DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA QUE DEVE SER GARANTIDO. OBEDIÊNCIA DEVIDA À FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIR DEMAIS PESSOAS QUE GUARDAM REGULARMENTE A VEZ. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – O direito à saúde, e por conseguinte, à realização de uma cirurgia necessária para corrigir deformações, é constitucionalmente garantido, além de ser dever do Estado. Direito à realização da cirurgia que se reconhece.
II – Porém, uma vez que inexiste urgência, dado o caráter eletivo da intervenção cirúrgica, o paciente deve aguardar sua vez na fila de espera, sob pena de violação ao princípio da igualdade. Se o direito à realização imediata da cirurgia fosse concedido, estar-se-ia dando preferência ao impetrante tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional, o que não se admite.
III – Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito à realização da cirurgia, porém no momento indicado pela Administração, vez que não há que se falar em urgência.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA QUE DEVE SER GARANTIDO. OBEDIÊNCIA DEVIDA À FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIR DEMAIS PESSOAS QUE GUARDAM REGULARMENTE A VEZ. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – O direito à saúde, e por conseguinte, à realização de uma cirurgia necessária para corrigir deformações, é constitucionalmente garantido, além de ser dever do Estado. Direito à realização da cirurgia que se reconhece.
II – Porém, uma vez que inexiste urgência, dado o car...
Data do Julgamento:19/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEMSA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A ação que objetiva o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público tem como causa de pedir a aprovação que gera o direito à nomeação do aprovado dentro do número das vagas ofertadas no edital do certame; e, como pedido, a determinação de que o órgão responsável proceda aos atos administrativos necessários ao exercício desse direito;
- A existência de outros candidatos aprovados dentro das vagas para o mesmo cargo e que também não tenham sido nomeados pela Administração, no período de validade do concurso, não tem o condão de ensejar litisconsórcio passivo necessário, visto tratar-se de direito subjetivo;
- Inexistência de abalo moral a ensejar a responsabilização civil, motivo pelo qual faz-se imprescindível a reforma da sentença nesse aspecto.
- Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEMSA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A ação que objetiva o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação e...
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da clas...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ingresso e Concurso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVELIA. EFEITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ARCABOUÇO FÁTICO. ANÁLISE DA VIABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL EMINENTEMENTE CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADO À IDADE. RECUSA DE MEDICAMENTO (AVASTIN). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REQUISITOS PARA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO.
I – Conforme dispõe o art. 319, do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Saliente-se que referido dispositivo legal traz, em verdade, o principal efeito da revelia: a presunção de veracidade dos fatos alegados.
II – É certo, ademais, que tal presunção de veracidade é apenas relativa, cabendo ao Magistrado, se entender dispensável a produção de outras provas após analisar o conjunto probatório e verificar a ocorrência do principal efeito da revelia, decretar a revelia da apelante, presumir verdadeiros os fatos narrados na petição e, por fim, analisar a viabilidade do direito deduzido em Juízo, tal qual ocorreu na sentença fustigada. Interpretação a contrario sensu do art. 324, do CPC.
III – Por conseguinte, os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública. Inteligência da Súmula STJ n.º 469. Dito isto, e considerando que a apelante não traz qualquer argumento que denote a ausência de cobertura contratual para a doença da apelada (DMRI), limitando-se, portanto, a defender a impossibilidade da utilização do medicamento prescrito pelo médico (AVASTIN), é indubitável a abusividade de sua conduta.
IV – Isso porque o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura e/ou controle da enfermidade. Em suma: a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento. Preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde constitucionalmente previstos. Precedentes do STJ.
V – Indubitável, portanto, na forma da argumentação já expendida, a comprovação de todos os requisitos indispensáveis a ensejar a indenização por danos materiais e morais.
VI – Ainda a título de ratio decidendi, importa consignar, no que se refere ao dano material, que o quantum estipulado reflete o exato prejuízo financeiro sofrido pela apelada em virtude da recusa indevida no fornecimento do medicamento. No que remonta ao dano moral, deve ser explicitado que o titular do plano de saúde tem direito a indenização por dano moral quando há recusa indevida à cobertura para tratamento de saúde, pois tal fato afeta intensamente o seu estado psíquico, o que gera desconforto e afasta, por óbvio, o mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar
VII – Por fim, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, considerando a situação fática e os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania, encontra-se dentro dos aos limites da razoabilidade, mormente para garantir que a indenização desempenhe a contento seu caráter pedagógico.
VIII Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVELIA. EFEITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ARCABOUÇO FÁTICO. ANÁLISE DA VIABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL EMINENTEMENTE CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADO À IDADE. RECUSA DE MEDICAMENTO (AVASTIN). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REQUISITOS PARA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO.
I – Conforme dispõe o...
Data do Julgamento:08/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL E CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ART. 330, I, CPC – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA ANÁLISE DAS PROVAS – ART. 131, CPC – AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO DISPENSÁVEL – MOMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REGULARMENTE OFERTADO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA SUB-ROGADA – CONTRATO DE TRANSPORTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, CC – PROTESTO NÃO EFETIVADO – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A premilinar de cerceamento de defesa não prospera. A disciplina do art. 131 do CPC confere ao magistrada a prerrogativa de analisar livremente as provas trazidas aos autos, podendo o mesmo conhecer diretamente da lide caso verifique a presença de uma das situação elencadas no art. 330 do CPC, sendo despicienda a realização de audiência preliminar de conciliação;
- Ademais, os postulados do contraditório e da ampla defesa restaram devidamente respeitados, uma vez que as partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir nos autos. Preliminar rechaçada;
- A disciplina do art. 754, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro é clara ao especificar prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protesto acerca de avarias encontradas na carga transportada, sob pena de perda do direito de ação;
- Não tendo a segurada efetivado a notificação devida quanto às avarias constatadas, não conservou seu direito de ação, atingindo, em consequência, as seguradoras Apelantes que se sub-rogariam de tal direito, impondo-se, dessa forma, a decadência.
- Recurso conhecido e provido.
EMENTA: RECURSO ADESIVO – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE DEPÓSITO – AVARIAS NAS MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DOS DANOS – VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O recurso adesivo em questão não se sustenta, porquanto comprovado nos autos a inexistência de nexo de causalidade capaz de conduzir à responsabilidade da Apelada, uma vez demonstrada a preexistência dos danos alegados antes mesmos de a carga ser estocada no terminal alfandegário da Apelada;
- Os honorários sucumbências devem ser mantidos, uma vez que arbitrados em patamar razoável, qual seja o mínimo legal, nos termos do art. 20, §3º, do CPC;
- Recurso conhecido, porém desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL E CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ART. 330, I, CPC – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA ANÁLISE DAS PROVAS – ART. 131, CPC – AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO DISPENSÁVEL – MOMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REGULARMENTE OFERTADO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA SUB-ROGADA – CONTRATO DE TRANSPORTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, CC – PROTESTO NÃO EFETIVADO – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A premilinar de cerceamento de...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA DEVIDAMENTE AFASTADAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 294, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS EM MOMENTO POSTERIOR À DATA APRAZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – In casu, o ato lesivo não é a norma editalícia que previu e regulamentou a fase de títulos no certame, mas antes se consubstancia no ato administrativo que indeferiu a apresentação de títulos após a data aprazada para tal fim. Assim, o ato coator foi proferido em 09/10/2009 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 13/01/2010, o que, por óbvio, demonstra a inocorrência de decadência.
II – Desmerece guarida, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No caso em análise, a prova é eminentemente documental e foi devidamente colacionada ao feito. Por sua vez, o nexo causal entre os fatos narrados e os pleitos iniciais encontra-se plenamente demonstrado. No mais, também não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, especialmente porque a inexistência desta condição da ação remete à demonstração de vedação legal ao pleito formulado e, no caso dos autos, inexiste qualquer vedação legal ao pedido da então Impetrante.
III – Por conseguinte, também não merece prosperar a preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. De fato, a citação dos litisconsortes foi devidamente efetivada. Outrossim, a alegada "demora" na citação não trouxe qualquer prejuízo, mormente porque os litisconsortes apresentaram recursos contra o decisium que determinou a nomeação e posse da Apelada e contra a sentença. Incidência do Princípio Pas de Nullité Sans Grief.
IV – Também não há falar em impossibilidade de concessão de liminar satisfativa. Isso porque a interpretação dada pelo Tribunal da Cidadania ao art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992 estipula que é inviável a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Em outras palavras, a vedação legal limita-se às liminares cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de ulterior revogação, sendo certo que esta não é a hipótese dos autos. Precedente do STJ.
V – Rechaçadas as preliminares, e analisando detidamente os autos, verifico, ab initio, a ocorrência de ampliação indevida do pedido inicial da Ação Mandamental em comento. Isso porque o pleito inicial do presente Mandamus consubstanciava-se tão somente na existência de direito líquido e certo à apresentação extemporânea dos títulos pela Impetrante, garantindo-se, ainda, a sua permanência no certame.
VI – Assim, agiu o Juízo a quo em dissonância com o que dita o art. 294, do CPC, ao deferir o aditamento da inicial para o fim de determinar a nomeação e posse da Impetrante após a citação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica de direito público.
VII – A título de obiter dictum, importa explicitar que não se pode entender a determinação de nomeação e posse da Apelada como consectário lógico da medida liminar, bem como que é inaplicável a Teoria da Encampação, uma vez que a autoridade indicada como coatora não integra a mesma pessoa jurídica de direito público que o Governador do Estado, tampouco se subordina hierarquicamente a este último e a integração do Governador do Estado à lide, ensejaria mudança da competência judiciária para o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça (art. 30, II, c, da Lei Estadual n.º 17/1997). Precedentes do STJ.
VIII – Feitas tais considerações, e compulsando detidamente os autos, verifico que a Apelada comprovou a impossibilidade de apresentação dos títulos na data indicada para tal fim. A uma, porque colacionou ao feito os documentos que comprovam sua permanência, na cidade do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 12/11/2009 e 24/11/2009, bem como sua internação naquela cidade a partir de 13/11/2009. A duas, porque trouxe ao feito instrumento público de mandato, confeccionado em 11/11/2009 no qual nomeia IRACY TERESINHA BARRIDA LEITE com sua procuradora para o fim especial de apresentar os títulos. Frise-se que tal documento, além de gozar de presunção relativa de veracidade, não foi questionado em nenhum momento.
IX – Finalmente, a três, porque comprovou nos autos a ocorrência de situação deveras atípica que, ao ser analisada com o conjunto probatório trazido à Ação Mandamental, demonstra a necessidade de excepcionar a regra editalícia que fixou a data para entrega dos títulos, com o fito de oportunizar a sua apresentação posterior.
X – Estabelecidas essas premissas fáticas, e considerando que a Impetrante figurava entre os 13 (treze) aprovados no certame para o cargo de perito odontolegista, tendo, por óbvio, logrado êxito nas etapas anteriores eliminatórias (provas objetiva e discursiva, exames médicos, prova de capacidade física e avaliação psicológica). Demonstrada, assim, a existência de direito líquido e certo à apresentação posterior dos títulos.
XI – Em última ratio, afasto a alegação relativa à impossibilidade de colação de documentos após a inicial. De fato, a jurisprudência assente do STJ assevera que a petição inicial de Mandado de Segurança é passível de emenda nos termos do artigo 284, CPC, devendo o Magistrado abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
XII – No caso dos autos, mutatis mutandi, a Impetrante, motu proprio, peticionou no feito para informar que nomeou procuradora para apresentar os títulos no momento oportuno, a qual, entretanto, não compareceu ao local indicado no edital de convocação em virtude do falecimento de JOÃO MARQUES DE QUEIROS ocorrido naquela data.
XIII – Remessa Necessária e Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA DEVIDAMENTE AFASTADAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 294, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS EM MOMENTO POSTERIOR À DATA APRAZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – In casu, o ato les...
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA.
I – Impende explicitar, ab initio, que a Ação de Prestação de Contas, na doutrina de Daniel Assumpção, terá lugar quando "existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, [sendo] a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles [as partes]".
II – Em suma, o contrato firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de cobrança extrajudicial. Todavia, é certo que, a uma, os títulos a serem encaminhados à Apelante para cobrança são de livre escolha e determinação da Apelada; a duas, inexiste exclusividade nos serviços prestados pela Apelante e; a três, o contrato não estabelece um volume mínimo ou máximo de cobrança a ser enviado pela Apelada à Apelante, sendo que a distribuição em questão será realizada com base em critérios definidos pela Apelada.
III – Assim sendo, indubitável que a Apelante não comprovou suas alegações ou a impossibilidade de fazê-lo, mormente porque, consoante esmiuçado alhures, inexiste disposição contratual que garanta o envio mensal e contínuo das cobranças que deverão ser efetuadas. Ademais, há cláusulas no contrato que expressamente impõem a prestação de informações por parte da própria Apelante quanto ao andamento e à efetivação dos depósitos relativos as cobranças.
IV – De fato, se, de um lado, a Apelada tem a obrigação de fornecer à Apelante a relação completa dos créditos vencidos e a respectiva documentação pertinente; doutra banda, a Apelante é responsável pelos papéis representativos dos créditos que receber na qualidade de prestadora de serviço, assumindo o papel de fiel depositária dos títulos.
V – No mais, o contrato firmado entre as partes prevê textualmente, dentre as obrigações da contratada: (i) informar ao sistema de gestão comercial da Apelada quanto às negociações efetuadas; (ii) efetuar os depósitos dos valores recebidos no prazo estabelecido na Cláusula Terceira (Item 3.3); (iii) apresentar relatórios semanais sobre os créditos cuja cobrança lhe tenha sido confiada, indicando, pormenorizadamente, a situação de cada um e; (iv) prestar contas à AGUAS DO AMAZONAS dos valores recebidos e dos créditos entregues para cobrança nos termos do contrato e de instruções avulsas. Tais obrigações contratuais visavam, precipuamente, controlar os valores recebidos pela Apelante.
VI – Fincadas tais premissas, é indubitável que a Apelante tem acesso aos documentos indispensáveis para a cobrança dos devedores da ÁGUAS DO AMAZONAS S/A, o que, por si só, afasta a alegação de que não teria acesso à comprovação da realização exitosa da cobrança. Entretanto, a Apelante limitou-se a colacionar aos autos as cópias do contrato e de e-mails, o que denota a ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, a saber, o direito de exigir o pagamento de suas comissões.
VII Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA.
I – Impende explicitar, ab initio, que a Ação de Prestação de Contas, na doutrina de Daniel Assumpção, terá lugar quando "existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, [sendo] a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles [as partes]".
II – Em suma, o contrato firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de cobrança extrajudicial. Todavia...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A convocação de candidato que fora classificado além do número de vagas previstas no edital, depende da discricionariedade do Ente público, não se valendo este de direito líquido e certo, gerando tão somente uma expectativa de direito para o candidato, que, em certas ocasiões, podem vir a se tornar direito subjetivo;
II – "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito." (STJ - AgRg no RMS 33514 MA 2011/0002772-0, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Julgamento 02/05/2013, PRIMEIRA TURMA, Publicação 08/05/2013);
III – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A convocação de candidato que fora classificado além do número de vagas previstas no edital, depende da discricionariedade do Ente público, não se valendo este de direito líquido e certo, gerando tão somente uma expectativa de direito para o candidato, que, em certas ocasiões, podem vir a se tornar direito subjetivo;
II – "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concu...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE VANTAGEM DE PESSOAL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RECEBER A PREFALADA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. NÃO FOI REVOGADA PELA LEI N. 2.531/99. INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N°. 563.965. RECURSO IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N°. 563.965. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA DE FLS. 279/296 MANTIDA.
I – O art.1°, item IV, alínea "a" do Decreto n°. 16.636/95, embasador da aposentadoria, assegurou ao Apelado o direito de receber a Gratificação de Vantagem Pessoal correspondente à diferença entre os subsídios de Deputado Estadual e o seu cargo efetivo (Decreto de Aposentadoria n°. 29/11/1996).
II - 1ª Apelação Cível:Vislumbro estarem presentes, ao menos de forma concisa, as razões de fato e de direito que embasaram o convencimento do magistrado a quo capaz de conceder a segurança.
II – Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, entendo que no presente caso, não se pretende majorar vencimentos sob o argumento da isonomia, e sim o fiel cumprimento do Decreto n°. 16.636/95 que embasou o decreto de aposentação.
III – Resta indene de dúvidas de que os sobreditos quintos decorrentes do desempenho do mandato de Deputado Estadual permaneceram imunes à revogação da Lei n°. 2.531/99, mormente porque o inciso I, do aludido decreto, o qual lastreou a aposentadoria do Apelado, permaneceu vigente, já que não foi expressamente revogado pelo diploma legal apontado pelo Apelante.
IV - Inaplicável ao caso em tela a repercussão geral no RE n°. 563.965, tendo em conta que tal julgado tratou tão somente das verbas que são extintas ou convoladas em vantagens pessoais nominalmente identificadas (quintos decorrentes de exercício de cargo ou função de confiança), diferentemente da verba solicitada pelo Apelado que diz respeito à gratificação de vantagem de pessoal. Apelo improvido.
V – 2ª Apelação Cível: Inocorrência do instituto da decadência, uma vez que, em virtude da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se de mês a mês.
VI - Concernente à ausência de direito líquido e certo, entendo que houve apenas revogação expressa dos quintos oriundos do exercício por seis ou mais anos, consecutivos ou não, de cargo ou função de confiança, não fazendo qualquer menção àqueles decorrentes do desempenho do mandato de Deputado Estadual, mantendo-os incólumes.
VII – Outrossim, segundo exposto alhures, inviável a aplicação do RE n°. 563.965, visto que citado julgado refere-se às vantagens nominalmente identificadas sujeitas ao instituto da estabilidade financeira, o que, não é o caso dos autos em debate.
VIII - O ato jurídico perfeito de aposentadoria gerou ao Apelado o direito líquido e certo de receber devidamente atualizada, a Gratificação de Vantagem Pessoal da diferença entre os subsídios de Deputado Estadual e o seu cargo efetivo, exatamente na forma em que foram calculados quando de sua aposentação. Apelo improvido.
IX - Apelações/Reexame Necessário improvidos.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE VANTAGEM DE PESSOAL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RECEBER A PREFALADA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. NÃO FOI REVOGADA PELA LEI N. 2.531/99. INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N°. 563.965. RECURSO IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL NO R...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. No que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, e, por ocasião da sentença condenatória, o decreto prisional cautelar foi mantido, diante do regime prisional estabelecido (semiaberto).
3. Ao referir-se à vindoura "admoestação em audiência", a MM Juíza a quo quis apenas externar seu entendimento de que o réu deveria conservar-se em prisão preventiva até o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando então, em eventual audiência admonitória, poderia ser analisada a necessidade de se manter o seu cárcere. Não há ilegalidade sobre esse fundamento constante no decisum atacado, como tenta demonstrar a Defesa.
4. Com efeito, as circunstâncias do delito indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois foi apreendida grande quantidade e natureza da droga (45,7g de maconha, acondicionada em um preservativo como forma de ludibriar a revista feminina unicamente), de modo a apontar para o fato de que o paciente adquiriu a droga trazidas pela corré Mayara, não tão somente para nutrir seu alegado consumo pessoal, mas também para fazer circular o entorpecente dentro do estabelecimento prisional.
5. Assim, justificada a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, e descabido o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, mormente pela gravidade concreta do crime e porque se trata de Paciente que responde a outro processo criminal pela possível prática de estupro de vulnerável (processo nº 7651-49.2018.8.06.0054), conforme informações da autoridade coatora, de maneira a crer na alta probabilidade de reiteração delitiva.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, é pacífico o entendimento nas cortes superiores de que não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, já que o estabelecimento do regime prisional (arts. 59 c/c 33, CP) e a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP) partem de premissas diversas e inconfundíveis, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. No entanto, no presente caso, assiste razão ao Impetrante, pois apesar de não haver incompatibilidade entre a decretação da prisão cautelar e a fixação do regime de cumprimento da pena em regime semiaberto, faz jus o condenado à garantia de receber o mesmo tratamento destinado aos presos do regime semiaberto em sua custódia cautelar, pois não é possível tolerar que essa medida se demonstre mais gravosa do que a própria sanção definitiva a ser aplicada ao acusado.
9. Ordem conhecida e denegada, todavia com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, devendo a autoridade impetrada expedir a guia provisória para que se dê início imediato ao cumprimento de pena do paciente José Weliton da Silva no regime imposto na sentença condenatória, tomando as demais medidas e impondo as condições que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623286-86.2018.8.06.0000, formulado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Weliton da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Campos Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, porém com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS ME...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA SUA IMPETRAÇÃO (ARTS. 5º, II E 6º DA LEI Nº. 12.016/09 C/C ART. 485, NCPC). WRIT IMPETRANDO CONTRA ACÓRDÃO PROMANADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM APTIDÃO À PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 267 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por não preencher os pressupostos necessários para sua impetração, com base nos arts. 5º, II e 6º da Lei de nº. 12.016/09 c/c art. 485 do Novo CPC, uma vez que ainda haveria recurso capaz de modificar o Acórdão objeto do Mandamus (Embargos de Declaração, art. 318 do RITJCE), além da inexistência de teratologia.
2. Irresignado com o teor da decisão, o Agravante afirma que os Embargos de Declaração não constituem recurso apto à ensejar modificação no ato judicial promanado pelo Órgão Especial, objeto do Mandado de Segurança, bem assim, afirma que haveria teratologia da decisão por cuidar de seu direito alimentar e de sua família, o que possibilitaria o manejamento do Remédio Constitucional.
3. Todavia, conforme fartamente discutido na decisão monocrática vergastada e no voto deste Agravo, da decisão promanada pelo Órgão Colegiado desta Corte Alencarina, caberia a interposição de Aclaratórios, recurso este que possuirá efeitos infringenciais quando o vício apontado eivar um dos fundamentos da decisão e possa importar na sua modificação, hipótese esta compreendida nos autos.
4. Nessa toada, a impetração do Writ of Mandamus encontra óbice no entendimento Sumular de nº. 267, do Supremo Tribunal Federal ao editar que "não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Ademais, de curial relevância ressaltar que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a teratologia na decisão impetrada, um dos requisitos necessários para tornar possível a utilização do Mandado de Segurança contra decisão judicial.
6. A teratologia do ato judicial impugnado deverá sobressaltar aos olhos do Julgador, sendo esta de um equívoco tamanho que numa simples leitura do decisum identificar-se-ia o erro no julgamento, hipótese que não se enquadra na situação apresentada pelo Agravante.
7. A afirmação de que haveria teratologia na decisão pelo simples fato da discussão cuidar de direito alimentar, não merece guarida, pois, o direito líquido e certo entelado não pode ser defendido pela suscitação do próprio direito, ou seja, não se pode arguir falha no julgamento sem apresentar motivos e lastro probatório suficientes que demonstrem o equívoco pelo simples fato de ali se discutir um direito essencial.
8. Sobremodo importante salientar que a extinção se deu sem resolução do mérito, significando dizer que não há qualquer óbice que a parte Agravante busque seu alegado direito pelos meios adequados, desde que dentro do prazo legal e nos ditames das normas de regência.
9. Posto isto, uma vez que os argumentos apresentados neste inconformismo não se apresentaram suficientes a modificarem o entendimento adotado na decisão monocrática vergastada, a medida que se impõe é manutenção por seus próprios fundamentos.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0622609-90.2017.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA SUA IMPETRAÇÃO (ARTS. 5º, II E 6º DA LEI Nº. 12.016/09 C/C ART. 485, NCPC). WRIT IMPETRANDO CONTRA ACÓRDÃO PROMANADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM APTIDÃO À PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 267 DO STF. RECURSO CONHECID...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Conforme esclarecimento posto nas primeiras linhas do relatório, impõe-se o recebimento desta ação constitucional tão somente para análise e julgamento acerca do pleito formulado, ou seja, o direito de recorrer em liberdade, vez que os pedidos relativos ao mérito da sentença, quais sejam, basicamente a absolvição e reanálise da dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena, serão apreciados no bojo da apelação quando os autos forem remetidos a este Tribunal.
2. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença, o magistrado a quo relatou durante toda sua decisão os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional e na decisão que denegou o pedido de liberdade provisória, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
3. Portanto, analisando o caso concreto, constata-se que a autoridade impetrada, ao ressaltar que os motivos da segregação cautelar se mantiveram, acabou por fazer remissão a outra manifestação constante dos autos (decreto de prisão preventiva, fls. 51/55), valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, ratificando os fundamentos para a manutenção da prisão já anteriormente debatidos na instrução processual e explicitando também a periculosidade do réu e a gravidade em concreto do crime praticado, como já exposto na própria sentença.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
5. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional e na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes (fl. 41).
6. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente pelo fato de que o paciente já responde a outras três ações penais, sendo duas por roubo e outra por receptação. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629081-10.2017.8.06.0000, impetrado pela impetrante André Luis Melo de Farias e Adriano da Silva Sales, em favor de Alan Oliveira da Cruz, contra ato do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EX...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 07/07/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. Na hipótese, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada em que pese o excedente de presos detidos no IPPOO-II, estabelecimento prisional adaptado à recepção de apenados em regime semiaberto, conforme Portaria n º 004/2012, da Corregedoria de Presídios tal situação não enseja, por si só, direito a quaisquer dos benefícios elencados na SV nº 56, devendo ser ponderada a situação individual de cada reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material.
3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, pois que apenas recentemente alcançou o direito à progressão de regime para o semiaberto, o qual lhe foi deferido em 05/06/2017, havendo previsão de novo beneplácito apenas em 07/07/2020. Cumpre, outrossim, ressaltar que há notícias de que ele viera a descumprir a lei penal brasileira, tendo sido preso enquanto cumpria pena, contexto fático que - aliado ao resultado do exame criminológico, pelo qual se constatou entre médio e alto risco de reincidência denota inexistir merecimento ao alcance prematuro da pretensão, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições subjetivas mais favoráveis.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0028028-90.2011.8.06.0117, interposto por José Ribamar Negreiros Neto, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 07/07/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. Agra...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o Estado do Ceará e a autoridade coatora não se manifestaram.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Liminar ratificada. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0625491-25.2017.8.06.0000, em que é impetrante lúcia inácio evangelista da silva e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE DA CONDENAÇÃO, MESMO HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do tipo descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 9 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
2. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima ao realizar conversão à direita sem a necessária observação ao dever de cuidado.
3. Vítima faleceu 9 (nove) meses após o acidente em virtude das decorrentes do atropelamento. Ficou hospitalizado por todo o período. Linha de desdobramento natural.
4. Necessária manutenção da suspensão dos direitos políticos do acusado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 601182 RG/MG, ainda não houve julgamento do mérito. Prevalece, portanto, o entendimento de ausência de incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, tal substituição não descaracteriza o decreto condenatório, revelando apenas uma forma de execução da pena.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0143871-29.2012.8.06.0101, em que é apelante Joan da Luz Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE DA CONDENAÇÃO, MESMO HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do tipo descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veíc...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual.
2. Primeiramente, vale ressaltar, as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, apenas podendo ser impostas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei, o que é o caso dos autos.
3. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença, o magistrado a quo relatou os motivos pelos quais denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, aparenta ter feito uma ratificação das razões previamente expostas na decisão em que foi decretada a custódia preventiva, a qual, frise-se, não foi colacionada aos presentes fólios.
4. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
5. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Diante desse quadro, no caso concreto, a negativa do direito de apelar em liberdade está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o recorrente ostenta outra condenação por tráfico de entorpecentes, existindo fundado receio de que faça desse tipo de atividade o seu meio de vida.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625242-74.2017.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Ronaldo Pereira de Andrade, em favor de Lucas de Lima Menezes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual.
2. Primeiramente, vale ressaltar, as prisões cautelares s...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CONTUMÁCIA EM AÇÕES CRIMINOSAS (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, E ATÉ HOMICÍDIO). QUESITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva determinada contra o ora Paciente em sede do ato sentencial que lhe condenou a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, subterfugido no argumento de que respondeu parte do processo em liberdade, e não há nenhum fato novo apto a ensejar a custódia cautelar.
2. De logo, tenho pela não prosperidade do argumento apresentado, isto porque, em que pese o alegado direito de recorrer em liberdade, no caso em análise não deve ser concedido, porquanto o MM Juiz fundamentou corretamente o decreto preventivo, com fulcro no art. 312 do CPP, e mais: ressaltou também nas informações prestadas (fls. 48/50) que o paciente não possui condições pessoais favoráveis para apelar em liberdade, considerando o fato de que já respondeu por 2 (duas) outras ações penais por furto qualificado (Processos nº 2530-31.2000.8.06.06.0164/0 e nº 2619-54.2000.8.06.0164/0), uma ação penal por roubo (Processo nº 2530-31.2000.8.06.0164/0), e outra pelo cometimento do crime de homicídio (Processo nº 0971062-36.2000.8.06.0001), e ainda responde pelo Inquérito Policial nº 1109-39.2005.8.06.0064/0.
3. Desta forma, mediante tantas ações penais contra o ora Paciente, não há mesmo como lhe conceder o direito de apelar em liberdade, haja vista que restou fundamentado pelo douto juízo primevo o decreto prisional preventivo caracterizado no quesito garantia da ordem pública (art. 312, do CPP). Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624240-69.2017.8.06.0000, em que impetrante Roberto Faustino Maia em favor do Paciente Claudio Orestes Pesqueira Monteiro, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CONTUMÁCIA EM AÇÕES CRIMINOSAS (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, E ATÉ HOMICÍDIO). QUESITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva determinada contra o ora Paciente em sede do ato sentencial que lhe condenou a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dia...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PENSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 153, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O impetrante está recebendo pensão provisória no valor correspondente a 80% do valor do benefício previdenciário a que faz jus em razão da morte de sua esposa, entretanto alega ter direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 100%.
A Lei Complementar Estadual nº 31/2002, instituiu e outorgou, enquanto não ultimado o processo administrativo que verifica a sua regularidade formal da pensão post mortem, a chamada "pensão provisória" aos dependentes de servidores públicos estaduais, a ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva, conforme dispõe o art. 1º, § 1º.
O caráter provisório - e não definitivo da pensão -, aponta que esses dispositivos não possuem incompatibilidade material com a ordem constitucional, notadamente o art. 40, §7º, da Constituição de 1988.
No entanto, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, é forçoso reconhecer que há uma demora desarrazoada e inaceitável na conclusão do procedimento de assentamento da pensão definitiva. Verifica-se que após 1 (um) ano do pedido administrativo, a concessão definitiva da pensão continua pendente, situação esta que não fora negada pelo Ente Público. Ora, ao dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário do impetrante, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mantendo, inadvertidamente, situação precária, em irretorquível prejuízo ao direito do beneficiário.
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se transmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental.
É imprescindível o trâmite administrativo e aprovação dos órgão de fiscalização para a concessão definitiva e regular da pensão, contudo deve-se assegurar o direito do impetrante ao recebimento do valor a que faz jus à titulo de pensão em tempo razoável.
Durante o trâmite administrativo, os órgãos públicos podem concluir que o valor da pensão por morte é inferior ao valor que o servidor recebia, logo o impetrante não tem direito líquido e certo ao pagamento de pensão por morte no valor igual aos proventos do servidor, mas sim a conclusão do processo administrativo em tempo razoável.
A Lei Complementar não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo administrativo, desta forma, aplicando-se por analogia o art. 153, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, deve-se estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo.
Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que conclua o Processo Administrativo referente a pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo a conclusão do processo administrativo em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621684-94.2017.8.06.0000, em que é impetrante José Nelson Pereira de Araújo e impetrado Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PENSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 153, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O impetrante está recebendo pensão provisória no valor correspondente a 80% do valor do benefício previden...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO que caracterize preterição arbitrária e imotivada. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração de mandado de segurança com o objetivo de reconhecimento de alegado direito líquido e certo à nomeação afasta eventual argumento de perda do objeto em razão da expiração da validade do certame, quando da apreciação do mérito, independentemente da suspensão do prazo do concurso. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato que pleiteia a nomeação e os demais que lhe precedem na ordem de classificação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de candidato classificado em posição inferior em decorrência de determinação judicial não representa preterição dos aprovados com melhor classificação, pois, ao cumprir a decisão, a Administração Pública não age com discricionariedade, de maneira que não há falar em ilegalidade do ato. 3. Segundo tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em regra, possuem mera expectativa de direito à nomeação, mesmo se surgirem novas vagas para o cargo ou se for lançado um novo edital ainda durante o prazo de validade do concurso anterior. Isso porque a Administração possui discricionariedade para, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar o provimento no momento que considerar mais apropriado, por questões orçamentárias, por exemplo, ou mesmo extinguir cargos, se não forem mais necessários, assim como para nomear os melhores classificados em um novo concurso ao invés dos últimos classificados no certame anterior, desde observado o prazo de validade deste e sem que implique prejuízo ao erário e à população. (RE 837.311 - tema 784). 4. No caso dos autos, a expectativa de direito dos impetrantes à nomeação não se convolou em direito subjetivo, pois o Tribunal não praticou qualquer ato que caracterize preterição arbitrária e imotivada. 5. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO que caracterize preterição arbitrária e imotivada. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração de mandado de segurança com o objetivo de reconhecimento de alegado direito líquido e certo à...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR DA MULTA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA QUE PERMITE A INCORPORADORA A REPRESENTAR O PROMITENTE COMPRADOR NAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS E NO CARTÓRIO PARA FINS DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos relativos ao Direito do Consumidor. 1.1. Quer dizer: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público. 2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito. 3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública [...].(STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.038.389/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2/12/2014) 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 3. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para se comprovar fatos incontroversos nos autos e que não terão repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova pericial ou testemunhal requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. 4. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5. Ainda que a causa judicial que trate de relação de consumo reclame a harmonização dos diversos ramos do direito, não se pode descuidar que o microssistema consumerista, com lei especial para análise da relação, deve prevalecer sobre regras gerais do ordenamento. 6. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 7. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 8. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 9. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que repassa aos promitentes compradores de unidade habitacionais as despesas administrativas como as taxas de ligações das concessionárias de serviço público. 10. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, ainda na hipótese de rescisão por iniciativa dos promitentes compradores (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 11. Os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser suportados pela parte que contrata o serviço, se mostrando ilícita e abusiva a previsão contratual que repassa indistintamente esse ônus ao consumidor, especialmente quando o contrato não assegura o mesmo direito aos consumidores, caso fosse necessário o ajuizamento de ação judicial em razão de descumprimento contratual pela construtora. 12. A despeito da possibilidade de o juiz poder impor multa nas obrigações de não fazer (artigos 536 e 537 do NCPC), o valor fixado inicialmente deve guardar proporcionalidade com a causa em análise. 13. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel autoriza a pretensão da parte lesada em buscar a reparação equivalente a lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 14. A fixação da indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel não se mostra abusiva ou desproporcional, uma vez que adequadamente compõe a indenização em favor do consumidor. 15. A cláusula que permite a incorporadora a representar os promitentes compradores de unidade imobiliárias nas assembléias gerais ordinárias, extraordinárias, e de constituição de condomínio, bem como representá-los junto ao cartório de registro de imóveis para os fins de registro do instrumento particular de instituição de condomínio e da convenção de condomínio não evidencia qualquer abuso de direito, pois a atuação da incorporadora se dá em favor e no interesse do consumidor, que permite o desenrolar dos trâmites iniciais para o regular funcionamento do condômino. Ademais, a cláusula pode ser revogada a qualquer tempo. 16. A cláusula inserida em contrato de adesão que dá amplos poderes à promitente vendedora para, durante o período de construção e antes ou após a venda das unidades aos promitentes compradores, dar em garantia o imóvel com a finalidade de obter financiamento se mostra abusiva. A pré-existência do gravame deve ser noticiada ao promitente comprador que poderá fazer a avaliação se lhe convêm ou não adquirir o bem nessa situação. Por outro lado, se já houve a transferência do imóvel ao promitente comprador, a incorporadora não pode mais promover livremente o gravame sobre o bem que não mais lhe pertence 17. Imperiosa é a devolução de valores cuja cobrança foi considerada ilegal, porém, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte da Requerida, requisito exigido pelo art.42, parágrafo único, do CDC, para fins de devolução em dobro. 18. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transpasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (Acórdão nº. 917420, p. 20). 19. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento aos apelos da incorporadora e do Ministério Público. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDAD...