Habeas Corpus. Ameaça. Violência Doméstica. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Ameaça. Violência Doméstica. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Furto. Estupro. Absolvição. Provas. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002602-66.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Estupro. Absolvição. Provas. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002602-66.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005322-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005322-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005096-67.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005096-67.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Crime Hediondo. Progressão de regime. Lapso temporal. Distinção. Inexistência.
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena, como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0004655-86.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90.
2. Agravo improvido"(TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000750-94.2011.8.01.0007, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Agravo em Execução. Progressão de regime. Condenação por crime comum e hediondo. Distinção entre reincidência comum e específica. Inexistência de previsão legal. Agravo improvido.
1. A Lei nº 8.072/90 não faz distinção entre reincidência comum e específica, daí porque reincidente será o réu que cometer qualquer crime diverso ou igual ao hediondo ou equiparado.
2. Em sendo o reeducando reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá quando cumprido 3/5 (três quintos) de pena (Precedentes STJ)" (TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000011-58.2010.8.01.0007, Relator Desembargador Francisco Djalma).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Crime Hediondo. Progressão de regime. Lapso temporal. Distinção. Inexistência.
- Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena, como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0004655-86.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do A...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0004697-38.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0004697-38.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
- A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005290-67.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
- A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005290-67.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do T...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009707-97.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado qu...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Requisitos. Inexistência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000839-49.2013.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Requisitos. Inexistência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Trânsito. Homicídio culposo. Absolvição. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001416-79.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Trânsito. Homicídio culposo. Absolvição. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001416-79.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdã...
Habeas Corpus. Receptação. Uso de documento falso. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Instrução criminal. Conclusão. Sentença. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001036-37.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Receptação. Uso de documento falso. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Instrução criminal. Conclusão. Sentença. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001036-37.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara...
Ementa:
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
Ementa
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
Conflito Negativo de Competência. Medida de Segurança. Execução. Acompanhamento. Competência.
- No âmbito da Comarca de Rio Branco, compete à Vara de Execuções Penais o acompanhamento da execução de medida de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0101035-77.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Medida de Segurança. Execução. Acompanhamento. Competência.
- No âmbito da Comarca de Rio Branco, compete à Vara de Execuções Penais o acompanhamento da execução de medida de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0101035-77.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Atenuante. Confissão. Inexistência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes juntadas nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001467-98.2014.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Atenuante. Confissão. Inexistência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes juntadas nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessár...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
O descumprimento de condições impostas quando da concessão do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave e acarreta regressão de regime de cumprimento de pena.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
O descumprimento de condições impostas quando da concessão do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave e acarreta regressão de regime de cumprimento de pena.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. É competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança, em tratamento ambulatorial de reeducando, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
2. Conflito procedente para declarar o suscitado competente para o processamento do feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. É competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança, em tratamento ambulatorial de reeducando, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
2. Conflito procedente para declarar o suscitado competente para o processamento do feito.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Apelação Criminal. Furto. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a causa de diminuição da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000106-40.2014.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a causa de diminuição da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000106-40.2014.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acó...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DAS HORAS ESTUDADAS PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles.
2. As informações contidas no relatório carcerário, ao meu sentir, são suficientes para a concessão da remição referente às horas de estudo ali constantes, não estando esta subordinada à apresentação de certificado de curso, ou outros documentos que comprovem a frequência às aulas.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DAS HORAS ESTUDADAS PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles.
2. As informações contidas no relatório carcerário, ao meu sentir, são suficientes para a concessão da remição referente às horas...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR DE 1/6(UM SEXTO). RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
2. O Magistrado fundamentou suficientemente a perda dos dias remidos no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da falta grave cometida pelo reeducando, que evadiu-se durante o trabalho externo, permanecendo por mais 2(dois) anos foragida.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR DE 1/6(UM SEXTO). RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
2. O Magistrado fundamentou suficientemente a perda dos dias remidos no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da falta grave cometida pelo reeducando, que evadiu-se durante o trabalho externo, permanecendo por mais 2(dois) anos foragida.
3. R...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime