PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE IRMÃOS MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DA GENITORA, OUTRA IRMÃ E AMIGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se o preso tem atendido o seu direito básico ao convívio familiar, com a finalidade de ressocialização, pela visita da genitora, da irmã maior de idade e de amigos, é de proibir-se o ingresso de outro irmão menor, o qual nem está em idade para alistamento eleitoral, no estabelecimento prisional.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE IRMÃOS MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DA GENITORA, OUTRA IRMÃ E AMIGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolesc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Decisão recorrida: Analisando detidamente os documentos instruídos pela autora, verifico que o feito carece de elementos probatórios que justifiquem a transferência da menor, pois não há prova de que a menor esteja matriculada em creche distante de sua residência, nem informações acerca do trabalho da mãe. Ainda, o cadastro de solicitação de vaga refere-se ao ano de 2015 (fls. 13/14), não tendo pedido de transferência do corrente ano. Além do mais, compelir o Estado a transferir a autora resultaria em tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos que estão classificados na frente dele e aguardando sua vez na fila de espera, prejudicando os demais que ainda não possuem vaga em creche pública. Em homenagem ao princípio da isonomia, deve-se evitar a preterição de outras crianças devidamente inscritas na lista e que também carecem de idênticas, ou maiores, necessidades do que aquelas que se valem da tutela jurisdicional.Também não há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação do menor, dessa forma, não há violação ou impedimento ao direito de estudar. Assim, não há elementos de prova hábeis à comprovação de que a criança foi preterida em comparação a outras crianças, nem que o Estado vem se escusando do dever à educação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (Juíza Maria Silda Nunes de Almeida). 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. Obséquio ainda ao princípio da Separação dos Poderes. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo improvido. RELATÓRIO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Decisão recorrida: Analisando detidamente os documentos instruídos pela autora, verifico que o...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECADASTRAMENTO. ALTERAÇÃO CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. Conquanto supra o administrado os requisitos vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que é convocado para contemplação, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 3. Sobejando hígido o ato administrativo que declinara a ordem de classificação de todos os habilitados no programa de assentamento, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar a inclusão de participante, já inscrito no programa de moradia de interesse social, na próxima lista de contemplados com a distribuição de imóvel, à medida que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECADASTRAMENTO. ALTERAÇÃO CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imó...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público de preservação ambiental nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EX...
PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SERVIÇO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. APLICABILIDADE DE MULTA. VALOR. RAZOÁVEL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. O exercício do direito de greve no serviço público demanda regulamentação específica, que na atualidade, ainda se encontra em mora legislativa, já que ausente norma disciplinando a matéria. 2. Diante da inexistência de norma regulamentadora específica sobre o direito de greve dos servidores públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de mandados de injunção, acabou por determinar a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve no âmbito da iniciativa privada. 3. Embora restar assegurado o direito de greve aos integrantes do serviço público, tal situação não abarca todas as categorias de servidores, haja vista a impossibilidade de interrupção de alguns serviços públicos, que devem ser prestados na sua totalidade. Entendimento confirmado pelo Excelso STF de que - servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública, a exemplo da categoria e as atividades exercidas pelos servidores socioeducativos, que embora não sejam àquelas propriamente enquadradas como de polícia, está intimamente atrelado à garantia da ordem e à segurança pública, tanto das unidades de internação, quanto da incolumidade pública dos próprios internos e também da população, de modo, a restar-lhes, nesse contexto, impossibilitado o exercício do direito de greve. 4. A aplicação de multa para eventual descumprimento de ordem para o imediato retorno da categoria aos postos de trabalho, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, sendo compatível com a importância da obrigação imposta, até porque as conseqüências do descumprimento poderão acarretar conseqüências consideráveis ao sistema de internações de menores infratores, e, logo, às próprias demandas referentes a direitos básicos e fundamentais das crianças e dos adolescentes, assegurados constitucionalmente e no próprio ECA. 5. A jurisprudência dos Tribunais tem firmado entendimento no sentido de ser lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista dos servidores públicos, cabendo a Administração Pública, em atenção as normas e princípios do direito público, efetuar os descontos, salvo se demonstrada a existência de acordo entre as partes para que haja eventual compensação dos dias sem a efetiva prestação de serviço. 6. Ação julgada procedente.
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PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SERVIÇO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. APLICABILIDADE DE MULTA. VALOR. RAZOÁVEL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. O exercício do direito de greve no serviço público demanda regulamentação específica, que na atualidade, ainda se encontra em mora legislativa, já...
PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SERVIÇO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. APLICABILIDADE DE MULTA. VALOR. RAZOÁVEL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. O exercício do direito de greve no serviço público demanda regulamentação específica, que na atualidade, ainda se encontra em mora legislativa, já que ausente norma disciplinando a matéria. 2. Diante da inexistência de norma regulamentadora específica sobre o direito de greve dos servidores públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de mandados de injunção, acabou por determinar a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve no âmbito da iniciativa privada. 3. Embora restar assegurado o direito de greve aos integrantes do serviço público, tal situação não abarca todas as categorias de servidores, haja vista a impossibilidade de interrupção de alguns serviços públicos, que devem ser prestados na sua totalidade. Entendimento confirmado pelo Excelso STF de que - servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública, a exemplo da categoria e as atividades exercidas pelos servidores socioeducativos, que embora não sejam àquelas propriamente enquadradas como de polícia, está intimamente atrelado à garantia da ordem e à segurança pública, tanto das unidades de internação, quanto da incolumidade pública dos próprios internos e também da população, de modo, a restar-lhes, nesse contexto, impossibilitado o exercício do direito de greve. 4. A aplicação de multa para eventual descumprimento de ordem para o imediato retorno da categoria aos postos de trabalho, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, sendo compatível com a importância da obrigação imposta, até porque as conseqüências do descumprimento poderão acarretar conseqüências consideráveis ao sistema de internações de menores infratores, e, logo, às próprias demandas referentes a direitos básicos e fundamentais das crianças e dos adolescentes, assegurados constitucionalmente e no próprio ECA. 5. A jurisprudência dos Tribunais tem firmado entendimento no sentido de ser lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista dos servidores públicos, cabendo a Administração Pública, em atenção as normas e princípios do direito público, efetuar os descontos, salvo se demonstrada a existência de acordo entre as partes para que haja eventual compensação dos dias sem a efetiva prestação de serviço. 6. Ação julgada procedente.
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PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SERVIÇO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. APLICABILIDADE DE MULTA. VALOR. RAZOÁVEL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. O exercício do direito de greve no serviço público demanda regulamentação específica, que na atualidade, ainda se encontra em mora legislativa, já...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO DECISUM POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Permite-se ao Magistrado a alteração da sentença em razão de erro material, ainda que posterior à sua publicação. 2. Configurados os requisitos da prisão preventiva, deve ser indeferido o direito do paciente de recorrer em liberdade. 3. Não obstante a inadequação parcial do writ diante da sua utilização como substitutivo de apelação, não há óbice à análise das questões suscitadas, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. Não se constata ilegalidade manifesta na aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, bem como no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, de modo que as questões deverão ser analisadas no âmbito do recurso próprio. 5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada, para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Habeascorpus não concedido de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO DECISUM POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. HABEA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TERRACAP. AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O candidato aprovado no concurso fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Para que a expectativa se transforme em direito subjetivo, mostra-se necessário tanto a comprovação da preterição administrativa como a prova da existência de vagas em aberto. 2. Na hipótese, ao menos das provas juntadas aos autos, não se demonstrou a substituição ou o privilégio injustificado na contratação de serviços terceirizados em detrimento da contratação de empregados públicos aprovados em Concurso Público. 3. Mesmo que os terceirizados contratados pela empresa pública apelada desempenhassem funções similares ao emprego de auxiliar de fiscalização, tal fato, por si só, não convola a mera expectativa de direito da apelante em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os empregos de auxiliar de fiscalização, não comprova a existência de vagas em aberto ou o surgimento de novas vagas após a homologação do concurso, condição esta essencial para que o judiciário pudesse, legitimamente, reconhecer o direito da nomeação da recorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TERRACAP. AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O candidato aprovado no concurso fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Para que a expectativa se transforme em direito subjetivo, mostra-se necessário tanto a comprovação da preterição administrativa como a prova da existência de vagas em aberto. 2. Na hipótese, ao menos das provas juntadas aos autos, não se demonstrou a substituição ou o pri...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA. VALIDADE. ARTIGO 385 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. CESSÃO EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DE UM DOS CEDENTES. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DOS HERDEIROS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TERCEIROS. ÔNUS DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original, conforme preceitos do artigo 385, do Código Civil. 2. Não merece prosperar a tese de falta de anuência do agente financeiro ao contrato particular de cessão de direitos apto a invalidá-lo, uma vez que tal procedimento não é condição sine qua non para a celebração de eventual cessão de direitos. 3. A cessão ocorreu em data anterior ao falecimento de um dos cedentes, o bem já não fazia parte do patrimônio do de cujus. Independe da confirmação dos herdeiros eventual cessão de direitos. Eventual nulidade na avença formalizada entre o cedente falecido e a embargante, capaz de prejudicar os herdeiros, há de ser suscitada em ação adequada para tal finalidade. 4. Não obstante a transmissão da propriedade do imóvel não tenha seguido o regramento do art. 1.245 do Código Civil, mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis, é assente o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular de cessão de direitos, reconhecendo a eficácia dos mesmos para gerar direitos e obrigações, inclusive para terceiros. 5. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no artigo 333 do CPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Na espécie, forçoso concluir que o embargado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, o de produzir a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, a teor do art. 333, inc. II, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA. VALIDADE. ARTIGO 385 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. CESSÃO EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DE UM DOS CEDENTES. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DOS HERDEIROS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TERCEIROS. ÔNUS DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certifica...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. IMÓVEL PÚBLICO ALIENADO. LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. TÍTULO PRECÁRIO E INTRANSFERÍVEL. POSSE DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito, acerca do direito de retenção de benfeitorias, está estritamente ligada com a probabilidade de a posse exercida ser de boa-fé. 3. Não se verifica a probabilidade do direito quando a parte recebe poderes sobre o imóvel outorgado por titular de licença intransferível, com prazo expirado e deixa de observar a atividade comercial autorizada na licença. 4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. IMÓVEL PÚBLICO ALIENADO. LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. TÍTULO PRECÁRIO E INTRANSFERÍVEL. POSSE DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito, acerca do direito de retenção de benfeitorias, está estritamente ligada com a probabilidade de a posse exercida ser de boa-fé....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE NOTAS FISCAIS SOB PENA DE MULTA. DECISÃO DEMASIADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, em sede de tutela provisória, que determinou que a requerida/agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00 forneça notas fiscais remanescentes, em nome da requerente/agravada, no valor total de R$ 36.303,06. 2. Será concedida tutela antecipada (art. 273 CPC/73 - tutela de urgência de acordo com art. 300 do NCPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Portanto, para a concessão da tutela antecipada, hoje de urgência, necessário que as alegações de fato e de direito sejam verossímeis e que a pretensão autoral tenha probabilidade de êxito. 3. Doutrina. Daniel Amorim: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações90. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. 4.No caso, ainda que tenha sido demonstrada a relação jurídica, pelo contrato de parceria comercial, não está suficientemente comprovado que a emissão das notas fiscais, por todos os serviços, seria de responsabilidade da requerida/agravante. 4.1. Verifica-se que o objeto da contração era a concretização de pacotes de viagem, mediante reservas e operacionalização de hospedagem e traslados. Cabia à requerida/agravante intermediar contratações com hotéis e traslados, respondendo a contratante, AJUFE, pelo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor individual de cada associado. Ou seja, por mais que a requerente alegue ter pagado R$ 100.000,00, não está suficientemente demonstrado, ainda, que toda essa quantia foi utilizada para remunerar a requerida ou se foram pagos a terceiros, como hotéis e prestadores de serviços de traslados. 5. Como a emissão de notas fiscais é uma obrigação do contribuinte responsável pelo recolhimento do tributo, a responsabilidade deve ser limitada aos serviços que prestou, o que ainda parece obscuro e deve ser objeto de melhor análise na origem observado, inclusive, o contraditório. 6.Agravo Provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE NOTAS FISCAIS SOB PENA DE MULTA. DECISÃO DEMASIADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, em sede de tutela provisória, que determinou que a requerida/agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00 forneça notas fiscais remanescentes, em nome da requerente/agravada, no valor total de R...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENORES DE IDADE, ENTEADOS DO SENTENCIADO, COM 6 (SEIS) E 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DE OUTRAS PESSOAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se o preso tem atendido o seu direito básico ao convívio familiar, com a finalidade de ressocialização, pela visita de outras pessoas, é de proibir-se o ingresso de enteados daquele, os quais sequer contam idade para alistamento eleitoral, no estabelecimento prisional.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENORES DE IDADE, ENTEADOS DO SENTENCIADO, COM 6 (SEIS) E 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DE OUTRAS PESSOAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da ra...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. ILICITUDE. DANOS MORAIS. PRESENÇA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a condenação da seguradora apelante em custear o exame requerido pela apelada, bem assim em indenizá-la a título de danos morais e materiais, estes com fundamento no valor despendido pela consumidora para custear o procedimento indeferido, aqueles pela violação aos direitos da personalidade decorrentes do comportamento reputado ilícito; 2. A apelante se limita a invocar uma ausência de cobertura decorrente do rol de procedimentos constantes da RN 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem se atentar para o fato de que a norma regulamentar elenca rol de coberturas meramente exemplificativo. Precedente da Corte: O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços, mesmo porque o plano de saúde não pode escolher o procedimento a que se submeterá o segurado, cabendo tal decisão ao médico assistente. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor (Acórdão n.900553, 20140110864899APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR OLIVEIRA SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 250); 3. Eventual abusividade na estipulação das cláusulas contratuais que excluem da cobertura procedimentos indispensáveis à preservação ou ao restabelecimento da saúde do segurado podem ser aferidas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Em vista desse panorama, a negativa de cobertura pelo apelante se afigura flagrantemente contrária às disposições protetivas que ecoam do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deriva de cláusula contratual absolutamente nula. E assim o é por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem (CDC, art. 51, inc. IV), além de ser manifestamente incompatível com a boa-fé contratual; 4. No caso dos autos, o exame requerido foi expressamente indicado por parecer médico, constava, inclusive, que tinha por escopo evitar a realização de procedimentos cirúrgicos desnecessários; 5. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, a apelada teve subtraída, por mais de uma oportunidade, a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista recalcitrância da apelante em custear os procedimentos requeridos. Além disso, não bastasse seu delicado quadro clínico, teve severamente abalada sua situação, porquanto teve que despender valor considerável de recursos para, em três oportunidades, arcar com o valor dos exames indeferidos pela seguradora. Logo, é de se reconhece a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da apelante e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral; 6. O reconhecimento do dever de indenizar pelo dano moral decorre da tão só violação aos direitos da personalidade, sendo prescindível a demonstração de outros danos, os quais seriam utilizados apenas para majorar a quantia fixada e não para reconhecer o dever de indenizar que, repita-se, deriva da violação aos direitos da personalidade, no caso, da afronta à dignidade da autora. Consoante já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato (REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. Informativo 505). 7. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto; No presente caso, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da consumidora lesada, mormente porque o exame, a despeito de sua urgência, só foi autorizado após a intervenção judicial, pesando ainda, no caso, os três indeferimentos anteriores que obrigaram a autora a despender parcela considerável de recursos para realizá-los. Destarte, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, até comedido, para compensar os danos morais sofridos pela autora, bem assim para dissuadir o réu a praticar novos ilícitos de mesma natureza; 8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. ILICITUDE. DANOS MORAIS. PRESENÇA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a condenação da seguradora apelante em custear o exame requerido pela apelada, bem assim em indenizá-la a título de danos morais e materiais, estes com fundamento no valor despendido pela consumidora para custear o procedimento indeferido, aqueles pela violação aos direitos da personalidade decorrentes do comportamento reputado ilícito; 2. A apelante se limita a invocar uma ausência de c...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÃO. INDEFERIMENTO. CANDIDATURA. DOCUMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Mandado de Segurança se presta para proteção de direito líquido e certo em face de atos supostamente ilegais ou abusivos da Administração. 2. O edital é a lei interna e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, estabelecendo regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 3. No caso em análise, a impetrante teve sua candidatura indeferida em razão da ausência de comprovação de experiência, bem como a existência de pendências judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que no momento da apresentação dos documentos, a impetrante de fato não cumpriu as exigências editalícias, sendo correto o indeferimento. 4. Ausente a comprovação do direito líquido e certo pleiteado, necessária reforma da sentença para que seja denegada a segurança. 5. Recurso conhecidos e provido. Sentença reformada.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÃO. INDEFERIMENTO. CANDIDATURA. DOCUMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Mandado de Segurança se presta para proteção de direito líquido e certo em face de atos supostamente ilegais ou abusivos da Administração. 2. O edital é a lei interna e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, estabelecendo regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo amb...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E CABALMENTE DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333,II, CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. LESÃO AOS INTERESSES DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asituação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Oartigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Incasu, o autor afirma que jamais assinou qualquer contrato de mútuo bancário junto ao Banco requerido. Nesse viés, a alegação de falsidade implica, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC, ser da instituição financeira ré, parte que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços. 4. Cabia a instituição financeira ré comprovar a contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve arcar com o ônus da sua desídia. 5. O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido e estar cabalmente demonstrado. Assim, na hipótese dos autos, tendo o réu trazido à baila elementos modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), não há que se falar em responsabilização patrimonial em favor do autor. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na espécie sob exame, além da falta de comprovação da parte autora sobre os supostos danos, o fundamento fático narrado pelo apelado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do autor. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade de nenhum das partes, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do Requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 9. Aimprocedência do dever de indenizar afastou a condenação da presente causa, pelo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer nos moldes do § 4º, art. 20, CPC. E mais, com a reforma parcial da sentença, deu-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo haver a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NOVA LEI CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, aplicando-se o prazo de 20 anos previsto no CC de 1916, ou de 10 anos, conforme prevê o art. 205 do CC atual, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do CC de 2002. 2. Acontraprestação devida pela concessão do direito real de uso tem natureza jurídica de preço público, o que afasta a aplicação da lei tributária e atrai a incidência da legislação civil. 3. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC de 2002) às hipóteses em que não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor da nova lei, ocorrida em 11.1.2003. 4. À luz da interpretação dada pela jurisprudência pátria ao disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor, o termo a quo para a contagem do novo prazo prescricional deve ser a data da entrada em vigor da lei nova quando esta for aplicada a situações anteriores em virtude de alteração do prazo. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NOVA LEI CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e p...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A todo cidadão é assegurado o direito constitucional de petição, previsto na alínea a do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual se inclui o registro de ocorrências de fatos que possivelmente se qualificam como delitos, isto é, crimes ou contravenções. Tal direito também está concretizado no § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal. Desse modo, a notícia de fato que possivelmente constitui delito às autoridades competentes revela-se exercício regular de direito, o qual não constitui ato ilícito nos termos do inciso I do artigo 188 do Código Civil. 2. No caso, não há elementos que denotam o exercício abusivo de tal direito. 3. A entrada de pessoa armada na residência alheia sem que tenha sido convidada ou tenha pedido licença, e em situação não autorizada pela legislação, constitui violação da garantia inscrita no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, ao menos no âmbito civil, o que enseja o dever de reparar, haja vista que tal garantia constitucional não tolera sequer uma violação milimétrica e injustificada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A todo cidadão é assegurado o direito constitucional de petição, previsto na alínea a do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual se inclui o registro de ocorrências de fatos que possivelmente se qualificam como delitos, isto é, crimes ou contravenções. Tal direito também está concretizado no § 3º...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. I - Os regulamentos das entidades de previdência privada possuem amparo legal e jurídico para dispor acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria complementar, bastando para isso que as novas disposições observem os direitos adquiridos dos beneficiários, assim como os procedimentos prescritos em lei. II - O plano de benefícios do instituto apelado já continha, à data de adesão do recorrente, previsão no sentido de que poderiam sobrevir alterações a seu conteúdo. Destarte, não existe ilegalidade na inclusão do rompimento do vínculo laboral com a patrocinadora como requisito para a suplementação de aposentadoria. III - Não há que se falar em violação a direito adquirido se o recorrente ainda não havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício no momento das alterações ao regulamento da entidade de previdência, tratando-se, no caso, de mera expectativa de direito. IV - O Regulamento da instituidora do benefício é claro ao determinar que o custeio será realizado tanto pelos participantes ativos, quanto dos assistidos, bem como da patrocinadora, e haverá revisão do plano de custeio sempre que ocorrerem eventos que determinem a alteração nos encargos. V - A aposentadoria complementar engloba relação jurídica de obrigação de execução continuada, suscetível às oscilações da economia, obrigando seus participantes a arcar com os ônus e custos para sua manutenção, independentemente de culpa pela má gestão da instituidora. VI - Acrescente-se que o beneficiário insatisfeito com os termos do Regulamento ou suas eventuais alterações tem a faculdade de desligar-se do plano e exigir a devolução dos valores pagos, contudo, não pode deixar de contribuir com sua cota-parte alegando enriquecimento ilícito da instituidora, visto que os valores recolhidos incrementaram seu próprio fundo de reserva. VII - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. I - Os regulamentos das entidades de previdência privada possuem amparo legal e jurídico para dispor acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria complementar, bastando para isso que as novas disposições observem os direitos adquiridos dos beneficiár...