PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI
N. 8.186/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por aposentados e pensionistas,
ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando
a percepção de auxílio-alimentação recebido pelos ferroviários em
atividade.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de ser deferida à parte autora
auxílio-alimentação em extensão ao que é percebido pelos ferroviários
em atividade.
3. No caso em tela, trata-se de litisconsórcio passivo necessário,
pois deve também o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integrar a
relação processual, por ser o responsável direto pela realização dos
pagamentos de complementação de benefícios aos ferroviários da extinta
RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/91.
4. Considerando-se que cabe à União responder ao processo em substituição
à Rede Ferroviária Federal S/A (nos termos da Medida Provisória nº
353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007), no caso em tela, devem figurar no
polo passivo a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Por se tratar o litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública,
é cabível a anulação da sentença de ofício.
6. Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do
CPC/1973, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou
validamente.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI
N. 8.186/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por aposentados e pensionistas,
ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando
a percepção de auxílio-alimentação recebido pelos ferroviários em
atividade.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de ser deferida à parte autora
auxílio-alimentação em extensão ao que é percebido pelos ferroviários
em...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA
UNIÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
- Em sede de apelação, a insurgência da União versa sobre matéria estranha
aos autos, razão pela qual seu recurso de apelo não merece ser conhecido.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Impetrante que foi sócia de pessoa jurídica. Entretanto, conforme as
provas trazidas aos autos, não mais fazia parte da empresa quando do início
do vínculo laboral. Ademais, ausência de comprovação de que dispunha de
outra fonte de renda. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA
UNIÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
- Em sede de apelação, a insurgência da União versa sobre matéria estranha
aos autos, razão pela qual seu recurso de apelo não merece ser conhecido.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e...
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS,
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22,
§ 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º
DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA
(4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO
543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as
'sociedades corretoras de valores mobiliários' (regidas pela Resolução
BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de seguros privados'
(representantes das seguradoras por contrato de agência). As 'sociedades
corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22,
§1º, da Lei n. 8.212/91." (REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015).
2. Impende anotar, ainda, que a autora possui, como objeto social, conforme o
disposto na cláusula segunda do seu estatuto, "a prática de Administração
e Corretagem de Seguros de Ramos Elementares e Seguro do Ramo Vida (...)" -
cópia às fls. 25 e ss. dos autos, não se confundindo, assim e em nenhum
momento, com as denominadas sociedades corretoras de valores mobiliários
ou com agentes autônomos de seguros privados, estes sim alcançáveis pela
nova alíquota firmada na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.
3. Apelação da autora a que se dá parcial provimento no sentido de afastar
a majoração da alíquota da COFINS aqui analisada, autorizando a respectiva
restituição/compensação na forma da legislação de regência, respeitado
o lustro prescricional.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial tida por interposta a que
se dá parcial provimento, uma vez que mantido o v. acórdão quanto às
demais questões lá enfrentadas.
5. Sem honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca, nos termos
do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73.
6. Juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II do
CPC/73, aplicável à espécie.
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TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS,
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22,
§ 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º
DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA
(4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO
543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "n...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre e
conscientemente, com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo do Trabalhador -
FAT, na medida em que, mesmo não fazendo jus ao seguro - desemprego, pois se
encontrava em pleno exercício da atividade laboral, ainda que, à época,
não devidamente registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
recebeu parcelas do benefício em prejuízo ao ente público.
2- Dosimetria da pena. Em obediência à proporcionalidade que a pena de
multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de
multa para 13 (treze) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Assim, reduz-se a prestação pecuniária para o equivalente a 02
(dois) salários mínimos.
4- Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre e
conscientemente, com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo do Trabalhador -
FAT, na medida em que, mesmo não fazendo jus ao seguro - desemprego, pois se
encontrava em pleno exercício da atividade laboral, ainda que, à época,
não devidamente registrada em Carteira de Trabalho e Pre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida,
não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal
e apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a exigência das exações em cobro e dos acréscimos que incidem
sobre o valor originário, bem como o número do processo administrativo
que originou a cobrança.
2. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível inclusive de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também
objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto
no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao
artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão
ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê,
em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.
7. Trata de hipótese em que houve sucumbência mínima do embargado. Assim,
em tese seria cabível a condenação da embargante na verba honorária,
em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista o disposto no
artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, na
hipótese dos autos, incide a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei
nº 1.025/69, substitutivo da verba honorária.
8. Remessa oficial, tida por submetida, não provida.
9. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que ins...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) E SEBRAE -
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
2. A análise da CDA que instrui o presente executivo fiscal demonstra que
ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os
elementos necessários para conhecimento da exigência fiscal e apresentação
da respectiva defesa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ:
AGRg no REsp 1216186/RS).
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) E SEBRAE -
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
2. A análise da CDA que instrui...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES - ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989
- INCONSTITUCIONAILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE.
1. Exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a
administradores, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989. A
cobrança assim efetuada está maculada de inconstitucionalidade, tendo
em vista as decisões proferidas pelo Pretório Excelso sobre o tema, em
especial por ocasião do julgamento do RE nº 177.296-4.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do
Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para
sua instituição. Legítima a regulamentação dos conceitos de atividade
preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF
- RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. Apelação do INSS
provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES - ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989
- INCONSTITUCIONAILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE.
1. Exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a
administradores, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989. A
cobrança assim efetuada está macula...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA
AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DEVIDAS AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO
MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO-LEGAL. LEGITIMMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche
todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam:
a certeza, liquidez e exigibilidade. Cumpre realçar que a CDA que embasa
a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e
o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários
a proporcionar a defesa da contribuinte.
2- A Cobrança de Contribuições Sociais Devidas ao Seguro Acidente de
Trabalho - SAT é legítima a teor do que dispõe o art. 22, da lei 8.212/91,
não resvalando o embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Ademais, o Colendo
Supremo Tribunal Federal, no RE nº 343.446, declarou a constitucionalidade
da cobrança.
3- A constitucionalidade e legalidade da contribuição denominada
salário-educação, desde sua criação pela Lei nº 4.440/64, sob a égide
da CF/1946 (art. 168, III), passando por sua regulação através do Dec-Lei
nº 1.422/75 e decretos regulamentares sob a CF/1967 e Emenda Constitucional
nº 01/1969 (art. 178), quando não possuía natureza jurídica tributária,
contribuição que foi recepcionada pela atual CF/1988 com natureza modificada
para tributária (art. 212, § 5º e ADCT, art. 25), sendo também regular
a sua subseqüente regulamentação pela MP 1.518/96 e pela Lei 9.424/96
(art. 15), esta última editada para regular a contribuição já sob a
nova redação do art. 178 da CF/88 na redação dada pela EC nº 14/96 já
foi objeto de inúmeros questionamentos, de diversas naturezas. Toda esta
matéria de natureza eminentemente constitucional está hoje pacificada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 732.
4- Não há inconstitucionalidade na exigência de Contribuições Sociais
Devidas ao INCRA devidas pelas empresas urbanas, porquanto esta contribuição
visa financiar atividades essencialmente sociais em benefício da coletividade,
estendendo-se, assim, a todos os empregadores: rural ou urbano.
5- Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.029/90, foi instituída a contribuição
ao SEBRAE, que tem caráter compulsório, natureza parafiscal, destinando-se
a financiar entidades privadas do setor social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical. Sua incidência não resvala em qualquer
ofensa à constituição e/ou legislação pátria, não constituindo
óbice o fato de a empresa encontrar-se vinculada a outro serviço social
(SEST/SENAT), o que poderia representar uma bitributação, ou ainda por
não estar enquadrada como pequena ou microempresa, não podendo, pois, ser
sujeito passivo da aludida contribuição, uma vez que referida contribuição
constitui-se contribuição de intervenção no domínio público.
6 - Também é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre o crédito
federal, prevista na Lei nº 9.065/95. É a orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
7- Não há qualquer óbice na cumulação de juros de mora, correção
monetária e multa moratória, eis que possuem finalidades diversas, todas
legalmente cabíveis.
8 - Quanto ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no decreto-lei nº
1.025/69, a Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984, previa que
:"O encargo de 20% (vinte por cento) do decreto-lei nº 1025, de 1969, é
sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios.". Destarte, referida
previsão é taxativa no sentido de que tão só nas execuções fiscais
promovidas pela União Federal (caso dos autos) há a incidência do encargo
de 20% previsto no art. 1º do decreto-lei n. 1.025/69, que, dentre outros
encargos administrativos, substitui os honorários advocatícios.
9 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA
AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DEVIDAS AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO
MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO-LEGAL. LEGITIMMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche
todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam:
a certeza, liquidez e exigibilidade. Cumpre realçar que a CDA que embasa
a execução traz em seu bojo o valor or...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E SISTEMA "S" - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA
INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO
REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. MULTAS MORATÓRIAS - ARTIGO 106, II,
"C", DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A higidez da cobrança da contribuição de intervenção no domínio
econômico destinada ao Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente alçado
à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 977.058/RS), bem como por
intermédio da Súmula nº 516.
2. O abono anual (décimo terceiro salário) compõe o conceito de
remuneração, possuindo natureza jurídica salarial. O artigo 28, § 7º,
da Lei 8.212/91 inclui expressamente essa verba na composição do salário
contribuição e as Súmulas nºs 207 e 688 do Supremo Tribunal Federal
confirmam a necessidade da incidência de contribuição previdenciária. No
mesmo sentido, o entendimento do STJ (REsp. 1.066.682/SP ; AgInt no REsp
1452951/RS).
3. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
5. Constitucional a cobrança das contribuições de intervenção no
domínio econômico relativas ao chamado "Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc,
Senac). Com efeito, já se posicionou o Pretório Excelso no sentido de que
"As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente
recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido
pela Corte" (AI 610247).
6. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível inclusive de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
7. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
8. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto
no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao
artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão
ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê,
em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.
9. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. Remessa oficial
e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E SISTEMA "S" - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA
INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO
REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. MULTAS MORATÓRIAS - ARTIGO 106, II,
"C", DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A higidez da cobrança da contribuição de intervenção no domínio
econômico destinada ao Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente alçado
à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 977.058/RS), bem...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 02/02/2009 a 02/02/2016; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Colégio Dante Alighieri.
2. Em 03/2016 pleiteou o seguro desemprego, o qual restou indeferido sob a
alegação de que possui renda própria, considerando o fato de figurar como
sócio de empresa, com inclusão em 06/12/2013 - CNPJ 19.372.720/0001-06
(fl. 19).
3. As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
demonstram que a empresa Star Serviços de Digitação e Cobrança
Eireli-ME, com data de abertura em 06/12/2013, auferiu R$4.810,54 no lapso
de 01/01/2014 a 31/12/2014 e R$1.182,27, no lapso de 01/01/2015 a 31/12/2015
(fls. 23/34). Ademais, os documentos acostados às fls. 42/44, em especial,
o comprovante de inscrição e situação cadastral emitido em 30/09/2016
comprova que a microempresa na qual figura o postulante como sócio,
encontra-se ativa.
4. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 02/02/2009 a 02/02/2016; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Colégio Dante Alighieri.
2. Em 03/2016 pleiteou o seguro desemprego, o qual restou indeferido sob a
alegação de que possui renda própria, considerando o fato de figurar como
sócio de empresa, com inclusão em 06/12/2013 - CNPJ 19.372.720/0001-06
(fl. 19).
3. As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
demonstram que a empresa Star Serviços de Digitação e Cobrança
Eireli-ME,...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369549
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em
13/05/2016 pleiteou o seguro desemprego, o qual restou indeferido por figurar
como sócio das empresas Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997,
e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde 02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto
às Secretarias de Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes
do ICMS, demonstra que as referidas empresas não se encontravam habilitadas
na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as declarações simplificadas
das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas com atraso
em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. -
ME" e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos
lapsos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a
31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se concluir que o impetrante não
auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em
13/05/2016 pleiteou o seguro desemprego, o qual restou indeferido por figurar
como sócio das empresas Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997,
e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde 02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto
às Secretarias de Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuin...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369372
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO PELO DEPÓSITO DAS
PARCELAS INCONTROVERSAS PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS
CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). NOTIFICAÇÃO
ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, das razões recursais depreende-se que as agravantes
pretendem autorização para que possam proceder aos depósitos dos valores
incontroversos. Contudo, o depósito não deve recair sobre os montantes
incontroversos, mas, como visto, sobre as parcelas vencidas do contrato de
mútuo, acrescidas dos encargos referidos, pelo que tal pedido das recorrentes
não merece acolhida.
- Com efeito, o C. STJ possui firme entendimento de que é necessária a
notificação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões
extrajudiciais. Isso porque o artigo 39 da Lei nº 9.514/97 prevê que os
artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 são aplicáveis às operações
de financiamento regidas por aquele diploma legal.
- No caso dos autos, contudo, a agravada não comprovou ter tentado
notificar pessoalmente as agravantes das datas de realização dos leilões,
muito embora tal circunstância tenha sido suscitada pelas recorrentes. Em
manifestação, a CEF limitou-se a afirmar que estavam ausentes os pressupostos
processuais autorizadores da antecipação da tutela, e que o leilão já
teria ocorrido. Sucede que a CEF não logrou cumprir com todo o procedimento
prévio e obrigatório ao leilão do imóvel, pelo que patente a necessidade
de se acolher a pretensão recursal no que toca à determinação para que a
instituição financeira se abstenha de promover a execução extrajudicial
do bem por meio do leilão já designado.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO PELO DEPÓSITO DAS
PARCELAS INCONTROVERSAS PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS
CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). NOTIFICAÇÃO
ACER...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589956
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento do recurso com suspensão
da execução fiscal subjacente. Embora a execução esteja garantida,
os fundamentos expostos na sentença evidenciam que não está presente o
requisito da relevância dos fundamentos expostos pela parte executada. Além
disso, não se vislumbra a presença do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Precedente.
- Quanto à apresentação e a juntada de documentos, na fase recursal, tal
medida só é admitida se eles forem obtidos após a prolação da sentença,
a fim de evitar a supressão de instância. No caso, trata-se de cópias das
peças constantes dos autos das execuções fiscais subjacentes, os quais
deveriam ter sido acostados à exordial, nos termos do artigo 16, § 2º,
da Lei 6.830/80.
- Trata-se de embargos às execuções fiscais de nºs. 2002.61.82.007965-9,
2002.61.82.042945-2, 2002.61.82.065250-5 e 2003.61.82.005205-1, ajuizadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela União -
Fazenda Nacional, inicialmente, em face de Viação Vila Formosa, Romero
Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini, tendo sido incluídos no
polo passivo, posteriormente, a embargante e outras 27 pessoas jurídicas
(fls. 78-82), para cobrança de débitos correspondentes ao montante de R$
22.501.591,09, em 12.02.2008 (fls. 179-180).
- A questão da suposta duplicidade da cobrança dos mesmos créditos,
contra a embargante e contra a SPTrans, foi analisada pela Gerência de
Grandes Devedores - SP, da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, tendo sido determinadas as retificações nos
lançamentos de débitos, para dedução dos valores lançados a título de
retenção na tomadora de serviços SPTRANS, pelos critérios estabelecidos,
o que foi cumprido conforme fls. 111-114.
- O ajuizamento de execução fiscal contra as empresas constantes do polo
passivo do processo executivo subjacente, entre as quais a embargante, foi
precedido de processo administrativo fiscal, em que foi apurada a existência
de um grupo econômico a ser responsabilizado pelos débitos. A alegação
de nulidade da prova, configura inovação na seara recursal, o que encontra
vedação expressa no art. 264 do CPC/73.
- Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa. Cumpre
ao magistrado a avaliação da pertinência da produção da prova pericial
no caso concreto, sendo que eventual deferimento está condicionado à sua
imprescindibilidade, para análise e julgamento da matéria, o que não se
verificou na hipótese dos autos. A Embargante requereu a prova pericial
contábil, mediante alegações genéricas e não juntou quaisquer documentos
destinados a desconstituir as conclusões da Autoridade Tributária, tornando
evidente o descabimento da realização da perícia. Precedentes.
- A impugnação à penhora sobre percentual de repasses do contrato mantido
pela embargante com a Prefeitura do Município de São Paulo foi decidida no
julgamento do agravo de instrumento n. 2009.03.00.002557-5/SP, pela Primeira
Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo sido
certificado o trânsito em julgado, em 02/02/2010. A reapreciação da mesma
matéria é vedada pelo art. 471 do CPC.
- É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual a integração
do polo passivo da execução deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da ciência da lesão ao direito (no caso, o direito de cobrança
do débito), não se podendo, em conclusão, falar-se em prescrição antes
de tal constatação. No caso em tela, a inclusão da executada no polo
passivo da execução, apenas, tornou-se possível a partir do conhecimento
pela parte exequente da existência do grupo econômico.
- A inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal tem fundamento
no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, caracterizado
pelo comando único, e na constatação de abuso na utilização das pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- Conforme o abalizado ensinamento doutrinário de Renato Lopes Becho (in
Revista Dialética de Direito Tributário nº 221, 2014, pp. 129-138), "A
responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da
Seguridade Social". Leciona esse autor que, na origem da caracterização
do grupo econômico está a desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 50 do Código Civil, que tem como pressuposto legal
essencial o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Este Tribunal Regional já decidiu que: "O art. 124, II, do CTN e o art. 30,
IX, da Lei 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal
entre integrantes do mesmo grupo econômico. E, para configuração do
grupo econômico, não há necessidade de que as empresas se dediquem a um
mesmo ramo de atividade, sendo suficiente, como no caso, prova no sentido
de que as empresas estão sob o controle de um mesmo grupo familiar e a
existência de confusão patrimonial e de empregados" (AG 2009.03.00.016388-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 22/03/2010, DJ 12/04/2010).
- No caso presente, a existência do grupo econômico foi demonstrada nos
"Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar
- Grupo Niquini", cuja cópia consta nas fls. 132/168 dos autos da execução
fiscal enas fls. 508/544 destes autos. Foram explicitadas, em detalhes, as
relações de negócios entre as empresas que compõem o grupo econômico e os
sócios envolvidos, bem como as datas das principais alterações contratuais.
- O grupo econômico denominado Niquini é composto por várias empresas
que pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que essas empresas passaram por
sucessivas transformações e alterações sociais, com cisões e fusões,
deixando de cumprir as obrigações tributárias e trabalhistas.
- A exequente demonstrou que o grupo econômico atua da seguinte forma:
uma empresa contrata serviços com a Prefeitura do Município de São Paulo
e, ao fim do contrato, essa empresa encerra suas atividades com débitos
vultosos, esvazia seu patrimônio e outra empresa é aberta com os mesmos
funcionários, transferindo seu patrimônio para a nova sociedade, podendo
contratar novamente com a Prefeitura, não obstante os débitos pendentes
com o Fisco.
- Diante de todos esses dados, trazidos no Relatório Sobre Grupos Econômicos
(fls. 508/544 destes autos e fls. 231/168 dos autos da execução fiscal
subjacente), não existe razoabilidade nas afirmações da apelante no sentido
da inexistência de grupo econômico, cabendo destacar que nenhuma prova
foi produzida no sentido de infirmar as conclusões contidas no Relatório,
não sendo cabível, refrise-se, a alegação de que, por meio de perícia
técnica contábil, pretendia demonstrar as suas razões.
- No caso em tela, o grupo econômico atua como concessionário de serviço
público. Esvazia o patrimônio das pessoas jurídicas criadas inicialmente
(devedoras originais), utiliza-se de novas sociedades, com o mesmo objeto
social ou outro correlato, permanecendo ativas sob nova denominação e com os
mesmos sócios ou utilizando-se de interpostas pessoas físicas ("laranjas").
- A existência desse grupo econômico ficou evidenciada pelas atividades
sociais correlatas, a unidade patrimonial e os sócios (mesmo comando).
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento d...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO
MORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem
a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos,
porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de
caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, o autor, residente em Jaú/SP e pescador profissional (fls. 15),
requereu em 30.11.2011 o benefício de seguro-desemprego (fls. 22). Indeferido
o pedido por supostamente já perceber Aposentadoria por Invalidez (fls. 25),
benefício requerido junto à agência do Instituto em Jaguarari/BA, unidade da
Federação a qual o autor sustenta jamais ter sequer visitado; ato contínuo,
comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 28) e, em 19.01.2012,
ao INSS (fls. 30), que em 01.02.2012 informou tratar-se de homônimo e que
estaria tomando as providências necessárias (fls. 31). Por seu turno,
o INSS apresentou cópias de documentos e informações demonstrando que
o suposto homônimo do autor não apenas utilizava CPF de mesmo número
- 424.816.785-91 (fls. 14, 59, 61) - mas também idêntico PIS/PASEP -
120.83961.47.3 (fls. 15, 57, 65, 69), além de aparentemente nascido no
mesmo dia (fls. 13, 58); ocorrendo o ajuizamento de ação para concessão de
benefício previdenciário, veio o mesmo a ser concedido por força de ordem
judicial proferida em 01.08.2011 (fls. 67), provocando a recusa que deu origem
à presente demanda. Por fim, entendendo o INSS possível ocorrência de uso
fraudulento dos dados cadastrais do autor, também comunicou o ocorrido à
autoridade policial (fls. 71).
4. Entendo não restar demonstrado se de fato ocorreu fraude ou um prolongado
equívoco em relação a verdadeiros homônimos, atribuindo vários entes
da administração pública a ambos, até então, documentação de mesmo
número - o que não teria ocorrido pela primeira vez, conforme consta da
jurisprudência; de qualquer modo, observa-se que a concessão do benefício
que inicialmente impediu a percepção do seguro-desemprego por parte do
autor se deu por força de ordem judicial, não cabendo qualquer margem à
discricionariedade da autarquia previdenciária - vale dizer, inexistente
o nexo causal. Não obstante, uma vez constatado o equívoco e vindo o
autor a apresentar recurso na via administrativa, em 02.02.2012 (fls. 72),
em 06.03.2012 os valores foram liberados para saque - ou seja, em pouco
mais de 30 dias após o início do procedimento. Observe-se que, mesmo se
verificada a hipótese de fraude, não há que se falar em responsabilidade
da Administração Pública. Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
"sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade
civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada
quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado
a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é,
quando se verificar fato atribuível a terceiro.
5. Por fim, ainda que injustificada morosidade de fato possa vir a causar
dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia, no
caso em tela, mesmo se verificando atraso na percepção do benefício, não
se caracterizou o dano de ordem moral em vista do exíguo tempo dispendido
para esclarecimentos pela Administração. Observo que mesmo quando o dano
se configura in re ipsa, a exemplo de retirada de registro junto a cadastro
restritivo de crédito, a jurisprudência avalia o que seria esperado ou, dito
de outra forma, suportável; frise-se por fim que a própria Lei 8.213/91,
que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41,
§5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício,
prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo.
6. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO
MORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem
a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos,
porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hip...
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). TABELA PRICE. TR. URV. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. DECRETO-LEI N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Pedido juridicamente possível. A CEF é parte legítima pra figurar no
polo passivo da ação. Inexistência de litisconsórcio passivo com a União
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que contenham
cláusula do FCVS.
5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode
ser considerado ilegal.
6. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
10. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). TABELA PRICE. TR. URV. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. DECRETO-LEI N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Pedido juridicamente possível. A CEF é parte legítima pra figurar no
polo passivo da ação. Inexistência de litisconsórcio passivo com a União
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que contenham
cláusula do...
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO
OU FATO SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO
124, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCOMPATÍVEL.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo exequente já na
fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora verteu
contribuições à Previdência Social. Obediência à coisa julgada.
- É vedado o recebimento conjunto do benefício de auxílio-doença com
o seguro-desemprego, a teor do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO
OU FATO SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO
124, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCOMPATÍVEL.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo exequente já na
fase de conhecimento, pois constav...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDEFERIMENTO -
ASSSOCIAÇÃO - INDENIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS ASSOCIADOS - CONTRATO DE
SEGURO - DL 73/66 - ART. 757, CC- CDC - RECURSO PROVIDO.
1.Não se conhece da segunda contraminuta apresentada, tendo em vista a
preclusão consumativa realizada com a apresentação da primeira, bem como
tendo em vista a manifesta intempestividade da segunda defesa.
2.A antecipação da tutela, prevista no art. 273 , CPC/73, vigente à época,
, exige como requisitos autorizadores: prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
3.Compulsando os autos, verifica-se na manifestação expedida em esfera
administrativa (fl. 147), que a agravada admite oferecer aos seus associados
"apólices de seguros", estando em desacordo com o Decreto Lei 73/66.
4.A falta de reserva técnica aplicada às seguradoras, as quais somente podem
ser movimentadas ou liberadas com a autorização da SUSEP, nos termos do
art.36, "f", do Decreto - Lei 73/66, constitui risco aos associados/consumidor,
por não restar garantida a solvência da empresa no caso de eventual sinistro,
portanto presente o periculum in mora.
5.Compulsando os autos, mormente o Regulamento do Associado da agravada,
verifica-se que a Associação garante "a reposição, indenização
patrimonial ou reparação dos caminhões, semi-reboques, e implementos dos
Associados, por furto qualificado, roubo ou destruído total ou parcialmente
por acidente" (item III - fl. 171), em contrapartida ao pagamento da "Taxa
de Filiação A Proteção de Acidentes em Veículos "Taxa de Adesão"",
contribuição esta que "servirá para formação de um caixa específico" e
"será usado para movimentação financeira e na eventualidade pagamento de
proteção, permanecerá a disposição em conta corrente ou em aplicação
de titularidade desta entidade, administrada pela diretoria da Associação
dos Caminhoneiros do Estado de São Paulo e do Território Nacional" (item
VIII - fl. 172) , bem como mensalidades (fl. 172).
6.Infere-se dos autos a natureza securitária do contrato apresentado aos seus
associados pela recorrida, de modo a se submeter à disposição do parágrafo
único do art. 757,CC e, consequentemente, às determinações do Decreto-lei
nº 73/2001, que dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados,
regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências; "
Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas
ou Cooperativas, devidamente autorizadas.Parágrafo único. As Sociedades
Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de
acidentes do trabalho." e "Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão
explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria".
7.Enquadrando-se como contrato de seguro, o produto oferecido pela agravada
deverá obedecer às regras impostas às relações consumeristas previstas na
Lei nº 8.078/90 e, neste ponto, infringe a recorrida as determinações dos
art. 6º, III, 31 e 54, CDC, caracterizando o periculum in mora da presente
demanda.
8.A venda de seguros por entidade diversa à seguradora implica em eventual
crime contra o sistema financeiros (art. 16, Lei nº 7.492/86).
9.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDEFERIMENTO -
ASSSOCIAÇÃO - INDENIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS ASSOCIADOS - CONTRATO DE
SEGURO - DL 73/66 - ART. 757, CC- CDC - RECURSO PROVIDO.
1.Não se conhece da segunda contraminuta apresentada, tendo em vista a
preclusão consumativa realizada com a apresentação da primeira, bem como
tendo em vista a manifesta intempestividade da segunda defesa.
2.A antecipação da tutela, prevista no art. 273 , CPC/73, vigente à época,
, exige como requisitos autorizadores: prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irr...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520296
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA
SACRE. GAUSS. JUROS. CDC. TAXA SEGURO.
1 - Contrato celebrado com prazo para amortizado da dívida de 240 (duzentos
e quarenta) meses, Sistema de Amortização TABELA SACRE, reajuste das
prestações e dos acessórios com base no coeficiente de atualização
aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, vigente no dia do aniversário do contrato.
2 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
3 - O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às condições
pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e
o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor do bem, mas
outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a terceiro,
em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Os contratos do SFH sujeitam-se às normas do DCD uma vez que se trata de
empréstimo em dinheiro, sobre o qual incide juros a título de remuneração,
a ser devolvido num prazo estabelecido e mediante prestações mensais,
tratando-se, portanto, o mutuário de consumidor, seja o mútuo produto ou
serviço.
6 - O contrato de financiamento do SFH sendo um contrato de adesão, em que
não são discutidas e acordadas livremente, entre as partes, suas cláusulas,
e sim determinadas previamente, faz-se necessária a intervenção judicial
para afastar possíveis abusos entre partes contratantes desiguais, submetendo,
portanto, ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.
7 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
8 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
9 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
10 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
11 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 6 (seis) parcelas
do financiamento, encontrando-se inadimplente desde maio/2005, há mais de 5
(cinco) anos, se considerada a data do ajuizamento da presente ação.
12 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
13 - Destaca-se que não há comprovação nos autos de que tenha havido
requerimento expresso do interessado e anuência ou não do agente financeiro,
mediante termo de renegociação da dívida, de incorporação das parcelas em
atraso ao saldo devedor, além do fato de não ter sido requerida na inicial,
nem matéria, portanto, da sentença recorrida, o que deve ser buscado na
via administrativa e não conhecida no presente recurso.
14 - A teoria da imprevisão aplica-se apenas em casos excepcionais,
ou seja, quando acontecimento não previsível pelas partes contratantes
traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento
da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação,
por exemplo, não autorizam, em princípio, a invocação dessa teoria.
15 - As influências da realidade econômico-financeira operam juntamente a
perda de valor real das prestações e do saldo devedor. No momento em que
é paga a primeira prestação, já houve inflação sobre o valor pactuado
na data de assinatura do contrato.
16 - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, o mutuário
tem direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste
das prestações, devendo ser aplicadas as regras previstas no contrato,
com relação às quais, todavia, foi realizado o laudo pericial, o qual
concluiu que o valor contratado obedece aos parâmetros definidos na apólice
e a CEF procedeu corretamente nos recálculos anuais.
17 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação que se dará na última prestação avençada.
18 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
19 - De se ver, portanto, que não pode o mutuário unilateralmente -
simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o
que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
20 - Cabe destacar que nominal é a taxa de juros remuneratórios relativa
ao período decorrido, cujo valor é o resultado de sua incidência mensal
sobre o saldo devedor remanescente corrigido, já a taxa efetiva é a taxa
nominal exponencial, identificando o custo total do financiamento.
21 - O cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um único índice
fixado, qual seja, 8,1600%, conforme quadro resumo, cuja incidência mês a
mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,4722%
ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei.
22 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA
SACRE. GAUSS. JUROS. CDC. TAXA SEGURO.
1 - Contrato celebrado com prazo para amortizado da dívida de 240 (duzentos
e quarenta) meses, Sistema de Amortização TABELA SACRE, reajuste das
prestações e dos acessórios com base no coeficiente de atualização
aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, vigente no dia do aniversário do contrato.
2 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de...
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO-DESEMPREGO - CONCOMITÂNCIA
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1- Para a configuração do crime de estelionato majorado é necessária a
comprovação de que o acusado tenha recebido concomitantemente com o seguro
desemprego salário advindo de vínculo empregatício.
2- As testemunhas ouvidas afirmam que os serviços prestados pelo apelado
eram eventuais, fato que não descaracteriza o crime de estelionato em
face do FAT, mas também não é vedado, vez que ao segurado abre-se a
possibilidade de exercer atividade laborativa eventual com a finalidade de
sustentar suficientemente a si próprio ou a sua família, conforme disposto
no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330362 - 0006187-62.2010.4.03.6108, Rel. JUIZ
CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 02/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
10/08/2011 PÁGINA: 1481).
3- Diante das fundadas dúvidas no tocante a habitualidade do serviço
e a obtenção de vantagens ilícitas com a finalidade de fraudar o INSS,
impõe-se manter a absolvição.
4- Recurso ministerial a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO-DESEMPREGO - CONCOMITÂNCIA
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1- Para a configuração do crime de estelionato majorado é necessária a
comprovação de que o acusado tenha recebido concomitantemente com o seguro
desemprego salário advindo de vínculo empregatício.
2- As testemunhas ouvidas afirmam que os serviços prestados pelo apelado
eram eventuais, fato que não descaracteriza o crime de estelionato em
face do FAT, mas também não é vedado, vez que ao segurado abre-se a
possibilidade de exercer atividade lab...