MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Extrai-se dos autos que o impetrante é sócio da pessoa jurídica
"Rancho Vitoria Administradora SPE Ltda. - ME", sociedade de propósito
específico criada com o objeto social de "realizar o desmembramento de 13
(treze) chácaras localizadas no Bairro Córrego da Paca, no munícipio de
Álvares Machado - SP".
- Ausência de comprovação, ante a natureza da pessoa jurídica da qual
o impetrante é sócio, de que tal atividade tenha gerado renda ao impetrante.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Extrai-se dos autos que o impetrante é sócio da pessoa jurídica
"Rancho Vitoria Administradora SPE Ltda. - ME", sociedade de propósito
específico criada com o objeto social de "realizar o...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO
PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 19/11/2000, o recluso esteve liberto de
15/03/2001 a 20/05/2001 e de 06/03/2004 a 27/06/2006.
- Juntada aos autos cópia de CTPS indicando vínculo empregatício com
duração de 6 meses, de 01/04/2004 a 01/10/2004.
- O sistema CNIS/Dataprev indica somente vínculo empregatício com início
em 02/05/2017, sem data de saída.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (19/11/2000 e 21/05/2001),
o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. Mesmo que se tratasse
de trabalhador rural, seria necessária a apresentação de início de prova
material, o que não se encontra nos autos.
- O vínculo constante da cópia da CTPS constante dos autos (mas não
do sistema CNIS/Dataprev) terminou em 01/10/2004 - mesmo que considerada a
possibilidade de concessão do benefício com início em tal data, a qualidade
de segurado não foi mantida até a data da nova prisão, em 28/06/2006,
porque ultrapassado o período de graça.
- O vínculo empregatício do detento constante da CTPS anexada com a
inicial encerrou-se em 01/10/2004. O recluso estava em período de graça
até 01/10/2005. A primeira contribuição como facultativo/CI deveria,
portanto, ser feita sobre a competência de novembro e ser recolhida até 15
de dezembro. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/12/2005,
antes da reclusão, considerada a data do terceiro encarceramento, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins
de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa,
sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego:
declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego;
ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a
exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se
tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato
de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais
firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido
contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o
STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros
meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do
Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação
de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402,
PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- A testemunha, por sua vez, afirmou que foi colega de serviço do recluso
de 2003 a 2006, não sabendo o que aconteceu com ele posteriormente. Não
é hábil para reportar se o recluso estava ou não desempregado, após 2006
(ou antes de 2003).
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO
PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da recl...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15, II,
C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2002 e a condição de dependente da
esposa e do filho, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito,
nascimento e de casamento, e são questões incontroversas.
4 - Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do
de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o
período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme
apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
e pela decisão da 14ª Junta de Recursos.
5 - A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado
até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais,
que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque
foi desconsiderado o período trabalhado junto à Cia Antarctica Paulista,
entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em
número de PIS diverso do dele, conforme apurado posteriormente junto à
autarquia previdenciária.
6 - Realmente, o vínculo empregatício referente à empresa Cia Antarctica
Paulista para o período entre 03/12/1991 e 01/07/1994, embora constante
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com as
consequentes anotações pertinentes, não constou do CNIS, o que fez com que
o falecido não somasse as 120 contribuições devidas para a prorrogação
de seu período de graça para 24 meses.
7 - Saliente-se que há presunção legal de veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Além disso, o apelante juntou documentos comprobatórios de que as
contribuições decorrentes deste vínculo foram recolhidas em PIS diverso,
ou seja, no lugar de constar recolhimentos para o PIS, cujo número correto
era 1.079.046.809-0, foi recolhido para o PIS número 1.079.046810-4,
conforme documentos juntados, os quais o INSS deixou de se manifestar em
contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto.
9 - Extreme de dúvidas a veracidade de tal vínculo, isto porque há
informações de recebimento de seguro desemprego decorrente dele, conforme
anotação constante da CTPS do falecido, corroborado pelo extrato de consulta
de seguro desemprego, juntado por diligência do juízo singular.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
11 - Somando-se os períodos laborados constantes da CTPS, do CNIS e do
período reconhecido pelo INSS, constata-se que o falecido trabalhou durante
19 anos, 03 meses e 25 dias, sem interrupção (a partir de 28/02/1984) que
acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo o caso de prorrogação do
período de graça para 24 meses; assim, a perda desta qualidade ocorreria tão
somente após 15/08/2002, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados
e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.".
12 - Com a prorrogação do período de graça até 15/08/2002, na data do
falecimento, em 31/07/2002, o de cujus possuía qualidade de segurado.
13 - O termo inicial do benefício, para a dependente esposa, deve ser
estabelecido na data do requerimento administrativo em 11/06/2004, tendo em
vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei 9.528/97.
14 - Contudo, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou 06
(seis) anos para judicializar a questão, deve ser observada a prescrição
quinquenal, a partir do ajuizamento desta ação em 19/03/2010.
15 - No caso do autor filho, (Paulo Victor Secomandi), o ajuizamento da ação
se deu quando já era plenamente capaz, com 21 anos de idade, razão pela
qual é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas
ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do
ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 06/02/2010,
nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.528/97 e da Súmula 85 do STJ.
16 - Ressalte-se que a prescrição passou a correr da data em que ele
completou 16 anos, ou seja, em 2005, nos termos dos artigos 169, I e 5º,
ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação dos autores provida em parte. Tutela específica concedida
(art. 497, CPC). Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15, II,
C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, ap...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
11. Apelação do autor provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA
BANCÁRIA. ÚNICO EMPECILHO APONTADO PELA EXEQUENTE DIZ RESPEITO AO ACRÉSCIMO
DE 30% DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. DESCABIMENTO. REQUISITOS IMPOSTOS PELA
PGFN QUE JÁ CUMPREM O OBJETIVO DA NORMA DE EVITAR QUE O DECURSO DE TEMPO
TORNE INSUFICIENTE A GARANTIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A agravante busca substituir a penhora de imóvel em execução fiscal
por fianças bancárias. Embora reconhecendo o atendimento das exigências
das portarias pertinentes, a exequente apresentou como óbice a ausência do
acréscimo do percentual de 30% do art. 656, §2º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. É fora de dúvida que, "conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em
julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar
pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens
penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC,
mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009)" (REsp 1592339/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016).
3. Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a recusa da
exequente. Isso porque as próprias exigências da Procuradoria da Fazenda
Nacional, nas portarias que regem a matéria, impõem "cláusulas prevendo
que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou
até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de
atualização do débito objeto da execução fiscal" (AgRg na MC 24.179/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
17/11/2015).
4. Se "a norma (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que
o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de
fiança bancária" (MC 23.862/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015), aquelas exigências fazem com que tal
escopo já seja atendido, de modo a tornar o reforço desnecessário. Tanto
é assim que a portaria que trata de situação análoga, a do seguro,
expressamente afastou o acréscimo de 30%.
5. O STJ já se manifestou expressamente em tal sentido: "A questão
de fundo relaciona-se, portanto, com a norma que exige, por ocasião da
substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, que o
instrumento substituto represente o valor atualizado do débito, acrescido
de 30%. (...) No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo
indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de
solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício
de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo
da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%. (...) Nesse
contexto, a exigência do acréscimo revela-se (...) desnecessária e até
mesmo desproporcional" (MC 25.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016).
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA
BANCÁRIA. ÚNICO EMPECILHO APONTADO PELA EXEQUENTE DIZ RESPEITO AO ACRÉSCIMO
DE 30% DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. DESCABIMENTO. REQUISITOS IMPOSTOS PELA
PGFN QUE JÁ CUMPREM O OBJETIVO DA NORMA DE EVITAR QUE O DECURSO DE TEMPO
TORNE INSUFICIENTE A GARANTIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A agravante busca substituir a penhora de imóvel em execução fiscal
por fianças bancárias. Embora reconhecendo o atendimento das exigências
das portarias pertinentes, a exequente apresentou como óbice a ausência do
acréscimo do percentual de 30% do art. 65...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 452381
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM
FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PRIVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura
securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide
se forem preenchidos três requisitos, a saber, se o contrato foi celebrado
entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se a apólice for pública, com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66); bem como
a demonstração cabal de comprometimento do FCVS. Recurso Especial n.º
1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos que é de apólice de seguro do ramo privado e sem
cobertura do FCVS, afastando-se o interesse da CEF na lide e consequentemente
a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
III - Conflito julgado procedente para reconhecer a incompetência da Justiça
Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM
FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PRIVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura
securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide
se forem preenchidos três requisitos, a saber, se o contrato foi celebrado
entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se a apólice for pública, com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66); bem como
a demonstração cab...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15448
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÕES DEFENSIVAS
PROVIDAS. DECLARAÇÃO PRESCRIÇAÕ EM CONCRETO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo
de expedição de carteira de pescador artesanal ideologicamente falsa e
obtenção de seguro-desemprego/seguro-defeso, mediante apresentação de
declarações fraudulentas.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299, caput, do
Código Penal) .
3. Materialidade e autoria delitiva comprovados nos autos.
4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela
documentação e depoimentos colacionados aos autos.
5. A autoria encontra-se devidamente demostrada iguamlemnet pela documentação
e depoimentos.
6. Dolo demonstrado tão-somente em relação ao corréu ÉCIO.
7. Ainda que se alegue que a dissimulação e clandestinidade sejam elementos
preponderantes do crime, especialmente desta modalidade criminosa, o
estelionato, resta evidente nos autos que o órgão acusador não exerceu
de forma adequada sua incumbência institucional de perseguir a cabal
comprovação, em todos os aspectos possíveis, a antijuridicidade dos fatos
denunciados.
8. Apelações defensivas procedentes para reconhecer a prescrição em
concreto e absolver os acusados SANDRA e ANTONIO.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÕES DEFENSIVAS
PROVIDAS. DECLARAÇÃO PRESCRIÇAÕ EM CONCRETO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo
de expedição de carteira de pescador artesanal ideologicamente falsa e
obtenção de seguro-desemprego/seguro-defeso, mediante apresentação de
declarações fraudulentas.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do C...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - SAC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante - SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na
medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da
taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do
reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.
9. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
10. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se
mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada
pelas partes.
11. Para fins de prequestionamento, refutadas as alegações de violação
e negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - SAC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
par...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Explicitamente restou lançado no texto hostilizado houve comunicação ao
inventariante : "No caso concreto, o mutuário Paulo Eustaquio Barbosa faleceu
em 14/11/2012, fls. 34, sendo que, como bem apontado pelo E. Juízo a quo,
antes mesmo do término do prazo de um ano, o inventariante foi instado,
pela CEF, a promover a habilitação do seguro, desatendendo, contudo, ao
comando, aforando a presente lide somente no ano 2015, fls. 213, penúltimo
parágrafo."
3.O penúltimo parágrafo de fls. 213 menciona os documentos de fls. 60/62,
não os elementos de fls. 62/63, portanto sem qualquer sentido a insurgência
ofertada.
4.A questão se resolve no telegrama de fls. 60, emitido em 08/11/2013
e recebido pelo destinatário em 11/11/2013, fls. 61, por meio do qual
o inventariante Joaquim Ferreira Neto foi chamado à CEF, possuindo o
comunicado o seguinte teor : "Solicitamos entrar em contato com aa (sic)
agência Serraria, Av Lico Maia 875, fone 3206-0350 email [email protected]
para providenciar a documentação necessária a habilitação do seguro do
financiamento habitacional do Sr Paulo".
5.Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento
da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto
inconformismo meritório.
6.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
7.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
8.Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Explicitamente restou lançado no texto hostilizado houve comunicação ao
inventariante : "No caso concreto, o mutuário Paulo Eustaquio Barbosa faleceu
em 14/11/2012, fls. 34, sendo que, como bem apontado pelo E. Juízo a quo,
antes mesmo do término do prazo de um ano, o inventariante foi instado,
pela CEF, a promover a habilitação do seguro, desatendendo, contudo, ao
comando, aforando a presente lide somente no...
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CIVIL - INCAPAZ - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -
PROVEITO DO DINHEIRO PELO PRÓPRIO INTERDITADO, INCIDÊNCIA DO ART. 157,
CCB/1916, ATUAL ART. 181, CCB/2002 - DESCABIMENTO DO PLEITO PARA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES IMPLICADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Diferentemente do quanto alegado pelo ente recorrente, a destinação
do dinheiro tem crucial importância ao deslinde da controvérsia, pois se
houve realização de empréstimo e o dinheiro foi usufruído pelo próprio
solicitante da verba, mesmo que incapaz, sem qualquer sentido o pleito para
declaração de nulidade do negócio jurídico ou de devolução da quantia
experimentada.
2.O Ministério Público Federal bem sopesou, em sua intervenção, que,
"apesar de o apelante ter alegado a invalidade dos contratos de empréstimo,
em razão de já se encontrar interditado quando os contraiu, em momento
algum comprovou que os valores contratados não foram vertidos para ele
e sua curadora. Como bem ponderou o Juízo a quo, não foi comprovado que
os empréstimos foram feitos por terceiros, nem que terceiros induziram o
apelante a contrai-los. Aliás, terceiros sequer foram nomeados pelo autor nos
autos. Chama atenção a vasta documentação trazida aos autos pela CAPEMI
- Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios, da qual depreende-se que, após
ser reformado em decorrência de doença mental, o apelante contratou seguro
(fls. 88/89), mútuo (fls. 90/92 e 93/94), alterou valores do seguro (fls. 96)
e cancelou-o (fls. 97/98). Além disso, há provas de que o apelante chegou a
quitar antecipadamente empréstimo contratado quatro meses antes do término
(fls. 65/67, 167/169), o que pesa em seu desfavor, já que não haveria
razão para quitar um empréstimo de que não se beneficiou", fls. 351.
3.O caso concreto não se trata de evento fraudulento onde teria havido
contratação de empréstimo por terceiro ou onde este último tenha laborado
na indução do interditado e sua curadora à contratação.
4.Ao contrário, nenhuma prova existe no sentido de que terceiros auferiram
as cifras emprestadas, tanto que o recorrente, a todo o momento, furta-se
deste particular ponto, construindo tese de que tal não seria importante,
mas apenas o fato de que formalizados contratos após a interdição do
particular.
5.Diante do cenário probatório descortinado à causa, a decretação de
nulidade das transações acarretaria verdadeiro enriquecimento ilícito
autoral, pois gozou do dinheiro emprestado e visa, agora, a se esquivar do
direito de quitar a obrigação contraída, o que de todo desarrazoado e
injusto.
6.A condição de interditado do requerente não pode servir para a
decretação de nulidade do contrato nem à escusa do dever de pagar, diante
de situação fática onde não resta evidenciado que terceiros tenham se
beneficiado do dinheiro emprestado, cujo destinatário a ter sido o próprio
contratante/autor.
7.A decretação de nulidade inviabilizaria ao credor receber o que de
direito tem a receber, enquanto o dinheiro emprestado foi utilizado em
proveito próprio do incapaz, incidindo à espécie o art. 157, CCB/1916,
atual art. 181, CCB/2002, a contrario senso (redações idênticas).
8.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CIVIL - INCAPAZ - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -
PROVEITO DO DINHEIRO PELO PRÓPRIO INTERDITADO, INCIDÊNCIA DO ART. 157,
CCB/1916, ATUAL ART. 181, CCB/2002 - DESCABIMENTO DO PLEITO PARA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES IMPLICADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Diferentemente do quanto alegado pelo ente recorrente, a destinação
do dinheiro tem crucial importância ao deslinde da controvérsia, pois se
houve realização de empréstimo e o dinheiro foi usufruído pelo próprio
solicitante da verba, mesmo que incapaz, sem qualquer sentido o pleito para
declaração de nulida...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE
MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA ESTIPULANTE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE AO
CONTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas
envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária
por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a
entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro
habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo
obrigacional. Precedentes.
2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprudencial consagrado.
4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da
segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência
de exames prévios por parte da apelante.
5. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE
MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA ESTIPULANTE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE AO
CONTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas
envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária
por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a
entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro
habitacional, bem c...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de André Rosner (aos 58 anos),
em 18/01/2006, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de ex-cônjuge. A autora é divorciada do "de cujus", conforme
sentença proferida em 17/08/05 (Certidão de Casamento - fl. 17/v°).
5. Em decorrência do óbito, a autora passou a receber pensão por morte, com
DIB em 18/01/06 (NB 136.676.026-0 - fl. 20), cessado em 26/09/06 (fl. 135).
6. A inicial veio instruída com Certificado de Seguro de Saúde
de titularidade do "de cujus" e como dependente a autora (fl. 25-28),
cópias do imposto de renda do falecido (fls. 30-37), cópia dos documentos
pessoais, CNIS de ambos (fls. 48-53). O falecido era aposentado por tempo
de contribuição desde 19/05/2000 (fl. 55).
7. Consoante documento à fl. 110, a pensão por morte foi desdobrada para a
beneficiária Sra. Olinda Toshio Fukunaga (companheira), com DIB em 18/01/06
(NB 1415867167), o qual foi cessado em 30/09/09 (fl. 135/vº).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 170), com oitiva de uma testemunha
e de uma informante, afirmaram "que o falecido saiu da casa, mas continuava
a ir à casa da autora, inclusive deixava um dinheiro com ela, para pagar
o salário da depoente (doméstica), pois o imóvel dava muita despesa, a
autora trabalhou um período, mas não conseguia prover o próprio sustento";
"... eles se separaram, após ele sair de casa, ele ia à casa da autora, em
eventos da família, após separar a autora ela recebia uma aposentadoria no
mínimo, que segundo o falecido dizia, ele ajudava com as despesas da casa,
depois que sair de lá, porque ela não tinha condições de manter a casa
..."
9. Do conjunto probatório, infere-se que a autora dependia do sustento
financeiro do "de cujus" e que o benefício (pensão por morte) fora concedido
a duas beneficiárias, em rateio, para a Sra. Regina e para a Sra. Olinda,
sendo que para esta o pagamento foi cessado em 30/09/09.
10. A alegação da Autarquia não prospera ao julgar indevido o benefício
pago, procedendo a cessação para ambas beneficiárias. Ora, a ausência de
dependência econômica da autora (Sra. Regina) não foi comprovada pelo INSS,
de modo que a cessação da pensão por morte em seu prejuízo é indevido.
11. Não há que se falar em restituição de valores, vez que o benefício foi
recebido de boa fé pela autora, com o restabelecimento a partir da cessação
indevida. Afastado, porquanto, a alegação do recorrente para que o termo
inicial seja fixado a partir da sentença. Nesse ponto, a sentença deve
ser mantida.
12. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
13. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
16. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
17. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE
OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%.
1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98,
foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos
art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280
e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação,
por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% referentes à
atividade fim da empresa na conta do passivo exigível a longo prazo denominada
"Fundo/Reserva/Associados". Quanto aos gastos, não transitaram na apuração
do resultado, mas apenas lançados a débito e, como efetivamente comprovados,
foram utilizados como redutor do imposto a pagar.
2. A apelante, por sua vez, alega que não houve omissão de receitas,
pois tais valores tratam de provisões para o pagamento de contraprestação
futura de serviços funerários e não de disponibilidade econômica ou
jurídica para fins de tributação.
3. De acordo com o contrato social (fl. 47) o objeto da autora, ora apelante,
consiste, dentre outros, na captação de recursos populares mediante a
contra prestação futura de serviços de natureza social e ou a outorga
de direitos a bens, a cotas de propriedades (frações ideais ou reais) de
terrenos, sítios, edificações, repositórios ou nichos seu objeto social.
4. O Regulamento do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 335 e 336, apenas
admite a dedução de provisões expressamente nele previstas, a exemplo
das técnicas compulsórias das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, devido à exigência da
legislação especial que as regulamentam.
5. A Lei nº 9.249/95 veda expressamente a dedução de qualquer tipo de
provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e
de décimo terceiro salário, bem como as técnicas, próprias das companhias
de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada,
cuja constituição é exigida por legislação especial a elas aplicável,
que não é o caso da apelante.
6. Considerando a falta de legislação que autorize, são indevidas as
provisões efetuadas pela autuada, a ordem de 50% dos valores recebidos de
seus associados no ano de 2002 para a prestação de serviços funerários
em geral, sem que mereça reparos a bem lançada sentença recorrida.
7. Precedente desta Corte (TRF3, 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Rel. Denise
Avelas, AC 2280790/SP, j. 21/02/18, e-DJF3 02/03/18).
8. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza
punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece
de qualquer vício.
9. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos
contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais
ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando
torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo
aplicável aos consectários do débito.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE
OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%.
1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98,
foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos
art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280
e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação,
por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% refe...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280569
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.5.6 do Decreto nº 83.080/79.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anterior...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo
administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103,
§ único, Lei nº 8.213/91.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribui...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A questão relativa ao cerceamento de defesa está preclusa, visto que
foi objeto de agravo de instrumento. Preliminar arguida pela parte autora
que não se conhece.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (querosene)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Preliminar não conhecida; no mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A questão relativa ao...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES
QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Condição especial de trabalho configurada. Enquadramento pela categoria
profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Agentes químicos. Não há previsão sobre a comprovação de determinado
processo produtivo, restringindo-se a prova à constatação da exposição
do segurado aos elementos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
9. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
11. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12. DIB na data do requerimento administrativo.
13. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
15. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
17. Apelação da parte autora e apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS parcialmente providas. Remessa necessária, tida por ocorrida,
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES
QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessár...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência
da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 05/03/2014
a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante titular de empresa individual.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não gerando renda em
favor do impetrante. Desse modo, não há comprovação de que a empresa
em questão tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o
indeferimento do benefício.
3 - Não há que se falar em indenização por danos morais. O ato que culminou
no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem
que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da
mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido
pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E,
para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a
justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência
de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano
e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
4 - Remessa oficial e Apelações improvidas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência
da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 05/03/2014
a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante titular de empresa individual.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não g...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
ATROPELAMENTO - CORREIOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES -
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso concreto, a ocorrência do atropelamento é incontroversa
(fls. 10/13).
2. Em 05 de setembro de 2.009, a autora aguardava um ônibus no ponto de
parada, quando foi atropelada por funcionário dos Correios, conduzindo uma
motocicleta.
3. Em decorrência, a autora sofreu lesão, de natureza grave, no tornozelo
esquerdo (fls. 20). Foi submetida à cirurgia de osteossíntese.
4. A conduta, o nexo de causalidade e o dano estão comprovados: em razão
de atropelamento, por motocicleta conduzida por agente dos Correios, a autora
sofreu lesão corporal.
5. Não é cabível a discussão sobre o dolo ou a culpa. Há responsabilidade
objetiva da empresa pública federal, prestadora de serviços públicos. Não
houve comprovação, pela ECT, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima,
ou fato excludente do nexo de causalidade. Eventual culpa de terceiros não
pode ser discutida, nesta ação, em razão da responsabilidade objetiva.
6. O dano físico foi significativo: do atropelamento resultou lesão de
natureza grave, no tornozelo esquerdo, e uma cirurgia de osteossíntese,
com debilidade permanente em decorrência do trauma.
7. A r. sentença condenou os Correios ao pagamento de dano moral, no valor de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O atropelamento ultrapassou os limites
do mero aborrecimento cotidiano ou dissabor. A quantia foi fixada em juízo
de ponderação, remunerando adequadamente a violação do caso concreto.
8. Quanto aos danos materiais, não há prova de gastos com medicamentos
e tratamento médico. A incapacidade total para o trabalho não foi
comprovada. Em decorrência, não é cabível a indenização por "lucros
cessantes equivalentes ao tempo de sua vida produtiva". De outro lado,
há comprovação de incapacidade temporária, por mais de 30 dias (fls. 20).
9. Nos termos da petição inicial, o afastamento do trabalho durou 55
dias. Os lucros cessantes devem ser fixados a partir da data do acidente,
no valor de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), quantia baseada
no salário da autora (fls. 118), calculados sobre os dias de afastamento.
10. Deve ser observada a compensação da indenização com o valor recebido
do seguro obrigatório, nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de
Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada". A deficiência não incapacita para o exercício de
qualquer outra atividade laboral.
11. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (05 de
setembro de 2.009), a teor da Súmula 54, do STJ.
12. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos
danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362,
do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
13. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava
o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção
monetária, não mais tem eficácia.
14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
15. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
ATROPELAMENTO - CORREIOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES -
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso concreto, a ocorrência do atropelamento é incontroversa
(fls. 10/13).
2. Em 05 de setembro de 2.009, a autora aguardava um ônibus no ponto de
parada, quando foi atropelada por funcionário dos Correios, conduzindo uma
motocicleta.
3. Em decorrência, a autora sofreu lesão, de natureza grave, no tornozelo
esquerdo (fls. 20). Foi submetida à cirurgia de osteossíntese.
4. A conduta, o nexo de ca...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único
meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que a comprovação do
recebimento de seguro desemprego é prova do desemprego e que permite dobrar
o prazo do período de graça, nos termos do seu Art. 137, § 4º, I.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único
meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser...