APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA ATESTANDO NECESSIDADE DE TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Se a pretensão dos beneficiários do seguro obrigatório fundado em invalidez permanente só se inicia quando da ciência inequívoca de sua debilidade, seja por meio de laudo particular ou laudo judicial, em havendo nos autos perícia médica atestando a necessidade de tratamento para minimizar as sequelas do acidente, é de rigor concluir que o pretenso beneficiário não possui interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional somente será útil e necessária quando estabelecida definitivamente a invalidez permanente. II. Mostra-se equivocado o julgamento de improcedência nestas condições, pois estar-se-ia inviabilizando um futuro direito em nome da aplicação da lei adjetiva, subtraindo o direito substancial em função do direito formal, antes mesmo do nascimento da pretensão. III. Visando preservar o direito social ao recebimento do seguro obrigatório, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir do pretenso beneficiário para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJMS.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA ATESTANDO NECESSIDADE DE TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Se a pretensão dos beneficiários do seguro obrigatório fundado em in...
'AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ COMO SE FORA MERA DETENTORA, EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO JÁ RESCINDIDO E QUE CARACTERIZARIA POSSE INJUSTA - PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A RÉ CONVIVEU MARITALMENTE COM AQUELE A QUEM O IMÓVEL PERTENCIA, DE QUEM OS AUTORES SÃO SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECE A RÉ COMO TENDO CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-PROPRIETÁRIO DO BEM REIVINDICANDO, ATRIBUINDO-LHE O DIREITO DE PARTILHA DE TODOS OS BENS COMPONENTES DO ACERVO PATRIMONIAL, ALÉM DO DIREITO DE USUFRUTO SOBRE A METADE IDEAL E O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - POSSE QUE DECORRE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE COISA ALHEIA QUE NÃO É INJUSTA - DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO É ABSOLUTO E QUE CEDE EM FACE DE OUTROS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA, EM ESPECIAL AO PRIMEIRO, DIANTE DE SEU NÍTIDO CONTEÚDO SOCIAL - REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO ADESIVO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA CONDENAÇÃO - RÉU VENCEDOR - DIREITO AOS HONORÁRIOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES AO ADVOGADO DO AUTOR, SE VENCEDOR FOSSE - NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO A SER DISPENSADO PELO JUIZ - ARTIGO 125-I DO CPC - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. '
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'AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ COMO SE FORA MERA DETENTORA, EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO JÁ RESCINDIDO E QUE CARACTERIZARIA POSSE INJUSTA - PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A RÉ CONVIVEU MARITALMENTE COM AQUELE A QUEM O IMÓVEL PERTENCIA, DE QUEM OS AUTORES SÃO SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECE A RÉ COMO TENDO CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-PROPRIETÁRIO DO BEM REIVINDICANDO, ATRIBUINDO-LHE O DIREITO DE PARTILHA DE TODOS OS BENS COMPONENTES DO ACERVO PATRIMONIAL, ALÉM DO DIREITO DE USUFRUTO SOBRE A METADE IDEAL E O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - POSSE QUE D...
Data do Julgamento:28/04/2009
Data da Publicação:22/05/2009
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE IMPRENSA - PEDIDO DE RESPOSTA - PRELIMINARES: - PERDA DO DIREITO DE RESPOSTA VISTO O APELADO TER INGRESSADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO-VERIFICAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA - AÇÃO TEMPESTIVA - NO MÉRITO - ALEGADO QUE APENAS FOI EXERCIDO O DIREITO ASSEGURADO NA LEI DE IMPRENSA NO CÓDIGO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO PUBLICADA MATÉRIA ACERCA DE FATOS VERIDÍCOS ENVOLVENDO O EX-PREFEITO - QUE A INTERVENÇÃO DO JUIZ ADEQUANDO O TEXTO DE RESPOSTA CONTRARIA O ARTIGO 34 DA LEI DE IMPRENSA - NÃO CARACTERIZADA NA MATÉRIA PUBLICADA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A PRIVACIDADE DO AGENTE - HOUVE CONTEÚDO QUE DENIGRE A IMAGEM DO APELADO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não prospera, neste sentido, a alegação de perda do direito de resposta pelo fundamento do artigo 29, § 3º, já que as ações interpostas pelo requerente não se referem exatamente às publicações que ora se pretende exercer o direito de resposta (13 e 14 de setembro de 2005 e 29 de dezembro do mesmo ano), em que pese haver interações entre elas, não prejudicando, por isso, a presente ação. Não há falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação se o magistrado a quo analisou devidamente as alegações do peticionante, demonstrando, de forma clara e precisa, os elementos formadores de sua convicção, especialmente as razões de fato e de direito. Tem-se que o pedido está formalmente em ordem, no que tange aos prazos para os atos exigidos para o pleito, assim a ação ajuizada em 09.01.2006 atendeu aos prazos legais. No Mérito, no presente caso não há preponderância do interesse público em detrimento do privado (privacidade) em razão de que a matéria não foi eminentemente de cunho informativo, mas trouxe conteúdo que denigre a imagem do requerente, pessoa física, contendo afirmações que o prejulgam, desrespeitando, até mesmo, o princípio da i'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE IMPRENSA - PEDIDO DE RESPOSTA - PRELIMINARES: - PERDA DO DIREITO DE RESPOSTA VISTO O APELADO TER INGRESSADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO-VERIFICAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA - AÇÃO TEMPESTIVA - NO MÉRITO - ALEGADO QUE APENAS FOI EXERCIDO O DIREITO ASSEGURADO NA LEI DE IMPRENSA NO CÓDIGO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO PUBLICADA MATÉRIA ACERCA DE FATOS VERIDÍCOS ENVOLVENDO O EX-PREFEITO - QUE A INTERVENÇÃO DO JUIZ ADEQUANDO O TEXTO DE R...
Data do Julgamento:20/06/2006
Data da Publicação:12/07/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, dependendo, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a relativizar a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo, como expressão do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, na qual a Administração ver-se-ia impossibilitada de garantir direitos fundamentais a determinados indivíduos por falta de recursos, ao mesmo tempo em que seria condenada a indenizá-los exatamente por não garantir tais direitos. Não se justifica, portanto, a pretensão indenizatória do interno de estabelecimento penal em face do Estado, em razão das péssimas condições, pelo que deve ser mantida a sentença. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, dependendo, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a relativizar a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o...
Data do Julgamento:18/04/2006
Data da Publicação:12/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, dependendo, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a relativisar a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria-nos a uma situação caótica, onde a Administração ver-se-ia impossibilitada de garantir direitos fundamentais a determinados indivíduos por falta de recursos, ao mesmo tempo em que seria condenada a indenizá-los exatamente por não garantir tais direitos. Não bastasse isso, tratando-se de pretensão indenizatória em decorrência da omissão do Estado, impõe-se a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa deste, que não sobreveio aos autos, mormente diante de elementos que indicam a preocupação da Administração com o sistema prisional, buscando a construção de novos estabelecimentos penais por meio de convênios com o Ministério da Justiça. Não se justifica, portanto, a pretensão indenizatória do interno de estabelecimento penal em face do Estado, pelo que deve ser reformada a sentença. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, dependendo, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a relativisar a efetividade desses...
Data do Julgamento:28/03/2006
Data da Publicação:10/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece guarida a preliminar de prejudicialidade do recurso em razão da soltura do apelante do cárcere, visto que não guarda pertinência com a causa de pedir (danos morais experimentados em razão da ineficiência do Estado na custódia dos presos). Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, depende, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a tornar relativa a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria-nos a uma situação caótica, onde a Administração ver-se-ia impossibilitada de garantir direitos fundamentais a determinados indivíduos por falta de recursos, ao mesmo tempo em que seria condenada a indenizá-los exatamente por não garantir tais direitos. Não bastasse isso, tratando de pretensão indenizatória em decorrência da omissão do Estado, impõe-se a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa deste, que não sobreveio aos autos, mormente diante de elementos que indicam a preocupação da Administração com o sistema prisional, buscando a construção de novos estabelecimentos penais por meio de convênios com o Ministério da Justiça. Não se justifica, portanto, a pretensão indenizatória do interno de estabelecimento penal em face do Estado em razão das péssimas '
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' APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece guarida a preliminar de prejudicialidade do recurso em razão da soltura do apelante do cárcere, visto que não guarda pertinência com a causa de pedir (danos...
Data do Julgamento:14/03/2006
Data da Publicação:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece guarida a preliminar de prejudicialidade do recurso em razão da soltura do apelante do cárcere, visto que não guarda pertinência com a causa de pedir (danos morais experimentados em razão da ineficiência do Estado na custódia dos presos). Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, depende, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a tornar relativa a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, onde a Administração ver-se-ia impossibilitada de garantir direitos fundamentais a determinados indivíduos por falta de recursos, ao mesmo tempo em que seria condenada a indenizá-los exatamente por não garantir tais direitos. Não bastasse isso, tratando de pretensão indenizatória em decorrência da omissão do Estado, impõe-se a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa deste, que não sobreveio aos autos, mormente diante de elementos que indicam a preocupação da Administração com o sistema prisional, buscando a construção de novos estabelecimentos penais por meio de convênios com o Ministério da Justiça. Não se justifica, portanto, a pretensão indenizatória do interno de estabelecimento penal em face do Estado em razão das péssimas, pelo'
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'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece guarida a preliminar de prejudicialidade do recurso em razão da soltura do apelante do cárcere, visto que não guarda pertinência com a causa de pedir (danos m...
Data do Julgamento:14/03/2006
Data da Publicação:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
3 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001344-5 - COMARCA DE BELÉM. AGRAVENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ADV. CRISTIANO REBELO ROLIM E OUTROS). AGRAVADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA. (ADV. ???). LISTISCONSORTE: BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ADV. RAUL DA SILVA MOREIRA NETO E OUTROS). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inconformado com a tutela jurisdicional prestada nos autos de Mandado de Segurança por ela interposto perante o MM Juízo a quo. Insurge-se o agravante afirmando ter impetrado Mandado de segurança devido a decisão administrativa em processo licitatório, tomada pela autoridade dita coatora. Por conseguinte, o agravante noticia que o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada no Writ, bem como determinou a inclusão da licitante Bertilon, como litisconsorte passiva necessária. Assevera a agravante, que: antes de expedição da notificação da impetrada e de sua litisconsorte, a agravante decidiu desistir da referida demanda, peticionando ao juízo a quo, que indeferiu o pedido e determinou a notificação das partes para apresentação de defesa. Afirma o agravante, que poderia desistir do mandado de segurança sem anuência da parte contrária, mesmo após decisão de mérito, logo poderia fazê-lo antes de ser apresentado defesa, pelos agravados. Assim sendo requereu a tutela antecipada, bem como o provimento do presente recurso, para reforma da decisão recorrida, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito (ação mandamental). É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente: O recurso preenche os pressupostos processuais, seu conhecimento se impõe. O documento de fls. 24 (cópia do Diário da Justiça) é suficiente para atestar a tempestividade do recurso, bem como para suprir a certidão de intimação, conforme entendimento jurisprudencial. Rejeito portanto os argumentos da agravada-litisconsorciada (Bertillon). Conforme acurado exame dos autos, entendo que assiste razão ao agravante, haja vista que sua pretensão (extinção do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade coatora), está totalmente em conformidade com a jurisprudência predominando do STJ, bem como do Pretório Excelso. Logo pela nova sistemática do CPC, em seu art. 557, §1-a, deve ser dado provimento liminarmente, uma vez que o entendimento contido nas razões do recorrente vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Assim sendo, não se aplica a hipótese do art. 267, §4, do CPC, in verbis: depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ë consabido que o mandado de segurança tem por desígnio coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Se o impetrante entender que a lesão ou ameaça de lesão não persiste, é lhe assegurado o direito à desistência da impetração. Neste sentido transcrevo vasta jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO 4° DO ART 267, DO CPC. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. VIII). A possibilidade de o impetrante desistir do writ a qualquer tempo, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora, decorre da própria natureza do mandado de segurança, caracterizada por ser um litígio onde não há direitos contrapostos. Jurisprudência do STF e do STJ. EXTINGUIRAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70006274328, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/10/2003) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO IMPETRADO. OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO INDIVIDUAL DO IMPETRANTE INARREDÁVEL. 1. O AUTOR DE AÇÃO MANDAMENTAL PODE DESISTIR, A QUALQUER TEMPO, DO MANDAMUS, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO IMPETRADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DO MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE NÃO HA SUCUMBÊNCIA. 2. O DIREITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E INDIVIDUAL, PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. 3. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 599383023, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1999) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. APESAR DE HAVER INTERESSE PUBLICO NO OBJETO DO "WRIT" E POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VOTOS VENCIDOS. (Mandado de Segurança Nº 588002832, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elias Elmyr Manssour, Julgado em 02/05/1988) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA. CABIMENTO. A DESISTÊNCIA, NO MANDADO DE SEGURANÇA, PODE OCORRER EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO IMPETRADO. REMESSA EX OFFICIO PROVIDA. Classe do Processo : REMESSA DE OFÍCIO 20030110564858RMOhttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20030110564858RMO-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 218159 Data de Julgamento : 16/05/2005 Órgão Julgador : 6ª Turma Cível Relator : ANTONINHO LOPES Relator Designado: JAIR SOARES Publicação no DJU: 30/06/2005 Pág. : 76 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO E INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA DIANTE DA NATUREZA DO PLEITO MANDAMENTAL, QUE TÊM EM CAUSA DIREITOS NÃO CONTRAPOSTOS. Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000110801324APChttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20000110801324APC-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 186014 Data de Julgamento : 10/11/2003 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Publicação no DJU: 10/03/2004 Pág. : 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento liminar, conforme dispõe o art. 557, §1-a, do CPC. P.R.C.I. Belém-Pa, 24 de março de 2006. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R
(2006.01306552-82, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-31, Publicado em 2006-03-31)
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3 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001344-5 - COMARCA DE BELÉM. AGRAVENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ADV. CRISTIANO REBELO ROLIM E OUTROS). AGRAVADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA. (ADV. ???). LISTISCONSORTE: BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ADV. RAUL DA SILVA MOREIRA NETO E OUTROS). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inconformado co...
ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário por ser intempestivo, mantendo-se, em grau de reexame, a decisão de 1º grau, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar o presente Acórdão, assim como das Notas Taquigráficas arquivadas. O julgamento teve a participação das Desembargadoras Sônia Maria de Macedo Parente (Presidente) e Maria Rita Lima Xavier, sendo o Ministério Público representado pela Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora R E L A T Ó R I O Recurso de apelação manejado pelo Município de Belém objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação sumária de ressarcimento de danos por acidente de veículo movida por HSBC SEGUROS BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta reais). Em razões recursais, afirma o apelante não ter concorrido para o acidente em questão, nem tampouco autorizado o condutor a sair com o veículo oficial, descabendo ser responsabilizado pelos danos causados. Argumenta impossibilidade de responsabilizar o condutor, vez que no rito sumário não se permite denunciação à lide do verdadeiro responsável pelo acidente, afrontando, pois, o contraditório e a ampla defesa. Impugna a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo pertinente, no máximo, a presunção de culpa, o que não gera o dever de indenizar, conforme julgado do STJ. Por fim, alega a participação do veículo supostamente danificado para a ocorrência do sinistro, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença. Contra-razões apresentadas às fls. 81/84. Recurso recebido em ambos os efeitos. Nesta instância, por distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora para julgamento. Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se, em grau de reexame, os termos da decisão de 1º grau. É o relatório, sem revisão, consoante o art. 551, § 3º CPC. V O T O De plano, em juízo de admissibilidade do recurso, observo ser o mesmo claramente intempestivo. Isso porque, sendo a sentença publicada em 01.09.2004, nos termos da certidão de fls. 75v, faz crer que a interposição do apelo somente em 16.11.2004 leva à intempestividade da peça de insurgência, pois, mesmo tratando-se de Fazenda Pública, há muito ultrapassado o prazo recursal de 30 dias (art. 508 c/c 188 CPC). Com efeito, não conheço do recurso voluntário, por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissão. Em sede de reexame obrigatório, sou pela manutenção in totum da sentença. Percebe-se, inolvidavelmente, ter o veículo do Município causado o acidente, tendo em vista as conclusões do laudo pericial coligido às fls. 27, afastando, de toda sorte, a assertiva de que o outro veículo tivesse concorrido para o abalroamento. No caso em espécie, conquanto tenha o fato ocorrido em um feriado, resta cabalmente demonstrado o nexo causal entre a conduta do servidor municipal, sob a égide e vigilância da Administração, e o dano material ocorrido ao veículo segurado. Trata-se, pois, de se reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, insculpida no art. 37, § 6º, CF/88, onde perfaz suficiente a demonstração da conduta da Administração, a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Entoa a jurisprudência, que, aliás, desobriga a denunciação à lide do agente público: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 70, INC. III, DO C.P.C. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO PRETENSAMENTE CAUSADOR DO DANO - DESNECESSIDADE - TEORIA OBJETIVA ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo a Constituição Federal abarcado a teoria objetiva da responsabilidade, todo dano ocasionado ao particular, por servidor público, há de ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa deste. Assim, pela via oblíqua, forçoso é de se concluir que a denunciação à lide, in casu, embora recomendável, é desnecessária à satisfação do direito do prejudicado, e não afasta a possibilidade de o denunciante requerer o direito alegado, posteriormente, na via própria, haja vista não ter o art. 70, inc. III, do Estatuto Processual Civil, norma do direito instrumental, o poder de aniquilar o próprio direito material. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 396230 / BA 2ª Turma Ministro PAULO MEDINA DJ 11.03.2002 p. 248) Ainda que imperiosa a aplicação da teoria do risco administrativo, também comprovada a culpa estatal no evento danoso, conforme o laudo pericial acostado aos autos. Sem mais digressões, não conheço da apelação, pela intempestividade, mantendo-se integralmente, em grau de reexame, a decisão planicial. É como voto. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01304421-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-20, Publicado em 2006-03-20)
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ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTORIZAÇÃO Nº 002/2002. EXPLORAÇÃO DE LINHA. PRELIMINARES ARGUÍDAS: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE; AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS; IMPUGNAÇÃO DA LEI EM TESE. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. AUTORIZAÇÕES QUE BURLARAM O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROIBIÇÕES À OUTORGA DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DE TRECHOS JÁ EXPLORADOS PELA EMPRESA/IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÃNIME. I- Preliminares argüidas: 1) Ausência de interesse de agir e legitimidade. Violação do direito líquido e certo. Impetrante (pessoa física ou jurídica) que defende como líquido e certo, direito próprio nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF/88 e do artigo 1º, da Lei 1.533/51. 2) Ausência de provas pré-constituídas. Existência do Contrato de Concessão para exploração da linha ACARÁ-BELÉM, firmado com o Departamento de Estrada e Rodagens (DER). 3) Lei em Tese: permissão concedida a outra empresa de transporte coletivo para exploração no mesmo percurso concedido à apelada. Rejeitadas à unanimidade. II- Mérito: Violação do direito líquido e certo da empresa/impetrante, existindo contrato firmado entre a empresa /apelada e o Governo do Estado do Pará, para transporte rodoviário de passageiros, na linha Belém-Abaetetuba- Via Bujarú Acará-Mojú, o qual foi prorrogado através de Termo Aditivo, sendo este desrespeitado por meio de Portaria ou Autorização para que outra empresa explorasse o mesmo percurso abrangido pela recorrida, sem o devido processo de licitação. Recurso conhecido, todavia negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo Singular. Unânime.
(2010.02592257-73, 86.783, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-23)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTORIZAÇÃO Nº 002/2002. EXPLORAÇÃO DE LINHA. PRELIMINARES ARGUÍDAS: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE; AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS; IMPUGNAÇÃO DA LEI EM TESE. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. AUTORIZAÇÕES QUE BURLARAM O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROIBIÇÕES À OUTORGA DE NOVAS AUTOR...
Data do Julgamento:05/04/2010
Data da Publicação:23/04/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
PROCESSO Nº 0002491-47.2007.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA interpôs Agravo Interno, com base no art. 557, §1º, do CPC, inconformado com a decisão desta Presidência que, diante da ausência de repercussão geral, indeferiu o Recurso Extraordinário, com base no §5º, do art. 543-A, do CPC (fls. 262/263). Não obstante o equívoco na denominação do agravo interposto, recebo-o como Agravo Regimental e passo a relatar. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que é latente a repercussão geral do caso, posto que a questão suscitada afeta não apenas ao recorrente mas a outros milhares de militares estaduais que tiveram seu direito a incorporação da gratificação de representação negado de modo absolutamente inconstitucional, o que certamente ultrapassa o interesse subjetivo da causa debatida. Ressalva que tramita perante o STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca da Lei Complementar 039/02 e sua aplicabilidade aos militares do Estado do Pará (ADI 4967 e ADI 5154). Assevera que não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, portanto, não encontra óbice no enunciado da Súmula 279 do STF. Lado outro, suscita que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, sendo flagrante a inconstitucionalidade da aplicabilidade da Lei Complementar 039/2002 aos militares estaduais, antes as disposições constitucionais dos arts. 42, §1º e 142, §3º, inc. X, ambos da Constituição Federal, de modo que não há que se falar em revogação do direito do militar estadual em incorporar DAS em face do exercício de cargos ou funções comissionadas, tendo em vista que a referida incorporação de representação, no que atine ao militar estadual, foi instituída por lei específica e anterior, qual seja, Lei Estadual nº 5.320/86. Das razões suscitadas, entendo relevante a informação quanto a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da lei Complementar nº39/2002 (ADI 5154/PA, Rel. Min. Luiz Fux), que instituiu o Regime de Previdência Estadual e estabeleceu regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores civis quanto a militares deste ente federativo, em face da decisão proferida em 22.5.2015 nos seguintes termos, extraída do site do STF: ¿Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowiski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo Ministro a integrar a Corte¿. Com efeito, com base no art. 237 do RITJE/PA, uso do juízo de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fls. 262/263 e passo a realizar o juízo regular de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 235/255. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 237/244. Pois bem, no que pese o julgamento do TEMA 610 da Repercussão Geral, aventado na decisão de fls. 262/263, segundo o qual os recursos que discutem incorporação de gratificação de função à remuneração carecem de repercussão geral por não comportarem debate constitucional, tenho que a hipótese sub examen apresenta elemento diferenciador. Como pontuado alhures, foi de suma relevância para esse novo juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Sobreleva registrar que, consultando os registros processuais da ADI 5154/PA, observei o parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Colho o ensejo para ressaltar trechos elucidativos: ¿Procede parcialmente o pedido. A respeito das alterações que a Emenda Constitucional 18, de 5 de fevereiro de 1998, promoveu no regime constitucional dos militares, LUCAS ROCHA FURTADO observa: `Distinção maior se verifica em relação ao regime dos militares em relação àquele aplicável aos servidores civis. A aprovação da EC no 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1o, e 142, § 3o, VIII. Este último dispositivo, o art. 143, § 3o, VIII, determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos (art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares¿. Referida emenda constitucional alterou a redação do art. 42 da Constituição da República, cujo § 1o passou a ter a seguinte redação (sem destaque no original): `§ 1o. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores¿. Desse modo, a Constituição da República exige, de forma explícita, lei estadual específica para dispor sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, condições de transferência de militar para inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades da carreira (art. 142, § 3o, X). A menção à necessidade de lei destinada a esses temas com natureza autônoma é suficientemente clara para tornar dispensáveis maiores esforços dialéticos. Essa conclusão foi corroborada pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal no seguinte acórdão: `CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. 1. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido¿ (ARE 495.341/MS). A respeito do significado da expressão ¿lei específica¿, em algumas ocasiões a Ministra CÁRMEN LÚCIA entendeu tratar-se de lei monotemática, ou seja, aquela que só cuide de assunto determinado, definido pela Constituição, sem dispor sobre tema diverso: `[...] E eu não encontrei, na jurisprudência do Supremo, o cuidado entre o que é lei específica ¿ porque o que for de lei complementar não pode vir por medida provisória. O que for de lei específica seria uma lei que teria como objetivo uma matéria única, mas também, às vezes, como processo único. Mas, de toda sorte, aqui, como a Constituição diz ¿lei específica¿, quer dizer, a lei monotemática, aquela que só pode cuidar desse assunto, pareceu-me que realmente não haveria¿ (voto da Min. Carmen Lúcia na ADI 4.029/AM, da Relatoria do Min. Luiz Fux). `[¿] de se entender por [lei específica] a que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação por ela específica. Não há de considerar preenchida a exigência constitucional estabelecida naquela norma por uma lei que pudesse ser tida como um ¿cheque em branco legislativo¿, como se deu na espécie¿ (ADI 64/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia). No mesmo sentido, também já se posicionou o Ministro CARLOS BRITTO: `[...] Essas matérias apenas reflexamente de imprensa é que podem ser objeto de lei, e, ainda assim, lei específica, lei monotemática; não lei orgânica, não lei onivalente; enquanto as matérias nuclearmente de imprensa não podem ser objeto de nenhum tipo de lei. [...]¿ (RE 511.961/SP). A lei estadual específica a que se refere o art. 142, § 3o, X, combinado com o art. 42, § 1o, da Constituição da República de 1988, portanto, deve ater-se aos assuntos ali mencionados. A Lei Complementar paraense 39, de 9 de janeiro de 2002, ao incluir militares estaduais no mesmo regime previdenciário de servidores públicos em geral, por meio dos dispositivos questionados, violou os comandos constitucionais corretamente invocados como parâmetros de controle nesta demanda. A única ressalva, consoante acertadamente destacou a Advocacia-Geral da União, refere-se ao art. 2o, inc. II, da norma paraense, o qual não veicula regras voltadas especificamente aos militares estaduais e, por essa razão, não padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial do pedido. Brasília (DF), 30 de setembro de 2014. (...)¿. Ressalte-se, oportuno tempore, que, em 22/04/2015, o julgamento da ADI 5154/PA foi sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Nesse contexto, por razoabilidade, prudência e bom senso, mister que a matéria veiculada no apelo raro de fls. 235/255, seja submetida à apreciação da instância extraordinária. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade e diante da aparente inobservância do art. 42, §1º, da CRFB, dou seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 20/01/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00214660-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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PROCESSO Nº 0002491-47.2007.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA interpôs Agravo Interno, com base no art. 557, §1º, do CPC, inconformado com a decisão desta Presidência que, diante da ausência de repercussão geral, indeferiu o Recurso Extraordinário, com base no §5º, do art. 543-A, do CPC (fls. 262/263). Não obstante o equívoco na denominação do agravo interposto, recebo-o como Agravo Regimental e passo a relatar. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que é...
CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, ART. 3º, § 1º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CONTINUAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. O BENEFÍCIO DEVE SER PAGO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CITADA EMENDA (1º DE JANEIRO DE 2004) E NÃO DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO PROVIDO. I O pagamento do denominado abono de permanência deverá ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2004, haja vista que a EC nº 41 é expressa no sentido de conferir direito ao servidor público à percepção do abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Além disso, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento. II Destarte, a concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/2003), para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º.1.2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independentemente da data do requerimento. III Em outras palavras, o abono de permanência deve ser pago automaticamente a partir de janeiro de 2004, sem que se exija requerimento expresso do servidor para a concessão do mesmo. A EC nº 41/2003 não exige qualquer outro requisito formal para a concessão do citado abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria, o que, também, é repetido no art. 7º, da Lei nº 10.887/2004 e no art. 67, § 4º, da Orientação Normativa SPS nº 03 (Secretaria de Previdência Social), de 12 de agosto de 2004.
(2007.01854800-21, 67.873, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-08-22, Publicado em 2007-08-24)
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CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, ART. 3º, § 1º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CONTINUAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. O BENEFÍCIO DEVE SER PAGO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CITADA EMENDA (1º DE JANEIRO DE 2004) E NÃO DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO PROVIDO. I O pagamento do denominado abono de permanência deverá ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2004, haja vista que a EC nº 41 é expressa no sentido de conferir direito ao servidor público à percepção do abono de permanência após a im...
Mandado de Segurança. Progressão Vertical da classe A para a classe C em decorrência de conclusão de Cursos de Pós-Graduação. Indeferimento do pedido. Preliminar de Decadência. Acatada. Processo Extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC).. 1 Preliminar: Decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51 - Configurando-se a decadência como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, restando prejudicados, com esse reconhecimento, a análise de outras preliminares porventura argüidas e do meritum causae propriamente dito. - Nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51, extingue-se o direito de requerer mandado de segurança decorridos 120 (cento e vinte) dias contados, pelo interessado, do ato impugnado. Sendo a data em que o Impetrante toma ciência da anteposição ao direito que pretende ver reconhecido o dies a quo para contagem do prazo decadencial, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da decadência de seu direito se já escoado o referido prazo, quando não mais detinha o Impetrante o direito de requerer a ordem. Preliminar acatada. II - Ação extinta com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Decisão unânime.
(2007.01854450-04, 67.835, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-08-21, Publicado em 2007-08-22)
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Mandado de Segurança. Progressão Vertical da classe A para a classe C em decorrência de conclusão de Cursos de Pós-Graduação. Indeferimento do pedido. Preliminar de Decadência. Acatada. Processo Extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC).. 1 Preliminar: Decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51 - Configurando-se a decadência como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, restando prejudicados, com esse reconhecimento, a análise de outras preliminares porventura argüidas e do meritum ca...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA SUB JUDICE. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR OUTROS CANDIDATOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. I Não há que se falar em litispendência, posto que se tratam de objetos distintos. Na ação mandamental fora garantida tão-somente a reserva de vaga à candidata; na subseqüente ação ordinária assegurou-se a nomeação e posse da autora/apelada em decorrência da preterição havida. O pedido e a causa de pedir próxima são diversos, o que, evidentemente, afasta a tese da existência de litispendência. II A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada, uma vez que constatada a nomeação de candidato sub judice, em situação inferior na ordem de classificação, como se vê nos autos, resta autorizada a nomeação pleiteada pela autora/apelada, a teor da Súmula nº 15 do STF. Portanto, não se pode sustentar que o pedido é juridicamente impossível. III Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem diversos precendentes que entendem pela desnecessidade dos demais candidatos em concurso público figurarem no pólo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, porquanto os mesmos detém mera expectativa de direito à nomeação. IV O simples direito à reserva de vaga anteriormente reconhecido pelo STJ, transmudou-se em efetivo direito à nomeação e posse, tendo em vista que foram nomeados e empossados candidatos sub judice com pontuação inferior à da autora/apelada, isto é, houve preterição ao direito desta úiltima, o que foi muito bem reparado pela sentença recorrida e ora reexaminada. V O princípio da igualdade deve ser interpretado em seu sentido material, como dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso I, não podendo o Estado, à evidência, tratar de maneira desigual aqueles que se encontram em idêntica situação.
(2007.01863051-03, 68.622, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-18, Publicado em 2007-10-23)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA SUB JUDICE. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR OUTROS CANDIDATOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. I Não há que se falar em litispendência, posto que se tratam de objetos distintos. Na ação mandamental fora garantida tão-somente a reserva de vaga à candidata; na subseqüente ação ordinária...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por REGINALDO PEREIRA DA SILVA, através de Advogados legalmente habilitados, face a concessão de liminar proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por FLÁVIO SHIBAYAMA, estando fundamentado o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega o Agravante que o Autor/Agravado agiu totalmente de má-fé deturpando em sua exordial a realidade dos fatos para tirar proveito da honestidade do Recorrente, que trabalhou por onze meses para honrar o compromisso com as parcelas referentes ao pagamento do caminhão. Aduz ainda que houve ilegalidade para a concessão de liminar, pois, diante do que foi narrado pelo Autor/Agravado e das oitivas de testemunhas, a MM Juíza, concedeu a liminar de seqüestro sob o fundamento de que o veículo poderia a qualquer momento ser transferido para terceiros, considerando que está em nome do requerido, fls.39. Neste caso, não se vislumbra qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser cometida pelo Agravante, haja vista que pelos fatos narrados, este é o que está sendo severamente punido por atos que nunca praticou. O Juízo a quo, baseou-se unicamente na alegação do Autor/Agravado, entendendo-se não existir nos autos, o periculum in mora ou ao menos a aparência do bom direito. Assim, os motivos apresentados não são suficientes para a concessão da liminar, pois, apresentam falsas alegações de periculum in mora. Requer, preliminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, comunicando-se a MM. Juíza da 2ª Vara Cível de Castanhal e, ao final, seja dado provimento definitivo ao presente Agravo com a modificação e imediata suspensão da decisão ora agravada em favor do Agravante, no sentido de lhe ser devolvido o caminhão, objeto da Ação Cautelar de Seqüestro. Instrui a peça recursal com os documentos de fls 16/67. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o presente Agravo. Segundo o preceito do Art. 804, do Código de Processo Civil, a medida cautelar pode ser concedida liminarmente, pelo juiz ou após justificação prévia e, consoante a Jurisprudência tem como pressuposto a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação. Na espécie, a MM. Juíza a quo concedeu ao Autor/Agravado a medida cautelar de seqüestro após ter realizado audiência de justificação, em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, fundamentando devidamente, sua decisão, no Art. 822, I, do Código de Processo Civil e fixando caução no valor do bem, fls. 18. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 09.10. 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE Relatora
(2007.01861926-80, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-11, Publicado em 2007-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por REGINALDO PEREIRA DA SILVA, através de Advogados legalmente habilitados, face a concessão de liminar proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por FLÁVIO SHIBAYAMA, estando fundamentado o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega o Agravante que o Autor/Agravado agiu totalmente de má-fé deturpando em sua exordial a realidad...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, através de sua Procuradoria, contra liminar proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA movida por ROUDINA REGINA DAVID ERNESTO. Fundamenta o Agravo no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o Agravante, merecer reforma a decisão concessiva de liminar que determinou a imediata suspensão dos descontos de MULTICRED e crédito rotativo realizados mensalmente na conta corrente da Impetrante, bem como, a não disponibilização de qualquer quantia a título de crédito rotativo em favor da mesma, assim sustando todo o ciclo de empréstimos, pelos seguintes motivos: a) não há o preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão, b) a ausência do direito líquido e certo c) o Presidente do Banco do Estado do Pará não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em razão do BANPARÁ sujeitar-se ao regime jurídico de direito privado. Aduz o Agravante que foi citado e intimado através de mandado recebido em 20/09/2007, e o seu patrono foi intimado da decisão em 20/09/2007, conforme certidão em anexo, sendo o presente recurso tempestivo. Ressalta ainda, que foram atendidos todos os requisitos recursais. No mérito diz que o MM. Juízo a quo, concedeu medida liminar nos Autos, contrariando os dispositivos legais atinentes à lei do Mandado de Segurança, transcritos às folhas 04/05, estando afastada da necessária fundamentação, circunstância a ensejar a nulidade da decisão nos termos do Art.93, IX, da Constituição Federal, e também evidenciado o error in judicando, face a ausência mascarada de ambos os elementos ensejadores, em especial, considerando-se que o fato se deu inaudita altera parte relegando os requisitos mínimos de prova. Finaliza, requerendo seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, retirando-se a eficácia da decisão acatada, até o seu julgamento. Requer ainda, o processamento do agravo sob a modalidade por instrumento, bem como, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de 1º grau até o pronunciamento final do recurso, Instrui a peça recursal com os documentos de fls.04/162. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. O MM. Juiz de Direito a quo ao conceder a liminar guerreada, firmando o seu convencimento assim discreteia: A liminar deve ser deferida, vez que presentes os requisitos legais. O contracheque e o extrato MULTICRED anexados a inicial demonstram os descontos exorbitantes realizados pelo impetrado, que poderia utilizar-se de via apropriada (ação de execução) para cobrar o débito que entende da impetrante fumus boni júris, tratando-se de remuneração que se faz imprescindível ao sustento da impetrante e de sua família, o fato de ser descontada mensalmente poderá acarretar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação periculum in mora. Isto posto, com lastro no art. 7º, inciso II da Lei 1.533/51 DEFIRO a liminar para SUSPENDER os descontos de MULTICRED e crédito rotativo realizados mensalmente na conta corrente da impetrante (C/C nº 0002651700, Agência nº 0026/02 PAB-TJE), bem como não disponibilize qualquer quantia a título de crédito rotativo em favor da impetrante, sustando de uma vez por todas o ciclo de empréstimos. Como se vê da bem fundamentada decisão de primeiro grau, configurada está a urgência da medida requerida pela Impetrante no mandamus, devido tratar-se de desconto em vencimentos que se caracterizam como de natureza alimentar. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Nesse, sentido a iterativa Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme se infere da Ementa transcrita a seguir : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 11.187/05. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Com a entrada em vigor da Lei n° 11.187/05 a interposição de agravo de instrumento como recurso das decisões interlocutórias a quo passou a ser a via de exceção, pois a regra é o agravo retido. Tal reforma privilegia a celeridade processual, guindada a garantia constitucional desde que, pela Emenda Constitucional nº 45, foi incluída no artigo 5º, inciso LXXVIII. Neste espírito, a novel legislação incluiu como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, quando não for hipótese de inadmissão da apelação e seus efeitos, a demonstração da lesão grave e de difícil reparação e, no caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados. Assim, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento é convertido em agravo retido nos autos da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021237003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/09/2007) Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 08. 10. 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01861735-71, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-10, Publicado em 2007-10-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, através de sua Procuradoria, contra liminar proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA movida por ROUDINA REGINA DAVID ERNESTO. Fundamenta o Agravo no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o Agravante, merecer reforma a decisão concessiva de liminar que determinou a imediata suspensão dos descontos de MULT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0028013-05.2003.8.14.0301 (9 VOLUMES) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA MACHADO FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, por intermédio de causídico habilitado (fls. 36 e 38) e com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.662/1.677 (protocolo n. 2016.04015857-83), contra os acórdãos n. 162.884 e n. 165.022, assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL IMPOSTA EM DELIBERAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Precedentes do STF e STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.03134932-93, 162.884, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA. NÃO APRESENTADA NO AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ON LINE POR IMÓVEL. E CÁLCULO ATUARIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS; 1 -Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. 2 ? A omissão e contradição alegadas, são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 ? Recurso manifestamente infundado, restando nítida a intenção deliberada de retardar, por diversas vezes, o trânsito em julgado da decisão, por espirito meramente procrastinatório, já que os presentes embargos encontram-se totalmente destituídos de fundamentação razoável. 4. Embargos conhecidos e rejeitados (2016.03875745-21, 165.022, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23). A insurgente defende violação de dispositivos do CPC, quais sejam, os arts. 1.022/CPC (fls. 1.666/1.667); 1.021, §5.º/CPC (fls. 1.667/1.669); 523 e 805 (fls. 1.669/1.676), sob o argumento de que se constitui em cerceamento de defesa a ausência de apreciação do agravo interno interposto quando a multa não tem qualquer correlação com o presente momento processual, bem como porque a execução deve ser processada da forma menos gravosa e para a imposição de multa mister a liquidação da obrigação. Acena dissídio pretoriano. Contrarrazões às fls. 1.684/1.693. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade parte, do interesse e da tempestividade recursal. No entanto, o apelo não merece seguimento, conforme a exposição infra. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 162.884, ratificado pelo de n. 165.022. A insurgente defende violação de dispositivos do CPC, quais sejam, os arts. 1.022/CPC (fls. 1.666/1.667); 1.021, §5.º/CPC (fls. 1.667/1.669); 523 e 805 (fls. 1.669/1.676), sob o argumento de que se constitui em cerceamento de defesa a ausência de apreciação do agravo interno interposto quando a multa não tem qualquer correlação com o presente momento processual, bem como porque a execução deve ser processada da forma menos gravosa e para a imposição de multa mister a liquidação da obrigação. Acena dissídio pretoriano. O acórdão n. 162.884 assentou que o prévio pagamento da multa fixada no art. 557, §2.º/CPC-73 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, arrimando-se, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa às fls. 1.519. O acórdão n. 165.022, por sua vez, assentou a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, de modo que negou provimento aos embargos de declaração manejados. Do exposto, observa-se que tanto um quanto ou outro julgado são conformes a jurisprudência da instância especial, senão vejamos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de comprovação do depósito da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973, imposta pelo Tribunal de origem, impede o seguimento do especial, por se tratar de requisito de admissibilidade indispensável, ainda que o recurso questione sua aplicação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 732.527/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTOS LEVANTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ RESOLVIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Visto que o acórdão embargado abordou os pontos levantados pela parte embargante no agravo regimental, não há que se falar em omissão a ser suprida pela via dos declaratórios. 3. O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 433.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/12/2016) (Grifei). Ademais, sobreleva registrar que na razões de decidir do acórdão n. 165.022 foi consignado que: (...) Na verdade, o embargante, em nenhum momento, comprovou o pagamento da multa, só o fazendo agora, em sede de aclaratórios. Ora, como pode falar agora em contradição e omissão? Demais disso, ao contrário do sustentado pelo Embargante, a multa aplicada em 30 de agosto de 2010, pela Exma. Desembargadora Eliana Abufaiad, em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, também refere-se ao seu inconformismo no cumprimento do estabelecido na sentença proferida em seu desfavor pelo juízo de primeiro grau. Aliás, diga-se, tanto o Agravo manejado em 2010, quanto o que foi objeto dos presentes Embargos, com as mesmas partes, versam sobre o mesmo inconformismo do embargante com relação ao valor atribuído em execução de sentença. Por outro lado, não cabe ao julgado ou ao relator, como pretende o Embargante, impor ao ora embargado, o imóvel dado em garantia do juízo e não aceito pelo mesmo, questão já decidida por diversas vezes sempre em seu desfavor, até porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do art. 543-C (recurso repetitivo), já pacificou entendimento de que a ordem de penhora online equipara-se à dinheiro em espécie, sendo assim bem preferencial para efeito de penhora. Da mesma forma. também não cabe ao julgado ou relator expor sobre cálculo atuarial e sobre o desequilíbrio financeiro causado ao agravante (se é que ele existe) em razão da penhora online, uma vez que, há expressa previsão legal equiparando-o ao dinheiro, para fins de substituição da penhora e, nos termos do art. 655 do CPC, indubitável é que o dinheiro prefere aos demais bens. Na realidade, inócua essa tentativa do embargante, no estreito nicho dos aclaratórios, de obter o rejulgamento do caso concreto de forma a melhor atender seu desiderato, qual seja, postergar o pagamento da sua condenação. Os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no ¿decisum¿, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Acerca do tema, trago a colação o seguinte aresto de julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ART. 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. a 6. Omissis.. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1294294 RS 2011/0095304-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. e 4 . Omissis. 5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.(TRF-4 - ED: 50305324020124047100 RS 5030532-40.2012.404.7100, Relator: (Auxílio Ricardo) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/04/2015). Grifei Assim, ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Grifei Logo, a contradição e omissão alegadas, são totalmente impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado (...)¿. (fls. 1.632/1.633). Desse modo, forçoso concluir que a desconstituição do julgado pretendida pelo recorrente demanda o revolvimento de toda a moldura fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, a qual permanece hígida e atual. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Verifico que o Tribunal de origem consignou que o recorrente teve ciência da decisão que provocou os descontos em sua folha de pagamento. Portanto, não há omissão. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No mais, sustenta o recorrente no seu Recurso Especial, que "deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão ora agravada, e da penhora on fine realizada, nos termos em que determina o art. 475-J, §1º do CPC, observando, desse modo, a legalidade da forma processual e observância da Lei Federal." 4. Contudo, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente teve ciência da decisão pessoalmente, conforme o requerimento à fl. 627. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1387265/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Juízo a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade, tal como propugnado nas razões do apelo nobre, porquanto demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.289/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016) (Negritei). Por fim, observo que a parte não se desincumbiu do ônus de proceder ao cotejo analítico, na forma do art. 1.029, §1.º, parte final, do CPC, já que se limitou à simples transcrições de ementas às fls. 1.672 e 1.673/ 1.675. Desse modo, impossível a admissão do apelo nobre pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADA AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. I - Com o enfrentamento parcial dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por força da aplicação analógica da orientação contida na Súmula 283 do STF, situação que descaracteriza a probabilidade do direito invocado. II - Diante de fundamentos constitucionais autônomos, a não interposição do recurso extraordinário também impede o conhecimento do especial. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal Superior. III - Ausência do devido cotejo analítico, que torna inaplicável, no caso, o art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV - Não convencimento acerca da irregularidade da apreciação das contas de gestão executiva municipal. Aparente validade de Decreto Legislativo de desaprovação das contas. Atuação exercida nos limites da competência conferida pelo poder constituinte à Casa Legislativa. V - Atribuição da justiça eleitoral para qualificar ato de gestão como sendo de improbidade administrativa. VI - Recurso conhecido e improvido. (AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, 13, § 1º, XIII, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06 COMBINADO COM OS ARTS. 160 E 97, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 1.717/09. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser possível o cabimento do mandamus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VIII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1359796/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (Negritei). POSTO ISSO, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, bem como na falta de cumprimento do disposto no §1.º do art. 1.029/CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4.REsp/2017/25 4.4. /REsp/2017/25
(2017.00275820-58, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0028013-05.2003.8.14.0301 (9 VOLUMES) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA MACHADO FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, por intermédio de causídico habilitado (fls. 36 e 38) e com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECUR...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.005952-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES e HERCINA DE ARAUJO PIRES (INVENTARIANTE)ADVOGADOS:THABATA ROBERTA SERRA VIANA E OUTROSIMPETRADO:CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES, representado pela bastante inventariante Sra. HERCINA DE ARAUJO PIRES, impetra Mandado de Segurança Preventivo com expresso Pedido Liminar contra iminente ato da Autoridade Coatora de rescisão de contrato administrativo firmado entre a Administração e a Firma Individual do falecido. Para tanto sustenta que a empresa individual RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO TRANSPORTE foi vencedora de licitação, na modalidade Tomada de Preços n. 01/2004-CCG, tipo Menor Preço Unitário, para fornecimento de serviços de transporte dos servidores do Impetrado, com locação de veículos e mão-de-obra, sendo firmado o Contrato n. 006/2004-CCG. Foram realizados aditivos ao Contrato inicial com extensão de prazo de duração até 31 de dezembro de 2006. Durante a vigência do contrato ocorreu morte do titular da empresa, Sr. RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO, em 31 de maio de 2006. Recebeu a empresa contratada incontenti Ofício de lavra do Impetrado informando a intenção da Administração de rescisão unilateral do contrato diante do disposto no art. 78, X da Lei n. 8.666/93, oportunizando que a empresa contratada apresentasse Defesa Formal que, no entanto, não foi acolhida pelo Impetrado. Sustenta argumentos de inaplicabilidade do dispositivo acima referido, uma vez que o serviço contratado não era do tipo intuitu personae e que, diante da continuidade jurídica da empresa contratada inclusive com a nomeação judicial de inventariante, ora Impetrante, não haveria motivos administrativos para que houvesse distrato. Distribuído a essa Relatoria, constatei incompetência do Egrégio Tribunal Pleno do TJE/PA para processar e julgar o presente mandamus, havendo a distribuição às Colendas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, vindo os autos novamente a esta Relatoria. Em juízo de cognição sumária vislumbrei razões suficientes para a concessão da liminar, vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Impetrante atravessa petição (fls. 107) anunciando a concretização do ato coator que tinha como iminente, reforçando essa Relatoria (fls. 108) a concessão da liminar e convertendo o presente writ em sua espécie repressiva. A Autoridade Coatora apresenta informações (fls. 111 a 124) alegando estrito cumprimento do Princípio da Legalidade, vez que entende que a morte do titular da firma individual objeta a continuidade da relação contratual por força do disposto no art. 78, X da Lei n. 8.666/93. E que diante de cristalina disposição legal não vislumbra direito líquido e certo que possa sustentar a via mandamental pelo que requer a denegação da segurança. O ESTADO DO PARÁ solidariza-se com as informações prestadas aderindo a ela em todos os seus termos (fls. 125). O MINISTÉRIO PÚBLIDO DO ESTADO DO PARÁ apresenta parecer inclinando-se pela denegação da segurança, visto que compartilha da opinião jurídica do Impetrado, argumentando que o falecimento do sócio da empresa individual contratada amolda-se perfeitamente às razões do art. 78, X da Lei n. 8.666/93 para a rescisão contratual. É o relatório. VOTO O objeto do presente Mandado, ainda que de laborioso questionamento jurídico, não se mantém mais apto a produzir análise de seu mérito, pois, como se demonstrará, ele perdeu supervenientemente seu objeto; vejamos. O objeto do litígio é a continuidade do cumprimento do Contrato n. 006/2004-CCG firmado entre a empresa individual RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO TRANSPORTE vencedora de licitação, na modalidade Tomada de Preços n. 01/2004-CCG, tipo Menor Preço Unitário, e o Impetrado para fornecimento de serviços de transporte dos servidores do mesmo. Como descrito no Relatório, o contrato vinha sendo cumprido normalmente quando o falecimento do Sr. RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO levou o Impetrado a comunicar ao Impetrante sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato diante do disposto no art. 78, XX da Lei n. 8.666/93, pelo que veio a insurgir-se o Impetrante propondo o presente remédio constitucional preventivo com expresso pedido de Liminar. Em decisão monocrática de fls. 102/106 em cognição sumária vislumbrei presentes os requisitos processuais determinantes da concessão da Medida Liminar pleiteada, determinando, por tanto, a abstenção do Impetrado na realização do ato pretensamente lesivo ao direito líquido e certo do Impetrante. Sustentado em tal decisão o contrato continuou a ser válido e a produzir sues efeitos com as partes cumprindo suas obrigações, sem que houvesse no processo qualquer indicação que assim não o fosse, até o enceramento do Contrato, objeto da demanda, em 31 de dezembro de 2006. Diante da realidade dos fatos e constatando-se que estamos já em começo de 2008, dá-se, por conclusão lógica, a perda do objeto do Mandado de Segurança com a conseqüente carência de ação (art. 267, VI e § 3º c/c art. 329 ambos do CPC). Nesse contexto a