MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. POSTERGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. FILHO MENOR
DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA AO
TEMPO DO ÓBITO. TERMO INICIAL EM RELAÇÃO À COTA-PARTE DEVIDA AO INCAPAZ.
- Os impetrantes interpuseram recurso administrativo contra a decisão
que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte. Através de
decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, foi
determinado que a Agência da Previdência Social convocasse Ednalva Paula da
Silva para a realização de justificação administrativa, por meio da qual
viesse a comprovar eventual dependência econômica em relação ao de cujus
e informasse, por meio de despacho, o motivo do indeferimento do benefício em
relação ao filho menor. Sustentam os impetrantes que, desde então, os autos
se encontram sem movimentação na Agência do INSS em Santo André - SP.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se das
anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 22/25 e das
informações constantes no extrato do CNIS de fl. 31 que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido de 11 de maio de 1999 a 08 de junho de 2001.
- Comprovado o recebimento de Seguro-Desemprego, a qualidade de segurado do de
cujus teria sido ostentada até 15 de agosto de 2003, ou seja, o instituidor do
benefício mantinha essa condição ao tempo de seu falecimento (27/01/2003).
- No tocante ao termo inicial em relação ao filho absolutamente incapaz,
este deve ser fixado a partir da data de seu nascimento (11.05.2003 -
fl. 18), por se ter verificado após a defunção do genitor, não havendo
que se falar em prescrição, por se tratar de menor incapaz, nos termos
do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem
como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se o
disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na alínea
"b" do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999.
- A ação mandamental não se presta como substitutivo de ação de cobrança
de valores atrasados, pois insuscetível de produzir efeitos em relação
ao período anterior à sua impetração. Tal orientação encontra amparo
pacífico nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e
271).
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito
líquido e certo aos impetrantes, para o imediato deferimento do benefício
de pensão por morte, em relação ao filho absolutamente incapaz, e, a fim
de que seja realizada justificação administrativa, por meio da qual se
propicie a Ednalva Paula da Silva comprovar eventual dependência econômica
em relação ao segurado falecido.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
- Apelação dos impetrantes a qual se dá parcial provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. POSTERGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. FILHO MENOR
DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA AO
TEMPO DO ÓBITO. TERMO INICIAL EM RELAÇÃO À COTA-PARTE DEVIDA AO INCAPAZ.
- Os impetrantes interpuseram recurso administrativo contra a decisão
que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte. Através de
decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA
MPS/MF Nº 13/2015. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA
PRISÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo instituidor, pertinente ao
mês de janeiro de 2015, correspondeu ao valor de R$ 1.889,63, vale dizer,
superior àquele estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº
13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72. Não
obstante, a CTPS juntada por cópias às fls. 95/106 constitui indicativo
da ausência de contratos de trabalho formais, firmados a partir de 26 de
janeiro de 2015 e, por corolário, da inexistência de renda ao tempo do
recolhimento prisional, ocorrido em 30 de junho de 2015.
- É importante observar que o extrato emanado do site do Ministério do
Trabalho e Emprego revela o pagamento de quatro parcelas do Seguro-Desemprego
a João Paulo Galego, PIS-PASEP: 127.41527.18-2, entre julho e outubro de
2016, constituindo, dessa forma, meio de prova da situação vivenciada pelo
segurado ao tempo de seu recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA
MPS/MF Nº 13/2015. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA
PRISÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo instituidor, pertinente ao
mês de janeiro de 2015, correspondeu ao valor de R$ 1.889,63, vale dizer,
superior àquele estabe...
ADMINISTRATIVO. PREMILINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO INSS. ACIDENTE OCORRDIO EM AGÊNCIA DO INSS. NEXO DE CAUSALIDADE
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de modo que
sua aplicabilidade foi amenizada pela Lei 8.637. A alteração promovida
ampliou as hipóteses nas quais é possível o julgamento da lide por Juiz
que não finalizou a instrução probatória.
- Em que pese a manifestação do apelante no sentido que o despacho de
fl. 508 não possui fundamentação, a relativização da regra contida
no art. 132, do Código de Processo Civil de 1973 no presente caso se faz
necessária, tendo em vista o Provimento nº 317 do Conselho de Justiça
Federal da 3ª Região, de 28/10/2010, por meio do qual instalou a 2ª Vara
Federal de Taubaté/SP, determinando a redistribuição de metade do acervo
de processos em tramitação, inclusive os processos sobrestados e suspensos,
oriundos da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP. Tal circunstância se assemelha
às hipóteses de exceção previstas no art. 132 do CPC. O referido provimento
não faz qualquer referência à não redistribuição de processos cuja
instrução probatória já fora finalizada, de modo que foi possível a
remoção do feito da 1ª Vara Federal de Taubaté para a 2ª Vara.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social,
caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços
previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie,
o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer
jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade
entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva,
4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)
- A apelante sofreu acidente no momento que utilizava o elevador da agência
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que laborava.
- Entretanto, da análise da vasta documentação juntada aos autos, do
depoimento pessoal da autora e das testemunhas ouvidas em audiência, não
restou comprovada cabalmente a conduta lesiva por parte da autarquia-ré na
ocorrência do acidente sofrido pela apelante.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREMILINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO INSS. ACIDENTE OCORRDIO EM AGÊNCIA DO INSS. NEXO DE CAUSALIDADE
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de modo que
sua aplicabilidade foi amenizada pela Lei 8.637. A alteração promovida
ampliou as hipóteses nas quais é possível o julgamento da lide por Juiz
que não finalizou a instrução probatória.
- Em que pese a manifestação do apelante no sentido que o despacho de
fl. 508 não p...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDAS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DO SEGURO. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, o autor alega que foi contratado pelo Sr. Marcelo Vieira
dos Santos, a fim de fotografar a festa de aniversário de sua filha. Em
21/03/2006, postou via SEDEX, 72 fotos, tamanho 10x15, acondicionados em um
álbum. Todavia, referido álbum restou extraviado. Após diversas tentativas
de reaver seu material, todas infrutíferas, o autor enviou ao Sr. Marcelo
novo álbum de fatos, sendo que no dia 20/04/2006, o autor foi notificado
de que referido algum foi resgatado. Entretanto, o Sr. Marcelo, na data de
11/04/2006, recusou-se a recebê-lo, pelo fato da embalagem estar violada. Com
todos esses fatos, o autor teve sua imagem de fotógrafo maculada.
- A existência do dano é fato incontroverso, assim como as circunstâncias
que lhe deram causa.
- Quanto ao dano material, observo que deve ser acrescentado R$ 275,00
(duzentos e setenta e cinco reais) ao valor arbitrado, referente ao valor
do seguro automático (fl. 70).
- Com relação ao valor da indenização por dano moral, embora certo que a
condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando
enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor
irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir
o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese,
em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes
nos autos, fixo o valor da indenização conforme o pedido na inicial - R$
4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais).
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- No caso concreto, considerando o valor da causa, o trabalho desenvolvido,
a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Apelo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS improvido. Recurso
adesivo de LUIS PAIVA MARQUES parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDAS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DO SEGURO. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, o autor alega que foi contratado pelo Sr. Marcelo Vieira
dos Santos, a fim de f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, das razões recursais não se depreende a notícia de qualquer
depósito realizado pelos agravantes apto a pagar os valores acima destacados,
pelo que sua pretensão de obstar eventual procedimento de execução
extrajudicial do bem imóvel não pode ser acolhida de pronto. Além disso,
imperioso observar que não se afigura razoável permitir que os recorrentes
depositem o valor que entende como justos e corretos, sob pena de se afrontar
a vontade livremente manifestada e pactuada entre as partes por ocasião da
avença.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584454
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
APRESENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- De início, o agravante postula que este Colegiado determine à Caixa
Econômica Federal a apresentação do contrato de financiamento habitacional,
pois pretende analisar suas supostas ilegalidades. Falece interesse recursal à
agravante neste ponto. É que o juízo de primeiro grau, quando da prolação
da decisão agravada, já deferiu o mencionado pleito, determinando que a
CEF trouxesse aos autos da demanda originária o contrato de financiamento
habitacional.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
provavelmente firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta
a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação
(art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, pela decisão agravada percebe-se que o juízo de primeiro
autorizou a purgação da mora até eventual arrematação do bem imóvel, mas
fez consignar que o pagamento pelo mutuário deveria cobrir a integralidade da
dívida. Ora, como visto acima, a purgação da mora não depende do pagamento
integral do valor financiado, mas apenas das parcelas vencidas acrescidas dos
respectivos encargos financeiros. Sendo assim, neste particular a decisão
está a merecer pequena reforma.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
APRESENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- De início, o agra...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594236
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA
NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL:
OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". COBRANÇA DE TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO: LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a questão do valor total da primeira prestação não foi ventilada
na petição inicial. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que proferida a
sentença, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção
ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido. Precedente.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se
de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível
de ser demonstrada mediante prova documental.
4. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
5. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização
de juros em qualquer periodicidade. Precedente.
6. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
7. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
8. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente.
9. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e
o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado, deve ser
facultado aos mutuários substituir a cobertura, mediante contratação de
seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice
anterior até a data da efetiva substituição securitária.
10. A cobrança da taxa de administração está prevista no item "D8" do
quadro-resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada,
cabia aos autores demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus
do qual não se desincumbiram. Precedente.
11. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
13. No caso dos autos, os apelantes reputam abusivas as Cláusulas Sexta,
Décima e Décima Primeira, que tratam, respectivamente, da cobrança do
encargo mensal, da amortização extraordinária e do saldo devedor residual.
14. A questão relacionada à legalidade da cobrança dos seguros e taxas
previstas no contrato já foi resolvida, de sorte que não há abusividade
da Cláusula Sexta.
15. No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização,
a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente.
16. O mutuário é responsável pelo saldo devedor residual dos contratos
não garantidos pelo FCVS. Precedente.
17. Não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA
NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL:
OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". COBRANÇA DE TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO: LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALM...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TUMULTO PROCESSUAL:
INCABÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. O autor não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
3. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
5. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel do apelante
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à
seguradora quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
6. Os autos foram erroneamente enviados à Justiça Federal, após a decisão
do agravo de instrumento nº 2031309-54.2013.8.26.0000 pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Todavia, a Justiça Estadual não tem a prerrogativa
de decidir sobre o interesse de entes federais em uma determinada ação,
cabendo ao Juízo Federal essa análise. Precedente obrigatório.
7. A interposição do agravo de instrumento nº 0024642-27.2014.4.03.0000,
contra a decisão do MM. Juízo a quo que determinou o retorno dos autos à
justiça Estadual, não caracteriza nem litigância de má-fé nem tumulto
processual. Ainda que a apelante não tivesse razão, o que foi confirmado
pelo provimento dado ao referido agravo de instrumento, a cominação de
multa à apelante pela interposição de recurso cabível não é aceitável,
equivalendo a puni-la por exercer o direito de defesa que o sistema processual
lhe confere.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TUMULTO PROCESSUAL:
INCABÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DETERMINAÇÃO DE MARCO INICIAL. DANOS SURGIDOS DURANTE A
VIGÊNCIA DO MÚTUO. ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL REALIZADAS PELOS
MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Os autores ajuizaram a presente ação com o escopo de condenar a parte
ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
3. Sendo contínuos os danos dessa natureza, a definição exata de um
marco temporal para seu início não se mostra possível. Bem assim,
por se protraírem no tempo, o fato tão só de o contrato principal
estar extinto não tem o condão de eximir a seguradora da indenização
por danos decorrentes de anomalias construtivas. Haveria, apenas, de se
perquirir se referidos danos estiveram presentes durante a vigência do
contrato. Precedente.
4. No presente caso, a vistoria da perícia nos imóveis dos autores aponta
mais para problemas relacionados à sua má conservação e alteração dos
projetos originais do que para anomalias construtivas, embora estas também
se façam presentes.
5. Especificamente quanto aos danos oriundos de vícios de construção,
embora existentes, a conclusão da perícia de engenharia não pôde ser
taxativa, em razão das alterações no projeto original promovidas pelos
apelantes. Desse modo, não há como condenar a seguradora a indenizar os
autores por vícios de construção cuja constatação foi inviabilizada
pela atuação dos próprios mutuários.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DETERMINAÇÃO DE MARCO INICIAL. DANOS SURGIDOS DURANTE A
VIGÊNCIA DO MÚTUO. ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL REALIZADAS PELOS
MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Os autores ajuizaram a presente ação com o escopo de condenar a parte
ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Nas demandas ob...
EMENTA
PENAL. ARTIGO 171 , § 3 º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 304, C.C. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 155, CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre
a denúncia e a sentença em razão de uma eventual discrepância entre
as datas em que foram recebidas as prestações do benefício e as datas
descritas na denúncia, uma vez que a acusação descreve de forma detalhada
os fatos delituosos e as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram,
permitindo aos Réus e seus Ilustres Defensores o conhecimento dos fatos
imputados e o pleno exercício do direito de defesa.
2. No que tange ao crime de bagatela, o valor do prejuízo causado ao
Instituto Nacional do Seguro Social era de aproximadamente R$ 24.777,40 (vinte
e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) em 01/2007
(fls. 80), o que, por si só, já afasta a aplicabilidade do princípio da
insignificância ao caso concreto, eis que o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que o parâmetro para aplicação do princípio
da insignificância para os crimes tributários é o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) de acordo com a Lei nº 10.522/2002. Inaplicabilidade do
aludido princípio ainda na hipótese de estelionato perpetrado contra a
Previdência Social . Precedentes.
3. Tampouco há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 155, do Código
de Processo Penal, uma vez que as provas produzidas administrativamente e na
fase inquisitorial que foram utilizadas pelo Juízo a quo para a formação de
sua convicção são documentais e foram amplamente corroboradas pela prova
testemunhal produzida em Juízo. Ademais, referidas provas foram submetidas
ao crivo do contraditório e a defesa não trouxe qualquer elemento que
pudesse eivar de dúvida a sua validade ou contrariar o seu teor.
4. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do Relatório de Informações fornecido pelo INSS (fls. 78/80),
pelo Ofício 22/2007 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Porecatu-PR
(fls. 107), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 228/239), pelo Laudo
de Exame Documentoscópico-Grafotécnico (fls. 260/268), do processo de
concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/119 - autos em apenso),
em especial das certidões de óbitos (fls. 07 e 80, dos autos em apenso) e
das informações prestadas pelos respectivos cartórios relatando a falsidade
das certidões (fls. 61 e 112 dos autos em apenso), dos depoimentos prestados,
tanto na fase inquisitorial (fls. 183/185, 190, 207/209), quanto em Juízo
(mídias de fls. 395, 414 e 519) e dos interrogatórios dos réus (mídia
de fls. 541).
5. A jurisprudência emanada por nossas Cortes Superiores e por essa Corte
Regional é firme no sentido da desnecessidade de prova pericial para a
comprovação da materialidade do delito, quando essa restar suficientemente
comprovada por outros elementos de prova, caso dos autos.
6. A corré Mariquinha Melo da Silva encaminhou-se pessoalmente à Agência
do Instituto Nacional do Seguro Social com o fim de obter benefício
previdenciário, munida dos formulários de requerimento do benefício de
pensão por morte e dos diversos documentos necessários, em especial uma
certidão de óbito de seu esposo vivo, não se podendo falar que teria
agido sem dolo, considerando que o teor de uma certidão de óbito é de
conhecimento notório e por todos conhecido.
7. Ademais, instada pela Autarquia Previdenciária a apresentar defesa no que
se refere à falsidade da certidão de óbito, a ré demonstra claramente sua
vontade livre e consciente no sentido de continuar usufruindo do benefício
previdenciário indevido apresentando nova certidão de óbito espúria,
o que afasta por completo as alegações de ausência de dolo.
8. Por sua vez, o réu Dionísio Veiga de Paula, afeito às rotinas e
procedimentos existentes na Agência do INSS de Jaboticabal-SP (como se
depreende do testemunho de O. O. G. J. - fls. 207/211 e mídia de fls. 395),
foi o responsável pelo preenchimento dos formulários de requerimento do
benefício de pensão por morte e termo de responsabilidade, bem como teria
fornecido, por duas vezes, certidões de óbito falsas, sendo importante
destacar que foi o responsável pelo recebimento da correspondência do
INSS para a apresentação de defesa ou regularização de documentos,
o que determinou a apresentação de um documento falso, do que se pode
aferir claramente seu dolo para o cometimento do delito.
9. No que se refere às alegações Defensivas de que a inexistência do
dolo se consubstanciaria na ausência de provas de que o Apelante pretendia
de obter vantagem para si, a simples leitura do tipo penal em discussão já
permite afastá-las, considerando que incide na pratica do delito descrito
no artigo 171, § 3º, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem indevida
em detrimento de entidade de direito público.
10. Ademais, ainda que assim não fosse, resta claro dos autos que o apelante
Dionísio Veiga de Paula receberia um percentual dos valores recebidos pela ré
Mariquinha Melo da Silva, como se depreende de seu interrogatório de fls. 541,
quando afirma que o benefício foi cortado antes que os responsáveis para
viabilizar a concessão recebessem o combinado.
11. Essa Egrégia Corte tem entendido que cabe à defesa, nos termos do artigo
156 do CPP - Código de Processo Penal, a comprovação das alegações de
que o agente teria agido sem dolo para o cometimento do delito, especialmente
nos casos em que o conjunto probatório se mostra firme quanto à existência
da autoria, da materialidade e do dolo do agente, como no caso concreto.
12. No que tange à aplicabilidade do princípio da consunção, resta patente,
no caso dos autos, que houve a absorção do crime de uso de documento falso
pelo crime de estelionato quando da apresentação da primeira certidão de
óbito espúria, com o fim de obter irregularmente benefício previdenciário,
nos termos da Sumula 17, do Superior Tribunal de Justiça.
13. Por sua vez, a apresentação de uma segunda certidão de óbito falsa,
após a notificação intimação do INSS para apresentar defesa ou regularizar
a documentação, consubstancia-se em uma conduta autônoma, não passível de
aplicação do princípio da consunção, eis que praticada após o delito de
estelionato já restar consumado e denota claramente a finalidade de não só
continuar a receber o benefício indevido, mas também acobertar a conduta
anteriormente praticada, garantindo assim a sua impunidade, do que se pode
afirmar que a lesividade do falso não se exauriu no crime de estelionato.
14. Considerando que os delitos ocorreram de forma autônoma, com dolos
distintos e em situação de tempo diversas, cumpre aplicar o disposto no
artigo 69, do Código Penal, no que tange ao concurso de crimes.
15. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base", razão pela qual a eventual existência de inquéritos policiais ou
ações penais em andamento não podem ser consideradas em desfavor dos réus.
16. Recurso da acusação e recursos das defesas parcialmente providos.
Ementa
EMENTA
PENAL. ARTIGO 171 , § 3 º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 304, C.C. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 155, CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre
a denúncia e a sentença em razão de uma eventual discrepância entre
as datas em que foram receb...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. SEGURO
PESSOAL. FGHAB. SINISTRO ÓBITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR FALSIDADE DE
DECLARAÇÃO. ESTADO CIVIL. COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Caso em que, na data da assinatura e registro do contrato, o estado
civil do mutuário, que posteriormente viria a óbito, foi descrito como
"divorciado", ocasião em que já havia contraído um segundo matrimônio. A
CEF negou a cobertura securitária por entender que houve má fé do mutuário,
que teria prestado declaração falsa com o intuito de omitir a renda de sua
esposa e evitar que ambos pudessem ser excluídos do Programa Minha Casa,
Minha Vida por possuírem renda superior àquela prevista no programa.
II - A suposta falsidade da declaração só seria relevante se efetivamente
tivesse servido ao propósito de ocultar parte da renda familiar. A parte
Autora não apenas alegou ser dona de casa à época da assinatura do
contrato, como trouxe prova robusta neste sentido. Em outras palavras, mesmo
que o mutuário fosse qualificado como "casado" no contrato e a parte Autora
também tivesse figurado como mutuária, não haveria qualquer alteração
na composição da renda familiar.
III - Ainda que restasse provada a falsidade da declaração com consequências
sobre a renda familiar, a sanção prevista pelo contrato para a declaração
falsa seria apenas o vencimento antecipado da dívida, não se cogitando
de rescisão contratual, multa, consolidação da propriedade fiduciária,
reintegração de posse, muito menos a perda do direito ao seguro pessoal. É
de se destacar que, ainda que houvesse nulidade no contrato, sua rescisão
e a reconstituição do status quo ante geraria ônus para ambas as partes,
não sendo possível à CEF defender a nulidade do contrato apenas na parte
que lhe interessa.
IV - Ao se considerar a concomitância do sinistro e a identificação da
suposta falsidade de declaração, que, repita-se, não cominou qualquer vício
à formação do contrato, o vencimento antecipado e a cobertura securitária
se sobrepõem, não subsistindo à CEF qualquer exceção oponível à
beneficiária com fundamenta na cláusula reivindicada. É de se destacar,
ademais, que seria de todo contraditório que a CEF negasse a cobertura
securitária, mas se dispusesse a receber os pagamentos das prestações
por parte da parte Autora ou de quaisquer eventuais herdeiros, como se estes
não tivessem a legítima expectativa de ver a extinção satisfatória do
contrato, com a propriedade do imóvel livre de qualquer ônus.
V - A troca de e-mails entre a parte Autora e o representante da CEF ilustram
a boa-fé da primeira, ao insistentemente pretender realizar a regularização
das prestações em aberto mesmo antes de requerer a cobertura securitária,
e a conduta temerária da CEF, incapaz de oferecer uma resposta rápida e
categórica em relação à situação do contrato em comento, sendo mesmo
possível cogitar o seu interesse em protelar a regularização da dívida
com vistas a realizar a consolidação da propriedade fiduciária.
VI - Não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela,
tendo vista o prazo transcorrido entre o óbito e a negativa de cobertura,
bem como o teor da Súmula 229 do STJ. Inquestionável, portanto, o direito
à cobertura securitária.
VII - É dever de uma empresa pública primar pelo atendimento ágil e
eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve
ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte
dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal
comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser
compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de
eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão
encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o
limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento,
a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc.
VIII - As circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte Autora
sofreu, sim, aflição e intranquilidade com a conduta da mutuante desde o
óbito do mutuário. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou
angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável
dever de indenizar.
IX - Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto,
a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza
legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo,
entendo que, no caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se
suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação.
X - Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre o valor
da condenação. Custas ex lege. Juros de mora e correção monetária
nos termos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Quanto à condenação por dano moral, a correção
monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que a fixou,
nos termos da Súmula 362 do STJ.
XI - Apelação provida para reconhecer o direito à cobertura securitária
com recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular desde o óbito do
mutuário, bem como para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização
por danos morais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. SEGURO
PESSOAL. FGHAB. SINISTRO ÓBITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR FALSIDADE DE
DECLARAÇÃO. ESTADO CIVIL. COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Caso em que, na data da assinatura e registro do contrato, o estado
civil do mutuário, que posteriormente viria a óbito, foi descrito como
"divorciado", ocasião em que já havia contraído um segundo matrimônio. A
CEF negou a cobertura securitária por entender que houve má fé do mutuário,
que teria prestado declaração falsa com o in...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164416
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
1. A simples suspeita de que o segurado sabia da existência de sua doença,
ao tempo da formalização de contrato de seguro, sem prova inequívoca da
intenção deliberada de fraudar o seguro, não tem o condão de afastar o
pagamento da indenização securitária.
2. Não comprovada a exclusão do risco prevista na apólice de seguros é
devida a indenização pleiteada na peça de ingresso.
3. Apelações das corrés desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
1. A simples suspeita de que o segurado sabia da existência de sua doença,
ao tempo da formalização de contrato de seguro, sem prova inequívoca da
intenção deliberada de fraudar o seguro, não tem o condão de afastar o
pagamento da indenização securitária.
2. Não comprovada a exclusão do risco prevista na apólice de seguros é
devida a indenização pleiteada na peça de ingresso.
3. Apelações das corrés desprovidas.
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2002. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE COFINS. LEI
8.212/1991, ARTIGO 22, § 1º. ROL QUE NÃO ABRANGE SOCIEDADES CORRETORAS
DE SEGURO. SÚMULA 584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Por ocasião do julgamento, sob sistemática repetitiva, dos REsp 1.391.092
e REsp 1.400.287, restou assentado que as sociedades corretoras de seguro
(tal como a apelante, nos termos da cláusula terceira de seu contrato
societário) não estão abarcadas pelos termos do artigo 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991 e, por consequência, não estão submetidas à majoração
da alíquota da COFINS estabelecida pelo artigo 18 da Lei 10.684/2003.
2. Reforma da sentença, para julgar procedente o pedido para declarar o
direito pleiteado, e condenar a União à restituição do valor correspondente
à diferença da alíquota do tributo da COFINS, correspondente a 1%,
aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, e acrescido
o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
3. Quanto aos honorários, aplicável a Lei 10.522/2002, com a redação
vigente ao tempo da contestação, dado o reconhecimento expresso e integral do
pleito formulado para efeito de dispensa da condenação em verba honorária.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2002. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE COFINS. LEI
8.212/1991, ARTIGO 22, § 1º. ROL QUE NÃO ABRANGE SOCIEDADES CORRETORAS
DE SEGURO. SÚMULA 584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Por ocasião do julgamento, sob sistemática repetitiva, dos REsp 1.391.092
e REsp 1.400.287, restou assentado que as sociedades corretoras de seguro
(tal como a apelante, nos termos da cláusula terceira de seu contrato
societário) não estão abarcadas pelos termos do artigo 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991 e, por consequência, não estão submetidas à majoração
da alíquota da COFINS estabelecida pelo ar...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA
COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz
respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à
ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e
segurança do trabalho.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932.
4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos
casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização
por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente
automobilístico.
5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do
segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos
decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da
prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do
que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local
de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato
sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios
de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados,
respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se
que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação
foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal.
9. Em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional,
a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73
e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
10. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo
fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada
e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.
11. Arbitrados os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
12. Apelação e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA
COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz
respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE
ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da
Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção
juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. Com efeito, seria necessário que a embargante comprovasse algum vício
específico na CDA, tais como: ausência dos fundamentos legais da dívida,
da natureza do crédito ou de sua origem, a título exemplificativo.
III. Não obstante, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão
da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte
embargante.
IV. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
V - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
VI - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
VII - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
VIII - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas
segundo o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem
em medidas e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores,
emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir
funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função
social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do
trabalho visando a redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
IX - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
X - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
XI - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
XII - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
XIII - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente,
o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XIV - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XV - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XVI - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XVII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE
ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da
Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção
juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca
a cargo do sujeito passiv...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267994
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242614
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242615
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. QUEIMADA. FUMAÇA. PISTA
DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Indenização por danos materiais e morais pleiteada em razão de acidente
automobilístico em rodovia federal, causado por densa fumaça decorrente
de fogo na lateral da pista de rolamento.
2. A reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente em rodovia
federal exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão
injustificável, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos.
3. Evidente o dano material e moral suportado pelas autoras, ainda crianças,
diante da perda precoce e inesperada da figura paterna, provedora da família,
com renda mensal documentalmente comprovada de dois salários mínimos.
4. A prova dos autos revelou que havia queimada na vegetação que margeava
a pista direita da rodovia, vindo o fogo a alastrar-se para a vegetação
alta que tomava o acostamento da pista, formando altas labaredas e densa
fumaça, prejudicando a visibilidade dos motoristas, configurando omissão
relevante e grave no cumprimento do dever legalmente previsto de conservação,
manutenção e sinalização das rodovias federais, assegurando as condições
necessárias ao tráfego seguro.
5. A culpa concorrente da vítima, imprudente na condução do veículo,
trafegando em alta velocidade, não afasta a corresponsabilidade civil da
Administração, para fins de indenização das autoras pelos danos materiais
e morais suportados.
6. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, foi fixado, de forma
suficiente, razoável e proporcional o ressarcimento de metade das despesas
com funeral e o pagamento de pensão mensal correspondente a um terço
da última remuneração comprovada na CTPS da vítima, além de danos
morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), todos os valores a serem
rateados entre as autoras, deduzido o valor do seguro obrigatório (DPVAT)
já eventualmente pago à família, nos termos da Súmula 246/STJ.
7. A pensão civil decorrente do dever de prestação de alimentos (artigo
948, II, do CC) em nada se confunde com o benefício previdenciário de
pensão por morte recebido pelas dependentes da vítima.
8. Inaplicável a limitação temporal prevista no suscitado artigo 77,
§ 2º, II, da Lei 8.213/1991, sendo devido o pagamento da pensão mensal
civil fixada até o limite de 25 anos da filha supérstite, e até a data
do óbito da outra filha, absolutamente incapaz.
9. Considerando que os documentos aptos a comprovar o efetivo valor recebido
pela vítima no exercício de suas atividades (recibos e comprovantes
previdenciários) não foram trazidos aos autos, e que os comprovantes de
movimentação bancária juntados pelas autoras não se prestam a tal fim,
afigura-se correta a utilização do valor constante da CTPS como base
para a fixação da pensão mensal, cujo pagamento deve incluir os valores
relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias,
uma vez comprovado o vínculo empregatício.
10. Os danos morais foram fixados em valor compatível com a conduta lesiva,
o dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor e a situação
econômica e social do ofendido.
11. cabível a parcial reforma da sentença, para determinar a incidência de
correção monetária sobre os valores de danos morais a partir do arbitramento
(Súmula 362/STJ) e de juros moratórios pelos índices do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, mantida a sentença nos demais termos (correção
monetária desde o evento danoso, quanto aos danos materiais, nos termos da
Súmula 43/STJ, e juros moratórios desde o dano, quanto aos danos materiais
e morais, nos termos da Súmula 54/STJ), conforme jurisprudência da Turma.
12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. QUEIMADA. FUMAÇA. PISTA
DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Indenização por danos materiais e morais pleiteada em razão de acidente
automobilístico em rodovia federal, causado por densa fumaça decorrente
de fogo na lateral da pista de rolamento.
2. A reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente em rodovia
federal exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão
injustificável, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos.
3. Evidente...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins
de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os
documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração
expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou
outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego;
ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período
de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos
12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência
de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011.
- Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na
prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido,
conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal.
- A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do
nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa
nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e
Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego
formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008
e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos
do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91.
- Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins
de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os
documentos...