ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, re...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA. APELO DO OPOENTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 1.012, § 1º, INCISO V, DO CPC.MÉRITO. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. CESSÃO DE DIREITOS INEFICAZ. DIREITO À EVICÇÃO. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. APELO DO RÉU NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR. ART. 1.010, INCISOS I, E II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 408, DO CPC. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTE AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOPROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. VIABILIDADE. 1. O apelo interposto contra sentença que confirma tutela provisória é recebido apenas no efeito devolutivo, por expressa disposição do 1.012, § 1º, inciso V, do CPC - vigente à época da publicação da sentença. 2. Cabível a oposição apresentada por aquele que pretende o direito sobre imóvel em relação ao qual controvertem autor e réu de processo em curso, antes da prolação de sentença. 3. Aalienação de coisa litigiosa, a título particular, inter vivos, não altera a legitimidade das partes, de modo que a cessão de direitos sobre o imóvel se mostra ineficaz em relação à alienação discutida nos autos principais, a teor do art. 42, do CPC/1973, até porque o cessionário tinha plena ciência da inadimplência do cedente em relação ao bem em discussão. 4. Odireito à moradia não se confunde com o direito à propriedade, além de ser limitado pela tutela dos contratos civis, de onde se conclui não ser fundamento hábil a autorizar a permanência no imóvel ocupado pelo opoente, ainda que este não tenha onde residir. 5. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando expôs os fatos e o direito, apresentando a argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento dos requisitos dos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda firmados com particulares, porquanto o vendedor não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). 7. Oônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 408, do referido diploma legal. 8. Não restando demonstrado o erro alegado pelo réu, mantém-se hígido o contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado, até porque este foi assinado pelo réu comprador, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. 9. Resolvido o pacto por culpa do promitente comprador, que não adimpliu as prestações avençadas, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo a reintegração de posse em favor do promitente vendedor, que, em contrapartida, deve restituir os valores que recebeu do adquirente. 10. Nos termos do art. 418, do CC/02, e de previsão contratual expressa, a inexecução do contrato por parte do promitente comprador implica perda das arras em favor do promitente vendedor. 11. Apelo do opoente não provido. Apelo do réu nos autos principais não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA. APELO DO OPOENTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 1.012, § 1º, INCISO V, DO CPC.MÉRITO. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. CESSÃO DE DIREITOS INEFICAZ. DIREITO À EVICÇÃO. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. APELO DO RÉU NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR. ART. 1.010, INCISOS I, E II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVASÃO DE LOTE DESOCUPADO. OCUPAÇÃO INJUSTA E CLANDESTINA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEI DISTRITAL 4.996/2012. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando se constata que os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo, mesmo que tenham sido julgados de forma contrária à pretensão das partes. O descontentamento das partes com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum. 2 - Com a revogação do ato administrativo que justificava a posse da Autora sobre o imóvel em disputa, houve a perda superveniente do direito possessório, ainda que o termo de concessão de uso estivesse vigente na data do ajuizamento da ação. 3 - Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4 - Sendo incontroverso nos autos que os Réus invadiram o imóvel, não têm eles direito à manutenção de posse, enquanto permanecer o caráter clandestino e injusto da ocupação, ainda mais quando o imóvel já se encontra vinculado a terceiro junto à Administração. 5 - A exigência de atendimento à função social da propriedade não serve como argumento para a ocupação de terrenos vazios, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade, pois autorizaria a invasão de qualquer imóvel desocupado, além de gerar instabilidade social. 6 - A possibilidade de regularização da posse em favor dos Réus, com fundamento na Lei Distrital nº 4.996/2012, não lhes confere, por si só, direito subjetivo à manutenção de posse sobre o imóvel, por tratar-se de mera expectativa de direito. Assim, devem eles provar, junto à Administração Pública, o atendimento dos demais requisitos previstos em lei, não competindo ao Poder Judiciário ingerir-se em atividade de competência exclusiva do Poder Executivo. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVASÃO DE LOTE DESOCUPADO. OCUPAÇÃO INJUSTA E CLANDESTINA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEI DISTRITAL 4.996/2012. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando se constata que os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo, mesmo que tenham sido julgados de for...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PROFESSORES EXERCENDO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. 2 - As nomeações tornadas sem efeito são anteriores às últimas nomeações, não havendo provas de que as vagas não foram preenchidas. 3 - A criação de novos cargos por lei não garante, de forma automática, o direito à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 4 - Não cabe ao Poder Judiciário definir a quantidade de professores que deve ser direcionada para a atividade fim e para a atividade meio, por meio da distribuição de funções, sendo atribuição discricionária da própria Administração, de acordo com a conveniência e necessidade. Ademais, não resta comprovado que os professores que atuam na área administrativa exercem as funções de Secretário Escolar, cargo para o qual a Apelante foi aprovada. 5 - Não há que se falar em dano moral, na medida em que não foi cometida qualquer ilegalidade pela Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PROFESSORES EXERCENDO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão so...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OPÇÃO PELA RESCISÃO. COMPOSIÇÃO DEVIDA, MODULADA PELO TEMPO DE VIGÊNCIA DO NEGÓCIO. VERBAS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO. DESISTÊNCIA PARCIAL. ALCANCE. MODULAÇÃO. 1. Manifestando a parte desistência parcial quanto a pedido reprisado no apelo que formulara, a desistência deve ser assimilada e modular o alcance e objeto do recurso, que ficam pautados pelo pleito reformatório remanescente, não estando a assimilação da desistência, ademais, como manifestação unilateral, condicionada à anuência da parte contrária. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido no prazo convencionado, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 5. Aferida a culpa das promissárias vendedoras pela rescisão contratual em virtude do atraso injustificado na entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente deve ser contemplada com a devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo aos alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada à guisa de realização do preço convencionado. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 7. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que a adquirente suspende o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restara desobrigada e manifestara interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigada de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplentes (CC, art. 476). 8. O fato de a adquirente optar, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que a assiste de ser compensada pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora e a rescisão, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual de 1973 (CPC/2015, art. 86) e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais, que incluem as despesas processuais, de conformidade com o acolhido e o refutado. 10. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 11. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo dos réus e provido parcialmente o apelo da autora. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. O...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES. INTERSTÍCIO ENTRE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E A DATA DE APRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Aanálise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3. O Edital n. 1 - Residência Médica Unificada 2016, de 25 de novembro de 2015 traz a previsão no item 11.2. de que o edital de convocação para a fase de escolha das unidades de saúde divulgará o local, as datas e os horários dessa escolha, que será realizada após, no mínimo, cinco dias, contados da publicação do edital. 4. O edital de convocação em terceira chamada, de 7 de abril de 2016, faz presumir que o ato foi publicado no dia 8 de abril de 2016. Considerando-se que a convocação foi publicada no dia 08/04/2016 (sexta-feira), neste mesmo dia inicia-se a contagem do prazo, que respeitou o prazo editalício mínimo de cinco dias entre a publicação e a data para escolha das unidades, marcado para o dia 13/04/2016. 5. Para fins de contagem de prazo para a prática de atos materiais na administração pública computam-se como termo inicial a data em que foram praticados, observando-se, por analogia, a normativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6. Não há como prosperar a tese da impetrante de que a administração pública descumpriu as regras do edital, pois ao contrário do que ocorre no direito processual civil, os prazos substantivos não permitem a exclusão dos feriados ou datas afins, são contados de forma contínua e incluem a data da sua publicação. 7. Não há como reconhecer direito líquido e certo à impetrante listada na 297ª posição, se as vagas disponíveis para preenchimento não lhe alcançam em razão de candidatos melhor classificados. 8. Caso remanescesse vaga a ser preenchida, ainda careceria a autora de legitimidade ad causam para impetrar mandado de segurança em nome próprio pleiteando direito próprio. Deve-se observar o procedimento previsto no art. 3° da Lei n. 12.016/2009, pois trata-se de caso de legitimação extraordinária subordinada. 9.Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES. INTERSTÍCIO ENTRE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E A DATA DE APRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade púb...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o DF interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 4. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento. 5. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 6. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento do medicamento prescrito, a procedência do pedido é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Const...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. IMISSÃO. ASSEGURAÇÃO À PROPRIETÁRIA - TERRACAP - EM SEDE DE AÇÃO PETITÓRIA. DETENTORES DO IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. OPONIBILIDADE À TITULAR DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. TUTELA. CARÊNCIA DE LASTRO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR CARENTE DE BOA-FÉ (CC, ARTS. 1.219 e 1.220). 1. Os embargos de terceiro, compreendendo o travejamento instrumental de proteção da posse, consubstanciam instrumento apropriado para a defesa da posse com lastro na propriedade ou posse do terceiro que, não sendo parte no processo, se depara com pretensão possessória formulada em face da coisa que lhe pertence ou possui, notadamente porque a proteção passível de através deles ser vindicada pode derivar da posse direta ou indireta, ou seja, do domínio (CPC/1973, Art. 1046). 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória via de embargos de terceiro, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta desguarnecido de sustentação, obstando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC/73 arts. 333, I, e 927, I). 3. A ocupação de imóvel de natureza pública, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induz atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente se valha dos embargos de terceiro como forma de safar-se da atuação da imissão de posse levada a efeito na realização da pretensão petitória formulada pelo ente público titular do domínio e acolhida no ambitente da ação que formulara. 4. O fato de o particular deter imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal com a leniência do poder público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, pois, a despeito de carente de justo título, adentrando em imóvel público, comete esbulho, sujeitando-se, sob essa realidade, à atuação da proteção petitória assegurada à titular do imóvel em ação judicial, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização por eventuais benfeitorias agregadas à coisa e pelos prejuízos materiais que a imissão de posse da titular do domínio lhe ensejara. 5. Fiado no enunciado etiológico de que o direito não tolera nem tutela a má-fé, o legislador civil enuncia que somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel ocupado, não estendendo essa proteção ao detentor desguarnecido desse atributo, resultado que, em não podendo o ocupante de imóvel qualificado como público ser reputado possuidor de boa-fé, pois desprovido de autorização para ocupá-lo, denunciando essa apreensão que viera a esbulhá-lo, não merece nenhuma composição pecuniária proveniente da proprietária em decorrência de ter sido assegurada sua imissão na posse do imóvel se não lhe agregara nenhuma benfeitoria necessária (CC, arts. 1.219 e 1.220). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. IMISSÃO. ASSEGURAÇÃO À PROPRIETÁRIA - TERRACAP - EM SEDE DE AÇÃO PETITÓRIA. DETENTORES DO IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. OPONIBILIDADE À TITULAR DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. TUTELA. CARÊNCIA DE LASTRO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR CARENTE DE BOA-FÉ (CC, ARTS. 1.219 e 1.220). 1. Os embargos de terceiro, compreendendo o travejamento instrumental de proteção da posse, consubstanciam instrumento apropriado para a defesa da posse com lastro na propried...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO LITIGIOSO FIRMADO POR INSTITUIÇÃO DIVERSA, CONQUANTO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. Apreendido via documentação coligida aos autos que o contrato, tornado litigioso e cuja desconstituição é perseguida pelo autor, por ter sido, segundo sustenta, firmado de forma fraudulenta, irradiando o negócio os danos morais cuja compensação persegue, aponta como mutuante e credora fiduciária instituição financeira diversa daquela que postura na composição passiva, essa premissa de fato repercute no trânsito processual, irradiando barreira intransponível ao trânsito e exame das pretensões declaratória e condenatória manejadas, pois as asserções alinhadas da inicial já não podem ser admitidas de forma abstrada in status assertionis, devendo ser confrontadas com o apurado, ensejando que, patentada a inexistência de pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e direito invocado, não podendo experimentar os efeitos de eventual condenação, deve ser afirmada sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. Apelação prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO LITIGIOSO FIRMADO POR INSTITUIÇÃO DIVERSA, CONQUANTO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos...
CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO E DE SEU PROCURADOR. NÃO QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELAS CEDENTES. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUJACENTE DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo em vista que os direitos sobre o imóvel objeto do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre as apelantes/cedentes e os apelados/cessionários foram transferidos para terceiros cuja boa-fé é presumida, não mais se mostra possível a rescisão daquele negócio jurídico, devendo eventual inexecução contratual, se o caso, ser resolvida em perdas e danos. 2 - Para anular a transação de compra e venda de bem imóvel, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 3 - O contrato particular de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público é forma incontestável para transferir direitos sobre bem imóvel, sendo válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. 4 - Não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da terceira adquirente na aquisição do imóvel, tampouco qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171), em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o primeiro cessionário e seu procurador deve ser considerado válido nos termos do disposto no art. 167, § 2º do Código Civil. 5 - Inadmissível o direcionamento de pedido com cunho possessório ou ressarcitório contra o terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. 6 - Na inviabilidade de rescisão do negócio jurídico de compra e venda realizado com terceiros de boa-fé, não há se falar em indenização por lucros cessantes pelo uso do imóvel, tampouco em reversão da posse em favor das cedentes originárias. 7 - Tendo em vista a impossibilidade de rescisão do negócio jurídico primitivo firmado entre as apelantes (cedentes hipotecárias originárias) e os dois primeiros apelados (cessionário e procurador), eventuais perdas e danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual de tais apelados (não quitação do saldo devedor) deve ser analisado em face dos terceiros de boa-fé atuais detentores dos direitos sobre o imóvel. 