importante lição do Min. Teori Albino Zavascki: Se a cognição exauriente se presta à busca de juízos de certeza, de convicção, porque o valor por ela privilegiado é o da segurança jurídica, a cognição sumária, própria da tutela provisória, dá ensejo a juízos de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris, mais apropriados à salvaguarda da presteza necessária a garantir a efetividade da tutela. No entanto, em situações excepcionais, ditadas por inarredável urgência, pode ocorrer que a tutela seja, de fato, definitiva, inobstante formada à base de cognição sumária. Imagine-se hipótese em que a autoridade alfandegária se nega a liberar a entrada no País de determinando cavalo de raça, destinado a uma exposição de animais a ocorrer nos dias imediatos, sob alegação de que o animal deve ser previamente submetido a exame pelos técnicos sanitários que, entretanto, se acham em greve por prazo indeterminado. Provocado por mandado de segurança, estará o juiz diante de situação em que, qualquer que seja sua decisão liminar, terá, do ponto de vista da satisfação do direito, caráter definitivo: negada a tutela 'provisória', o animal não poderá participar da exposição, sendo absolutamente inútil a tutela definitiva; se ocorrer o contrário, ou seja, deferida a liminar, liberado o ingresso do animal no País, onde participou do evento e, quem sabe, até já retornou ao País de origem, a sentença definitiva já não terá qualquer razão de ser. Em casos como esse, qualquer que seja a decisão liminar (sob o regime de cognição não exauriente, portanto) a tutela, na verdade, assumirá caráter definitivo. Será definitiva, não por ser juridicamente imutável, mas por ser faticamente irreversível. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32/33. (grifos opostos) A questão básica é que o interesse processual diante da liminar de natureza satisfativa, pois já não vige o Contrato objeto da demanda, perdeu-se, posto que não é mais necessário e útil o provimento judicial que possa ser oportunizado por esta Eminente Corte de Justiça. Acompanhando entendimento da vasta jurisprudência dos Tribunais, por todas trago à colação decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em MS n. 11.041/DF de relatoria da Min. Laurita Vaz: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUIZ DO TRABALHO. TRT QUARTA REGIÃO. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DO IMPETRANTE. ART. 14 DA LEI Nº 10.559/02. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ. Precedente. 2. Mandado de segurança prejudicado. (grifos opostos) Diante de tais fatos, identifico a perda do objeto e determino sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º c/c art. 329 ambos do CPC. À Secretaria para, após a certificação do transito em julgado, arquivar e dar baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. P.R.I. Belém, 31 de janeiro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2008.02429052-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-02-07, Publicado em 2008-02-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.005952-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES e HERCINA DE ARAUJO PIRES (INVENTARIANTE)ADVOGADOS:THABATA ROBERTA SERRA VIANA E OUTROSIMPETRADO:CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES, representado pela bastante inventariante Sra. HERCINA DE ARAUJO PIRES, impetra Mandado de Segurança Preventivo com expresso Pedido Liminar contra iminente ato da Autoridade Coatora de rescisão de contrato administrativo firmado entre a Administração e a Firma Indivi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDÊNCIA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO À IMPETRANTE DA PENSÃO A 100% (CEM POR CENTO) DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO EX-SEGURADO APELADA QUE FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DIREITO ADQUIRIDO.I O direito à pensão que se constituiu antes da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003; II Direito adquirido, mutatis mutandi, direito líquido e certo ao recebimento da integralidade da pensão, cuja paridade é assegurada pela conjugação dos preceitos contidos nos parágrafos 4º e 5º da Carta Magna, em sua redação original; III O valor de R$ 191,00 (Cento e noventa e um reais) percebido pela apelada se traduz em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, em um de seus desdobramentos, assegura o direito à uma existência material mínima;III Recurso conhecido e parcialmente provido. Reexame necessário realizado para confirmar a sentença. Votação unânime.
(2008.02471508-26, 73.841, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-09-25, Publicado em 2008-10-08)
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PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDÊNCIA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO À IMPETRANTE DA PENSÃO A 100% (CEM POR CENTO) DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO EX-SEGURADO APELADA QUE FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DIREITO ADQUIRIDO.I O direito à pensão que se constituiu antes da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003; II Direito adquirido, mutatis mutandi, direito líquido e certo ao recebimento da integralidade da pensão, cuja paridade é assegurada pela conjugação dos preceitos contidos nos parágrafos 4º e 5º da Carta Magna, em sua redaç...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2° CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ACÓRDÂO N° COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. APELAÇÃO PENAL N.º 2005.3.002761-1. APELANTE: ROBERTO TADEU RODRIGUES DA SILVA. APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES. EMENTA: Apelação Penal crime de furto qualificado preliminar de nulidade da sentença condenatória por ausência do exame de tese defensiva exposta em alegações finais, erro na capitulação penal e inexistência de fundamentação no édito condenatório recurso conhecido e preliminar acolhida édito condenatório anulado decisão unânime. I. In casu, a defesa do acusado sustentou na fase do art. 500 do CPPB que o evento criminoso deveria ser analisado pelo juízo a quo sob o prisma relativo ao princípio da insignificância. Todavia, a MM. Magistrada não apreciou, refutando ou acolhendo o referido argumento, tendo apenas destacado na última parte de seu relatório (fls. 234), tal exposição defensiva; II. Assim, a ausência da realização do exame de qualquer fundamento jurídico explanado pela defesa do acusado no momento das alegações finais, é, sem dúvida alguma, causa de nulidade absoluta da decisão condenatória, já que fere gravemente vários princípios constitucionais estabelecidos, como, por exemplo, o disposto no art. 5º, inciso LV da Carta Política de 1988; III. No que diz respeito ao erro na capitulação penal, verifica-se que a decisão a quo reconheceu o regime de roubo tentado, mas, posteriormente, por ocasião da pena base aplicou a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão referente aquela figura típica, reconhecendo, porém, que o delito praticado foi o do §4º do art. 155 do CPB. Infere-se, pois, que o decisum deve ser anulado pelo grave equivoco cometido, posto que o réu tem o direito subjetivo de saber por qual delito está sendo condenado; IV. Deve ser ainda considerado nulo de pleno direito o presente édito condenatório, pois o mesmo padece de fundamentação, já que a ambos os acusados foi aplicada a pena de 06 (seis) anos de reclusão, todavia tal fato não deveria ter ocorrido, já que não foram devidamente observadas as regras do art. 59 do CPB, ou seja, o outro acusado Raimundo Felipe já possuía vários antecedentes criminais e tinha personalidade voltada para o crime, então não poderia a magistrada ter aplicado o mesmo quantum ao apelante, pois como bem afirma a mesma, este não registrava antecedentes, a conseqüência do delito foi em grau mínimo, além do que a vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito; V. Por tais fatos, patente a violação ao critério trifásico referente a sentença condenatória, além do que, foi maculado o mandamento constitucional da individualização das penas, já que o réu tem o direito de conhecer os motivos e os fundamentos que levaram a aplicação daquela pena; VI. Recurso conhecido e questão preliminar acolhida para anular a decisão que condenou o apelante Roberto Tadeu Rodrigues da Silva, determinando que outra seja prolatada.
(2008.02470968-94, 73.771, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-06)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2° CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ACÓRDÂO N° COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. APELAÇÃO PENAL N.º 2005.3.002761-1. APELANTE: ROBERTO TADEU RODRIGUES DA SILVA. APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES. Apelação Penal crime de furto qualificado preliminar de nulidade da sentença condenatória por ausência do exame de tese defensiva exposta em alegações finais, erro na capitulação penal e inexistência de fundamentação no édito condenatório recurso conhecido e preliminar acolhida...