APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O recurso de Apelação do Estado foi desprovido; e da autora, parcialmente provida para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS e do recolhimento de prestação previdenciária do INSS; 3- Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa 4- O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR( Tema 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 5-O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 6- O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 7- Quanto aos juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8- Adequação do Acórdão Nº126.137 ao entendimento do STF, com base no art. 543-B, §3º, do CPC/73, para conhecer do Reexame Necessário e das Apelações, porém negar provimento ao apelo do Estado e da Autora. Em reexame necessário, afastar a condenação ao recolhimento de verba previdenciária ao INSS, bem como as verbas consectárias e os honorários sejam aplicadas conforme fundamentação.
(2018.00700789-70, 186.165, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O recurso de Apelação d...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no antigo artigo 485 do CPC/73, atual artigo 966 do CPC/15. 2. Em momento algum foi ventilado pelo Estado do Pará os argumentos que ora defende, e mais, optou por silenciar quando poderia recorrer das decisões judiciais que lhe desfavoreceram. 4. Da análise dos autos, o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica ? o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. 5. Para que se proceda à rescisão exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 6. Da análise dos autos não se verifica teratologia da decisão rescindenda, porquanto o Tribunal dirimiu a controvérsia mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, segundo o qual o autor que ingressou nos quadros da polícia civil antes da edição da Lei Complementar 46/2004, ou seja, quando a lei anterior ainda não exigia o nível superior para o cargo que ocupa, tem direito líquido e certo a receber a gratificação de nível superior em face especialmente do princípio da igualdade. Na verdade pretende o Autor novo julgamento, já que o resultado do primeiro lhe foi desfavorável, o que se sabe ser inviável nesta sede. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 23 de maio de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.02134282-38, 175.605, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-26)
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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no antigo artigo 485 do CPC/73, atual artigo 966 do CPC/15. 2. Em momento algum foi ventilado pelo Estado do Pará os argumentos que ora defende, e mais, optou por silenciar quando poderia recorrer das decisões judiciais que lhe desfavoreceram. 4...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.029216-4 Comarca de Belém Agravante: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e TEMPO INCORPORADORA LTDA. Adv.: Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA nº 12.724 e Victor Alberto P. de A. Rabelo, OAB nº 20.776. Agravado: Flávio Campos do Nascimento, Cícero Cabral do Nascimento e Nelma Lúcia Campos do Nascimento. Adv.: Humberto Luiz de Carvalho Costa, OAB nº 8758. Relatora: JUIZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0041107-42.2014.814.0301, ajuizada pel os recorridos contra os Agravantes. O recurso de Agravo de Instrumento (fl. 02/25) expõe que os Autores compraram um imóvel no Empreendimento Torres Floratta, unidade nº 702- A, pelo valor de R$ 588.591,25 (quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), com data prevista para a entrega da obra em 26.11.2012. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor dos Autores deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora agravante, iniciando a partir do ajuizamento da ação até efetiva entrega do imóvel. O presente recurso que ataca a decisão do Juízo de primeiro grau aduzindo que os demandantes não demonstraram o periculum in mora, carecendo de prejuízo com o atraso na entrega do imóvel. Alega ainda que não estão presentes os pressupostos do fummus boni iuris considerando que os Autores encontram-se em débito com a construtora no valor de R$ 285.961,45, não podendo se falar em adimplência dos Autores. No recurso de Agravo ainda relatam a greve da construção civil, que paralisou as obras no segundo semestre de 2011, sendo aprovada em Assembleia dos Trabalhadores na data de 01/09/2011, excluindo a responsabilidade por caso fortuito e força maior. Os Agravados apresentaram contrarrazões as fls.265/274 oferecendo resistência aos argumentos do recurso, requerendo a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. Os Agravantes apresentaram pedido de reconsideração (fl. 249/264) da decisão de fl. 243/244, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, transcrevo trecho s da decisão guerreada: ¿Ante a inadimplência contratual da Requerida, devido o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor que vem sendo suportado pelos Requerentes a título de aluguéis do imóvel, bem como de duas garagens, conforme contratos juntados aos autos, totalizando o valor de R$ 3.472,00 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais). ... Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como no art. 84 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida pague o valor mensal de R$ 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel, bem como que se abstenha de incluir o nome dos Autores em qualquer cadastro de cerceamento de crédito.¿ Sem maiores discussões, cumpre-nos afirmar, desde logo, que o destino inevitável da presente decisão é a negativa de provimento ao recurso , pelas razões que passo a expor . Inicialmente os Agravantes alegam exclus ão de responsabilidade no atraso na entrega da obra , a qual não foi entregue no prazo contratado , justificando a paralização dos funcionários da construção civil , que gerou uma greve aprovada em 01/09/2011 na Assembleia de Trabalhadores. No entanto, o contrato celebrado entre os autores da ação e a construtora é regido por meio do Código de Defesa do Consumidor, que contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em presta-lo de forma adequada, sem aferição do elemento culpa. O instituto da responsabilidade civil prevê no art. 927 do Código Civil a possibilidade de reparação de danos em virtude da prática de ato ilícito, inserindo em seu parágrafo único a obrigação de responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor : "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Ao contrário do que exige a lei civil, que existe necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Isso porque, os artigos da Lei assim o determinam: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [grif fo ] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifamos] Diante da ausência de previsão legal acerca de excludentes de responsabilidade, o fornecedor responderá pelos danos causados até mesmo em caso fortuito e força maior, conforme se verifica na jurisprudência: Direito Processual Civil e Civil Ação de Indenização Promessa de Compra e Venda de imóvel Atraso na entrega Atraso na entrega das obras. Caso fortuito e força maior não evidenciados Fortuito interno decorrente da atividade e do risco do negócio Sentença mantida Recurso improvido. ( TJ-SP - APL: 00006547920128260191 SP 0000654-79.2012.8.26.0191, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 05/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COMINATÓRIA C/C COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA PROMITENTE-VENDEDORA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PERCALÇOS PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS - CULPA CONFIGURADA - INADIMPLEMENTO - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - NOTIFICAÇÃO SOBRE NOVO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA - IRRELEVÂNCIA - MULTA MORATÓRIA - TERMO FINAL - ENTREGA DAS CHAVES - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO IMPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio, hipótese em que não é realizada audiência de conciliação e saneamento do processo. Dificuldades precontratuais, técnicas e de natureza, por serem previsíveis e evitáveis, não consubstanciam caso fortuito ou força maior para excluir responsabilidade civil por atraso na entrega de obra . Alteração de prazo de entrega do imóvel exige concordância expressa do promissário-comprador, sendo irrelevante a inércia ou o silêncio deste acerca de notificação comunicando novo prazo de conclusão da obra. É ônus da promitente-vendedora provar a entrega das chaves como termo final de incidência de multa moratória por atraso na entrega do apartamento. (TJ-SC - AC: 224275 SC 2001.022427-5, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 02/03/2006, Segunda Câmara de Direito Civil) . Por fim, é importante ressaltar que para a construção de um edifício há muitas fases a serem cumpridas, n as quais diversos atrasos e imprevistos podem ocorrer, a exemplo do atraso de licenças e alvarás por parte do Poder Público, da entrega de materiais pelo fornecedor, chuvas excessivas provocadas pelo mal tempo, desaquecimento do mercado imobiliário e até mesmo a escassez de mão de obra. Nesse entendimento, considerando ainda que a paralização dos funcionários da construção civil deve ser prevista pelos fornecedores de serviços, por tratar-se de um evento que ocasionalmente ocorre quando os funcionários protestam direitos, não há como pr osperar a alegação do agravante, sendo mais um dos riscos do negócio a ser suportado pelo fornecedor de serviços. Em razões do recurso os recorrentes alegam ainda a inexistência do periculum in mora e fumus boni iuris , afirmando que não há qualquer risco imediato que os autores possam sofrer com o atraso na entrega do imóvel, não havendo lesão ao seu patrimônio porque não restou claro na inicial se usariam o imóvel para aluguel ou para viver. Essas razões não merecem prosperar considerando que os Autores juntaram cópias de despesas com aluguéis de imóvel e de garagens, que estão sendo suportadas por tempo superior ao estimado, logicamente ocasionando danos financeiros reiteradamente, tornando evidente a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC. Os agravantes alegam ao final que os autores da ação não estariam adimplentes com o contrato discutido, juntando ¿Levantamento Financeiro¿ às fls. 38. Este argumento não merece prosperar, considerando que o referido documento trata-se de prova unilateral, gera ndo dúvidas a respeito de um lançamento datado de 10/12/2013, emitido em duplicidade, no qual um dos valores indicados foi devidamente quitado e outro permanece em aberto. O outro lançamento vencido no documento em questão, não é possível o perfeito entendimento se a dívida refere-se as ¿chaves¿ do imóvel , porque consta no valor de R$ 103.254,36 (cento e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) cujo vencimento deu-se em 10/02/2014. Em uma análise criteriosa dos documentos apresentados , verifico ainda que as partes assinaram um aditivo contratual prorrogando a entrega do imóvel para a data de 30/04/2014, coincidente com o vencimento do valor descrito, presumindo-se a ausência de pagamento em face ao descumprimento contratual. S e considerarmos o próprio documento verificaríamos ainda que foi pago o valor referente a R$ 310.367,78 (trezentos e dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), portanto, é presumível que grande parte do contrato foi adimplido pelos consumidores mesmo diante do atraso na obra do objeto contratado. O caso em comento merece uma maior dilação probatória, o que não é possível por meio de Agravo de Instrumento , uma vez que a matéria do adimplemento contratual confunde-se com o próprio mérito da causa e aprofundá-la poderia configurar supressão de instancia. Na oportunidade, destaco que a tutela antecipada proferida pelo Juízo de primeiro grau pode ser revista a qualquer tempo, caso na instrução processual comprove-se os motivos suficientes para sua revogação. Diante de todo o exposto, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor encontra-se obrigado a arcar com os pagamentos de alugue l de imóvel , que apenas fo i compelido a alugar por tempo superior ao estimado, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que,descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso decompra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nessecaso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo aovendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar odecidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (PA), 13 de janeiro de 2015. Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora 1 1
(2015.00079397-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.029216-4 Comarca de Belém Agravante: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e TEMPO INCORPORADORA LTDA. Adv.: Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA nº 12.724 e Victor Alberto P. de A. Rabelo, OAB nº 20.776. Agravado: Flávi...
PROCESSO N. 2014.3.032070-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA. AGRAVADO: PABLO CRUZ DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO ¿ OAB/PA 1.201 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, que deferiu o pedido de tutela antecipada que visava a matricula dos agravados no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargentos de Polícia Militar do Estado do Pará. Em sua peça recursal o agravante discorre sobre a tempestividade e cabimento do recurso em sua modalidade instrumental. Argumenta sobre: a) a incompetência absoluta do Juízo por ser o Comandante da Polícia Militar Secretário de Estado; b) incompetência absoluta do Juízo em razão do writ dever ser necessariamente impetrado na comarca em que a autoridade possui sede funcional; c) inexistência de fumaça do bom direito em razão do respeito as regras estabelecidas pela Lei Estadual n. 6.669/04, sendo a graduação de cabo requisito legal objetivo para a participação no curso de formação de sargentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 100). É o que de relevo cumpria relatar. DECIDO. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 1. DAS PRELIMINARES. a) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE. Alega o Estado do Pará que o Juízo de Piso seria incompetente para processar e julgar originalmente a causa porque a competência seria desta Egrégia Corte, pois a autoridade coatora possui status de Secretário de Estado. O certame no qual os agravados estão submetidos é o CONCURSO PUBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso a Lei n. 6.626/2004, que regra sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação dos aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: ¿(...) Art. 5º. À comissão organizadora do concurso público compete: IV- organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA¿. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo , ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Portanto, corretamente consta no polo passivo o Comandante Geral da Polícia Militar, pois cabe a ele ordenar ou não o pagamento do suposto direito pretendido pelo impetrante. Contudo, o sr. Comandante Geral da Polícia Militar não possui status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Verifica-se que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada. b) DA ALEGADA INCOMPETENCIA RATIONE LOCI. Aduz o Estado que não poderia ser impetrado o mandamus em Ourilândia do Norte porque não e a sede funcional da autoridade coatora, sendo apenas lícita a impetração na Comarca da Capital. Assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo há muito que ¿em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. No caso específico dos autos a autoridade coatora é o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, o qual tem sua sede funcional na Capital do Estado, devendo o mandado de segurança ter sido ai impetrado e não em Ourilândia do Norte. Deste modo, é claro que o recurso é manifestamente procedente porque a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . § 1 o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acatar a preliminar de incompetência do Juízo de piso ratione loci a fim de determinar a remessa do feito para a capital, anulando os atos decisórios emanados do Juízo incompetente, nos termos da fundamentação. Belém, 4 de dezembro de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04844562-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
Ementa
PROCESSO N. 2014.3.032070-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA. AGRAVADO: PABLO CRUZ DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO ¿ OAB/PA 1.201 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, que deferiu o pedido de tutela...
SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 0001149-49.2014.8.14.0301. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: MARIA ELMA BARBOSA LISBOA. ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA ¿ OAB/PA 10.662. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ¿ OAB/PA 18.696-A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, com fulcro no art. 267, III, do CPC, julgou extinta, sem julgamento do mérito, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pela ora apelante. Extrai-se da inicial de fls. 02/14, que em sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , contra o Branco do Brasil, ora a pelado , foi o mesmo condenado ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a a pelante faz parte. Por conseguinte, ingressou a mesma com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerendo , inicialmente, a concessão d os benefícios da justiça gratuita , pleito que foi indeferido em decisão pro latada na data de 12.03.2014, (fl. 32/33) . Alternativamente, requereu a isenção d as custas processuais, alegando que as mesmas são incabíveis na fase de cumprimento de sentença, em razão da natureza tributária das mesmas . Irresignada com a r. decisão, interpôs a requerente, em 28.03.2014, Agravo de Instrumento, (fls. 38/49), ao qual foi negado seguimento, em decisão monocrática proferida pelo Des. Roberto Gonçalves de Moura, na data de 02.05.2014, mantendo a decisão agravada. (fls. 51/57). Em 16.05.2014, considerando o não conhecimento do recurso de agravo, determinou o Magistrado de 1º Grau, a intimação da autora, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, (fl. 58). À fl. 59, Certidão do Diretor/Auxiliar de Secretaria, datada de 27.06.2014, informando sobre a ausência de qualquer manifestação da autora, acerca da determinação judicial supra citada. Na data de 27.06.2014, ¿diante da ausência de interesse processual, por inércia da parte autora¿, foi proferida sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, (fls. 61/62). Em 01.07.2014, a requerente peticionou às fls. 63/64, pugnando pelo chamamento do processo à ordem, com a reforma da decisão que extinguiu o feito, tendo em vista a interposição de agravo regimental, na data de 26.05.2014, do qual juntou cópia às fls. 66/73. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de fls. 74/79, pugnando, inicialmente, pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como os benefícios da justiça gratuita assegurado pela Lei 1.060/50. No mérito, sustenta que a r. sentença não se coaduna com as disposições legais, uma vez que vem promovendo as diligências necessárias para o regular tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, entretanto, não houve julgamento do agravo regimental. Acrescenta que peticionou, solicitando a reconsideração da r. decisão, em razão da interposição do agravo regimental, contudo, até a data da interposição do presente recurso, não houve manifestação do MM. Juiz acerca do referido pleito. Por fim, argumenta que, para extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, e, no caso em apreço, o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal. Requer ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma in totum da r. sentença, e o prosseguimento da execução. Juntou documentos, às fls. 80/99. À fl.100, certificou o Diretor da Secretaria do Juízo, que não consta dos autos o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso. À fl. 113, o apelo foi recebido em seu duplo efeito. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau, in totum. (114/115). Coube-me o feito por distribuição, na data de 19 de fevereiro de 2015. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Primeiramente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É sabido que a Lei da Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. (g/n) Contudo, não obstante tais disposições legais, observo no caso em apreço, que a recorrente teve indeferido seu pleito de gratuidade da justiça, em razão das circunstâncias que envolvem o litigio. A esse respeito, acompanho o entendimento anteriormente esposado, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisado o caso concreto, não sendo suficiente para seu deferimento, a mera alegação de que o merece. Nessa esteira de raciocínio, observo, inicialmente, que a requerente, apesar de afirmar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem causar prejuízo ao próprio sustento e de sua família, (fl. 18), contudo não o fez de forma a comprovar sua hipossuficiência, demonstrando efetivamente suas despesas de subsistência, a fim de fundamentar sua irresignação. Tal circunstância, somado ao fato de que se encontra patrocinada por advogada particular, afasta a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Por conseguinte, vislumbra-se no caso concreto, que a autora, não comprovou ser pobre no sentido da lei . Ressalto que, a Lei 1.060/50 deve ser aplicada aos que realmente dela necessitarem, o que não se verificou no caso em apreço. Nesse sentido, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: TJ-PA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1-Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com repetição de indébito. Possibilidade. 2-A matéria versa sobre relação de consumo. A Lei 8.078/90 confere a facilitação de defesa ao consumidor que requer a inversão do ônus da prova, em especial a apresentação pelo Banco, do Contrato de Financiamento. 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (grifei) TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Assim, da análise detida dos autos, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, já que a alegação de hipossuficiência traduziu-se em uma presunção, insuficiente para deferimento do pedido, quando analisada com as demais circunstâncias dos autos, não havendo, portanto, elementos capazes de justificar sua concessão nesta instância superior. Outrossim, considerando os termos da certidão de fl. 100, expedida pelo Secretário do Juízo, informando sobre a ausência do preparo nos autos em apreço, passo ao exame, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inicialmente, da leitura da cópia da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , fls. 14/26, observo que busca a recorrente executar a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , que condenou o Branco do Brasil, ora a pelado , ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a recorrente faz parte. Sobre a matéria, cabe esclarecer, primeiramente, que c om o advento da Lei Federal nº 11.232 /05, a execução deixou de ser um procedimento autônomo, tornando-se, tão somente, uma fase processual que representa uma continuidade do processo de conhecimento. Outrossim, tendo em vista a natureza tributária das custas processuais, submetem-se as mesmas ao princípio da denominada estrita legalidade tributária, a qual determina que os tributos serão criados por força de lei em sentido estrito, ou seja, apenas poderão ser vinculados se criados mediante lei ordinária. Por conseguinte, diante da inexistência de previsão legal acerca da cobrança da taxa em comento, é inexigível sua cobrança nessa nova etapa da demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005. INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. "[...] em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios [...]." (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de 16/03/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso. 2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência. 3. (...) " (Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de 14/09/2009). No caso em apreço, não obstante tais evidências, imprescindível ainda sopesar, o fato de se tratar de execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, para a qual não há exigibilidade de recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), que assim dispõe: ¿Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) .¿ Por conseguinte, diante do acima exposto, restando evidenciado, in casu, o direito da apelante, acerca da inexigibilidade do pagamento das custas iniciais nos autos da ação originária, visto tratar-se de ação para cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública e, entendendo este Relator que tal direito se comunica a esta instância superior, tenho como dispensável o recolhimento das custas judiciais para interposição do presente recurso, razão pela qual isento a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima transcrita. Passo ao exame do mérito. Como se vê, busca a apelante a reforma da r. sentença, sustentando que promoveu as diligências necessárias para o tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, contudo não havia ocorrido o julgamento do agravo regimental. Argumenta, ainda, que, para extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, no caso em apreço, eis que o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal da apelante. A par desse contexto, tenho que assiste razão a recorrente . Segundo dispõe o art. 267, do CPC: ¿ Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Interpretando o artigo supra, leciona Costa Machado que: ¿De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou, excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 ¿ no caso de mandado, da efetiva intimação -, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.¿(Código de Processo Civil Interpretado, 13ª ed., 2014, ED.Manole, pág.243). Segundo Humberto Theodoro Júnior: "presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando ao autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.¿ (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., pág. 279). No caso em apreço, examinando-se os autos, observa-se que não houve a regular intimação da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Note-se que o despacho de fl. 58, publicado no dia 21.05.2014, não supre a exigência constante do artigo em comento, eis que não gerou a prévia intimação pessoal da autora, a fim de manifestar-se acerca de seu interesse na ação. Desta forma, verifica-se que não restaram presentes, in casu, os requisitos necessários à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, uma vez que a intimação pessoal da autora é imprescindível para a validade da decisão ora combatida, sendo que sua inobservância, acarreta a nulidade da r. sentença, notadamente porque a extinção do processo, por abandono da causa, demanda a presença do elemento subjetivo, qual seja, a demonstração de ausência de vontade da parte em prosseguir com a ação, de tal sorte que o legislador foi incisivo em exigir a intimação pessoal da parte, evitando assim, que o mesmo seja responsabilizado, inclusive, pela omissão de seu patrono. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 , INCISO III E § 1º , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp nº 930170 / SE. 2ª Turma. Rel.Min. CASTRO MEIRA. DJ 27.08.2007). No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.EXTINÇAO DA AÇÃO POR ABANDONO IMOTIVADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA NÃO OBSERVADA, NOS TERMOS DO ART. 267, §1º DO CPC REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR. (201030142701, 115041, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/12/2012, Publicado em 12/12/2012). Sobre a matéria , colaciono ainda decisões de nosso tribunais pátrio. Confira-se : AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . 1. O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Para a extinção do processo por abandono é imprescindível o requerimento do réu, tendo em vista que tal hipótese não está entre aquelas matérias que o juiz poderá conhecer de ofício, conforme previsão expressa do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10393130000689001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . 1 - PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DA CAUSA, APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, DEVE HAVER ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - É CEDIÇO QUE AS PUBLICAÇÕES REALIZADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA SÃO DIRIGIDAS AOS ADVOGADOS, POSTO QUE À PARTE DEVE SER DADA CIÊNCIA, PESSOALMENTE, PARA PROMOVER, EM QUARENTA E OITO HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO E SÓ DEPOIS, ENTÃO, SE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIMNE. (TJ-DF - AC: 20070150022972 DF, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data de Julgamento: 11/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 19/04/2007 Pág. : 90) . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para que haja a extinção do processo por abandono da causa, forte no art. 267, inc. II e III, do Código de Processo Civil, mister se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento, em 48 horas, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057743601, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/01/2014) . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. - É NULA A DECISÃO QUE PÕE TERMO AO FEITO QUANDO NÃO INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE, COMO DETERMINA O ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO DEVE SER ANULADA PARA QUE A AÇÃO SIGA SEU PROCEDIMENTO REGULAR. - APELAÇÃO PROVIDA. (TRF-5 - AC: 205506 PB 2000.05.00.007396-0, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 14/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/05/2002 PÁGINA-867) . APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR PARA PROCEDER A CITAÇÃO VÁLIDA DA CONTRA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO . Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo para tanto, ser intimado pessoalmente . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024101771970001 MG Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013) . (g/n). Diante desses elementos, a sentença combatida se encontra em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o que autoriza a prolação de decisão monocrática, sem necessidade de julgamento colegiado, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.756/98. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , para desconstituir a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento dos ditames previstos no art. 267 , III e § 1º, do CPC . Outrossim, isento, de ofício, a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima explicitada. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1
(2015.00603366-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 0001149-49.2014.8.14.0301. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: MARIA ELMA BARBOSA LISBOA. ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA ¿ OAB/PA 10.662. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ¿ OAB/PA 18.696-A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, com fulcro n...
PROCESSO Nº 0001326-09.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADA: KEILA KATIUSCY SILVA ALVES. Advogada: Drª. Adriane Farias Simões ¿ OAB/PA nº 8514 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - A ação Ordinária de Indenização, processo originário deste recurso, fora ajuizado contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005. 2 - Assim, apesar do IPAMB ser uma autarquia ligada a Administração indireta do Município de Belém, este não possui poderes que o legitime a representar a autarquia em Juízo. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em nome do Instituto de Previdência e Assistência do MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB contra decisão (fls. 24-27) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização (Proc.0054961-06.2014.8.14.0301), ajuizado por KEILA KATIUSCY SILVA ALVES , deferiu a antecipação de tutela para suspender as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação a requerente. O Agravante argui a constitucionalidade da Lei Municipal nº.7.984/1999, fruto de acordo realizado em Assembléia Geral com os servidores municipais. Informa que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS é gerenciado e administrado pelos próprios servidores com representação paritária no Conselho Gestor do IPAMB. Argui violação ao princípio federativo e a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 21-40. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposto contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB (fls. 28-40). A decisão que defere a antecipação de tutela (fls. 24-27), determina suspensão da cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, determinando a ciência ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, na pessoa do seu representante legal. Noto, no entanto, que o presente agravo de instrumento fora interposto pelo Município de Belém em nome do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB. Todavia, apesar do IPAMB ser uma autarquia ligada a Administração indireta do Município de Belém, este não possui poderes que o legitime a representar a autarquia em Juízo. Desta feita, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor o presente recurso. Segundo o artigo 499 do CPC ¿O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público¿. Cediço que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como, a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmaras ¿as `condições do recurso¿ nada mais são do que projeções das `condições da ação¿, aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ Conforme relatado, a ação originária deste recurso, fora proposta contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, cuja entidade é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e que possui autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém ¿ IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Nesse passo, considerando a natureza autárquica, do mencionado instituto previdenciário, que pertencendo à Administração Pública Indireta e que possui autonomia administrativa, há de se concluir que o Município de Belém não possui legitimidade para interpor o presente agravo de instrumento. Por estes fundamentos, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00609303-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO Nº 0001326-09.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADA: KEILA KATIUSCY SILVA ALVES. Advogada: Drª. Adriane Farias Simões ¿ OAB/PA nº 8514 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - A ação Ordinária de Indenização, processo originário deste recurso, fora ajuizado contra o Instituto de Previd...
PROCESSO Nº 0001320-02.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADA: MARCELO WILSON FERREIRA PACHECO. Advogada: Drª. SIMONE PANTOJA BREEMAN ¿ OAB/PA nº 15.977 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - A ação Ordinária de Indenização, processo originário deste recurso, fora ajuizado contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005. 2 - Assim, apesar do IPAMB ser uma autarquia ligada a Administração indireta do Município de Belém, este não possui poderes que o legitime a representar a autarquia em Juízo. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em nome do Instituto de Previdência e Assistência do MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB contra decisão (fls. 24-25) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc.0060014-65.2014.8.14.0301), impetrado por MARCELO WILSON FERREIRA PACHECO , deferiu liminar para suspender, em relação a esse, a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99. O Agravante argui a constitucionalidade da Lei Municipal nº.7.984/1999, fruto de acordo realizado em Assembléia Geral com os servidores municipais. Informa que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS é gerenciado e administrado pelos próprios servidores com representação paritária no Conselho Gestor do IPAMB. Argui violação ao princípio federativo e a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 21-30. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Em análise dos autos, verifico que os autos originários deste recurso tratam de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra o presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB (fls. 26-30). Noto que a decisão que deferiu a liminar (fls. 24-27) determinou a suspensão da cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, determinando a intimação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, na pessoa jurídica ao qual o impetrado é representante. Noto, no entanto, que o presente agravo de instrumento fora interposto pelo Município de Belém em nome do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB. Todavia, apesar do IPAMB ser uma autarquia ligada a Administração indireta do Município de Belém, este não possui poderes que o legitime a representar a autarquia em Juízo. Desta feita, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor o presente recurso. Segundo o artigo 499 do CPC ¿O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público¿. Cediço que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como, a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmaras ¿as `condições do recurso¿ nada mais são do que projeções das `condições da ação¿, aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ Conforme relatado, a ação originária deste recurso, fora impetrada contra o presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, cuja entidade é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e que possui autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém ¿ IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Nesse passo, considerando a natureza autárquica, do mencionado instituto previdenciário, que pertencendo à Administração Pública Indireta e que possui autonomia administrativa, há de se concluir que o Município de Belém não possui legitimidade para interpor o presente agravo de instrumento. Por estes fundamentos, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00609211-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO Nº 0001320-02.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADA: MARCELO WILSON FERREIRA PACHECO. Advogada: Drª. SIMONE PANTOJA BREEMAN ¿ OAB/PA nº 15.977 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - A ação Ordinária de Indenização, processo originário deste recurso, fora ajuizado contra o Instituto d...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS, ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fl. 28) que, nos autos da Ação de Indenização, Danos Emergentes, Lucros Cessantes, Danos Morais e Arbitramento de Pensão Mensal (Processo n° 0011953-83.2014.814.0040), ajuizada por JAYLSON FREITAS em face de MIGUEL REIS, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial. Em suas razões ( fls. 02 -v / 04) , o A gravante requer o deferimento de justiça gratuita , discorre ndo sobre procedimento da concessão do benefício, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, defendendo a aplicabilidade da Lei 1.060/50. Defende que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação pela parte requerente de que necessita do benefício, cabendo à parte co ntrária comprovar o contrário. Cita legislação e jurisprudência que reputa favoráveis à sua tese. Ao final requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo ¿a quo¿ no sentido de ser deferida a gratuidade de justiça. Junta documentos de fls. 05/30. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 31). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, no que tange a gratuidade questionada, incumbe-me frisar que o agravan te não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito a tal benefício . O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Parauapebas/PA que, ao despachar nos autos da Ação de Indenização, Danos Emergentes, Lucros Cessantes, Danos Morais e Arbitramento de Pensão Mensal promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária. A respeito da assistência judiciária gratuita, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Importa ressaltar que, na linha de entendimento que venho mantendo a respeito do tema, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante não produziu prova de sua necessidade, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não havendo como aferir a hipossuficiência alegada, necessária para a concessão do benefício. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II- CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS.III- ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 24 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00593563-49, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS, ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2....
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001436-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES ¿ PROCURADORA DO ESTADO ¿ OAB/PA 14.829 AGRAVADA: ALICE DE LIMA CORREA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES ¿ OAB/PA 19.345 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando a efetiva participação de ALICE DE LIMA CORREA, no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetida à inspeção de saúde e teste de aptidão física, enquanto participa de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Sustenta o agravante não haver qualquer ilegalidade no critério adotado para o ingresso no Curso de Formação de Sargento, pois no item 4.1 do Edital, somente os 250 cabos mais antigos estariam dispensados da realização dos exames intelectuais no processo seletivo, devendo os demais realizá-los. Afirma que há duas maneiras de ingresso no Curso, um pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, em consonância com a lista de antiguidade na graduação ou participando do processo seletivo pelo critério de mérito intelectual. No caso dos autos, após a divulgação da lista de antiguidade, a Agravada, percebendo que ficaria de fora da relação dos 250 cabos mais antigos, inscreveu-se no processo seletivo pelo critério de mérito intelectual, contudo não foi aprovada, portanto quando concorrendo em igualdade de condições com outros cabos, não obteve a pontuação suficiente para ingresso no Curso de Formação. Conclui, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser ordenar a suspensão imediata dos efeitos da decisão guerreada que determinou a participação da agravada no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. DECIDO. ALICE DE LIMA CORREA é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo a agravada não foi classificada pelo critério de antiguidade dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia a sua matricula e participação no referido Curso, por preencher as exigências legais para tanto, apesar de não se encontrar dentro do limite de vagas oferecias. O que foi concedido pelo Juízo Singular. No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 prevê que o efetivo atual da Polícia Militar comporta 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações; e em seus parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Sendo assim, o Edital n.º 004, de 17 de julho de 2014 do Processo Seletivo n.º 003/2014, prevê no item 2 o objetivo da seleção, disponibilizando ao todo 550 vagas para os Cabos PM matriculam-se no Curso de Formação de Sargento, sendo que no item 2.1. estabeleceu que somente 250 vagas estariam destinadas aos Cabos PM do QPMP pelo critério de antiguidade, desde que preenchidos os requisitos exigidos na norma editalícia e aprovados nas demais etapas do processo seletivo. Com efeito, apesar da ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação; estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação Cabo ou o Curso de Formação de Cabo e, por fim, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo da autora da ação para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome da agravada na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente, não estando maculado pela ilegalidade. Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Neste mesma linha de raciocínio, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008 E PORTARIA 33/2010. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VAGAS REMANESCENTES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei Complementar 134/08 condiciona a promoção para Terceiro-Sargento ao aproveitamento no Curso de Formação, bem como fixa os percentuais para as vagas ofertadas ao referido curso. E, em sintonia com o Estatuto dos Policiais Militares, o referido dispositivo contemplou a regra da promoção por antiguidade, a qual foi observada na medida em que determinou a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas para a convocação de Cabos, patente a que pertencem os ora agravantes, os quais, contudo, após serem submetidos a testes físicos e inspeção de saúde, não integraram a lista. 2. De igual modo, o edital publicado pela Portaria 33/2010, relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco não ofendeu o critério de antiguidade, porquanto fora destinado ao preenchimento das vagas remanescentes, por merecimento, em atenção à LC 134/08. 3. "À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus" (RMS 34.813/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/10/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.382/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00577241-30, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001436-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES ¿ PROCURADORA DO ESTADO ¿ OAB/PA 14.829 AGRAVADA: ALICE DE LIMA CORREA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES ¿ OAB/PA 19.345 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001392-86.2015.8.14.0000 COMARCA DE CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO ¿ PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14.943 AGRAVADO: EDSON SILVA NAZARÉ E OUTROS ADVOGADO: JACOB ALVES DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA 11.969 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única de Capitão Poço, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando a efetiva participação de EDSON SILVA NAZARÉ, JOSÉ ADOMAR SOUZA FARIAS, VALMIR ALMEIDA DE SOUZA FARIAS, MOISES RODRIGUES DIAS e ANTONIO ALDOMAR ANDRADE DE JESUS, no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, realizando incontinenti a avaliação médica e física, matriculando-os imediatamente no CFS/2014, acaso aprovados. Sustenta o agravante, preliminarmente, a inexistência de direito liquido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que já implementou o prazo decadencial de 120 dias, razão pela qual se requer a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. No mérito, sustenta que não houve qualquer ilegalidade no critério adotado para o ingresso no Curso de Formação de Sargento, pois no item 4.1 do Edital, somente os 250 cabos mais antigos estariam dispensados da realização dos exames intelectuais no processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Afirma que há duas maneiras de ingresso no Curso, um pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, em consonância com a lista de antiguidade na graduação ou participando de processo seletivo por merecimento intelectual. No caso dos autos, os recorridos não possuem direito de participar do Curso de Formação de Sargentos/2014 pelo critério de antiguidade, pois estão em colocação posterior ao limite de vagas na relação de antiguidade, vejamos EDSON SILVA NAZARÉ, 939ª; JOSÉ ADOMAR SOUZA FARIAS, 2.816ª; MOISES RODRIGUES DIAS, 1.568ª E ANTONIO ALDOMAR ANDRADE DE JESUS, 774ª. Conclui, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a suspensão imediata dos efeitos da decisão guerreada que determinou a participação dos agravados no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando atentamente os autos, verifico a imprescindibilidade de conhecer de questão prejudicial de mérito, no caso a competência, haja vista que por ser matéria de ordem pública, pode ser examinada de oficio, principalmente por ser, no caso, competência absoluta. No exame do presente recurso, os recorrentes impetraram mandado de segurança em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, cuja sede funcional encontra-se localizada na Cidade de Belém, devendo, portanto, ser declarada a incompetência absoluta do douto Juízo da Comarca de Vara Única de Capitão Poço para processar o mandamus. Com efeito, sendo definida a competência pela sede funcional da autoridade coatora, a decisão hostilizada foi proferida por juiz incompetente, isto porque a impetração de mandado de segurança contra ato da autoridade estadual, in casu, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, desloca a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Belém. Sobre o assunto, HELY LOPES MEIRELLES leciona que "(...) para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes."(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 32ª. ed., Malheiros, p.78). A propósito, faço a transcrição de acórdãos do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria avençada: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO INPI. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. PRECEDENTES. 1. No que tange às violações dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifico a falta de pertinência temática desta alegação com a matéria deduzida nos autos, porquanto tais dispositivos não dispõem de normas de fixação de competência. De igual modo, não há também pertinência para a invocação quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ tendo em vista que tal enunciado sumular em nenhum momento fora invocado na decisão agravada, mesmo porque o recurso especial fora interposto com fundamento tão somente na alínea "a" do permissivo constitucional (e não na alínea "c"). Incidência da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o conhecimento da presente parte da demanda. 2.Tendo a Corte de origem examinado todas as questões de relevo pertinentes à lide e fundamentado suas conclusões, inexiste violação ao art. 535 do CPC. 3. No mérito, destaca-se que, na origem, a parte ora recorrente, residente em Porto Alegre/RS interpôs mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto nacional de Propriedade Intelectual - INPI - na seção judiciária de sua residência. No entanto, o Tribunal Regional Federal a quo reconheceu a sua incompetência absoluta, vez que, em se tratando de competência funcional, é competente para o julgamento da demanda a subseção judiciária da sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 4. Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes: (CC 98.289/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/06/2009; CC 99.118/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009; CC 97.722/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/11/2008; CC 97.124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/10/2008; CC 50.878/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19/05/2008; CC 68.834/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/02/2008; CC 47.219 - AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 03/04/2006; CC 38.008 - PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 01/02/2006). 2. In casu, a competência da Justiça Estadual resta evidenciada, porquanto o mandando de segurança em questão foi impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santo André. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado." (CC 107.198/SP, 1ª. Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/09). Sabe-se que o Código Judiciário do Estado do Pará, Lei nº. 5.008/81, estabelece em seu artigo 8º, alterado pela Lei 6.480/2002, a divisão e organização do território do Estado do Pará em Regiões Judiciárias, Comarcas, Termos, Distritos, Subdistritos e também diferencia as demais Varas Cíveis das Varas de Fazenda. Ademais, consigna-se que as Varas da Fazenda da Capital julgarão os feitos de Fazenda Pública, excluindo-se as matérias no âmbito fiscal, conforme disciplina a Resolução n.º 12/2013-GP de 18/12/2013, como também a Resolução 025/2014 de 02/10/2014, a qual estabeleceu novas denominações para as Varas da Fazenda e as de Execução Fiscal, diferenciando umas das outras. Pois bem. O efeito translativo recursal nada mais é do que possibilidade de análise em sede recursal de matérias não impugnadas cujo conhecimento pode se dar de ofício. É o que ocorre no caso em tela com a questão da competência. Desse modo, aplicando o efeito translativo recursal, é imperativo declarar, de ofício, a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM deste agravo de instrumento, ordenando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, pois nulos os atos decisórios praticados pelo Douto Juízo a quo até aqui, inclusive o deferimento da liminar, que deverá ser reapreciada pelo juízo competente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO .
(2015.00574181-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001392-86.2015.8.14.0000 COMARCA DE CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO ¿ PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14.943 AGRAVADO: EDSON SILVA NAZARÉ E OUTROS ADVOGADO: JACOB ALVES DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA 11.969 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única de Capitão Poço, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇ...
PROCESSO Nº 20113010525-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAGOMINAS APELANTE: A. C. A. Advogada: Drª. Eldely da Silva Hubner ¿ OAB/PA nº 5201 APELADA: A. C. S. DE O. representado por M. S. DE O. Defensor Público: Dr. Fabiano Vieira Gonçalves RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. FLUÊNCIA DE PRAZO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 ¿ Com a decretação da revelia (fl. 16) o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não pode ser acolhido, por se tratar de direito indisponível, porém, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do revel permanece. 2 - Muito embora o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório. É que o revel recebe o processo no estado em que se encontra. 3- No caso, a sentença fora proferida em audiência no dia 22/4/2009, tendo sido publicada em cartório na mesma data, conforme certidão da diretora de secretaria. O recurso de apelação somente foi interposto em 7/1/2011, ou seja, prazo indiscutivelmente maior do que o estabelecido no art. 508 do CPC. 4-Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-37) interposto por A. C. A. contra r. sentença (fls. 23-26) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Paternidade cumulada com pensão alimentícia (Proc. 2001101628-3) proposta por A. C. S. DE O. representada por M. S. DE O., julgou procedente o pedido para declarar que A. C. S. de O. é filha biológica de A. C. de A, determinando a expedição do mandado de averbação para que seja retificado o assento do nascimento da autora, passando a constar os dados paternos. Fixou os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, assim como os honorários advocatícios no valor de R$-223,20 (duzentos e vinte e três e vinte centavos). Apelação recebida no duplo efeito(fl. 41). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 42. O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se às fls. 48-54 pelo conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: Em análise dos autos, verifico que o requerido/apelante fora citado por oficial de justiça, tendo inclusive exarado sua ciência no anverso do mandado (fl. 11), o qual fora juntado aos autos em 27/11/2002. Devidamente citado, o requerido/apelante não apresentou contestação, fato esse certificado(fl. 12) pela diretora de Secretaria, trazendo como consequência a decretação da revelia pelo Juízo a quo (fl. 16). Não estou alheia ao fato de que a demanda originária trata de direito indisponível e o art. 320, inciso II, do CPC, dispõe que A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente, ou seja, não presume como verdadeiros os fatos deduzidos contra o requerido/revel. Todavia, entendo que, com a revelia decretada, permanece o efeito processual de correrem os prazos independentes de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, estabelecido no art. 322 do CPC. Sobre os efeitos da revelia Fredie Didier Jr. leciona: A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquela prevista no art. 303 c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). Portanto, com a decretação da revelia (fl. 12 e 16) o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não pode ser acolhido, por se tratar de direito indisponível, porém, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do revel permanece. Pois bem. Noto que a sentença (fls. 23-26) fora proferida em audiência no dia 22/4/2009, na qual fora procedida a oitiva de A.C.S de O., testemunhas e facultada a manifestação da Defensoria Pública e Ministério Publico. A sentença foi publicada em cartório na mesma data, conforme certidão (fls. 26) da Diretora de Secretaria. De outra ponta, o recurso de apelação (fls.35-37) somente foi interposto em 7/1/2011, ou seja, prazo indiscutivelmente maior do que o estabelecido no art. 508 do CPC. É cediço que os prazos para interposição de recurso começam a correr da intimação da sentença. Todavia, em caso de revelia, esta não se opera, haja vista dispensar-se a intimação do réu. Muito embora o réu revel possa intervir no processo, essa intervenção deve engendrar-se de acordo com o disposto no art. 322, do CPC, de forma que para este, os prazos para interposição de recurso correm independentemente de sua intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em Cartório. É que o revel recebe o processo no estado em que se encontra. Como asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p. 680: Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes ( CPC 322). Theotônio Negrão, no Código de Processo Civil, 33ª ed. p. 402, acrescenta que "Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em cartório". Ainda, preconiza esse entendimento Luiz Rodrigues Wambier, no livro Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 439: Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art. 322, 1ª frase). Assim, o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária a intimação. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. INÉRCIA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 322 DO CPC. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A qualificação de revel do réu decorreu da análise pormenorizada dos autos, diante da constatação de sua inércia em efetuar as providências que foram determinadas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo, ao considerar o réu revel, com base nas provas dos autos, passou a contar os prazos processuais obedecendo à regra prevista no art. 322 do CPC, segundo o qual o termo inicial da contagem dos prazos processuais correm da publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação. Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. In casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação afasta a pretensão de intimação do réu para a regularização do procurador, pois seria determinação sem aptidão de alterar a intempestividade da apelação. A intempestividade subsistiria à regularização da capacidade postulatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 495.046/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram modificados pelo julgamento dos embargos de declaração, como pretende fazer crer a ora agravante, tendo sido alterada tão somente a ementa do aresto, não havendo falar-se, assim, que a decisão agravada tenha tomado como razões de decidir fundamentos que não guardam semelhança fática e jurídica com o tema constante dos autos. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo para o réu que se encontra revel apelar é a publicação da sentença em cartório. 3. A Corte estadual consignou que não há data do recebimento dos autos e da própria sentença em cartório, tampouco de sua juntada aos autos. Para rever esse entendimento e concluir-se como suficiente a inserção da sentença nos autos, a fim de se ter início o prazo recursal para o revel, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se pautado, também, em fundamento constitucional, o qual não foi impugnado pela via própria (recurso extraordinário), razão pela qual o conhecimento da questão é obstado pelo disposto na Súmula 126/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1087140/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CONSIDERADOS INEXISTENTES. REVELIA DO RÉU. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. 1. Se oportunizado prazo para regularização processual (art. 13 do CPC) a parte permanece inerte, deve o ato processual praticado ser reputado como inexistente (art. 37, parágrafo único, do CPC). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o termo inicial do prazo para apelar do réu que se encontra revel é a publicação da sentença em cartório, e não a intimação do referido ato judicial na imprensa oficial, consoante o disposto no art. 322 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 749.970/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). Sobre a tempestividade recursal, cabe a citar lição de Nelson Nery Junior: ¿Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal¿. (in Princípios Fundamentais ¿ Teoria Geral dos Recursos ¿ p. 286 ¿ Editora Revista dos Tribunais ¿ 5ª edição ¿ 2000). Destarte, no caso vertente, constata-se que o recurso foi interposto após o decurso de tempo legalmente previsto, restando inviabilizado o seu conhecimento em decorrência da intempestividade e, por conseguinte, operando-se a preclusão temporal. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00519486-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 20113010525-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAGOMINAS APELANTE: A. C. A. Advogada: Drª. Eldely da Silva Hubner ¿ OAB/PA nº 5201 APELADA: A. C. S. DE O. representado por M. S. DE O. Defensor Público: Dr. Fabiano Vieira Gonçalves RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. FLUÊNCIA DE PRAZO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 ¿ Com a decretação da revelia (fl. 16) o efeito material de presunção de v...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.005646-1 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM:BELÉM APELANTE: PAULO EDUARDO VAZ BENTES APELANTE: WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO APELANTE: ANDREY CARDOSO MONTEIRO APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO APELANTE: LUZIA MARIA XAVIER PIRES DA COSTA APELANTE: JEFFSON MARTINS NEVES DA SILVA APELANTE: ANDREA DA SILVA FERREIRA DINIZ LOPES APELANTE: ADNILSON BARROS DOS SANTOS APELANTE: MARCELO DIAS MENDES APELANTE: FRANCISCO CARLOS FAGUNDES CAMPO APELANTE: ANDRÉ LUIZ VIEIRA LIMA ADVOGADA: IVONE SOUZA LIMA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFFER ¿ PROCURADOR DO ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO ¿ ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ¿ CONTROLE JUDICIAL - IMPOSSILIDADE ¿ MÉRITO ADMINISTRATIVO ¿ PRECEDENTES STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os critérios adotados pela banca examinadora de concurso tanto no que toca à elaboração de questões como das respectivas correções, utilizados para avaliação de todos os candidatos, não se submetem ao controle judicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO EDUARDO VAZ BENTES e OUTROS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo originário da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou totalmente improcedente a ação ordinária de nulidade de ato administrativo em desfavor do ESTADO DO PARÁ, confirmando o indeferimento da tutela antecipada anteriormente requerida, acerca do pedido de anulação de questões do concurso público para que os apelantes continuassem no certame. Em síntese, narra a peça recursal sobre a possibilidade do controle de legalidade em concursos públicos pelo Poder Judiciário; da não ocorrência da perda de objeto pelo suposto esvaziamento da ação pela conclusão do concurso e da ilegalidade cometida pela prestadora do concurso com relação às questões possivelmente anuláveis e rogam pela reforma da sentença originária. O Apelo foi recepcionado em duplo efeito. Em contrarrazões a Procuradoria do Estado alegou a impossibilidade de modificação dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público pelo Poder Judiciário, o que ofende o princípio da separação dos poderes e interfere no mérito administrativo e da perda do objeto da ação e pugnou pelo improvimento da apelação . A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantida a decisão originária. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. O recurso recai sobre a decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade de questões que constavam no processo seletivo do Concurso Público C-149, para provimento de cargos de Delegado de Polícia. O concurso público é composto por diversos atos administrativos, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito - substituindo-se à Comissão Examinadora -, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXV, ao estabelecer que ¿a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito¿, não está autorizando o Poder Judiciário a restabelecer ou ditar bases de concursos públicos, bem como, de alterar critérios de julgamento quando as bases e os critérios eleitos pela Administração Pública respeitarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em matéria de certame, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado. 2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). Á vista disso, os critérios adotados para a elaboração da prova objetiva, podem sofrer o controle judicial da formulação de questões, porém, é possível decretar a anulação quando verificada, exemplificativamente, que houve utilização de conteúdo estranho ao edital ou elaboração teratológica, o que no caso em questão não ocorreu. Em assim, somente quando constatada irregularidade, que contraria o próprio ordenamento jurídico, se vislumbra cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Está pacificado o entendimento jurisprudencial com relação a matéria que trata de concurso ou de processo seletivo, no sentido de que a reapreciação do seu resultado pelo Poder Judiciário, em geral, está limitada ao aspecto da legalidade da instituição das Bancas Examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos, sendo indevida a intervenção para adentrar aos critérios de correção das questões, em substituição à Banca Examinadora, o que violaria o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 827001 RJ , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557 , §1 - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES/ APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.005646-1/APELANTES: PAULO EDUARDO VAZ BENTES E OUTROS/ APELADO: ESTADO DO PARÁ. Página 1 /6
(2015.00524059-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.005646-1 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM:BELÉM APELANTE: PAULO EDUARDO VAZ BENTES APELANTE: WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO APELANTE: ANDREY CARDOSO MONTEIRO APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO APELANTE: LUZIA MARIA XAVIER PIRES DA COSTA APELANTE: JEFFSON MARTINS NEVES DA SILVA APELANTE: ANDREA DA SILV...
1 1 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2013.3.019998-1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE/AGRAVANTE REGIMENTAL: EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVADO REGIMENTAL: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO, já devidamente qualificado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Agravo Regimental versa sobre a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento. Analisando os argumentos do recorrente, juntamente com as provas mencionadas, percebo assistir razão ao mesmo. De fato, a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25.07.2013 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do seu prazo em 26.07.2013 (sexta-feira) e findando no dia 04.08.2013 (domingo), postergando-se para 05.08.2013 (segunda-feira). Por outro lado, o recurso da parte foi interposto no dia 02.08.2013 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo legal. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 59, para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e passar a apreciá-lo. Solicita o Agravante de Instrumento, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ver concedida a antecipação de tutela rejeitada pelo magistrado de piso, qual seja, 1- que a recorrida se abstenha de negativar o autor; 2- autorizar o deposito das parcelas remanescentes em juízo, do valor incontroverso. Contudo, corroboro com a decisão da magistrada de primeiro grau que assim dispõe: 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Para a antecipação dos efeitos da tutela final, pressupõe-se a verossimilhança do direito alegado em face da prova inequívoca produzida, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput e inciso I). 3- Não basta uma versão verossímil dos fatos, mas é indispensável a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Nesse sentido tem decidido nosso Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA E DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE NA VERTENTE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I-Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e depósito das parcelas incontroversas, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. II-Outrossim, o Agravo de Instrumento não se presta à dilação probatória. III-Nesse sentido, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116573 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123012571-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Agravante: Olson da Silva Freitas. Adv. Sherlanne Raquel Costa Campos e Adv. Lucas Evangelista de Sousa Neto. Agravado: Bv Financeira S.A Credito, Financiamento e Investimento. Adv. Celso Marcon). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar das alegações de abusividade das cláusulas contratuais (taxa de juros aplicada ao financiamento), não se vislumbra, neste momento, em uma análise superficial, que se configure a abusividade, pois a planilha de cálculos juntada, foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2 - As alegações do Recorrente não se fundam na aparência do bom direito, de molde a justificar o deferimento do pedido de abstenção de incluir o seu nome nos órgão de proteção ao crédito, bem como o deferimento para depósito de valores incontroversos, até porque este depósito não terá o condão de ilidir a mora, caso esteja inadimplente. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restam preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. Publicado em TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116614 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123024030-5 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Celia Regina de Lima Pinheiro - Agravante: Ambientes Projetos Agroflorestais e Ambientais Ltda -Adv. Kenia Soares da Costa. Agravado: Banco Bradesco S/A) No caso presente, tais requisitos não se encontram preenchidos para a demonstração dos alegados abusos cometidos pela instituição financeira, que, como se apura dos autos, ao celebrar o contrato de financiamento do veículo, o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais, obrigando-se a adimplir o pagamento das parcelas fixas estipuladas. Assim, ante a ausência de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de uma prática abusiva, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Noutra senda, a simples propositura de ação revisional não impede a constituição em mora e os efeitos dela decorrentes, tais como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o enunciado da súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3)- Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC inverto o ônus da prova. Indo além, destaco que em processo similar, no julgamento de Agravo de Instrumento da Relatoria da Desembargadora Elena Farag, pertencente a 4ª Câmara Cível Isolada, acompanhei o mesmo raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO QUE ACEITOU UM CARTÃO DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NAÕ TEVE CONDIÇÕES DE ARCA COM O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA O QUE LEVOU A REALIZAR PARCELAMENTOS E EMPRESTIMO SOLICITAÇÃO QUE A COBRANÇA SEJA SUSPENSA ATÉ A APURAÇÃO DO SEU REAL SALDO DEVEDOR EM VIRTUDE DOS JUROS EXTORSIVOS E DOS ABUSIVOS ENCARGOS COBRADOS IMPOSSIBILIDADE FALTA DE COMPROVAÇÃO AUSENCIA DO DOCUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS SOLICITAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO SE ABSTENHA DE INSERIR O SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE BANCO AGRAVADO POSSUI DIREITO DE UTILIZAR TAL MECANISMO SIMPLES AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA SEJA RETIRADA OU IMPEDIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Portanto, neste momento processual e sem os documentos hábeis para uma concessão antecipada do efeito suspensivo, vejo ser necessária a rejeição da medida, devendo ser aguardada a devida manifestação da parte contrária para uma melhor maturidade da demanda. Posto isto, afastada a preliminar de intempestividade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e, quanto ao pedido liminar, nego o efeito suspensivo ativo, por entender inexistente os requisitos para a antecipação de tutela solicitada. Intime-se o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão agravada, para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 11/12/14 Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR
(2015.00530338-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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1 1 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2013.3.019998-1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE/AGRAVANTE REGIMENTAL: EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVADO REGIMENTAL: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto p...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000767-18.2016.8.14.0000 Comarca de Belém. Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda (Adv. Nelson Pasch). Agravado: Gutemberg de França Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Administradora de Consórcio Nacional Honda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, figurando como parte agravada Gutemberg de França Pereira. Aduz diversos fundamentos de fato e de direito. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a busca a apreensão do veículo. Era o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Compulsando os autos, verifico que o agravado quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do débito, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito, conforme observado pela decisão agravada. Ademais, em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. A teoria do adimplemento substancial da dívida é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISAO. CORRETO OCONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇAO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAISDIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). Não é desnecessário salientar que o requerido não chegou nem mesmo a ser citado para responder os termos da demanda contra ele proposta, fato que, diante das considerações acima, demonstra a temeridade de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00574345-36, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-22, Publicado em 2015-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000767-18.2016.8.14.0000 Comarca de Belém. Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda (Adv. Nelson Pasch). Agravado: Gutemberg de França Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Administradora de Consórcio Nacional Honda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariament...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004715-36.2014.8.14.0000 AUTOR : JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE AUTORA : JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE ADVOGADO: EDIMAX GOMES GONÇALVES RÉU : ADMIR COELHO BRGA RÉU : ISABEL DA SILVA BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Ação Rescisória, proposta por JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE e JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE, com o objetivo de rescindir sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Mocajuba, nos autos de Reintegração de Posse proposta por ADMIR COELHO BRAGA e ISABEL DA SILVA BRAGA. A sentença rescindenda julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, para que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel referente aos lotes agrícolas nº 42 e 44 da Tv. Igarapé Castanhal, da Colônia Miguel Dias Almeida, entre os Municípios de Mocajuba e Baião, na parte invadida. Sustenta o autor que a sentença merece ser rescindida, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II, V e IX do art. 485 do CPC. Alega assim: 1) Que a sentença rescindenda foi proferida por juiz incompetente, uma vez que a competência para o processamento e julgamento de ação fundada em direito real sobre imóvel é absoluta e a ação deveria ter sido processada no foro de situação do imóvel, que no caso seria a Comarca de Baião, à qual pertence o imóvel em questão; 2) Que a sentença foi proferida em violação a dispositivo de lei, uma vez que o bem controvertido pertence à pessoa jurídica SONAGRO SOL NASCENTE AGROPECUÁRIA LTDA, em que figura o autor como sócio, de modo que o imóvel pertence à pessoa jurídica, não se podendo reintegrar ao autor um bem que não é seu; 3) Que a sentença foi fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, pois os documentos juntados pelos autores relacionados a procedimentos administrativos em trâmite na EMATER e no ITERPA, não têm o condão de reconhecer quaisquer direitos inerentes à posse ou propriedade, como fazem a escritura pública, a certidão da cadeia dominial e o título definitivo carreados aos autos. Tendo o autor requerido a antecipação de tutela, - para a suspensão de qualquer ato de constrição do exercício possessório -, passo à análise desse pedido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a possibilidade de concessão de medida para sustar os efeitos de decisão transitada em julgado, embora permitida pela nova redação dada ao Art. 489 do CPC, é absolutamente restrita a casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. No caso em análise, em que pesem os argumentos trazidos pela autora, entendo que não foi mostrado, em nenhum momento, um elevadíssimo grau de segurança acerca do direito pleiteado, uma vez que tal medida confrontar-se-ia com decisão transitada em julgado, a demonstrar o caráter de extrema exceção no deferimento do pedido de suspensão da decisão. Muito embora tenha a parte autora sustentado fatos sérios, que merecem ser detalhadamente analisados, parecendo-nos temerário determinar a imediata suspensão da sentença, tendo em vista os riscos de uma inversão do julgado neste momento prévio. Ademais, no que concerne ao periculum in mora, entendo igualmente ausente, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 13 de dezembro de 2013, e que, tendo sido proposta a ação rescisória somente em 17 de dezembro de 2014 ¿ um ano depois -, a demora parece-nos suficiente para demonstrar a ausência do requisito acima referido. Diante de tal entendimento, não verifico no caso presente a existência do caráter especialíssimo no argumento exposto, entendendo, assim, que a tese do autor não se enquadra dentro das previsões legais que admitem a suspensão da execução do julgado que se pretende rescindir, pois ausente o caráter excepcional de plausibilidade do direito buscado, bem como do periculum in mora, motivo pelo qual NEGO O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. Cite-se a parte requerida, para que responda aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil. Belém, de de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\JANEIRO\RESCISÓRIA\NEGA TUTELA ANTECIPADA. RESCISÓRIA. JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE.docx 1
(2015.00414511-19, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004715-36.2014.8.14.0000 AUTOR : JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE AUTORA : JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE ADVOGADO: EDIMAX GOMES GONÇALVES RÉU : ADMIR COELHO BRGA RÉU : ISABEL DA SILVA BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Ação Rescisória, proposta por JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE e JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE, com o objetivo...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Nº 0011829-39.2014.814.0028, ao analisar a petição inicial, declinou, de ofício, a competência para a Comarca de Nova Ipixuna. Em suas razões, às fls. 02/13 dos autos, o agravante aduziu que, no vertente caso, trata-se de competência territorial, ou seja, relativa, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício. Juntou documentos de fls. 14/23 dos autos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos da sua fundamentação. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 15 de outubro de 2014 (fl. 24), Em 30 de janeiro de 2015 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fato superveniente (fl. 26). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 27). Vieram-me conclusos os autos em 11 de fevereiro de 2015 (fl. 28v). É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem por fim a presente irresignação atacar decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo recorrido que declinou a competência para julgar e processar o feito para Comarca de Nova Ipixuna. O decisum hostilizado fora exarado nos seguintes termos (fl. 22): I. Considerando que o autor da presente ação reside nesta Comarca de Marabá, e o sinistro ocorreu na cidade de Nova Ipixuna, conforme Boletim de Ocorrência, declino a competência para julgar e processar o presente feito ao juízo da Comarca de onde ocorreu o sinistro, nos termos do art. 100, V, parágrafo único, do CPC, para onde os autos devem ser remetidos, devendo a secretaria promover as devidas baixas. II. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. III. Serve de mandado. Marabá-PA, 16 de setembro de 2014. DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível Destaco, em primeiro lugar, que, em se tratando de competência territorial, esta é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pela parte contrária. Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, in verbis: SÚMULA N.º 33 A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse diapasão, a ação de cobrança tem natureza jurídica de direito pessoal, atraindo, assim, a regra inserta no art. 94, caput, do CPC: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. A jurisprudência não destoa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de competência relativa e havendo previsão legal para o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre (art. 94 do CPC), não é possível a declinação da competência de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047756978, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 07/03/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência relativa (no caso a territorial) não é declinável ex officio, cumprindo ser arguida por exceção. Precedentes. AGRAVO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047815501, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/03/2012) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão agravada , determinando o processamento regular da ação , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 13 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00482873-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Nº 0011829-39.2014.814.0028, ao analisar a petição inicial, declinou, de ofício, a competência para a Comarca de Nova Ipixuna. Em suas razões, às fls. 02/13 dos autos, o agr...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ROSANGELA MARIA DO AMARAL VASCONCELOS. O Banco Agravante ingressou com Ação de Busca e Apreensão requerendo a constrição do veículo FOX PRIME placa OTL 0682, cujas prestações em atraso alcançam o valor de R$ 24.138,48 (vinte e quatro mil, centro e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). O Juízo de primeiro grau (fls. 104) determinou a suspensão da ação com base no art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, em razão da existência de uma ação revisional de contrato em andamento. Desta decisão o Autor ingressou com o presente Agravo de Instrumento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 223). Vieram-me conclusos os autos em 04/02/2015 (fl. 224v). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso manejado tem como objetivo discutir a decisão do juízo monocrático que não apreciou a tutela antecipada requerida e ainda determinou a suspensão da ação, nos seguintes termos: ¿Em consulta ao sistema LIBRA, verifico que a parte requerida ajuizou Ação Revisional de Contrato em 20.08.2013, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Sendo assim, diante da existência de Ação Revisional de Contrato anterior a propositura as Ação de Busca e Apreensão, ainda em tramitação entre as partes, demonstra-se incabível o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, considerando questão prejudicial externa a determinar sua suspensão, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, até o julgamento definitivo daquela.¿ Compulsando os autos e formando meu posicionamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça , vislumbro que o recorrente demonstrou em suas razões que a decisão do juízo de piso merece ser modificada, senão vejamos: O Tribunal da Cidadania tem o entendimento reiterado que inclusive se transformou na súmula 380 que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor , assim sendo, não há como concordar com a determinação do juízo de piso de vedar a Instituição Financeira de inscrever o agravado nos órgãos protetivos, ou mesmo ingressar com pedido de busca e apreensão, caso esteja inadimplente com as parcelas de seu financiamento. Ressalto que não é lícito assegurar ao consumidor inadimplente a permanência na posse do bem, porque essa medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação do alienante . Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR SUSPENSA. CONEXÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 380, DO STJ. APLICAÇÃO. Reconhecida a conexão, com a reunião dos feitos, não há de permanecer suspensa a ação de Busca e Apreensão, pois de acordo com a Súmula 380, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a propositura da ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora, bem como os efeitos dela decorrentes. (TJ-MG - AI: 10702120230728001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE A PARTE ENTENDE SER DEVIDOS. RETIRADA DO NOME DA PARTE DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode deferir o pedido liminar de depósito judicial das parcelas contratuais se não há, ao final, pedido de mérito de consignação dos depósitos. Não havendo depósitos nem pagamento das prestações contratadas, não se pode deferir o pedido de exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O simples ajuizamento de ação Revisional do contrato não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, se não houver depósito judicial do valor incontroverso do débito, eis que não afastada a mora. Incabível a pretensão do devedor de ser mantido na posse do bem objeto de contrato arredamento mercantil, sob pena de se vedar, antecipadamente, à parte contrária o exercício do direito público subjetivo de ação, constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALOR DIVERSO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DIREITO DO CREDOR - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CR. 1. Para que seja possível a consignação em ação de revisão contratual, é imprescindível que os depósitos correspondam ao valor previsto no contrato e não ao valor unilateralmente estabelecido pelo autor da demanda. 2. A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. (...) (TJMG. Agravo de Instrumento nº 10040130032895001. Rel. Tibúrcio Marques. 15ª CÂMARA CÍVEL. DJ 13/06/2013) Em conformidade do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso . §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NE LSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil C omentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão do juízo monocrático , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 13 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00499921-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ROSANGELA MARIA DO AMARAL VASCONCELOS. O Banco Agravante ingressou com Ação de Busca e Apreensão requerendo a constrição do veículo FOX PRIME placa OTL 0682, cujas prestações em atraso alc...
PROCESSO N° 0000508-57.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINTEPP. Advogado (a): Dr. Walmir Moura Brelaz ¿ OAB/PA n° 6971 e outros. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Educação do Pará, para determinar que se abstenha de exigir, previamente, a apresentação de documento de habilitação em Gestão ou Administração Escolar ou similar, pelos candidatos à Diretor e Vice-Diretor de Escolas. Na inicial (fls. 2-19), o impetrante narra que em 15-5-2014 foi publicada no DOE a Lei Estadual nº 7.855, que institui e disciplina o processo de eleição direta para Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar da rede estadual de ensino. Dentre as regras estabelecidas para esse processo eleitoral, a referida lei prevê em seu artigo 11, os requisitos necessários para a Chapa constituída pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor, concorrerem ao pleito. E assim, diversas escolas do Estado iniciaram seus processos de eleição para Diretor e Vice-Diretor, inclusive, contando com a participação de representantes da SEDUC. Contudo, afirma o impetrante que a SEDUC tem se posicionado no sentido de que os servidores candidatos à Diretor e Vice-Diretor devem apresentar, quando de suas candidaturas, obrigatoriamente, documento de habilitação em Gestão ou Administração Escolar, ou similar, ato este concretizado através de documento datado de 23-10-2014 (anexo), que restringe-se em exigir previamente curso de gestão, mas que viola a lei e causa grave prejuízo ao processo de gestão democrática. Requer medida liminar. Junta documentos de fls. 20-73. RELATADO. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que (...) se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. In casu, não estou alheia à previsão legal referente à inscrição do Diretor e Vice-Diretor eleitos, em curso de capacitação específico, contida no artigo 19 da Lei nº 7.855/2014, o que, em princípio, poderia configurar a alegada fumaça do bom direito. Entretanto, observo que a determinação para apresentação do documento de habilitação em Gestão ou Administração Escolar, ou similar, foi feita com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 64); na Resolução nº 001/2010-CEEPA, que dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará (art. 146); e no Decreto nº 695/2013, que estabelece critérios para o exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor das Escolas da Rede Estadual de Ensino a serem adotados pela Secretaria de Estado de Educação. E quanto ao requisito do periculum in mora, entendo não estar demonstrado neste momento, uma vez que o impetrante restringe-se em afirmar que o ato impugnado lhe causará prejuízos irreparáveis, mas não esclarece de que forma se dará esse prejuízo. Ademais, cumpre destacar acerca da vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao §3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, determinando que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorreria em caso de concessão liminar, pois com a determinação para que o impetrado se abstenha de exigir previamente a habilitação em Gestão ou Administração Escolar, ou similar, aos candidatos eleitos, bem ainda para determinar que faça a designação dos servidores já eleitos que não possuam a referida habilitação, como quer o impetrante, estaria esvaziando-se o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após o decurso do prazo acima referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido. Publique-se e intime-se. Belém, 12 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00489496-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PROCESSO N° 0000508-57.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINTEPP. Advogado (a): Dr. Walmir Moura Brelaz ¿ OAB/PA n° 6971 e outros. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra ato do Exmo. Sr. Secretário...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0044415-10.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.898, assim ementado: Acórdão nº. 156.898 (fls. 341/342) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA AJUIZOU NO ANO DE 2003, QUEIXA-CRIME, PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE SALVATERRA. CONTINUANDO, DIZ QUE O PROCESSO TRAMITOU DE FORMA EXTREMAMENTE MOROSA ATÉ QUE NO ANO DE 2008, FOI PROFERIDA SENTENÇA, CONDENANDO O QUERELADO A PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, DE 01 (UM) ANO E MAIS 10 (DEZ) DIAS MULTA. O QUERELADO INTERPÔS APELAÇÃO, QUE VEIO A SER JULGADA, SENDO DECIDIDO QUE HOUVE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EM FACE DO OCORRIDO, ENTENDE A AUTORA TER HAVIDO NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO, EM FACE A DEMORA NO JULGAMENTO, DE ACORDO COM A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONFORME O CONTEXTO FÁTICO, CONSTITUCIONAL E DOUTRINÁRIO, FICOU CLARO NÃO HAVER RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, POR HIPOTÉTICOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA, PORQUANTO O JUÍZO A QUO ATUOU NOS LIMITES LEGAIS E, TAMBÉM, DENTRO DO POSSÍVEL A SER REALIZADO, SEM DESBORDAR EM DOLO OU FRAUDE E, MUITO MENOS, CONFIGURANDO ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CAPAZ DE ENSEJA REPARAÇÃO OU DANOS. É NOTÓRIO QUE PARA QUE SURJA O DEVER DE INDENIZAR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: FATO ADMINISTRATIVO, COMISSIVO OU OMISSIVO, DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO DELE ADVINDO. NENHUM DELES FOI COMPROVADO PELA RECORRENTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE FICOU FRUSTRADA POR NÃO TER TIDO SUCESSO NA SANÇÃO DE SEU AGRESSOR. APESAR DE RECONHECIDA A DEMORA NO PROCESSAMENTO DAS AÇÕES DE INTERESSE DA AUTORA, IMPOSSÍVEL FIXAR QUE A DILAÇÃO FOI EXAGERADA FRENTE À SITUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. NÃO SE DESINCUMBINDO A PARTE AUTORA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CARECENDO OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO Em suas razões recursais, A recorrente aponta violação aos artigos 21, 43 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil bem como aos artigos 5º, X e 37, §6º, da Carta Magna. Contrarrazões apresentadas às fls. 350/353. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Justiça Gratuita deferida à fl. 124. Da suposta contrariedade aos artigos 21, 43 e 927 do Código Civil/2002. No caso em exame, a recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os mencionados artigos de lei na medida em que, ainda que comprovado o dano moral sofrido, sua ação foi julgada improcedente. De outro modo, a Câmara Julgadora concluiu que a autora da ação não se desincumbiu de provar abalo moral capaz de gerar direito à indenização nestes termos: ¿(...) No caso em apreço, nenhum deles foi comprovado pela recorrente que se limitou a afirmar que ficou frustrada por não ter tido sucesso na sanção de seu agressor. Ressalte-se que o princípio da duração razoável do processo deve ser considerado dentro da realidade atual do Poder Judiciário, e não diante de como idealmente deveria ser, já que é de conhecimento público o grande número de processos em tramitação no Judiciário. Como bem posicionou o douto Procurador de Justiça: ...verifica-se que não há qualquer tipo de prova que tenha havido má fé, não podendo se presumir possível prevaricação dos funcionários/ servidores envolvidos no caso.(...)¿ - fls. 339 Pois bem. O ponto de direito controvertido, portanto, se revela na comprovação ou não de abalo moral provocado pelo poder público capaz de gerar indenização. Nesse sentido, é cediço que para averiguação do cometimento de ato ilícito ou comprovação de dano moral, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque analisar o possível dano moral sofrido pela autora e desconstituir a premissa que se fundou o acórdão impugnado demandaria análise das peculiaridades dos autos como por exemplo análise de todas as intercorrências ocorridas durante a instrução do processo criminal, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela insuficiência de elementos para configurar o dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 671.270/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 787.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016) Da alegação de violação ao artigo 5º, inciso X e artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Com relação aos supramencionados artigos, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratar de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015) Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 4.6
(2016.05144961-11, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0044415-10.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.898, assim ementado: Acórdão nº. 156.898 (fls. 341/342) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA AJUIZOU NO ANO DE 2...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, interposto por CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível da Capital , nos autos da Ação Declaratória e Condenatória , ajuizada por SILVA RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA , nos seguintes termos: ¿R.H. Considerando as informações constantes na petição de fls. 112/118, DETERMINO que a requerida cumpra imediatamente a Decisão Interlocutória de fls. 47/48, devendo fornecer energia elétrica a Unidade Consumidora nº 104287310, no prazo de 24 horas. Considerando que o requerido foi devidamente intimado acerca da Decisão Interlocutória de fls. 47/48, possuindo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para dar cumprimento à decisão; Considerando a petição de fls. 112/118, que noticia o descumprimento da decisão que concedeu a liminar pleiteada proferida por este juízo, verifico que as Centrais Elétricas do Pará- CELPA, Agência de Altamira descumpriu a ordem judicial, suspendendo o fornecimento de energia elétrica ao requerente, estando em mora com as suas obrigações desde o dia 09 de janeiro permanecendo o ato acima mencionado até a presente data, perfazendo um total de 04 dias, ou seja, suspendeu sem motivo aparente, ou ordem judicial que a autorizasse, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora informada na exordial, APLICO MULTA pelo inadimplemento no montante correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), dessa feita, determino que se processe a execução da multa pelo descumprimento de ordem judicial, procedendo-se a penhora on line (art. 655-A do CPC) via sistema 2.Intime-se o reclamado da decisão via Diário de Justiça. 3.Intimem-se. Expeça-se o que for necessário. 4.Cumpra-se o que se fizer necessário.¿ A Agravante , em suas razões de fls. 03/10 , sustenta que a decisão recorrida está equivocada e merece reforma, esclarecendo que a discussão da ação de primeiro grau gira em torno dos débitos referentes aos meses de agosto/2014 e setembro/2014 e a decisão que deferiu a tutela antecipada e estabeleceu a multa referia-se a esses dois meses. Diz que cumpriu a referida decisão no prazo de 24h, religando a energia e o bloqueio judicial das faturas, porém a empresa agravada teria continuado em atraso no pagamento dos meses subsequentes, quais sejam, outubro, novembro e dezembro do ano de 2014, e, por essa razão, a concessionária de energia teria efetuado o corte em janeiro/2015. Afirma que não teria ocorrido o descumprimento da decisão judicial, ao contrário, o autor que não teria cumprido suas obrigações, pois o argumento de que não recebeu as faturas para pagamento não é justificativa plausível , vez que possui outros canais para obter informações sobre o seu faturamento e pagamento da conta. Sustenta a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência do consumidor, sob pena de restar abalada a equação econômico-financeira da concessão, prejudicando, inevitavelmente, o serviço público. Aduz a necessidade de preservação do princípio da isonomia, e destaca o perigo de dano a ser sofrido pela concessionária , caso seja mantida a decisão, considerando que o agravado agiu de má-fé ao omitir sobre a inadimplência das faturas dos meses de outubro à dezembro de 2014. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo à decisão que aplicou multa, execução e bloqueio judicial , e, n o mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento . Juntou documentos de fls. 11/152 . É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No mais, analisando-se os autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pel a agravante, entendo presente, na hipótese, o requisito do ¿ fumus boni iuris ¿, visto que não seria cabível a aplicação d a multa questionada , na medida em que , pelo que observo , não houve descumprimento da decisão do juízo ¿a quo¿, a qual determinou apenas que a CELPA procedesse a religação da energia elétrica da unidade consumidora no prazo de 24h, e assim foi feito , não existindo qualquer determinação quanto à impossibilidade de corte da energia elétrica em caso de inadimplemento de outras faturas. Acerca do assunto, apenas esclareço que, via de regra, existindo débito, lícita se faz a suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto não pago, sem que isso importe em afronta ao art. 22 do CDC, considerando-se que a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial não implica a gratuidade deste, sendo, por isso, imprescindível que o usuário pague a tarifa cobrada pelo serviço. Assim, surge inconcebível que a fornecedora de energia elétrica, que necessita dos recursos oriundos da cobrança da tarifa para manter a prestação de serviços, veja-se compelida a fornecer a energia sem a contraprestação devida. Vislumbro, igualmente, presente o requisito do ¿ periculum in mora ¿, pois não resta dúvida de que o perigo de demora na prestação jurisdicional poderá acarretar à agravante danos irreparáveis e de difícil reparação , pois terá que arcar com o pagamento de multa e sofrer constrição quando, na verdade, não descumpriu, ao que parece, qualquer ordem judicial. Posto isto, presentes os requisitos necessários, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que aplicou a multa no importe de R$2.000,00, e determinou a execução dessa multa pelo descumprimento, com a penhora on line. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de fevereiro de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.00476797-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, interposto por CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível da Capital , nos autos da Ação Declaratória e C...