APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRANSITO. VEÍCULO DO SAMU. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. PERFURAÇÃO DO PNEUMÁTICO TRASEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. ADEQUADO. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A quaestio apresentada estampa visível e gravoso liame de causalidade entre a ação estatal e o dano causado (morte da vítima), haja vista que o laudo pericial é claro ao afirmar que o acidente ocorreu em decorrência da perfuração do pneumático traseiro direito, devido ao excessivo uso de pneus gastos (carecas), fazendo com que seu condutor não tivesse recursos para controlar e reter a marcha da unidade de tráfego em tela.
2. A responsabilidade civil estatal objetiva no presente caso é inconteste, haja vista que era previsível a ocorrência de graves danos, devido a falta de manutenção do veículo SAMU, ao que conclui-se que se não fosse esse o fato, provavelmente o acidente não teria ocorrido, considerando que a presente falha do Estado se manifesta com maior intensidade.
3. Apelo desprovido e reexame improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRANSITO. VEÍCULO DO SAMU. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. PERFURAÇÃO DO PNEUMÁTICO TRASEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. ADEQUADO. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A quaestio apresentada estampa visível e gravoso liame de causalidade entre a ação estatal e o dano causado (morte da vítima), haja vista que o laudo pericial é claro ao afirmar que o acidente ocorreu em decorrência da perfuração do pneumático traseiro direito, devido ao ex...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:12/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. A ausência de fundamentação da decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a sua anulação.
3. As contradições defrontadas nos autos não poderiam ser ignoradas na fase de liquidação de sentença, nem pelas partes nem pelo juízo, máxime quando se tem em vista a aplicabilidade do Princípio da Cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, e que exige, por sua vez, um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos banc...
Data do Julgamento:10/08/2015
Data da Publicação:13/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Desclassificação. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv.
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA PENA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras desautoriza a fixação da pena basilar no mínimo legal.
2. Não é possível, na segunda fase de cálculo da pena, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Art. 67, do Código Penal e precedentes do STF.
3. Em que pese ser o réu reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional que mais se adequa aos fins sociais da pena (censura e ressocialização do apenado) e ao quantum infligido (02 anos e 08 meses), no caso concreto, é o intermediário.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003629-58.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Desclassificação. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv.
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE...
VV. Apelação Criminal. Estupro. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vv. apelação Criminal. crimes sexuais. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima, embora de especial relevância em delitos desta espécie, não constitui prova absoluta. Havendo vertente da prova a amparar a negativa do réu, capaz de instalar dúvida acerca da materialidade e da autoria delitivas, impositiva é a absolvição.
2. Apelação não provida
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000187-59.2009.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Estupro. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vv. apelação Criminal. crimes sexuais. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima, embora de especial relevância em delitos desta espécie, não constitui prova absoluta. Haven...
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, LEI 11.346/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
USO PERMITIDO. APLICAÇÃO, NO MÍNIMO LEGAL, DA PENA PREVISTA PARA ESSE CRIME. NÃO PLAUSIVIDADE. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas por parte dos apelantes, não há como conceder o pleito de absolvição.
2. Prejudicado o pedido de aplicação do redutor, em seu grau máximo, previsto no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, quando assim já procedeu o magistrado sentenciante.
3. Incabível o pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública,verifica-se que regime mais gravoso foi determinado a apelante Eliana Maria Fonseca de Souza sem que se fizesse acompanhar de fundamento justificador, de ofício, opera-se a modificação para o semiaberto, consoante preconiza o Art. 33, § 2º, B, do Código Penal, além do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, já que fora ela condenada a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
3. Apelo a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021641-57.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, LEI 11.346/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
USO PERMITIDO. APLICAÇÃO, NO MÍNIMO LEGAL, DA PENA PREVISTA PARA ESSE CRIME. NÃO PLAUSIVIDADE. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prát...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:13/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 10. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Segundo o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, três são as hipóteses de indeferimento da peça inicial de mandado de segurança, a saber: i) quando não for o caso de mandado de segurança; ii) faltar algum dos requisitos legais; ou iii) decorrência do prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado.
Acaso o juiz profira sentença indeferindo a inicial fora das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, tal ato processual estará eivado de ilegalidade, ensejando a sua anulação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 10. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Segundo o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, três são as hipóteses de indeferimento da peça inicial de mandado de segurança, a saber: i) quando não for o caso de mandado de segurança; ii) faltar algum dos requisitos legais; ou iii) decorrência do prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado.
Acaso o juiz profira sentença indeferindo a inicial fora das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, tal ato process...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA EM DECORRÊNCIA DE LESÃO QUE AFETA A CAPACIDADE LABORATIVA DA PRETENDENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
1. Laudo médico oficial atestando que a Apelante não está incapacitada para o trabalho e não é portadora de patologia que determine perda ou redução da capacidade laboral.
2. A perícia respondeu corretamente a todos os requisitos apresentados pelas partes, de forma objetiva e clara, sendo, portanto, desnecessária a realização de outros exames.
3. Recurso em que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA EM DECORRÊNCIA DE LESÃO QUE AFETA A CAPACIDADE LABORATIVA DA PRETENDENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
1. Laudo médico oficial atestando que a Apelante não está incapacitada para o trabalho e não é portadora de patologia que determine perda ou redução da capacidade laboral.
2. A perícia respondeu corretamente a todos os requisitos apresentados pelas partes, de forma objetiva e clara, sendo,...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR O DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo interno.
2. A comissão de permanência somente poderá se aplicada isoladamente, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar enriquecimento ilícito das instituições bancárias e, acertadamente, o Juízo a quo declarou a nulidade da cobrança como fator de atualização, e a substituiu pelo índice do INPC, por ser este o que melhor reflete a efetiva oscilação da moeda.
3. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR O DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo interno.
2. A comissão de permanência somente poderá se aplicada isoladamente, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR AS BASES DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os juros contratados serão mantidos quando se mostrarem de acordo com a taxa média praticada no mercado.
2. A exclusão da cobrança da comissão de permanência, não afasta a necessidade da recomposição da moeda, cabível quanto a qualquer débito, elegendo-se, nesse caso, como indexador, o INPC.
3. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR AS BASES DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os juros contratados serão mantidos quando se mostrarem de acordo com a taxa média praticada no mercado.
2. A exclusão da cobrança da comissão de permanência, não afasta a necessidade da recomposição da moeda, cabível quanto a qualquer débito, elegendo-se, nesse caso, como indexador, o INPC.
3. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os f...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em virtude de a discussão ser de interesse manifestamente local, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre os réus citados e a União, afastando-se, como consequência, a alegada necessidade de chamamento ao processo.
2. Tratando-se o tombamento de ato administrativo composto, a depender de homologação do Chefe do Poder Executivo para ter eficácia, ainda que seja de responsabilidade da Fundação Elias Mansour, é o Ente Estadual parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em virtude de a discussão ser de interesse manifestamente local, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre os réus citados e a União, afastando-se, como consequência, a alegada necessidade de chamamento ao processo.
2. Tratando-se o tombamento de ato administrativo composto, a depender de homologação do Chefe do Poder Executivo para ter eficácia, ainda que seja de respo...
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. QUANTIA CONTIDA EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 649 do Código de Processo Civil.
2. No caso em exame, considerando que a executada demonstrou que a penhora recaiu sobre seus rendimentos de poupança, inferiores ao valor equivalente a quarenta salários mínimos, impõe-se a mantença da sentença.
3. Reexame Improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. QUANTIA CONTIDA EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 649 do Código de Processo Civil.
2. No caso em exame, considerando que a executada demonstrou que a penhora recaiu sobre seus rendimentos de poupança, inferiores ao valor equivalente a quarenta salários mínimos, impõe...
V. V. Apelação Criminal. Crime. Estupro de vulnerável. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
V v. Apelação. Crime de Violência Sexual praticado por adultos contra crianças. Anulação da Ação Penal. Incompetência do Juízo da Infância e da Juventude. Preliminar. Reconhecimento de ofício.
1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio de Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ.
3. Preliminar reconhecida de ofício para anular a ação penal.
Apelação Criminal. Estupro. Dúvida em relação à autoria do delito. Aplicação do Princípio do in dúbio pro reo. Absolvição por insuficiência de provas. Apelação provida.
1. Com relação aos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a jurisprudência já firmou entendimento de que a palavra da vítima merece destaque, desde que suas alegações mostrem-se coerentes em todas as fases do processo e forem corroboradas por outros depoimentos e provas no mesmo sentido, o que não se vislumbra nos presentes autos, restando, por assim dizer, isolada a versão da ofendida em suas próprias palavras.
2. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduzem à absolvição do acusado nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500620-19.2011.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de incompetênia do Juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude. No mérito, por igual votação, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V. V. Apelação Criminal. Crime. Estupro de vulnerável. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da víti...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REFORMA PARCIAL.
1. Não demonstrando o autor o exercício da posse em momento anterior ao esbulho julga-se improcedente o pedido de reintegração.
2. A isenção de que trata o art. 2º da Lei n. 1.060/50 submete-se à condição suspensiva contida no art. 12 do mesmo diploma, de sorte que mesmo estando o réu assistido pela Defensoria Pública deverá ser condenado nos ônus da sucumbência.
3. Merece reparo a sentença que não faz constar do dispositivo a condição suspensiva, permitindo que o vencedor execute o capítulo da sentença, desde já.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REFORMA PARCIAL.
1. Não demonstrando o autor o exercício da posse em momento anterior ao esbulho julga-se improcedente o pedido de reintegração.
2. A isenção de que trata o art. 2º da Lei n. 1.060/50 submete-se à condição suspensiva contida no art. 12 do mesmo diploma, de sorte que mesmo estando o réu assistido pela Defensoria Pública deverá...
VV. Apelação Criminal. Lesão corporal. Materialidade. Autoria. Prova. Laudo pericial. Palavra da vítima. Existência.
- Nos crimes que envolvem violência contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar uma condenação, principalmente quando corroborada pelos demais elementos de prova.
Vv. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANTER DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
1. Não existindo nos autos provas cabais capazes de aferir a real dinâmica dos fatos, assim como de afastar a tese de agressões mútuas e de comprovar quem teria dado início as referidas agressões, há que ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo, convalidando-se a sentença absolutória.
2. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001216-32.2013.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Lesão corporal. Materialidade. Autoria. Prova. Laudo pericial. Palavra da vítima. Existência.
- Nos crimes que envolvem violência contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar uma condenação, principalmente quando corroborada pelos demais elementos de prova.
Vv. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO...
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO E FRÁGIL. RECURSO PROVIDO
1. Há de se desclassificar de tráfico de entorpecentes para posse para uso pessoal quando não existe prova cabal da traficância.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016402-38.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:08/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o inicio do cumprimento da pena.
VV. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME. EX OFFÍCIO. PARA O ABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, como a apreensão de substância entorpecente acondicionada no interior do corpo da apelante no momento em que tentava adentrar no estabelecimento prisional, não há como conceder o pleito de desclassificação da para a figura de consumo, versada no Art. 28 da Lei 11.343.
2. Possuindo a apelante circunstâncias judiciais favoráveis, conforme mencionado na sentença, pela dicção do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a acusada deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, isto considerando o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016727-13.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o inicio do cumprimento da pena.
VV. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME. EX OFFÍCIO. PARA O A...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:08/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Se o juiz singular explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não há nulidade da Sentença por falta de fundamentação.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- É nula a sentença que, ao individualizar a pena, deixa de examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, sem obedecer e sopesar os critérios estabelecidos no Art. 59, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012234-27.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Se o juiz singular explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não há nulidade da Sentença por falta de fundamentação.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS....
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PARA LEVAR A DROGA E NÃO COMERCIALIZAÇÃO EM SEU INTERIOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é possível a absolvição do apelante que, comprovadamente, estava junto com o corréu quando da apreensão da droga no ônibus, ocasião em que ambos confessaram o crime aos policiais.
2. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação à circunstância judicial culpabilidade, necessário o seu afastamento como elemento negativo. A utilização de argumentos genéricos, como lucro fácil, não são idôneos para configurar a motivação do crime como negativa. Também não prestam para configurar o valor negativo das consequências do crime, elementos genéricos de prejuízo ao Estado e à sociedade.
3. Quanto às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrendo em bis in idem porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
5. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
6. Não pode ocorrer a causa de aumento prevista no Art. 40, III, da Lei 11.343/, uma vez que os apelantes estavam utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
7. Provimento em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013197-98.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUAL...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:08/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tribunal do Júri. Atenuante. Confissão. Sustentação. Plenário. Inexistência.
- O Juiz singular poderá reconhecer a atenuante da confissão espontânea, desde que alegada pelas partes e defendidas em plenário, razão pela qual, só poderá incidir no cômputo da pena as circunstâncias efetivamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NAO ARGUIDA EM DEBATES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATENUAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O disposto no Art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, não constitui óbice para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que não arguida a sua incidência quando dos debates, por se constituir direito público subjetivo do réu a redução de sua reprimenda pela confissão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. A incidência de circunstância atenuante, no entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, dá-se na fração de 1/6 (um sexto), não levando a pena, automaticamente, ao seu mínimo legal.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016088-29.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tribunal do Júri. Atenuante. Confissão. Sustentação. Plenário. Inexistência.
- O Juiz singular poderá reconhecer a atenuante da confissão espontânea, desde que alegada pelas partes e defendidas em plenário, razão pela qual, só poderá incidir no cômputo da pena as circunstâncias efetivamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NAO ARGUIDA EM DEBATES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATENUAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE...
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Substituição. Pena. Requisitos. Inexistência.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção do regime fechado, para o inicio do cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES OBJETIVA E SUBJETIVA FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Constatado nos autos que a apelante ingressou em estabelecimento prisional trazendo consigo 53g (cinquenta e três gramas) de maconha, caracterizado o tipo penal previsto no Art. 33, da lei nº 11.343/06, incabível falar-se em desclassificação.
2. Assim sendo, como a pena privativa de liberdade aplicada a apelante é inferior a 04 (quatro) anos, o Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, autoriza o seu cumprimento em regime aberto, o que também permite a substituição por restritivas de direitos, até porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a apelante é primária e nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável, de forma que preenchidos os requisitos legais (Art. 44, I, II e III, do Código Penal).
3. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0020475-87.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Substituição. Pena. Requisitos. Inexistência.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção do regime fechado, para o inicio do cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:08/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins