APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, inciso XXXV). 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. Não merece prosperar o argumento de que a Lei nº 8.080/1990 conteria vedação expressa impedindo o fornecimento de medicamentos não padronizados. Isso porque o direito à saúde, por tratar-se de garantia individual prevista na Carta Magna, sendo também decorrência natural do direito à vida, prepondera sobre eventuais regulações estabelecidas pelo Estado. 5. Ainda que o medicamento pleiteado não se encontre discriminado em protocolo clínico do Sistema Único de Saúde, deve ser fornecido pelo Estado se prescrito pelo médico responsável como melhor tratamento para a enfermidade que acomete o cidadão, especialmente quando o referido profissional integrar o SUS, bastando para isso que o medicamento seja legalmente comercializado no país. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Tendo os réus/apelantes se desincumbido do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, ao juntar o documento de fl. 73 que demonstra que a unidade 1003 só foi entregue em 31/03/2015, tenho que não há outra solução para a demanda, senão responsabilizar os requeridos/apelantes ao pagamento das taxas de condomínio partir desta data. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe o pagamento do débito, a cobrança indevida e verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. 7. Não é a situação que ora se descortina do presente feito, porquanto a parte ré, a despeito da cobrança indevida, não se desonerou do fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstrou o efetivo pagamento das despesas condominiais, de forma que não há que se falar em repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Tendo havido a sucumbência mínima do condomínio autor, deve a parte ré suportar, por inteiro, como corolário e imposição legal, os ônus da sucumbência, cabendo-lhe arcar, pois, com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. ( Art. 86, do NCPC; Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa human...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa human...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos di...
NÃO CONHECIDO O DOCUMENTO ANEXADO NA APELAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. É impossível a apresentação de documentos em sede de apelação se a parte não demonstrar motivo de força maior para não tê-los apresentado anteriormente. As alegações devem ser comprovadas antes das decisões, não depois. Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas têm mera expectativa de serem convocados. A criação de novas vagas no período de vigência do certame não é capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público. Oapelante só possuiria direito subjetivo à nomeação caso comprovasse a ocorrência de uma alguma situação extraordinária, como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, a contratação precária de servidores para o exercício das mesmas funções, etc. Não caracterizada nenhuma destas peculiaridades, não há que se falar em direito subjetivo do apelante à nomeação para o cargo visado. Apelação desprovida.
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NÃO CONHECIDO O DOCUMENTO ANEXADO NA APELAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. É impossível a apresentação de documentos em sede de apelação se a parte não demonstrar motivo de força maior para não tê-los apresentado anteriormente. As alegações devem ser comprovadas antes das decisões, não depois. Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa human...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. LEI Nº 3.877/2006. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PERMISSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a matéria seja de direito e de fato, não se revelando necessária a produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. A lei que regulamenta sobre a Política Habitacional do Distrito Federal - Lei 3.877/2006 - preconiza que o interessado em participar do programa habitacional deve preencher determinados requisitos antes de sua habilitação, fato que não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 3. Não obstante deva ser privilegiado o direito social à moradia, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, por outro lado, dispensar tratamento diferenciado aos concorrentes viola os princípios basilares da Administração Pública expressos na Constituição Federal, mormente a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. 4. O beneficiário da política pública habitacional no âmbito do Distrito Federal, em observância da legalidade estrita, deve preencher, entre outros, o requisito de não ser proprietário, comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal ou estar inserto em uma das hipóteses permissivas do parágrafo único, do art. 4º, da Lei 3.877/2006. 5. No caso sob julgamento, não merece guarida judicial a tese de que o contrato de cessão do imóvel em questão apenas se deu com a precípua função de ajudar a mãe e que o negócio jurídico ocorreu de forma simulada para evitar eventuais contendas entre a mãe e o companheiro desta. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. LEI Nº 3.877/2006. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PERMISSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a matéria seja de direito e de fato, não se revelando necessária a produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. A lei que regulamenta sobre a P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. O direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 2. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida. 3. O aumento da incidência de chuvas, greves no sistema público de transporte e escassez de mão de obra no Distrito Federal são acontecimentos previsíveis à atividade da incorporadora imobiliária, aos quais a construção civil está naturalmente sujeita, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Uma vez demonstrado o atraso na conclusão das obras a cargo da promitente vendedora, bem como comprovado que o comprador do imóvel estava adimplente com seus pagamentos em período próximo à data de entrega da sua unidade imobiliária, não há como a promitente vendedora avocar em seu favor a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. 6. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor se aproxima consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 7. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de mérito acolhida e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimida...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EX-CÔNJUGES SEM SEU CONHECIMENTO E OUTORGA UXÓRIA. VENDA POR PREÇO ABAIXO DOS VALORES ENCONTRADOS EM AVALIAÇÕES REALIZADAS POR CORRETORES. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EX-CÔNJUGE E DA TERCEIRA ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA 2ª RÉ: DEVER DA EX-CÔNJUGE DE REPASSAR METADE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL AO EX-ESPOSO. EXTIRPAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO VALOR CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELA METADE. DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE OUTRO IMÓVEL DO EX-CASAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se, embora repetindo, de modo similar, alguns dos argumentos expendidos na inicial, o autor tece argumentos no sentido de rechaçar o fundamento precípuo da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou seja, no sentido de demonstrar a má-fé das duas rés na realização da compra e venda do imóvel, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade e por conseguinte em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 2 - Conforme exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, não viola os princípios da identidade física do juiz o fato de a sentença ter sido proferida por juiz de direito substituto, em exercício pleno na vara, em razão das férias, convocação, licença ou afastamentos do juiz titular. 2.1 - Na hipótese, em que pese a audiência de conciliação ter sido presidida por um juiz de direito titular e a sentença ter sido prolatada por uma juíza de direito substituta, não há se cogitar em suspeição, inadequação do trâmite legal ou nulidade, até porque não há nenhuma descrição na ata sobre as condições e termos em que foi tentada uma possível conciliação inicial entre as partes pelo juiz titular pela qual teria ele presenciado indícios de má-fé das rés, encontrando-se as argumentações expendidas pelo apelante totalmente destituídas de lastro mínimo de comprovação. Preliminar afastada. 3 - Verificado que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo a juíza sentenciante analisado as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes em detrimento do conjunto probatório carreado aos autos, expondo de maneira clara e lógica as razões que alicerçaram suas conclusões, incabível a nulidade da sentença sob o argumento de que lhe falta fundamentação. Rejeição da preliminar. 4 - Constatado que a 2ª ré não logrou demonstrar, efetivamente, a existência de qualquer omissão e contradição na sentença, tendo oposto os embargos de declaração com o intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer as teses que defendeu em contestação, não há se cogitar de nulidade da sentença pelo só fato de os embargos terem sido respondidos de forma genérica. Preliminar rejeitada. 5 - Para anular a transação de compra e venda de bem imóvel, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC/02. 6 - O contrato particular de compra e venda é forma incontestável para transferir direitos sobre bem imóvel, sendo válido até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. 7 - Dos elementos de informação constantes nos autos é possível verificar que os ex-cônjuges (autor e 2ª ré) realizaram em um dos processos em que litigavam em Vara de Família acordo para que a ex-cônjuge pudesse vender o imóvel de forma individual, razão por que, em princípio, não há se falar em falta de conhecimento do autor quanto à venda realizada, nem em falta de outorga uxória na forma do art. 1.647, inc. I do CC/02. 8 - Não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da terceira adquirente na aquisição do imóvel e, não podendo se extrair dos autos qualquer indício de que as rés tenham agido com a intenção de prejudicar o autor/apelante, inexistente qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171). Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre elas deve ser considerado válido nos termos do disposto no art. 167, § 2º do Código Civil, resolvendo-se eventuais prejuízos em perdas e danos. 9 - Face à subsistência do negócio jurídico ante a não comprovação da má-fé das rés, inviável o provimento dos pleitos formulados pelo autor/apelante de reintegração de posse, de ressarcimento de aluguéis por parte da terceira adquirente pela fruição do imóvel, visto não caracterizada a posse/propriedade irregular desta sobre o bem. 10 - Igualmente não merece procedência o pedido de condenação da ex-cônjuge à restituição de R$ 1.132.430,89 consistente no valor justo decorrente do preço médio à época da alienação, pois, como consta dos elementos de informação dos autos, o imóvel foi vendido por R$ 1.000.000,00 um ano após as três avaliações em função de crise no mercado imobiliário. 12 - Para a condenação por má-fé, exige-se que esta seja praticada pela parte em sua atuação dentro do processo, incidindo, assim, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015 (art. 17, CPC/73), e não fora do âmbito processual. 13 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, incabível o acolhimento do pleito de condenação das rés por litigância de má-fé. 14 - Comprovado que a ex-cônjuge alienou o imóvel que ficou em sua guarda e responsabilidade pelo preço de R$ 1.000.000,00 e não repassou ao ex-esposo a metade desse valor consoante determinado na sentença de separação judicial, escorreita a sentença recorrida ao condená-la a pagar-lhe 50% do valor recebido pela venda devidamente acrescido de correção monetária e de juros legais. 