8 - Caso o cessionário e seu procurador não cumpram a obrigação de quitar o saldo devedor a que foram condenados em ação judicial diversa, tal descumprimento gerará consequências diretas para os terceiros adquirentes de boa-fé, já que poderão vir a perder o imóvel caso a credora hipotecária - Caixa Econômica Federal - venha retomá-lo por falta de quitação da dívida. 9 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 10 - Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e capacidade econômica das partes, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional à conduta dos réus e ao prejuízo sofrido pelas autoras, não merecendo qualquer majoração. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO E DE SEU PROCURADOR. NÃO QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELAS CEDENTES. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUJACENTE DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. O Estado tem o dever, previsto constitucionalmente e legalmente, de garantir o direito à educação (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigações constitucionalmente previstas. A dificuldade para o operador jurídico se apresenta quando, no caso concreto, o exercício de um direito colide com o exercício de outros direitos de mesma estatura. Se a parte agravante tem direito à educação (e efetivamente tem), as outras crianças também. Inexistindo vagas suficientes para garantir a todos o exercício desse direito, o Poder Judiciário acabará por violar o princípio da isonomia se deferi-lo a quem se vale (ainda que legitimamente) do direito de ação. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em instituições públicas, deve ser observada a lista de espera. O atendimento à pretensão da parte agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. O Estado tem o dever, previsto constitucionalmente e legalmente, de garantir o direito à educação (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obr...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCISO I DO ART. 333 DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis quando os autos vierem com documentos que demonstrem o mínimo de verossimilhança das alegações, pois o art. 283 do CPC/73, ao prever a propositura da demanda com os documentos indispensáveis, não determina que o Autor produza todas as provas documentais pertinentes ao litígio, uma vez que a fase instrutória é posterior à postulatória. 2 - Ajuizado o Feito sob o Rito Sumário, não há que se cogitar acerca de sua conversão ao Ordinário se a matéria não comporta dilação probatória de maior complexidade e se desinfluente ao desate da lide a produção de prova pericial, a atrair a incidência do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3 - A Brasil Telecom S/A, atualmente denominada OI S/A, sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4 - Apesar de o Autor ter requerido, na peça inicial, a exibição dos documentos pela Ré, não se trata da ação cautelar de Exibição de Documentos, a atrair a aplicação do Enunciado n. 389 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não havendo, pois, que se cogitar da ausência de interesse de agir. 5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos).Não demonstrada, na hipótese concreta, a data da integralização das ações, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada. 6 - A despeito do entendimento de que O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações(REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010), não há que se falar em pronúncia de prescrição quanto aos dividendos, porquanto o direito a estes somente surgirá com o trânsito em julgado da decisão em que se reconhecer o direito à subscrição de ações. 7 - Não configurados os pressupostos necessários à exibição judicial de documentos, conforme determinam o art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, e a Súmula n. 389 do colendo STJ, a não demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado impõe o julgamento de improcedência do pedido de complementação de subscrição de ações alegadamente adquiridas quando da contratação de assinatura de serviço telefônico. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCISO I DO ART. 333 DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis quando os autos vierem...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. DESNECESSIDADE. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado não está obrigado a analisar toda a matéria ventilada pela parte insatisfeita nem mesmo a mencionar todas as teses jurídicas que possam ter alguma relação com o estudo da matéria e passaram pelo crivo de um juízo lógico, mas sim esclarecer e embasar a solução jurídica dada à causa/recurso, expondo fundamentação suficiente a motivar o decisum. Inexiste nulidade por omissão quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2 - O incidente de inconstitucionalidade somente será instaurado se a arguição for indispensável ou relevante para o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. Preliminar de instauração de incidente de inconstitucionalidade rejeitada. 3 - Segundo entendimento recentemente pacificado pelo colendo STJ, a relação jurídica referente à participação em plano de entidade fechada de previdência complementar não se insere no âmbito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo, outrossim, aquela Corte Superior promovido o cancelamento do Enunciado nº 321 da Súmula de sua jurisprudência. 4 - Conquanto os Autores aleguem que o Réu não comprovou a aprovação da alteração do regulamento original pelos órgãos necessários, notadamente pela Secretaria de Previdência Complementar, trata-se de questão de conhecimento notório, haja vista que o tema tem sido objeto de inúmeros debates no âmbito do Judiciário, neles se ressaltando reiteradamente que a mencionada modificação contou com a aprovação e autorização de todos os órgãos regulamentares necessários. 5 - Embora seja certa a influência das regras de adesão para a contratação de uma previdência privada complementar, a jurisprudência dominante orientou-se no sentido que não existe direito adquirido ao regime estatutário inicial, nem há de se falar em ato jurídico perfeito, ressaltando que o participante está sujeito às modificações estatutárias ocorridas quando aquele ainda não tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista tratar-se de um direito em formação. Assim, enquanto não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, os aderentes ao plano de previdência privada possuem apenas expectativa de direito, o que afasta de imediato qualquer violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF). 6 - A despeito das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001 serem posteriores à alteração realizada no Regulamento em evidência, a compreensão uníssona da jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de cessação do vínculo empregatício para concessão da complementação da aposentadoria não encerra ilegalidade, sendo plenamente aplicável aos participantes que, ao tempo da alteração do Regulamento, não preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, hipótese que se observa nos autos. 7 - Há ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se no momento da alteração do Regulamento de Previdência Privada, seus associados já se haviam credenciado com o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. 8 - Reconhecida a legalidade da alteração promovida no Regulamento com a inserção do requisito de desligamento da patrocinadora e não preenchendo os Autores, à época da referida modificação, os requisitos necessários à complementação de aposentadoria, devem se submeter ao novo requisito, extraindo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. DESNECESSIDADE. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado não está obrigado a analisar toda a matéria ventilada pela parte insatisfeita nem...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do licenciamento revela a clandestinidade da obra, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de haver na área infraestrutura, bem como outros moradores na mesma condição, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Ademais, a demolição, no caso concreto (fls. 66/103), refere-se a área de proteção ambiental em Parque Ecológico, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o a...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2.Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3.A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2.Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3.A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO P...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PERÍODO DA MORA. MODULAÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 1.Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio, tornando inviável a interseção de terceiros como forma de abreviar o trânsito processual sem prejuízo ao eventual exercitamento do direito de regresso pelo fornecedor acionado (CDC, arts. 6º, VIII e 88). 2.Emergindo a pretensão formulada pela consumidora do atraso na entrega da unidade imobiliária fruto do compromisso de compra e venda que entabulara, ensejando que a responsabilidade da fornecedora ostente natureza objetiva, cuja apuração independe da aferição de culpa, a formação de lide secundária no curso da demanda sob o prisma do relacionamento contratual estabelecido entre a fornecedora e a construtora, agregando fato novo à matéria controversa, não se coaduna com a proteção dispensada à consumidora, corroborando a inviabilidade de asseguração da intervenção de terceiros (CDC, art. 88). 3.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4.O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5.Aferida a culpa da vendedora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7.A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,1% do valor do preço convencionado, por dia de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela promissária compradora, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 8.Conquanto ainda não rescindido o contrato, se a promissária adquirente deixa de adimplir as parcelas do preço sem experimentar os efeitos da mora em razão da decisão judicial que lhe assegurara essa salvaguarda, o fato, aliado à sua manifestação de rescindir o negócio por culpa da promissária vencedora, restando desobrigada de adimplir as parcelas do preço, encerra o termo em que houvera a resolução do vínculo, inclusive porque, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, obviamente que não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476). 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PERÍODO DA MOR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2.O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4.As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve integrar o montante que lhes deve ser restituído, em sua forma simples. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela promissária compradora, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 7. A formulação de contestação nos parâmetros defendidos pela parte ré não importa alteração da verdade, encerrando simples exercício do direito que a assiste de apresentar sua defesa na tentativa de derruir o pleito autoral, encerrando a argumentação que deduzira simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor favor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 8. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual de 1973 (CPC/2015, art. 86) e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 9. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. DANOS EMERGENTES. ALUGUERES VERTIDOS DURANTE A MORA DAS CONSTRUTORAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM DANOS EMERGENTES. PRESTAÇÕES EXCLUDENTES. PEDIDO. REJEIÇÃO PARCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARTÍCIPE NO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa que, na qualidade de sócia cotista do empreendimento do qual fora destacada a unidade objeto de compromisso de compra e venda, notadamente quando comercializara unidades inseridas no mesmo empreendimento, ostenta a condição de partícipe da relação negocial, assumindo, em litisconsórcio com a parceira e alienante, a posição contratual de fornecedora, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes com lastro no descumprimento do convencionado e composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido, estando revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual condenação. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 4. O descumprimento pela construtora e incorporadora, em motivo justificado, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes o direito de pleitearem a rescisão do contrato, e, operado o distrato por culpa da alienante, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio com a repetição dos importes compreendidos no preço solvidos em parcela única e de imediato. 5. Aferida a culpa da promissária vendedora pela rescisão contratual em virtude do atraso injustificado na entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes devem ser contemplados com a devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada à guisa de realização do preço convencionado. 6. Conquanto enquadrável o relacionamento entabulado entre promitente vendedora e promissários compradores como relação de consumo, a natureza agregada ao vínculo não legitima a automática subversão do ônus probatório, pois condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida e à inviabilidade técnica de produção da prova apta a aparelhar o que invocaram como substrato do direito invocado, resultando que, ausentes esses pressupostos, a subversão do encargo resta obstado, devendo ser consolidado na pessoa dos destinatários finais do objeto negociado (CDC, art. 6º, VIII). 7. Obstada a inversão do ônus probatório por carecer de verossimilhança a argumentação desenvolvida acerca da subsistência dos danos emergentes que os promissários compradores teriam suportado e são traduzidos nos alugueres que suportaram durante o período da mora da promissária vendedora, resta consolidado como encargo da sua responsabilidade o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocaram, determinando que, ventilando que solverem alugueres durante o período da mora na entrega da unidade imobiliária, o que deveria ensejar a composição dos prejuízos - danos emergentes - que experimentaram, deveriam ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduziram, resultando que, denunciando o acervo probatório que não houvera nenhuma pagamento àquele título, a pretensão que ventilaram com lastro nessa premissa resta desguarnecida de sustentação material (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I) 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o dispêndio de quaisquer importes a título de alugueres durante o inadimplemento contratual da promitente vendedora. 9. Conquanto viável a cumulação de lucros cessantes e danos emergentes provenientes dum mesmo ato lesivo, porquanto compreendem os prejuízos indenizáveis provocados pelo ilícito, não se afigura, em se tratando de mora na entrega de imóvel em construção prometido à venda, a cumulação das parcelas, pois o adquirente ou utiliza-se do imóvel direta ou indiretamente, implicando a frustração da entrega prejuízo traduzido em lucros cessantes, ou experimenta perdas provenientes de alugueres que tivera que solver com a locação de imóvel similar no período do inadimplemento, não se afigurando viável, nessa situação, a cumulação das duas composições, sob pena de restar configurado o bis in idem, vulnerando o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 10. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual de 1973 (CPC/2015, art. 86) e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o apelo dos autores. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. DANOS EMERGENTES. ALUGUERES VERTIDOS DURANTE A MORA DAS CONSTRUTORAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ENCARGO PROBATÓRIO CON...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E HOSPITAL PRIVADO. DIREITO À SAÚDE. FOMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. EPISÓDIO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO COM NECESSIDADE DE RESSUCITAÇÃO CARDIOPULMONAR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. POSTULAÇÃO. CUSTOS. TRANSMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE. CUSTOS IRRADIADOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave arterial coronariana, vivenciara episódio de infarto do miocárdio com necessidade de ressuscitação cardiopulmonar, demandando urgente e imediata internação em leito de UTI, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessitara, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Conquanto encaminhado o paciente necessitante de tratamento emergencial a hospital particular, não pode o poder público ser instado a suportar os custos do tratamento por ter derivado de opção pessoal do enfermo e/ou da sua família, mas, optando por ser transferido para nosocômio da rede pública, demandando a prestação e sendo inscrito na central de regulação da Secretaria de Saúde local, desde então, não viabilizada a prestação estatal de imediato, os custos da internação devem ser transmitidos ao estado como expressão do direito subjetivo que assiste ao cidadão e do dever que, em contrapartida, está afetado ao poder público de viabilizar os serviços de saúde àqueles que deles demandam e não podem custeá-los na rede particular de saúde. 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E HOSPITAL PRIVADO. DIREITO À SAÚDE. FOMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. EPISÓDIO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO COM NECESSIDADE DE RESSUCITAÇÃO CARDIOPULMONAR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. POSTULAÇÃO. CUSTOS. TRANSMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE S...