APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. DANOS MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou omissiva. Mister se faz a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal para sua configuração. 3. Pedido de ressarcimento de danos materiais da seguradora do veículo supostamente abalroado por veículo oficial da segurança pública do Distrito Federal. 4. Inexistência do nexo causal pela não comprovação da ocorrência do acidente por agente do Distrito Federal. Por conseguinte, descabe a responsabilidade civil do ente público. 5. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. DANOS MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou omissiva...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1. Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Agravo retido desprovido. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1.Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1.Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2.Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 28). 9. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação CONHECIDO, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGADO provimento. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1. Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1.Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1.Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2.Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 28). 9. Recurso CONHECIDO, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENOR DE IDADE, IRMÃO DO SENTENCIADO, COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DE OUTRAS PESSOAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se o preso tem atendido o seu direito básico ao convívio familiar, com a finalidade de ressocialização, pela visita de outras pessoas, é de proibir-se o ingresso de outro irmão menor, o qual sequer conta idade para alistamento eleitoral, no estabelecimento prisional.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENOR DE IDADE, IRMÃO DO SENTENCIADO, COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DE OUTRAS PESSOAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sop...
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há interesse de agir se o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão do autor. 2. AConstituição Federal, ao prever, em seus artigos 6º e 196, o direito à saúde como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostra-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
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REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há interesse de agir se o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão do autor. 2. AConstituição Federal, ao prever, em seus artigos 6º e 196, o direito à saúde como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico br...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORAS PREEXISTENTES. PREFERÊNCIAS. TAXAS CONDOMINIAIS E CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL VERSUS PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Cediço que, I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). (...) (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010). 2. A despeito da penhora precedente realizada pelo juízo da justiça trabalhista, o que já garantiria o direito de preferência, vale ressaltar que os créditos trabalhistas preferem a todos os outros independentemente de penhora na respectiva execução. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORAS PREEXISTENTES. PREFERÊNCIAS. TAXAS CONDOMINIAIS E CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL VERSUS PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Cediço que, I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de pref...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19.02.2013). 2. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente, diante do que consta no artigo 189 do Código Civil. 3. Na forma da reiterada jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação visando o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Transcorrido este prazo, deve-se reconhecer que se operou a prescrição. Tendo o ato sido praticado no ano de 2005 e sendo a ação intentada no curso do ano de 2014, a prescrição do direito é manifesta. 4. Apelação conhecida, mas improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19.02.2013). 2. Segundo a teoria da actio nata, a açã...
CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVADO. REPARAÇÃO MORAL. INDEVIDA. DEMANDA JUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO. DANO MORAL. DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irrelevante a expedição de ofício para constatar a veracidade ou não das transferências noticiadas, visto que o julgamento deve restringir-se a saber, por um lado, se a reportagem mencionada na inicial ofendeu a personalidade do autor e, por outro, se o ajuizamento da ação em face da ré lhe ocasionou constrangimento moral apto à reparação, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Descabida a reparação moral decorrente de matéria jornalística com cunho meramente informativo, sem qualquer ofensa à honra do autor e sem atribuir-lhe qualquer nomenclatura ou adjetivo capaz de denegrir sua imagem, tampouco qualquer expressão injuriosa, difamatória ou caluniosa, dando apenas publicidade às informações apuradas, de interesse público. 3. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentora do bem da vida (direito material) visado. 4. O ajuizamento de uma demanda judicial, ainda que, no mérito, seja julgada improcedente, não constitui motivação suficiente para causar danos morais àquele que figurou como réu, ressalvados os casos de evidente litigância temerária, má-fé ou abuso de direito, o que não restou demonstrado. 5. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVADO. REPARAÇÃO MORAL. INDEVIDA. DEMANDA JUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO. DANO MORAL. DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irrelevante a expedição de ofício para constatar a veracidade ou não das transferências noticiadas, visto que o julgamento deve restringir-se a saber, por um lado, se a reportagem mencionada na inicial ofendeu a personalidade do autor e, por outro, se o ajuizamento da ação em face da ré lhe ocasionou constrangimento moral apto à rep...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LIDE ORIGINÁRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PROGRAMA HABITACIONAL SOCIAL. DIREITOS. CESSÃO AO CONVIVENTE. RATEIO. ALIENAÇÃO. OPOSIÇÃO DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO ILEGAL DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. INOPONIBILIDADE À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E GESTORA DO PROGRAMA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSEGURAÇÃO.. DIREITO À MORADIA. INVOCAÇÃO. DIREITOS TRANSMITIDOS POR PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO PODER CONCEDENTE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 10; LODF, ART. 329, INC. II).AFIRMAÇÃO. AÇÃO PREJUDICADA. OPOSIÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que os direitos cuja alienação fazem o objeto da ação originária, conquanto derivados de imóvel distribuído no ambiente de programa habitacional, foram obtidos pelo integrante da composição passiva da lide via de procuração in rem suam à margem de prévia autorização administrativa, a cessão, conquanto irradie seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é inoponível ao poder público, notadamente à empresa pública incumbida de gerir os programas habitacionais governamentais - CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. 2. A vedação legalmente estabelecida no sentido de que, diante da destinação dos imóveis inseridos nos programas sociais e como forma de serem preservados os interessados que se enquadram nas condições estabelecidas, obstando que por via oblíqua terceiros não inseridos nos parâmetros normatizados sejam contemplados transversamente pela distribuição, são impassíveis de negociação entre particulares enquanto não transferido o domínio para os beneficiários, torna insubsistente, em relação à entidade pública concedente, o negócio engendrado entre o contemplado com a distribuição de imóvel e aquele a quem cedera os direitos que deteria (Lei Distrital nº 3.877/06, art. 10 e LODF - Lei 217/1948, art. 329, inc. II). 3. Sobejando vedação legalmente estabelecida quanto à transmissão do imóvel inserido em programa habitacional a terceiro diverso do destinatário originário sem prévia aquiescência e participação da empresa pública que figurara como outorgante do Recibo de Entrega Precária, a cessão entabulada entre particulares à margem dessa condição encerra negócio inoponível ao poder público diante da ilicitude do seu objeto, legitimando que, diante de ação destinada à alienação dos direitos pertinentes ao imóvel envolvendo terceiros estranhos à relação originária, maneje a permissionária oposição como forma de, diante da insubsistência da cessão que o alcançara, implicando a dissolução do contrato que concertara com o beneficiário original, recuperar a posse do imóvel de molde a reinseri-lo no programa habitacional com observância dos parâmetros que o regulam. 4. Conquanto destinatária dos enunciados constitucionais que resguardam o direito à moradia e a dignidade como garantias fundamentais, a cessionária de direitos pertinentes a imóvel inserido em programa habitacional não está imune à obediência da lei ou à atuação administrativa, sujeitando-se ao direito positivado, resultando que, se inexoravelmente deve ser viabilizada a realização do direito à moradia digna que a assiste e resguardada sua dignidade, esses enunciados devem ser ponderados com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, tornando insubsistente juridicamente o negócio que a beneficiaria por não ter contado com a anuência da titular do domínio e gestora do programa, encerrando grave vulneração das regras que pautam a distribuição de imóveis residenciais no ambiente de programas habitacionais de natureza social. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LIDE ORIGINÁRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PROGRAMA HABITACIONAL SOCIAL. DIREITOS. CESSÃO AO CONVIVENTE. RATEIO. ALIENAÇÃO. OPOSIÇÃO DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO ILEGAL DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. INOPONIBILIDADE À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E GESTORA DO PROGRAMA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSEGURAÇÃO.. DIREITO À MORADIA. INVOCAÇÃO. DIREITOS TRANSMITI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS PRÉ DETERMINADAS. VINCULAÇÃO À COMPRA E VENDA E AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA SEM ACEITE. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AUTORIZATIVO DA EMISSÃO DA DUPLICATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO EMITIDO DE FORMA UNILATERAL E INDEVIDO. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTANTE DO PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL. MEDIDA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO NÃO VERIFICADO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO. CARÁTER DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. Aduplicata é título de crédito causal e vinculado, de forma que só pode ser emitida para documentar certas relações jurídicas pré-determinadas, tais quais compra e venda mercantil e contrato de prestação de serviços, exigindo para sua executividade esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e/ou da efetiva prestação dos serviços. 2. O caráter causal da duplicata relativiza o princípio da autonomia e, na hipótese em epígrafe, por inexistir aceite, é obrigação do emitente do título comprovar a real execução dos serviços. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os autos evidenciam arescisão do contrato entabulado pelas partes. Contudo, nos termos do art. 333, II, CPC, o réu não trouxe aos autos prova do fato modificativo e extintivo do direito do autor, diga-se, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços, de forma que a declaração de nulidade do título é medida que se impõe, inclusive, pela impossibilidade de o apelado/autor fazer prova de fato negativo concernente a não efetivação do aceite. 4. Nessa ilação, resta claro que a duplicata fora emitida de forma unilateral e indevida sendo, portanto, nula e inexigível, haja vista que não fora evidenciado aceite do sacado tampouco o vínculo contratual entre as partes (autorizativo da emissão do título de crédito) e a efetiva prestação de serviços. (Lei nº 5.474/68, art. 15, II, a e b). 5. Adeclaração da inexistência do débito constante do Instrumento de Protesto nº 41184 (Livro: 165, Folha: 184, Protocolo nº 103292) é medida que se impõe. 6. Aaplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe o pagamento do débito, a cobrança indevida e verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. 7. Não é a situação que ora se descortina do presente feito, porquanto o autor/apelado, a despeito da cobrança indevida, não se desonerou do fato constitutivo do seu direito, ou seja, não comprovou o pagamento da duplicata mercantil, de forma que não há que se falar em repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 9. Observados os princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta), da razoabilidade (adequação e modicidade) e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a quantia indenizatória fixada na sentença recorrida, a título de dano moral, de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais) se mostra arrazoada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS PRÉ DETERMINADAS. VINCULAÇÃO À COMPRA E VENDA E AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA SEM ACEITE. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AUTORIZATIVO DA EMISSÃO DA DUPLICATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO EMITIDO DE FORMA UNILATERAL E INDEVIDO. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA INE...
PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATO ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. O inconformismo sustenta-se essencialmente na tese de que é ilegítima a cobrança da retribuição pelo uso dos direitos autorais, uma vez que o ECAD não teria competência para instituí-la, enquanto a sentença firmou o seu entendimento exatamente no sentido contrário, julgando válida tal cobrança. Assim, está evidenciada a dialeticidade entre os fundamentos do apelo e os utilizados na sentença. Preliminar rejeitada. 2. A retribuição autoral destina-se a remunerar economicamente os associados pela utilização de obras intelectuais. É incabível a tese que classifica essa retribuição como contribuição de interesse de categoria sob o regime jurídico tributário ou que a fixação dos seus valores dependeria de regulamentação do Poder Executivo. O tratamento dogmático reservado a retribuição autoral tem relação com o exercício do direito de propriedade que se insere dentro do contexto do direito privado, sem qualquer relação com o ramo do direito público. 3. Tratando-se do exercício do direito de propriedade, cabem aos titulares de direitos de autor fixar os valores correspondentes ao uso de suas obras. No caso, por força legal, essa função é desempenhada pelo ECAD o qual elabora a tabela de valores, arrecada e os repassa aos associados. 4. O ECAD é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas (Lei n. 9.610/1998 art. 99), com legitimidade para defender em juízo ou fora dele os direitos autorais em nome de seus titulares. 5. A multa moratória pelo uso irregular de direitos autorais está regularmente prevista no art. 109-A da Lei 9.608/1998, inserida pela Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013. Contudo, cumpre observar o início de vigência da norma que a criou, de modo que a aplicá-la aos ilícitos perpetrados após 14 de agosto de 2013. No caso, é legítima a incidência da multa moratória, salvo em relação ao período de julho de 2012 e agosto de 2013. 6. Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do ilícito como define o art. 398 do Código Civil. 7. Cuidando-se de obrigações cumprida em prestações sucessivas, é imperativo legal sua inclusão na condenação enquanto durar a obrigação que, na espécie, encerra-se com a abstenção de reproduzir publicamente obras musicais sem a devida autorização. 8. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o recurso adesivo da autora.
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PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATO ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. O inconformismo sustenta-se essencialmente na tese de que é ilegítima a cobrança da retribuição pelo uso dos direitos a...
PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATO ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. O inconformismo sustenta-se essencialmente na tese de que é ilegítima a cobrança da retribuição pelo uso dos direitos autorais, uma vez que o ECAD não teria competência para instituí-la, enquanto a sentença firmou o seu entendimento exatamente no sentido contrário, julgando válida tal cobrança. Assim, está evidenciada a dialeticidade entre os fundamentos do apelo e os utilizados na sentença. Preliminar rejeitada. 2. A retribuição autoral destina-se a remunerar economicamente os associados pela utilização de obras intelectuais. É incabível a tese que classifica essa retribuição como contribuição de interesse de categoria sob o regime jurídico tributário ou que a fixação dos seus valores dependeria de regulamentação do Poder Executivo. O tratamento dogmático reservado a retribuição autoral tem relação com o exercício do direito de propriedade que se insere dentro do contexto do direito privado, sem qualquer relação com o ramo do direito público. 3. Tratando-se do exercício do direito de propriedade, cabem aos titulares de direitos de autor fixar os valores correspondentes ao uso de suas obras. No caso, por força legal, essa função é desempenhada pelo ECAD o qual elabora a tabela de valores, arrecada e os repassa aos associados. 4. O ECAD é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas (Lei n. 9.610/1998 art. 99), com legitimidade para defender em juízo ou fora dele os direitos autorais em nome de seus titulares. 5. A multa moratória pelo uso irregular de direitos autorais está regularmente prevista no art. 109-A da Lei 9.608/1998, inserida pela Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013. Contudo, cumpre observar o início de vigência da norma que a criou, de modo que a aplicá-la aos ilícitos perpetrados após 14 de agosto de 2013. No caso, é legítima a incidência da multa moratória, salvo em relação ao período de julho de 2012 e agosto de 2013. 6. Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do ilícito como define o art. 398 do Código Civil. 7. Cuidando-se de obrigações cumprida em prestações sucessivas, é imperativo legal sua inclusão na condenação enquanto durar a obrigação que, na espécie, encerra-se com a abstenção de reproduzir publicamente obras musicais sem a devida autorização. 8. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o recurso adesivo da autora.
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PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATO ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. O inconformismo sustenta-se essencialmente na tese de que é ilegítima a cobrança da retribuição pelo uso dos direitos...
PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATO ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. O inconformismo sustenta-se essencialmente na tese de que é ilegítima a cobrança da retribuição pelo uso dos direitos autorais, uma vez que o ECAD não teria competência para instituí-la, enquanto a sentença firmou o seu entendimento exatamente no sentido contrário, julgando válida tal cobrança. Assim, está evidenciada a dialeticidade entre os fundamentos do apelo e os utilizados na sentença. Preliminar rejeitada. 2. A retribuição autoral destina-se a remunerar economicamente os associados pela utilização de obras intelectuais. É incabível a tese que classifica essa retribuição como contribuição de interesse de categoria sob o regime jurídico tributário ou que a fixação dos seus valores dependeria de regulamentação do Poder Executivo. O tratamento dogmático reservado a retribuição autoral tem relação com o exercício do direito de propriedade que se insere dentro do contexto do direito privado, sem qualquer relação com o ramo do direito público. 3. Tratando-se do exercício do direito de propriedade, cabem aos titulares de direitos de autor fixar os valores correspondentes ao uso de suas obras. No caso, por força legal, essa função é desempenhada pelo ECAD o qual elabora a tabela de valores, arrecada e os repassa aos associados. 4. O ECAD é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas (Lei n. 9.610/1998 art. 99), com legitimidade para defender em juízo ou fora dele os direitos autorais em nome de seus titulares. 5. A multa moratória pelo uso irregular de direitos autorais está regularmente prevista no art. 109-A da Lei 9.608/1998, inserida pela Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013. Contudo, cumpre observar o início de vigência da norma que a criou, de modo que a aplicá-la aos ilícitos perpetrados após 14 de agosto de 2013. No caso, é legítima a incidência da multa moratória, salvo em relação ao período de julho de 2012 e agosto de 2013. 6. Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do ilícito como define o art. 398 do Código Civil. 7. Cuidando-se de obrigações cumprida em prestações sucessivas, é imperativo legal sua inclusão na condenação enquanto durar a obrigação que, na espécie, encerra-se com a abstenção de reproduzir publicamente obras musicais sem a devida autorização. 8. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o recurso adesivo da autora.
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PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATO ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. O inconformismo sustenta-se essencialmente na tese de que é ilegítima a cobrança da retribuição pelo uso dos direitos a...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM. NEGOCIAÇÃO TRATADA EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/73, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. COBRANÇA REMANESCENTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO NO LEILÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CC, ART. 188, I. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelecem normas de processo acerca da alienação fiduciária, prevêem que, no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 3. A devolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento, não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que o valor arrecadado com a venda do bem será utilizado para amortizar o débito quando não for suficiente para quitá-lo ou em caso de quitação, serão devolvidas eventuais sobras ao devedor. 4. No caso em análise, se com a venda do veículo em leilão não se deu a quitação do débito oriundo do contrato de financiamento, é legítima a cobrança do saldo remanescente, mormente porque além de encontrar previsão legal, está expressamente prevista no termo de entrega amigável assinado pelas partes. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedor inadimplente se traduz em exercício regular do direito do credor (CC, art. 188, I), de maneira que não enseja danos morais. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM. NEGOCIAÇÃO TRATADA EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/73, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. COBRANÇA REMANESCENTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO NO LEILÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CC, ART. 188, I. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. REFUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. COAÇÃO PRATICADA CONTRA A CORRENTISTA POR TERCEIROS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SOBRESTAMENTO DAS COBRANÇAS CORRELATAS AO MÚTUO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. PRESENÇA. EFICÁCIA DO PROVIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, razão pela qual seus requisitos despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 2. É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória pode se concedida, quiçá de ofício (CPC, art. 798), como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 3. Abstraído qualquer pronunciamento que esgote a matéria que será objeto do mérito da ação principal no atinente à legitimidade da contratação de financiamento bancário, havendo elementos materiais hábeis a positivar o vício que afetara o consentimento da correntista, pois obtido sob coação, aliado ao fato de que o banco, a despeito de as movimentações empreendidas destoarem do perfil da correntista, não ter acionado nenhum mecanismo de proteção, não subsiste lastro para se permitir que o fornecedor persista na cobrança das parcelas derivadas do mútuo até a resolução da lide, notadamente porque, caso não suspenso os descontos, a consumidora será compelida a arcar com o pagamento de valores desprovidos de lastro material. 4. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, § 4º). 5. Emergindo da ponderação da origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada, que se cinge a viabilizar o adimplemento de obrigação de fazer derivada de decisão judicial, que a sanção não alcançara montante manifestamente exorbitante e desarrazoado, deve ser mantida em conformidade com a postura do obrigado e em ponderação com sua origem e destinação de forma a ser prevenido que se desvencilhe da sua efetiva motivação (CPC, art. 461, § 6º). 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. REFUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. COAÇÃO PRATICADA CONTRA A CORRENTISTA POR TERCEIROS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SOBRESTAMENTO DAS COBRANÇAS CORRELATAS AO MÚTUO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. PRESENÇA. EFICÁCIA DO PROVIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumenta...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. PROPRIEDADE. INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERAIS E MORAIS. INCABIMENTO. DETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INERENTE À PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REFLEXO NA APELAÇÃO. REPERCUSSÃO RESTRITA AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O fato de a parte, ao apelar, não reiterar o conhecimento do agravo retido que interpusera no trânsito processual em face da decisão que indefira a dilação probatória que postulara, obstando o conhecimento do recurso retido, não tem nenhuma repercussão quanto ao conhecimento do recurso de apelação, porquanto não se inscreve como pressuposto de admissibilidade do recurso a reiteração do agravo retido, notadamente quando o objeto do apelo não está adstrito às questões resolvidas pela decisão interlocutória impugnada originalmente via do recurso retido, e, ademais, as questões atinadas ao mérito devem, obviamente, ser resolvidas sob essa moldura, resultando que eventual deficiência probatória deverá conduzir à rejeição da pretensão reformatória, jamais ao seu não conhecimento (CPC/73, art. 523, § 1º, do CPC. 2. O fato de o particular deter parte de imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal com a leniência do poder público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, pois, a despeito de carente de justo título, adentrando em imóvel público, comete esbulho, sujeitando-se, sob essa realidade, à atuação da proteção petitória assegurada ao arrematante do imóvel em licitação pública, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização por eventuais benfeitorias agregadas à coisa e pelos prejuízos materiais que a imissão de posse da titular do domínio lhe ensejara. 3. Fiado no enunciado etiológico de que o direito não tolera nem tutela a má-fé, o legislador civil enuncia que somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel ocupado, não estendendo essa proteção ao detentor desguarnecido desse atributo, resultado que, em não podendo o ocupante de imóvel anteriormente qualificado como público ser reputado possuidor de boa-fé, pois desprovido de autorização para ocupá-lo, denunciando essa apreensão que viera a esbulha-lo, não merece nenhuma composição pecuniária proveniente da arrematante em decorrência de ter sido assegurada sua imissão na posse do imóvel (CC, art. 1.219). 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude na imissão de posse assegurada judicialmente à arrematante de imóvel alienado em procedimento licitatório, mas mera materialização do direito que a assiste, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização civil da proprietária pelos efeitos pecuniários e morais que o ato de imissão na posse ensejara ao ocupante do imóvel ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. PROPRIEDADE. INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERAIS E MORAIS. INCABIMENTO. DETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INERENTE À PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXIS...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ADOLESCENTE. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. RECONHECIDA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO. 1. A legitimidade de estar em juízo e a recursal são condições afetas ao exercício de diferentes fases do direito de ação e, por isso, não se confundem. A primeira diz respeito à pertinência subjetiva com o direito vindicado em juízo no exercício inicial do direito de ação, ao passo que a segunda decorre de um segundo momento e exsurge da sucumbência da parte como se infere do art. 499 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. O princípio da asserção orienta o julgador no exame das condições da ação, a qual deve ser feita de forma hipotética e provisória a partir dos fatos e fundamentos jurídicos alinhavados na petição inicial. Na espécie, a causa de pedir está vinculada a tese de enriquecimento indevido da apelada que recebeu valores sob o título de pensão alimentícia durante um período em que o alimentado estava sob a guarda do alimentante. A figura de possível credor desses valores confere-lhe legitimidade ad causam para pretensão ressarcitória. 3. No acordo de alimentos, os demandantes dividiram as obrigações de modo que a apelada ficou como detentora da guarda do alimentado, e o apelante com o dever de prestar os alimentos mediante desconto em folha de pagamento. Ocorre que esse quadro fático foi alterado, passando o apelante a exercer a guarda de fato do adolescente, custeando integralmente as suas despesas, sem que houvesse a suspensão dos descontos. 4. No campo do direito de família, as novas situações fáticas têm o condão de influir substancialmente nas relações jurídicas que se constituem dentre dessa seara. O caso em espécie é um exemplo dessa influência. A inversão da guarda, mesmo se tratando da guarda de fato, importou na modificação da obrigação originária do apelante que antes era de pagar quantia certa - pensão alimentícia - e passou a ser a de entregar/fazer - dar hospedagem e sustento ao adolescente. 5. A quantia descontada compulsoriamente da remuneração, embora sob o título de pensão, perdeu essa função, de modo que a sua transferência para a conta da guardiã anterior fez surgir, de um lado, o direito do apelante à devolução e, de outro, o dever da apelada de restituir os valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na sua extensão, provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ADOLESCENTE. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. RECONHECIDA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO. 1. A legitimidade de estar em juízo e a recursal são condições afetas ao exercício de diferentes fases do direito de ação e, por isso, não se confundem. A primeira diz respeito à pertinência subjetiva com o direito vindicado em juízo no exercício inicial do direito de ação, ao passo que a segunda decorre de um segun...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo cons...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE - CHOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Anova sistemática processual civil deu nova roupagem ao instituto da possibilidade jurídica do pedido, ao lhe retirar o caráter de condição da ação, demandando uma decisão que resolva definitivamente o mérito da controvérsia. Preliminar não acolhida. 2. Ajurisprudência do colendo STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a administração tem um dever de nomeação. Contudo, não há direito à nomeação aqueles candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. 3. Na espécie, o impetrante classificou-se em 3º lugar, para uma especialidade em que foi previsto apenas cadastro reserva e somente dois candidatos foram convocados, os quais não desistiram da vaga e nem foram eliminados do concurso, condições que demonstram claramente a ausência do alegado direito subjetivo à sua nomeação. 4. As vagas do concurso foram divididas em três áreas de atuação (médica, odontológica e veterinária) e subdivididas em diversas áreas de especialização, logo a eliminação de candidatos convocados para outras especialidades não faz nascer para o impetrante o direito à nomeação. 5. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE - CHOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Anova sistemática processual civil deu nova roupagem ao instituto da possibilidade jurídica do pedido, ao lhe retirar o caráter de condição da ação, demandando uma decisão que resolva definitivament...