REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS IMPETRANTES – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
O direito à educação é assegurado pelos artigos 205 e seguintes da CF/88.
Se todos têm direito à educação indistintamente, dúvida inexiste quanto ao direito de menor ao amplo acesso e à permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência que lhe proporcione boa educação e pleno desenvolvimento no aprendizado.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS IMPETRANTES – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
O direito à educação é assegurado pelos artigos 205 e seguintes da CF/88.
Se todos têm direito à educação indistintamente, dúvida inexiste quanto ao direito de menor ao amplo acesso e à permanência em escola pú...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – ART. 285-A DO CPC – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO - MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – REFORMA DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU – ADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, QUER POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, QUER POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O artigo 285-A do CPC é mecanismo de efetividade do processo e de combate aos males da morosidade processual, devendo então ser aplicado quando a matéria posta em discussão pelo autor se revelar manifestamente improcedente, o que se constata em face dos reiterados posicionamentos sobre a questão de direito do Tribunal a que se encontra vinculado o Juízo, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Se o artigo 285-A do CPC é formalmente bem aplicado pelo magistrado, mas a matéria de fundo comporta alteração, nada impede que o Tribunal, conhecendo do recurso, deixe de anular a sentença e pronuncie apenas sua reforma, a fim de examinar a pretensão do mérito deduzido na inicial, à luz do contraditório instaurado pelo réu com suas contrarrazões ao recurso.
Em tal hipótese, o réu não pode alegar que o acórdão que deixa de pronunciar a nulidade da sentença e a reforma em parte para acolher os pedidos formulados na inicial, total ou parcialmente, violou o princípio do contraditório, porque o requerido é citado para responder ao recurso, nos termos do artigo 285, § 2º, do CPC, o que equivale a entender que, nas suas contrarrazões, teve a oportunidade de se contrapor de forma ampla às questões de direito trazidas pelo autor, as quais são, outrossim, exclusivamente de direito e não dependem de produção de outras provas ou necessidade de dilação probatória em primeiro grau de jurisdição.
Tampouco há de se falar em supressão de instância, porque o juízo de primeiro grau já se pronunciou sobre o mérito da pretensão deduzida na inicial, julgando-a manifestamente improcedente, sendo possível que se aplique, analogicamente, e com maior razão até, o artigo 515, § 3º, do CPC.
Recurso, nesta parte, conhecido e provido não para anular a sentença, mas para reformá-la, visto que formalmente perfeita e examinar o mérito da pretensão deduzida na inicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO - DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARESP 709212/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL – EFEITOS MODULADOS.
De acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARESP 709212/DF, "à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal". Contudo, foram dados efeitos meramente prospectivos à mencionada decisão.
Na hipótese dos autos, o termo a quo do transcurso do lapso temporal foi anterior a data de julgamento do acórdão em repercussão geral, de modo que abarcado todo o período trabalhado para o pretendido recolhimento do FGTS.
MÉRITO - ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, II e § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – ART. 285-A DO CPC – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO - MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – REFORMA DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU – ADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, QUER POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, QUER POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O artigo 285-A do CPC é mecanismo de efetividade do processo e de combate aos males da morosidade processual, devendo então ser aplicado quando a matéria posta em dis...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de modo que aliada à prova testemunhal é suficiente para a manutenção da condenação do acusado.
Incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do referido princípio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, pois não houve reconciliação do casal. Diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente.
3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, uma vez que tal infração penal não abarca em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. O delito praticado foi de grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de modo que aliada à prova testemunhal é suficiente para a manutenção da condenação do acusado.
2. Incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do referido princípio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, pois não houve reconciliação do casal. Diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente.
3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, uma vez que tal infração penal não abarca em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. O delito praticado foi de grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de modo que aliada à prova testemunhal é suficiente para a manutenção da condenação do acusado.
Incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal, vez que o resultado produzido não pode se...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE PROFESSOR, CONTRATADO TEMPORARIAMENTE EM VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Porém, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que a Administração Pública efetiva contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do certame, especialmente nos casos em que os contratados são candidatos aprovados no concurso.
Demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a contratação de professores, inclusive alguns dos próprios impetrantes, para exercerem, temporariamente, em vagas puras, as funções dos cargos aos quais foram aprovados, fica evidente seu direito à nomeação e posse nos aludidos cargos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e, com o parecer, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE PROFESSOR, CONTRATADO TEMPORARIAMENTE EM VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de v...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROVA DESNECESSÁRIA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MÉRITO RECURSAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FILHO DE UM DOS CONVIVENTES - ALEGAÇÃO DE ATO SIMULADO - NULIDADE RELATIVA - ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO DECADENCIAL - NÃO EXERCÍCIO, EM TEMPO, DE DIREITO POTESTATIVO - DECURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a preliminar arguida, referente a defeito na prestação jurisdicional sobre a aplicabilidade do artigo 168 do CC/16, se confunde com o mérito, deve ser analisada juntamente com este. A teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, devendo rejeitar a produção daquelas que forem inúteis ou desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Se o ato violador do direito alegado foi praticado em 1998, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil de 1916, conforme princípio do tempus regit actum. Se, durante a união estável, um dos companheiros adquiriu imóvel rural com recursos em comum com sua companheira, mas transferiu o bem a seu filho, oriundo de outro relacionamento, tal ato é passível de anulação pela ocorrência da simulação, contudo, o Código anterior estabelecia o prazo de quatro anos para a anulação do negócio. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, "b", do CC/16. O prazo trazido pelo artigo 178, § 9º, V, "b" para anulação de negócio jurídico simulado deve ser considerado decadencial, eis que a decadência traduz extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado. A decadência não está sujeira a nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. Portanto, inaplicável o artigo 168, I, do Código Civil de 1916. Tendo sido a escritura pública lavrada em 1998, a autora teria até 2002 para exercer seu direito de anular o negócio jurídico pela simulação. Se ajuizou a demanda somente em 2010, o direito encontra-se fulminado pela decadência. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROVA DESNECESSÁRIA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MÉRITO RECURSAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FILHO DE UM DOS CONVIVENTES - ALEGAÇÃO DE ATO SIMULADO - NULIDADE RELATIVA - ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO DECADENCIAL - NÃO EXERCÍCIO, EM TEMPO, DE DIREITO POTESTATIVO - DECURSO DO PRAZO...
Data do Julgamento:18/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. O direito à educação é assegurado pelos artigos 205 e seguintes da CR/88. Se todos têm direito à educação indistintamente, dúvida inexiste quanto ao direito de menor ao amplo acesso e à permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência que lhe proporcione boa educação e pleno desenvolvimento no aprendizado.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. O direito à educação é assegurado pelos artigos 205 e seguintes da CR/88. Se todos têm direito à educação indistintamente, dúvida inexiste quanto ao direito de menor ao amplo acesso e à permanência em esco...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CEINF DE ENSINO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS IMPETRANTES - PEDIDO NEGADO - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. O direito à educação é assegurado pelos artigos 205 e seguintes da CR/88. Se todos têm direito à educação indistintamente, dúvida inexiste quanto ao direito de menor ao amplo acesso e à permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência que lhe proporcione boa educação e pleno desenvolvimento no aprendizado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CEINF DE ENSINO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS IMPETRANTES - PEDIDO NEGADO - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. O direito à educação é assegurado pelos artigos 205 e seguintes da CR/88. Se todos têm direito à educação indistintamente, dúvida inexiste quanto ao direito de menor ao amplo acesso e à permanência em escola pública e gratuita próxima d...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:12/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - ADICIONAL DE DOENÇA GRAVE - COBERTURA - NOMEAÇÃO DO PRÓPRIO SEGURADO COMO BENEFICIÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO QUANDO EM VIDA DO SEGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SEGURADO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR TER SIDO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - FALECIMENTO NO DIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA ESPOSA DO TITULAR - DIREITO PRÓPRIO, PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL - BENEFÍCIO QUE NÃO É INTEGRANTE DA HERANÇA DO TITULAR DO DIREITO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro de vida é lícito às partes contratarem a cobertura de adicional de doença grave, como a neoplasia maligna, nomeando o próprio segurado como beneficiário e, assim, com vistas ao seu recebimento quando ainda em vida, durante o tratamento da doença. Muito embora o segurado e beneficiário tenha requerido administrativamente o pagamento do adicional contratado, que estava ainda pendente de apresentação de documentação prevista na apólice, fato apontado pela seguradora, e tenha o segurado vindo a falecer no dia seguinte ao requerimento, o direito constante do mesmo adicional se extinguiu com sua morte e não se transmitiu aos herdeiros ou sucessores, não fazendo parte da herança, nos termos do artigo 794, parte final, do Código Civil. A contratação desse adicional se traduz na constituição de um direito que só pode ser usufruído pelo beneficiário, no caso o próprio segurado, direito esse que não se transmite ao herdeiro ou sucessor, dado o caráter personalíssimo da contratação, vale dizer, ocorrido o sinistro (no caso a existência e prova da doença grave), o pagamento deve ser feito ao titular do seguro e não a seus herdeiros ou sucessores, porque, no caso, ocorrido o óbito, esvazia-se a finalidade da própria cobertura. Somente haveria direito à percepção do benefício, por parte dos herdeiros, se se provasse a má-fé da seguradora em reter indevidamente o pagamento por prazo superior aos trinta dias previstos na legislação de regência e na própria apólice, caso em que não poderia alegar a torpeza em seu próprio benefício e estaria ofendendo ao princípio da boa-fé objetiva, regramento que assim restaria quebrado e que imporia a necessidade de pagamento aos beneficiários indicados para recebimento do seguro de vida, nas mesmas proporções. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - ADICIONAL DE DOENÇA GRAVE - COBERTURA - NOMEAÇÃO DO PRÓPRIO SEGURADO COMO BENEFICIÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO QUANDO EM VIDA DO SEGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SEGURADO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR TER SIDO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - FALECIMENTO NO DIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA ESPOSA DO TITULAR - DIREITO PRÓPRIO, PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL - BENEFÍCIO QUE NÃO É INTEGRANTE DA HERANÇA DO TITULAR DO DIREITO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - SENTENÇA QUE DECLAROU O DIREITO DOS AUTORES NA AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A função da cautelar é a proteção do processo principal e não do direito da parte (função da antecipação da tutela - art. 273 do CPC), de sorte que, se no processo principal foi declarado o direito dos autores, é evidente a procedência do pedido cautelar com a confirmação da liminar concedida. Logo, se a ação principal foi resolvida, pelo mérito, e foi favorável aos autores, deve prevalecer a sentença que, da mesma forma, julgou procedente o pedido formulado na presente ação cautelar, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa pelas mesmas razões. Recurso do réu conhecido, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, e improvido. RECURSO DOS AUTORES - SENTENÇA QUE IMPEDIU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO QUE CORRESPONDEM AO PRODUTO DA VENDA DO GADO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAPÍTULO DA SENTENÇA ANULADO - IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fundamentação é requisito de validade de toda e qualquer decisão judicial, sendo princípio advindo da existência de um Estado Democrático de Direito, necessário ao controle dos atos judiciais e como forma de assegurar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, de modo que deve ser anulado o capítulo da sentença que concede, de ofício, medida de urgência destinada a assegurar o direito dos réus, mas sem a devida fundamentação quanto aos requisitos exigidos pela norma processual civil. 2. De acordo com art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação e razoabilidade, sopesando os serviços desenvolvidos pelo profissional e o interesse econômico em disputa. Se os autores atribuíram à causa valor que não corresponde ao proveito econômico em disputa e pediram expressamente que os honorários fossem fixados em percentual incidente sobre o valor da causa, não há como majorar a verba fixada por apreciação equitativa do juízo, adequando-a aos parâmetros previstos no § 3º, do mencionado art. 20. A quantia fixada a título de honorários advocatícios deve ser mantida também porque na ação principal os honorários foram fixados em patamar que corresponde com o proveito econômico da demanda. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para anular o capítulo da sentença que impediu a liberação do valor depositado em juízo.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DPOC - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁRIO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECURSO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de fornecimento de medicamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o Ministério Público Estadual é parte legitima para interpor Ação Civil Pública, diante do direito envolvido, qual seja, a vida e a saúde. 2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. As provas dos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que a prescrição médica continha erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 6. A multa fixada em periodicidade diária deve ter limitação temporal, sob pena de se tornar a cominação eterna, portanto excessiva e dissociada de seu propósito inicial.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DPOC - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁ...
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO - PRELIMINARES REJEITADAS - DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO IMPETRANTE - AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Seprotur/MS) possui legitimidade para figurar no polo passivo impetrado por servidor lotado na Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer), vinculada à Seprotur, no qual é postulada a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Não cabe à Agência de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul (Ageprev) responder ao pedido de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, sim, ao Estado de Mato Grosso do Sul, visto que o fundamento jurídico em debate não tem relação com as atribuições a ela pertinente. A existência ou não de provas do direito líquido e certo e de sua violação não constitui objeto da preliminar de inadequação da via eleita, mas de mérito do mandado de segurança. Uma vez que os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido foram devidamente narrados na peça exordial e que o servidor impetrou o mandamus a fim de que lhe seja declarado judicialmente o direito à aposentadoria pleiteada, sendo este o pedido específico formulado pelo impetrante, afastam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pedido específico. O interesse de agir é constituído pela relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento jurisdicional requerido, pela necessidade da tutela jurisdicional para a solução da lide e pela adequação da via eleita. Os três elementos utilidade, necessidade e adequação estão presentes no caso dos autos, ao passo que a ocorrência ou não de violação ao suposto direito do impetrante ou de negativa da concessão da aposentadoria por invalidez constituem matéria de mérito do mandamus, e não de preliminar de carência de interesse processual que, por isso, fica rejeitada. Embora o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais não se mostre dependente do tempo de contribuição do servidor, a quantificação dos referidos proventos deve ser previamente regularizada com a averbação do tempo celetista. Por conseguinte, a conduta da autoridade, de aguardar que o servidor providencie a documentação relativa ao seu tempo de contribuição, ao invés de abusiva como afirma o impetrante, revela-se em consonância com a orientação emitida pela Secretaria de Estado de Administração, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada
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E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO - PRELIMINARES REJEITADAS - DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO IMPETRANTE - AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Seprotur/MS) possui legitimidade para figurar no polo passivo impetrado por...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A LIMINAR. CONTINUIDADE DE PUBLICAÇÕES COM INTENÇÃO PURAMENTE DIFAMATÓRIA CONTRA A HONRA, IMAGEM, NOME E INTIMIDADE DO AUTOR. COMPORTAMENTO A SER VEEMENTEMENTE COIBIDO PELO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS APTAS A COMPELIR OS REQUERIDOS A SE SUBMETEREM À ORDEM JUDICIAL E SE ABSTEREM DE DAR CONTINUIDADE A ESSE TIPO DE PUBLICAÇÃO CONTRA O AUTOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I) Verificando-se, de uma análise contextual dos fatos, que os réus, descumprindo ordem judicial, continuaram a publicar comentários depreciativos, atacando a honra, a intimidade e a imagem do autor na internet, ainda que de modo indireto, mas suficiente para deduzir a intenção difamatória contra ao autor, impõe-se uma atuação enérgica do Poder Judiciário, por meio de medidas aptas a coibi o prosseguimento desse comportamento. II) A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem. III) Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988. IV) O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220), cede lugar à proteção de outros valores objeto de proteção constitucional, que se referem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal. V) Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a publicação de comentários depreciativos na rede mundial de computadores, dotados de caráter sensacionalista, com emissão de juízo próprio e desrespeitoso da vida íntima do agravado, pessoa pública, sem intenção de informação séria e relevante ao interesse da população, submetendo à situação vexatória. VI) Agravo de instrumento provido, confirmando-se as medidas estabelecidas em sede de antecipação de tutela recursal.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A LIMINAR. CONTINUIDADE DE PUBLICAÇÕES COM INTENÇÃO PURAMENTE DIFAMATÓRIA CONTRA A HONRA, IMAGEM, NOME E INTIMIDADE DO AUTOR. COMPORTAMENTO A SER VEEMENTEMENTE COIBIDO PELO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS APTAS A COMPELIR OS REQUERIDOS A SE SUBMETEREM À ORDEM JUDICIAL E SE ABSTEREM DE DAR CONTINUIDADE A ESSE TIPO DE PUBLICAÇÃO CONTRA O AUTOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMA...
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-AÇÃO DE PREEMPÇÃO - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - AFASTADA - ALEGADA NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO - OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra, estabelece o direito de preferência do arrendatário na hipótese de alienação do imóvel objeto do arrendamento. Violado esse direito, o § 4º, do mesmo dispositivo, assegura ao arrendatário a possibilidade de haver para si o imóvel arrendado, desde que o requeira, depositando o preço. Esse requerimento deverá ser feito no prazo de 6 meses, contados da data do registro da alienação no Registro de imóveis. Poderá o alienante notificar o arrendatário a exercer seu direito de preferência antes da realização do negócio, hipótese em que o pagamento deverá ser feito no prazo de 30 dias (art. 45 do Decreto 59.566/66). Ainda inexistente o ato de transferência dominial (escritura pública), tem-se por não deflagrado o prazo decadencial. 2. Devida e oportunamente manifestado o interesse no exercício do direito de preferência do arrendatário de imóvel rural na sua aquisição, forçoso reconhecer tal direito, observados os demais requisitos legais.
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E M E N T A-AÇÃO DE PREEMPÇÃO - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - AFASTADA - ALEGADA NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO - OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra, estabelece o direito de preferência do arrendatário na hipótese de alienação do imóvel objeto do arrendamento. Violado esse direito, o § 4º, do mesmo dispositivo, assegura ao arrendatário a possibilidade de haver para si o imóvel arrendado, desde que o requeira, depositando o preço. Esse requerimento d...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL SERIA O DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA - QUESTÃO DE DIREITO - VIABILIDADE DO WRIT - MÉRITO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - VEDAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL - AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF, ARTIGO 5º, XLVI) - REVOGAÇÃO TÁCITA - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS - QUESTÃO CARENTE DE PROVOCAÇÃO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO PER SALTUM - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus, quando a análise quanto a matéria debatida diz respeito ao direito de locomoção e, para o respectivo exame, não há necessidade de promover revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. O disposto na parte final do inciso V do artigo 83 do Código Penal, que veda o direito ao livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, constituir uma quebra no sistema de progressão do cumprimento da pena, afrontando a garantia constitucional da individualização da pena (CF, artigo 5º, XLVI), e restou tacitamente revogada pelo advento da Lei 11.464/2007, que, dando nova redação ao artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, garantiu aos condenados por crimes hediondos ou equiparados o direito à progressão de regime após 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, pouco importando se a reincidência é específica ou não. Uma vez que o livramento condicional constitui a última etapa do da progressão do cumprimento da pena "seria um non sense o reincidente específico ter direito à progressão de regime de penas e não ao livramento condicional, que faz parte da progressão" (cf. cf. Celso Delmanto et al. In Código Penal Comentado Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 256). Impossível examinar fatos e questões inéditas ainda carentes de enfrentamento pelo próprio órgão de origem, sob pena de cognição per saltum agressora do duplo grau de jurisdição. Ordem parcialmente concedida para determinar que o juízo examine se o paciente tem direito à progressão de regime prisional e ao livramento condicional, ante o cumprimento das frações previstas legalmente previstas e o preenchimento dos demais requisitos subjetivos.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL SERIA O DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA - QUESTÃO DE DIREITO - VIABILIDADE DO WRIT - MÉRITO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - VEDAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL - AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF, ARTIGO 5º, XLVI) - REVOGAÇÃO TÁCITA - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS - QUESTÃO CARENTE DE PROVOCAÇÃO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO PER SA...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ausente a prova inequívoca sobre a verossimilhança do direito alegado e sobre a existência de fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 273), impõe-se a revogação da tutela antecipada, a toda evidência de caráter satisfativo, que determinou a publicação de direito de resposta. Registra-se que as críticas exercidas através dos órgãos de imprensa às pessoas públicas, inclusive magistrados, não podem sofrer limitações extremas, pois caracterizam-se como um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. A liberdade de imprensa, destarte, não se restringe ao direito de informar, desdobrando-se também em outros direitos como o direito de crítica, que, ao menos nesta análise restrita quanto aos requisitos para a antecipação da tutela, faz crer tenha sido exercido pelo agravante nas matérias jornalísticas indicadas pela agravada.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ausente a prova inequívoca sobre a verossimilhança do direito alegado e sobre a existência de fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 273), impõe-se a revogação da tutela antecipada, a toda evidência de caráter satisfativo, que determinou a publicação de direito de resposta. Registra-se que as críticas exercidas através dos órgãos d...
Data do Julgamento:05/12/2012
Data da Publicação:30/01/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REAJUSTES DE CADERNETAS DE POUPANÇA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - UTILIZAÇÃO DO IPC - BASE DE CÁLCULO - SALDO CREDOR DA POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. - Existirá interesse processual quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado e, juntamente com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. - É vintenária a prescrição referente à pretensão de reajustes das cadernetas de poupança bem como dos juros remuneratórios. - Os poupadores têm o direito de receber das instituições financeiras a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. - A base de cálculo para a incidência dos índices de correção monetária é o saldo credor informado nas contas de cadernetas de poupança dos correntistas. - Não há óbice para a cobrança dos juros remuneratórios de forma cumulada com a correção monetária. Os juros tem por finalidade remunerar o capital enquanto a correção monetária apenas preserva o seu valor real.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REAJUSTES DE CADERNETAS DE POUPANÇA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - UTILIZAÇÃO DO IPC - BASE DE CÁLCULO - SALDO CREDOR DA POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE REMÉDIO ADEQUADO AO CIDADÃO QUE NECESSITA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - RECURSO IMPROVIDO. A Constituição Federal não mencionou expressamente quais os entes estatais responsáveis em proporcionar a saúde aos cidadãos, tem-se que esta missão foi determinada a todos os entes estatais, que são solidariamente responsáveis em garantir a toda população o direito à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Concede-se a antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos estipulados no artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil. Confrontados o direito econômico do Estado e o direito à saúde do cidadão, deve prevalecer o direito natural à vida, em obediência ao art. 196 da CF. Comprovada a necessidade de utilização do medicamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o ente público fornecer o medicamento, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE REMÉDIO ADEQUADO AO CIDADÃO QUE NECESSITA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - RECURSO IMPROVIDO. A Constituição Federal não mencionou expressamente quais os entes estatais responsáveis em proporcionar a saúde aos cidadãos, tem-se que esta missão foi determinada a todos os entes estatais, que são solidariamente responsáveis em garantir a toda população o direito à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucion...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - IMPUTAÇÃO FALSA DA PRÁTICA DE DETERMINADO CRIME - CONDUTA CULPOSA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR FATO DESCONSTITUTIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO NÃO CUMPRIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Como é cediço, o processo é dialético, como conseqüência lógica do contraditório, sendo que nele todos os sujeitos do processo que comparecem para a emissão de um ato processual devem motivar, fundamentar e expor as razões de fato e de direito que dão base à pretensão formulada. - O direito a reparação do dano depende da concorrência dos três requisitos mencionados no art. 186 do Código Civil. - Se não se pode negar o direito das empresas jornalísticas de, sem censura, informarem, também não se pode negar o direito de os indivíduos não serem violadas em sua imagem, em sua honra objetiva, especialmente se contra elas nada tenha sido definitivamente comprovado. Há meios de alertar a população sem comprometer a imagem alheia. - Se as informações veiculadas em jornal são verídicas, cabe ao veículo de imprensa o ônus dessa comprovação, visto que seria um fato que desconstituiria o direito pleiteado. - Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - IMPUTAÇÃO FALSA DA PRÁTICA DE DETERMINADO CRIME - CONDUTA CULPOSA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR FATO DESCONSTITUTIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO NÃO CUMPRIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte. Isto porque, é cediço que a ausência de documentos só acarreta a extinção da ação se estes forem essenciais para a configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pois se atinentes ao mérito, a questão resolve-se pelas regras de distribuição do ônus da prova. Preliminar rejeitada PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º C DO DECRETO LEI 9494/97 AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a aplicação da regra constante no artigo 1º -C do Decreto Lei 9494/97, mas sim a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, que é reduzida para 10 anos na hipótese de ter transcorrido menos da metade do lapso prescricional antes da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Preliminar afastada. MÉRITO. CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte. Isto porque, é cediço que a ausência de documentos só acarreta a extinção da ação se estes forem essenciais para a configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pois se atinentes ao mérito, a questão resolve-se pelas regras de d...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO TRIBUNAL DE CONTAS À SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. Sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público a que pertença a autoridade coatora, que deverá arcar com as conseqüências da decisão mandamental, a qual tem, então, legitimidade para contestar a ação, enquanto a autoridade coatora presta as informações. LEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIDA - ÓRGÃO COM CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES - PRELIMINAR AFASTADA. Embora o Tribunal de Contas seja ente despersonalizado, é assente o entendimento de que o órgão apresenta capacidade judiciária para figurar como impetrante em Mandado de Segurança, na defesa de seus peculiares interesses ou de fazer prevalecer a sua competência, delineada nas cartas constitucionais Federal e Estadual. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS PRESENTES -NECESSIDADE PARA ASSEGURAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE - CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA. Não há impedimento para concessão de liminar se esta se mostrar necessária para a garantia do direito pretendido pelo impetrante. A lei, aliás, assegura a sua concessão, presentes os requisitos legais. Na hipótese, a liminar antecipa os efeitos da tutela de mérito, e com ele não se confunde porque a verdadeira tutela jurisdicional de mérito é reconhecer o direito líquido e certo do ente impetrante em impor uma obrigação de fazer à autoridade coatora, decorrente do normal exercício das atribuições do Tribunal de Contas do Estado, e em face da qual a liminar é antecipação dos efeitos da mesma obrigação. Não há, na espécie, que se falar em liminar com conteúdo satisfativo e o mandado de segurança não perde o seu objeto, de sorte que a preliminar deve ser rejeitada. MÉRITO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO TRIBUNAL DE CONTAS À SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO - DEVER DE PRESTAÇÃO - ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS CONTAS DO ESTADO - INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDUVIDOSO, DECORRENTE DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS - ATO DA AUTORIDADE COATORA DE SE NEGAR À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS QUE SE CONFIGURA COMO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul é, perante a lei, jurisdicionado em relação ao seu Tribunal de Contas, cujo Órgão tem a missão constitucional de fiscalizar em sua integralidade as contas públicas e, para tanto, deve ter acesso irrestrito a todas as fontes de informações em órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição. O acesso às fontes de informações na Fazenda Pública, órgão que centraliza e promove a arrecadação dos tributos estaduais, é direito assegurado ao Tribunal de Contas, ainda em se tratando, se for o caso, de documentos havidos como sigilosos, sigilo esse que tem o aspecto de proibição para divulgação perante o público em geral, não, contudo, perante o próprio Tribunal para, se for também o caso, identificar os instrumentos adequados para cada procedimento de fiscalização que pode empreender no exercício regular de sua competência que as Constituições Federal e do Estado lhe outorgam. Segurança concedida.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO TRIBUNAL DE CONTAS À SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. Sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público a que pertença a autoridade coatora, que deverá arcar com as conseqüências da decisão mandamental, a qual tem, então, legitimidade para contestar a ação, enquanto a autoridade coatora presta as informações. LEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIDA - ÓRGÃO COM CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA E PARA O DESE...