EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA AFETA
À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO.
Para que o recurso extraordinário possa ser conhecido a
vulneração à norma constitucional há de ser direta e frontal e não a
que exige o prévio exame da legislação ordinária e reexame de provas.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA AFETA
À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO.
Para que o recurso extraordinário possa ser conhecido a
vulneração à norma constitucional há de ser direta e frontal e não a
que exige o prévio exame da legislação ordinária e reexame de provas.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:04/02/2002
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00042 EMENT VOL-02106-05 PP-00952
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade
da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com
o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato
decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de
conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade
da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com
o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato...
Data do Julgamento:03/02/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00052 EMENT VOL-02097-05 PP-00892
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
Não se configura o conflito quando não há simultânea
afirmativa ou negativa de competência dos Tribunais apontados pelo
suscitante, para apreciar recurso que, ademais, já foi julgado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
Não se configura o conflito quando não há simultânea
afirmativa ou negativa de competência dos Tribunais apontados pelo
suscitante, para apreciar recurso que, ademais, já foi julgado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02061-01 PP-00168
EMENTA: CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE: CURSO SUPERIOR:
AUTORIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei
5.540, de 1968; C.F., artigos 207 e 209.
I. - As autonomias universitárias inscritas no art. 207,
C.F., devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art.
209, I e II, C.F..
II. - Direito líquido e certo pressupõe fatos
incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo
dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo.
III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE: CURSO SUPERIOR:
AUTORIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei
5.540, de 1968; C.F., artigos 207 e 209.
I. - As autonomias universitárias inscritas no art. 207,
C.F., devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art.
209, I e II, C.F..
II. - Direito líquido e certo pressupõe fatos
incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo
dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo.
III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-01 PP-00215
EMENTA: - Reclamação. Agravo regimental. 2. Despacho que denegou pedido
de medida liminar na reclamação com fundamento no RISTF, art. 156,
tendo em conta não haver competência do Tribunal a ser preservada. 3. A
reclamação que se destina à preservação da competência do STF só é
cabível se a decisão, objeto dela, ainda não transitou em julgado.
Precedente RCL n.º 603/RJ. 4. Matéria de mérito devolvida à apreciação
do TSE, no recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Não há ver
usurpação de competência do STF, porque nada está a indicar se deva
enquadrar a hipótese na letra "n" do inciso I, do art. 102, da
Constituição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
- Reclamação. Agravo regimental. 2. Despacho que denegou pedido
de medida liminar na reclamação com fundamento no RISTF, art. 156,
tendo em conta não haver competência do Tribunal a ser preservada. 3. A
reclamação que se destina à preservação da competência do STF só é
cabível se a decisão, objeto dela, ainda não transitou em julgado.
Precedente RCL n.º 603/RJ. 4. Matéria de mérito devolvida à apreciação
do TSE, no recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Não há ver
usurpação de competência do STF, porque nada está a indicar se deva
enquadrar a hipótese na letra "n" do inciso I, do art....
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-01 PP-00142
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº
2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA
PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO
DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A
INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR,
PÚBLICAS OU PARTICULARES."
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI,
POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.).
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI
sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de
direito municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta
Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º
da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de
ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital,
como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve
prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos
artigos 6 e 10 da Lei n 9.868, de 10.11.1999.
3. Quanto ao mais, a A.D.I. tem plausibilidade
jurídica, pois não pode o D.F. legislar sobre direito civil,
nem por esse meio violar o direito de propriedade.
4. "Periculum in mora" também reconhecido.
5. Precedente no mesmo sentido: ADIMC n 1.472-DF.
6. Cautelar deferida. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº
2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA
PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO
DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A
INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR,
PÚBLICAS OU PARTICULARES."
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTR...
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-01 PP-00167
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE UM DIA ANTES DA
VISTORIA. VALIDADE. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE INSUSCETÍVEL DE
DESAPROPRIAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INIDONEIDADE DO
MANDADO DE SEGURANÇA PARA DIRIMIR QUESTÕES ATINENTES AOS
ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES.
1. Considera-se prévia a notificação entregue um dia
antes da vistoria, se o proprietário a recebe e, no dia
seguinte, sem oposição alguma, acompanha os trabalhos dos
técnicos do INCRA, demonstrando pela sua aquiescência que já
estava preparado para esclarecer as dúvidas que porventura
pudessem ser levantadas.
2. A pequena e média propriedade são insuscetíveis de
desapropriação apenas na hipótese em que seu proprietário não
possua outro imóvel (CF, artigo 185, I).
3. O mandado de segurança não é meio idôneo para
dirimir questões atinentes aos índices de produtividade
apurados pelo INCRA.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE UM DIA ANTES DA
VISTORIA. VALIDADE. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE INSUSCETÍVEL DE
DESAPROPRIAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INIDONEIDADE DO
MANDADO DE SEGURANÇA PARA DIRIMIR QUESTÕES ATINENTES AOS
ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES.
1. Considera-se prévia a notificação entregue um dia
antes da vistoria, se o proprietário a recebe e, no dia
seguinte, sem oposição alguma, acompanha os trabalhos dos
técnicos do INCRA, demonstrando pela sua aquiescência que já
estava preparado para esclarecer...
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00353
EMENTA: As entidades de previdência privada que se
mantenham com a contribuição dos associados não são entidades de
assistência social, razão por que não estão abrangidas pela
imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.
Precedente: RE 202.700/DF, rel. Min. Maurício Corrêa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
As entidades de previdência privada que se
mantenham com a contribuição dos associados não são entidades de
assistência social, razão por que não estão abrangidas pela
imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.
Precedente: RE 202.700/DF, rel. Min. Maurício Corrêa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-04 PP-00768
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 11.614, de 23 de abril de 2001, do Estado do Rio
Grande do Sul. Alegação de usurpação da competência exclusiva do
Governador para a iniciativa de lei que altera regime jurídico de
servidores públicos militares.
- Relevância da fundamentação jurídica dessa
argüição e
ocorrência do requisito da conveniência para a concessão da liminar.
Liminar deferida para suspender, ex nunc e até julgamento
final desta ação, a eficácia da Lei Complementar nº 11.614, de 23 de
abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 11.614, de 23 de abril de 2001, do Estado do Rio
Grande do Sul. Alegação de usurpação da competência exclusiva do
Governador para a iniciativa de lei que altera regime jurídico de
servidores públicos militares.
- Relevância da fundamentação jurídica dessa
argüição e
ocorrência do requisito da conveniência para a concessão da liminar.
Liminar deferida para suspender, ex nunc e até julgamento
final desta ação, a eficácia da Lei Complementar nº 11.614, de 23 de
abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-01 PP-00186
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART.
184) - VISTORIA PELO INCRA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) -
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA
PELO INCRA - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DO "DUE
PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LIV) - NULIDADE RADICAL DA
DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA
CONCEDIDO.
REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O
postulado constitucional do "due process of law", em sua
destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da
propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal - mesmo
tratando-se de execução e implementação do programa de reforma
agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no
desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social,
os princípios constitucionais que, em tema de propriedade,
protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do
poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do
sistema consagrado pela Constituição da República tem por
objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de
propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA
EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria efetivada com fundamento no
art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por específica finalidade
viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o
imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por
intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não,
a função social que lhe é inerente.
O ordenamento positivo
determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular
ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que
lhe pertence - quando este não estiver cumprindo a sua função
social - vir a constituir objeto de declaração expropriatória,
para fins de reforma agrária.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL
DA VISTORIA - INADMISSIBILIDADE DESSE ATO, QUANDO PROMOVIDO NO
MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA PELO INCRA.
- A
notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93,
para que se repute válida e possa, conseqüentemente, legitimar
eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária,
há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da
vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á
regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do
proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta
com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele
que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome
do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de
representante legal ou de procurador regularmente constituído
pelo "dominus".
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem reputado inadmissível a notificação, quando efetivada no
próprio dia em que teve início a vistoria administrativa
promovida pelo INCRA. Precedentes.
- O descumprimento dessa
formalidade essencial - ditada pela necessidade de garantir, ao
proprietário, a observância da cláusula constitucional do devido
processo legal - importa em vício radical que configura defeito
insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes
do procedimento de expropriação, contaminando-as, de maneira
irremissível, por efeito de repercussão causal, e gerando, em
conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria
invalidação do decreto presidencial consubstanciador de
declaração expropriatória.
Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART.
184) - VISTORIA PELO INCRA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) -
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA
PELO INCRA - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DO "DUE
PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LIV) - NULIDADE RADICAL DA
DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA
CONCEDIDO.
REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O
postulado constitucional do "due process of law", em sua
destinação jurídica, também está voca...
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00432
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 12, "CAPUT",
INCISO
IV E 19, "CAPUT", E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 10.260,
DE 13/7/2001.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE
DE ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA, PELO ART. 19 DA MENCIONADA LEI,
DE
APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI
Nº
8.212/91 NA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART
.
195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE ÀS
ENTIDADES
QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO.
ART. 12, CAPUT DA REFERIDA LEI. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA RESGATE
ANTECIPADO DE CERTIFICADOS JUNTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, INCISO IV. RESGATE CONDICIONADO
À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APARENTE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV.
1. O art. 19 da Lei nº 10.260/01, quando determina que o valor
econômico
correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente
destinado a
determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de
fazer (conceder
bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal)
de que as
entidade beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas.
2. O art. 12, caput, da Lei nº 10.260/01, ao fixar condições para
o resgate antecipado
dos certificados, teve como objetivo excluir da possibilidade de
acesso ao crédito imediato
dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que
apresentem
débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao
texto constitucional,
corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que
devedores da
previdência ganhem acesso antecipado a recursos do Tesouro Nacional.
3. O inciso IV do referido art. 12, quando condiciona o resgate
antecipado a que
as instituições de ensino superior "não figurem como litigantes ou
litisconsortes em
processos judiciais em que se discutam contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS
ou contribuições relativas ao salário-educação.", aparentemente
afronta a garantia
constitucional inserida no art. 5º, XXXV.
4. Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 12, "CAPUT",
INCISO
IV E 19, "CAPUT", E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 10.260,
DE 13/7/2001.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE
DE ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA, PELO ART. 19 DA MENCIONADA LEI,
DE
APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI
Nº
8.212/91 NA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART
.
195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE ÀS
ENTIDADES
QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO.
ART. 12, CAPUT DA REF...
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00489
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO PARANÁ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO PARANÁ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02062-02 PP-00222
EMENTA: - Extradição. Solicitação do Sr. Ministro da Justiça de prisão
preventiva para fins de extradição de nacional italiano. 2.
Requisitadas informações junto ao Ministério da Justiça sobre
manutenção de ato de naturalização do extraditando. 3. Acórdão na PPE
n.º 306-2, que suspendeu a eficácia de mandado de prisão preventiva
expedido, posto que ocorrida a naturalização antes da expedição do
mandado de captura. Crime que não se enquadra na ressalva do art. 5º,
LI, da Constituição. 4. Parecer da P.G.R. no
sentido de que se estendessem aos autos os efeitos da decisão tomada
na Extradição n.º 733, para julgar improcedente esta, tendo em conta
que os mesmos fatos delituosos embasaram os dois pedidos
extradicionais. 5. Acórdão que considerou serem falimentares os delitos
cometidos pelo extraditando e que estavam alcançados pela prescrição,
desde 24.02.98. 6. Pedido de extradição indeferido.
Ementa
- Extradição. Solicitação do Sr. Ministro da Justiça de prisão
preventiva para fins de extradição de nacional italiano. 2.
Requisitadas informações junto ao Ministério da Justiça sobre
manutenção de ato de naturalização do extraditando. 3. Acórdão na PPE
n.º 306-2, que suspendeu a eficácia de mandado de prisão preventiva
expedido, posto que ocorrida a naturalização antes da expedição do
mandado de captura. Crime que não se enquadra na ressalva do art. 5º,
LI, da Constituição. 4. Parecer da P.G.R. no
sentido de que se estendessem aos autos os efeitos da decisão tomada
na Extradição n.º 733, pa...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00043
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE GOIÁS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE GOIÁS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito cons...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02061-01 PP-00091
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02061-01 PP-00105
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO PIAUÍ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO PIAUÍ.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do prece...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-01 PP-00147
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19,
DE 4 DE JUNHO DE 1998). DISTRITO FEDERAL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Distrito
Federal o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual
de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, prevista
no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19,
DE 4 DE JUNHO DE 1998). DISTRITO FEDERAL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Distrito
Federal o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual
de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, prevista
no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito con...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00046
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO SERGIPE.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO SERGIPE.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02062-02 PP-00251
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE PERNAMBUCO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE PERNAMBUCO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observâ...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-01 PP-00208
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
o...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-01 PP-00193