APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNERCIMENTO DE CÂNULA TRAQUEAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF).. 2. Cabe ao ente público o atendimento médico-hospitalar, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 3. A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos, dentre eles o Distrito Federal. 4. O direito à saúde ostenta caráter social, servindo, inclusive, de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta da República, em seu artigo 1º, inciso III, sendo de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. 5. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 6. Os entraves burocráticos para o administrador público não podem configurar barreira intransponível para o cumprimento do direito à saúde pública eficiente. 7. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNERCIMENTO DE CÂNULA TRAQUEAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF).. 2. Cabe ao ente público o atendimento médico-hospitalar, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO SUBALTERNO. INSUBSISTÊNCIA LEGAL. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO SUBALTERNO. INSUBSISTÊNCIA LEGAL. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO SUBALTERNO. INSUBSISTÊNCIA LEGAL. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC/73, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC/73, art. 267, § 1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC/73, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO SUBALTERNO. INSUBSISTÊNCIA LEGAL. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. ATO NORMATIVO SUBALTERNO. HIGIDEZ LEGAL INSUBSISTENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. ATO NORMATIVO SUBALTERNO. HIGIDEZ LEGAL INSUBSISTENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao execu...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. ROUBO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA RECUSADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRECEDENTE. AQUISIÇÃO. SEGURO CONSUMADO. PRÉVIA VISTORIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ASSENTIMENTO COM A CONTRATAÇÃO. RECUSA DA COBERTURA. ILEGITIMIDADE. SEGURO. OBJETO. VEÍCULO DE TERCEIRO. APONTAMENTO NA APÓLICE. COBERTURA. POSTULAÇÃO. FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PELO PROPRIETÁRIO E PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM AUTENTICAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Consoante regra elementar de direito processual, detectada a incapacidade ou irregularidade da representação processual da parte, antes da extinção do processo, se o vício afetar a parte autora, ou afirmação da revelia, se atingir a parte ré, o juiz necessariamente deve assinalar prazo para que seja saneado (CPC/1973, art. 13), e, saneado, o fluxo processual retomará seu trânsito, tornando juridicamente inviável se ventilar que, conquanto apontada irregularidade sequer existente afetando a representação processual da parte acionada, deve ser afirmada sua revelia a despeito de ter atendido a determinação que lhe fora endereçada no prazo assinalado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelos postulantes e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. O proprietário do veículo segurado, conquanto não figure como contratante do seguro e, por conseguinte, segurado, mas detendo a condição de destinatário final das coberturas convencionadas diante da sua condição de proprietário, ostenta legitimação para postular, em litisconsórcio com o segurado, cobertura que, conquanto compreendida nos riscos assumidos, fora negada pela seguradora. 4. Aviada pretensão sob a alegação de negativa indevida de cobertura manifestada pela seguradora a despeito de ocorrido sinistro que desencadeasse a indenização convencionada - roubo do automóvel segurado -, o fato de o automóvel, transposto há muito o prazo para pagamento espontâneo, ser recuperado no trânsito da ação não afeta o objeto da pretensão à cobertura decorrente de roubo nem o interesse do segurado e do proprietário, repercutindo apenas na reversão do salvado em favor da seguradora, se eventualmente determinada a cobertura, à medida em que, realizada espontaneamente a obrigação securitária no prazo convencionado, essa a resolução que o adimplemento do contrato irradiaria. 5. Sobejando que, conquanto o automóvel segurado fosse objeto de arrendamento mercantil e, no momento da contratação, ainda não havia sido transferido para o nome do adquirente, a seguradora, a despeito dos fatos, assentira em segurá-lo, promovendo, inclusive, prévia vistoria antes da consumação da contratação, não se lhe afigura lícito ventilar que os fatos lhe teriam sido omitidos e, ensejando agravamento dos riscos acobertados, a alforriaria da obrigação de verter a indenização por ter sido o automotor objeto de roubo. 6. Ocontrato de seguro, nos termos da legislação de regência, se assenta essencialmente na boa-fé objetiva e na confiança entre as partes, elemento diretamente vinculado à veracidade e exatidão das informações prestadas pelo contratante, sendo pautado seu aperfeiçoamento, a seu turno, pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, resultando que, anuindo com a contratação nos termos propostos e estando ao seu alcance a situação do automóvel, inviável ventilar, ocorrido sinistro deflagrador das coberturas convencionadas, que informação relevante teria sido suprimida, alforriando-a da obrigação indenizatória assumida (CC, arts. 422, 762, 765 e 766). 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. ROUBO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA RECUSADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRECEDENTE. AQUISIÇÃO. SEGURO CONSUMADO. PRÉVIA VISTORIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ASSENTIMENTO COM A CONTRATAÇÃO. RECUSA DA COBERTURA. ILEGITIMIDADE. SEGURO. OBJETO. VEÍCULO DE TERCEIRO. APONTAMENTO NA APÓLICE. COBERTURA. POSTULAÇÃO. FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PELO PROPRIETÁRIO E PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: UTILIZAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. COMUNICAÇÃO DE CRIME. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. BARULHO PRODUZIDO PELO PORTÃO DA GARAGEM. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de 50% da despesa com a construção de muro limítrofe, nos termos do art. 1.297 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. A situação dos autos se reporta à complexa relação entre vizinhos, tendo em vista divergências na convivência (comunicação de crime e barulho, para fins de dano moral) e na utilização de muro divisório (construção apoiada em muro e possível relação com rachaduras, mofos e infiltrações, para fins de dano material e moral), o que, por vezes, resulta em desentendimentos que ultrapassam o limite do aceitável. A harmonização dessa coexistência não é um exercício simples, notadamente em razão dos conflitos de interesses dos moradores. 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1. O art. 1.297 do CC disciplina o direito de tapagem, como forma de garantir ou tornar efetiva a exclusividade do domínio pelo proprietário, por meio de ato material tendente a impedir o acesso de estranhos à coisa. Nessa situação, o muro divisório pertence a ambos os proprietários confinantes, os quais se obrigam proporcionalmente a arcar com o dever de conservação. Embora a lei se refira expressamente a proprietário, é razoável e lícito que os possuidores, com o fito de preservar a segurança, o sossego e a privacidade, também exerçam o direito de tapagem (PELUSO, Cezar. Coordenador. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2012, p. 1.309). 5.2. No particular, o Laudo de Avaliação Estrutural que acompanha a inicial denota quea estrutura do muro germinado, por ser mais antiga, não suportaria qualquer tipo de pressão, seja por serviços de aterramento e ou por compactação do solo e que as deformações estruturais em toda a parte longitudinal da parede da casa do autor que faz divisa com o muro germinado são provenientes de pressão exercida por meio de aterros e compactações de solo. O referido laudo também registra que o movimento do portão e o trânsito de veículos no terreno do réu agravam o abalo na estrutura da casa do autor, sem ser, todavia, a origem do problema, levando em conta a fragilidade da estrutura do marco divisório dos terrenos, no qual se apoia a edificação do autor. 5.3. Diante da inexistência de qualquer uso ilegal, abusivo ou irregular do marco divisório entre os terrenos das partes, cuja fragilidade lhe é ínsita, não há falar em reparação de danos materiais. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 6.1. A irregularidade na utilização do muro divisório por parte do réu não foi demonstrada, não havendo falar em dano moral com base nessa situação fática, ante a ausência de ato ilícito. 6.2. Nos termos do art. 5º, II e § 3º, do CPP e do art. 5º, XXXIV, a, da CF, qualquer pessoa do povo pode comunicar às autoridades policias a prática de supostas infrações penais. Tal situação, via de regra, não configura ilícito civil capaz de ensejar danos morais, haja vista caracterizar exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Para fins de reparação de danos, só assume relevância, sob a ótica subjetiva, caso se comprove a intenção, a leviandade, a malícia em acusar, sabendo não ser verdadeiro o fato ou que o apontado não é seu autor. 6.2.1. In casu, diante da animosidade existente entre as partes, verifica-se que o réu se sentiu ameaçado pelo autor, situação fática esta que foi levada a conhecimento da polícia, inexistindo abusividade nessa conduta. 6.3. Não obstante a decretação da revelia, consoante regra de experiência comum do que ordinariamente acontece (CPC/73, art. 335), ainda que o portão do réu fizesse muito barulho a ponto de incomodar seu vizinho (autor), essa situação não se reveste de fato passível de condenação a título de danos morais. Isso porque o aborrecimento advindo do barulho desagradável do portão do vizinho, por si só, não traz em seu bojo lesividade a direitos da personalidade. 6.4. Pelas provas dos autos, depreende-se que há flagrante animosidade entre os litigantes, na qualidade de vizinhos. Essa situação é natural da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados para se poder viver em tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro, sendo desnecessária a imposição de danos morais, que somente reforçaria esse atrito (Acórdão n. 718213, 20130410041397ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 03/10/2013. Pág.: 246). 7. Recurso do autor parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: UTILIZAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. COMUNICAÇÃO DE CRIME. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. BARULHO PRODUZIDO PELO PORTÃO DA GARAGEM. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundame...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DA SENTENCIADA CONDENADA PROVISORIAMENTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. Na hipótese, a genitora da recorrente foi presa em flagrante quando tentava entrar em presídio do Distrito Federal, com entorpecente escondido em cavidade natural de seu corpo, sendo que se encontra condenada, restando pendente apenas recurso do Ministério Público, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do direito de visita. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DA SENTENCIADA CONDENADA PROVISORIAMENTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE A AUTORA DA HERANÇA E O CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. BENS PARTICULARES DA EXTINTA. CONCORRÊNCIA DO SUPÉRSTITE COM HERDEIRA NECESSÁRIA (GENITORA). REGIME MATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SUBSISTENTE O REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SUCESSÃO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BENS COMUNS. INEXISTÊNCIA. MEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E A HERDEIRA NECESSÁRIA DA EXTINTA. 1. Como é cediço, os regimes civis de bens são afetos ao direito de família e regulam as situações ocorrentes no ambiente da relação matrimonial e da sua dissolução ainda em vida dos cônjuges, não possuindo incidência, em razão da sua especificidade, sobre aspectos regulados pelo direito sucessório, que é pautado por normas de ordem pública, que não podem ser amalgamadas com convenções privadas disponíveis às partes. 2. O regime patrimonial de bens disposto livremente pelas partes no âmbito do casamento, que exclui a hipótese de separação obrigatória de bens, não tem ultratividade volvida a regular a sucessão do cônjuge que vem a óbito na constância da sociedade matrimonial, somente dispondo da comunicação ou incomunicabilidade do patrimônio de cada cônjuge no ambiente da vigência da sociedade conjugal e da sua dissolução em vida dos consortes. 3. A interpretação teleológica da regulação inserta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil em cotejo com as demais disposições atinentes à sucessão e com o princípio segundo o qual quem meia não herda, quem herda não meia, resulta na apreensão de que, na ordem de vocação hereditária nomeada, somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência (salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários), daí porque alcança apenas os bens particulares do extinto, ou seja, o supérstite somente herda quando não tem meação, pois insustentável que lhe seja assegurada a condição de herdeiro e meeiro. 4. Afigurando-se inviável a extensão de normas positivadas no âmbito do direito de família para incidência no direito sucessório, notadamente quando o legislador conferira expressamente a condição de herdeiro necessário ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os ascendentes do de cujus, não estabelecendo qualquer ressalva relativamente ao regime de bens adotado no casamento, salvo a hipótese de separação obrigatória, o cônjuge supérstite, no regime da separação convencional de bens, assume a condição de herdeiro do consorte falecido, em concorrência com os herdeiros necessários, quanto aos bens particulares legados (CC, art. 1.829, I). 5. Emergindo da interpretação teleológica do art. 1.829 do Código Civil a apreensão de que a ordem de sucessão hereditária somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência, salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários, inexorável que, falecida a esposa, o varão concorre na sucessão com a herdeira necessária da extinta em razão de o regime matrimonial que pautara o enlace ter sido o da separação convencional de bens. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE A AUTORA DA HERANÇA E O CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. BENS PARTICULARES DA EXTINTA. CONCORRÊNCIA DO SUPÉRSTITE COM HERDEIRA NECESSÁRIA (GENITORA). REGIME MATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SUBSISTENTE O REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SUCESSÃO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BENS COMUNS. INEXISTÊNCIA. MEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MESMA PONTUAÇÃO DO DE CUJUS, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA ALTERAÇÃO NO ESTADO DA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA DESTINADO À PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2.Os programas habitacionais de interesse social destinam-se precipuamente resguardar o direito à moradia da entidade familiar, de modo que, falecendo o cônjuge cadastrado, legítima sua substituição pelo cônjuge supérstite na mesma posição ocupada pelo extinto, ressalvado o dimensionamento da pontuação pelo órgão gestor da política pública para fins de contemplação em razão da alteração havida no estado e na situação pessoal do substituto (Lei Distrital nº 3.877/06; Resolução CODHAB/DF 86/11, art. 11). 3. A desídia do cônjuge sobrevivente no atendimento das convocações originalmente endereçadas ao falecido não encerra má-fé nem obsta que, despertando da inércia, acuda chamamento para recadastramento realizado pelo ente público incumbido de gerir o programa habitacional, notadamente porque sua inserção no cadastro habitacional como substituto do extinto necessariamente deverá observar a classificação detida pelo falecido e implica o redimensionamento da pontuação que deterá em conformidade com suas condições pessoais, devendo, com essas ressalvas, ser privilegiado o direito à moradia que ostenta a entidade familiar. 4. O direito constitucional à moradia objetiva atender o núcleo familiar, determinando que, falecido o cônjuge inscrito no cadastro do Programa Morar Bem, a cônjuge supérstite seja incluída no referido programa na mesma posição em que ele se encontrava como sua substituta legal, observados os requisitos estabelecidos no programa e recalculada a pontuação que norteará sua contemplação, como forma de afirmação e concretização do preceituado no artigo 226, caput, da Constituição Federal. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MESMA PONTUAÇÃO DO DE CUJUS, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA ALTERAÇÃO NO ESTADO DA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA DESTINADO À PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE DIREITO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. QUADRO CLÍNICO DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA GRAVE.NECESSIDADE DE FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO RECONHECIDO. ADRENALINA INJETÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. QUADRO DE ALERGIA. AUSÊNCIA DE QUADRO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE CONCLAMA A REUNIÃO DE ESFORÇOS EM VISTA DA VIGILÂNCIA DOS HÁBITOS ALIMENTARES DA CRIANÇA. REFORMA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO FORNECIMENTO DE ADRENALINA INJETÁVEL. 1. O direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão, constituindo-se como uma prestação a que o cidadão faz jus perante o Estado de Direito, sendo tal direito oponível quando há um quadro que reclame a proteção à saúde, dentro da concepção razoável proposta pela realidade da reserva do possível. Sendo assim, não é dado ao Estado providenciar toda e qualquer prestação reclamada pelos cidadãos, sob pena de, vilipendiado o erário, ficar comprometida a gestão de políticas públicas, as quais, para implementar a saúde em um aspecto macro, não podem ter mitigados os recursos que lhe são necessários. 2. O quadro clínico de alergia alimentar múltipla grave importa severa restrição em relação aos alimentos que podem ser consumidos, motivo pelo qual a utilização de fórmula de aminoácidos evidencia-se adequada e necessária diante dessa realidade, revelando-se, destarte, acertado o deferimento da tutela antecipada neste particular. 3. A ausência de discernimento quanto a aspectos relativos à correta nutrição é própria de um ser humano em desenvolvimento, tanto é que o direito atribui à criança a condição de absolutamente incapaz. Nesse contexto, a situação vulnerável de uma criança não autoriza, por si só, o deferimento do pleito de antecipação de tutela para o fornecimento de adrenalina injetável, quando o afastamento do risco requer apenas a vigilância dos pais, bem como dos seus responsáveis nos períodos de ausência efêmera dos genitores, o que é próprio do ambiente de responsabilidade relativo a crianças com 7 (sete) e 11 (onze) anos, as quais podem ser orientadas, com linguagem própria a sua idade, a evitar determinados quitutes ou alimentos. 4. Não há inércia ou omissão do Estado quanto à disponibilização do medicamento (adrenalina injetável), quando a situação exige apenas vigilância quanto aos hábitos alimentares dos menores, o que, dentro do viso de preservação da criança, é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado (art. 227, da Carta Federal). Para tanto, devem os pais junto a Escola providenciar a regular cientificação de que, ao menor sinal de quadro de alergia, deve ser a criança levada de imediato a um hospital. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. QUADRO CLÍNICO DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA GRAVE.NECESSIDADE DE FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO RECONHECIDO. ADRENALINA INJETÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. QUADRO DE ALERGIA. AUSÊNCIA DE QUADRO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE CONCLAMA A REUNIÃO DE ESFORÇOS EM VISTA DA VIGILÂNCIA DOS HÁBITOS ALIMENTARES DA CRIANÇA. REFORMA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO FORNECIMENTO DE ADRENALINA INJETÁVEL. 1. O direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão,...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESBULHO POSSESSÓRIO, PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO, DIANTE DO SIGILO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO AOS ATOS JÁ DOCUMENTADOS. MANUTENÇÃO DO SIGILO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Súmula Vinculante n.º 14 dispõe que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. Não há ilegalidade no indeferimento de acesso a autos sigilosos, quando pendente diligência. Todavia, em relação à prisão preventiva do paciente, esta já foi cumprida e o acesso à referida decisão constitui direito do paciente, a fim de que conheça seu teor e possa exercitar seu direito de defesa, inclusive submetendo-a à apreciação da instância superior. Igualmente, a Defesa tem direito a acessar os atos já documentados nos autos, quando não pendente diligência sigilosa. 3. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti eda gravidade concreta das condutas delitivas, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 4. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que os delitos foram praticados com ameaça a uma das vítimas, utilizando-se de arma de fogo e na companhia de dois adolescentes. Ademais, há notícias de que o paciente é investigado por crimes semelhantes em outras ocorrências policiais. 5. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar, determinar ao Juízo a quo que conceda aos impetrantes cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do correspondente requerimento ministerial, bem como acesso aos atos já documentados nos autos, riscando-se as partes do texto que eventualmente contenham informações acerca de diligências ainda em andamento, da forma como lhe aprouver, de modo que não se comprometa o sigilo. Mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESBULHO POSSESSÓRIO, PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO, DIANTE DO SIGILO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO AOS ATOS JÁ DOCUMENTADOS. MANUTENÇÃO DO SIGILO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Súmula Vinculante n.º...
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O juiz é destinatário final da prova e lhes apreciará conforme seu livre convencimento, não está obrigado a deferir a produção de provas que considerar inúteis a solução da lide. Entretanto, configura cerceamento de direito a falta de pronunciamento judicial sobre a dilação probatória. 2. Aausência de decisão judicial, sobre o pedido, cerceou o direito da apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 3. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença cassada. 4. Recurso da autora prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O juiz é destinatário final da prova e lhes apreciará conforme seu livre convencimento, não está obrigado a deferir a produção de provas que considerar inúteis a solução da lide. Entretanto, configura cerceamento de direito a...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENOR DE IDADE, IRMÃO DO SENTENCIADO, COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DA GENITORA, OUTRA IRMÃ E AMIGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se o preso tem atendido o seu direito básico ao convívio familiar, com a finalidade de ressocialização, pela visita da genitora, da irmã maior de idade e de amigos, é de proibir-se o ingresso de outro irmão menor, o qual nem está em idade para alistamento eleitoral, no estabelecimento prisional.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENOR DE IDADE, IRMÃO DO SENTENCIADO, COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DA GENITORA, OUTRA IRMÃ E AMIGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da ra...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENOR DE IDADE, IRMÃO DO SENTENCIADO, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DA GENITORA. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se o preso tem atendido o seu direito básico ao convívio familiar, com a finalidade de ressocialização, pela visita da genitora, é de proibir-se o ingresso de irmão menor, o qual nem está em idade para alistamento eleitoral, no estabelecimento prisional.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENOR DE IDADE, IRMÃO DO SENTENCIADO, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DA GENITORA. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesand...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OUTRAS TERAPIAS E DE COMPROVADA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRESCRITO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAutora/Apelada foi diagnosticada com Esclerose Múltipla tipo surto-remissão e vem tendo acompanhamento ambulatorial na Neurologia do Hospital de Base do Distrito Federal, no qual o médico assistente prescreveu o medicamento Fingolimod, vindicado na inicial, relatando, ainda, não haver contra-indicações cardiológicas ou oftalmológicas para a paciente, bem como atestando que o fármaco tem eficácia comprovada para o controle dos surtos de esclerose múltipla. 2. Omedicamento tem registro na ANVISA e é padronizado na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME-2014, tendo sido incorporado ao SUS, além do que fora recentemente padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 3. O caso dos autos, como tantos outros que se têm apresentado aos tribunais deste País, representa um quadro de deficiência acentuado quanto à prestação dos serviços de saúde, sejam os de responsabilidade direta do Poder Público, sejam os prestados pela iniciativa privada, por meio do sistema de saúde suplementar. Em ambos os casos, dada a indiscutível primazia do serviço prestado, em caráter privado ou público, a relevância pública está presente (art. 196 da Constituição Federal). 4. Está em pauta o direito social à saúde (art. 6º da Constituição Federal) e a violação desse direito acaba por ferir o vetor axiológico que emana do texto constitucional com maior peso, que é a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Daí porque, no dizer da Carta Magna, trata-se de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(art. 196, CF). 5. Mesmo para medicamentos não padronizados ou que não constem de protocolos clínicos no âmbito do SUS, que não é o caso dos autos, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (havendo casos em que até mesmo esse requisito é dispensável) e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente. 6. Nesse contexto, a procedência da pretensão inicial é medida que realmente se impõe, exatamente conforme decidido na instância a quo, uma vez demonstrado nos autos que a medicação postulada é imprescindível para o tratamento da doença apresentada pela Autora, tendo sido prescrita por médico assistente vinculado aos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que atestou a ineficácia de outros meios terapêuticos para a paciente, bem como que se trata de medicamento com eficácia comprovada para o tratamento da moléstia que acomete a Apalada, sendo padronizado e encontrando-se incorporado ao Sistema Único de Saúde. 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OUTRAS TERAPIAS E DE COMPROVADA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRESCRITO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAutora/Apelada foi diagnosticada com Esclerose Múltipla tipo surto-remissão e vem tendo acompanhamento ambulatorial na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE JUROS. NÃO SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS PRECEITOS DO DECRETO 22.626/1933. VERBETE SUMULAR Nº 596/STF e 282/STJ E LEI 4.595/1964.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP n° 1.963-17/2000(ATUAL 2.170-36/2001). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS QUE TRANSFEREM AO CONSUMIDOR ÔNUS DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E CLÁUSULA QUE POSSIBILITA AO FORNCEDOR ALTERAR UNILATERALMENTE O CONTRATO. NULIDADE (ART. 51, CDC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC), NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS 12.2, 12.4, 13.1 e 13.3. 1. A apelante, sendo destinatária final fática e econômica do bem contratado ostenta, a posição de consumidora na relação contratual com a apelada (Teoria Finalista), que diz respeito à aquisição de crédito para utilização no seu empreendimento, sem torná-lo objeto direto de sua atividade empresária, daí porque plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 2. Descabido falar em inversão do ônus da prova porque, no caso dos autos, sendo a matéria eminentemente de direito, dispensável é a produção de provas, bastando o confronto das cláusulas contratuais atacadas com o direito vigente e porque não se mostra presente situação de hipossuficiência da apelante quanto à possibilidade que tinha de produzir qualquer prova técnica, nem se apresenta verossímil a sua alegação (art. 6º, VIII, CDC), ao menos quanto ao ponto fulcral da controvérsia, ou seja, a capitalização de juros; 3. Não prospera a alegação da recorrente quanto à aplicação da regra proibitória estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei de Usura, bem como a invocação do verbete sumular nº 121, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois as instituições financeiras estão regidas pelas disposições da Lei 4.595/1964, tendo aquela Corte Máxima de Justiça editado regra específica sobre o tema, conforme o enunciado da Súmula nº 596, não cabendo invocar taxa legal de 1% ao mês (Súmula 282, STJ); 4.A capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, como é o caso da apelada (súmula 283, STJ), após edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), reeditada sob o n° 2.170-36/2001, norma que goza de presunção de constitucionalidade, ao menos até o julgamento de mérito da ADI 2.316-1, que não suspendeu a eficácia daquela norma liminarmente, devendo prevalecer a presunção de sua constitucionalidade, ao menos até o julgamento de mérito da referida ação direta; 5. Não há ilegalidade no uso da Tabela Price ou Sistema Francês de amortização, por não ferir qualquer disposição legal; 6. São abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais que transferem ao consumidor as despesas realizadas com a cobrança de débitos, ainda que igual direito seja assegurado ao consumidor, quando o exercício desse direito em benefício do consumidor é inviável na prática, bem como aquelas que possibilitam ao fornecedor alterar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração (art. 51, incisos IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor); 7. Mantida a validade da cláusula que prevê a capitalização de juros quanto ao débito da apelante, não há falar em devolução, de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), de valores pagos a maior à apelada, situação não comprovada pela recorrente, que efetuou seus cálculos com a premissa de que os juros deveriam ser aplicados de forma simples, o que não veio a ser acolhido; 8. Devida a inscrição da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não demonstrou o pagamento da dívida, apenas impugnou os valores devidos, e sua impugnação (capitalização de juros e forma de amortização da dívida) não foi acolhida; 9. Uma vez que a sentença foi mantida em quase sua integralidade, especialmente quanto ao objeto principal (validade das cláusulas que estabelecem a capitalização de juros), não há razão para alterá-la quanto à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, tampouco fundamento para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios; 10.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade das cláusulas 12.2, 12.4, 13.1 e 13.3 do contrato entabulado entre as partes, mantendo incólumes as demais cláusulas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE JUROS. NÃO SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS PRECEITOS DO DECRETO 22.626/1933. VERBETE SUMULAR Nº 596/STF e 282/STJ E LEI 4.595/1964.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP n° 1.963-17/2000(ATUAL 2.170-36/2001). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECEDORA DE PRODUTOS DURÁVEIS. CELULARES. PRODUTOS. INSERÇÃO NO MERCADO. DEFEITOS. APRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO E REPAROS. RESISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO PARA OS MANDAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. PENALIZAÇÃO. PROCON/DF. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO TARDIA. ELISÃO DOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. EXCESSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. REDUÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. 1. Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2. Consubstanciando fornecedora de bens de uso durável, a revendedora de aparelhos móveis celular inexoravelmente está, ao entabular relacionamento com consumidor destinatário final dos produtos que oferece, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), estando, pois, sujeita à sanções legalmente tipificadas para as violações ao direito do consumidor em que incidir. 3. A legitimidade e o poder conferido ao Procon/DF para aplicação de multa derivada de violação ao direito do consumidor não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo essa atividade usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário, porquanto decorrente do exercício de sua própria função institucional como órgão destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, cuja atuação alcança poder sancionatório (CDC, art. 56), encontrando, demais disso, amparo no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectada a infração de normas de defesa do consumidor por parte de fornecedora traduzida na inobservância do trintídio legal para reparar o defeito que apresentara o produto que comercializara, seja-lhe cominada sanção pecuniária como forma de punição pela prática da ilicitude, por encerrar violação ao direito do consumidor. 5. O Decreto nº 2.181/97, ao dispor sobre matéria atinente ao Direito do Consumidor, regulamentando o procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções administrativas em caso de inobservância de normas consumeristas, cingira-se a conferir viabilidade material à aplicação das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, explicitando seu conteúdo e regulamentando-as e, ao final, tornando possível sua aplicação, dando-lhe efetividade, traduzindo simples exercício do poder regulamentar outorgado ao Presidente da República pelo legislador constituinte (CF, artigo 84, inciso V). 6. O procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa a sociedade empresária não se condiciona à composição empreendida com os consumidores afetados, diante da diversidade do direito tutelado na esfera administrativa, tendo em vista que, se na esfera civil almeja o consumidor a recomposição do patrimônio individual, na seara administrava objetiva-se a punição das práticas contrárias às normas de ordem pública de proteção e defesa do consumidor que encontra respaldo constitucional e se destina à preservação da higidez do mercado de consumo, ostentando a atuação administrativa natureza punitiva e profilática, não acarretando a perda do objeto do procedimento administrativo nem afetando a sanção pecuniária debitada eventual solução engendrada pela infratora diretamente com os lesados após a qualificação do ilícito. 7. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor a fornecedora de bens duráveis, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado com os destinatários finais dos produtos fornecidos, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 56, inciso I e parágrafo único). 8. Apurada a inobservância ao trintídio albergado no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para resolução da crise estabelecida na relação de consumo proveniente dos vícios apresentados pelos produtos comercializados, a fixação da expressão pecuniária da sanção destinada à fornecedora infratora deve ser realizada em ponderação com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com sua condição econômica (CDC, art. 57), observados, outrossim, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 03/2001 do Sistema Integradode Normas Jurídicas,de forma a ser apreendida a justa sanção germinada do ilícito em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade que devem nortear o sancionamento do infrator às regras de consumo. 9. Apreendido do balanço entre a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição da fornecedora, a fixação da pena base de cálculo da sanção germinada da infração à legislação de consumo deve ser firmada de forma ponderada e com lastro nas premissas legalmente estabelecidas, devendo ser mitigada e revista se mensurada em importe desconectado com a condição financeira da infratora e com os parâmetros normatizados para apreensão da sanção pecuniária germinada do havido. 10. Apreendido que apenas parte do pedido acolhido, suplantando o rejeitado o assimilado, resta qualificada a sucumbência recíproca mas em maior amplitude do autor, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam-lhe debitados em maior proporção, compensados entre os litigantes no que for possível e na expressão da sucumbência que experimentaram. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECEDORA DE PRODUTOS DURÁVEIS. CELULARES. PRODUTOS. INSERÇÃO NO MERCADO. DEFEITOS. APRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO E REPAROS. RESISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO PARA OS MANDAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. PENALIZAÇÃO. PROCON/DF. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO TARDIA. ELISÃO DOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. EXCESSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. REDUÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CONTRATO. EVICÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SETOR PLACA DAS MERCEDES. NUCLEO BANDEIRANTE. POSSE DE TERRENO PÚBLICO. RISCOS DA NEGOCIAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOLO OU MANIFESTO INTERESSE. VANTAGEM ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. ART. 150, DO CÓDIGO CIVIL. VENDA INDEVIDA DE IMÓVEL PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO. ANTIGO POSSUIDOR DAS BENFEITORIAS. LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO APENAS A DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA APELADA. INTERESSE ESPECULATIVO DE TERRENOS PÚBLICOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que conceda o direito sobre o bem a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição (arts. 447 a 457 do CC). 2. A evicção é atrelada ao instituto processual da denunciação da lide, devendo o adquirente, nos termos do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, para que possa exercer o seu direito de garantia, obrigatoriamente denunciar à lide o alienante, pois este é o garantidor do domínio, posse ou uso do bem alienado. 3. O adquirente evicto tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção (art. 450 do Código Civil). Nas relações contratuais, não é suficiente que o alienante entregue a coisa; tem o dever legal de assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção, ou seja, da perda do direito para terceiro, por força de sentença judicial (CC, art. 447). Trata-se de responsabilidade ex lege (CC, art. 447) e, por isso, dispensa expressa consignação contratual, constitui verdadeira cláusula implícita. A regra, portanto, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes. 4. Nos termos do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450 do atual CC, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, julgado em 5/11/1998, DJ 24/5/1999). 5. Aregra, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem. Quanto ao valor da restituição, o art. 450, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o preço a ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu, ou seja, o tempo em que foi dela desapossado. In casu, verifica-se que a parte autora recebeu aviso para desocupação do imóvel, razão pela qual deve-se proceder à avaliação do bem na referida data. 6. Inexistindo nos autos qualquer avaliação do imóvel na data apta a assegurar uma condenação líquida, deverá ser feita a liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito especializado na área, nos termos dos artigos 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CONTRATO. EVICÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SETOR PLACA DAS MERCEDES. NUCLEO BANDEIRANTE. POSSE DE TERRENO PÚBLICO. RISCOS DA NEGOCIAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOLO OU MANIFESTO INTERESSE. VANTAGEM ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. ART. 150, DO CÓDIGO CIVIL. VENDA INDEVIDA DE IMÓVEL PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO. ANTIGO POSSUIDOR DAS BENFEITORIAS. LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DE MERCA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATANO CERTAME. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo para que a parte autora elencasse todas as provas que de seu interesse fossem produzidas, opera-se a preclusão, obstando que, deparando-se com desenlace desfavorável às suas expectativas, avente a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção da prova que deixara de postular no momento adequado, porquanto a preclusão integra o devido processo legal, assegurando que o processo marche para frente e alcance seu desiderato ao vedar que questões já ultrapassadas sejam reprisadas(CPC, art. 471). 2. Apurado que a candidata fora eliminada no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidata. 3. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa da candidata, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 4. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira da polícia civil do Distrito Federal a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 5. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 7.Apelo conhecido e desprovido. Preliminar Rejeitada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATANO CERTAME. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL URBANO. ÁREA PRIVADA. CONSTRIÇÃO REGULAR. CONSTRUÇÃO DE PUXADINHO EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INVASAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRAS 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Aferido que particular ocupante de área pública contígua ao imóvel de sua propriedade nela empreendera obras à margem do legalmente exigido, à administração assiste o exercício do poder-dever que lhe é inerente, que compreende o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações local de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização, não estando o proprietário de imóvel que ocupa área pública contigua à de sua propriedade infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, embora proprietário do imóvel, nele erige construção atingindo área pública puxadinho à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7.Refutado o pedido, o autor, como sucumbente, sujeita-se aos encargos derivados da sucumbência na expressão do princípio da causalidade que modula a imputação dos acessórios, devendo necessariamente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, consoante o disposto no artigo 20 do CPC, porquanto compreendidos nos contornos e implicações derivados do exercício do direito subjetivo de ação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL URBANO. ÁREA PRIVADA. CONSTRIÇÃO REGULAR. CONSTRUÇÃO DE PUXADINHO EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INVASAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRAS 1. A efetivação do preparo...