AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO). IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave Art. 50, II, da Lei 7.210/84.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO). IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave Art. 50, II, da Lei 7.210/84.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço).
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
O reconhecimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional e perda dos dias remidos (Art. 50, II, da Lei 7.210/84).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
O reconhecimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional e perda dos dias remidos (Art. 50, II, da Lei 7.210/84).
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborados pelos demais elementos de prova, têm grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório.
2. Provada a materialidade e a autoria, não há fala-se em absolvição.
3. Recurso Impróvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborados pelos demais elementos de prova, têm grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório.
2. Provada a materialidade e a autoria, não há fala-se em absolvição.
3. Recurso Impróvido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave Art. 50, II, da Lei 7.210/84.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave Art. 50, II, da Lei 7.210/84.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA INSUBSISTENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA INSUBSISTENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000934-29.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000934-29.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte dest...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão da prisão domicilIar com monitoramento eletrônico restringe-se as hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, não afastando de sua observância, as alegações de inexistência de estabelecimento prisional adequado pela inércia do Estado, tampouco a inocorrência de cumprimento de pena em regime mais gravoso ao estabelecido no regime imposto ao apenado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão da prisão domicilIar com monitoramento eletrônico restringe-se as hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, não afastando de sua observância, as alegações de inexistência de estabelecimento prisional adequado pela inércia do Estado, tampouco a inocorrência de cumprimento de pena em regime mais gravoso ao estabelecido no regime imposto ao apenado.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001054-58.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada com relação ao paciente Patrick Gomes e não conhecer a Ordem quanto à paciente Eliete Amorim Malveira , nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001054-58.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada com relação ao paciente Patrick Gomes e...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão da prisão domicilIar com monitoramento eletrônico restringe-se as hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, não afastando de sua observância, as alegações de inexistência de estabelecimento prisional adequado pela inércia do
Estado, tampouco a inocorrência de cumprimento de pena em regime mais gravoso ao estabelecido no regime imposto ao apenado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão da prisão domicilIar com monitoramento eletrônico restringe-se as hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, não afastando de sua observância, as alegações de inexistência de estabelecimento prisional adequado pela inércia do
Estado, tampouco a inocorrência de cumprimento de pena em regime mais gravoso ao estabelecido no regime imposto ao apenado.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. PORTARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENA MADUREIRA. BENEFÍCIO JÁ GOZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do benefício da saída temporária por 30 (trinta) dias, concedido ao reeducando, quando o período de gozo do benefício já se operou antes do julgamento do presente agravo.
2. Agravo prejudicado.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. PORTARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENA MADUREIRA. BENEFÍCIO JÁ GOZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do benefício da saída temporária por 30 (trinta) dias, concedido ao reeducando, quando o período de gozo do benefício já se operou antes do julgamento do presente agravo.
2. Agravo prejudicado.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001068-42.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001068-42.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001195-91.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001195-91.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte d...
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0004188-10.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0004188-10.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Atenuante. Inexistência. Qualificadora. Percentual. Grau máximo. Concurso formal. Existência.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017970-89.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Atenuante. Inexistência. Qualificadora. Percentual. Grau máximo. Concurso formal. Existência.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
Vistos, relatados e di...
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001062-35.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001062-35.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008601-37.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008601-37.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000436-55.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000436-55.201...
Apelação Criminal. Lesão corporal. Legítima defesa. Requisitos. Ausência. Pena. Causa de diminuição. Violenta emoção. Não caracterização.
- A excludente da legítima defesa pressupõe o preenchimento dos requisitos expressos na Lei para o seu reconhecimento. A ausência de quaisquer deles - no caso, o uso moderado dos meios necessários - afasta a sua caracterização.
- Não configura a causa de diminuição da pena, se não existe nos autos provas que demonstrem que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004741-62.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Legítima defesa. Requisitos. Ausência. Pena. Causa de diminuição. Violenta emoção. Não caracterização.
- A excludente da legítima defesa pressupõe o preenchimento dos requisitos expressos na Lei para o seu reconhecimento. A ausência de quaisquer deles - no caso, o uso moderado dos meios necessários - afasta a sua caracterização.
- Não configura a causa de diminuição da pena, se não existe nos autos provas que demonstrem que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes...
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0027668-90.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0027668-90.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena Base. Mínimo legal.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, a Juíza considerou que todas são favoráveis ao condenado, impõe-se o estabelecimento da pena base no mínimo previsto, devendo ser reformada a Sentença que a elevou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007488-11.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena Base. Mínimo legal.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, a Juíza considerou que todas são favoráveis ao condenado, impõe-se o estabelecimento da pena base no mínimo previsto, devendo ser reformada a Sentença que a elevou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007488-11.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins