PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
11. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e remessa necessária, tida por ocorrida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do
artigo 496 do CPC/2015. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Preliminar do INSS parcialmente acolhida. Extinção da ação,
sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS
relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no serviço
militar estadual (16/03/88 a 04/07/97).
3. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades
especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público
que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente,
em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização
ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de
agente de segurança no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer
sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à
função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
8. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data da citação.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Preliminar parcialmente acolhida; no mérito, apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida,
não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do
artigo 496 do CPC/2015. Remessa...
PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA
CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL.
1. Em razão do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas,
é válida a sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de
trabalho de dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas
do seguro desemprego.
2. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA
CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL.
1. Em razão do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas,
é válida a sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de
trabalho de dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas
do seguro desemprego.
2. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de ônibus deve ser reconhecido como
especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária
nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por
culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do
trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se pode
concluir que houve conduta omissiva da empresa em relação ao seu dever de
diligência. Ao examinar o relatório de diligência fiscal realizada pela
Subdelegacia Regional do Trabalho - subscrito por dois médicos do trabalho -
a prova oral e os demais documentos juntados pelo INSS, não é possível que
se diga que o acidente em questão ocorreu por negligência da empregadora
no descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Não comprovada a negligência da empresa no acidente que motivou a
concessão do benefício previdenciário, não há que se falar em sua
responsabilização. A ausência de prova inequívoca e eficaz quanto aos
fatos constitutivos do direito alegado pelo INSS, leva a considerar que não
se descurou deste ônus, não há como se acolher, assim, sua pretensão.
6. Acordo realizado em ação trabalhista não tem condição de comprovar
culpa do empregador, visto que, nesta espécie de transação, as partes fazem
mútuas concessões, sem haver apreciação de eventuais responsabilidades.
7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em perícia realizada por agentes do INSS concluiu-se pela inexistência
de deficiência física, apesar de possuir uma severa restrição motora e
funcional em membro superior direito com Monoparesia.
2. O provimento arrostado encontra-se fundado, basicamente, no argumento de
que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 331, I, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, sendo que, embora devidamente intimada para
especificar provas a serem produzidas, nada requereu.
3. Conforme item 3.6 do Edital nº 1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007,
que disciplinou o concurso público em questão, "os candidatos que se
declararem portadores de deficiência, se não eliminados no concurso,
será convocados para se submeter à perícia médica promovida por
equipe multiprofissional do INSS, formada por seis profissionais, que
verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, bem como,
no estágio probatório, sobre a incompatibilidade entre as atribuições
do cargo/formação e a deficiência apresentada, nos termos do artigo 43
do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações".
4. À vista das aludidas normas, a demandante aduziu a nulidade do parecer
médico que decidiu que não era portadora de deficiência física, na medida
em que não houve observância ao regramento supra, sendo certo, no entanto,
que tal argumentação situou-se no terreno na retórica, considerando que,
apesar das alegações efetuadas, a demandante efetivamente não se desincumbiu
de comprová-las, ônus que lhe competia, ex vi das disposições do artigo
333, I, do CPC/73, vigente à época.
5. Alegou a demandante/apelante que, embora o parecer médico do INSS
tenha sido subscrito por 6 integrantes da equipe multiprofissional,
somente participaram do seu exame os 2 integrantes médicos da equipe,
sendo certo ainda que os integrantes da referida equipe não possuiriam a
qualificação técnica e/ou legal exigida (serem atuantes nas áreas das
deficiências em questão e profissionais integrantes da carreira almejada
pelo candidato). Inexistem nos autos, porém, quaisquer comprovações nesse
sentido.
6. Conforme externado na sentença recorrida, instada a manifestar-se sobre
o interesse na produção de provas, a demandante quedou-se silente, não
havendo, portanto, que se falar em nulidade formal do parecer médico que
concluiu que a demandante não era portadora de deficiência física.
7. Por idêntico fundamento - ausência de provas - deve ser rechaçada a
alegação da autoria no sentido de que é portadora de deficiência física,
considerando que os laudos periciais por ela colacionados aos autos são
anteriores à data do parecer formulado pela equipe médica que a analisou,
sendo certo, outrossim, que o único relatório médico apresentado com data
posterior é do seu médico particular. Destarte, não tendo tais elementos
o condão de infirmar o laudo médico oficial, caberia à demandante requerer
a realização de nova prova pericial visando a comprovação da sua alegada
deficiência física, sendo certo, porém, que não o fez.
8. Não comporta acolhimento a alegação de que caberia ao magistrado
prolator da sentença requerer, ex officio, a realização da prova pericial,
nos termos do artigo 130 do CPC/73, vigente à época. O aludido dispositivo
não se consubstancia como uma obrigação, mas sim em uma faculdade dada ao
magistrado na produção de provas que entende necessária, fato que não
retira do demandante o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Precedentes do C. STJ.
9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício do
benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09.
2 - A autora relatou na inicial: Na data de 26.05.2008 sofreu acidente do
trabalho de natureza ortopédica na coluna cervical, no ato da movimentação
de um grande caldeirão de merenda. Foi expedida a CAT - Comunicação
de Acidente do Trabalho e a Requerente foi afastada do emprego, com o
benefício de Auxílio Doença do INSS. O acidente foi consequência do
seu pesado trabalho diário, desenvolvido na Escola Estadual "Prof. Juca
Loureiro", onde a Prefeitura designou sua atuação. O tratamento de saúde
foi desenvolvido por especialista do Convênio UNIMED/Prefeitura Municipal,
que constatou a existência de graves sequelas, motivando a permanência
do Seguro de Auxílio Doença do INSS em períodos que atingiram a data
de 21.01.2009. (...). Como se observa, após a alta de 21.01.2009 até
13.04.2009, embora incapacitada, esse período não foi abrangido pelo
Auxílio Doença, gerando transtornos materiais e morais à Segurada do
Sistema Previdenciário. No artigo 196 está claro o direito à saúde e o
dever do Estado na prevenção contra o risco de doença e de outros agravos,
sendo inaceitável o tratamento administrativo dispensado à Requerente,
que sequer precisou da Assistência Médica Previdenciária, tendo o direito
garantido de cobertura do Seguro Social de Acidente do Trabalho, ignorado
pelo INSS no período de 22.01.2009 a 13.04.2009.
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
(fls. 11/12 e 14), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença
acidentário no período de 24/06/08 a 21/01/2009 (CNIS anexo).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício do
benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09.
2 - A autora relatou na inicial: Na data de 26.05.2008 sofreu acidente do
trabalho de natureza ortopédica na coluna cervical, no ato da movimentação
de um grande caldeirão de merenda. Foi expedida a CAT - Comunicação
de Acidente do Trabalho e a Requerente foi afastada do emprego, com o
benefício de Auxílio Doença do INSS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO GENÉRICO DE ACOLHIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUANTO AO PEDIDO
DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA
ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS, E NÃO CONSTATAÇÃO
DE SUAS CAUSAS. EXPRESSA EXCLUSÃO DO SINISTRO DA COBERTURA SECURITÁRIA
CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
cerceamento de defesa. No mérito, diz com a decadência do direito do autor
de pleitear o abatimento proporcional do preço de imóvel, em razão de
seus vícios, bem como ao direito à cobertura securitária.
2.Embora a parte não esclareça as datas em que os fatos se passaram,
afigura-se inverossímil que o conhecimento dos vícios tenha se dado apenas
a partir de 23/11/2011, um ano antes do ajuizamento da demanda, eis que a
aquisição foi feita em dezembro de 2009, já com diversos vícios. Caberia
ao requerente demonstrar que o exsurgimento dos vícios - e não suas causas -
só seria constatável neste interregno, o que deixou de fazer.
3.Desta forma, inafastável a conclusão de que o direito do autor foi atingido
pela decadência ânua, nos termos do art. 445, § 1° do Código Civil.
4.Como bem consignado em sentença, a hipótese de "despesas de recuperação
de imóveis por danos oriundos dos vícios de construção" está expressamente
excluída da cobertura do seguro contratado pela parte, e o imóvel foi
adquirido pronto, sem que se possa atribuir à instituição financeira corré
qualquer culpa quanto à ausência de fiscalização da execução da obra.
5.Correta a interpretação do contrato dada pelo Juízo de Origem, sendo
certo que a legislação consumerista invocada pelo autor destina-se à
proteção do consumidor enquanto parte presumivelmente hipossuficiente na
relação jurídica de consumo, mas não tem o condão de elastecer o rol de
sinistros cobertos pelo seguro sem que as circunstâncias fáticas permitam
concluir pela abusividade da cláusula contratual ou que a celebração do
negócio tenha sido determinada por erro ou vício de consentimento da parte.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO GENÉRICO DE ACOLHIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUANTO AO PEDIDO
DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA
ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS, E NÃO CONSTATAÇÃO
DE SUAS CAUSAS. EXPRESSA EXCLUSÃO DO SINISTRO DA COBERTURA SECURITÁRIA
CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
cerceamento de defesa. No mérito, diz com a decadência do direito do autor
de ple...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a
indenização correspondente.
II - A sentença julgou improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem
fundamentada, não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro
ou a configuração da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o
termo inicial para o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de
confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas
hipóteses, se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta
corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - A decisão agravada anulou a sentença para a melhor instrução do
processo. Com o adequado esclarecimento das questões fáticas, o juízo a quo
terá oportunidade de avaliar o conjunto probatório e proferir julgamento de
mérito que achar adequado ao caso. Nestas condições, em que a causa não
se encontra madura para julgamento, qualquer decisão proferida por esta
corte acabaria por representar supressão de instância, ofensa ao devido
processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Destarte, a agravante terá
oportunidade de apresentar suas razões em momento oportuno, inclusive,
eventualmente, para este próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999544
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Existência de seguro de crédito que não tem o alcance de desconstituir
obrigação contratualmente assumida.
III - Cobrança de Taxa de Seguro de Crédito que não constitui arbitrariedade
da instituição financeira, sendo exigível desde que pactuada livremente.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o
alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou
inversão do ônus probatório com base em meros questionamentos do devedor
com alegações vagas e genéricas de abusividade.
V - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VI - Caso dos autos em que já afastada pela sentença de primeiro grau a
cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios
e/ou remuneratórios.
VII - Correção do débito conforme o contrato celebrado.
VIII - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Existência de seguro de crédito que não tem o alcance de desconstituir
obrigação contratualmente assumida.
III - Cobrança de Taxa de Seguro de Crédito que não constitui arbitrariedade
da instituição financeira, sendo exigível desde que pactuada livremente.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o
alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou
inversão do ônus...
APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO À
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA
PELOS MUTUÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura
securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado
improcedente o referido pedido, em razão de doença preexistente à assinatura
do contrato.
II - Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da
inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente.
III - A autora juntou relatório médico às fl. 64 que comprova o registro
inicial de tumor misto no testículo direito do mutuário, Rildo Camilo dos
Santos, em 14.06.2007.
IV - O perito concluiu que a doença da qual resultou na morte do mutuário era
preexistente à assinatura do contrato, conforme se verifica às fls. 201/202.
V - Assim, tendo em vista que ficou comprovado que a morte do cônjuge da
atuora decorreu diretamente de doença anterior à celebração do mútuo
(firmado em 25.03.2011), trata-se de condição de exclusão da cobertura
securitária, sendo irrelevante perquirir acerca da boa-fé do mutuário.
VI - Quanto à alegação da apelante que fora obrigado a contratar o seguro
habitacional com a Sul América, entendo ser legítima sua contratação,
considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio
da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
VII - Logo, ao firmar a avença em comento, os mutuários anuíram com a
forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a
ensejar invocação da Lei do Consumo.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO À
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA
PELOS MUTUÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura
securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado
improcedente o referido pedido, em razão de doença preexistente à assinatura
do contrato.
II - Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da
inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente.
III - A autora juntou rel...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. DEPÓSITO
DOS VALORES EM CONTA EM APARTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na
contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que
se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar
adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são
de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual
infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé,
nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso
concreto.
III - Quanto ao seguro, entendo ser legítima sua contratação, considerando
que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da
vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente: REsp nº 969.129/MG.
IV - A pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
V - É legítima a incidência do CES, vez que há disposição contratual
expressa nesse sentido, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem
ao princípio da força obrigatória dos contratos.
VI - No que diz respeito ao leilão extrajudicial autorizado pelo Decreto-Lei
70/66, a questão já foi pacificada no âmbito da jurisprudência pátria,
pela sua constitucionalidade, principalmente por ocasião do julgamento,
pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, do RE 223.075, de relatoria
do Ministro Ilmar Galvão, em que assentou o entendimento de que a mera
discussão sobre as cláusulas contratuais não obsta o procedimento em
tela, devendo o mutuário, para tanto, valer-se do depósito dos valores
que entende corretos, sob pena de premiar a inadimplência.
VII - Acerca da utilização da TR como índice de correção monetária
do saldo devedor, sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às
cadernetas de poupança, mesmo naqueles firmados anteriormente à vigência
da Lei nº 8.177/1991.
VIII - A prática do anatocismo restou demonstrada através de perícia
contábil, realizada por profissional com conhecimento técnico para tanto
(fls. 316/317). Dessa forma, deve ser expurgada a capitalização mensal dos
juros não pagos (em face da insuficiência do valor da prestação), por
meio do recálculo do saldo devedor com o cômputo desses juros em separado
(acrescidos de correção monetária) em todos os meses em que verificada,
e capitalização anual desses valores.
IX - A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de ser legítima
a determinação para que os valores que se constituírem em amortizações
negativas sejam computados em apartado, com incidência apenas de correção
monetária, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois a
providência que ora estabeleço que seja adotada, simplesmente explicita
a fórmula de cálculo para o afastamento da capitalização de juros.
X - Quanto à questão levantada acerca do descumprimento do Plano de
Equivalência Salarial (PES), bem como a alteração da Tabela Price para o
preceito gauss deixo de apreciá-los, por não estarem contidos na petição
inicial, de onde se conclui que a autora está inovando na causa de pedir.
XI - Não cabe acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores
pagos a maior, tendo em vista que o valor a ser depositado em conta em
apartado servirá para compensar o saldo devedor residual.
XII - Em face da sucumbência mínima, mantenho a condenação em custas e
honorários advocatícios conforme fixados em sentença apelada.
XIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. DEPÓSITO
DOS VALORES EM CONTA EM APARTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na
contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que
se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar
adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais re...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SEGURO E DL
N. 70/66. CONHECIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGADO
PROVIMENTO.
1. De início, ressalto que as questões atinentes à perda decorrente da
implantação do plano real e da utilização da URV não foram objeto do
pedido inicial, motivo pelo deixo de conhecer da apelação nessa parte.
2. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 30/10/1991,
"contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca". Entre as
cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à
amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações
mensais (Poupança), ao coeficiente de equiparação salarial (CES) e ao
prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais).
3. Nos termos pactuado na cláusula oitava do contrato em questão
as prestações mensais, assim como os acessórios serão reajustados
pelos índices da caderneta de poupança. "As prestações mensais e seus
acessórios serão reajustados mensalmente, segundo opção do(s) DEVEDOR (ES),
mediante a utilização de índices idênticos àqueles considerados para a
remuneração básica aplicável aos depósitos de caderneta de poupança,
com data de aniversário no dia de assinatura deste instrumento". Assim,
tem-se que, ao contrário do sustentado pelo mutuário, em momento algum
restou acordo que o plano de equivalência salarial seria o critério a ser
utilizado nos reajustes das prestações.
4. Com a edição do Decreto-Lei n. 19/66, os parágrafos do artigo 5º da
Lei n. 4.380/64 foram substancialmente alterados, tanto para introduzir
novo e completo critério de reajustamento das prestações quanto para
atribuir competência normativa ao Banco Nacional da Habitação - BNH. Dada
a revogação dos aludidos dispositivos, o BNH, na condição de gestor do
SFH, viu-se desobrigado de manter em seus regulamentos a antiga vinculação
prestação/salário antes imposta. Tendo em vista que os reajustamentos das
prestações ocorriam sempre na mesma ocasião - 60 dias após o aumento do
salário-mínimo (1º de maio de cada ano) -, tornou-se necessário amainar
o problema representado pelo primeiro reajuste das prestações do SFH,
as quais, dependendo da data de assinatura do contrato, seriam corrigidas
por índices distorcidos.
5. Assim, editou-se a Resolução n. 36/69, em 11/11/69, do Conselho de
Administração do BNH, que instituiu o PES, adotando o salário-mínimo como
fator de correção monetária, balizado por um "coeficiente de equiparação
salarial - CES", o qual, lançado à primeira prestação, estabelecia uma
relação de proporcionalidade para com a época da assinatura do contrato,
eliminando o impacto da incidência do índice acumulado de doze meses.
6. Por força da edição da Lei n. 6.205/75, descaracterizando o salário
mínimo como fator de indexação para quaisquer fins de direito, o BNH
editou a RC 01/77, estipulando que o CES, para os contratos firmados a
partir de 1º de julho de 1977, seria fixado, anualmente, pela diretoria do
BNH. Assim, o CES, que antes era variável, passou a ser fixo e válido por um
ano. Posteriormente, o CES foi regulado por diversas resoluções editadas pelo
BNH, estipulando-lhe valores diferentes. E com a extinção do BNH, o BACEN -
Banco Central do Brasil - passou a ser o órgão competente para regulamentar
a matéria, vindo, então, a editar a Resolução nº 1.278/1988. Somente
após o advento da Lei n. 8.692/1993, o BACEN disciplinou o assunto pela
Circular n. 2.551/1995.
7. No caso dos autos, as resoluções em destaque já se encontravam em
vigor quando da celebração do contrato. Dessa feita, o "Coeficiente de
Equiparação Salarial" é ínsito ao Plano de Equivalência Salarial,
incidindo sobre o valor inicial da prestação, consoante a época da
assinatura do contrato. Nesse contexto, a pretensão de exclusão do CES
do valor da prestação mensal, sob perspectiva de ilegalidade, não se
sustenta, tendo em vista à época da celebração do contrato (30/10/1991 -
fl.47) as Resoluções editadas pelo BNH, órgão dotado de poder normativo,
possuíam a natureza material de lei.
8. Os autores socorrem-se na lei consumerista para sustentar a onerosidade
excessiva do contrato. É certo que a aplicação da Lei n. 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários encontra amparo
em entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
por nestes reconhecer a existência de relação de consumo, nos termos
do art. 3º, § 2º. A incidência dessas regras, porém, não desonera a
parte requerente do ônus de comprovar suas alegações. Contudo, isso não
ocorreu na hipótese dos autos. Os elementos probatórios contidos nos autos
evidenciam que o agente financeiro, de modo geral, cumpriu os termos pactuados,
não restando caracterizada a ilegalidade e abuso invocado pelos autores.
9. Dessa forma, não cabe cogitar de lesão contratual com fundamento no
Código de Defesa do Consumidor, porquanto os critérios de reajustamento das
prestações mensais, demais encargos e do saldo devedor restaram claramente
especificados no contrato entabulado entre as partes.
10. Acerca da atualização do saldo devedor, dispõe a cláusula nona - "O
saldo devedor do financiamento ora contratado, será atualizado mensalmente,
no mesmo dia de assinatura deste contrato, mediante aplicação de coeficiente
de atualização monetária idêntico ao utilizado para reajustamento dos
depósitos de cadernetas de livre/pessoa física, mantidos nas instituições
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE". Nesse
contexto, ao autor não assiste razão, porquanto em parecer ofertado o
Perito Judicial atestou que a TR foi corretamente aplicada pela CEF ao
atualizar o saldo devedor do financiamento, ressaltando, ainda, que a sua
utilização como indexador não é causadora de prejuízo ao mutuário,
visto que no período em que foi utilizada (11/91 a 10/04) sua variação
for inferior ao INPC, índice pleiteado pelo autor.
11. A mera utilização da PRICE não gera anatocismo, ou seja, cobrança
de juro sobre juro não liquidado. Nesses dois sistemas de amortização,
o juro do financiamento é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa
nominal sobre o saldo devedor. Em outras palavras, sobre o saldo devedor
atualizado incide o percentual da taxa nominal de juro (de forma simples),
cujo resultado é dividido por 12 meses. No caso, o demonstrativo mensal de
evolução do financiamento revela que não ocorreu capitalização de juro,
pois em nenhum mês houve incorporação de juro não liquidado ao saldo
devedor (amortização negativa). O sistema de amortização (extinguir
aos poucos, ou em prestações, uma obrigação) é adotado para calcular
o valor da prestação, e não o juro.
12. Quanto à pretensão de recálculo da parcela do seguro habitacional,
a parte autora não trouxe aos autos prova de que essas taxas revelam-se
exacerbadas quando comparadas aos valores praticados no mercado para igual
cobertura securitária, tampouco demostrou inobservância aos atos normativos
da SUSEP na apuração do valor do prêmio.
13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal
na forma do Decreto-Lei 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
14. Conhecido parcialmente o recurso de apelação da parte autora e, na
parte conhecida, negado provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SEGURO E DL
N. 70/66. CONHECIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGADO
PROVIMENTO.
1. De início, ressalto que as questões atinentes à perda decorrente da
implantação do plano real e da utilização da URV não foram objeto do
pedido inicial, motivo pelo deixo de conhecer da apelação nessa parte.
2. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 30/10/1991,
"contrato de compra e venda com mútuo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (GLP - butano e
Tolueno - tintas e solventes), sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu ar...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB no requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
pre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TRABALHADOR RURAL
- CANA DE AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na
agricultura), de modo que deve ser considerada a condição especial da
referida atividade profissional.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo (19/08/2010).
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do autor parcialmente provida e remessa necessária, tida por
ocorrida e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TRABALHADOR RURAL
- CANA DE AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Alegação de cerceamento de defes...
PROCESSO CIVIL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- TABELA PRICE - ANATOCISMO - TAXA DE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - RECURSO
DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, não sendo possível sua livre contratação no
mercado.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se
encontra expressamente prevista no contrato.
Negado provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- TABELA PRICE - ANATOCISMO - TAXA DE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - RECURSO
DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, de...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1677063
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
4. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
5. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
6. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
7. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
8. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
9. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
10. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
11. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
12. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
13. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
14. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos
órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da
alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser
feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e
análise aprofundada da questão.
15. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, co...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048856
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equi...