14 - A atualização do valor condenatório nas obrigações de pagamento em dinheiro mediante correção monetária e juros de mora decorrem de previsão legal (arts. 404, 405 e 406 do CC/02). Tais consectários são provenientes da condenação, não podendo ser extirpados pelo só fato de ter havido eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 15 - Descabido o pleito recursal da ex-cônjuge para que o valor da condenação seja reduzido de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00 em razão de desvalorização de imóveis no Distrito Federal em torno de 50%. 16 - Independentemente de ter havido eventual desvalorização dos imóveis após a alienação do bem em tela, não pode a apelante pretender reduzir o valor de venda pela metade, pois o que há de ser levado em consideração para efeitos de condenação e de cumprimento de sentença é a quantia que ela efetivamente recebeu pela alienação do bem, devendo tal valor ser dividido no percentual de 50% entre o ex-casal. 17 - Também se afigura descabido o pedido recursal de compensação do valor a ser devolvido ao autor pelos valores devidos à apelante sob o título de alimentos não pagos aos dois filhos do ex-casal, bem como de retenção do apartamento situado no Guará/DF, pois eventuais valores de verba alimentícia não são devidos à apelante, mas aos filhos, sendo, pois, incabível qualquer pedido de compensação neste sentido. 18 - Ademais, o apartamento do Guará/DF não foi objeto desta ação, devendo qualquer obrigação/direito quanto a esse bem ser resolvido pelo autor e a 2ª ré em autos apartados. Some-se o fato de já ter havido sentença no processo de alienação judicial nº 2009.01.1.146807-7 ajuizado pela ora apelante, tendo o juiz determinado a alienação judicial do imóvel localizado no Guará em leilão, sendo, portanto, incabível qualquer retenção sobre tal bem por parte da autora para fins de pagamento de pensão alimentícia. 19 - O valor de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 a que efetivamente restou condenada a 2ª ré a pagar ao causídico da 1ª ré não se afigura, de modo algum, exorbitante em detrimento do trabalho desenvolvido. O pedido de redução da verba honorária para patamares praticados atualmente não se justifica, devendo ser mantida a importância arbitrada na sentença. 20 - Recursos conhecidos, preliminares (não conhecimento do recurso, violação ao princípio da dialeticidade e da identidade física do juiz, falta de fundamentação da sentença) rejeitadas e, no mérito, apelos do autor e da 2ª ré desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EX-CÔNJUGES SEM SEU CONHECIMENTO E OUTORGA UXÓRIA. VENDA POR PREÇO ABAIXO DOS VALORES ENCONTRADOS EM AVALIAÇÕES REALIZADAS POR CORRETORES. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EX-CÔNJUGE E DA TERCEIRA ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA...
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. AFIRMAÇÕES CONTEXTUALIZADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A juntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 2. O agente político encontra-se mais exposto a divulgações de crítica a respeito de sua atuação. Logo, proporcionalmente, as manifestações referentes aos chamados homens públicos devem receber maior tolerância que as opiniões emitidas contra a maioria dos cidadãos. 3. Na hipótese de sucessão de governos de partidos políticos com ideias tradicionalmente antagônicas, mostra-se natural que existam pronunciamentos do sucessor que redundem críticas à gestão do antecessor. Tais manifestações, salvo excessos, configuram lídimo exercício do direito constitucional à liberdade de expressão, assegurado pelos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Considerando a máxima de que não há direitos absolutos, a livre manifestação do pensamento deve se compatibilizar o com a tutela da honra e da imagem, prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. 5. Diante de aparente colisão de direitos fundamentais, a doutrina recomenda a incidência dos princípios da harmanização ou da concordância prática, defendendo que se adote solução, por meio de processo de hermenêutica, que não negue a existência de qualquer deles. 6. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Tendo em vista as disposições legais e doutrinárias, a livre manifestação de pensamento somente deve ser reputada ilícita e, consequentemente, sujeita ao dever de indenização, na hipótese de evidente abuso, sob pena de negação do próprio direito. 9. Não se revelam abusivas manifestações críticas de gestor público acerca das praticadas adotadas pelo antecessor, quando a opinião é emitida como resposta a indagação lançada por jornalista em entrevista concedida a veículo de comunicação. 10. Recurso conhecido a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. AFIRMAÇÕES CONTEXTUALIZADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A juntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 2. O agente político encon...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI Nº 12.965/2014. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. CONTEUDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INÉRCIA DO PROVEDOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em sede de recurso apelação. Apelo do réu parcialmente conhecido. 2. O limite da sentença válida é o pedido inicial da parte, de forma que deve haver um silogismo entre a sentença e o pedido, nos moldes do que preconiza o princípio da congruência ou da adstrição. Nessa esteira, não cabe a adição de pedidos no curso da demanda, eis que, depois da sua estabilização, a alteração do pedido, ou da causa de pedir, depende do consentimento do réu e amplo exercício do contraditório. 3. Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 12.965 de 23.04.2014 (Marco Civil da Internet), aos fatos pretéritos a sua entrada em vigor, em 23.06.2014. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o provedor da internet que exerce atividade de hospedagem de blogs não tem obrigação de vigilância prévia do conteúdo produzido e introduzido pelos usuários, posto que não constituiatividade intrínseca ao serviço que prestam. No entanto, cabe a sua responsabilização quando, notificada pelo ofendido acerca do conteúdo abusivo e difamatório publicado, opta por não retirá-lo da rede. 5. A liberdade de expressão e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de livre expressão (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF), sem, contudo, descurar-se da proteção aos direitos de personalidade (art. 5º, X, CF). 6. Apenas nos casos em que a liberdade de pensamento, de criação, de expressão e de informação desbordar de seus limites legais e gerar ofensas aos demais direitos constitucionais, dentre os quais, os de personalidade, é que se deve buscar a reparação e punição do ofensor. 7. A divulgação da opinião em blog hospedado em provedor de internet, pode agredir direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado possui teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, com aptidão para causar grave lesão ao ofendido. 8. Na forma do artigo 52 do Código Civil, as pessoas jurídicas, no que couber, gozam da proteção dos direitos da personalidade, de modo que, reconhecido o ilícito diante do caráter pejorativo e contrário às normas de direito das condutas atribuídas à parte autora no exercício de suas atividades, com aptidão para atingir sua imagem diante do seu público alvo, a responsabilização solidária do provedor de hospedagem do blog e a conseqüente condenação compensatória por danos morais, é medida impositiva em razão da violação a sua honra objetiva. 9. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI Nº 12.965/2014. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. CONTEUDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INÉRCIA DO PROVEDOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DECORRENTE DE EVICÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA PRÉVIA DE QUE O BEM ADQUIRIDO NÃO PERTENCIA AO ALIENANTE. EXCLUSÃO DA GARANTIA DA EVICÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO EXORDIAL IMPROCEDENTE. DEU-SE PROVIMENTO. 1. Tem legitimidade ativa aquele que se diz titular do direito cuja tutela é pedida na ação. 2. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão fundada em direito decorrente de evicção (art. 205, do CC), contados a partir da violação do direito do evicto. Precedentes deste TJDFT. 3. O exercício do direito que decorre da evicção independe da denunciação, ao alienante, da lide em que terceiro reivindica a coisa alienada. Jurisprudência do STJ. 4. Se o adquirente sabia que o imóvel não pertencia ao alienante, não lhe assiste o direito de regresso, pois tal conhecimento exclui a garantia da evicção, tornando o contrato aleatório, sem qualquer responsabilidade do alienante pela perda futura do bem (CC 457). 5. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DECORRENTE DE EVICÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA PRÉVIA DE QUE O BEM ADQUIRIDO NÃO PERTENCIA AO ALIENANTE. EXCLUSÃO DA GARANTIA DA EVICÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO EXORDIAL IMPROCEDENTE. DEU-SE PROVIMENTO. 1. Tem legitimidade ativa aquele que se diz titular do direito cuja tutela é pedida na ação. 2. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão fundada em direito decorrente de evicção (art. 205, do CC), contados a partir da violação do direito do evicto. Precedentes deste TJDFT. 3....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. Direito ainda previsto em legislação infraconstitucional como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Tanto na Constituição, como na legislação infraconstitucional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Assim, não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. De tal modo, nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 4. Concedida tutela provisória no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. HERDEIROS DO FALECIDO. PROCESSO SUCESSÓRIO. DEFLAGRAÇÃO, NECESSIDDE E CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. MOVIMENTAÇÃO DE IMPORTE LEGADO. ESCLARECIMETO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXTINTO. NECESSIDADE. LIBERAÇÃO PURA E SIMPLES. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. APREENSÃO. AGRAVADO. PRELIMINARES. QUESTÕES ALHEIAS AO RESOLVIDO E AO OBJETO DO AGRAVO. REJEIÇÃO. 1. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte agravo formulado em face de decisão prolatada no ambiente de processo em que está inserida, formula questões inteiramente estranhas ao objeto do recurso porquanto não examinadas pela decisão devolvida a reexame e alheias aos pressupostos de admissibilidade recursal, determinando que sejam refutadas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 3. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 4. Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha e/ou esclarecida a posição patrimonial do extinto de molde a tornar necessária ou não a deflagração do processo sucessório, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório era necessário, fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à consequente à regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 5. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, à medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. HERDEIROS DO FALECIDO. PROCESSO SUCESSÓRIO. DEFLAGRAÇÃO, NECESSIDDE E CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. MOVIMENTAÇÃO DE IMPORTE LEGADO. ESCLARECIMETO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXTINTO. NECESSIDADE. LIBERAÇÃO PURA E SIMPLES. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. APREENSÃO. AGRAVADO. PRELIMINARES. QUESTÕES ALHEIAS AO RESOLVIDO E AO OBJE...