EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO PARÁ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO PARÁ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito const...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02062-02 PP-00229
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do prec...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-01 PP-00201
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO AMAPÁ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO AMAPÁ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito cons...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02062-02 PP-00236
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE RONDÔNIA.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE RONDÔNIA.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito c...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02062-02 PP-00259
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO ACRE.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO ACRE.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito const...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-01 PP-00140
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO AMAZONAS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO AMAZONAS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito c...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02061-01 PP-00126
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02061-01 PP-00098
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO MARANHÃO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO MARANHÃO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito c...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02061-01 PP-00119
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO TOCANTINS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO TOCANTINS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-01 PP-00154
EMENTA:- Extradição. Crime de associação dedicada ao tráfico de
substâncias entorpecentes e de possessão ilegítima de armas e
explosivos. Ordem de detenção cautelar emitida pelo Juiz de inquirição
preliminar junto ao Tribunal de Roma. 2. Pedido deferido e decretada a
prisão preventiva para extradição. 3. Parecer da P.G.R. pela concessão
parcial do pedido de extradição. 4. Extinção da punibilidade pela
prescrição à luz da legislação brasileira, no que concerne à posse de
engenhos explosivos, mediante concurso de pessoas, apurado em Roma. 5.
Incabível o exame do conjunto probatório que conduziu a autoridade
judiciária italiana ao decreto de prisão preventiva. 6. Não atua como
causa a impedir a extradição a alegada circunstância de o extraditando
ter cônjuge e filha brasileiras. Precedentes: EXT 571 e 660. 7.
Viabilidade da pretensão extradicional, salvo quanto ao delito de posse
de engenhos explosivos, porque já configurada a prescrição, à vista da
lei brasileira. 8. Pedido de extradição deferido em parte.
Ementa
- Extradição. Crime de associação dedicada ao tráfico de
substâncias entorpecentes e de possessão ilegítima de armas e
explosivos. Ordem de detenção cautelar emitida pelo Juiz de inquirição
preliminar junto ao Tribunal de Roma. 2. Pedido deferido e decretada a
prisão preventiva para extradição. 3. Parecer da P.G.R. pela concessão
parcial do pedido de extradição. 4. Extinção da punibilidade pela
prescrição à luz da legislação brasileira, no que concerne à posse de
engenhos explosivos, mediante concurso de pessoas, apurado em Roma. 5.
Incabível o exame do conjunto probatório que conduziu a autor...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02059-01 PP-00023
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
obse...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02061-01 PP-00112
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DA PARAÍBA.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DA PARAÍBA.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observânci...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02061-01 PP-00133
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266,
de 2001.
I. - Leis com efeitos concretos, assim atos
administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em
abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade.
II.
- Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e
destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de
efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional
no controle concentrado.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266,
de 2001.
I. - Leis com efeitos concretos, assim atos
administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em
abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade.
II.
- Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e
destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de
efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional
no controle concentrado.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Ação di...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02452
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento:
inexistência de inconstitucionalidade reflexa.
1. Tem-se
inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a
ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato
normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma
infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado
pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da
lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei
federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública,
mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o
preordenam, afora outros princípios e garantias do texto
fundamental.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto:
ato normativo: conceito.
2. O STF tem dado por inadmissível a
ação direta contra disposições insertas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, porque reputadas normas individuais ou de efeitos
concretos, que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento
fiscal (v.g., ADIn 2100, JOBIM, DJ 01.06.01).
3. A segunda norma
questionada que condiciona a inclusão no orçamento fiscal da verba
correspondente a precatórios pendentes à "manutenção da meta de
resultado primário, fixada segundo a LDO" - constitui exemplo típico
de norma individual ou de efeitos concretos, cujo objeto é a
regulação de conduta única, posto que subjetivamente complexa: a
elaboração do orçamento fiscal, na qual se exaure, o que inviabiliza
no ponto a ação direta.
4. Diferentemente, configura norma
geral, susceptível de controle abstrato de constitucionalidade a
primeira das regras contidas no dispositivo legal questionado, que
institui comissão de representantes dos três Poderes e do Ministério
Público, à qual confere a atribuição de proceder ao "criterioso
levantamento" dos precatórios a parcelar conforme a EC 30/00, com
vistas a "apurar o seu valor real": o procedimento de levantamento e
apuração do valor real, que nela se ordena, não substantiva conduta
única, mas sim conduta a ser desenvolvida em relação a cada um dos
precatórios a que alude; por outro lado, a determinabilidade, em
tese, desses precatórios, a partir dos limites temporais fixados,
não subtrai da norma que a todos submete à comissão instituída e ao
procedimento de revisão nele previsto a nota de generalidade.
5.
Não obstante, é de conhecer-se integralmente da ação direta se a
norma de caráter geral é subordinante da norma individual, que, sem
a primeira, ficaria sem objeto.
III. Precatório: parcelamento,
autorizado pelo art. 78 ADCT (EC 30/00), que não subtrai cada uma
das dez prestações anuais do regime constitucional do precatório
(CF, art. 100): donde, a excentricidade constitucional de ambas as
normas questionadas.
6. A submissão a uma esdrúxula comissão dos
três poderes e do Ministério Público da revisão do valor real dos
precatórios compreendidos na moratória do art. 78 ADCT invade área
reservada pela Constituição ao Poder Judiciário e ofende a proteção
nela assegurada à coisa julgada.
7. O condicionamento da inclusão
no orçamento fiscal da verba necessária à satisfação dos
precatórios pendentes ou de suas parcelas infringe o art. 100, § 1º,
da Constituição.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento:
inexistência de inconstitucionalidade reflexa.
1. Tem-se
inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a
ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato
normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma
infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado
pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da
lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei
federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública,
mas, sim, diretamente...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00007 EMENT VOL-02133-02 PP-00368 RTJ VOL-00193-01 PP-00073
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º,
V E 2º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.072/90. CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. FORMAS
SIMPLES E QUALIFICADA. ANÁLISE SISTÊMICA E GRAMATICAL. VIOLÊNCIA DE
GÊNERO. CONSEQUÊNCIAS BIOLÓGICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS DO ESTUPRO
QUE FAZEM DELE UM COMPLEXO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE ESTUPRO DO QUAL NÃO RESULTE
LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ESTATÍSTICAS. CONCEITO DE LESÃO CORPORAL.
1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os
delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro,
apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o
legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da
conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados
hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição
legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal,
mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte
lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a
morte da vítima.
2. Revogação tácita, pela Lei nº 8.072/90, que impôs penas mais
severas ao crime de estupro, do parágrafo único incluído no art.
213 do Código Penal pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
3. Estupro: crime que, por suas caractéristicas de aberração e de
desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as
próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo, bem como que a
sociedade, em geral, prefere relegar a uma semiconsciência sua
ocorrência, os níveis desta ocorrência e o significado e
repercussões que assume para as vítimas. Estatísticas de incidência
que, somadas às consequências biológicas, psicológicas e sociais
que acarreta, fazem desse crime um complexo problema de saúde
pública. Circunstâncias que levam à conclusão de que não existe
estupro do qual não resulte lesão de natureza grave.
4. O conceito de lesão corporal, na lição de Nelson Hungria, não
abrange apenas consequências de ordem anatômica, mas compreende
qualquer ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo
humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista
fisiológico ou psíquico, o que abrange a desintegração da
saúde mental.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º,
V E 2º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.072/90. CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. FORMAS
SIMPLES E QUALIFICADA. ANÁLISE SISTÊMICA E GRAMATICAL. VIOLÊNCIA DE
GÊNERO. CONSEQUÊNCIAS BIOLÓGICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS DO ESTUPRO
QUE FAZEM DELE UM COMPLEXO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE ESTUPRO DO QUAL NÃO RESULTE
LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ESTATÍSTICAS. CONCEITO DE LESÃO CORPORAL.
1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00404
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
CARÁTER INFRINGENTE -INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando -
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame
da causa. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
CARÁTER INFRINGENTE -INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando -
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame
da causa. Precedentes.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00049 EMENT VOL-02059-08 PP-01652
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. COMUTAÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário deste Tribunal decidiu que os crimes
capitulados nos arts. 213 e 214 do CP são hediondos, independente da
natureza das lesões corporais dele decorrentes. (HC 81.288, Redator
para o acórdão Min. VELLOSO).
Inviável, portanto, a desclassificação.
2. A comutação da pena é uma forma de indulto.
Não é possível a sua aplicação aos condenados por crimes
hediondos (Dec. 3.226/99, art. 7º, I).
3. HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. COMUTAÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário deste Tribunal decidiu que os crimes
capitulados nos arts. 213 e 214 do CP são hediondos, independente da
natureza das lesões corporais dele decorrentes. (HC 81.288, Redator
para o acórdão Min. VELLOSO).
Inviável, portanto, a desclassificação.
2. A comutação da pena é uma forma de indulto.
Não é possível a sua aplicação aos condenados por crimes
hediondos (Dec. 3.226/99, art. 7º, I).
3. HABEAS indeferido.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00047 EMENT VOL-02071-01 PP-00197
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, lhe
indeferiu o R.E., nem a de que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. No que concerne ao turno ininterrupto de
revezamento, o julgado do T.S.T. está em conformidade com
pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, lhe
indeferiu o R.E., nem a de que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-08 PP-01712
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES.
CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag.
137.645 (AgRg)-DF.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer
delas inviabiliza o agravo.
III. - Impossibilidade de apresentação da peça quando da
apresentação do agravo regimental.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES.
CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag.
137.645 (AgRg)-DF.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer
delas inviabiliza o agravo.
III. - Impossibilidade de apresentação da peça quando da
apresentação do agravo regimental.
IV. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00042 EMENT VOL-02059-09 PP-01847
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse propósito, e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente à atual Carta Magna.
Dessa decisão não discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse propósito, e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente à atual Carta Magna.
Dessa decisão não discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02061-04 PP-00666