EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CÓPIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA
FAZENDA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRECEDENTES.
1. É indispensável à formação do agravo de instrumento
a juntada da intimação pessoal do representante da Fazenda
Pública, conforme prescreve o § 1º do artigo 544 do Código de
Processo Civil.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o
requisito do prequestionamento somente se configura quando o
órgão julgador a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
Agravo regimental a que se nega
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CÓPIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA
FAZENDA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRECEDENTES.
1. É indispensável à formação do agravo de instrumento
a juntada da intimação pessoal do representante da Fazenda
Pública, conforme prescreve o § 1º do artigo 544 do Código de
Processo Civil.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o
requisito do prequestionamento somente se configura quando o
órgão julgador a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucion...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02064-06 PP-01232
EMENTA: "Habeas corpus".
- No tocante à defesa prévia, que alegou a inocência do ora
paciente como seria demonstrado na instrução criminal, mas não
apresentou rol de testemunhas, essa falta não é causa de nulidade do
processo penal, porquanto é firme a jurisprudência desta Corte (assim,
a título exemplificativo, os RHC's 58.433 e 59.429, e os HC's 68.923,
69.034, 74.794 e 76.226) no sentido de que até a ausência de defesa
prévia, por não ser peça essencial do processo, não é causa de
nulidade deste, o mesmo ocorrendo, com maior razão, quando foi
apresentada defesa prévia, mas nela não se arrolaram
testemunhas.
- A jurisprudência desta Corte (assim, exemplificando, o RHC
49.086, e os HC's 69.372, 74.330 e 76.226) é no sentido de que a
não-formulação de reperguntas às testemunhas não ocasiona a nulidade do
processo penal.
- Se a estratégia da defesa nas alegações finais pode não ter
sido a melhor, estar-se-ia cogitando de deficiência de defesa, e não de
ausência dela, e a deficiência de defesa só anula o processo se houver
- e não houve - prova de prejuízo para o réu. Súmula 523.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- No tocante à defesa prévia, que alegou a inocência do ora
paciente como seria demonstrado na instrução criminal, mas não
apresentou rol de testemunhas, essa falta não é causa de nulidade do
processo penal, porquanto é firme a jurisprudência desta Corte (assim,
a título exemplificativo, os RHC's 58.433 e 59.429, e os HC's 68.923,
69.034, 74.794 e 76.226) no sentido de que até a ausência de defesa
prévia, por não ser peça essencial do processo, não é causa de
nulidade deste, o mesmo ocorrendo, com maior razão, quando foi
apresentada defesa prévia, mas nela não se arro...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00540
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. ENTE FEDERADO: DIREITO DE
DESOBRIGAR-SE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO PROGRAMA
FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
I. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
II. - Precedentes: Petições 2.424 (Ml)-PR, 1ª Turma, Ilmar
Galvão, "DJ" de 31.10.2001 e 2.466 (Ml)-PR, 2ª Turma, Celso de Mello,
23.10.2001.
III. - Trata-se, a cautelar requerida para o fim de ser
dado efeito suspensivo a recurso extraordinário, de incidente
relativo ao julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento
ou o indeferimento do pedido. Não há, pois, citação da parte
contrária, tampouco contestação. Pet 2.466-PR, Celso de Mello, 2ª
T., 23.10.2001. Pets. 2.514-PR, 2.526-PR e 2.520-SC, Velloso, 2ª T.
IV. - Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada
pela Turma.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. ENTE FEDERADO: DIREITO DE
DESOBRIGAR-SE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO PROGRAMA
FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
I. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
II. - Precedentes: Petições 2.424 (Ml)-PR, 1ª Turma, Ilmar
Galvão, "DJ" de 31.10.2001 e 2.466 (Ml)-PR, 2ª Turma, Celso de Mello,
23.10.2001.
III. - Trata-se, a cautelar requerida para o fim de ser
dado efeito suspensivo a recurso extraordinário, de incidente
relativo ao julgame...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-01 PP-00162
EMENTA: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DA PROVA.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 279, 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DA PROVA.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 279, 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00041 EMENT VOL-02059-08 PP-01747
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DO PLENÁRIO DESTA CORTE ACERCA DA RECEPÇÃO, COMO LEI COMPLEMENTAR,
DO DECRETO-LEI N.º 406/68, BEM COMO DE NÃO CONFIGURAREM ISENÇÃO AS
DISPOSIÇÕES INSCRITAS NO § 3.º DO ART. 9.º DO REFERIDO DECRETO.
Hipótese em que se apresenta sem utilidade prática o
processamento do recurso.
Agravo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DO PLENÁRIO DESTA CORTE ACERCA DA RECEPÇÃO, COMO LEI COMPLEMENTAR,
DO DECRETO-LEI N.º 406/68, BEM COMO DE NÃO CONFIGURAREM ISENÇÃO AS
DISPOSIÇÕES INSCRITAS NO § 3.º DO ART. 9.º DO REFERIDO DECRETO.
Hipótese em que se apresenta sem utilidade prática o
processamento do recurso.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00041 EMENT VOL-02061-07 PP-01278
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA
INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista,
reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas
processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio
de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA
INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista,
reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas
processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio
de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00070 EMENT VOL-02069-06 PP-01048
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade.
Diz-
se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida houver
emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive
mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado
nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido não faz qualquer
referência à
norma constitucional tida como violada e não foram opostos
embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do
recurso extraordinário em face das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade.
Diz-
se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida houver
emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive
mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado
nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido não faz qualquer
referência à
norma constitucional tida como violada e não foram opostos
embargos de d...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 03-05-2002 PP-00020 EMENT VOL-02067-01 PP-00211
E M E N T A: IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COM APOIO EM FUNDAMENTO
NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL.
- Revela-se
insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o
remédio constitucional do "habeas corpus", quando impetrado com
suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal
apontado como coator.
- Se se revelasse lícito ao impetrante
agir "per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de
instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem
processual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COM APOIO EM FUNDAMENTO
NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL.
- Revela-se
insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o
remédio constitucional do "habeas corpus", quando impetrado com
suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal
apontado como coator.
- Se se revelasse lícito ao impetrante
agir "per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de
instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem
processual. Precede...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00325
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NOVOS DELITOS. FALTA DE OCUPAÇÃO
LÍCITA.
1. Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
A
custódia preventiva está bem fundamentada.
Não é adequado deixar de
executá-la, só porque o acusado tem bons advogados e tem conseguido
liminares, impossibilitando, com isso, a sua prisão.
2.
Verifica-se, durante a apuração dos crimes imputados ao Paciente,
que novos delitos foram perpetrados mesmo após ter conseguido junto
ao TRF da 4ª Região ordem de Habeas Corpus em face do Decreto de
prisão preventiva.
Na referida ordem o Relator deixou expressa a
advertência que a prisão se justificaria caso viesse o Paciente a
incidir em novas práticas delituosas ou a agir com deslealdade
processual .
3. No caso, a juíza entendeu que deveria ser mantida a
prisão preventiva por este motivo dentre outros. A constatação de
inúmeros feitos que tramitam contra o paciente já consiste em fator
suficiente para o decreto de prisão preventiva.
4. A concessão do
decreto de prisão se deve ainda ao fato de que o requerido não tem
ocupação lícita e todas as evidências indicam que faz de sua
atividade criminosa o meio de vida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NOVOS DELITOS. FALTA DE OCUPAÇÃO
LÍCITA.
1. Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
A
custódia preventiva está bem fundamentada.
Não é adequado deixar de
executá-la, só porque o acusado tem bons advogados e tem conseguido
liminares, impossibilitando, com isso, a sua prisão.
2.
Verifica-se, durante a apuração dos crimes imputados ao Paciente,
que novos delitos foram perpetrados mesmo após ter conseguido junto
ao TRF da 4ª Região ordem de Habeas Corpus em face do Decreto de
prisão preventiva.
Na ref...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00017 EMENT VOL-02139-01 PP-00115
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PARAGUAI. HOMICÍDIO,
LESÕES CORPORAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRESPONDÊNCIA NO
BRASIL. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO: CRIME
POLÍTICO COM PREPONDERÂNCIA DE DELITO COMUM. EXTRADIÇÃO
POLÍTICA DISFARÇADA. REVOGAÇÃO DE PRISÕES DE CO-RÉUS.
INDEFERIMENTO.
Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência
entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil.
Inexistência de prescrição.
2. Choque entre facções contrárias em praça pública sob
estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões
corporais: existência de crimes comuns com prevalência de crime
político.
2.1 Condutas imputadas ao extraditando e fatos a elas
relacionados, caracterizados como crime complexo, visto que
presentes, interativos, elementos constitutivos de delitos
comuns e políticos.
2.2. Crime político subjacente, que se perpetrou por
motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e
social das organizações do Estado.
3. Assassinato de agentes públicos após emboscada,
consumado por francos-atiradores: prevalência do crime comum,
malgrado a presença de componentes de crime político.
4. Extradição política disfarçada: ocorre quando o
pedido revela aparência de crime comum, mas de fato dissimula
perseguição política.
5. Peculiar situação do extraditando na vida política
do Estado requerente, que lhe ensejou arraigada perseguição
política, circunstância que agrava a sub-repção do pedido
extradicional.
6. Co-réus indiciados no mesmo procedimento, que
tiveram as prisões preventivas revogadas: situação de que não
se beneficiou o extraditando e que sedimenta o intuito
persecutório. Hipótese de extradição política disfarçada.
7. Extradição indeferida com base nos incisos LII do
artigo 5º da Constituição Federal e VII do artigo 77 da Lei
6.815, de 19 de agosto de 1980 (com a redação dada pela Lei
6.964/81) e artigo 22, item 8, da Convenção Americana Sobre os
Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica -, aprovada
pelo Decreto Legislativo 27/92 e promulgada pelo Decreto
676/92.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PARAGUAI. HOMICÍDIO,
LESÕES CORPORAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRESPONDÊNCIA NO
BRASIL. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO: CRIME
POLÍTICO COM PREPONDERÂNCIA DE DELITO COMUM. EXTRADIÇÃO
POLÍTICA DISFARÇADA. REVOGAÇÃO DE PRISÕES DE CO-RÉUS.
INDEFERIMENTO.
Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência
entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil.
Inexistência de prescrição.
2. Choque entre facções contrárias em praça pública sob
estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões
corporais: existência de crimes comuns com prevalê...
Data do Julgamento:17/12/2001
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-01 PP-00100 RTJ VOL-00183-02 PP-00455
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO -
JULGAMENTO DE FUNDO - EXTENSÃO - PRESSUPOSTO. A extensão dos efeitos
da suspensão da liminar pressupõe a concessão da segurança.
Indeferida a ordem, há de se concluir pelo prejuízo do ato
suspensivo, ante a razão do texto regimental - artigo 297, § 3º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - e, até mesmo, a
dinâmica e a organicidade do Direito, alfim, em face da ordem
natural das coisas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO -
JULGAMENTO DE FUNDO - EXTENSÃO - PRESSUPOSTO. A extensão dos efeitos
da suspensão da liminar pressupõe a concessão da segurança.
Indeferida a ordem, há de se concluir pelo prejuízo do ato
suspensivo, ante a razão do texto regimental - artigo 297, § 3º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - e, até mesmo, a
dinâmica e a organicidade do Direito, alfim, em face da ordem
natural das coisas.
Data do Julgamento:17/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02062-01 PP-00001
EMENTA: - PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. CÓDIGO PENAL, arts. 213 e 214. Lei 8.072/90, redação da Lei
8.930/94, art. 1º, V e VI.
I. - Os crimes de estupro e de atentado
violento ao pudor, tanto nas suas formas simples - Código Penal,
arts. 213 e 214 - como nas qualificadas (Código Penal, art. 223,
caput e parágrafo único), são crimes hediondos. Leis 8.072/90,
redação da Lei 8.930/94, art. 1º, V e VI.
II. - H. C. indeferido.
Ementa
- PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. CÓDIGO PENAL, arts. 213 e 214. Lei 8.072/90, redação da Lei
8.930/94, art. 1º, V e VI.
I. - Os crimes de estupro e de atentado
violento ao pudor, tanto nas suas formas simples - Código Penal,
arts. 213 e 214 - como nas qualificadas (Código Penal, art. 223,
caput e parágrafo único), são crimes hediondos. Leis 8.072/90,
redação da Lei 8.930/94, art. 1º, V e VI.
II. - H. C. indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00034 EMENT VOL-02107-02 PP-00262
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Tendo sido a redação do artigo 4º da Lei Nº 1.116, de 09 de
dezembro de 1988, do Estado de Santa Catarina alterada pelo artigo 1º
da Lei nº 10.527, de 30 de setembro de 1997, do mesmo Estado, ficou
prejudicada a referida ação direta por perda de seu objeto, uma vez que
já se firmou a orientação desta Corte no sentido de que o interesse de
agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto
estiver em vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título
exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC nº 2001).
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Tendo sido a redação do artigo 4º da Lei Nº 1.116, de 09 de
dezembro de 1988, do Estado de Santa Catarina alterada pelo artigo 1º
da Lei nº 10.527, de 30 de setembro de 1997, do mesmo Estado, ficou
prejudicada a referida ação direta por perda de seu objeto, uma vez que
já se firmou a orientação desta Corte no sentido de que o interesse de
agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto
estiver em vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título
exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC nº 2001)....
Data do Julgamento:13/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00033 EMENT VOL-02058-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: PERDA DE OBJETO.
I. - Regimento Interno do Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acoimado de
inconstitucional por vício formal e argüida a inconstitucionalidade
material de dispositivos seus: perda do objeto da ação, dado que o
citado Regimento Interno foi substituído por novo Regimento
elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado, revogados os
dispositivos acoimados de inconstitucionalidade material.
II. - Ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada
em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a
referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos.
III. - Precedentes do STF: ADIn 2.097-PR, Moreira Alves,
Plen., 04.5.2000; ADIn 1.203-PI, Celso de Mello, Plen., 19.4.95.
IV. - ADIn julgada prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: PERDA DE OBJETO.
I. - Regimento Interno do Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acoimado de
inconstitucional por vício formal e argüida a inconstitucionalidade
material de dispositivos seus: perda do objeto da ação, dado que o
citado Regimento Interno foi substituído por novo Regimento
elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado, revogados os
dispositivos acoimados de inconstitucionalidade material.
II. - Ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada
em ação direta, esta perde o seu objeto, i...
Data do Julgamento:13/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02059-01 PP-00176
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54 e
seus incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º e 2º e incisos I e II e 5º, do
artigo 77; artigo 87 e seus incisos XV e XVII(todos da parte
permanente), bem assim artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT,
todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela
Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Alegação da criação de
cargo de "Controlador", de provimento efetivo, que interfere
diretamente na composição da Corte de Contas Paranaense. 3. A
proporção da composição dos Tribunais de Contas dos Estados há de
ser compreendida no sentido de caber ao Governador do Estado a
escolha de três membros, a serem aprovados pela Assembléia
Legislativa, e a esta a escolha de quatro Conselheiros, sendo que
dos escolhidos pelo Governador, um o será por livre escolha e os
outros dois, alternadamente, dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento. ADIN 1068-ES, ADIN 585-5/AM e ADIN 2013-7/PI. 4. O
cargo de auditor, no modelo federal, é de provimento efetivo
mediante concurso público, ut art. 37, II, da Lei Maior, não sendo
possível o provimento de tais cargos, diante da regra constitucional
referida, por sistema diverso. Idênticas razões conduzem a não se
admitir provimento de cargos de controladores no TCE, por forma
diversa do concurso público. 5. Medida liminar deferida para
suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação, os
dispositivos impugnados.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54 e
seus incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º e 2º e incisos I e II e 5º, do
artigo 77; artigo 87 e seus incisos XV e XVII(todos da parte
permanente), bem assim artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT,
todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela
Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Alegação da criação de
cargo de "Controlador", de provimento efetivo, que interfere
diretamente na composição da Corte de Contas Paranaense. 3. A
proporção da composição dos Tribunais de Contas dos Estados há de
ser compreendida no sentido de caber a...
Data do Julgamento:13/12/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02060-01 PP-00032
LIMINAR - SUSPENSÃO - EFICÁCIA. Uma vez denegada a segurança,
deixa de subsistir o interesse no ato mediante o qual fora suspensa a
liminar deferida no mandado de segurança. Inteligência do § 3º do
artigo 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
LIMINAR - SUSPENSÃO - EFICÁCIA. Uma vez denegada a segurança,
deixa de subsistir o interesse no ato mediante o qual fora suspensa a
liminar deferida no mandado de segurança. Inteligência do § 3º do
artigo 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:13/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-01 PP-00089
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o acórdão
recorrido extraordinariamente só aludiu ao artigo 202 da
Constituição como argumento constitucional de reforço à aplicação,
ao caso, da súmula 260, e não por sua aplicabilidade imediata e
retroativa quanto ao cálculo do benefício inicial, que não está em
causa na presente ação. Daí, não poder ele ser apreciado sob ótica
que não foi a sua, restando apenas a questão, acolhida pelo recurso
especial, do afastamento da equivalência do benefício em número de
salários mínimos, ressalvado o período disciplinado no ADCT, Art. 58
(abril/89 a dezembro/91).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o acórdão
recorrido extraordinariamente só aludiu ao artigo 202 da
Constituição como argumento constitucional de reforço à aplicação,
ao caso, da súmula 260, e não por sua aplicabilidade imediata e
retroativa quanto ao cálculo do benefício inicial, que não está em
causa na presente ação. Daí, não poder ele ser apreciado sob ótica
que não foi a sua, restando apenas a questão, acolhida pelo recurso
especial, do afastamento da equivalência do benefício em número de
salários mínimos, ressalvado o período disciplinado no ADCT, Art. 58...
Data do Julgamento:13/12/2001
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00112 EMENT VOL-02025-05 PP-01193
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA nº
2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14
A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE
CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO.
1. O valor
arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de
energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida
Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais,
decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além
de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão
merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa
como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da
prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como
destinatários os fornecedores/concessionários do serviço.
Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de
política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme
previsto no artigo 175, III da Constituição Federal.
2.
Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em
geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a
utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta
incontestavelmente escassa.
3. Reconhecimento da necessidade de
imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia
elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade
do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a
notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos
excepcionais (art. 15, § 5º).
4. Ação declaratória de
constitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA nº
2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14
A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE
CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO.
1. O valor
arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de
energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida
Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais,
decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além
de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão
merecedores de bônus....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-01 PP-00001
EMENTA: INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO RELATIVAMENTE AOS
DOIS
CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, UM DOS QUAIS NÃO PUNIDO PELO DIREITO
BRASILEIRO E O OUTRO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE AO
DECRETO DE PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTA NO ART. 117, § 1.º, DO CP.
Omissão que, se existente, é de ser imputada não ao
Tribunal, mas
ao Ministério Público, que, com vista dos autos, deixou de referir o
fato agora
suscitado, o qual, por igual, não foi mencionado no pedido de
extradição.
De acrescentar-se, como obter dictum, que, no caso, o
que houve
com os co-réus não foi o julgamento, mas a dispensa desse ato (Trial
Júri) pela
aplicação do plea bargain, instituto do direito norte-americano que
corresponde
a uma transação entre acusação e defesa, pelo qual o acusado, em troca
de alguma benesse, admite sua culpa (guilty plea), confessando as
acusações;
procedimento de natureza singular, sem correspondência no direito
brasileiro.
Embargos rejeitados.
Ementa
INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO RELATIVAMENTE AOS
DOIS
CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, UM DOS QUAIS NÃO PUNIDO PELO DIREITO
BRASILEIRO E O OUTRO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE AO
DECRETO DE PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTA NO ART. 117, § 1.º, DO CP.
Omissão que, se existente, é de ser imputada não ao
Tribunal, mas
ao Ministério Público, que, com vista dos autos, deixou de referir o
fato agora
suscitado, o qual, por igual, não foi mencionado no pedido de
extradição.
De acr...
Data do Julgamento:12/12/2001
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00183 EMENT VOL-02083-03 PP-00406 RTJ VOL-00183-01 PP-00233