Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024173-1 AGRAVANTE: BRUNO FIGUEIREDO PONTES AGRAVADO: BANCO HONDA S/A GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS . AUSENCIA DE CONTRATO. I - É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. II ¿ Segundo o STJ, o deferimento da tutela antecipada para impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito e consignação das parcelas mensais no valor que o consumidor entende devido depende de três requisitos, a saber: : a) à ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) à prestação de caução idônea ou ao depósito do valor incontroverso das parcelas. III - Não havendo cópia do contrato nos autos, é impossível aferir a abusividade do negócio jurídico e, por consequência, a aparência do bom direito alegado pelo financiado. IV - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Figueiredo Pontes em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Ananindeua/PA, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Banco Honda S/A. Consta dos autos que a decisão objurgada indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar à parte requerida que se abst enha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como de consignação do valor das parcelas mensais que entende devido. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que em razão da aplicação de anatocismo na avença objeto da demanda, deve-se afastar a mo ra e, consequentemente, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, em razão da incidência de tarifas vedadas pelo orde namento jurídico, deve-se p ermitir a consignação dos valores no montante que entende devido . Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a consignação do valor correto das parcelas do contrato objeto da controvérsia, bem como impedir sua inscrição em cadastros restritivos ao crédito. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso. Redistribuídos os autos, coube-me sua relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, caput, do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Jurisprudência sumulada do STJ, a mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora: STJ Súmula nº 380 - Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o deferimento da antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e consignação dos valores das parcelas mensais no montante que entende devido depende da presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (REsp 1.061.530/RS). Neste contexto, afeiçoa-se imprescindível a análise do instrumento contratual, a fim de que o juízo possa verificar a efetiva presença de abusividade nas cláusulas contratuais, como inserção de tarifas vedadas pelo ordenamento, juros acima da taxa média de mercado e outros. Assim, não dispondo o consumidor de cópia integral do instrumento contratual (no documento de fls. 87/89 não consta as taxas de juros utilizadas e demais valores), poderá formular pedido no bojo da ação revisional para que o juízo que determine a instituição financeira a sua juntada em prazo razoável, e, uma vez juntado o contrato, requerer a antecipação de tutela. Conclui-se, portanto, que não havendo cópia integral do instrumento contratual não se desincumbiu o ora agravante de demonstrar a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração cabal de abusividade das cláusulas contratuais. Assim, não merece reparo a decisão objurgada, pois coaduna-se com a Jurisprudência do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente, segundo a Juriprudência do STJ. À Secretaria para as devidas providências. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 27 de janeiro de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Agravo\Dar Provimento Parcial ou Total - AI - NEGA SEG - AUSENCIA DE CONTRATO - REVISIONAL - INDEFERE TUTELA - 201430241731 1
(2015.00261001-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024173-1 AGRAVANTE: BRUNO FIGUEIREDO PONTES AGRAVADO: BANCO HONDA S/A GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS...
Analisando, acuradamente, o pedido de reconsideração de fls. 72/77 dos autos, vislumbro argumentos aptos a modificar a decisão monocrática de fls. 68/70v, de relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, no que tange à aplicação de multa em nome do senhor Governador do Estado. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública para compelir a Fazenda Pública Estadual a fornecer medicamento conhecido como ADEFOVIR DIPOVOXIL pelo prazo de três meses. Liminarmente o juízo singular deferiu o pleito, compelindo multa diária pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. A Fazenda Pública Estadual agravou de tal decisão, pugnando a sustação da medida imediatamente, ou alternativamente que se reduza o valor da multa e por fim, da impossibilidade de aplicação da multa na pessoa física dos administradores públicos. Coube a relatoria do feito inicialmente ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que monocraticamente negou seguimento ao agravo de instrumento. Inconformados com a decisão ao norte citada, o Estado do Pará requereu a reconsideração da decisão, apenas para retirar a multa pessoal na pessoa do gestor público. Assiste razão a Fazenda Pública Estadual, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin. Diante disso, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial. É pacífico , pois, como se mostrou, o entendimento do S uperior T ribunal de J ustiça que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º , do C ódigo de Processo Civil à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Ademais, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais . À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento da irresignação para afastar a imposição da multa ao Sr. Governador do Estado, cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feit o pela Fazenda Pública estadual . ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconsideração a decisão monocrática de fls. 68/70v , para excluir da decisão recorrida a parte em que comina multa por descumprimento da ordem judicial ao Sr. Governador do Estado do Pará, devendo esta ser imposta em face do Estado do Pará , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00949113-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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Analisando, acuradamente, o pedido de reconsideração de fls. 72/77 dos autos, vislumbro argumentos aptos a modificar a decisão monocrática de fls. 68/70v, de relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, no que tange à aplicação de multa em nome do senhor Governador do Estado. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública para compelir a Fazenda Pública Estadual a fornecer medicamento conhecido como ADEFOVIR DIPOVOXIL pelo prazo de três meses. Liminarmente o juízo singular deferiu o pleito, compelindo multa diária pessoal de R$ 5.000,00 (...
PROCESSO N. 2014.3.026132-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: G. P. DOS R. DEFENSORA PÚBLICA: EMILGRIETTY SILVA DOS SANTOS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA:LEANE BARROS FIUZA DE MELLO. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA G. P. DOS R interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que rejeitou a tese de preclusão do pedido de realização de novo estudo psicossocial da recorrente, bem como manteve a internação até a realização de nova audiência. Em sua peça recursal, a defesa técnica pugna pela reforma da decisão agravada porque: a) entende que o direito do parquet de requerer outro parecer técnico em audiência de reavaliação, com fulcro no §1º, art. 42, da Lei 12.594/12; b) se faz necessário conceder à socioeducanda agravante a progressão de sua medida socioeducativa para liberdade assistida c/c com a medida protetiva do art. 101, incisos III e IV do ECA. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 78), oportunidade em que esta Relatora reservou-se ao direito de apreciar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório e prestadas as informações pelo Juízo de Piso e de Parecer do douto parquet. Contrarrazões às fls. 85/90, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Informações prestadas às fls. 91/98. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 100/104). É o que de relevo cumpria relatar. DECIDO. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO MINISTERIO PÚBLICO DE REQUERER OUTRO PARECER TÉCNICO EM AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO, COM FULCRO NO §1º, ART. 42, DA LEI 12.594/12 Aduz a defesa que não poderia o parquet requerer a realização de um novo estudo psicossocial da agravante, pois a audiência de reavaliação já foi devidamente instruída com parecer devidamente fundamentado, sendo descabida a realização de novo estudo, cujo tempo pode prejudicar o desenvolvimento da menor, o qual vem ocorrendo de forma plenamente satisfatória. Pois bem, o art. 42 da Lei n. 12.594/12 é bastante claro: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolesce nte e seus pais ou responsável. § 1 o . A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. § 2 o . A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. § 3 o . Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em rel ação às medidas de meio aberto. Em meu sentir o §1º acima citado é autoexplicativo. As partes não são obrigadas a acolher o relatório apresentado pela equipe técnica, podendo requerer outro desde que de forma devidamente fundamentada. No caso dos autos o Ministério Público questiona no relatório apresentado a falta de elementos referentes a vida pregressa da menor, bem como seu tratamento de drogas, fatos não explorados no estudo apresentado em audiência. Além disto, deve ser salientado que a promotoria não tomou ciência acerca do relatório de internação antes da sentença, mas apenas durante a mesma, fato que afasta qualquer alegação de preclusão, pois exercitou seu direito de requerer novo estudo na primeira oportunidade que tinha de falar nos autos. Por fim, ao juiz deferir a medida claro está que o mesmo, como destinatário das provas, ainda necessita de maior instrução para conceder a progressão. Neste sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: ECA . ATO INFRACIONAL. LAUDO DE ESTUDO INTERDISCIPLINAR. INTERESSE PROCESSUAL. Cabe ao julgador determinar a produção das provas que lhe parecer necessário, inclusive a realização de estudo social ou multidisciplinar, não ficando ele sequer adstrito ao laudo pericial. Inteligência do art. 186, ECA e Conclusão nº 43 do CETJRS. Recurso desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº 70060912029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/09/2014) Por esta razão afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO. DO ALEGADO DIREITO DA AGRAVANTE A PROGRESSÃO DE SUA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA LIBERDADE ASSISTIDA C/C COM A MEDIDA PROTETIVA DO ART. 101, INCISOS III E IV DO ECA. Alega a defesa que o relatório apresentado pela equipe multidisciplinar que acompanha a menor agravante é claro acerca da sua melhoria geral, sendo necessária a progressão para medida socioeducativa de liberdade assistida. A questão não merece maiores digressões. O STJ já decidiu que o juiz não está vinculado à conclusão dos relatórios de equipes multidisciplinares, podendo fixar seu juízo de valor diante das provas nos autos e, se ainda não satisfeito, requisitar outras a fim de formar seu livre convencimento, pois ¿Indubitável a possibilidade de progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa¿. (RHC 53.660/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). De igual modo, ¿A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (Precedentes)¿ (HC 299.370/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do agravo e, acompanhando o parecer ministerial, lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 20 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2015.00244232-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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PROCESSO N. 2014.3.026132-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: G. P. DOS R. DEFENSORA PÚBLICA: EMILGRIETTY SILVA DOS SANTOS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA:LEANE BARROS FIUZA DE MELLO. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA G. P. DOS R interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que rejeitou a tese de preclu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009360-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra BENEDITA DE CARVALHO, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 10/12/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 09/11/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 09/11/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 14/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (09/11/2010) e a data da prolação da sentença (14/01/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 21/24. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 07 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01898883-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009360-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que N...
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2013.3.019998-1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE/AGRAVANTE REGIMENTAL: EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVADO REGIMENTAL: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO, já devidamente qualificado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Agravo Regimental versa sobre a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento. Analisando os argumentos do recorrente, juntamente com as provas mencionadas, percebo assistir razão ao mesmo. De fato, a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25.07.2013 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do seu prazo em 26.07.2013 (sexta-feira) e findando no dia 04.08.2013 (domingo), postergando-se para 05.08.2013 (segunda-feira). Por outro lado, o recurso da parte foi interposto no dia 02.08.2013 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo legal. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 59, para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e passar a apreciá-lo. Solicita o Agravante de Instrumento, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ver concedida a antecipação de tutela rejeitada pelo magistrado de piso, qual seja, 1- que a recorrida se abstenha de negativar o autor; 2- autorizar o deposito das parcelas remanescentes em juízo, do valor incontroverso. Contudo, corroboro com a decisão da magistrada de primeiro grau que assim dispõe: 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Para a antecipação dos efeitos da tutela final, pressupõe-se a verossimilhança do direito alegado em face da prova inequívoca produzida, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput e inciso I). 3- Não basta uma versão verossímil dos fatos, mas é indispensável a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Nesse sentido tem decidido nosso Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA E DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE NA VERTENTE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I-Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e depósito das parcelas incontroversas, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. II-Outrossim, o Agravo de Instrumento não se presta à dilação probatória. III-Nesse sentido, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116573 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123012571-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Agravante: Olson da Silva Freitas. Adv. Sherlanne Raquel Costa Campos e Adv. Lucas Evangelista de Sousa Neto. Agravado: Bv Financeira S.A Credito, Financiamento e Investimento. Adv. Celso Marcon). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar das alegações de abusividade das cláusulas contratuais (taxa de juros aplicada ao financiamento), não se vislumbra, neste momento, em uma análise superficial, que se configure a abusividade, pois a planilha de cálculos juntada, foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2 - As alegações do Recorrente não se fundam na aparência do bom direito, de molde a justificar o deferimento do pedido de abstenção de incluir o seu nome nos órgão de proteção ao crédito, bem como o deferimento para depósito de valores incontroversos, até porque este depósito não terá o condão de ilidir a mora, caso esteja inadimplente. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restam preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. Publicado em TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116614 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123024030-5 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Celia Regina de Lima Pinheiro - Agravante: Ambientes Projetos Agroflorestais e Ambientais Ltda -Adv. Kenia Soares da Costa. Agravado: Banco Bradesco S/A) No caso presente, tais requisitos não se encontram preenchidos para a demonstração dos alegados abusos cometidos pela instituição financeira, que, como se apura dos autos, ao celebrar o contrato de financiamento do veículo, o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais, obrigando-se a adimplir o pagamento das parcelas fixas estipuladas. Assim, ante a ausência de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de uma prática abusiva, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Noutra senda, a simples propositura de ação revisional não impede a constituição em mora e os efeitos dela decorrentes, tais como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o enunciado da súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3)- Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC inverto o ônus da prova. Indo além, destaco que em processo similar, no julgamento de Agravo de Instrumento da Relatoria da Desembargadora Elena Farag, pertencente a 4ª Câmara Cível Isolada, acompanhei o mesmo raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO QUE ACEITOU UM CARTÃO DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NAÕ TEVE CONDIÇÕES DE ARCA COM O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA O QUE LEVOU A REALIZAR PARCELAMENTOS E EMPRESTIMO SOLICITAÇÃO QUE A COBRANÇA SEJA SUSPENSA ATÉ A APURAÇÃO DO SEU REAL SALDO DEVEDOR EM VIRTUDE DOS JUROS EXTORSIVOS E DOS ABUSIVOS ENCARGOS COBRADOS IMPOSSIBILIDADE FALTA DE COMPROVAÇÃO AUSENCIA DO DOCUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS SOLICITAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO SE ABSTENHA DE INSERIR O SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE BANCO AGRAVADO POSSUI DIREITO DE UTILIZAR TAL MECANISMO SIMPLES AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA SEJA RETIRADA OU IMPEDIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Portanto, neste momento processual e sem os documentos hábeis para uma concessão antecipada do efeito suspensivo, vejo ser necessária a rejeição da medida, devendo ser aguardada a devida manifestação da parte contrária para uma melhor maturidade da demanda. Posto isto, afastada a preliminar de intempestividade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e, quanto ao pedido liminar, nego o efeito suspensivo ativo, por entender inexistente os requisitos para a antecipação de tutela solicitada. Intime-se o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão agravada, para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 11/12/14 Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR
(2015.00097391-03, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2013.3.019998-1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE/AGRAVANTE REGIMENTAL: EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVADO REGIMENTAL: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO, já devid...
PROCESSO N. 2012.3.026361-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTES: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE ¿ OAB/PA 17.387 E OUTROS. AGRAVADA :ANDREA CARLA ELEUTÉRIO BRITO E TERÊNCIO NUNES BRITO. ADVOGADA: CAROL LOBATO REZENDE ALVES ¿ OAB/PA 13.095. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 3ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0045833-30.2012.8.14.0301, que deferiu a tutela antecipada requerida no sentido de determinar o pagamento de compensação mensal pelo atraso na entrega da obra no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), bem como deixar de efetuar a correção monetária mensal das parcelas de financiamento. Alega a empresa agravante que a decisão merece ser reformada. preliminarmente alega carência de ação por inexistência de advogado habilitado pelos agravados e por ausência de interesse jurídico. No mérito: a) não há atraso na entrega das obras porque o imóvel já está pronto desde dezembro de 2011; b) os agravados pagaram apenas 20% do valor do imóvel e estão inadimplentes desde setembro de 2010, tendo ocorrido de pleno direito a rescisão contratual, dentro da forma estabelecida pelo art. 473 do CCB; c) as agravantes estão em processo de recuperação judicial, conforme já julgado no processo n. 0019057-21.2010.8.14.0301, em tramitação na 9ª Vara Cível de Belém, fato que modificou todos os cronogramas das obras segundo acertado em Assembleia Geral de Credores, na forma do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial; d) inexistência dos requisitos do art. 273, essenciais para a concessão de tutela antecipada; e) impossibilidade de concessão de assistência judiciária aos agravados. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 601), oportunidade em que deferi o efeito suspensivo requerido (fls. 603/606). Informações prestadas pelo Juízo de Piso (fl. 609). Apesar de devidamente intimados os agravados não ofereceram contrarrazões, conforme Certidão de fl. 610. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Alegam as agravantes que há carência de ação por inexistência de advogado habilitado pelos agravados e por ausência de interesse jurídico. Pois bem, segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva , citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Ocorre interesse processual quando presente o binômio: a) necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e b) adequação do pedido ao meio processual escolhido. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que: ¿O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.¿ É evidente que a tese levantada pelos agravados de que o imóvel objeto da lide ainda não está pronto e suas obras estão muito atrasadas, fato que lhes veio a causar diversos prejuízos permite, a priori, a utilização da ação judicial ordinária. Contudo, no caso em análise há situação atípica e que merece ser devidamente analisada. Em verdade as empresas agravantes fazem parte de grupo econômico que passa por recuperação judicial, devidamente sentenciada no processo n. 0019057-21.2010.8.14.0301, em tramitação na 9ª Vara Cível de Belém (fls. 562/569). Ora, ocorrendo a recuperação judicial e tendo sido aprovado plano de recuperação em assembleia geral de credores, onde foram desenvolvidos novos cronogramas para realização das obras em andamento, tendo o condomínio Rio das Pedras, empreendimento em que o imóvel está inserido, ampliado seu prazo de conclusão ampliado para até outubro de 2016 (fl. 540), é evidente que o prazo fixado no contrato celebrado entre as partes não mais possui validade, pois sobre ele ocorreu novação, que se aplica a todos os credores, na forma do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei. Portanto, não havendo atraso nas obras não há interesse de agir, atraindo a aplicação do efeito translativo. Este efeito tem sua origem no princípio inquisitório, de modo que possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão, autorizando-lhe julgar fora das razões ou contrarrazões suscitadas pelas partes questões de ordem pública, não consistindo este ato em julgamento extra , ultra ou citra petita. O professor Nelson Nery Jr. , citando os ensinamentos de Barbosa Moreira, considera o efeito translativo como a profundidade do próprio efeito devolutivo, salientando que sempre que o tribunal puder apreciar uma questão - geralmente de ordem pública - fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação desse efeito. Por seu turno, os professores baianos Fredie Didier Jr. e José Cunha , consideram que o efeito translativo determina os limites verticais do recurso, delimitando o material com o qual o tribunal ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida, se relacionando diretamente com o objeto de conhecimento do próprio recurso, ou seja, às questões que devem ser examinadas pelo órgão destinatário do mesmo, como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal. Deste modo, segundo a lição dos doutos, percebe-se que atualmente o efeito translativo é aceito como um efeito autônomo dos recursos, na medida em que o mesmo permite que o tribunal ad quem , sempre que possível, aprecie questões que estejam até mesmo fora dos limites impostos pelos recursos. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. (...) (REsp 1080808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) Portanto, o C. STJ define a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do tribunal ad quem , o que pode ser exercitado no presente caso, já que reconhecida a ausência do interesse de agir . Quanto a questão referente à concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária entendo que ele deve ser deferidos. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza dos requerentes, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal já sumulou: ¿Súmula n. 06. JUSTIÇA GRATUITA ¿ LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. (Publicado no DJE de 16/04/2012). Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ausência do interesse de agir e, aplicando o efeito translativo, julgo o processo na origem, extinguindo o sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Belém, 4 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.00191694-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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PROCESSO N. 2012.3.026361-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTES: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE ¿ OAB/PA 17.387 E OUTROS. AGRAVADA :ANDREA CARLA ELEUTÉRIO BRITO E TERÊNCIO NUNES BRITO. ADVOGADA: CAROL LOBATO REZENDE ALVES ¿ OAB/PA 13.095. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. E LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face d...
PROCESSO N. 2012.3.003293-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGU. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. AGRAVADO: ALONSO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: WERBTI SOARES GAMA ¿ OAB/PA 15.449. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por ESTADO DO PARÁ em face de Decisão Monocrática de fl. 238 de lavra desta Relatora, que determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar a publicação do acórdão do RE 608.482-RG pelo STF. Em suas razões recursais a agravante arguiu que não merece ser mantida a decisão porque o regime de sobrestamento apenas se aplica aos recursos extraordinários. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA RETRATAÇÃO O Acórdão do RE 608.482-RG já foi devidamente publicado, de modo que cabe nesta oportunidade aplicar o juízo de retratação inerente ao Agravo Regimental e passar a analisar o processo. 2. DA ANÁLISE DA APELAÇÃO. 2.1 DO RELATORIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú que concedeu a segurança pleiteada e declarou válida a inclusão (matrícula) e a participação do impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos ¿ CFS/2010, situação jurídica consolidada pelo tempo. Irresignado, o Estado em suas razões recursais alega: a) error in procedendo por ser a sentença extrapetita; b) error in procedendo face a inexistência de ilegalidade praticada pelo Estado do Pará, pois o candidato não se adequa ao critério de antiguidade; c) a limitação das vagas é ato discricionário da administração, autorizado por lei e há impossibilidade de modificação; d) a decisão judicial frustra a aplicação do princípio da separação dos poderes e violação ao art. 14, V e 461 §1º do CPC; e) inaplicabilidade da teoria do fato consumado; f) impossibilidade de condenação em custas processuais. Contrarrazões às fls. 206/220, pugnando pela manutenção da sentença. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 222), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 224). Através de Parecer de fls. 124/133 o eminente Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Através de decisão de fl. 238 foi ordenado o sobrestamento do feito, decisão contra a qual foi interposto Agravo Regimental pelo Estado do Pará, colhendo provimento e permitindo a análise da Apelação nesta oportunidade. É o Relatório. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.2. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRAPETITA Alega o Estado que merece ser considerada extrapetita a sentença e, por consequência, ser declarada nula porque o objetivo do apelado é a inscrição no Curso de Formação de Sargentos de 2009 e não de 2010. Entendo que o erro apresentado foi meramente material e não tem o condão de atrair qualquer nulidade, podendo ser sanado de ofício, o que faço nesta oportunidade. 2.3. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO Aduz o Estado do Pará que não pode ser mantida a sentença vergastada porque não pode ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado. Assiste-lhe razão. A sentença se baseou na teoria do fato consumado para conceder a segurança ao apelado, entretanto tal teoria não mais deve ser aplicada no Judiciário brasileiro, face o julgamento recente do RE 608.482-RG pelo STF, em caráter de repercussão geral, que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INA PLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenien temente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido . (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) . Portanto, merece ser reformada a sentença de piso quanto ao argumento a fim de amoldar-se ao posicionamento firmado pela Excelsa Corte. 2.4. DO DIREITO DO MILITAR EM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. A principal questão a ser analisada se refere ao direito ou não do cabo que possui todos os requisitos do art. 5º da Lei Estadual n. 6.669/2004 a ser inscrito no Curso de Formação de Sargentos de 2009 (CFS/2009), aberto pela Portaria n. 002/2009 ¿ DP/4, publicado no Boletim Geral n. 093 de 21/05/2009 (fls. 180/202). O concurso para admissão ao CFS/2009 possui duas formas de ingresso: por merecimento ou por antiguidade, tendo sido disponibilizadas 200 (duzentas) vagas para cada um, portanto não há vagas em número indeterminado e a promoção se dá pelos dois critérios já citados. Inicialmente cabe ser destacado que a carreira militar possui legislação e características peculiares, devido suas instituições, serem organizadas com base na hierarquia e na disciplina, segundo o artigo 42 da Constituição Federal . É verdadeiro que a Lei Estadual n° 6.669, de 27 de julho de 2004 assim determina: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiromilitar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado; XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. (grifos nossos). Contudo, esta legislação não é única a regular o ingresso no curso de formação de sargentos, pois foi regulamentada pelo Decreto nº 2.115/2006, o qual criou também a possibilidade de participação do curso de formação de cabos com menor tempo de graduação, através de processo seletivo intelectual, senão vejamos: Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. O mesmo decreto disciplina a forma de matrícula no curso em seu art. 16, vejamos: Art. 16. O processamento para matrícula ao Curso de Formação de Sargento PM/BM terá início com a remessa à Diretoria de Pessoal, pelos Comandantes, Diretores ou Chefes, da relação dos Cabos PM/BM que preencham as condições básicas estabelecidas no artigo anterior, respeitado o prazo definido pelo órgão de pessoal. Parágrafo único. Os Comandantes, Diretores ou Chefes serão responsáveis pela consistência das informações prestadas referentes aos seus comandados Após a leitura dos textos legais acima colacionados é evidente que somente 50% (cinqüenta por cento) das vagas é que serão disponibilizadas à promoção por antiguidade, onde será analisado o tempo de serviço de cada um dos que se candidatarem às vagas ofertadas. Portanto, não basta possuir os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, é necessário estar entre os mais antigos, ou submeter-se ao concurso intelectual. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. (201130238939, 135692, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO IMPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antejuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termo do voto do desembargador relator, recurso conhecido e improvido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201130203346, 133932, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 29/05/2014) ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ATO LEGAL RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (ACÓRDÃO Nº 97.362. DJE de 16/05/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.020813- 1. COMARCA: MARABÁ. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO). Desta forma, merece provimento o recurso voluntário estatal. 2.5- DO REEXAME NECESSÁRIO Em grau de reexame a sentença merece ser reformada, nos termos já analisados. 3. DISPOSITIVO Desta forma, utilizando-me do juízo de retratação inerente ao Agravo Regimental, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conhecer e dar provimento à Apelação Cível e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, negando a segurança. Custas ex lege e honorários pelo apelado em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade é suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, nos termos da fundamentação. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2015.00195925-57, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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PROCESSO N. 2012.3.003293-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGU. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. AGRAVADO: ALONSO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: WERBTI SOARES GAMA ¿ OAB/PA 15.449. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por ESTADO DO PARÁ em face de Decisão Monocrática de fl. 238 de lavra desta Relatora, que determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar a publicação...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV contra a decisão do MM. juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.77/80) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada por ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA BRITO, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que o agravante promova a equiparação do abono salarial da agravada, policial militar na inatividade em relação aos militares da ativa. O agravante em suas razões de fls.02/54, após fazer um breve relato dos fatos, arguiu preliminarmente inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível, ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide. Após, alegou ausência de requisitos para concessão da tutela, ocorrência do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, violação ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 5º da Lei 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei 5.021/1966, uma vez que a tutela concedida caracterizaria inclusão em folha de pagamento. Ressaltou o caráter propter laborem do abono salarial e ofensa ao princípio contributivo, tendo em vista que o mesmo não integraria a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, bem como a revogação de dispositivos da Lei Complementar 039/2002, que implicariam na incorporação aos proventos de aposentadoria e a inexistência da paridade entre ativos e inativos após a EC nº 041/2003, pelo que, ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada e, via de consequência, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 55/95. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, conforme fl. 96. Às fls. 98/102, deferi a concessão do efeito suspensivo, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 110/121, por meio de seu Procurador de Justiça, Dr. Nelson Pereira Medrado, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º - A, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Por oportuno , vejamos a decisão guerreada: ¿ Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na peça vestibular, determinando que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV promova a equiparação do abono salarial da (o) requerente inativa em relação aos militares na ativa.¿ De uma cuidadosa análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito ao acerto, ou não, da decisão de primeiro grau, quanto à concessão da tutela antecipada com o escopo de determinar a equiparação do abono salarial pago a agravada, policial militar na inatividade, em relação aos militares da ativa. No entanto, antes de adentrar ao mérito propriamente do recurso, passo a análise das preliminares suscitadas no presente recurso. Primeiramente, no que tange a preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, tenho que não assiste razão ao agravante, na medida em que o pedido da agravada é claro ao pleitear a incorporação do abono salarial aos seus proventos, sendo o mencionado pedido embasado em norma vige nte, doutrina e jurisprudência . Do mesmo modo, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide , tem-se que ambas não merece m guarida, porquanto, o agravante possui personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia técnica, financeira e administrativa, com total ingerência no que diz respeito aos proventos de aposentadoria da parte contrária, nos termos do que dispõe o art . 60 da LC 39/02, alterado pela LC 44/03 , e art. 91, alterado pela LC 49/05, pelo que resta configurada a sua legitimidade para responder a presente demanda. Após a análise das preliminares levantadas, passo ao mérito do recurso. Com efeito, entendo que assiste razão o agravante no que tange imperiosa reforma da decisão combatida. Isto porque, o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/1997, posteriormente modificado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial, o que inviabiliza a sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores militares. O Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos de deste Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o caráter não permanente do aludido abono, tornando-o, repisa-se, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, senão vejamos: EMENTA: SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 ¿ PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR ¿ julgado 21/11/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ¿ Julgado 01/02/2012). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007 Igualmente, este egrégio Tribunal de Justiça acompanhando o entendimento do STJ, vem assim decidindo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 ¿ O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso Conhecido e Provido. Nº DO ACORDÃO: 138341 PROCESSO: 201430123880 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:26/09/2014 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de agravo de instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada.AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. (201430146478, 138012, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 19/09/2014) E MENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL- DECRETOS ESTADUAIS DE INSTITUIÇÃO DO ABONO SALARIAL - VERBA DE CARÁTER TRANSITORIO INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE . 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 - Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Des. Relatora. (201430074455, 135842, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 15/07/2014) No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei nesse sentido, segundo a orientaç ão firmada pelo STF, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. Vejamos precedente do colendo STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL ¿ 02322-11 PP-02218) Portanto, sem mais delongas, ante a farta jurisprudência das Cortes Superiores e de nosso egrégio Tribunal de Justiça acima, torna-se imperiosa a reforma da decisão hostilizada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (Pa), 21 de janeiro de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran. Relatora / Juíza Convocada. 1 1
(2015.00178790-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV contra a decisão do MM. juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.77/80) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada por ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA BRITO, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que o agravante promova a equiparação do abono salarial da agravada, policial militar na inatividade em relação aos militares da ati...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2011.3.011925-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 142.488, assim ementado: Acórdão 142.488 (Fls. 178/187) APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP C/C ART. 1º DA LEI 2.252/54 E ART. 70, 1ª PARTE, DO CP - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR AS IDADES DOS SUPOSTOS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- Insurgem dos autos provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, corroboradas pela declaração da vítima e depoimento da testemunha que presenciou a ação delitiva, bem como do suposto adolescente que participou do crime; 2- As circunstâncias em que o crime foi cometido não autorizam a redução da pena-base no mínimo legal, assim como a precária situação econômica do agente não autoriza o cometimento de crimes, notadamente, porque há outros meios lícitos para busca da sobrevivência, sem a necessidade de ofender direito alheio; 3- Não é possível reconhecer participação de menor importância quando insurgem dos autos provas de que o réu atuou efetivamente no crime; 4- Imperiosa a absolvição do agente pela prática do crime de corrupção de menores, pela ausência nos autos de documento hábil a comprovar a condição de adolescentes dos coautores, afastando-se, por conseguinte, o aumento em 1/6 referente ao concurso formal. 5- Mantém-se o regime prisional nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Decisão Unânime. (2015.00158142-13, 142.488, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2015-01-22) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/215. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 142.488, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que a Defensoria Pública teve conhecimento do aresto objurgado em 22/01/2015 (fl.88), o recurso interposto contra o referid decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015) No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Já a turma colegiada que julgou a Apelação afastou três destas vetoriais, justificando a manutenção da pena base tendo em vista a higidez da análise a quo acerca das circunstâncias do crime. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, apesar de restar apenas uma circunstância judicial negativa, a pena base manteve-se em patamar elevado. · Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. No caso em comento, nota-se que o juízo de piso valorou negativamente as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿, ¿circunstâncias¿ e ¿consequências¿. Verifica-se, no caso concreto, que das quatro vetoriais julgadas desfavoráveis ao recorrente, somente três foram fundamentadas com elementos genéricos e subsumidos ao tipo penal, quais sejam: ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿ e ¿consequências¿. Verificando tal situação, o colégio recursal, ao julgar a Apelação, entendeu que a condenação do recorrente deveria repousar em apenas uma das vetoriais, qual seja, as circunstâncias, bem delineada no julgamento a quo, afastando pois a incidência das demais. Em decorrência disto, a pena - que na sentença foi fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, foi redimensionada para 8 (oito) anos e 33 (trinta e três) dias-multa. Observo que é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. (I) - REDUÇÃO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) (...) 4. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (STF - RHC 101576, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012). (...) (AgRg no AREsp 808.841/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) - grifo meu. No entanto, mesmo além do mínimo legal, verifico que em relação à aplicação do quantum na fixação da pena, o entendimento atual da jurisprudência aponta para certos critérios: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/4 (TRÊS QUARTOS) PELA EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O aumento no patamar de 3/4 a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações anteriores, mostra-se desproporcional e por demais severo. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. Apontada na sentença a existência de três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, contudo, sem chegar aos 3/4 adotados pelas instâncias ordinárias. Na linha dos precedentes desta Corte, mostra-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção da conduta o acréscimo em 1/3 (um terço) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes. (HC 180.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016) Dessa forma, verificando que o acréscimo da sanção quanto à valoração da vetorial ¿circunstância¿ resultou na exacerbação da pena em relação à pena base, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.03863057-61, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2011.3.011925-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 142.488, assim ementado: Acórdão 142.488 (Fls. 178/187) APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.003160-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIO N. LEAL MARTINS, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo a 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 21/05/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 12/05/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 12/05/2008, com o despacho ordenando a citação em 21/05/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 12/05/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (12/05/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 33/36, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01945062-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.003160-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação inte...
LibreOffice PROCESSO N.º 2013.3.010053-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA LINDALVA SANTOS LEAL Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 102, III, alínea `a¿, da CF, contra os acórdãos nº 129.694 e 133.005 da 1ª Câmara Cível Isolada, proferidos nos autos de ação de obrigação de fazer. A ementa do primeiro julgado, consolidada sem alterações mesmo após a oposição dos embargos de declaração, foi vazada da seguinte forma: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. A AUTORA REQUER A EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE AOS PROVENTOS DE SEU FALECIDO MARIDO, TENDO EM VISTA QUE O ¿DE CUJUS¿ PERCEBIA À ÉPOCA R$ 3.429,10 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E DEZ CENTAVOS), VALOR ESTE QUE FOI REDUZIDO PARA R$ 2.894,28 (DOIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). EM FACE TAL REDUÇÃO IMOTIVADA, A AUTORA PLEITEIA O VALOR RETROATIVO, DESDE A REDUÇÃO, OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2009. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O IGEPREV A PAGAR A AUTORA O IMPORTE DE R$ 3.268,65 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, INCLUSIVE DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2009, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE O DIREITO DA AUTORA PERCEBER A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO EX-SEGURADO FUNDA-SE NO ART. 40, §7º, I, CF, ONDE EXTRAI-SE A PENSÃO POR MORTE SERÁ IGUAL AOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. POR SUA VEZ, TEMOS QUE O EX-SEGURADO FOI REFORMADO EM 11/03/1998, PERCEBENDO O VALOR DE R$ 3.429,10 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E DEZ CENTAVOS). CONSIDERANDO QUE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA À ÉPOCA ERA DE R$ 2.894,28 (DOIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), DEVE-SE ACRESCER ESTE IMPORTE DE 70% DA PARCELA QUE EXCEDER O REFERIDO LIMITE (R$ 3.429,10 ¿ R$2.894,28 = R$ 534,82 X 70%), QUE LEVARIA AO QUANTUM DE R$ 3.268,65 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DE OUTROS TRIBUNAIS, CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE A AUTORA DEVE PERCEBER A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO EX-SEGURADO. POR FIM, QUANTO SER NECESSÁRIO POR PARTE DO JUDICIÁRIO ESTADUAL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS MENCIONADOS, DECRETO N. 2.219/1997, DECRETO N. 2.836/1998 E DECRETO 1699/05, NÃO MERECE RESPALDO, POIS ESTE TRIBUNAL CONSIDEROU CONSTITUCIONAL O DECRETO ESTADUAL N. 2.219/1997, QUE CONCEDEU O ABONO SALARIAL AOS ATIVOS, BEM COMO O DECRETO ESTADUAL N. 2.837/1998, QUE PROMOVEU A EXTENSÃO DO MESMO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA CONHECIDO E APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. O recorrente, inicialmente, pleiteia que se suspenda o efeito da decisão; na sequência, alega que o ato judicial guerreado violou preceitos normativos dos arts. 37, XIV, 40, §2º e 195, todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. De início, no que tange ao pedido para que se atribua efeito suspensivo ao recurso extraordinário, saliento que, em regra, os recursos extremos são recebidos apenas no efeito devolutivo (artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil), e a providência pretendida somente é deferida em caráter excepcional, por meio de procedimento cautelar, e não nas próprias razões de recorrer. Portanto, não sendo este o viés adequado para a pretensão obstativa dos efeitos do acórdão impugnado, nego tal pretensão. Pois bem. Analisando detidamente o voto que embasa o acórdão impugnado, verifica-se que sob o enfoque constitucional, a corte não enfrentou de forma clara e direta os temas vinculados aos artigos 37, XIV, 40, §2º e 195, §5º, da Constituição Federal, mesmo quando opostos embargos de declaração. Nesse sentido, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - É incabível a inovação, em relação ao pedido do recurso extraordinário, em sede de agravo regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AgR no ARE 663.166/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/03/2012) "(...) 1. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.'" (AgR no AI 842.673/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/03/2012) Além disso, constata-se que, se violação houve, essa se deu de forma indireta ou reflexa, porquanto o nó górdio da causa passou, antes, pela análise de três decretos estaduais. Assim, a apreciação do recurso exigiria o exame de normas de direito local que serviram de fundamento à decisão recorrida, providência que não se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 280 da Súmula do STF. Aliás, no mesmo sentido, já decidiu o STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO REFEIÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.573/2008. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 28.11.2011. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 751492 AgR, Relator(a):¿ Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .(RE 627100 AgR, Relator(a):¿ Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 25/11/2014 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00071001-21, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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LibreOffice PROCESSO N.º 2013.3.010053-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA LINDALVA SANTOS LEAL Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 102, III, alínea `a¿, da CF, contra os acórdãos nº 129.694 e 133.005 da 1ª Câmara Cível Isolada, proferidos nos autos de ação de obrigação de fazer. A ementa do primeiro julgado, consolidada sem alterações mesmo após a oposição dos embargos...
Data do Julgamento:21/01/2015
Data da Publicação:21/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N. 0000197-66.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVANTE: L. A. PANTOJA EPP. ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO ¿ OAB/PA 18.026 E OUTROS. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.64/66. AGRAVADA: CELPA ¿ CENTRAIS ELETRICAS DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por L. A. PANTOJA EPP em face de Decisão Monocrática de fls. 64/66 de lavra desta Relatora, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por compreender que não estava devidamente comprovado o preparo. Em suas razões de fls. 69/71 argumenta que merece reforma a decisão agravada por duas razões. A primeira é que a decisão agravada havia deferido o benefício da assistência judiciária e a segunda seria que o boleto de fl. 62 se refere ao recurso conforme conta de processo juntada em fl. 72, em anexo a este Agravo Regimental. Sem contrarrazões em razão da decisão agravada ter sido prolatada antes da citação da empresa demandada. É o breve relatório. DECIDO. O Agravo Regimental foi apresentado dentro do prazo legal, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos e há interesse recursal, razão pela qual dele conheço. Compulsando os autos verifico que, de fato, o Juízo de Piso concedeu os benefícios da assistência judiciária, razão em que desnecessário se faz a realização de preparo para o conhecimento do recurso, fato que determina a reconsideração da decisão monocrática de fls. 64/66. Em ato contínuo passo a analisar o recuso, inclusive de forma monocrática como permitido pelo art.557 do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso, inclusive em sua modalidade instrumental em razão da possibilidade, em tese, de prejuízo ou grave ameaça na manutenção da decisão agravada. Alega o agravante que vem pagando corretamente todas as faturas de energia elétrica que lhe são apresentadas pela concessionaria agravada, mas que foi surpreendido com a cobrança de diferença de consumo de energia no valor de R$5.272,89 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), não reconhecendo qualquer irregularidade de sua responsabilidade e pugnando pelo direito de discutir o debito em juízo, sem o risco de ter sua energia cortada, razão pela qual requereu tutela antecipada, e cujo efeito suspensivo ativo a decisão agravada requer. Cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada ao deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau é baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos existe claramente a ameaça de corte de energia elétrica do consumidor conforme notificação de fls. 30/32, baseada em uma suposta fraude em sua unidade de consumo, que claramente não foi antecedida de vistoria com a presença do cliente. Entendo que é direito do consumidor questionar a suposta fraude em Juízo e enquanto tal discussão ocorre não é licito ser cobrado pela concessionária e muito menos sofrer o constrangimento de corte de energia em função da multa estabelecida pela empresa. Esta Egrégia Corte já tem se manifestado a respeito, inclusive sinalizando que o débito pretérito de energia não pode fundamentar o corte, o que em tese também se aplicaria ao caso dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO É LEGÍTIMO O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE A DÉBITO PRETERITO POR VIOLAR O ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (200430008311, 82599, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/11/2009, Publicado em 01/12/2009) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou e considera ilegal o corte de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor quando apurado de forma unilateral pela concessionária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1. O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo certo que resolução não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Desta forma, presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora no caso presente, já que em caso de corte de energia ocorrerá grave prejuízo a atividade comercial da empresa agravante. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo Regimental, para reconsiderando meu posicionamento anterior conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder tutela antecipada a fim de determinar à empresa CELPA S/A que se abstenha de proceder o corte de energia elétrica da agravante em decorrência da multa por suposta fraude no medidor, correspondente ao processo administrativo n. 01.20142662069479, citado na notificação de fls. 30/33, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2015.00615914-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO N. 0000197-66.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVANTE: L. A. PANTOJA EPP. ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO ¿ OAB/PA 18.026 E OUTROS. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.64/66. AGRAVADA: CELPA ¿ CENTRAIS ELETRICAS DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por L. A. PANTOJA EPP em face de Decisão Monocrática de fls. 64/66 de lav...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.028364-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO. APELADO: RAIMUNDO ELIAS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Julgamento extra petita. Inocorrência. Sentença adequada a pretensão do autor. 3. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 4. Juros de mora. Artigo 1º-F da Lei n. 9.497. Incidência a partir do evento danoso. Correção monetária. Índice do IPCA. A contar do vencimento de cada parcela. 3. Manutenção da verba honorária fixada em sentença. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, julgou totalmente procedente condenondo o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, do vencimento até o pagamento (artigo 1-F da lei 9.494/97), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo sua atividade no interior; e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre a condenação, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. Em suas razões o Estado do Pará, alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, pois que reconheceu o direito a incorporação, ao invés de reconhecer, tão somente, o direito ao recebimento, por conseguinte, sustentando que o julgamento realizado pelo juízo a quo realizou-se extra petita. Aduz a inexistência de adicional de interiorização, o não cabimento da aplicação de juros e correção monetária sobre o valor condenatório da sentença. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que seja reconhecida a sucumbência recíproca em honorários. Contrarrazões às fls. 101/103, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 106). É O RELATÓRIO, DECIDO O recurso de apelação apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 4º grupamento de bombeiro militar , localizado no município de santarém, conforme contracheque de fls. 15, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. C) DOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor " (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência , conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09 . D) DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) E) DOS HONORÁRIOS. Requer o Estado a sucumbência recíproca ou a minoração da fixação dos honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º, como alega o Autor/Apelado, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ: FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009). No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; a natureza e a importância da causa não são desprezíveis, mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, o Apelo não merece provimento. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Não há reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º do CPC. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do estado do Pará. Belém, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00155816-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.028364-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO. APELADO: RAIMUNDO ELIAS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Julgamento ext...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009242-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AMAZONIA EMPREEND S/C LTDA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2006 a 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 31/01/2011 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 10/12/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 10/12/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006, 2007 e 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (10/12/2010) e a data da prolação da sentença (06/02/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2006, 2007 e 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 23/26. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 07 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01898492-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009242-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão m...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022371-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra FRANCISCA MARIA COSTA TEIXEIRA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2005 a 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 01/09/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 31/08/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 31/08/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 16/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005 a 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (31/08/2009) e a data da prolação da sentença (16/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005, 2006 e 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 30/33. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22/05/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01964616-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022371-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão mono...
PROCESSO N. 2013.3.009652-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMERIM ADVOGADO: ISLA T. SANTANA LIMA APELADO: JOÃO BATISTA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONCURSADO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL FGTS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Servidor público ocupante do cargo de guarda municipal em virtude da aprovação em concurso público desde 01.05.2002. A sentença combatida reconheceu a nulidade do contrato e condenou à Municipalidade ao pagamento do FGTS, bem como custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. Preliminar. Suspensão do feito até o julgamento de mérito da ADIN 3.395 pelo STF. Competência da Justiça Comum Estadual. Preliminar rejeitada. 3. No mérito. Contrato nulo não gera direitos, razão pela qual incabível o pagamento de FGTS. Não é caso de contratação precária, pois conforme prova dos autos, o apelado é concursado desde 2002, mantendo vínculo estatutário com o apelante, regido pela Lei Municipal n.º 151/1992, que instituiu o regime jurídico administrativo do servidor público civil do Município de Almeirim. Apelo conhecido e provido. Em sede de reexame necessário e em atenção à Súmula 45 do STJ, a sentença de piso merece reforma quanto ao FGTS, mantendo os seus demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Almeirim, nos autos de ação ordinária de cobrança em tutela antecipada com pedido de liminar movida contra si por João Batista Martins da Silva, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara de Santarém que julgou parcialmente o pedido para condenar o apelante a pagar os salários de novembro de 2004 e fevereiro de 2005, ambos no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), mais FGTS no valor de R$ 3.965,95, acrescidos de juros de mora e juros simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado deste feito. Condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação. Alega que deve ser suspenso o processo até o julgamento da ADIn n.3.395, pois que necessário decidir se a competência é da justiça do trabalho ou estadual, no caso em comento. Alega a nulidade do contrato de trabalho, por conseguinte a ausência de efeitos legais. Diz não ser devido o pagamento de FGTS, pois que não há previsão para servidor público. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a indenização do FGTS seja desconstituída. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. A apelação apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Irresignado o Município de Almeirim interpôs recurso de apelação em que preliminarmente pugna pela suspensão do processo até que seja julgada a ADin n.º 3.395/STF e, no mérito, aduz que é indevida a parcela do FGTS uma vez que contrato nulo não gera direitos. Assim, requer a reforma da sentença de piso apenas quanto ao FGTS. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança condenando o Município de Almeirim ao pagamento dos salários de novembro/2004 a fevereiro/2005, além de FGTS, custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Passo a análise em tópicos. I ¿ Da preliminar: a) Suspensão dos autos até o julgamento do ADin n.º 3.395. Preliminarmente, o apelante requer a suspensão do presente feito até que seja julgada a ADin n.º 3.395 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cuja liminar foi deferida e restou assim ementada: Ementa: Inconstitucionalidade. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (Plenário do STF, julgado em 05.04.2006 e publicado no DJ em 10.11.2006.). Como se vê da ementa acima transcrita a decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF com efeito ex tunc, na ADin 3395 - 6 MC/DF, suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação oriunda da relação de trabalho com a Administração Pública, razão pela qual o presente feito tramita regularmente nesta Justiça Comum. Ademais disso, verifico no vertente caso, que a relação entre o autor e a Municipalidade é de cunho estatutário, vez que foi regularmente aprovado em concurso público, conforme termo de posse à fl. 10, o que atrai, sem sombra de dúvida, a competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Comum. Nesse sentido, reiteradas são as decisões dos Tribunais do nosso País: Ementa: Agravo de Instrumento. Contratação Temporária. Competência da Justiça Comum. A decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADin 3395 - 6 MC/DF, suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação oriunda da relação de trabalho com a Administração Pública. TJ/MG, AI 10.335.10.001428-1/001, Des. Rel. Dárcio Lopardi Mendes, j. em 30.08.2012 e p. em 04.09.2012). Ementa: Administrativo. Servidor público estatutário. Art. 114, inciso I, da constituição da república. ADIN 3395. Competência da Justiça Comum Estadual. (TJ/MG, AI 10432.02.001971-2/001, Des. Rel. Silas Vieira, julgado em 15/09/2006). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A competência para processar e julgar ações oriundas do vínculo estatutário dos servidores públicos permanece sendo da Justiça Estadual, nos termos do julgamento de medida cautelar na ADIN 3395. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70034620674, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/02/2010). Ementa: apelação cível direito constitucional e administrativo ação ordinária de cobrança contrato irregular de servidor público temporário desvirtuamento verbas rescisórias fgts descabimento férias cabimento. Preliminar de incompetência da justiça comum para processamento e julgamento da demanda: celebrados contratos individuais de direito administrativo entre a administração pública e seus servidores, com base no art. 37, IX, DA CF/88 e no regime jurídico único municipal, a competência para processar e julgar as demandas a eles referentes é da justiça comum preliminar rejeitada à unanimidade. mérito os servidores públicos estatuários, mesmo ingressando no serviço público através de contrato temporário, não têm direito a receber fgts por ser devido somente aos trabalhadores sujeitos ao regime celetista tendo direito, in casu, apenas ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário. recurso conhecido e parcialmente provido. decisão unânime. (Acordão: 88897, 2ª Câmara Cível Isolada, p. em 28/06/2010, Rel. Carmencin Marques Cavalcante). Destaco ainda que sobre o assunto a Corte Suprema entende que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a relação entre servidores e o Poder Público, inclusive quando a lide envolver o requerimento de verbas rescisórias e FGTS, conforme julgado abaixo: EMENTA Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 7857 AgR /CE.Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento: 06/02/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise de mérito. Do FGTS. Sustenta o apelante que, sendo nula a contratação, a relação não produz efeitos, razão pela qual descabido o pagamento de qualquer parcela atinente ao FGTS. De início, verifico que, no caso dos autos, não há contratação nula de temporário. O apelado foi aprovado em concurso público municipal, tomou posse e entrou em exercício no cargo de guarda municipal, conforme termo de posse acostado à fl. 10. Em sua inicial, em momento algum o autor reporta-se à contratação temporária de trabalho. Ao contrário, informa e prova com termo de posse e contracheques (docs. de fls. 10, 13, 14 e 15) que foi aprovado no concurso público conforme Edital n.º 01/2001 e tomou posse no cargo em 01.01.2002. De outro lado, a municipalidade não contestou a ação, conforme certidão de fl.25, sendo prova incontroversa as constantes nos autos. Desse modo, não há que se falar em FGTS àquele que mantém vínculo de natureza administrativa com o Poder Público, nesse caso, regido pela Lei Municipal n.º 151/1992, que instituiu o regime jurídico administrativo dos servidores públicos civis do Município de Almeirim. Assim, inviável a condenação do Poder Público municipal ao pagamento de FGTS. Por tais razões, dou provimento ao apelo da municipalidade, para reformar esse ponto da sentença vergastada. III ¿ Reexame necessário. Na forma do art. 475 do CPC, passo ao reexame necessário. Da análise dos autos, verifico que o juízo planicial incorreu em erro in judicando uma vez que nos fundamentos da sentença partiu do pressuposto de que o autor havia sido contratado pelo Município de Almeirim precariamente, o que o levou a declarar a nulidade dessa contratação e condenar a municipalidade ao pagamento de salários, FGTS, custas e honorários sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, destoando por completo das provas juntadas aos autos do processo. Por outro lado, apenas o Município de Almeirim se inconformou com a sentença do juízo a quo, apenas no que diz respeito à parcela do FGTS. Desse modo, a teor do disposto na Súmula 45 do STJ, segundo a qual ¿é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública¿, entendo que merece reforma a sentença de piso apenas no que se refere ao FGTS, mantendo-se os seus demais termos. Ante o exposto, conheço do reexame necessário, e reformo a sentença vergastada, pois incabível no vertente caso a condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS, mantendo-se os seus demais termos. Belém, 01 de dezembro de 2014. Diracy Nunes Alves Desembargadora relatora 1 1
(2014.04760858-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
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PROCESSO N. 2013.3.009652-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMERIM ADVOGADO: ISLA T. SANTANA LIMA APELADO: JOÃO BATISTA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONCURSADO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL FGTS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Servidor público ocupante do cargo de guarda municipal em virtude da aprovação em concurso público desde 01.05.2002. A sen...
PROCESSO Nº 2014.3.022668-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra UNIVERSAL REPRESENTAÇÃO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2007 e 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 06/12/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 08/11/2011, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 08/11/2011, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 17/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2007 e 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (08/11/2011) e a data da prolação da sentença (17/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2007 e 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 25/28. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01990486-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.022668-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra UN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.021090-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO APELADO: PEDRO DOS PASSOS SILVA ADVOGADO: DARTE DOS SANTOS VASQUES E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária para concessão de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos movida por Pedro dos Passos Silva, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento do adicional de interiorização retroagindo a data do ajuizamento da ação, condenando ao pagamento de prestações pretéritas até o limite máximo de 05 anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. Fixou os honorários na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. Sustenta a equivalência entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Aduz a impossibilidade de recebimento do adicional ante a ausência de preenchimento de requisitos legais. Pleiteia o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.60). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Alegada identidade entre a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização. Quanto à alegação de que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização, a mesma deve ser afastada, pois que não há identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 14ª companhia independente da policia milirtar, localizado no município de Bujaru (fls.03 e 11), portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização. Dos honorários advocatícios O Juízo a quo fixou a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a título de honorários advocatícios, tendo o recorrente alegado não ser devidas as verbas em razão da pouca complexidade do caso. Não lhe assiste razão. Foram observados os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º do CPC, bem como os critérios de equidade. Referido dispositivo legal reza que ao fixar os honorários sucumbenciais o Magistrado deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as razões expostas, deve ser mantido o honorário fixado em sentença. Do Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego provimento ao apelo Eis a decisão. Belém, 09 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00116215-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.021090-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO APELADO: PEDRO DOS PASSOS SILVA ADVOGADO: DARTE DOS SANTOS VASQUES E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária para concessão de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos movida por Pedro dos Passos Silva, interpõe recurso de apela...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000202-88.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARITUBA. AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON ¿ OAB/PA 13.536-A E OUTROS. AGRAVADO: AUGUSTO CESAR CORREA LEAL. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba que, nos autos de Busca e Apreensão proposto pelo Agravante, indeferiu liminar ao banco, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Alega o agravante que não merece ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois devidamente demonstrado o contrato e a mora, requisitos suficientes para o deferimento da liminar Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 75). É o relatório. DECIDO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos a ele inerentes. Alega o banco agravante que não tem lugar no presente feito a aplicação da teoria do adimplemento substancial porque o saldo devedor é considerável, sendo devidamente comprovada a relação creditícia e a mora. Ocorre o adimplemento substancial quando há, por parte do devedor, o cumprimento de parte expressiva da obrigação assumida, ou seja, quitou mais da metade da dívida, motivo pelo qual entendo que, caso ocorra o inadimplemento nesta fase, não poderá o devedor sofrer a mesma pena de resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. A teoria do adimplemento substancial, é proveniente do direito inglês e recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem como principal fundamento o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do abuso de direito. Nesse sentido há julgados do C. STJ, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. (...) (REsp 272739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 299). No mesmo sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem aplicando a mesma teoria aos contratos de leasing, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (Acórdão nº 92.782. DJE: 18/11/2010. Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2010.3.001793-8. Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO MERECE REPARO A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DANDO OPORTUNIDADE À PARTE RÉ PARA PURGAR A MORA, MESMO PORQUE, DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, CONSTATA-SE QUE JÁ FORAM PAGOS MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM, UTILIZANDO-SE O JUÍZO MONOCRÁTICO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VISANDO POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA E EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREVERSÍVEL À AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88446. Nº DO PROCESSO: 200930077795. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: ANANINDEUA. PUBLICAÇÃO: Data:15/06/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No caso dos autos se trata de contrato de crédito direto ao consumidor firmado entre as partes, segundo o qual o devedor se comprometeu a pagar 60 (sessenta) parcelas no valor de R$780,66 (setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos). Conforme consta na inicial do processo de busca e apreensão (fl. 67), foram pagas 46 (quarenta e seis) parcelas, ou seja, 76,66% restou pago, valor considerável, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. Em caso como dos autos, verifica-se claramente que a decisão vergastada merece ser mantida conforme jurisprudência reiterada do C. STJ, sendo aplicável decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, 15 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00127815-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000202-88.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARITUBA. AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON ¿ OAB/PA 13.536-A E OUTROS. AGRAVADO: AUGUSTO CESAR CORREA LEAL. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba que, nos autos de Busca e Apreensão pr...
PROCESSO 2012.3.008500-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA RECORRIDO: ARTHUR THOMASI NETTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 362/371, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, c/c com os arts. 541/CPC e 255 e seguintes do RISTJ, objetivando impugnar o acórdão n.º 142.199, cuja ementa restou assim construída: ACÓRDÃO N. 142.199 (fls. 351/352): ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BANCO. APLICAÇ¿O EM FUNDO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇ¿O EXPRESSA DO CLIENTE. VALORES BLOQUEADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. 1. O Banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela aplicaç¿o dos valores existentes na conta corrente do autor, sem autorizaç¿o expressa deste último. 2. N¿o foi juntado qualquer documento para comprovar a ades¿o do Apelado ao fundo de investimento, assim, cristalino é o direito do último de ter os seus recursos restituídos pelo Apelante, que os aplicou indevidamente no referido Fundo. Precedentes deste E. Tribunal. 3. Apesar de ser devida a restituiç¿o do valor, merece acolhimento a alegaç¿o do Apelante de que sejam descontados os valores eventualmente resgatados pelo apelado. 4. Caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de valores existentes em sua conta corrente, redirecionado pela instituiç¿o financeira recorrente, sem autorizaç¿o do cliente para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidaç¿o extrajudicial e com ativos bloqueados. 5. Mostra-se desproporcional o valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenizaç¿o por danos morais. Reduç¿o para R$-30.000,00 (trinta mil reais). 6. Os lucros cessantes somente ser¿o devidos se efetivamente demonstrados, sob pena de vulneraç¿o ao princípio universal de direito que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada. N¿o demonstrados nos autos. 7. ¿N¿o é possível cumular a Taxa SELIC com correç¿o monetária e outros índices de juros, pois estes já est¿o embutidos em sua formaç¿o¿ (AgRg no AREsp 525.708/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). 8. Havendo sucumbência recíproca, deve incidir a regra prevista no art. 21, caput, do CPC. Quanto aos honorários, os mesmos dever¿o ser compensados (Súmula 306, STJ). 7. APELAÇ¿O CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (Processo 2012.3.008500-8. Acórdão n.º 142.199. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Isolada. Decisão Unânime. Julgado em 15/01/2015. Publicação no DJe n. 5.660, de 16/01/2015). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ofensa aos arts. 186 e 927, do CC-02, bem como do art. 6º, VI, do CDC, e a divergência jurisprudencial, exclua da condenação a indenização por danos morais ou, alternativamente, reduza o quantum devido. Sem contrarrazões, como certificado à fl. 393. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância. A parte recorrente efetuou o preparo, fls. 372/373. Embora o acórdão vergastado tenha sido publicado no DJe n.º 5.660 de 16/01/2015 (sexta-feira), o apelo é tempestivo, haja vista que o prazo recursal iniciou-se somente aos 21/01/2015, em razão da Portaria n.º 3374/2014-GP (suspensão de prazos processuais no período de 07/01 a 20/01/2015, conforme pedido da OAB/PA). Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade e ao interesse recursais. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da irregularidade de representação no momento da interposição do recurso: É pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que ¿o recorrente deve estar regularmente representado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ, sendo incabível abertura de prazo para regularização após a apresentação do respectivo recurso. Precedentes (...)¿ (AgRg no REsp 1361894/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013). Na hipótese, no que pese o protocolo do recurso aos 04/02/2015 (fl. 362), a comprovação da regularidade de poderes só veio 2 (dois) dias depois, isto é, em 06/02/2015 (fl. 375), com a juntada dos instrumentos de fls. 376 e 377/380. Desta feita, patente a irregularidade de representação no ato da interposição do apelo especial, atrativa da incidência da Súmula 115/STJ (¿na instância especial é tido por inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿). Ilustrativamente: ¿(...) II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado da Súmula n. 115 desta eg. Corte). ... Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no RHC 52.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015). ¿(...) - Incidente no caso o disposto no Enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, porquanto ausente dos autos, no momento de interposição do recurso, o instrumento de mandato endereçado ao advogado subscritor da petição de recurso ordinário. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a posterior regularização da capacidade postulatória, com a juntada tardia aos autos do instrumento de mandato. (...). Recurso ordinário desprovido¿. (RHC 52.995/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). ¿... VI. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou regular substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso, inaplicando-se, em instância especial, o art. 13 do CPC (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). VII. Agravo Regimental não conhecido¿ (AgRg no AREsp 189.513/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014). Da cogitada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC-02, e art. 6º, VI, do CDC: Rezam os dispositivos apontados como violados, litteris: CC-02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... CC-02: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ... CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Na insurgência é dito que o acórdão vergastado feriu os dispositivos indicados ao norte, porquanto ¿é necessário que se prove algum tipo de nexo entre a conduta do banco e os abalos psicológicos que o autor possa ter sofrido, o qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já entendeu como inexistente, o qual passa a ser somente mero aborrecimento¿ (sic, fl. 368), o que, a seu turno, não enseja a indenização deferida pelo Colegiado Paraense ou, alternativamente, que o ¿quantum¿ da condenação seja revisto e minorado. Desmerecem acolhida as alegadas violações, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). In casu, os julgadores ordinários lastrearam o seu entendimento na doutrina, na jurisprudência, nos fatos e nas provas colhidas para o bojo dos autos. Impõe-se, nesse contexto, destacar trechos elucidativos do voto condutor do acórdão hostilizado: ¿... é importante destacar que se trata de relação de consumo e, portanto, faz-se necessária aplicação do Art. 14 da Lei 8.078/1990 ¿ CDC: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados os consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos¿. Ressalto, ainda, que as disposições do código consumerista aplicam-se ao presente caso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 297: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. ... Em relação ao dano moral, já tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante ao presente, entendendo pela existência do referido dano, decorrente da aplicação e do posterior bloqueio do numerário, cuja ementa abaixo transcrevo: ... No dano moral, sabemos que o magistrado deve fixar o valor da indenização prudentemente, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as consequências da conduta lesiva, sua repercussão, a publicidade do constrangimento, bem como se o comportamento da vítima contribuiu para ocorrência do ato lesivo, a fim de evitar indenizações irrisórias ou mesmo o enriquecimento sem causa da vítima, conforme assentado na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ¿in verbis¿: ... Neste diapasão, a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau no importe de R$ 50.000,00 (onze mil e setecentos reais) entendo que não guarda proporção com os danos sofridos pelo recorrente/autor. Aliás, em caso que se parece com o presente o STJ manteve indenização fixada em R$-30.000,00 (trinta mil reais), que entendo compatível com a realidade destes autos. Quantos aos juros moratórios, constato que assiste razão ao recorrente quando este afirma que a sentença foi omissão em relação ao seu termo inicial, que, conforme orientação do STJ deverá ser a partir da citação, por se tratar de relação contratual, senão vejamos: Neste diapasão, a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau no importe de R$ 50.000,00 (onze mil e setecentos reais) entendo que não guarda proporção com os danos sofridos pelo recorrente/autor. Aliás, em caso que se parece com o presente o STJ manteve indenização fixada em R$-30.000,00 (trinta mil reais), que entendo compatível com a realidade destes autos (...)¿ (fls. 356/359). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿(...) 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reapreciação de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1065643/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta imprudente do ora agravante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. ... 4. Agravo regimental a que nega provimento¿. (AgRg no AREsp 518.502/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). Ademais, adverte o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, nas razões do voto lançado no REsp n.º 1.187.365 ¿ RO (2010/0058796-1), lide que envolve discussão acerca da responsabilidade do Banco da Amazônia S/A ante o bloqueio de ativos do Banco Santos determinado pelo BACEN, in verbis: ¿(...) para o consumidor, a instituição bancária apresenta-se sempre como o único fornecedor do serviço oferecido ao correntista, mostrando-se absolutamente irreal ¿ ao menos do ponto de vista do investidor não profissional - a ideia de que o Banco possa subcontratar serviços importantíssimos ao sucesso do fundo, como é o caso da gestão de carteira, e o consumidor compactue com eventuais prejuízos causados por má gestão, por exemplo. (...) Em casos semelhantes, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços, em razão do descumprimento do dever de informação, como se comprova das seguintes decisões monocráticas, todas envolvendo as mesmas instituições financeiras: REsp. 1.110.078/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.107.791/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.217.138/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti; AREsp. 70.412/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti; REsp. 998.422/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.126.960/RO, Rel. Ministro Raul Araújo; REsp. 1.136.431/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira. 6. Ademais, a perda dos valores investidos pelo autor, em razão do bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais. Parece claro que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais (...)¿. Além do que, conforme a Ministra MARIA ISABEL GALLOTI: ¿caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de economias de longos anos, redirecionada pela instituição financeira recorrente, sem autorização do cliente, de conta poupança, aplicação presumivelmente segura, para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidação extrajudicial e com ativos bloqueados (...)¿. (AgRg no REsp 1194699/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). Nessa senda, a decisão do Colegiado Paraense harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. A propósito: ¿(...) 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1507951/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿(...) A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014) ¿ (...) Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015). Da divergência jurisprudencial: Por fim, no pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado paradigma para confronto de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 57/jcmc Página de 7
(2015.02401952-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
PROCESSO 2012.3.008500-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA RECORRIDO: ARTHUR THOMASI NETTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 362/371, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, c/c com os arts. 541/CPC e 255 e seguintes do RISTJ, objetivando impugnar o acórdão n.º 142.199, cuja ementa restou assim construída: ACÓRDÃO N. 142.199 (fls. 351/352): ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTEL...