PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RPV. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Recurso especial em que se discute: a) violação do art. 535 do Código de Processo Civil; b) constitucionalidade de pedido de expedição de RPV de crédito que ultrapassa limite de lei estadual;
c) aplicabilidade da lei no tempo e espaço.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou inconstitucional o limite fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o pagamento de créditos via RPV, estabelecido no art. 9º, §3°, da Lei Estadual 14.699/03.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. Não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à violação dos arts. 158 do Código de Processo Civil e 2° e 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porquanto da leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente, depreende-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a constitucionalidade da Lei Estadual n. 14.699/03, conforme o art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.284/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RPV. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Recurso especial em que se discute: a) violação do art. 535 do Código de Processo Civil; b) constitucionalidade de pedido de expedição de RPV de crédito que ultrapassa limite de lei estadual;
c) aplicabilidade da lei no tempo e espaço.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou inconstitucional o limite fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o pagamento de créditos via RPV, estabelecido no art. 9º, §3°,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 600.772/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIM...
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 7º, DA LEI 86.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Preliminarmente, verifica-se inexistente a violação do art. 165 do CPC, uma vez que os acórdãos ora recorridos foram adequadamente fundamentados, conforme o disposto no art. 458 do Código de Processo Civil.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.
4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
6. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26/2/2014, ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedentes. Súmula 83/STJ.
7. Com relação à violação dos arts. 1º, II, 2º, § 3º da Lei n.
8.906/94, não é possível analisar nesta fase do processo, uma vez que será apenas dirimido na ação principal, como bem afirmou o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, em que ficará comprovado ou não a participação da agravante, nos atos de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 7º, DA LEI 86.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Preliminarmente, verifica-se inexistente a violação do art. 165 do CPC, uma vez que os acórdãos ora recorridos foram adequadamente fundamentados,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O tema inserido no dispositivo do art. 319 do Código de Processo Civil, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 211 desta Corte.
3. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).
4. Cabe à autora demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus da prova.
5. As instâncias ordinárias, de forma uníssona, e com amparo no acervo fático-probatório reunido nos autos, notadamente o laudo pericial, reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a ocorrência de erro médico, que resultou em gravidez posterior ao procedimento de laqueadura de trompas. A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395293/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADÃO E FAIXA DE PRAIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, determinou a demolição de todas as obras da agravante, não previstas no projeto de urbanização da Av.
Beira Mar, em Fortaleza, mantendo-se apenas o quiosque, inicialmente autorizado.
II. Com relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe ao recorrente provar o dissenso, por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. No caso, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois, além de não haver similitude fática entre os julgados confrontados, a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas do arestos paradigmas, deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, a análise da irresignação da agravante, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à legalidade de seu empreendimento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441053/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADÃO E FAIXA DE PRAIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, determinou a demolição de toda...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.654/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/03/2015; AgRg no AREsp 218.708/MT, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; AgRg no REsp 1.333.609/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.
4. Na hipótese dos autos, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o prazo prescricional quinquenal teve início a partir do momento em que ficou configurada a ilegal negativa de fornecimento do título de Doutorado ao recorrente, o que se deu no ano de 2004.
Assim, interposta a presente ação somente em 20.08.2012, houve o transcurso de mais de cinco anos, a incidir o Decreto 20.910/32.
5. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do a...
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida no art. 126 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, no Recurso Especial, a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, após discorrer sobre a responsabilidade objetiva, em ação civil pública, pelos danos causados ao meio ambiente, concluiu, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da recorrente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela procedência do pagamento da indenização securitária. Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.066/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se ma...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. ART. 948 DO CC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de explosão ocorrida em estabelecimento comercial de fogos de artifício, atingindo um raio de quinhentos metros, o que provocou a morte de mãe e filha, bem como o desabamento de sua residência e destruição do veículo ali estacionado.
2. Os recorrentes (cônjuge/pai e filha/irmã das falecidas) insurgem-se contra o acórdão recorrido, com base na ofensa ao art.
1.537 do Código Civil de 1916 (atual art. 948 do CC/2002), pois estaria demonstrada a dependência econômica da família em relação aos seus membros colhidos no infortúnio, o que exigiria a condenação do Estado no pagamento de pensão mensal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que as vítimas do evento danoso não eram responsáveis pela manutenção financeira dos autores da ação originária. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 704.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. ART. 948 DO CC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de explosão ocorrida em estabelecimento comercial de fogos de artifício, atingindo um raio de quinhentos metros, o que provocou a morte de mãe e filha, bem como o desabamento de sua residência e destruição do veículo ali estacionado.
2. Os recorrentes (cônjuge/pai e filha/irmã das falecidas) insurgem-se contra o acórdão recorrido, com base na ofensa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA GENITORA EM NOME DOS FILHOS MENORES. ATO QUE NÃO SE CONTÉM NOS SIMPLES PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONFERIDOS AOS PAIS PELO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos indenizatórios oriundos de atos ilícitos (REsp n. 292.974-SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 25/6/2001).
2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483635/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA GENITORA EM NOME DOS FILHOS MENORES. ATO QUE NÃO SE CONTÉM NOS SIMPLES PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONFERIDOS AOS PAIS PELO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, ne...
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE COOPERATIVA. TIPO DE SOCIEDADE SIMPLES.
TRANSFORMAÇÃO EM TIPO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO.
1. O art. 4º da Lei n. 5.764/71 estabelece que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)".
2. Consoante jurisprudência do STJ, as cooperativas, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, são sociedades simples que não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo diploma legal).
3. O art. 63, IV, da Lei 5.765/71 prevê que, em caso de transformação da forma jurídica, ocorrerá, de pleno direito, a dissolução da sociedade cooperativa, dissolução esta compreendida como a resolução da função social para a qual foi criada a cooperativa em decorrência da transformação do tipo de sociedade.
4. O art. 1.113 do Código Civil de 2002 autoriza o ato de transformação societária independentemente "de dissolução ou liquidação da sociedade", resguardando, apenas, a observância dos "preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se", de modo que a transformação do tipo societário simples (classificação das cooperativas) não impõe a necessidade de liquidá-la, porque a pessoa jurídica é uma só, tanto antes como depois da operação, mudando apenas o tipo (de cooperativa para limitada, na hipótese).
Recurso especial improvido.
(REsp 1528304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE COOPERATIVA. TIPO DE SOCIEDADE SIMPLES.
TRANSFORMAÇÃO EM TIPO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO.
1. O art. 4º da Lei n. 5.764/71 estabelece que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)".
2. Consoante jurisprudência do STJ, as cooperativas, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, são sociedades simples que não exercem atividade empresarial (art. 1.093...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL SITUADO NO MESMO ESTADO SOB A JURISDIÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTABELECIMENTO MATRIZ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ART. 22 DA LEI N. 3.820/1960, DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 5.991/1973, DO ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011, DO ART.
5º DA LEI N. 13.021/2014 E DO ART. 969 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial no qual se discute se o estabelecimento filial, mesmo sendo autônomo no que pertine a relação jurídico-tributária com o estabelecimento matriz, tem obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia com o devido pagamento das respectivas anuidades.
2. Por força do art. 22 da Lei n. 3.820/1960, do art. 36, § 2º, da Lei n. 5.991/1973, do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, do art. 5º da Lei n. 13.021/2014 e do art. 969 do Código Civil, a prestação de serviços ou a venda de produtos relacionados à área farmacêutica gera a obrigação de pagamento da anuidade tanto ao estabelecimentos sede como ao filial, independente de estarem sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional de Farmácia.
3. Se o Sindicato autor está a substituir as sociedades empresárias do ramo varejista de medicamentos é certo que todas essas sociedades, bem como suas filiais, têm a necessidade de ter um profissional da área farmacêutica em qualquer um de seus estabelecimentos, uma vez que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos, seja na sede, seja na filial, e, por isso, independentemente da forma de constituição do capital social do estabelecimento, deve-se pagar anuidade ao Conselho Regional de Farmácia, mesmo que sede e filiais estejam sob a mesma jurisdição.
4. Entendimento do qual só se excepciona o dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar (art. 4º, inciso XIV, da Lei n. 5.991/1973), conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.110.906/SP.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1469945/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL SITUADO NO MESMO ESTADO SOB A JURISDIÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTABELECIMENTO MATRIZ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ART. 22 DA LEI N. 3.820/1960, DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 5.991/1973, DO ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011, DO ART.
5º DA LEI N. 13.021/2014 E DO ART. 969 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial no qual se discute se o estabelecimento filial, mesmo sendo autônomo no que pertine a relação jurídico-tribut...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto ao valor da multa fixada encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.529/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A matéria referente aos arts. 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 394 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O entendimento de que o caso comporta devolução integral da quantia paga pela parte foi fundado em com base em análise de fatos e provas. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.309/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais, na vigência do atual Código Civil, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de dívida e constante de instrumento particular.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.653/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais, na vigência do atual Código Civil, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de dívida e constante de instrumento particular.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.653/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 5º, DO CPC ÀS AÇÕES QUE TÊM POR FINALIDADE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SÃO LEGÍTIMAS AS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO ÀQUELES CIDADÃOS QUE DELES DEPENDEM, INCLUSIVE A ORDEM DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 23/10/2013, o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 42.785/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 5º, DO CPC ÀS AÇÕES QUE TÊM POR FINALIDADE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SÃO LEGÍTIMAS AS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO ÀQUELES CIDADÃOS QUE DELES DEPENDEM, INCLUSIVE A ORDEM DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Se o Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos, nos termos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao apreciar a Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, decidiu-se que a decisão do Presidente do Tribunal de origem, que nega seguimento aos recursos, decorre de competência própria e estará sujeita a Agravo Regimental, sem qualquer recurso para aquele Excelso Pretório.
II - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial desta Corte, no julgamento do EAg n. 602.830/DF, adotou entendimento no sentido de ser definitiva a decisão prolatada pelo Tribunal, que inadmite Recurso Extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não sendo cabível, portanto, nenhum recurso para este Tribunal Superior, para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.737/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Se o Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos, nos termos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao apreciar a Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, decidiu-se que a decisão do Presidente do Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO ILÍCITO INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165 e 458, e 535, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
4. Verificar se ocorreu ou não lesão a direito indenizável demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 715.197/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO ILÍCITO INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165 e 458, e 535, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
3. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando o fornecimento de medicamentos em favor de paciente, objeto da concessão definitiva do writ, bem como pedidos de multa diária e bloqueio de valores fundados no art. 461, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após regular tramitação da ação mandamental originária, a Corte a quo reconheceu expressamente a existência de direito líquido e certo ao dever do Estado de Goiás fornecer a medicação pleiteada para o tratamento da doença do paciente, entretanto, indeferiu o pedido de bloqueio de valores, e concluiu pela concessão da segurança.
4. Efetivamente, entendo que o objeto do mandado de segurança é o direito líquido e certo do paciente ao recebimento de tratamento médico custeado pelo Estado, o que foi reconhecido pela Corte de origem no acórdão que concedeu o writ.
5. O pedido de imposição de medidas coercitivas previstas no art.
461 e parágrafos do Código de Processo Civil, dentre as quais pedidos de fixação de multa diária e bloqueio de verbas públicas, não constitui propriamente o cerne do mandado de segurança, mas mero instrumento judicial de efetivação da ordem mandamental. Assim, entendo que seria possível a impugnação do indeferimento de medida coercitiva por meio de recurso especial, opção processual do Ministério Público do Estado de Goiás.
6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015.
7. Na hipótese examinada, o fato do Tribunal de origem ter concedido (totalmente) a segurança, bem como o fato do indeferimento da medida coercitiva não consistir o objeto da pretensão mandamental, em caráter excepcional, permitiria a incidência do princípio da fungibilidade recursal em razão da existência, no caso concreto, de dúvida objetiva do recurso cabível, bem como a observância do mesmo prazo recursal.
8. Entretanto, esta Corte Superior, em casos idênticos, não tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015; AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014;
AgRg no AREsp 461.835/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.
9. Portanto, em respeito função pacificadora da interpretação infraconstitucional do STJ, com ressalva de ponto de vista, reformulo o entendimento para adequar a conclusão do julgamento aos precedentes desta Corte Superior.
10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. USURA E VANTAGEM EXAGERADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.119.558/SC. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. ABRANGÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ.
1. A instituição do empréstimo, embora feita em favor da Eletrobras (sociedade de economia mista), ocorreu no âmbito do poder tributante da União, que figurou inclusive como garantidora da obrigação e responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, a teor do disposto no art. art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962; art. 137 do Decreto 57.617/1966; e art. 63 do Decreto 68.419/1971.
2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou-se em reconhecer a responsabilidade solidária da União na restituição do empréstimo compulsório.
3. No caso dos autos, incontroverso que a ação principal interposta pela Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda. foi ajuizada contra a Eletrobras e a União, o que importa reconhecer o interesse jurídico do ente federal na espécie, porquanto eventual provimento conduziria na sua responsabilidade sobre valores aos quais a autora almeja sem possuir legitimidade.
4. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, a questão da cessão do crédito.
5. A alegação de violação do art. 4º, "b", da Lei n. 1.521/51, do art. 157 do Código Civil e do art. 2.035 das Disposições Legais e Transitórias do Código Civil, cujas teses recursais circundam alegações de vedação à usura e invalidade de negócio jurídico em que uma parte obtém vantagem exagerada, não comporta conhecimento, por ausência de prequestionamento, inclusive porque aduzida somente quando da oposição dos aclaratórios, o que evidencia a prescindibilidade de manifestação da Corte de origem sobre as questões postas, ante a evidente inovação recursal, vedada pela pacífica jurisprudência pátria. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. É possível a cessão de créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em razão da inexistência de vedação legal. Tese jurídica reafirmada no julgamento do REsp 1.119.558/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
7. A aferição de irregularidade na cessão de créditos demandaria incursão em seara fático-probatória, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo óbice, incorre a pretensão da recorrente em reconhecer que a cessão dos créditos não albergou os consectários legais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528443/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. USURA E VANTAGEM EXAGERADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.119.558/SC. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. ABRANGÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ.
1. A instituição do empréstimo, embora feita em favor da Eletrobras (sociedade de economia mista), ocorreu...