato apontado como coator) não pode ser considerada ilegal, uma vez que o poder público municipal se limitou a declarar a necessidade pública de parte da propriedade do impetrante, autorizando a assessoria jurídica a celebrar acordo administrativo com o proprietário ou ingressar com ação judicial contra este último. Houve, portanto, o devido respeito ao procedimento.
II - A servidão administrativa implica tão somente o uso da propriedade ou parte dela pelo poder público, para o fim de prestação de serviços públicos (no caso, passagem de fios elétricos para fornecimento de energia). A contrário da desapropriação, não há perda do direito real de propriedade.
III - No que concerne ao alegado direito à indenização justa e prévia, é pacífico o entendimento de que, como não há perda da propriedade, o pagamento de indenização subordina-se à existência e comprovação de danos ou prejuízos que o uso da propriedade pelo Estado causar ao imóvel do particular. Em regra, portanto, não cabe indenização ao particular pela simples instituição da servidão pelo poder público.
IV – Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE PÚBLICA. DECRETO QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR A SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PROPRIEDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A simples expedição do Decreto Municipal n.º 88 (ato apontado como coator) não pode ser considerada ilegal, uma vez que o poder público municipal se limitou a declarar a necessidade pública de parte da proprie...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. ESPÉCIE DE AUTARQUIA. MESMO REGIME JURÍDICO. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 3.510/2010 AOS PROCURADORES DA UEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - A fundação pública de direito público será criada diretamente por lei específica e adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. Tais entidades não serão nada mais do que espécies de autarquias, as denominadas "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais". Seu regime jurídico é o próprio das autarquias.
II - Da leitura da lei estadual 2.637/2001, conclui-se ser a UEA fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída diretamente por intermédio de lei. Tal posição encontra reforço na lei delegada n.º 114/07 que a instituiu.
III - É inquestionável a aplicação, aos procuradores da UEA, do regime remuneratório disciplinado na lei estadual n.º 3.510/2010, a qual fixa a remuneração dos procuradores autárquicos das entidades componentes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
IV - Inexistente qualquer violação aos dispositivos de lei apontados na inicial. O acórdão rescidendo, ao contrário das razões autorais, não reconheceu a aplicação do regime remuneratório aos procuradores da UEA com base no princípio da isonomia, desprovido de amparo legal (o que violaria os arts. 5.º, II e 37, X, da CF). Ao revés, conferiu-lhes o direito com fundamento em lei, mais precisamente a lei estadual n.º 3.510/2010, que fixa a remuneração dos procuradores autárquicos das entidades componentes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
V Ação Rescisória julgada improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. ESPÉCIE DE AUTARQUIA. MESMO REGIME JURÍDICO. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 3.510/2010 AOS PROCURADORES DA UEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - A fundação pública de direito público será criada diretamente por lei específica e adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. Tais entidades não ser...
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS. DIREITO À POSSE DO APELADO. CONSTATADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O texto da lei (art. 330, I, do CPC) deixa hialina a hipótese de cabimento da técnica processual que encurta o trâmite do processo, a permitir que não se estenda o feito além do deveras necessário. O exame dos autos permite inferir que, de fato, o processo comporta a técnica do julgamento imediato, porquanto, não há necessidade de maior dilação probatória e os documentos constantes dos autos são suficientes ao convencimento sobre o destino da demanda.
II - Quanto à ilegitimidade passiva, nota-se que acertadamente o juízo a quo considerou existir legitimidade, tendo em vista que a pretensão perquirida pelo autor (ora Apelado) conforma-se em ter assegurado o seu direito à posse em desfavor daquele que se encontra no gozo de faculdades inerentes ao domínio, tal como se verifica na situação dos autos.
III - Em relação à suposta carência da ação – indicada em decorrência da ausência de documento essencial – verifica-se que os documentos acostados (documentos pessoais, escritura pública, contrato de transferência de direito, recibo de quitação, boletim de ocorrência) têm o condão de, em tese, provar o direito que o autor (Apelado) possui de exercer a posse sobre o bem, sendo estes, em verdade, essenciais ao ajuizamento da indigitada ação. Isso posto, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente (STJ, REsp 1.126.065/SP).
IV - Examinando, pois, o teor dos autos, tem-se que, de forma inequívoca, o autor (Recorrido) logrou comprovar direito à posse. Consta do caderno processual, a apresentação de escritura pública (fls. 09/12), recibo de quitação (fls. 17) e certidão do Cartório do 6.º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 19/21), os quais provam categoricamente que o Apelado é o legítimo proprietário do imóvel em discussão
V Apelação improvida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS. DIREITO À POSSE DO APELADO. CONSTATADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O texto da lei (art. 330, I, do CPC) deixa hialina a hipótese de cabimento da técnica processual que encurta o trâmite do processo, a permitir que não se estenda o feito além do deveras necessário. O exame dos autos permite inferir que, de fato, o processo comporta a técnica do julgamento imediato, porquanto, não há necessidade de maior dilação probatória e os docum...
HABEAS CORPUS – DIREITO DE VISITA A RÉU PRESO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – IMPROCEDENTE – PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, pretende a Paciente usufruir direito de visitação íntima ao seu companheiro que se encontra segregado cautelarmente, apoiando seu pedido na prática de estar sofrendo violação ao seu direito de ir e vir.
2.O ordenamento jurídico pátrio não preserva lei que confira direito subjetivo ao preso de visitação íntima, o qual se constitui um benefício concedido pela autoridade judiciária mediante a análise dos critérios de conveniência e oportunidade.
3.Destarte, vale registrar que o direito expresso no dispositivo supracitado, não é absoluto, já que em seu parágrafo único, autoriza a suspensão ou restrição motivada de tal prerrogativa.
4.ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – DIREITO DE VISITA A RÉU PRESO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – IMPROCEDENTE – PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, pretende a Paciente usufruir direito de visitação íntima ao seu companheiro que se encontra segregado cautelarmente, apoiando seu pedido na prática de estar sofrendo violação ao seu direito de ir e vir.
2.O ordenamento jurídico pátrio não preserva lei que confira direito subjetivo ao preso de visitação íntima, o qual se constitui um benefício concedido pela autoridade judiciária mediante a análise dos critérios de co...
Data do Julgamento:25/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PARA TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a questão não diz respeito ao mérito administrativo, mas sim a um suposta violação constitucional e legal das regras da contratação de servidores públicos;
- Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a Impetrante pleiteia direito público subjetivo seu, o de ser nomeada em concurso público, não havendo que se falar em legitimação extraordinária. A questão, portanto, diz respeito diretamente à sua esfera jurídica e não a dos demais. O que se busca no mandamus é a efetivação de um direito individual, sendo legítima, portanto, a impetração;
- Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários;
- Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PARA TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a questão não diz respeito ao mérito administrativo, mas sim a um suposta violação constitucional e legal das regras da contratação de servidores públicos;
- Da mesma forma, re...
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:08/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO EM SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO DE PROVA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
- Tratando-se de questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o art. 330, I, do CPC prevê o julgamento antecipado da lide, no qual a sentença é proferida, dispensando-se a inauguração da chamada fase instrutória.
- Se a hipótese se amolda ao art. 330, I, do CPC, nada impede que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao pedido do autor, desde que sua motivação não esteja assentada exatamente em ausência de prova.
- Contudo, o julgamento antecipado da lide, antes do saneamento do processo, sem oportunizar as partes o direito a produzir as provas que, no seu entendimento, possam influenciar no julgamento do mérito da demanda, evidentemente viola o direito à ampla defesa e da princípio da cooperação, corolário do devido processo legal, cometendo nítido cerceamento de defesa.
- Recurso conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizado às partes o direito à produzir as prova indispensáveis ao deslinde do feito.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO EM SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO DE PROVA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
- Tratando-se de questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o art. 330, I, do CPC prevê o julgamento antecipado da lide...