E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUE - CÁRTULAS QUE DEMONSTRAM E CONSUBSTANCIAM O DIREITO DE CRÉDITO DA REQUERIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO NÃO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. As cártulas demonstram e consubstanciam o direito de crédito da apelada, porquanto o cheque é título autônomo e não causal, pelo que a sua origem não comporta investigação, exceto se houver nos autos provas contundentes da inexistência do débito, o que não restou visualizado. Restando incontroverso nos autos o não pagamento das cártulas, a inscrição do nome do apelante no SERASA foi regular, conforme permite o art. 43, do Código de Defesa do Consumidor , não havendo que se falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. A responsabilidade pela notificação da inclusão do nome da parte no cadastro de restrição ao crédito é do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento sedimentado na súmula 359 do STJ Impõe-se a redução da verba honorária ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, valor este razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente os profissionais que laboram no feito. Com o parcial provimento do recurso intentado pelo autor, deve ser fixada verba honoráira em benefício do patrono da autora em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art.85, §1º, do CPC montante razoável e proporcional para que os honorários não configurem benefício mais vantajoso do que o próprio direito material perseguido na demanda. A sucumbência parcial recursal da autora implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUE - CÁRTULAS QUE DEMONSTRAM E CONSUBSTANCIAM O DIREITO DE CRÉDITO DA REQUERIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO NÃO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. As cártulas demonstram e consubstanciam o direito de crédito da apelada, porquanto o cheque é título autô...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ORDINÁRIA REVOGADA E ANULADA POR LEI COMPLEMENTAR - VÍCIO FORMAL - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - AFASTADA - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURADO - SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO - REDUÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não há que se falar em decadência ao direito de revisão, tendo em vista não se tratar de ato administrativo e sim de legislação remuneratória de servidor público, não estando o legislador atrelado ao regime jurídico dos atos administrativos, sob pena de engessamento da produção legiferante. 2. O servidor público não possui direito adquirido no critério que embasa sua remuneração, mas apenas o direito de não vê-la reduzida, o que não ocorreu no presente caso 3. Recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ORDINÁRIA REVOGADA E ANULADA POR LEI COMPLEMENTAR - VÍCIO FORMAL - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - AFASTADA - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURADO - SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO - REDUÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não há que se falar em decadência ao direito de revisão, tendo em vista não se tratar de ato administrativo e sim de legislação remuneratória de servidor público, não estando o legislador atrelado ao regime jurídico dos atos admin...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO COMERCIAL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E PELO FUNDO DE COMÉRCIO - CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL LOCADO E FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STJ - Não há que se falar em direito à indenização e retenção do imóvel pelo locatário por benfeitorias introduzidas no imóvel locado quando previsto no contrato de locação tanto a renúncia por aquelas que fossem construídas quanto, ainda que edificadas, que se fizessem após prévia autorização expressa do locador, inexistente na espécie. Inteligência da súmula 335 do STJ e do artigo 578 do Código Civil. DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA PELO LOCATÁRIA - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO VEICULADA POR OUTRA AÇÃO - PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA AO DIREITO DE RENOVAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELO FUNDO DE COMÉRCIO - PEDIDOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O pedido de retomada de imóvel findo o prazo contratual prescinde de qualquer fundamentação e a sua iniciativa depende tão-somente da vontade do locador em não continuar com a locação, eis que se trata de um direito potestativo, ficando a defesa do réu limitada aos aspectos formais que, se forem cumpridos, conduzem à procedência do pedido. Não faz jus à indenização pelo fundo de comércio o locatário que deixa de ajuizar a ação renovatória, pois ausente um dos requisitos necessários à concessão da pretensão indenizatória veiculada por via de outra ação. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO COMERCIAL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E PELO FUNDO DE COMÉRCIO - CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL LOCADO E FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STJ - Não há que se falar em direito à indenização e retenção do imóvel pelo locatário por benfeitorias introduzidas no imóvel locado quando previsto no contrato de locação tanto a renúncia por aquelas que fossem construídas quanto, ainda que edificada...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REJEITADA - MÉRITO - LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, porquanto a eventual inexistência do direito líquido e certo da impetrante é matéria que se vincula estritamente com o mérito da causa, não se confundindo com a admissibilidade do mandado de segurança. O artigo 206, §3º., da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, baseado nos mesmos ideais que nortearam o Congresso Nacional quando da edição da Lei de n. 11.770/2008, contém previsão do direito líquido e certo quanto à prorrogação da licença maternidade às servidores públicas estaduais. Assim, a não concessão do mesmo direito à servidora pública municipal implica em nítida desigualdade de tratamento entre as gestantes, situação que não se pode aceitar.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REJEITADA - MÉRITO - LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, porquanto a eventual inexistência do direito líquido e certo da impetrante é matéria que se vincula estritamente com o mérito da causa, não se confundindo com a admissibilidade do mandado de segurança. O artigo 206, §3º., da Constituição do Estado...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – ILDIS MARQUES JÚNIOR – ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal,l reclama indispensavelmente a existência de um vínculo associativo estável ou permanente, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
2. A procedência da acusação por crime de porte de drogas para consumo pessoal exige a presença do laudo definitivo de exame toxicológico como prova da materialidade da conduta criminosa, não servindo, para tanto, o mero laudo preliminar de constatação, que é prova provisória e precária e, por isso, insuficiente para demonstração da existência do crime.
3.. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de receptação, pelo que deve ser mantida a condenação.
4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
5. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE DE INSTRUMENTO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS – LUCAS RODRIGUES SILVA – ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal,l reclama indispensavelmente a existência de um vínculo associativo estável ou permanente, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
2.. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de receptação, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. A caracterização do delito do art. 34 da Lei 11.343/06 reclama que o agente esteja na posse de qualquer maquinário ou instrumento e tenha a intenção exclusiva de utilizá-lo na preparação do entorpecente (elemento subjetivo específico).
4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
5. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO – SIMEIR VINÍCIUS FERREIRA SILVA – ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal,l reclama indispensavelmente a existência de um vínculo associativo estável ou permanente, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
2.. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de receptação, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
4. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – ILDIS MARQUES JÚNIOR – ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal,l reclama indispensavelmente a existência de um vínculo associativo estável ou permanente, não bastando, poi...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
AGRAVO RETIDO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO – INCAPACIDADE PERMANENTE SOMENTE SEDIMENTADA PELO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002. Não transcorrido o prazo ânuo entre a data da ciência inequívoca da invalidez e o efetivo ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA ABUSIVA, POIS REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO.
A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, que devem ser destacadas nos contratos, nos termos do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que estabelece o pagamento parcial da cobertura em caso de invalidez parcial é abusiva se não destacada no contrato, visto que importa em restrição do direito do segurado-consumidor e que, por isso, deve ser-lhe dado prévio conhecimento de seu inteiro teor.
Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, que visa a garantir a ação sem abuso, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo.
Recurso de apelação da requerida conhecido e improvido.
RECURSO ADESIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EMISSÃO DA APÓLICE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3ª DO CPC – RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
V) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Por ter havido condenação, incide, no caso, o § 3º do art. 20 do CPC, pelo qual a verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros contidos nas alíneas "a" a "c" do mesmo dispositivo. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre a condenação, patamar apto a remunerar condignamente o advogado, considerando a importância e a natureza da causa, o zelo do casuístico, mas também que o serviço prestado não envolveu grande complexidade.
II) Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princíp...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – REJEITADA – MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – SUCUMBÊNCIA – MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos em que a sentença é ilíquida. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, bem como sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, daí que fica afastada a preliminar arguida nesse sentido. 3. Muito embora o perito tenho afirmado que a autora/apelada não faz mais uso de todos os medicamentos pleiteados na inicial, se faz necessária a decisão de mérito a respeito do direito ao seu recebimento gratuito, eis que fornecidos no curso da lide por força da antecipação de tutela. Caso não faça juz à medicação, caberá, em tese, a repetição do valor correspondente, permanecendo o interessse de agir da apelada. 4. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento/tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 5. Correta a não condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários à Defensoria, ante a confusão. Quanto ao Município, correta a isenção de custas e adequadamente arbitrados honorários, nos termos do art. 20 do CPC em vigor à época da sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – REJEITADA – MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – SUCUMBÊNCIA – MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos em que a sentença é ilíquida. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO – MENOR COM DIABETES TIPO I – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – MÉRITO – BOMBAS DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NÃO PREVISTOS NAS LISTAS DO SUS - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício o exame necessário. 2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Embora o laudo médico não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento da patologia, o que não foi afastado por contraprova produzida pela parte adversa. 6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO – MENOR COM DIABETES TIPO I – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – MÉRITO – BOMBAS DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NÃO PREVISTOS NAS LISTAS DO SUS - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER ENTE PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE – RECURSOS DESPROVIDOS.
Deve ser afastada a preliminar de carência do direito de ação por perda superveniente do objeto, porquanto o bem da vida perseguido, somente foi conseguido após a concessão da tutela, não se tratando de fato externo à propositura da ação.
Repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é de competência comum, por força do que prescreve o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que União, Estado, Municípios e o Distrito Federal cuidem da saúde e assistência pública de forma cooperada.
Comprovando o cidadão substituído a necessidade da realização do procedimento cirúrgico no intuito de afastar a possibilidade de amputação do membro inferior esquerdo, já contando com histórico de amputação do membro inferior direito, devidamente recomendado médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos decorrentes, deve o Município suportar as despesas necessárias a seu restabelecimento, notadamente em razão de que todas as pessoas têm direito à saúde.
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REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – C...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE 40 HORAS-AULAS SEMANAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, QUAL SEJA, FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO À ÉPOCA EM QUE VIGORAVA A LEI MUNICIPAL N. 2.004/2002 – LEI AUTORIZATIVA REVOGADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há se falar em direito ao reenquadramento de professor detentor de cargo efetivo de vinte horas para um de quarenta horas, previsto no artigo 89 da Lei Municipal nº 2004/2002, quando não existe prova de que houve requerimento à administração neste sentido, durante a vigência da referida lei, que conferia ao servidor tal direito.
O reenquadramento funcional previsto na lei de forma condicionada à circunstância futura ou incerta deve ser exercitável no tempo previsto na lei, constituindo-se em mera expectativa de direito enquanto não implementado pelo servidor os requisitos nela previstos, de modo que, não realizado o ato de vontade e não constituída a situação jurídica de forma definitiva na vigência da norma, não há se falar em direito adquirido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE 40 HORAS-AULAS SEMANAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, QUAL SEJA, FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO À ÉPOCA EM QUE VIGORAVA A LEI MUNICIPAL N. 2.004/2002 – LEI AUTORIZATIVA REVOGADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há se falar em direito ao reenquadramento de professor detentor de cargo efetivo de vinte horas para um de quarenta horas, previsto no artigo 89 da Lei Municipal nº 2004/2002, quando não existe prova de que houve req...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER O MESMO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – CONCURSO PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A simples aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos não gera, por si só, o direito à nomeação para o respectivo cargo. Além da aprovação, há necessidade do candidato estar classificado dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório. A contrario sensu o candidato aprovado, mas classificado fora do número de vagas, situação dos autos, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Entrementes, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que se demonstra, de modo inequívoco, a necessidade da administração pública em efetivar candidatos aprovados fora do número das vagas inicialmente previsto durante a validade do concurso, em decorrência de contratação temporária e o surgimento de vagas puras durante a validade do certame.
No caso, houve contratação precária da impetrante justificada por necessidade temporária de excepcional interesse público. Frisa-se, ainda, que o concurso em tela está em pleno andamento em decorrência de publicação de decreto prorrogando o certame por mais dois anos, de modo que há mera expectativa de direito à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER O MESMO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – CONCURSO PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A simples aprovação em co...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS ÀS CONDIÇÕES DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária se aquela restou fixada dentro dos parâmetros legais e o agravante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento. Ora, ainda que a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, o Juízo da Execução Penal poderá readequar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade de acordo com as condições pessoais do reeducando, conforme inteligência do artigo 148 da LEP.
Agravo improvido.AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS ÀS CONDIÇÕES DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária se aquela restou fixada dentro dos parâmetros legais e o agravante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento. Ora, ainda que a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, o Juízo da Execução Penal poderá readequar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade de acordo com as condições pessoais do reeducando, conforme inteligência do artigo 148 da LEP.
Agravo improvido.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS ÀS CONDIÇÕES DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária se aquela restou fixada dentro dos parâmetros legais e o agravante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento. Ora, ainda que a pena restritiva de direito seja...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA MÉRITO LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO DANO MORAL EVIDENCIADO DIREITO DA PERSONALIDADE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes as condições para o julgamento da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não sendo possível, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de serem produzidas provas orais. Nos termos do artigo 333, I do CPC, é do autor o ônus da prova com relação à prática de ato ilícito ensejador do dever de indenizar bem como sobre a efetiva existência dos danos morais por ele afirmados. O direito à reparação do dano moral depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186 do CC. Em se tratando de responsabilidade civil estatal por ato comissivo (responsabilidade objetiva), a vítima deve provar apenas o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade. A agressão física de pessoa apreendida para averiguação criminal viola o direito à integridade física, o qual é um direito da personalidade constitucionalmente garantido, fazendo nascer o dever de indenizar os danos morais. Se o quantum fixado em primeira instância a título de danos morais não se mostra excessivo, não deve haver sua redução. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte vencida, a regra a ser considerada para a fixação do quantum dos honorários sucumbenciais é a prevista no artigo 20, § 4º do CPC. Desse modo, o magistrado não fica adstrito aos parâmetros máximo e mínimo trazidos no § 3º do referido dispositivo. A pretensão de atualização monetária da dívida com base no artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997 carece de interesse recursal se a sentença assim já determinou. Recursos conhecidos e não providos. DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO POR AURÍLIO MARIA VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO FIXAÇÃO EM VALOR CERTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20,§ 4º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização se não restaram atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte vencida, a regra a ser considerada para a fixação do quantum dos honorários sucumbenciais é a prevista no artigo 20, § 4º do CPC. Desse modo, o magistrado não fica adstrito aos parâmetros máximo e mínimo trazidos no § 3º do referido dispositivo. Recurso conhecido e provido.
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DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA MÉRITO LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO DANO MORAL EVIDENCIADO DIREITO DA PERSONALIDADE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 AUSÊNCIA...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ato / Negócio Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desistência de candidatos melhor classificados gera para os demais, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, em razão da comprovação do interesse da administração no preenchimento dos cargos vagos.
Na hipótese, os três primeiros classificados desistiram de tomar posse no cargo, transmutando-se a mera expectativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação, ante o não preenchimento da vaga e o fato de ser o próximo a ser convocado pela ordem classificatória.
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desistência de candidatos melhor classificados gera para os demais, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, em razão da comprovação do interesse da administração no preenchimento dos cargos vagos.
Na hipótese...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO – DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Corte Superior tem o posicionamento consolidado que naquelas situações em que o candidato aprovado e convocado desiste em tomar posse gera o direito subjetivo à nomeação do próximo candidato em razão da comprovação do interesse da administração a no preenchimento dos cargos vagos.
No caso há comprovação de que a administração pública demonstrou a necessidade de preencher 3 (três) vagas, e considerando que somente 2 (dois) candidatos demonstraram interesse em tomar posse, razão pela qual a mera expectativa de direito da impetrante transmutou-se em direito subjetivo à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO – DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Corte Superior tem o posicionamento consolidado que naquelas situações em que o candidato aprovado e convocado desiste em tomar posse gera o direito subjetivo à nomeação do próximo candidato em razão da comprovação do interesse da administração a no preenchimento dos ca...
Data do Julgamento:17/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício exame necessário.
2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida.
4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao réu o ônus da contraprova, do que não se desincumbiu.
6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
7. É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, contudo, deve ser imposto um período máximo para sua incidência, sob pena de afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
8. Em sendo a Defensoria Pública um órgão estadual, ainda que condenada a Fazenda Pública Estadual, não há se falar em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dispensa do reexame necessário pre...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício exame necessário.
É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao réu o ônus da contraprova, do que não se desincumbiu.
Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, bem como o valor na hipótese não afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos au...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO QUE ACONSELHOU O NÃO USO DE CAMISETAS QUE ATRIBUEM SUPOSTO TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DO EXECUTIVO ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS DE IDÊNTICA ENVERGADURA, CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREPONDERÂNCIA DAQUELE QUE SE AMOLDA AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE – PONDERAÇÃO DE INTERESSES DESTINADOS À SOLUÇÃO DO CONFLITO E À PROTEÇÃO DE DIREITO MAIOR AFETO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER – DECISÃO REFORMADA.
O julgador deve indicar a solução adequada para a hipótese de colisão entre regras e princípios diante do caso concreto, como no caso dos autos em que incidem o direito fundamental à liberdade de expressão e o direito também fundamental à ordem e segurança públicas.
A utilização de camisetas por parte dos policiais civis com frases ou dizeres que incute no cidadão a ideia de que estão sendo eles tratados de forma desrespeitosa pelo Chefe de Governo, e utilizada quando do exercício de suas funções afetas à segurança pública, acarreta um sentimento de dúvida e insegurança na população quanto à eficiência do serviço que está sendo prestado pelo policial e pela Polícia Civil do Estado.
Assim, na colisão entre dois valores constitucionais de idêntica hierarquia e status constitucional, a saber, o direito à liberdade de expressão e o direito do cidadão a uma política de segurança pública e manutenção da ordem pública, capazes de serem afetados pelo exercício imoderado e irrestrito do primeiro, prevalecem estes últimos, em sede de cognição sumária, devendo o primeiro sofrer obtemperamento e ser relativizado para que os serviços públicos essenciais concernentes à segurança pública sejam preservados de forma tal a não colocar em risco exatamente o fim maior objetivado pela atividade do Policial Civil, que é, como força do Estado, também proporcionar, garantir e dar segurança a todos os membros da coletividade.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer, para reformar a sentença objurgada, e não conceder a segurança pleiteada.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO QUE ACONSELHOU O NÃO USO DE CAMISETAS QUE ATRIBUEM SUPOSTO TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DO EXECUTIVO ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS DE IDÊNTICA ENVERGADURA, CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREPONDERÂNCIA DAQUELE QUE SE AMOLDA AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE – PONDERAÇÃO DE INTERESSES DESTINADOS À SOLUÇÃO DO CONFLITO E À PROTEÇÃO DE DIREITO MAIOR AFETO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER – DECIS...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Defeito, nulidade ou anulação
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – APROVAÇÃO EM QUINTO LUGAR – EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. E, se aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função"
Restando demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a convocação de professor temporário para a vaga em que foi aprovado o impetrante, tem-se claro o direito do candidato à nomeação ao concurso a que foi aprovado.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – APROVAÇÃO EM QUINTO LUGAR – EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. E, se...
Data do Julgamento:01/07/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – PERÍCIA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA – PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL – PRELIMINAR ACOLHIDA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Se a pretensão dos beneficiários do seguro obrigatório fundado em invalidez permanente só se inicia quando da ciência inequívoca de sua debilidade, seja por meio de laudo particular ou laudo judicial, em havendo nos autos perícia médica atestando a necessidade de outros tratamentos para minimizar as sequelas do acidente, é de rigor concluir que o pretenso beneficiário não possui interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional somente será útil e necessária quando estabelecida definitivamente a invalidez permanente.
II. Mostra-se equivocado o julgamento de improcedência nestas condições, pois estar-se-ia inviabilizando um futuro direito em nome da aplicação da lei adjetiva, subtraindo o direito substancial em função do direito formal, antes mesmo do nascimento da pretensão.
III. Visando preservar o direito social ao recebimento do seguro obrigatório, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir do pretenso beneficiário para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJMS.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – PERÍCIA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA – PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL – PRELIMINAR ACOLHIDA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Se a pretensão dos beneficiários do seguro obrigatório fundado em invalidez permanente só se inicia quando da ciência inequívoca de sua d...